ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001103/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/06/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027640/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104227/2020-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2020 |
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POUSADA DA VOVO CAROLINA LTDA, CNPJ n. 91.170.555/0001-37, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO, CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Cafés Coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará diretamente do cliente usuário dos serviços por ela comercializados a taxa adicional de 10% denominada “taxa de serviço”, incidente exclusivamente sobre o valor pago a título de hospedagem (diárias).
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO E PERCENTUAL DE RETENÇÃO
A partir do valor arrecadado a título de taxa de serviço, a empresa acordante procederá no desconto do percentual de 20% relativo aos encargos sociais, e o saldo equivalente ao percentual de 80% será distribuído aos funcionários mediante pagamento mensal, de forma igualitária em relação a todos os empregados da empresa acordante, observadas as demais condições estabelecidas nas demais cláusulas do presente ajuste.
Parágrafo Primeiro: Não constituem base de cálculo do rateio estabelecido na presente cláusula, as eventuais gorjetas concedidas espontaneamente e por liberalidade pelo cliente, e que não sejam cobradas na forma estabelecida na cláusula primeira, que serão reguladas conforme disposto nas cláusulas 12ª e 13ª do presente acordo coletivo.
Parágrafo Segundo: O valor a ser distribuído entre os empregados da empresa acordantes observará a proporcionalidade da jornada de trabalho contratada, tendo por base o divisor de 220.
Parágrafo Terceiro: O montante a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, ou mesmo em caso de recusa de pagamento da taxa por parte do usuário do serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PONTOS
O valor a ser distribuído entre os trabalhadores observará o número de dias trabalhados no mês, descontadas as faltas injustificadas e incluídos os dias destinados ao repouso remunerado.
Parágrafo único: O trabalhador perderá o direito à percepção do valor relativo à sua quota da taxa de serviço caso falte injustificadamente ao trabalho por mais de 3 dias no período de arrecadação.
CLÁUSULA SEXTA - DO ALCANCE EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES
A taxa de serviço será distribuída entre os funcionários da empresa, não se estendendo, portanto, a trabalhadores com vínculo de estágio ou prestadores de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE ARRECADAÇÃO E DE PAGAMENTO
A distribuição da taxa de serviço deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 26 e 25 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA REPERCUSSÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS
O gozo de férias não prejudica a percepção da quota parte correspondente à taxa de serviço, devendo, entretanto, o valor ser satisfeito quando do retorno do empregado ao trabalho, conjuntamente com o primeiro recibo de pagamento após o retorno.
CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇO PARA TRABALHADORES RECONTRATADOS
Aos trabalhadores contratados que já tenham mantido contrato de emprego com a empresa acordante em período anterior, a distribuição da taxa de serviço observará os seguintes critérios:
a. o empregado fará jus ao montante integral da quota individual da taxa de serviço a ser distribuída caso a recontratação tenha se dado em período inferior a 1 ano contado da data da despedida;
b. o empregado fará jus ao montante equivalente a 67% da quota individual da taxa de serviços a ser distribuída nos três primeiros meses do contrato de trabalho caso a recontratação tenha se dado em período superior a 1 ano contado da data da despedida.
Parágrafo primeiro: a redução estabelecida no caput da cláusula será considerada em relação ao período de arrecadação, independentemente do período de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição da taxa de serviço, assim como não participarão os trabalhadores em gozo de benefício previdenciário, durante o período de afastamento, independentemente comum ou decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional.
Parágrafo Único: fica assegurado aos trabalhadores em gozo de benefício previdenciário na data da realização da assembleia de aprovação do presente acordo coletivo a percepção dos pontos pelo período de 150 dias, contados do termo inicial do benefício, na forma estabelecida no acordo coletivo com vigência de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - SÚMULA 354 DO TST
O valor distribuído aos trabalhadores por força do presente acordo integra a remuneração do funcionário para todos os efeitos legais, não integrando, entretanto, a base de cálculo para o pagamento de aviso prévio indenizado, horas extras e adicional noturno, não refletindo, também, no repouso semanal remunerado, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 354 do TST.
Parágrafo único: Em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado fará jus aos valores correspondentes à taxa de serviço relativa ao período de arrecadação já encerrado e ainda não distribuído, e, em relação ao período remanescente do aviso prévio trabalhado, assim considerado como aquele não integrante no período de arrecadação já encerrado, a taxa de serviço será apurada pela média dos valores percebidos nos últimos 12 meses e paga proporcionalmente aos dias residuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
Considerando que o empregador se constitui em mera entidade arrecadadora e distribuidora da taxa de serviço, que é de titularidade dos empregados, a aplicação de qualquer hipótese de restrição à percepção da respectiva quota da taxa de serviço
prevista nas cláusulas antecedentes implicará automaticamente na distribuição proporcional aos demais trabalhadores observados os mesmos critérios de distribuição e proporcionalidade anteriormente estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DIRETO PELO CLIENTE - TITULARIDADE DO VALOR RECEBIDO
Em caso de pagamento de gorjeta diretamente pelo cliente ao empregado, as partes estabelecem que esta é de titularidade exclusiva do mesmo, não sendo objeto de rateio entre os demais trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CRITÉRIOS PARA CIÊNCIA DO EMPREGADOR E CONSEQUENCIAS JURÍDICAS
Para a finalidade de integração ao salário dos valores percebidos pelo empregado a título de gorjeta paga diretamente pelo cliente, o empregado deverá declarar o valor percebido a tal título, restando desde logo autorizado o desconto no salário do trabalhador, na folha de pagamento do mês correspondente, do percentual equivalente a 20% do valor declarado.
Parágrafo primeiro: a declaração deverá se dar em formulário próprio devidamente firmado pelo trabalhador e pelo empregador até o dia 25 do mês em curso e deverá abranger o período de arrecadação assim compreendido como o dia 26 do mês antecedente até o dia 25 do mês em que firmada a declaração.
Parágrafo segundo: Em caso de falsa declaração, devidamente comprovada, o contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa.
Parágrafo terceiro: A inexistência de declaração de valores percebidos a título de gorjeta paga espontaneamente pelo cliente corresponde ao reconhecimento do não recebimento de qualquer importância a tal título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO PARA NOVOS COLABORADORES
Aos novos empregados, assim considerados aqueles que jamais tiverem prestado serviço na condição de empregado à empresa acordante, a distribuição da taxa de serviço observará os seguintes critérios:
a. Nos três primeiros meses do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao montante equivalente a 33% da quota individual da taxa de serviço a ser distribuída;
b. No período correspondente ao quarto e o sexto mês de contrato, o empregado fará jus ao montante equivalente a 67% da quota individual da taxa de serviço a ser distribuída;
c. A partir do sétimo mês do contrato de trabalho, inclusive, o empregado passará a receber o montante integral da quota individual da taxa de serviço a ser distribuída.
Parágrafo primeiro: a redução estabelecida no caput da cláusula será considerada em relação ao período de arrecadação, independentemente do período de pagamento.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CIÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio com objetivo de proteção de pessoas e do patrimônio, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESSÃO DOS DIREITOS DE IMAGEM
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal situação decorra quaisquer adicionais remuneratórios, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento da empresa, constituindo-se o presente ajuste em cessão não onerosa da imagem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo durante o prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES
A fiscalização do cumprimento das cláusulas do presente acordo é de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, sem que seja assegurada garantia de emprego a qualquer trabalhador integrante dos quadros de funcionários.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio
POUSADA DA VOVO CAROLINA LTDA
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO