Prezado Segurado(a),
Prezado Segurado(a),
Este documento contém as Condições Contratuais das modalidades Valor de Mercado Referenciado e Valor Determinado na sua íntegra.
Consulte a sua Apólice de Seguros e confira os dados nela constantes. Entre em contato com o seu Corretor de Seguros, caso haja qualquer correção a ser feita. É muito importante que os dados da Apólice reflitam exatamente o que você contratou.
Este documento contempla os produtos Auto Mensal, Auto Mensal Mais ou Maxx e Convencional, e todas as informações sobre o Contrato de seguro, as Definições técnicas mais utilizadas, informações sobre as coberturas, serviços do seguro, riscos cobertos, riscos excluídos, direitos e deveres do Segurado e da Seguradora, e tem por objetivo dar orientações sobre procedimentos a serem seguidos nos casos de emergência e/ou Sinistro. Como os diversos produtos de seguros estão descritos neste documento, preste atenção às suas coberturas contratadas e às disposições aplicáveis ao seu seguro.
Em suma, neste documento, você poderá tirar suas dúvidas sobre conceitos de seguro, e ser orientado para saber como agir nos momentos em que precisar, sendo este um amplo e completo guia de instruções.
A LEITURA DESTE DOCUMENTO É MUITO IMPORTANTE PARA SABER SOBRE SEUS DIREITOS E DEVERES COM RELAÇÃO AO SEGURO
CONTRATADO.
AS CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES QUE LIMITAM OU RESTRINGEM OS SEUS DIREITOS ESTÃO DESTACADAS EM NEGRITO, PARA SUA RÁPIDA IDENTIFICAÇÃO, EM RESPEITO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em caso de dúvida, procure o seu Corretor de Seguros ou a Seguradora (em qualquer de seus escritórios ou através dos telefones de contato).
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Você poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
É necessário informar na proposta de seguros que precede esta contratação, se o veículo Segurado se encontra alienado, arrendado ou em nome de Xxxxxxxxx, identificando, assim, o proprietário legalmente reconhecido perante os órgãos competentes.
De acordo com as condições constantes da proposta de seguro, você declara estar ciente e expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações
relacionadas ao presente seguro, assim como de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes a ele, em banco de dados, ao qual a Seguradora poderá recorrer para análise dos riscos atuais e futuros e na liquidação de processos de sinistros.
SOMPO SEGUROS S/A
Versão: 05/2018
Início de vigência: 05/2018 CNPJ – 61.383.493/0001-80
Nº. PROCESSO SUSEP – Nº15414.100336/2004-19
Central de Atendimento Grande São Paulo: 3156-2990
Demais Localidades: 0800 77 19 119
SAC - Cancelamento, Reclamações e Informações Gerais: 0800 77 19 719
Ouvidoria: 0800 77 32 527
Atendimento para Deficiente Auditivo e de Fala: 0800 77 19 759 Site: xxx.xxxxx.xxx.xx
A Ouvidoria da Seguradora é um canal de comunicação adicional, que permite aos Segurados, Beneficiários e corretores manifestarem suas opiniões sobre os produtos e serviços disponibilizados pela Seguradora. Ela não substitui e nem invalida a atuação dos diversos setores e departamentos da Seguradora no atendimento das demandas de Segurados e corretores, devendo ser acionada apenas como último recurso para solução de algum problema ou conflito junto a Seguradora. As solicitações e reclamações devem ser encaminhadas contendo informações mínimas para a devida análise: o nome do Segurado/Beneficiário, CPF/CNPJ, ramo do seguro, número da apólice/proposta, número do Sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone e e-mail para contato e o número do protocolo do canal de atendimento utilizado antes de acionar a Ouvidoria. O número do protocolo do atendimento anterior é obrigatório para registrar uma demanda na Ouvidoria. Caso a demanda seja registrada na Ouvidoria sem o número do protocolo, a mesma será direcionada ao SAC. Os assuntos recebidos serão analisados e respondidos em até 15 dias, contados a partir da data do recebimento da manifestação, de segunda a sexta feira, das 8h30min às 17h30min.
SUMÁRIO
4. ACEITAÇÃO E RECUSA DA PROPOSTA 18
6. VIGÊNCIA DO SEGURO – INICIO DA COBERTURA 21
10. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO 29
15. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 97
16. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS – EXCLUSÕES GERAIS 100
17. PERDA DE DIREITOS 108
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 113
19. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 125
20. INDENIZAÇÃO INTEGRAL 136
21. VISTORIA PRÉVIA 136
22. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 137
23. SALVADOS 140
24. COMO AGIR EM CASO DE SINISTRO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO 141
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 145
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO 145
27. DEVOLUÇÂO DE PRÊMIO8 149
28. PRESCRIÇÃO 150
29. FORO 150
30. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 150
31. CONDIÇÕES ESPECIAIS 151
1. DEFINIÇÕES
Acessório: Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádios e toca- fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, módulos de potência, CD players, pintura personalizada, televisores, telefonia celular veicular, qualquer aparelho de som ou imagem e aparelhos transmissores-receptores de rádio.
Acidente: É a ocorrência de qualquer fato danoso, imprevisível e involuntário, produzido no veículo, tais como colisão, abalroamento, capotagem ou incêndio, que provoque a imobilização total do veículo, estando impedido de se locomover por seus próprios meios ou não, e do qual tenha ou não resultado Ferimento nos ocupantes do veículo e/ou Terceiros.
Acidente Pessoal de Passageiro – APP: Para os fins deste seguro, acidente pessoal passageiro é o evento com data caracterizada, posterior à contratação do seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a Invalidez Permanente total ou parcial do Passageiro e/ou condutor do veículo segurado, e desde que seja exclusivamente decorrente de acidente viário com o veículo segurado.
Agravação do risco: São os atos ou omissões que aumentam a probabilidade do Sinistro ou a grandeza econômica dos danos, praticados pelo Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), após a formulação da Proposta do Seguro à Seguradora.
Apólice: É o documento emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal que instrumentaliza o Contrato de Seguro e contém os dados do veículo segurado, os Limites Máximos de Indenização e as coberturas
contratadas. Estas Condições Contratuais (que incluem as condições gerais e também as condições especiais e particulares), que tiverem sido efetivamente estipuladas, são partes integrantes da Apólice.
Apropriação Indébita: É a detenção ou apropriação indevida de bem entregue ao agente delituoso.
Avaria Prévia: São os danos preexistentes no veículo segurado antes da contratação do seguro, constatados na Vistoria Prévia. Poderão ser excluídos da apólice assim que reparados, mediante nova vistoria.
Aviso de Sinistro: É a comunicação oficial à seguradora, por escrito em formulário, por telefone ou por fax, da ocorrência de um sinistro.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica, titular de interesse legítimo, reconhecido pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de Sinistro.
Bônus: É o desconto concedido ao Segurado na contratação ou na renovação do seguro, desde que não tenha ocorrido sinistro durante o período de vigência da apólice anterior.
Capital Segurado: É a importância em dinheiro fixada na Apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para indenização por Passageiro em caso de sinistro de Acidentes Pessoais Passageiros.
Carro Reserva: É a disponibilização de veículo reserva para o Segurado, em caso de sinistro previsto e coberto pela apólice, por um período determinado, conforme
pactuado na contratação do seguro.
Cobertura: É o risco ou conjunto de riscos cobertos. Divide-se em básica e adicional.
Condições Contratuais: São as condições, normas e regras que regem o contrato de seguro, estabelecendo, inclusive, os direitos e obrigações do Segurado e da seguradora.
Condutores: São as pessoas (motoristas) legalmente habilitadas e que, com autorização do Segurado, dirigem o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do Sinistro.
Corretor de Seguro: É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre a seguradora e o Segurado.
Culpa grave: São a negligência, imperícia e a imprudência grosseiras. Falta que, por mais desleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse.
Danos aos Vidros: É a substituição ou o reparo dos vidros do veículo segurado, em caso de trinca ou quebra, independentemente de sinistro com o veículo.
Danos corporais: Lesão exclusivamente física causada à pessoa não passageira do veículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Danos materiais: É o dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Danos morais: Toda e qualquer ofensa ou violação de caráter não patrimonial, consequência direta ou indireta dos acidentes ou sinistros, que caracterizem abalos psicológicos, tais como traumas, sofrimento, vergonha e grave perturbação, e que lesione a pessoa em seus afetos ou sentimentos.
Dano estético: É toda ofensa à integridade física, que ocorre quando a vítima sofre uma cicatriz ou queimadura, que afete, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e a incolumidade das formas do corpo.
Despesas Extraordinárias: É o reembolso de gastos efetuados pelo Segurado nos casos de Indenização Integral do veículo segurado.
Doenças ou Lesões Preexistentes: São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas anteriormente à data da contratação do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do estado de saúde e de prévio conhecimento da pessoa na data da contratação do seguro.
Dolo: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, pela assunção do risco de produzi-lo.
Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do Segurado, correspondente aos impostos e outros encargos aos quais estiver sujeito o seguro.
Endosso: É o documento emitido pela Seguradora, durante a Vigência do contrato, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou o objeto da Apólice ou a transferem a outrem.
Equipamentos: Entende-se como equipamento qualquer peça ou aparelho, com exceção dos classificados como Acessórios, tais como: guinchos “munck”, rodas especiais (exceto originais de fábrica), unidades frigoríficas, adaptadores de limitação física, capota, capota de fibra, protetor de caçamba e kit gás.
Estelionato: É a entrega de bem ao agente delituoso, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Extensão de Perímetro para Países da América do Sul: É a extensão das mesmas coberturas pactuadas na apólice, válidas no Território Nacional, para os demais países da América do Sul.
Extensão de Perímetro para Países das Três Américas: É a extensão das mesmas coberturas pactuadas na apólice, válidas no Território Nacional, para os demais países das Três Américas.
Extensão da Cobertura de RCF – Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos: É a extensão das mesmas coberturas de RCF-V – Danos Materiais e/ou Corporais a Terceiros, aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos da empresa segurada.
Ferimento: É todo dano corporal sofrido pelo Segurado/condutor e/ou por qualquer Passageiro ou Terceiro, que necessite de remoção hospitalar, causado por acidente no veículo segurado.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, previsível ou não, que não pode ser controlado.
Franquia: É o valor ou percentual definido na apólice, pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro. Para efeito do serviço de Assistência 24hs, é o critério de limitação ou exclusão do direito ao serviço a ser prestado em função da distância do domicílio, da distância do destino da viagem e do valor máximo de certos serviços. Constará na informação de cada Cobertura ou serviço o conceito para aplicação de franquia.
Furto: É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência contra a pessoa.
Furto ocorrido mediante Fraude: Ocorre quando o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente delituoso.
Indenização integral: Indenização caracterizada sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
Invalidez permanente: É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
Limite Máximo Agregado: É o máximo agregado de indenização por acidente, obtido pela multiplicação do Limite Máximo por pessoa pelo número de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial).
Limite máximo de indenização: Valor máximo da indenização contratada para cada garantia.
Local de Domicílio: É o endereço de domicílio do Segurado, constante do
cadastro. Para efeito do Serviço de Assistência, considera-se que o condutor do veículo e seus acompanhantes têm o mesmo domicílio do Segurado.
Lockout: É um meio de autodefesa dos empresários em vanguarda ao direito de greve.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: É a perda de receita em consequência de paralisação do veículo segurado de utilização comprovadamente profissional, decorrente de sinistro coberto e indenizado pela Seguradora.
Xxxxxx Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo, nesses casos, nenhuma indenização por parte da Seguradora.
Município de Partida: É o próprio município de residência do Segurado, constante do cadastro, ou o município de onde o Segurado partiu com o veículo. Será sempre considerado como município de partida o ponto de origem da última viagem iniciada pelo Segurado.
Operação de Basculamento: Considera-se operação de basculamento o ato de descarregar o conteúdo de dentro da caçamba de caminhões que possuem a função de inclinar sua parte traseira, de modo que a carga escorregue naturalmente para fora da caçamba traseira e, em seguida, para fora da caçamba.
Pane: É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção pelos seus próprios meios.
Passageiro: Toda pessoa, que estiver sendo transportada, sendo o número de passageiros limitado à lotação oficial do veículo.
Perda de Faturamento: Pagamento de quantia monetária previamente pactuada na contratação do seguro, correspondente a perda de faturamento de veículo de carga, decorrente de paralisação deste em razão de sinistro coberto.
Prêmio: É o valor pago pelo Segurado ou Proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que ele está exposto.
Prescrição: É a perda do prazo para que o Segurado exercite sua pretensão contra a Seguradora, ou vice-versa, para reclamar os seus direitos ou a extinção das obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a Proposta.
Proposta: Instrumento, mediante o qual o Proponente expressa à intenção de contratar/aderir ao seguro. A proposta é parte integrante do contrato de seguro.
Questionário de avaliação de risco: É o formulário utilizado para realização do conjunto de perguntas sobre os Condutores e as características de utilização do veículo, que, quando solicitado, deve ser respondido e assinado pelo Segurado, e que tem como objetivo buscar o preço mais adequado a essas características.
Regime Financeiro de Repartição Simples: É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados num período considerado os custos
decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apuradas neste mesmo período. Trata-se de regime financeiro de risco, em que não há acumulação de capitais.
Regulação de sinistro: Consiste no procedimento que a Seguradora realizará, após o Aviso de Sinistro, com o objetivo de verificar a causa real dos danos, a cobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência das diversas cláusulas das Condições Contratuais e o valor dos prejuízos indenizáveis.
Responsabilidade Civil: É a obrigação de reparação, imposta por contrato ou lei, a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, gerar danos a Terceiros.
Ressarcimento: Reembolso dos prejuízos assumidos pela Seguradora ao indenizar dano causado por Terceiros ao veículo segurado.
Roubo: É a subtração de todo ou parte de bem com ameaça ou violência contra a pessoa.
Salvado: É o objeto que se consegue resgatar de um Sinistro e que ainda possui valor econômico.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas Xxxxxxxxxx indicadas na Apólice e definidos nas condições deste seguro.
Seguradora: É a entidade emissora da Apólice que, mediante o recebimento do
Prêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições deste Seguro e as coberturas contratadas pelo Segurado.
Sinistro: É a ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto pelo Contrato de Seguro.
Sub-rogação de Direitos: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas físicas ou jurídicas, pelo pagamento de prejuízos.
Tabela de Referência: É a tabela de preços de veículos acordada entre as partes, no produto Valor de Mercado Referenciado, previamente definida na proposta de seguro, divulgada em revista especializada ou jornais de grande circulação. No caso de extinção ou interrupção da tabela acordada, será utilizada a tabela do jornal/revista de maior circulação na região de domicílio do segurado.
Tumulto: É a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbem a ordem pública, e para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Valor Determinado: É a quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de Indenização Integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
Valor de Mercado Referenciado: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual previamente fixado na proposta de seguro aplicado sobre a tabela estabelecida para a cotação do veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora e prevista na Proposta de contratação,
constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do Sinistro.
Valor de novo: É o valor monetário de veículo 0 km (zero quilômetro) de idênticas características, constante da tabela de referência quando da liquidação do sinistro
Vigência: É o prazo que determina o início e o fim das garantias contratadas.
Vistoria de Sinistro: É a inspeção que a Seguradora efetua após o Sinistro, por meio de profissionais especializados, para verificar os danos e quantificar os prejuízos sofridos pelo veículo segurado.
Vistoria Prévia: É a inspeção feita para verificação exclusiva da existência do veículo e de suas características externas (tais como número do chassi e eventuais avarias aparentes), antes da formalização do seguro, para fins de aceitação do seguro, pela Seguradora. A vistoria prévia não avalia defeitos ocultos pré- existentes no veículo, sua condição de dirigibilidade e nem atesta sua legalidade.
2. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir em eventual ocorrência de sinistro, o pagamento da indenização ao Segurado ou aos Beneficiários, por prejuízos e despesas devidamente comprovados, ocorridos em consequência direta dos riscos cobertos, expressamente convencionados nas Cláusulas referentes às Coberturas contratadas, até o valor de limite máximo definido para elas.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato aplicam-se a sinistros ocorridos no território nacional, salvo expressa menção em contrário ou a contratação de cláusula extensiva.
4. ACEITAÇÃO E RECUSA DA PROPOSTA
4.1. A contratação do Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo Proponente/Segurado, seu representante legal ou por Corretor de Seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
4.2. A Seguradora fornecerá ao Proponente/Segurado, ao seu representante legal e/ou ao seu Corretor de Xxxxxxx, o protocolo que identifique a Proposta por ela recebida, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
4.3. A aceitação do Seguro está sujeita à análise do risco, sendo que o prazo para aceitação ou recusa da Proposta, é de 15 dias, contados da data do recebimento desta pela Seguradora, devidamente acompanhada de toda documentação necessária para análise.
