CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
REF.: PREGÃO N.º: 097/2020 PROCESSO N.º: 1339/2020 CONTRATO N.º: 084/2020
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG, com sede administrativa localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, x.x 00, inscrita no CNPJ MF sob n.º 18.245.167/0001-88, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do documento de identidade n.º 402.911 SSP/MG, CPF n.º 000.000.000-00.
CONTRATADA: Master Eletrodomésticos EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.859.616/0001-71, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Estado de Espirito Santo, neste ato representada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portadora do documento de identidade n.º 6.527.722 SSP/SC, CPF n.º 000.000.000-00.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Aquisição de Eletrodomésticos, em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Educação visando à manutenção da Escola Municipal Professora Xxxxx Xxxxxx Xxxx - CAIC, de acordo com as especificações constantes abaixo e demais disposições deste instrumento:
ITEM | QUANT. | UNID. | MARCA | DISCRIMINAÇÃO | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | 02 | UNID. | METALFRIO | FREEZER HORIZONTAL DE 02 PORTAS, 546 LITROS, CONTROLE DE TEMPERATURA AJUSTAVEL, COR BRANCO, DUPLA ACAO FREEZER E REFRIGERADOR, SEPARADOR INTERNO DRENO FRONTAL. | R$ 2.780,00 | R$ 5.560,00 |
02 | 02 | UNID. | ELETROLUX | GELADEIRA DUPLEX - FROS FREE - 431 LITROS - PRATELEIRAS AJUSTAVEL EM 08 NIVEIS - FUNÇÃO TURBO - BRANCA. | R$ 3.150,00 | R$ 6.300,00 |
03 | 01 | UNID. | PILLAR FOOD | BATEDEIRA INDUSTRIAL - CAPACIDADE 5 LITROS - 10 VELOCIDADES - PLANETARIA, GRADE CROMADA, CUBA EM AÇO, BATEDOR ESPIRAL, BATEDOR RAQUETE, BATEDOR GLOBO. | R$ 2.150,00 | R$ 2.150,00 |
05 | 01 | UNID. | METAL FERREIRA | CORTADOR DE LEGUMES - TAMANHO MEDIO E GRANDE - CORPO - ALUMINIO FUNDIDO - FACAS DE INOX - COM TRIPE. | R$ 175,00 | R$ 175,00 |
09 | 01 | UNID. | COLORMAQ | LAVADORA DE ROUPAS 11 KG - CICLO RAPIDO, RECURSO DE ÁGUA - EASY CLEAN - FILTRO PARA FIAPOS | R$ 1.715,00 | R$ 1.715,00 |
VALOR TOTAL | R$ 15.900,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – O valor global do presente contrato é de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Os pagamentos serão feitos por crédito em conta bancária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento definitivo do objeto, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do mesmo.
3.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior, a CONTRATADA deverá fazer constar na nota fiscal correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG, CNPJ n.º 18.245.167/0001-88, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada.
3.3 – A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela contratada, diretamente ao representante da CONTRATANTE, que somente atestará a entrega dos produtos e liberará a referida nota fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
3.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA pelo representante da CONTRATANTE e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
3.5 – Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento: I – a multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – se o valor da multa for superior ao valor devido pela entrega dos produtos, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
3.6 – Por ocasião do pagamento devido, a contratada deverá comprovar a regularidade com a seguridade social, em observância ao § 3º, do art. 195, da Constituição Federal, bem como a documentação exigida no ato convocatório, em atenção à Lei n.º 8.666/93, para a liberação do mesmo.
3.7 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, será adotado a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado - FGV), como índice para apuração da compensação financeira, cujo período será entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos necessários ao atendimento da despesa correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício financeiro vigente:
020303 123612006 1.741 449052 – ficha 971 Secretaria Municipal de Educação
020303 123612006 1.741 449052 – ficha 973 Secretaria Municipal de Educação
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – A CONTRATANTE, através de representante, exercerá a fiscalização do presente contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
5.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA ENTREGA
6.1 – O objeto do presente instrumento deverá ser entregue dentro do Município de Três Pontas/MG., diretamente na Secretaria Municipal de Educação, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, xxx
dias de expediente, no horário compreendido das 8 (oito) às 11 (onze) horas e das 13 (treze) às 16 (dezesseis) horas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento.
6.1.2 – A entrega que for feita fora dos horários mencionados acima, não será aceita pela Comissão de Recebimento, ficando a Prefeitura isenta de qualquer responsabilidade.
6.1.2 - O recebimento do objeto se dará nos termos do artigo 73 da Lei n.º 8.666/93.
6.2 – O produto, objeto deste instrumento, caso não satisfaça às especificações exigida ou apresente defeito e incorreções, não será aceito, devendo ser substituído pelo respectivo fornecedor, às suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contadas a partir da notificação da recusa.
6.3 - O recebimento do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do contrato, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto contratado, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
6.4 – Os produtos ofertados deverão ter garantia de, no mínimo, 12 (doze) meses, a contar do recebimento definitivo e emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo serem substituídos neste prazo se vierem a revelar vícios e/ou defeitos.
6.5 - A Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG reserva-se no direito de não receber o produto em desacordo com o previsto neste instrumento, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado na cláusula segunda e terceira do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do produto e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA;
8.2 – A CONTRATADA obriga-se a:
8.2.1 – entregar o objeto à CONTRATANTE de acordo com o estipulado neste instrumento;
8.2.2 – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2.3 – substituir, às suas expensas, o produto em que se verificar irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da notificação/recusa;
8.2.4 – fornecer garantia dos equipamentos ofertados pelo período mínimo de 01 (um) ano, a contar do recebimento definitivo e emissão da respectiva Nota Fiscal.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe o art. 65, e prorrogado de acordo com o que dispõe o art. 57, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93.
9.2 – O valor pactuado será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 – Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02, a
CONTRATADA que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) não mantiver a proposta.
10.2 - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
10.1.1 – advertência:
10.1.2 – multa de:
a) 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a nota de empenho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após regularmente convocada;
b) 0,3% (três décimos por cento) por dia, sobre o valor correspondente ao produto, em face do descumprimento dos prazos previstos para a entrega do bem adquirido, limitado a 30 (trinta) dias;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação, depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso.
10.1.3 – suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Três Pontas, pelo prazo de até cinco anos;
10.1.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.2 – Se o valor da multa não for recolhido pela contratada, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado judicialmente;
10.3 – A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive a responsabilização da contratada por eventuais perdas e danos causados à Administração. As sanções serão aplicadas conforme previsto no Decreto n.º 6.043, de 11 de março de 2008.
10.4 – Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, bem como ser cancelada de pleno direito a nota de empenho que vier a ser emitida em decorrência deste contrato, a qualquer tempo e independente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79 da Lei n.º 8.666/93, desde que motivado o ato e assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa quando esta:
a) venha a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições e que contrariem as disposições estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Três Pontas;
e) na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
11.2 – A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei n.º 10.520/02, subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, e suas alterações, bem como o Decreto Municipal n.º 3.721/02.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em três (03) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Três Pontas – MG, 28 de agosto de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Master Eletrodomésticos EIRELI Contratada |
TESTEMUNHA:_________________________________ NOME: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | TESTEMUNHA:___________________________ NOME: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |