Requerente: Presidente da Câmara Municipal
Requerente: Presidente da Câmara Municipal
Objeto: PREGÃO Nº 09/2023-001 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM ATENDIMENTO A DEMANDA DA CAMARA MUNICIPAL DE XXXX XXXXXXXXXX- CONTRATO 20239002
Assunto: Solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro postulado pela empresa L. C COMBUSTÍVEL LTDA.
Parecer Jurídico
Trata-se de expediente encaminhado a esta Assessoria Jurídica para Parecer Jurídico, referente à solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro postulado pela empresa L. C COMBUSTÍVEL LTDA no que tange ao CONTRATO 20239002, decorrente Pregão nº 09/2023-001, no ato da solicitação a empresa anexou as notas fiscais indicativas da alegada alteração do preço do insumo adquirido junto à Petrobras Distribuidora.
Primeiramente, destaco que a Assessoria Jurídica presta única e exclusivamente, consultoria jurídica, sendo o parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar aos aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, bem como verificação e conferência de cálculos e valores, os quais não competem a esta Assessoria Jurídica, mas aos serviços técnicos competentes da Administração.
Em análise, vale inferir que o art. 37, XXI da CF, o art. 58, inciso I e §§ 1º e 2º, e o art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei federal nº 8.666/93, traz a possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações existentes entre a Administração Pública e o Particular. Razão pela qual evidencio os artigos supramencionados:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (...)
§ 1 o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2 o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico- financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Para Xxxxxx Xxxxx (2010, p. 776) “a tutela ao equilíbrio econômico- financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração. Se os particulares tivessem que arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis – mesmo quando inocorressem, o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais.”
Sobre o tema, colaciono o conceito de Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx que aduz o que segue: “o equilíbrio financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.”
No mesmo diapasão, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx menciona: “O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.”
Nesse sentido o equilíbrio econômico-financeiro apresenta-se como a relação entre o conjunto de encargos impostos ao particular e a remuneração do objeto contratado, devendo ser mantido durante toda a execução contratual, o percentual de lucro ou perda definido pelo licitante quando da apresentação de sua proposta na licitação.
Quando o referido equilíbrio é quebrado desfaz-se a comutatividade da relação passando o contrato a onerar demais uma das partes o que provoca enriquecimento ilícito da outra.
A lei 8.666/93 atenta a essa possibilidade estabelece o mecanismo de realinhamento de preços para que em casos de quebra do equilíbrio contratual se possa realinhá-lo.
Tal previsão consta do art. 65, II, d da referida lei, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Assim, apenas nas hipóteses elencadas pela lei de licitações é que se pode proceder ao reequilíbrio de preços, o que ocorreu no caso em tela, pois não tinha como a Administração, bem como, a empresa saber quantos aumentos haveriam no decorrer do contrato já que as oscilações incomuns do aumento do preço do combustível foram circunstâncias corriqueiras no mercado, contudo após tal comportamento dos combustíveis, as circunstâncias não são mais as mesmas da época.
Deste modo, o setor competente deverá proceder ao cálculo do novo reequilíbrio econômico-financeiro a partir de uma média de variação dos valores pagos pela contratada quando da aquisição do insumo junto à Petrobras Distribuidora S.A., conforme notas fiscais apresentadas, R$ 5,1689 (Gasolina Comum Petrobras), já que anteriormente o preço era R$ 4,7147 (Gasolina Comum Petrobras).
Por conseguinte, devem ser seguidas as seguintes orientações: o documento devidamente protocolado pelo contratado com todos os dados do processo, justificando a necessidade do reequilíbrio e comprovando para a Administração a necessidade de recomposição de preços quanto ao valor de determinado bem ou serviço, conforme foi apresentado no requerimento protocolado pela parte interessada; Apresentação pelo contratado de uma planilha de custos, em que a mesma deverá ser idêntica à apresentada na licitação para que a Administração tenha condições de analisar o pedido da empresa, presente no processo; a documentação aos autos do processo, deve ser levado à autoridade competente visando o deferimento (ou indeferimento), com a devida justificação; Se deferida a solicitação, a Administração deverá providenciar oficiar a empresa para informar se concorda com os cálculos e após aquiescência deverá encaminhar para elaboração do termo aditivo ao contrato, recompondo os preços em questão e deverá providenciar a convocação do contratado para assiná-lo; se indeferida, a Administração deverá notificar o contratado expondo os motivos determinantes; e Por fim, se concedido o
reequilíbrio de preços, o setor de licitações e contratos deverá verificar com o setor de contabilidade e ou financeiro se há possibilidade da elaboração de um empenho complementar, caso haja necessidade.
E conforme a legislação mencionada, observa-se que existe a possibilidade de alteração contratual, haja vista que decorre de fato inconteste que onera o valor do bem contratado, especialmente quando este decorreu de fato inesperado, e que independente da vontade das partes, o que afetou a justa remuneração pactuada.
Assim, a empresa L.C COMBUSTÍVEL LTDA, contratada através do CONTRATO 20239002, decorrente Pregão nº 09/2023-001do Pregão Eletrônico nº 09/2022-043, com vistas ao contrato do Preço de Combustível, (Gasolina Comum) requer o reequilíbrio do avençado por força do último aumento no preço da gasolina comum, promovida pela Petrobras, conforme Notas Fiscais nº 293076 de 15/02/2023 e de nº 299067 de 01/05/2023.
Deste modo, o setor competente deverá proceder ao cálculo do novo reequilíbrio econômico-financeiro a partir de uma média de variação dos valores pagos pela contratada quando da aquisição do insumo junto à Petrobras Distribuidora S.A., conforme notas fiscais apresentadas.
Portanto, existe a possibilidade de reequilíbrio contratual, quando há quatro pressupostos para a efetivação do pretendido reequilíbrio econômico- financeiro: fato superveniente, imprevisibilidade de suas consequências, prejuízos econômicos em razão do fato superveniente que elevou os custos de produção do contrato, e ausência de culpa da contratada.
Assim, diante das razões supra, esta Assessoria Jurídica, opina, que é possível o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato, para continuidade da aquisição de combustível, desde que observadas às recomendações supramencionadas e cumpridas as demais formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações, além do que a Administração deve atentar para os procedimentos operacionais do reequilíbrio de preços, no que tange ao artigo 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, desde que o setor competente analise o percentual, considerando a alteração de preço do bem contratado a ser indicado por servidor habilitado de modo a preservar o equilíbrio para a Administração, conforme planilhas de custos e a pesquisa de valor de mercado local com preço compatível, a partir da variação dos valores unitários
(consideradas todas as casas decimais) constantes na justificativa e documentação existente nos autos. É o parecer que elevo à apreciação do gestor. SMJ.
Rondon do Pará, 16 de maio de 2023.
FACANHA:002317
XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX FACANHA:00231794223 Dados: 2023.05.16
94223
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