4.4. Durante este prazo, a Seguradora poderá solicitar ao Proponente, documentos complementares para a avaliação da Proposta ou taxação do
risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, quando o Proponente for pessoa física, ou mais de uma vez, quando tratar-se de pessoa jurídica, devendo a Seguradora indicar os fundamentos para o novo pedido.
4.5. Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao Proponente alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.6. Nos casos em que a aceitação da Proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de Prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da Proposta. A Seguradora deverá informar por escrito, ao Proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros, sobre a inexistência de Xxxxxxxxx.
4.7. O recebimento, pelo Segurado, da Apólice implica aceitação do risco nos termos nela consignados.
4.8. Se não houver aceitação da Proposta de seguro, a Seguradora formalizará a não aceitação da Proposta por meio de uma carta com o motivo da recusa.
4.9. A ausência de manifestação da Seguradora, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento da Apólice ao Segurado.
4.10. A emissão da Apólice será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação da Proposta, seja ela expressa ou não.
4.11. Em caso de recusa da Proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.12. Na formalização da recusa, a Seguradora se responsabiliza em restituir ao
Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor integral do adiantamento ou valor deduzido da parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido cobertura.
5. ALTERAÇÃO
5.1 O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar a emissão de Endosso, para alteração do risco, inclusive alterando o limite da garantia contratualmente prevista, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio, quando couber.
5.2 A alteração do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
5.3 A Seguradora fornecerá ao Proponente, ao seu representante legal e/ou ao seu Corretor de Xxxxxxx, o protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
5.4. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da Proposta de Alteração do contrato, contados a partir da data do seu recebimento.
5.5. Durante este prazo, a Seguradora poderá solicitar ao Segurado documentos complementares para a avaliação da Proposta ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, quando o Segurado for pessoa física, ou mais de uma vez, quando tratar-se de pessoa jurídica, devendo a Seguradora indicar os fundamentos para o novo pedido.
5.6. Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao Segurado alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
5.7. A recusa da Proposta, pela Seguradora, será comunicada por escrito.
5.8. A emissão do Endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação
da Proposta.
5.9. O recebimento, pelo Segurado, do Endosso implica a aceitação do negócio pela Seguradora, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação da Seguradora, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento do endosso ao Segurado.
5.10. Em caso de recusa da Proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.11. Na formalização da recusa, a Seguradora se responsabiliza em restituir ao Proponente, no prazo máximo 10 (dez) dias corridos, o valor integral do adiantamento ou valor deduzida a parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido cobertura.
6. VIGÊNCIA DO SEGURO – INICIO DA COBERTURA
6.1. As Apólices e Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
6.2. O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições especificadas a seguir:
6.2.1 Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem adiantamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6.2.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de prêmio para futuro pagamento parcial ou total do seguro, o início
de vigência da cobertura será:
a) Com vistoria prévia: a data de realização e aceite da vistoria prévia;
b) Veículo 0 km: a cobertura começa na data em que o veículo sai da concessionária ou revenda autorizada. Antes da saída, é obrigatório protocolizar a proposta na Seguradora ou solicitar a cobertura provisória. Caso nenhum dos procedimentos seja realizado, será necessária a vistoria prévia.
c) Renovação desta Seguradora: a cobertura se dará a partir da recepção da proposta. É obrigatório protocolizar a proposta na Seguradora até o vencimento do seguro anterior, ou em até 3 (três) dias úteis, dentro do prazo de validade da cobertura automática, contados a partir do vencimento do seguro anterior
6.3 Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
7. RENOVAÇÃO
7.1. A renovação do presente seguro deverá ser feita através de nova Proposta, seguindo os mesmos trâmites de uma nova contratação, com exceção da hipótese de contratação no item 9 (nove), alíneas “b.1” e “c.1”.
7.2. A Seguradora deverá fornecer ao Proponente, ao seu representante legal e/ou ao seu Corretor de Seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação de data e hora do seu recebimento, tendo prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.
7.3. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser atendida como aceita, a partir da data prevista como início de vigência.
7.4. Caso não haja recebimento, pela Seguradora, de qualquer proposta de renovação, encerram-se as coberturas no final do período de Vigência da
Apólice, sem qualquer novo aviso ou interpelação.
8. PAGAMENTO DE PRÊMIO
8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Fica entendido e ajustado que, qualquer pagamento por força do presente contrato somente será efetuado, após a quitação nos respectivos prazos de vencimento do Prêmio, conforme previsto no artigo 763 do Código Civil, respeitadas as cláusulas deste contrato. No caso de ocorrer sinistro de Indenização Integral do veículo, as prestações vincendas serão compensadas do valor da indenização, salvo menção em contrário nas Condições Contratuais.
b) A data limite para pagamento do Prêmio é o dia de vencimento estipulado no documento de cobrança.
c) Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade Seguradora encaminhará o documento e cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
d) Xxxxxxx o recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos, devidamente atualizados da data em que se tornarem exigíveis, pelo IPC-FIPE, ou IPCA-IBGE, se extinto o IPC-FIPE.
e) Em caso de fracionamento do Prêmio, o prêmio líquido da Apólice/Endosso será pago em parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas do adicional de fracionamento e impostos, em conformidade com o disposto no texto da Apólice, não sendo permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Caso o Segurado deseje antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, a Seguradora efetuará o recalculo com
redução proporcional dos juros pactuados.
f) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
g) O não pagamento do Prêmio da Apólice com pagamento único ou da primeira parcela no caso de pagamento de prêmio fracionado, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, implicará no cancelamento automático desde seu início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
h) O direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato dependerá de prova de que o pagamento do Prêmio foi efetuado dentro do prazo estipulado no documento de cobrança. Esse direito não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de fracionamento do Prêmio, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não vencidas, excluído o adicional de fracionamento, se o Sinistro implicar no cancelamento do contrato de seguro.
i) Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do Prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para esse fim, ainda que posteriormente ao Sinistro.
j) Em caso de fracionamento do Prêmio, decorridos os prazos para pagamento referidos no documento de cobrança, sem que tenha sido efetuada a sua quitação, a Seguradora comunicará através de correspondência ao Segurado, conforme endereço constante em seu cadastro, o novo prazo de vigência ajustado, correspondente ao período de cobertura conforme tabela a seguir:
k) Tabela de Prazo Curto
TABELA DE PRAZO CURTO | |
PRAZO EM DIAS | (%) DO PRÊMIO ANUAL |
15 | 13 |
30 | 20 |
45 | 27 |
60 | 30 |
75 | 37 |
90 | 40 |
105 | 46 |
120 | 50 |
135 | 56 |
150 | 60 |
165 | 66 |
180 | 70 |
195 | 73 |
210 | 75 |
225 | 78 |
240 | 80 |
255 | 83 |
270 | 85 |
285 | 88 |
300 | 90 |
315 | 93 |
330 | 95 |
345 | 98 |
365 | 100 |
l) Para efeito de cobertura referente ao prazo de vigência ajustada, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto.
m) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
n) Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do Prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do Contrato de Seguro.
o) No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Apólice ficará cancelada. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
p) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de Vigência da Apólice.
9. PRODUTOS DISPONÍVEIS
9.1. AUTO CONVENCIONAL
É o produto tradicional de seguro de veículo, que permite a contratação das Coberturas básicas e adicionais narradas nestas Condições Contratuais, e garante a reposição ou reparo do bem até o Limite Máximo de Indenização correspondente a cada garantia, conforme previsto na Apólice.
9.2. AUTO MENSAL
Na forma de contratação pelo Valor de Mercado Referenciado, é um produto que oferece as Coberturas básicas contra colisão, roubo, furto e incêndio conjugada com as Coberturas adicionais e é pago em 12 (doze) parcelas sem juros, através de extratos mensais.
Durante o período de Vigência do contrato de no máximo 12 meses, a taxa da Cobertura básica, bem como os prêmios das demais Coberturas permanecem inalterados, salvo se houver substituição de veículo ou alguma alteração no risco Segurado.
O valor dos prêmios da Cobertura do veículo pode sofrer variações em razão de alteração do valor do veículo, de um mês para o outro, na tabela de referência definida na Apólice, observando-se sempre a data da Vigência mensal da cobertura.
Garante reposição ou reparo do bem, de acordo com o Limite Máximo de Indenização correspondente a cada garantia, conforme previsto na Apólice.
Permite a escolha do dia do vencimento das parcelas, podendo ser alterada a qualquer momento a pedido do Segurado.
Em função da data de pagamento escolhida pelo Segurado, poderá ocorrer um ajuste de prêmio no segundo mês de Vigência, e no término de Vigência anual da Apólice, na base pró-rata, garantindo-se a cobrança pelos dias exatos de cobertura e revisão normal dos Bônus eventualmente devidos.
