CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2018 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SERRANA E A EMPRESA:
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2018 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SERRANA E A EMPRESA:
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REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 060 / 2018 – PROCESSO Nº 095/2018 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMOSTRAGEM E ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM ATÉ 30 (TRINTA) AMOSTRAS DE ÁGUA DOS POÇOS TUBULARES PROFUNDOS PARA CONSUMO HUMANO, CONFORME PORTARIA 2914 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011, ATUAL PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 05 DE 2017 – AMBAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, conforme definido neste instrumento contratual.
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo, cujo OBJETO é a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMOSTRAGEM E ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM ATÉ 30 (TRINTA) AMOSTRAS DE ÁGUA DOS POÇOS TUBULARES PROFUNDOS PARA CONSUMO HUMANO, CONFORME PORTARIA 2914 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011, ATUAL PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 05 DE 2017 – AMBAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, conforme descrito na cláusula segunda deste instrumento contratual, neste município de Serrana, Estado de São Paulo, nesta e na melhor forma de direito, sob o regime de execução indireta, empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, inciso II, “b” da Lei de Licitações e Contratos Administrativos atualizada, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ do MF sob o nº. 44.229.813/0001-23, com sede à Rua Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, nº. 176, Bela Vista, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº. 5.646.358-3 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, doravante designado simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado à empresa: , inscrita no CNPJ do MF sob nº.
, estabelecida na Rua / Avenida , na cidade de , Estado de , neste ato, representada
pelo Senhor , portador do RG nº.
e CPF nº.
, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente instrumento de Contrato Administrativo, na conformidade com o Edital do Pregão Presencial nº. 060 / 2018, regido pelas Leis Federais nº. 10.520/02 e 8.666/03 e alterações posteriores e pelas cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REGÊNCIA
O presente Contrato Administrativo é regido pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações, sendo também, a presente Contratação, regida pela legislação Municipal e Federal, bem como, pelas demais legislações de Direito Administrativo e outras aplicáveis à espécie, fazendo parte integrante e inseparável deste Instrumento Contratual, o processo licitatório, modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº. 060 / 2018, seus ANEXOS e a proposta da CONTRATADA apresentada na referida licitação.
DO GESTOR DO CONTRATO DA CONTRATANTE:
GESTOR DO CONTRATO:
NOME:
FUNÇÃO:
CPF Nº
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Por força do presente Instrumento Contratual, fica a CONTRATADA obrigada a executar a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMOSTRAGEM E ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM ATÉ 30 (TRINTA) AMOSTRAS DE ÁGUA DOS POÇOS TUBULARES PROFUNDOS PARA CONSUMO HUMANO, CONFORME PORTARIA 2914 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011, ATUAL PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 05 DE 2017 – AMBAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, pelo prazo de 12 (doze) meses, à qual poderá ser prorrogada com fulcro inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações, observando-se os princípios do interesse público, da continuidade dos serviços públicos, da economicidade, dentre outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços serão prestados de acordo com as especificações contidas no respectivo Edital e seus anexos, os quais, no decorrer da execução, poderão ser modificados ou adequados a critério do Poder Público Municipal, visando atender o interesse público e todas as disposições legais pertinentes e vigentes, especialmente a Portaria nº. 2914/2011 e atual Portaria de Consolidação nº 05 de 2017 ambas do Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No tocante aos meios a serem utilizados para a perfeita e integral execução dos serviços definidos, fica estabelecido que os mesmos devam estar de acordo com as normas pertinentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As solicitações relativas à disponibilização das análises serão feitas mediante ordens de serviço emitidas pelo Departamento de Água e Esgoto, através de seu titular.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica expressamente assegurado ao Departamento de Água e Esgoto da CONTRATANTE, rejeitar no todo ou em parte, o serviço executado, caso seja constatado que não atendam ou contrariem as exigências estabelecidas no presente instrumento.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx hipótese do parágrafo anterior, a CONTRATADA terá de substituir, por sua conta e risco, sem quaisquer ônus, os serviços rejeitados.
