CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002972/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/10/2022 MR050310/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.117500/2022-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/10/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002972/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO
PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA,
CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 19.236.726/0001-56, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Centenário do Sul/PR, Céu Azul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corbélia/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR,
Esperança Nova/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Maripá/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Rico/PR, Prado Ferreira/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Pontes/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido aos condutores de veículo rodoviários motoristas e motociclistas abaixo relacionados, por 220 horas mensais, os seguintes pisos salariais:
A – Motoristas condutores de Bitrem e Semi Reboques, a partir de 1° de setembro de 2022: R$ 2.675,96
(dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos)
B – Motoristas condutores de Carreta simples ou trucada, a partir de 1° de setembro de 2022: R$ 2.303,93
(dois mil trezentos e três reais e noventa e três centavos)
C – Motoristas de Viagem, Vendedor e Entregador Automática domiciliar e industrial condutores de caminhão truck, a partir de 1° de setembro de 2022: R$ 1.866,24 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos)
D – Motoristas Vendedor e Entrega Automática domiciliar e industrial condutores de caminhão no toco, a partir de 1° de setembro de 2022: R$ 1.763,05 (um mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos);
E – Motoristas Vendedor e Entrega Automática domiciliar e industrial Condutores de Veículos leves e com capacidade de carga, até 4 toneladas (MB. 608/708/908/F4000) e semelhantes, a partir de 1° de setembro de 2022 - R$ 1.733,66 (um mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos);
F - Motoristas Vendedor e Entrega Automática domiciliar e industrial Condutores de Veículos leves e com capacidade de carga, até 2 toneladas (SAVEIROS, PAMPAS, CHEVI, TUPIC, CURRIER, KOMBIS) e semelhantes, a partir de 1° de setembro de 2022: R$ 1.704,28 (um mil setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos);
G – Piso para CONDUTORES DE SIDE-CAR, a partir de 1º de setembro de 2022: R$ 1.752,47 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE AOS DEMAIS SALÁRIOS
Fica estabelecido que a partir de 01 de setembro de 2022, todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho receberão o percentual de 8,83% (oito virgula oitenta três por cento), de correção salarial, a ser aplicado sobre o salario de agosto de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus funcionários até o QUINTO DIA ÚTIL do mês subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário no dia 20 (VINTE) de cada mês.
Parágrafo Único: As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Caput” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos em favor dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
O recebimento de cheques para o pagamento dos produtos (botijões de GLP) fica condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do número da identidade do consumidor, do número do CPF e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque. No caso de ser empresa adquirente do produto, deverá constar no verso do cheque o número do CNPJ.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que cumprirem as exigências acima, não serão responsabilizados no caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos dos produtos, ressaltando que a não observância é passível de advertência e rescisão contratual por justa causa, sendo opção da empresa a espécie de pena a ser aplicada (pagamento ou advertência/justa causa).
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem sistema de recebimento de cheques, inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistemas também não poderão ser responsabilizados pelos cheques devolvidos.
Parágrafo Terceiro: As empresas, para regulamentação do processo de recebimento de cheques, deverão firmar com seus empregados termos específicos no quais as condições desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de não haver essa formalização, não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos.
Parágrafo Quarto: O recebimento pelo funcionário de valores relativos aos produtos comercializados pela Empresa (em dinheiro, cartão ou cheque) quando da realização de entregas dos mesmos não caracterizará desvio ou acúmulo de função, sendo o recebimento compatível às atribuições decorrentes da relação empregatícia.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salários, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DECORRENTES DE MULTA DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelados, independente de culpa ou dolo, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho ou termo aditivo a este, conforme § 1º do Art. 462 da CLT.Ressalta-se que a ausência de diligência na condução da motocicleta é passível de advertência e rescisão contratual por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
Fica assegurada a integração nos salários das comissões habitualmente pagas, bem como o registro destas comissões na CTPS do empregado.Em caso de premiações, as mesmas não se caracterizam como verbas salariais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O adicional de hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) sobre à hora normal.
Parágrafo Único: Referido adicional será de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cláusula, o horário de trabalho compreendido entre 22h00min de um dia até as 05h00min do dia seguinte.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE 30% PERICULOSIDADE
As empresas pagarão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o piso salariala todos os empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com motocicleta de acordo com a Lei n° 12.997 de 18 de Junho de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Parágrafo único - As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos (NR 16 – MTE)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas concederão aos empregados uma Cesta Básica de alimentos, inclusive para os empregados em férias e os afastados por Auxilio Doença, Auxilio Acidente e Auxílio Maternidade, nos Termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal n° 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto n° 5, de 14.01.1991, constituída dos itens, abaixo discriminados, totalizando 26 quilos de produtos, ou o valor equivalente dos produtos a partir de 1° de Setembro de 2022, no valor de R$ 158,05 (cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos);
Produtos que devem compor a Cesta Básica de Alimentos
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | PRODUTOS |
01 | 10 | KG | Arroz tipo 1 |
02 | 05 | KG | Açúcar refinado |
03 | 03 | KG | Feijão carioca |
04 | 01 | ITA | Óleo de soja (900 ml) |
05 | 01 | PCT | Café torrado/moído (500Gr) |
06 | 01 | KG | Sal refinado |
07 | 02 | PCT | Macarrão Spaguetti (500 Gr |
08 | 01 | KG | Farinha de Trigo Especial |
09 | 01 | KG | Farinha de Mandioca |
10 | 01 | ITA | Extrato de Tomate (140 Gr) |
11 | 01 | PCT | Biscoite (200 Gr) |
12 | 03 | ITA | Sardinha (135 Gr) |
13 | 01 | ITA | Leite em Pó ( 400Gr) |
Parágrafo Primeiro: O fornecimento dessa Cesta Básica poderá ser feita pela Empresa aos seus empregados em forma física (produtos relacionados nesta cláusula) ou através de Cheque Alimentação mensal equivalente em reais ao valor da Cesta Básica de Alimentos. Fica vedada a substituição do fornecimento da Cesta Básica Física ou Cheque Alimentação por valor equivalente em moeda corrente.
Parágrafo Segundo: A participação do empregado (desconto) no custo da Cesta ou Cheque Alimentação será na seguinte proporção:
a) Desconto de 5% (cinco por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que não tiver nenhuma falta injustificada no mês.
b) Desconto de 20% (vinte por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês, sendo justificada via atestado ou documentos a ausência para fins de exame para habilitação da carteira CNH, ou seja, nesse caso observado o disposto na alínea "a".
Parágrafo Terceiro: O fornecimento da Cesta Básica ou Cheque Alimentação será obrigatório a partir de 1° de setembro de 2022, com a entrega efetiva aos empregados do dia 05 a 15 do mês de referência.
Parágrafo Quarto: A cesta Básica de alimentos ou Cheque Alimentação concedido nestas condições, não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Xxxxxx: Quando o empregado se afastar por auxílio doença ou acidente de trabalho o benefício aqui tratado será garantido pela empresa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do afastamento do empregado, contando-se este prazo a partir da concessão do benefício junto ao INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados efetivos, ticket refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 12,57 (doze reais e cinquenta e sete centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
Parágrafo Primeiro: A participação do empregado será de até 5% (cinco por cento) do valor do vale refeição que deverá ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo segundo: As empresas que mantém em seus estabelecimentos cozinha própria, onde são servidas refeições preparadas na mesma, ficam desobrigadas em fornecerem o vale refeição para os trabalhadores que prestarem serviços internos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA VIAGENS
Aos empregados, quando em viagem, fora dos limites das regiões metropolitanas, conforme delimitada na cláusula anterior, fica assegurada a indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, nos seguintes limites:
R$ 27,96 - (vinte e sete reais e noventa e seis centavos), para almoço; R$ 27,96 - (vinte e sete reais e noventa e seis centavos), para jantar; R$ 12,15 - (doze reais e quinze centavos), para café.
R$ 12,15 - (doze reais e quinze centavos), para banho.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
Parágrafo Segundo: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas por uma ajuda de custo, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estarão liberados da prestação de contas.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
Aos funcionários afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, que tenham mais de 30 dias de licença, será paga a complementação salarial a partir do segundo mês licenciado e por mais 90 dias, a complementação de seu benefício previdenciário em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitado sempre, para efeito de complementação, o teto máximo fixado pela previdência social para os benefícios em geral.