Esse ajuste se processará automaticamente no primeiro extrato emitido para a Apólice.
Não há cobrança de custo de Apólice.
9.2.1. RENOVAÇÃO
No produto Auto Mensal, a primeira renovação é automática, salvo comunicação em contrário com 30 dias de antecedência, por qualquer das partes.
As renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
9.3. AUTO MENSAL MAIS OU AUTO MENSAL MAXX
É o produto que oferece as mesmas formas de contratação e condições de cobertura do produto Auto Mensal, tendo como diferencial a partir da primeira renovação deste produto o benefício de pagamento em 11 parcelas através de extratos mensais.
9.3.1. RENOVAÇÃO
No produto Auto Mensal Mais ou Auto Mensal Maxx, a renovação automática obedece aos mesmos critérios do produto Auto Mensal, previstos no item B.1 destas condições. O Segurado pagará apenas 11 (onze) parcelas, sem juros, a partir do 2º mês de Vigência da Apólice, por meio de extratos mensais, ficando o veículo coberto automaticamente durante o período inicial de 30 (trinta) dias.
9.4. AUTO FROTA
As apólices de seguro emitidas a partir de 6 veículos são identificadas como Auto Frota. Trata-se de contratação descomplicada para todos os veículos de propriedade de uma pessoa/empresa. O seguro pode ser contratado por pessoa jurídica única ou física.
Todos os critérios que orientam o seguro de veículo individual são válidos para este segmento. O Segurado pode contratar as Coberturas básicas e adicionais mais adequadas, regidas por estas Condições Contratuais.
Fica facultado ao contratante o preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco.
O seguro Auto Frota apresenta uma forma ágil e simples, principalmente na contratação do seguro para os veículos pertencentes a uma empresa, garantindo que o seu negócio continue rodando livre de complicações.
10. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Os produtos de seguro Auto podem utilizar o Questionário de Avaliação de Risco, que tem como objetivo a correta avaliação do risco para fins de sua aceitação e precificação do seguro, através da análise das características pessoais do Segurado e condutor principal, bem como dos hábitos de utilização do veículo e dos aspectos de proteção que o Segurado tem com seu veículo.
Fica entendido e acordado que o Questionário para Avaliação de Risco, se utilizado, é parte integrante do contrato de seguro, devendo ser preenchido sem rasuras e assinado obrigatoriamente pelo Segurado e anexado à Proposta de seguro. As opções de questionários estão disponíveis nestas condições gerais, item 10.3 para da categoria passeio e 10.4 para veículos de carga.
Abaixo, seguem informações que devem ser observadas em relação ao Questionário de Avaliação de Risco.
AS DEFINIÇÕES A SEGUIR SÃO VALIDAS PARA TODOS OS QUESTIONÁRIOS:
É muito importante que o Questionário de Avaliação de Risco seja preenchido de forma precisa e verídica pelo Proponente, no que diz respeito às características dos Condutores e utilização habitual do veículo, a fim de não prejudicar a cobertura securitária do presente contrato.
a) Os dados informados no referido questionário poderão ser verificados/auditados pela Seguradora a qualquer momento, a critério da mesma.
b) Se constatada qualquer irregularidade nas informações prestadas no mesmo, após a emissão da Apólice, o desconto decorrente do Perfil será excluído.
c) Por ocasião do envio da Apólice de seguro ou Endosso ao Segurado, considerando as informações prestadas no questionário, é fundamental
que o Segurado/Xxxxxxxx, confirme as informações constantes da (o) mesma (o) e solicite retificação em caso de erros.
d) TENDO SIDO O PRÊMIO DE SEGURO CALCULADO CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DO REFERIDO QUESTIONÁRIO, EM CASO DE SINISTRO ONDE FOR CONSTATADA QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS ERAM FALSAS, OMISSAS, INCOMPLETAS OU IRREGULARES NÃO HAVERÁ COBERTURA.
e) Não poderá haver recusa de indenização ou aplicação de qualquer penalidade ao Segurado, quando se tratar de perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla interpretação.
MODIFICAÇÕES DO RISCO: O SEGURADO DEVERÁ COMUNICAR À SEGURADORA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO QUE MODIFIQUE AS CARACTERÍSTICAS DO RISCO, TAIS COMO MUDANÇA DE CONDUTOR PRINCIPAL, ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL, MUDANÇA DE DOMICÍLIO, ALTERAÇÃO DO CEP DE PERNOITE DO VEÍCULO, ALTERAÇÃO NO TIPO DE USO VEÍCULO E NAS CONDIÇÕES DE GUARDA DO VEÍCULO. PARA VEÍCULOS DE CARGA, O SEGURADO DEVERÁ COMUNICAR À SEGURADORA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO QUE MODIFIQUE AS CARACTERÍSTICAS DO RISCO, TAIS COMO PERÍODO DE USO, SEGURO PARA CARGA TRANSPORTADA, REGIÃO DE CIRCULAÇÃO MAIS FREQUENTE OU QUALQUER OUTRO ITEM QUE TENHA SIDO UTILIZADO COMO PARÂMETRO NO CÁLCULO DO PRÊMIO.
10.1 DEFINIÇÕES PARA O QUESTIONÁRIO DE VEÍCULOS DE CATEGORIA PASSEIO.
Condutor Principal: é a pessoa legalmente habilitada no Brasil, que utiliza o
veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana e que tenha no mínimo 18 anos de idade.
Caso existam outras pessoas, além do condutor principal, que utilizem o veículo mais que 15% do tempo da semana, ou seja, na hipótese de não se conseguir definir o Principal Condutor, deve-se considerar os dados da pessoa mais jovem,
o que, apesar de poder ocasionar uma majoração do preço a ser cobrado pelo
seguro, garantirá a regularidade da contratação para efeitos da cobertura
securitária em caso de eventual Sinistro.
Excepcionalmente admitir-se-á a possibilidade de Condutores eventuais, desde que a utilização seja no máximo 1 (um) dia na semana, independentemente do tempo de uso, e que sejam devidamente habilitados, de acordo com as leis vigentes.
CONDUTORES NA FAIXA ETÁRIA DE 18 A 24 ANOS, QUE UTILIZAM O VEÍCULO NO MÁXIMO 1 DIA POR SEMANA, DEVERÃO SER IDENTIFICADOS ATRAVÉS DE RESPOSTA ESPECÍFICA NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO. A OMISSÃO DESSA INFORMAÇÃO IMPLICARÁ NA PERDA DE COBERTURA.
Nota: Pode haver mudança de condutor durante a Vigência da Apólice, desde que comunicada de imediato à Seguradora.
Relação com o Segurado: é o tipo de relação que o condutor principal possui com o Segurado, como, por exemplo, o parentesco;
Estado civil: informar o estado civil do condutor principal. Exemplos: casado, solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado. Equipara-se a casado a pessoa que resida há pelo menos dois anos com o (a) companheiro (a). O estado civil casado e união estável são válidos para casais heterossexuais e homossexuais.
Sexo: informar o sexo do condutor principal;
Data de nascimento: informar a data de nascimento do condutor principal;
Primeira habilitação: informar o ano da primeira habilitação do condutor principal. Essa informação é facultativa;
Guarda do veículo (na residência, no trabalho, na escola): Entende-se como garagem, o local fechado e apropriado para a guarda de um veículo com portão ou grade, não necessariamente coberto, na residência, no trabalho e na escola.
São considerados, ainda, como garagens, os locais descritos acima e que não estejam fisicamente ligados à residência, ou local de trabalho ou escola, como por exemplo, garagens e/ou estacionamentos alugados na vizinhança e que reúnam as condições de segurança descritas anteriormente.
Utilização do veículo:
Para ida e volta ao trabalho: É quando o veículo é utilizado para ida e volta ao trabalho.
Durante o exercício do trabalho: É quando o veículo é utilizado no exercício do trabalho.
Por estudante para ida e volta ao colégio/faculdade/universidade: É quando o veículo é utilizado para ida e volta ao local em que estuda.
Além desse (veículo), o Condutor principal possui outros veículos de uso pessoal? É quando o Condutor possui outros veículos de uso pessoal.
Quilometragem do veículo (Mensal): É necessário informar qual a quilometragem aproximada percorrida mensalmente pelo veículo através da seleção da opção que mais se adequa ao uso do veículo Segurado.
Estas definições retratam cada uso específico, devendo ser combinadas, conforme utilização dos Condutores.
Profissão: informar a profissão do Condutor Principal.
Dispositivo de segurança: informar se o veículo possui algum dispositivo de segurança instalado e em funcionamento, tais como rastreadores, bloqueadores, travas entre outros.
10.2 Definição para os questionários de veículos de categoria Furgão/VUC, Caminhão leve, Caminhão pesado, Rebocador.
Condutor Indeterminado: Quando não for possível determinar um condutor,
há opção de Condutor Indeterminado. Neste caso, não haverá o preenchimento das informações: nome, CPF, profissão, vínculo, estado civil, sexo, data de nascimento, ano da primeira habilitação e número de CNH. As respostas para tipo de utilização e guarda permanecem obrigatórias.
Condutor principal: é a pessoa legalmente habilitada no Brasil, que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana, e que tenha no mínimo 18 anos de idade.
Caso existam outras pessoas, além desta, que utilizam o veículo mais que 15% do tempo da semana, ou seja, na hipótese de não se conseguir definir o Principal Condutor, deve-se considerar os dados da pessoa mais jovem, o que, apesar de poder ocasionar uma majoração do preço a ser cobrado pelo seguro, garantirá a regularidade da contratação para efeitos da cobertura securitária em caso de eventual Sinistro.
Sexo: informar o sexo do condutor principal;
Data de nascimento: informar a data de nascimento do condutor principal; Primeira habilitação: informar o ano da primeira habilitação do condutor principal. Essa informação é facultativa;
Estado Civil: situação jurídica de uma pessoa em relação à família ou à sociedade. Exemplos: casado, solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado. Equipara-se a casado a pessoa que resida há pelo menos dois anos com o (a) companheiro (a). O estado civil casado e união estável são válidos para casais heterossexuais e homossexuais
Participação financeira em sinistro: informar se o condutor tem participação financeira em caso de Xxxxxxxx.
Seguro para a carga transportada: necessário informar se há contratação de Seguro do ramo “Transportes” para a carga transportada. O Seguro de Transporte cobre danos e prejuízos causados à carga transportada por vias aérea, terrestre (rodoviária, e ferroviária) e sobre a água (lagoas, mar e rios). O seguro pode ser contratado com a Sompo Seguros ou com outra Seguradora do mercado. No seguro para o veículo não há Cobertura para a mercadoria/carga transportada.
Região de circulação mais frequente: necessário informar qual a região de maior circulação do veículo segurado. A região de circulação mais frequente é aquela em que o veículo circula até 85% do tempo da semana.
Período de uso: necessário informar período de maior utilização do veículo. Gerenciamento de risco: ao preencher o perfil, é necessário informar se há algum sistema de gerenciamento de risco, gestão de frota, de motoristas, de trajetos e escolta são alguns exemplos de gerenciamento de risco.
Direção defensiva: É quando o Segurado, pessoa Física ou Jurídica, possui certificação em direção defensiva, normalmente através de cursos que visam capacitar o motorista em direção defensiva, mitigando riscos com acidentes de trânsito.
Guarda do veículo quando não está em serviço: Informar se o veículo é guardado em garagem fechada ou estacionamento quando não está em serviço. Entende-se por garagem fechada ou estacionamento:
Garagem: local fechado e apropriado para guarda de um veículo com portão ou grade, não necessariamente coberto.
São consideradas, ainda, como garagens, os locais descritos acima e que não estejam fisicamente ligados à residência, ou local de trabalho, como, por exemplo, garagens e/ou estacionamentos alugados na vizinhança e que reúnem as condições de segurança descritas anteriormente.
Estacionamento: local devidamente fechado, apropriado para guarda de veículos com portão, grade ou corrente, com vigia permanente durante o período em que o
veículo permanecer no local, próximo à residência ou ao trabalho.
Não são consideradas como garagens nem estacionamentos, as ruas sem saída, vilas ou similares, mesmo que os seus moradores tenham providenciado guarita ou corrente no local, exceto quando existir portão ou grade.
Na Residência: Garagem em frente à residência, na divisa com a calçada, com ou sem cobertura, mas com portão (ou grade) à meia altura, bem como outros locais com recuo lateral, ou frontal, desde que tenham obrigatoriamente portão, grade ou corrente e estejam fechados.
Local de Pernoite do veículo em viagem: em caso de viagem informar em que local o veículo passa a noite.
10.3 MODELO DO QUESTIONÁRIO PARA VEÍCULOS DE PASSEIO.
Modelo de questionário utilizado pela Seguradora:
10.4 Modelo do questionário para veículos da categoria Furgão/VUC, Caminhão leve, Caminhão pesado, Rebocador.
Modelo de questionário utilizado pela Seguradora:
11. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro é contratado a risco absoluto, ou seja, é uma forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de Sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
A Seguradora dispõe de duas modalidades de indenização, conforme estabelecido no momento da contratação na Proposta do seguro, sendo:
11.1. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO - VMR
A Modalidade Valor de Mercado Referenciado tem por objetivo a reposição do bem, em quantia variável, no pagamento da Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual previamente fixado na Proposta de seguro, ratificado na Apólice, aplicado sobre a tabela de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora e prevista na Proposta de contratação, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
11.2. VALOR DETERMINADO - VD
Fica garantido ao Segurado, quando caracterizada a Indenização Integral do veículo segurado, o pagamento de uma quantia fixa em moeda nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro e especificada na Apólice, a qual corresponde ao Limite Máximo de Indenização. Essa forma de contratação somente é aplicada a seguros para veículos, que não disponíveis na modalidade Valor de Mercado Referenciado, considerando-se ano de fabricação, marca e modelo.
12. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
É OBRIGAÇÃO DO SEGURADO APRESENTAR O VEÍCULO PARA VISTORIA
SEMPRE QUE SOLICITADO PELA SEGURADORA.
12.1. EM CASO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
12.1.1 - REFERENTES À COBERTURA DE AUTO
EM CASO DE SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE, O SEGURADO OBRIGA- SE A CUMPRIR AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
A) TOMAR, O MAIS DEPRESSA POSSÍVEL, TODAS AS PROVIDÊNCIAS AO SEU ALCANCE PARA PROTEGER O VEÍCULO SINISTRADO E EVITAR A AGRAVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, CONFORME DISPOSTO CÓDIGO CIVIL.
B) EM HAVENDO DESPESAS PARA NÃO AGRAVAÇÃO DE PREJUÍZOS, DESDE QUE PREVIAMENTE ACORDADAS COM A SEGURADORA, AS MESMAS SERÃO ASSUMIDAS POR ELA, DENTRO DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO FIXADOS NA APÓLICE.
C) DAR IMEDIATO AVISO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, EM CASO DE DESAPARECIMENTO, ROUBO OU FURTO, TOTAL OU PARCIAL, DO VEÍCULO SEGURADO;
D) DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, PELO MEIO MAIS RÁPIDO DE QUE DISPUSER, ENTREGANDO-LHE O FORMULÁRIO DE AVISO FORNECIDO PARA ESSE FIM, NO QUAL DEVERÁ FAZER O RELATO COMPLETO E MINUCIOSO DO FATO, MENCIONANDO: DIA, HORA, LOCAL EXATO E CIRCUNSTÂNCIA DO ACIDENTE, NOME E ENDEREÇO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE QUEM DIRIGIA O VEÍCULO, NOME E ENDEREÇO DE
TESTEMUNHAS, PROVIDÊNCIAS DE ORDEM POLICIAL QUE TENHAM SIDO TOMADAS E TUDO MAIS QUE POSSA CONTRIBUIR PARA ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA, BEM COMO DECLARAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS EM VIGOR SOBRE O MESMO VEÍCULO;
E) AGUARDAR A VISTORIA DA SEGURADORA PARA INICIAR A REPARAÇÃO DE QUAISQUER DANOS.
F) NA EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA BLOQUEADOR/RASTREADOR, MANTÊ-LO INSTALADO ATIVO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM AS MENSALIDADES EM DIA, DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE.
12.1.2 – REFERENTES À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF-V), O SEGURADO OBRIGA-SE A:
A) AVISAR IMEDIATAMENTE, POR ESCRITO À SEGURADORA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO DE QUE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TERMOS DESTE CONTRATO;
B) COMUNICAR DE IMEDIATO À SEGURADORA, QUALQUER RECLAMAÇÃO, CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO, CARTA OU DOCUMENTO QUE RECEBER, E QUE SE RELACIONE COM ACIDENTE ABRANGIDO PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;
C) OBTER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA, NOS CASOS DE ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS
BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, NOS TERMOS DA ALÍNEA "A” DO SUBITEM
08.2. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DA APÓLICE.
