ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001607/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/08/2011 MR029839/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.034103/2011-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/08/2011 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
TECNITAS DO BRASIL ASSESSORIA TECNICA E PERITAGENS LTDA, CNPJ n.
29.416.591/0004-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX;
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, CNPJ n.
33.177.148/0020-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ,
Quissamã/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A contar de 1º de março de 2011, ficam concedidos os seguintes pisos salariais, para as jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
🢡 R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) para os empregados que exerçam funções de auxiliares administrativos, inspetores, peritos entre outras;
🢡 R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) para os demais cargos técnicos, de auditorias, e outros assemelhados, que não se enquadram, no parágrafo único;
Parágrafo Único - As EMPRESAS poderão fazer a administração da remuneração do empregado de nível superior e gerencial de forma diferenciada, adotando política de remuneração própria e de forma centralizada.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 01/03/2010 serão reajustados pelo percentual de 5% (cinco por cento).
1º Será ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as funções de Diretores, Gerentes e Cargos em Confiança, com salários acima de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
2º - Não havendo paradigma, para os empregados admitidos no período compreendido entre 1º de março de 2010 e 28 de fevereiro de 2011, os salários de admissão serão ajustados, proporcionalmente ao tempo de serviço, respeitando o piso salarial.
§3º - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações espontaneamente concedidos no período de 01/03/2010 a 28/02/2011, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.
§4º - As EMPRESAS poderão no período de 01.03.2011 a 28.02.2012, conceder aumentos espontâneos, em benefício de seus empregados sem ferir as cláusulas do presente Acordo Coletivo os quais serão compensados na próxima data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Em condições normais, as EMPRESAS se comprometem a antecipar aos empregados a primeira parcela do 13º salário, por ocasião das respectivas férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro, desde que tenha anuência do empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO / TIQUETE REFEIÇÃO
Sempre que a duração de trabalho diário, exceder a seis horas, nos limites previstos no art. 71, § 1º da CLT, as EMPRESAS fornecerão Auxilio Alimentação aos seus empregados, na forma mais conveniente ou mediante auxilio mínimo de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento), de acordo com a Lei, excluindo-se aqueles em gozo de férias ou licença médica.
§1º - Sempre que convocado para serviço extraordinário, em qualquer dia de repouso, seja por tarefa, ou para jornada superior a 04 (quatro) horas, o empregado fará jus à alimentação normalmente recebida;
§2º - O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e conseqüentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Convencionam as partes que em atendimento à legislação vigente, as EMPRESAS fornecerão aos empregados que solicitarem, os vales-transportes correspondentes ao deslocamento de ida e volta ao trabalho a cada empregado, cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado, na forma da lei.
Parágrafo Único - O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, conseqüentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As EMPRESAS manterão para seus empregados um plano de assistência médica, destinado a complementar a assistência médica pública, sem carência, desde que respeitados os limites para inclusão, em todo território nacional. O plano deverá proporcionar cobertura com os procedimentos de assistência médica, hospitalar e com os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, com obediência ao que estabelece a Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e sua regulamentação.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
Ao completar 05 (anos) de serviços ininterruptos em quaisquer das EMPRESAS, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de auxilio doença, receber do empregador, a título de complementação, a quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele benefício, observando-se o salário máximo de contribuição a Previdência Social.
Parágrafo Único - O complemento referido no “caput”, somente será concedido uma única vez em cada ano contratual, durante o período havido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
As EMPRESAS garantirão Assistência Funeral completa ao empregado e seus dependentes legais. Este Benefício será garantido por serviço de assistência 24
horas por dia, 365 dias por ano, com cobertura nacional. O serviço de assistência dar-se-á através de Central de Atendimento e sem reembolso. O conjunto de serviços está limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Único - Fica assegurado no caso de falecimento do empregado(a) o pagamento aos dependentes legais, o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de Cesta Básica.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR
As EMPRESAS concederão auxílio creche e auxílio pré-escolar, a cada filho das empregadas, desde o nascimento até 30 meses de idade, no valor de R$94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a título de gastos efetivamente comprovados.
Parágrafo Único - O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, conseqüentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário da empregada e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Por esta cláusula fica convencionado que as EMPRESAS contratarão Seguro de Vida para os seus empregados, com as seguintes coberturas mínimas:
§1º - MORTE NATURAL ou INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do
empregado segurado: será disponibilizada ao dependente legal a importância total de 20 vezes o salário base do empregado;
§2º - MORTE ACIDENTAL do empregado segurado: será disponibilizada ao dependente legal a importância total de 40 vezes o salário base do empregado;
§3º - Nos casos de morte de cônjuge a cobertura será 50% (cinqüenta por cento) dos valores apurados conforme item a – MORTE NATURAL.