Parágrafo Único: A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, um abono correspondente ao valor de sua última remuneração mensal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais dos empregados deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional a partir de 12 (doze) meses de contrato, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou superintendência do órgão de classe.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO
As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS do empregado em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Conforme autoriza a emenda nº 4 (quatro), baixada pelo secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria número 01, de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a partir de 01/09/2020, assegura-se a todos os empregados que tiverem seus contratos extintos, seja qual for a causa rescisória, a prévia exigência de homologação do respectivo TRCT perante as sedes e subsedes dos sindicatos dos empregados da categoria, sob pena de invalidação correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não forem associadas ao SINEGÁS, pagarão prévia e diretamente aos respectivos sindicatos dos trabalhadores, no ato da homologação, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por rescisão contratual havida, que será rateado igualmente entre o respectivo sindicato profissional e o SINEGÁS, como forma de compensação dos custos dispendidos para celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Compromete-se o SINEGÁS a cada dia 1º do mês, a enviar aos sindicatos dos empregados por e-mail, a relação atualizada das suas empresas associadas com CNPJ/MF, para prévia ciência e cumprimento correspondente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os sindicatos dos trabalhadores se comprometem cada dia 1º do mês, a enviar ao SINEGÁS por e-mail, lista identificada completa (empresa e trabalhador) das respectivas homologações rescisórias então ocorridas mensalmente, bem como em igual período, a prestarem contas e repassar ao SINEGÁS a cada dia 10 (dez) do mês subsequente aos recebimentos, os importes oriundos da disposição contida no parágrafo primeiro acima, mediante recibo;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COM MOTOCICLETAS E SIMILARES.
As empresas que optarem por distribuição de gás com motos e similares só poderão fazê-los em conformidade com a Lei n° 12.009/2009 e Resolução do CONTRAN n° 356/2010.
Parágrafo Primeiro: Pela Lei n° 12.009/2009 e Resolução do CONTRAN n° 356/2010, e por este instrumento Coletivo estão definitivamente proibidos o transporte de gás GLP e água potável por veículos motocicletas triciclos e similares, sem os equipamentos adequados a Lei.
Parágrafo Segundo: Os veículos motocicletas e similares só poderão transportar o gás GLP e água Potável equipados com o SIDCAR (equipamento lateral da moto).
Parágrafo Terceiro: As empresas e os motociclistas que desobedecerem a Lei e a Resolução acima estarão sujeitos às penalidades cabíveis pela legislação vigente.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE MOTO
O empregado possuidor de moto a qualquer titulo (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a titulo de aluguel uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 63,18 (sessenta e três reais e dezoito centavos), a ser paga até 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único: O valor pago por cada entrega, para as empresas que optarem por locação de motos, será de no mínimo R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos), pagos até 5º dia útil do mês subsequente.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO NO TRABALHO
As empresas nos termos da legislação pertinente, comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentária concedido pelo INSS, ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego; para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária; a manutenção da relação de emprego mencionada acima será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa, terão assegurada a garantia no emprego durante o período de 24 (vinte quatro) meses que antecedem o requerimento de sua aposentadoria, ressalvada a ocorrência de justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Nos termos do Artigo 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, é possível a extinção total de trabalho em um dia da semana, através de acordos individuais entre empregadores e empregados, mediante o aumento da carga horária em outro (s) dias, desde que seja respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Único: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do dia suprimido, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamentos e outros acessórios, por semestre, quando exigidos por Lei ou pela empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF) pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento), mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação e que se encarregará de emitir o boleto de cobrança de sua cota;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês para a entidade sindical profissional credora;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva e em até 10 (dez) dias contados da realização do desconto no salário. Fica vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL / SEGURO DE VIDA
As cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados e beneficiados aos sindicatos, assim durante a vigência da presente convenção coletiva, se a empresa não tiver seguro de vida em grupo próprio aos seus empregados garantindo no mínimo o previsto no parágrafo único, do artigo 2° da Lei 13.103/2015, que trata do seguro de vida destinado à cobertura dos riscos pessoais inerente as suas atividades, a empresa contribuirá mensalmente, ao Sindicato Profissional que representa seus empregados em sua base territorial, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, 3,5% (três e meio por cento) do total da folha de salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até o dia 15 (quinze) de cada mês, através de guias próprias, que serão enviadas para a Empresa pelos Sindicatos Profissionais ou guias disponíveis através do site para o recolhimento do fundo assistencial.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária pela TR, para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa faça o recolhimento do fundo assistencial aos Sindicatos Profissionais, estes viabilizarão apólice coletiva de seguro de vida em grupo, em favor dos empregados abrangidos por este instrumento, garantindo a eles, no mínimo o previsto no parágrafo único, do artigo 2° da Lei 13.103/2015, que trata do seguro de vida destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes as suas atividades, neste caso a empresa fornecerá a relação dos empregados junto à guia de recolhimento do
Fundo Assistencial, contendo o nome completo e data de nascimento de cada empregado, remetendo ao sindicato profissional através de AR ou mediante protocolo na sede da entidade.