12.2. EM RELAÇÃO À CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS, O SEGURADO OBRIGA-SE A MANTER O VEÍCULO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA.
12.3. ALTERAÇÕES
O SEGURADO OBRIGA-SE A COMUNICAR À SEGURADORA, IMEDIATAMENTE E POR ESCRITO, QUALQUER FATO OU ALTERAÇÃO VERIFICADA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE COM REFERÊNCIA AO VEÍCULO SEGURADO; ESPECIALMENTE:
A) CONTRATAÇÃO OU CANCELAMENTO DE QUALQUER OUTRO SEGURO SOBRE O VEÍCULO;
B) TRANSFERÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE DO VEÍCULO SEGURADO;
C) ALTERAÇÕES NO PRÓPRIO VEÍCULO OU NO USO DO MESMO, INCLUSIVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
NO CASO DE HAVER SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO, O CRITÉRIO DE COBRANÇA OU A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE PRÊMIO SERÁ PROPORCIONAL AO PRAZO A DECORRER ATÉ O FINAL DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.
12.3.1. - A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO SEM
CULPA DO SEGURADO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE RESOLVER O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
ESTA RESOLUÇÃO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA PELA SEGURADORA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
13. COBERTURAS BÁSICAS
13.1. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA DE CASCO
As disposições deste contrato aplicam-se, única e exclusivamente, a Acidentes ocorridos dentro do território brasileiro. No caso da Cobertura de casco, estende- se para Acidentes ocorridos nos países Argentina, Paraguai e Uruguai, somente para os veículos de passeio, pick-ups, leves e pesadas, salvo quando, mediante pagamento de Prêmio adicional, for contratada cobertura opcional extensiva.
13.2. COBERTURA BÁSICA VEÍCULO – COBERTURA COMPREENSIVA (COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO)
13.2.1. OBJETIVO:
O presente seguro, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir.
13.2.2. RISCOS COBERTOS:
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental de precipícios ou de pontes;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado.
c1) Queda, deslizamento ou vazamento sobre o veículo da carga e/ou do objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito, não se entendendo como tal a simples freada;
c2) Acidente durante o transporte do veículo segurado por qualquer meio apropriado;
d) Raio, incêndio ou explosão acidental, e suas consequências;
e) Roubo ou Furto total ou parcial do veículo;
g) Atos danosos praticados por Terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados na alínea “a” da Cláusula 15 – Prejuízos não Indenizáveis – Exclusões Gerais,
h) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
i) Granizo, furacão e terremoto;
j) Danos, Roubo ou Furto do rádio, toca-CDs, kit de gás e tacógrafo — desde que sejam itens de série — quando o veículo for roubado/ furtado e localizado sem esses itens. Nesse caso, aplica-se a franquia estipulada na apólice;
k) Danos ao veículo segurado (caminhões e rebocadores), decorrentes da Operação de Basculamento (carga e descarga compreendidos como a imobilização do veículo e o acionamento da operação pelo tempo estritamente necessário ao carregamento, descarregamento, içamento e descida de cargas, incluindo os atos preparatórios até sua conclusão através do travamento).
13.2.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
13.2.3.1. Em ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial,
a reintegração da presente cobertura será automática sem cobrança de Prêmio adicional. No entanto, se na Vigência da Apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos Sinistros ultrapassar o Limite Máximo de Indenização, a Apólice será automaticamente cancelada.
No caso de Indenização Integral a Apólice será cancelada automaticamente.
13.2.3.2. VEÍCULOS “ZERO KM” – INDENIZAÇÃO ESPECIAL
O “AUTO CONVENCIONAL - Valor de Mercado Referenciado” oferece uma condição especial para seguros de veículos novos até 6 (seis) meses da data de aquisição, considerando dentro deste prazo a reposição como veículo “ZERO KM”, de acordo com a Tabela previamente fixada na Proposta de seguro. Para que o Segurado faça jus à indenização especial, será necessário contratar o seguro no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de emissão da Nota Fiscal.
Quando o ano/modelo do veículo for anterior ao ano em exercício (o mesmo da Vigência da Apólice), este só será considerado zero km nos casos em que a nota fiscal tenha sido emitida até fevereiro do ano em exercício, para veículos nacionais, e até junho, para veículos importados.
"AUTO MENSAL" e “AUTO MENSAL MAIS OU MAXX” permitem uma condição especial para seguros de veículos novos contratados até 150 dias da data de aquisição, considerando dentro deste prazo a reposição como veículo “ZERO KM”, de acordo com a Tabela previamente fixada na Proposta de seguro, exclusivamente para o produto Valor de Mercado Referenciado, independente da data de contratação.
Fará jus à garantia de zero os veículos que se envolverem pela primeira vez em um Sinistro com o veículo segurado.
● O sistema de emissão de extratos mensais da Seguradora irá considerar este
veículo como ZERO KM até o prazo de 150 dias da data de emissão da Nota Fiscal, fazendo a cobrança respectiva como tal, ou seja, com valor de ZERO KM, de acordo com a Tabela previamente fixada na Proposta de seguro.
● Decorrido esse período, automaticamente, a cobrança do Prêmio passará a ser efetuada como veículo usado, continuando a cobertura com o respectivo fator de ajuste informado para o Valor de Mercado Referenciado.
Para contratar a cobertura, será necessário informar os dados abaixo, na Proposta:
● Data da nota fiscal;
● Número da nota fiscal;
● Data de saída do veículo da concessionária;
● Nome da concessionária;
● CNPJ da concessionária;
● DDD/telefone da concessionária.
Os veículos Zero km terão dispensa da vistoria quando o prazo entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída do veículo da concessionária for de até trinta dias corridos (D+30), se o veículo ainda estiver na revenda na data de transmissão da Proposta. Quando o veículo estiver fora da revenda, se ainda não tiver transcorrido o prazo de até três dias úteis (D+3) da data de emissão da nota fiscal e a data de transmissão da Proposta, também haverá dispensa da vistoria. Em caso de Sinistro, a nota fiscal poderá ser solicitada pelo departamento de sinistros.
Fará jus à garantia de zero km os veículos que se envolverem pela primeira vez em um Sinistro com o veículo segurado.
13.2.4. FRANQUIAS:
O veículo segurado estará sujeito obrigatoriamente a Franquia, nos prejuízos
indenizáveis por evento, expressa na Apólice, exceto no caso de Indenização Integral, conforme está definido no item 19 – Indenização Integral – deste contrato, e em ocorrência de sinistro de incêndio, queda de raio e/ou explosão.
O Segurado participará com o valor da Franquia expressa na Apólice e a Seguradora responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante.
Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
13.3. COBERTURA BÁSICA INCÊNDIO E ROUBO
13.3.1. OBJETIVO
O presente seguro, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo indenizar o Segurado, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta Apólice, dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir.
13.3.2. RISCOS COBERTOS
Os prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais ao veículo segurado, provenientes de:
a) queda de raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental, mesmo que resultantes de atos danosos praticados por Terceiros, entendendo-se como tal o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados nas alíneas “a”, “b” e “x” xx xxxx 00 - XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXX XXXXXX desta Apólice.
b) Roubo total ou Furto total do veículo.
c) as despesas com prestação de serviços de socorro e salvamento do veículo quando necessárias, durante e/ou após a ocorrência de sinistro em consequência dos riscos previstos no subitem 13.2.2.
13.3.3 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.3.3.1 O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de Sinistro, nos prejuízos decorrentes das garantias especificadas nas alíneas "a" e "b" do item 13.3.2 Riscos Cobertos da cobertura Incêndio e Roubo acima mencionados, não ultrapassará o Valor de Mercado Referenciado.
13.3.3.2. No caso de perdas parciais decorrentes de incêndio, o Limite Máximo de Indenização do veículo será reintegrado automaticamente, sem cobrança de prêmio adicional.
13.3.3.3. No caso de Indenização Integral, o Limite Máximo de Indenização não poderá ser reintegrado.
13.3.4. FRANQUIA:
Para a Cobertura básica Incêndio e Roubo na Indenização Integral por Roubo/Furto, ou por ocorrência de sinistro de incêndio, queda de raio e/ou explosão, não haverá aplicação de franquia.
13.5 COBERTURA BÁSICA INDENIZAÇÃO INTEGRAL DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
O presente seguro, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais em que for decretada a indenização integral do veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados.
A Indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
13.5.1 RISCOS COBERTOS
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo que não seja parte integrante deste veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou nele atrelado (engatado);
d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de acidente de trânsito, não se entendendo, como tal, a simples frenagem;
e) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
f) Roubo ou furto total do veículo, com exceção de seus acessórios ou opcionais;
g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
h) Danos provenientes de granizo, furacão e terremoto;
i) Itens de série do veículo segurado exclusivamente em caso de indenização integral do veículo, sem dedução de franquia.
Haverá cobertura para eventos em que for decretada a indenização integral do veículo segurado, que se dará somente quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
13.5.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas no item “Exclusões Gerais”, não estará coberto por
esta cobertura qualquer dano parcial do veículo segurado.
Entende-se como dano parcial, qualquer valor de prejuízo gerado por um evento
de sinistro coberto que represente menos de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo apurado na data do aviso de sinistro.
NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO PARA QUALQUER DANO PARCIAL DO VEÍCULO SEGURADO.
13.5.3 FRANQUIA
Não há cobrança de franquia em caso de sinistro de indenização integral.
13.6. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA COBERTURA BÁSICA DE CASCO
ALÉM DAS EXCLUSÕES GERAIS CONSTANTES NO ITEM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS - EXCLUSÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDAS DA COBERTURA DO PRESENTE SEGURO:
a) DESGASTES, DEPRECIAÇÃO PELO USO, FALHAS DE MATERIAL, DEFEITOS MECÂNICOS OU DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO VEÍCULO SEGURADO, INCLUSIVE CURTO-CIRCUITO;
b) LUCROS CESSANTES, DESPESAS COM LOCAÇÃO DE CARRO RESERVA E DANOS EMERGENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DA PARALISAÇÃO DE VEÍCULO(S) SEGURADO(S), MESMO QUANDO EM CONSEQUÊNCIA DE QUALQUER RISCO COBERTO PELA APÓLICE (SALVO NA COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE FATURAMENTO – VEÍCULOS DE CARGA);
c) PERDAS OU DANOS AOS PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR, SALVO NOS CASOS DE INCÊNDIO, DE ROUBO OU FURTO TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO, OU EM PERDAS OU DANOS DECORRIDOS DIRETAMENTE DO EVENTO INDENIZÁVEL DE COLISÃO OU ABALROAMENTO;
d) DESPESAS QUE NÃO SEJAM ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS PARA O REPARO DO VEÍCULO E SEU RETORNO ÀS CONDIÇÕES DE USO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO SINISTRO;
e) PERDAS OU DANOS CAUSADOS PELA QUEDA, DESLIZAMENTO OU VAZAMENTO DOS OBJETOS TRANSPORTADOS, SALVO QUANDO CONSEQUENTES DE UM DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE.
f) PERDAS OU DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO QUANDO ESTIVER SENDO REBOCADO POR VEÍCULO NÃO APROPRIADO A ESSE FIM;
g) SE O VEÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR PESSOA QUE NÃO POSSUA HABILITAÇÃO LEGAL PARA TANTO.
h) QUANDO NO SINISTRO FOR CONSTATADO QUE: O SEGURADO ESTÁ INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE BLOQUEADOR/RASTREADOR, QUANDO O SERVIÇO NÃO ESTIVER ATIVO POR SOLICITAÇÃO DO SEGURADO, E QUANDO O SEGURADO NÃO ACIONAR A OPERADORA DE RASTREADOR/BLOQUEADOR IMEDIATAMENTE APÓS O ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO;
i) CARGA TRANSPORTADA;
j) COLISÃO DO SEMIRREBOQUE E/OU REBOQUE ATRELADO A ELE QUANDO NÃO HOUVER CONTRATAÇÃO DE SEGURO ESPECÍFICA;
k) COLISÃO DO SEMIRREBOQUE E/OU REBOQUE ATRELADO AO VEÍCULO SEGURADO QUANDO RECLAMADOS COMO TERCEIROS NO AVISO DE SINISTRO;
l) DA FALHA OU DO DEFEITO NO AIR BAG QUE CAUSE DANOS AO VEÍCULO, DANOS AOS PASSAGEIROS OU DANOS AO MOTORISTA DO VEÍCULO;
m) RISCOS CIBERNÉTICOS.
13.6.1. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DE VEÍCULO
FICAM EXCLUÍDOS DO PRESENTE SEGURO DE VEÍCULO, SALVO CONTRATAÇÃO DA CLAUSULA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS E/OU EQUIPAMENTOS.
13.6.1.1. ACESSÓRIOS
O PRESENTE SEGURO NÃO COBRIRÁ QUALQUER ACESSÓRIO, NÃO ORIGINAL DE FÁBRICA, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A: RÁDIO, CD/DVD/MP3 PLAYER E AUTOMOTIVO MULTIFUNÇÃO E OU MULTIMÍDIA, CONJUGADOS OU NÃO, AMPLIFICADORES, EQUALIZADORES, PINTURA PERSONALIZADA OU ADESIVADOS, TELEVISORES, TELEFONIA CELULAR VEICULAR, QUALQUER APARELHO DE SOM OU IMAGEM E APARELHOS
TRANSMISSOR-RECEPTORES DE RÁDIO E MÓDULOS DE POTÊNCIA, ALTO- FALANTES, FARÓIS AUXILIARES, SENSOR DE ESTACIONAMENTO E BANCOS EM COURO, EXCETO QUANDO ESTIVEREM DISCRIMINADOS SEPARADAMENTE NESTE CONTRATO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO ADICIONAL ESPECÍFICO E INSTALADO DE FORMA PERMANENTE NO VEÍCULO.
13.6.1.2. OPCIONAIS
OUTROS ACESSÓRIOS, QUE NÃO MENCIONADOS NO ITEM 13.4.1, TAIS COMO, SISTEMA HIDRÁULICO DE DIREÇÃO E AR-CONDICIONADO, SOMENTE ESTARÃO COBERTOS PELO PRESENTE SEGURO QUANDO TIVEREM SEUS VALORES INCORPORADOS AO VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO E RELACIONADOS NA PROPOSTA DE SEGURO, COM EXISTÊNCIA COMPROVADA PELA NOTA FISCAL DE COMPRA DE VEÍCULO OU NA VISTORIA PRÉVIA.
13.6.1.3. EQUIPAMENTOS
O PRESENTE SEGURO NÃO COBRIRÁ QUALQUER EQUIPAMENTO QUE, EMBORA INSTALADO, NÃO SE RELACIONE COM O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, TAIS COMO: APARELHOS DE RAIOS-X, GUINCHOS “MUNCK”, ADAPTAÇÕES, 3º EIXO APOIO, 4º EIXO DIRECIONAL, UNIDADES FRIGORÍFICAS, RODAS ESPECIAIS (EXCETO ORIGINAIS DE FÁBRICA), ADAPTADORES PARA PORTADORES DE LIMITAÇÃO FÍSICA, KIT GÁS, KIT CHURROS, KIT HOT DOG, TACÓGRAFO, EXCETO QUANDO ESTIVEREM DISCRIMINADOS SEPARADAMENTE NO CONTRATO DE SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO ADICIONAL, E INSTALADOS DE FORMA
PERMANENTE NO VEÍCULO.
13.6.1.4. AS COBERTURAS BÁSICAS COMPREENSIVA, ITEM 13.2. E INCÊNDIO E ROUBO, ITEM 13.3 PODERÃO SER CONTRATADAS ISOLADAMENTE
13.7. COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - (RCF-V - DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS A TERCEIROS)
13.7.1. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA DE RCF-V - - DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS A TERCEIROS
As disposições deste contrato aplicam-se, única e exclusivamente, a Acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, salvo quando, mediante pagamento de prêmio adicional, for contratada cobertura opcional extensiva.
13.7.2 OBJETIVO
A presente cobertura, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada ou conjugada com a cobertura de casco tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (garantia), o reparo, reposição ou reembolso:
13.7.2.1. Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a Terceiros, durante a Vigência deste contrato, e que decorram de risco coberto nele previsto.
13.7.2.2. Das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de
Terceiros cobertas pelo presente contrato. Neste caso, os advogados serão nomeados por livre escolha do Segurado, sendo necessária a prévia concordância da Seguradora somente quanto ao valor dos honorários.