§4º - Nos casos de morte de filhos acima de 14 anos, inclusive, a cobertura será de 10%(dez por cento) da cobertura prevista no item 16.1, limitado ao valor de R$10.000,00 (Dez mil Reais).
§5º - As EMPRESAS encaminharão ao SINDICATO cópia da apólice da contratação de seguros, quando solicitadas por este.
§6º - As EMPRESAS poderão descontar de cada empregado participante a
importância de até R$ 1,00 (Um real);
§7º - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula, acarretará à empresa infratora multa de 2% (dois por cento) do salário base, a ser pago a cada empregado envolvido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Observadas as normas do art. 477 da CLT, a ausência de representante da empregadora, no ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho, será atestada pelo SINDICATO, enquanto a ausência do empregado, desde que apresentado por quaisquer das EMPRESAS signatárias o comprovante da comunicação ao empregado, sobre a data do ato referido, terá idêntico tratamento.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
No aviso prévio indenizado, fica facultado ao empregado solicitar a respectiva anotação de dispensa no ato da comunicação recebida, não implicando com isso no pagamento antecipado das verbas rescisórias.
§1º - O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, dado pelas EMPRESAS, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso, ficando ajustado, entretanto, que somente serão pagos pelas EMPRESAS, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. Ficando mantido o prazo inicial para o pagamento das verbas;
§2º - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx: O aviso prévio, cumprido ou dispensado do trabalho, será de 60 (sessenta) dias, quando o empregado tiver mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) de serviços em quaisquer das EMPRESAS signatárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO UNIVERSIDADE
As EMPRESAS, juntamente com o SINDICATO, buscarão parcerias com Universidades locais objetivando descontos nas matrículas e mensalidades escolares de seus colaboradores.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 02 (dois) conjuntos por ano, bem como os equipamentos de trabalho e proteção individual serão fornecidos pelas EMPRESAS sem qualquer ônus para o empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória, no emprego, aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
GESTANTES: Garantia no emprego para empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e art. 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvando-se os contratos temporários de trabalho ou demissão por justa causa;
PRÉ-APOSENTADORIA: Estabilidade provisória no emprego ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço, em quaisquer das EMPRESAS, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos da data em que irá adquirir o direito efetivo à aposentadoria, sob qualquer modalidade, concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, ressalvando-se a demissão por justa causa;
LICENÇA PREVIDENCIÁRIA – AUXILIO DOENÇA: Garantia no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao serviço, aos empregados que estiverem em gozo de benefícios concedido pela Previdência Social pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES / PÓS-JORNADA
Quando realizadas fora do horário normal do trabalho, o tempo despendido na realização de reuniões e cursos obrigatórios, convocados pelas EMPRESAS, serão remunerado como trabalho extraordinário, exceto quando houver interesse por parte do empregado, e previamente acordado entre as partes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As EMPRESAS manterão um sistema de compensação de horas em conformidade com o Artigo 59 da CLT, com controle individualizado do empregado e que funcionará da seguinte forma:
§ 1º Ocorrendo solicitação do trabalho em jornada suplementar,os empregados dispensarão o acréscimo salarial, mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil e/ou crédito em sistema próprio para tal fim;
§ 2º As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) diárias ou 10 (dez) semanais, sendo as horas excedentes a esse limite, remuneradas como horas extraordinárias, com acréscimo de 50%, conforme artigo 59, § 1º da CLT;
§ 3º - As horas debitadas e creditadas no sistema ou controle de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) por 01 (uma), independente do dia ou horário de sua realização. A compensação das horas inseridas no sistema ou controle de compensação poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, facultando-se a compensação aos domingos, sob consulta do empregador ao empregado em razão da adequação com a escala de trabalho.
§ 4º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa das Empresas, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a rescisão por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
§ 5º O prazo limite para a compensação das horas é de 06 (seis) meses contados da realização das horas, findos os quais as EMPRESAS pagarão as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento);
§ 6º As EMPRESAS poderão dispensar seus empregados da jornada diária de trabalho, sem prévio aviso, nas ocasiões em que por falhas operacionais, tornar-se impossível à continuidade dos trabalhos ou ocorrendo tais falhas, não puderem ser reparadas imediatamente. Nestas ocasiões, as horas dispensadas serão compensadas em outras oportunidades, sem que se caracterizem horas extraordinárias ou determinem o pagamento de percentual adicional, respeitado o
prazo limite de 06 (seis) meses contados da dispensa das horas para a efetiva compensação, findos os quais as EMPRESAS perderão o direito de exigir a reposição das horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
Fica acordado que as empresas continuarão adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte horas) mensais respeitadas as normas da legislação.
§1º - Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 71 da CLT, respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada.