Parágrafo Terceiro: A vigência do seguro de vida será contada a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação e recolhimento ao Sindicato Profissional, ocorrendo o evento dentro do período de carência de 30 (trinta) dias não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional ou a Empresa.
Parágrafo Quarto: As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula ficam obrigadas a indenizar os beneficiários do referido seguro de vida, pelos mesmos valores estabelecidos no parágrafo segundo constante acima.
Parágrafo Quinto: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo Sexto: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados com seguro de vida em grupo, na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
Parágrafo Sétimo: Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta
Parágrafo Oitavo: Não aplica-se o parágrafo primeiro da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - SITRO, Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários em Geral e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa - SITROPONTA e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL, pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representados pelos três sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Para as empresas filiadas ao Sinegás, os valores das mensalidades são baseados na capacidade de armazenamento de acordo com a Norma Brasileira ABNT NBR 15.514/07 que definem a área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Para filiação ao Sinegás da revenda de GLP é imprescindível o Termo de Xxxxxxxx estar devidamente preenchido e assinado, permitindo a filiação tácita mediante pagamento da contribuição assistencial.
CLASSE REVENDA | VALOR |
Classe I e II | R$ 90,00 |
Classe III e IV | R$ 150,00 |
Classe V e Superiores | R$ 250,00 |
Contribuição sindical Classe I - R$ 90,00
Classe II - R$ 110,00 Classe III - R$ 150,00
Classe IV - R$ 200,00
Classe V e superiores - R$ 270,00
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para as empresas não filiadas ao Sinegás, o valor da anuidade, decidido em Assembleia Geral Extraordinária, com ata registrada sob o nº 6184, livro A-26, será conforme segue:
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado, e considerando que a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT, não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, não associadas, recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial, para assistência a todas e não somente às empresas associadas, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que deverá ser pago em até 2 (duas) parcelas iguais, fixa e consecutivas, com vencimento em 10 de novembro de 2022 e 10 de dezembro de 2022, mediante boleto bancário de titularidade do Sinegás. Sendo que os pagamentos efetuados em datas posteriores às estabelecidas nesta Cláusula, além de atualização monetária pelo INPC, serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês ou fração, estando autorizada a cobrança judicial, perante a Justiça do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
BASE TERRITORIAL DE APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO: O Presente
instrumento Coletivo de Trabalho se aplica a todos os trabalhadores em transportes rodoviários, categoria diferenciada, que prestam serviços nas empresas do setor atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo, nos municípios abaixo, abrangidos e representados pelas entidades sindicais profissionais abaixo nominadas com suas respectivas bases territoriais transcritas, que são sobrepostas na base de representação do sindicato patronal SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO ESTADO DO PARANÁ - SINEGÁS, subscritor do presente instrumento coletivo de trabalho.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE APUCARANA - SINCVRAAP:
Apucarana, Arapuã, Astorga, Ariranha do Ivaí, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambira, Cruzmaltina, Faxinal, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Lidianópolis, Lunardeli, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom, Rosário do Ivaí e São João do Ivaí.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, PASSAGEIROS URBANOS, MOTORISTAS, COBRADORES DE LINAHS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E DE TURISMO DE CAMPO MOURÃO - SITROCAM:
Araruna, Campo Mourão, Iretama, Mamborê e Peabiru.
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV:
Dois Vizinhos (sede), Capanema, Capitão Leônidas Marques, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste e São Jorge do Oeste.
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
GUARAPUAVA - SINTRAR: Laranjeiras do Sul, Manoel Ribas e Nova Laranjeiras.
SINDICATO DOS TRABALHDORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOSS DE LONDRINA -
SINTTROL: Lodrina (Sede), Abatiá, Alvorada do Sul, Arapongas, , Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraiso, Cafeara, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centanário do Sul, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mayrink, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Curiúva, Figueira, Guaraci, Guapirama, Itaguajé, Itambaracá,
Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lupionópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Barbará, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rolândia, Sabaldia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Inês, Santa Mariana, Xxxxxxx do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wesceslau Braz.
SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRASNPORTES DE CARGAS, PASSAGEIROS URBANOS, MOTORISTAS, COBRADORES DE LINHAS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL DE TURISMO E ANEXOS DE
MARINGÁ - SINTTROMAR: Maringá (Sede), Alto Paraná, Amaporã, Atalaia, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Cianorte, Cidade Gaúcha, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Guairaçá, Iguaraçu, Inajá, Indianópolis, Ivatuba, Jandaí do Sul, Japura, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Munhoz de Melo, Nova Esperança, Nova Londrina, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Paraná Poema, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Sarandí, Santa Fé, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São Joâo do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Tomé, Tamboara, Terra Boa e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE VEÍCULOS DO TIPO MOTONENAS, MOTOCICLETAS, BICICLETAS E TRICICLO DA REGIÃO NORTE DO PARANA – SINDMOTOS/NORTE: Arapongas (Sede),
Xxxxxx, Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraiso, Cafeara, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centanário do Sul, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mayrink, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Curiúva, Figueira, Guaraci, Guapirama, Itaguajé, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lodrina, Lupionópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Barbará, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rolândia, Sabaldia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Inês, Santa Mariana, Xxxxxxx do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wesceslau Braz.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSPÓRTES DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, DE MARINGÁ E REGIÃO NOROESTE DO PARANA –
SINDIMOTOS/NOROERSTE: Maringá (Sede), Alto Paraná, Amaporã, Atalaia, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Cianorte, Cidade Gaúcha, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Guairaçá, Iguaraçu, Inajá, Indianópolis, Ivatuba, Jandaí do Sul, Japura, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Munhoz de Melo, Nova Esperança, Nova Londrina, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Paraná Poema, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Sarandí, Santa Fé, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São Joâo do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Tomé, Tamboara, Terra Boa e Terra Rica.
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRASNPORTES RODOVIÁRIOS DE TELÊMACO BORBA -
SINCONVERT: Xxxxxxx xx Xxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRASNPORTES RODOVIÁRIOS DE TOLEDO -
SINTTROTOL: Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Quatro Pontes, Santa Helena, Terra Roxa, Toledo, Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS
DE UMARAMA - SINTRAU: Umuarama, Alto Piquiri, Alto Paraíso, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Xxxxxxxxx Xxxxx, Ivaté, Icaraíma, Iporã, Loanda, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Olímpia, Pérola, Perobal, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica, São Pedro do Paraná, Tapejara, Tapira, Tuneiras do Oeste e Xambre.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CASCAVEL – SITROVEL:
Cascavel (sede), Assis Chateaubriand, Boa Esperança, Braganey, Cafelândia, Campina da Lagoa, Catanduvas, Corbélia, Formosa do Oeste, Guaraniaçú, Goioere, Ibema, Jesuíta, Juranda, Rancho Alegre do Oeste, Nova Aurora, Nova Cantú, Quedas do Iguaçú, Tupansi e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE XXXXXXXXX XXXXXXX –
SITROFAB: Xxxxxxxxx Xxxxxxx (sede), Ampére, Barracão, Enéias Marques, Marmeleiro, Pranchita, Xxxxxxx Xxxxx, Santo Antônio do Sudoeste, Renascença e Verê.
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES. DE VEICULOS. RODOVIÁRIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES.EM TRANSPORTES. RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO – SINTROPAB:
Pato Branco (sede),Chopinzinho, Coronel Xxxxxx, Xxxxxxxxx Doeste, Mangueirinha, Mariópolis, São João, Saudades do Iguaçú e Vitorino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a manter em quadro de edital uma cópia da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INADIMPLENCIA E PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletivo de trabalho, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 2% sobre o piso salarial da categoria, vigente na data da violação, em favor do funcionário prejudicado. Independentemente do número de cláusulas violadas. Tal penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente da outorga de mandato.
.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho esta sendo celebrada no mês de outubro de 2022, eventuais diferenças salariais e de outras verbas financeiras causadas pelos atrasos nas negociações poderão ser quitadas junto com o pagamento do mês de novembro de 2022, sem quaisquer ônus para as empresas.