PARÁGRAFO SEXTO - O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficiência, eficácia e qualidade requeridas, sempre buscando preservar o respeito e a satisfação dos princípios: do Interesse Público e da Continuidade dos Serviços Públicos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O regime deste Contrato é o de execução indireta - empreitada por preço unitário.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA deverá cumprir integralmente todos os requisitos técnicos elencados no Anexo I – Termo de Referência do Pregão Presencial nº. 060 / 2018.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATADO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A título de contraprestação pela execução dos serviços objeto desta avença, devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, fica estabelecido o seguinte VALOR UNITÁRIO POR AMOSTRA (VALOR UNITÁRIO DA COLETA + VALOR UNITÁRIO DA ANÁLISE) = R$
( ), tendo o presente contrato administrativo de prestação de serviços seu valor global estimado em R$ ( ), estando inclusas todas as despesas relacionadas direta e indiretamente com a respectiva execução contratual, tais como: materiais, equipamentos, custo de coleta e entrega, tributos, transporte e outros custos incidentes direta e indiretamente na integral e perfeita execução do objeto contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE somente estará obrigada a pagar em favor da
CONTRATADA, o valor que corresponder à completa execução dos serviços, tomando-se por
base, a importância (R$), respectivamente, identificada nesta cláusula e de acordo com o total de amostras que forem efetivamente analisadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos serviços objeto deste Instrumento será efetuado sempre no 10º (décimo) dia útil posterior à data da entrega do Relatório Analítico, sendo que o mesmo deverá ser sempre acompanhado da respectiva Nota Fiscal, obrigatoriamente acompanhada das Certidões de regularidade da empresa junto ao INSS e ao FGTS e com o aceite do Departamento Competente, observando-se o total de amostras que forem concretamente analisadas anteriores à efetivação do pagamento, tomando-se por base o valor pactuado neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO VALOR CONTRATADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO REAJUSTE DOS PREÇOS - Os preços dos serviços contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro indexador que vier substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO - O preço unitário
pactuado poderá ser adequado com a elevação ou a redução do seu respectivo valor, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações legais, obedecendo à metodologia a seguir:
I - Independentemente de solicitação da empresa CONTRATADA, o Município de Serrana poderá, a qualquer tempo, rever os preços pactuados, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo a este Município, convocar a CONTRATADA para estabelecer o novo valor.
II - Os preços pactuados poderão ser majorados pela Prefeitura Municipal de Serrana, mediante solicitação da empresa CONTRATADA, desde que acompanhados de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como preços dos fabricantes, planilha de composição de custos, notas fiscais, matérias-primas, componentes ou de outros documentos julgados necessários a comprovar a variação de preços de mercado.
III - Os novos preços somente serão válidos após a sua autorização, emanada do Prefeito Municipal, retroagindo à data do pedido de adequação formulado pela CONTRATADA, para efeitos de pagamento da prestação dos serviços realizados entre a data de tal pedido e a
data da autorização, ou no momento de constatação de eventual redução para os mesmos fins.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato Administrativo é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da cláusula sexta deste instrumento, podendo ser prorrogado, mediante aditamento, caracterizado o interesse público e com fundamento na legislação pertinente e no princípio da continuidade dos serviços públicos, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá realizar a coleta e análise de até 15 (quinze) amostras no 2ª semestre de 2018 e até 15 (quinze) amostras no 1ª semestre de 2019, com entrega dos Relatórios Analíticos em até 20 (vinte) dias úteis após a coleta das respectivas amostras, no Departamento de Água e Esgoto desta CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora contratados será acompanhado e fiscalizado pela CONTRATANTE, através do Departamento de Água e Esgoto, sendo que os mesmos poderão ser aceitos ou rejeitados conforme a sua correta ou incorreta execução e as eventuais falhas e / ou ocorrências apresentadas deverão ser prontamente corrigidas pela CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - Fica a CONTRATADA, obrigada a empregar na execução dos serviços, ora contratados, pessoal especializado na atividade, observando-se a legislação vigente aplicável à espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado, que a CONTRATADA, assume inteira e total responsabilidade por todos os atos e conseqüências provenientes da execução do serviço objeto deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica também convencionado, que para a execução deste serviço, a
CONTRATADA observará e cumprirá tudo aquilo que a legislação pertinente exige.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Manter programa de qualidade interno, apresentação documentada das metodologias utilizadas para os parâmetros a serem analisados no objeto deste contrato e evidenciar calibração com padrões rastreáveis para os equipamentos utilizados nas análises destes parâmetros.
II - Fornecer todos os materiais necessários a coleta e análise das amostras, sem qualquer custo adicional à CONTRATANTE.
III - Coletar as amostras a serem analisadas, com o fornecimento de todos os materiais necessários a execução e armazenamento do produto coletado.
IV - Apresentar Relatório Analítico validado para atender aos requisitos técnicos dos Termos de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, expedido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE e às exigências legais da Portaria 2914/2011 (Atual Portaria da Consolidação nº 5/2017), do Ministério da Saúde.
V - Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão-de-obra empregada nos serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciárias, respectivos, e por tudo mais que, como empregadora deva satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade a observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidentes do trabalho, impostos e outras providências e obrigações necessárias à execução dos serviços.
VI - Respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação devendo fornecer aos seus empregados os
E.P.I.s (Equipamentos de Proteção Individual) necessários à execução do objeto deste contrato administrativo.
VII - Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por danos resultantes de caso fortuito ou força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos bens do Município, de seus empregados e de terceiros.
VIII - Comunicar imediatamente a esta Prefeitura Municipal qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique na execução do serviço.
IX - Indicar um preposto devidamente habilitado, com poderes para representá-la em tudo o que se relacionar com os serviços prestados.
X- Arcar com os tributos e todos os outros custos incidentes direta e indiretamente sobre a execução do objeto deste contrato, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos previstos em lei, isentando esta Prefeitura Municipal de quaisquer responsabilidades.
XI - A CONTRATADA responsabiliza-se por todas e quaisquer despesas, em especial, despesas de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista, securitária, por acidente de trabalho,
civil, administrativa e penal, bem como, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, incluída a alimentação, transporte ou outro benefício dos profissionais, e outras que incidam direta e indiretamente na execução do objeto do presente contrato, obrigando-se, ainda:
a) A providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Prefeitura;
b) A não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
c) A manter durante toda a execução deste contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deu origem a esta contratação;
d) A responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados à Administração e a terceiros, devidamente caracterizada a imperícia, dolo ou culpa de seus empregados, cujos valores poderão ser descontados do pagamento pelos serviços prestados, sem prejuízo das demais sanções e procedimentos necessários;
e) A comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos necessários;
f) A assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários, trabalhistas e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá- los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício ou qualquer outro com esta CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme a Resolução SMA nº. 37, de 30 de agosto de 2006, o laboratório de ensaio deve, obrigatoriamente, estar acreditado segundo a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos parâmetros físicos, químicos orgânicos e inorgânicos e microbiológicos determinados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O procedimento de coleta de amostras deve obedecer as orientações técnicas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Pagar mensalmente o preço ajustado à CONTRATADA, na forma estipulada no presente contrato;
II - Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio as falhas e solicitando as medidas corretivas;
III - Observar para que durante a vigência deste contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como, que sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV - Assegurar o livre acesso dos profissionais da CONTRATADA, quando devidamente identificados, aos locais em que devem executar suas tarefas;
V - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica a CONTRATADA, obrigada a empregar na execução do objeto, ora contratado, pessoal especializado, tudo sempre de acordo com a legislação pertinente, bem como manter as análises sob o acompanhamento e supervisão de profissional responsável técnico da empresa e, na execução dos serviços obedecer às normas e especificações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Conselho Regional de Química – CRQ ou Conselho Regional de Farmácia - CRF, sendo que, desde já, fica definido como responsável o Sr.(a) , , devidamente registrado no CRQ ou CRF sob o n° .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica expressamente estipulado que não se estabelece, por força deste Contrato Administrativo, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE, em relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para execução dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável como empregadora, todas as despesas com este seu pessoal, inclusive, quanto aos encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciário, securitário ou qualquer outro, obrigando-se, assim, a CONTRATADA, ao cumprimento das disposições legais, quer quanto à remuneração dos seus empregados como aos demais encargos de qualquer natureza, especialmente, o do seguro para acidentes de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A rescisão antecipada deste contrato far-se-á de comum acordo ou unilateralmente pela CONTRATANTE, nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93, de 21 de Junho de 1.993, e suas alterações, ficando, desde já reconhecidos os direitos desta Administração Pública Municipal, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da referida Lei Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONTRATADA, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ajuste, sem a devida justificativa aceita pela CONTRATANTE, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, ficará sujeita, a critério da CONTRATANTE, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor global do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATADA, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelo atraso no início da prestação dos serviços, observando-se as condições e os prazos previamente definidos, será apenada à CONTRATADA, multa moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços que não forem executados, independentemente das sanções legais que possam ser aplicadas, de acordo com os artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações, salvo se o prazo for prorrogado pela Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas definidas neste artigo e seus parágrafos poderão ser descontadas do pagamento devido à CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA estará, ainda, sujeita às penalidades previstas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos orçamentários para suportar esta contratação serão atendidos pela seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente:
08.08.07.17.512.0014.2.028.3.3.90.39.00.00.00.01.1053-427.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CONTRATANTE reserva-se o direito exclusivo, dentro da conveniência do interesse público, ou em havendo desobediência por parte da CONTRATADA de alguma cláusula deste, de rescindir o presente Instrumento Contratual, sem que com isso caiba a CONTRATADA, o direito a qualquer reclamação e / ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Serrana, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento Contratual, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente Instrumento Contratual, bem como, a de observarem fielmente outras disposições regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, impresso em ( ) laudas de um só lado (anverso), que vai assinado por ambas as partes e na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para que produza o legal fim de direito.
Serrana / SP, de de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX – Prefeito Municipal CONTRATANTE
– Responsável Legal CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01.
NOME: RG nº.
02.
NOME: RG nº.