§2º - Para os empregados das EMPRESAS que prestam serviços na base e prestam serviços, ainda que eventualmente, em regime de embarque, aplicar-se-á, o disposto no artigo 59 CLT, ou alternativamente poderão ser concedidas folgas compensatórias, conforme cláusula Décima Nona. Serão devidos ainda os respectivos adicionais de periculosidade (30%) e embarque extraordinário (20%), proporcional, aos dias embarcados. O pagamento destes adicionais não serão devidos nos casos de visitas ou estadias eventuais, com duração inferior a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas.
§3º - Para os empregados das EMPRESAS que prestem serviços exclusivamente em regime OFFSHORE (embarcados), aplica-se o disposto na Lei 5.811, de 1972.
§4º - Fica convencionado que os empregados que prestarem serviços embarcados esporadicamente, terão direito a um dia de folga por um dia de embarque. No entanto, se o período de embarque for inferior a 12 horas e o desembarque ocorrer no mesmo dia, tais horas serão remuneradas, com base na Cláusula 22ª, ou compensação conforme Cláusula 19ª deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas excedentes a oitava hora de trabalho diária, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). As horas suplementares trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
§1º - Para apuração da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza será observado o artigo 64 da CLT.
§2º - Os diretores, gerentes com poderes de gestão e os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos por esta cláusula, conforme artigo 62, incisos I e II da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
As EMPRESAS deverão comunicar aos seus empregados, sempre que possível, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de horário e local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados das EMPRESAS na terceira Segunda-feira do mês de outubro de cada ano, ou comemorado no dia do comerciário dos respectivos municípios de prestação de serviços, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado. O descanso é assegurado somente aos empregados admitidos até a data fixada nesta cláusula.
Esta data poderá ser compensada de acordo com a data comemorativa da categoria preponderante a que os empregados estarão prestando serviços e/ou datas comemorativas locais que possam ser realizadas “pontes”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As EMPRESAS poderão adotar a jornada de 12 x 36, tanto para o trabalho diurno, quanto para o trabalho noturno, ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como, como as possíveis horas que excederem às 44 (quarenta e quatro).
Parágrafo único – Os empregados que trabalham no regime do referido “caput” terão 1 (uma) hora de intervalo para refeições.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As EMPRESAS asseguram a eleição dos membros da CIPA de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - As EMPRESAS concordam e garantem a criação e adoção de condições para a liberação dos membros da CIPA, por uma hora mensal, para inspeção dos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As mensalidades sociais, descontadas em folha de pagamento dos empregados, nos termos do art. 545 da CLT, terão seu recolhimento comprovado perante o SINDICATO, juntamente com a relação nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS manterão nos locais de trabalho Quadros de Avisos para comunicação entre o SINDICATO e os empregados, sendo vedada à divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e às EMPRESAS, incluindo seus dirigentes.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As EMPRESAS reconhecem o SINDICATO suscitado como único e legítimo representante de seus empregados para entendimentos, assinaturas de acordos, ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Parágrafo Único - Este acordo coletivo traduz-se como instrumento celebrado entre as EMPRESAS e o SINDICATO, não estando vinculado a qualquer outro Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que possa determinar condições diferentes de trabalho aos seus empregados durante a sua vigência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em observância a Ordem de Serviço nº 01-MTE, de 24/03/2009, as EMPRESAS no mês de Agosto de 2011, descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato, o valor correspondente a metade do índice de reajuste previsto na cláusula quarta, a título de Contribuição Negocial a fim de custear os serviços assistenciais e jurídicos mantidos em favor da categoria Este valor deverá ser repassado ao SINDICATO, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ocorrência do aludido desconto.
§1º - As empresas enviarão no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
§2º - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
§3º - Fica garantido aos empregados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho, protocolada na sede do SINDEAP/RJ até 15 (quinze) dias após o registro na SRTE do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, as partes comprometem-se a privilegiar a negociação direta em qualquer hipótese a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente acordo coletivo de trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% sobre o salário mínimo federal, a ser pago a cada empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRESERVAÇÃO DA DATA BASE
Na impossibilidade de iniciar as negociações coletivas antes do término da vigência a que se refere à cláusula 1ª, as Empresas deverão comunicar o interesse de renovação em petição escrita dirigida ao Sindicato Profissional, a fim de preservar a data-base dos empregados.
Parágrafo Único: Frustrada as negociações para renovação do Acordo Coletivo, as empresas deverão cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor firmada com o SESCON/RJ, observando a irredutibilidade salarial, prevista em lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DO REGISTRO
As partes contratantes comprometem-se a efetuar, diretamente por sua própria conta, o acompanhamento do registro deste acordo na SRTE-RJ. A EMPRESA dará ciência do registro a seus empregados.
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem,
de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício, neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo, para um só efeito e determinam seu encaminhamento para os competentes registros e arquivo na SRTE-RJ.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Procurador
TECNITAS DO BRASIL ASSESSORIA TECNICA E PERITAGENS LTDA
XXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Procurador
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .