ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS COM IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12 X 36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO) E OUTROS FINS ESPECÍFICOS NELE INDICADOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS COM IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12 X 36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO) E OUTROS FINS ESPECÍFICOS NELE INDICADOS
Entre as partes, a inscrita no CNPJ, sob nº , sediado na , , – – SP, CEP: , devidamente representada por seu/sua Diretor(a) abaixo assinado(a), e de outro lado SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO - SUEESSOR, com sede na
Rua General Xxxxxxxxxxx, 582 – Centro – Osasco/SP, por seu Diretor Presidente infra-assinado, doravante designados como EMPRESA e SINDICATO, respectivamente, em conformidade com o quanto deliberado em ASSEMBLEIA GERAL EXTRORDINÁRIA DE EMPREGADOS, devidamente convocada para o fim específico de aprovação de compensação de horas e implantação de regime de jornada 12 x 36, foi celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em observância à cláusula de Jornada Especial de Trabalho da Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, artigos 414, 611-A, inciso I e 617 da CLT, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de de de 2019 a de de 2020 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da(s) EMPRESA(s) acordante(s) e abrangerá a categoria de Trabalhadores na Área da Saúde, na base territorial de /SP.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA JORNADA
Para a jornada no período noturno, o valor da hora normal deverá ser acrescido do adicional noturno a 40% (quarenta por cento). A jornada noturna compreende o horário das 22h00 até o término do plantão, em conformidade com o artigo 73, §5º, da CLT e Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aplica-se para o cálculo do adicional noturno a hora reduzida (52 minutos e 30 segundos) de acordo com o artigo 73, §1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas em dias de feriados no período noturno serão acrescidas de adicional de 100% sobre o valor da hora, já remunerada com adicional noturno e acrescida da hora ficta (73, §1º da CLT).
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em dias de feriados no período diurno serão acrescidas de adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA 12 X 36
O empregado abrangido pelo presente acordo, conforme a lista de empregados fornecida pela EMPRESA, nos termos do parágrafo 3º, da cláusula de jornada especial de trabalho, da Convenção Coletiva de Trabalho, passará a ter o seguinte horário: 12x36 (DOZE HORAS DE TRABALHO, COM 01(UMA) DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO, POR TRINTA E SEIS HORAS CONTÍNUAS DE DESCANSO), com duas (02)
folgas mensais, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos dos parágrafos 1 e 2º da cláusula 3ª acima, e como preceitua a Súmula 444 do TST.
Parágrafo Único: O trabalhador abrangido pela jornada 12 x 36, objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a 15 minutos de intervalo para café nas primeiras 6 horas de jornada, e 15 minutos nas 6 horas finais da jornada, de acordo com escala a ser elaborada pelo responsável do setor.
Entrada / Saída | Descanso/ Refeição |
00:00 às 00:00 h | 01:00 |
00:00 às 00:00 h | 01:00 |
CLÁUSULA QUINTA – CUMPRIMENTO
EMPRESA e EMPREGADOS cumprirão o presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a violação de quaisquer de suas cláusulas sujeitará a parte infratora, além das cominações fiscais legais, ao pagamento de 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE e, se a infração for do empregado, aplicar-se-á o disposto no artigo 622 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação (renovação), revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do artigo 612 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências quanto à aplicação de qualquer cláusula do presente acordo, de comum acordo, serão dirimidas no SINDICATO ou perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÃO DA JORNADA
É VEDADO À EMPRESA a adoção de regime de Banco de Horas aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, desta forma, as horas excedentes da jornada deverão ser pagas como horas extras, com adicional de 100%.
CLÁUSULA OITAVA – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente acordo os empregados da EMPRESA constante da anexa relação, que fica fazendo parte integrante do presente ACT, compreendendo homens e mulheres maiores, bem como os novos empregados que forem admitidos durante a vigência do presente instrumento.
O presente acordo é elaborado e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo, após registro no sistema mediador do Ministério do Trabalho, ficar uma via em poder de cada uma das partes EMPRESA e SINDICATO.
Osasco, de de 2019.
(x)
EMPRESA
Diretor (a): CPF
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