13.7.2.3. Dos valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a garantia de Danos Materiais.
13.7.3. RISCOS COBERTOS
13.7.3.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado ratificada na Apólice e que decorra de acidente de trânsito causado:
a) pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na Apólice; ou
b) pela carga transportada pelo(os) veículo(os) discriminado(s) na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesões físicas a pessoas, observadas as exclusões das letras "j" e “k" do item PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS - EXCLUSÕES GERAIS.
c) pelo veículo segurado, quando caminhões e rebocadores, decorrentes da Operação de Basculamento (carga e descarga compreendidas como a imobilização do veículo e o acionamento da operação, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento, descarregamento, içamento e descida de cargas, incluindo os atos preparatórios até sua conclusão através do travamento).
d) Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação do reembolso assumida pelo segurador, no tocante a reclamações de Terceiros decorrentes de danos a propriedade material.
e) Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pelo segurador, no tocante a reclamações de Terceiros decorrentes de prejuízos oriundos de lesões físicas suportadas por uma pessoa não passageira
do veículo segurado, por invalidez total, Invalidez Permanente ou morte.
f) A Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Materiais e Corporais, contratada para o veículo, será estendida aos reboques, semirreboques e carretinhas, quando a eles atrelados.
13.7.4. LIMITE DE INDENIZAÇÃO
13.7.4.1. A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais.
a) Os valores para as Coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da Apólice, representam em relação àquele item, e a cada uma das coberturas, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
b) Em relação à cobertura de Danos Corporais concedida pelo presente contrato, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 13.194, de 19.12.74.
13.7.4.2. A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer.
13.7.4.3. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ
ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
13.7.5 FRANQUIA
PARA A GARANTIA DE RCF-V DANOS MATERIAIS, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR UMA FRANQUIA OBRIGATÓRIA, ESPECIFICADA NA APÓLICE.
QUANDO SE TRATAR DE RENOVAÇÃO DA COMPANHIA, FICA A CRITÉRIO DA SEGURADORA A COBRANÇA DE FRANQUIA PARA A COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. NESSE CASO, O VALOR DA FRANQUIA CONSTARÁ NA APÓLICE.
13.7.6. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA COBERTURA RCF-V – DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS A TERCEIROS:
ALÉM DAS EXCLUSÕES GERAIS CONTIDAS EM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS - EXCLUSÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDAS DA COBERTURA DO PRESENTE SEGURO:
A) DANOS CAUSADOS PELO SEGURADO E/OU CONDUTOR DO VEÍCULO A SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES, CÔNJUGE E IRMÃOS, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES E PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, OU A BENS DE SUA PROPRIEDADE OU USO;
B) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO,
QUANDO A SEU SERVIÇO (SALVO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA PARA TAL FIM);
C) DANOS CAUSADOS A SÓCIO DIRIGENTES OU A DIRIGENTES DE EMPRESA DO SEGURADO (SALVO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA PARA TAL FIM).
D) DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA GUARDA, CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
E) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO, POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, SALVO SE AS REFERIDAS RESPONSABILIDADES EXISTISSEM PARA O SEGURADO MESMO NA FALTA DE TAIS CONTRATOS E CONVENÇÕES;
F) MULTAS E FIANÇAS IMPOSTAS AO SEGURADO E/OU CONDUTOR DO VEÍCULO E AS DESPESAS OU QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS.
G) DANOS RESULTANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA TÉCNICA PROFISSIONAL A QUE SE DESTINE O VEÍCULO (POR EXEMPLO, RETROESCAVADEIRAS EM OPERAÇÃO). SOMENTE HAVERÁ COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO QUANDO EM TRÂNSITO E NÃO QUANDO EM OPERAÇÃO EM CANTEIROS DE OBRAS OU ASSEMELHADOS;
H) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E CORPORAIS COBERTOS
PELO PRESENTE SEGURO;
I) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS INCORRIDAS PELA LIMPEZA E/OU DESCONTAMINAÇÃO;
J) RISCOS CIBERNÉTICOS;
K) DANOS MORAIS, SALVO SE HOUVER CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA.
L) DANOS ESTÉTICOS.
M) DANOS CAUSADOS A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO, SALVO SE HOUVER CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL PARA ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS.
N) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO.
O) DESPESA COM LOCAÇÃO DE CARRO RESERVA.
P) O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO QUE O SEGURADO FOR OBRIGADO A PAGAR POR SENTENÇA QUE DECRETAR A SUA REVELIA (FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO/DEFESA OU POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO).
Q) DANOS MATERIAIS E CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS E A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO, DURANTE O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO, ROUBADO OU FURTADO, ESTIVER EM PODER DOS MELIANTES.
13.8. COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA –
DANOS MORAIS
13.8.1. OBJETIVO
Para efeito desta Cobertura, Xxxxx Xxxxxx referem-se aos reflexos de acidente automobilístico que causem danos psicológicos à vítima e/ou seus familiares, com exceção do Segurado ou Condutor e demais ocupantes do veículo informado na Apólice, tais como traumas, sofrimento, desconforto, dores afetivas, e que possam afetar a virtude, a honra e a imagem.
13.8.1.1. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As disposições deste contrato aplicam-se, única e exclusivamente, a Acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, salvo quando, mediante pagamento de Prêmio adicional, for contratada Cobertura opcional extensiva.
13.8.2. RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso de indenização paga a Terceiros em decorrência de danos morais envolvidos em acidente de trânsito com o veículo segurado, coberto e indenizável. O pagamento ocorrerá apenas na hipótese em que o Segurado for responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, respeitando o Limite Máximo de Indenização estipulada na Apólice para Xxxxx Xxxxxx.
13.8.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os valores para garantia de Xxxxx Xxxxxx, descriminados em cada item da Apólice, representam àquele item, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série reclamações.
A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer.
13.8.4. FRANQUIA:
Na cobertura de RCF-V Danos Morais não será cobrada franquia.
13.8.5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA COBERTURA RCF-V – DANOS MORAIS:
ALÉM DAS EXCLUSÕES GERAIS PREVISTAS NO ITEM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS - EXCLUSÕES GERAIS, CONSIDERAM-SE RISCOS EXCLUÍDOS, OS DANOS MORAIS:
A) DECORRENTES DE OFENSAS PESSOAIS DE CARÁTER RACIAL OU DISCRIMINATÓRIO, INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, MESMO QUE O FATO OCORRA NO MOMENTO DO ACIDENTE;
B) CAUSADOS PELO SEGURADO E/OU CONDUTOR DO VEÍCULO A SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES, CÔNJUGE E IRMÃOS, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES E PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
C) CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO, QUANDO A SEU SERVIÇO;
D) CAUSADOS A SÓCIO DIRIGENTES OU A DIRIGENTES DE EMPRESA DO SEGURADO;
E) CAUSADOS POR RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO SEGURADO, POR CONTRATOS E CONVENÇÕES, SALVO SE AS REFERIDAS RESPONSABILIDADES EXISTISSEM PARA O SEGURADO MESMO NA FALTA DE TAIS CONTRATOS E CONVENÇÕES;
F) RESULTANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA TÉCNICA PROFISSIONAL A QUE SE DESTINE O VEÍCULO E NÃO RELACIONADOS COM SUA LOCOMOÇÃO;
G) RESULTANTES DE POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE;
H) CAUSADOS A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO;
I) DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO QUE O SEGURADO FOR OBRIGADO A PAGAR POR SENTENÇA QUE DECRETAR A SUA REVELIA (FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO/DEFESA OU POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO).
J) CAUSADOS A TERCEIROS E A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO, DURANTE O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO, ROUBADO OU FURTADO, ESTIVER EM PODER DOS MELIANTES.
13.8.6. ESTA COBERTURA SÓ PODERÁ SER CONTRATADA EM CONJUNTO COM A COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
- (DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS A TERCEIROS).
14. COBERTURAS ADICIONAIS
14.1. COBERTURA ADICIONAL DE APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS
14.1.1. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA DE APP - ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS
As disposições deste contrato aplicam-se, única e exclusivamente, a acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, e no caso da Cobertura APP estende-se para acidentes ocorridos nos países Argentina, Paraguai e Uruguai, somente para os veículos de passeio, pick-ups leves e pesadas, salvo quando, mediante pagamento de prêmio adicional, for contratada cobertura opcional extensiva.
14.1.2. OBJETIVO
A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por Despesas Médico-Hospitalares e/ou Morte e/ou Invalidez Permanente, Parcial ou Total, aos Passageiros do veículo, incluindo o Segurado, decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos e respeitados os Capitais Segurados contratados, desde que decorrentes exclusivamente de acidente viário ocorrido com o veículo segurado.
Consideram-se passageiros, todas as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o motorista, limitado ao número de passageiros à lotação oficial do veículo.
Esta cobertura não poderá ser contratada isoladamente e dependerá da contratação conjugada com a cobertura de casco e/ou a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - (Danos Materiais e/ou Corporais a Terceiros).
14.1.3. INÍCIO E TÉRMINO DE COBERTURA
A presente cobertura inicia-se no momento de ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída do mesmo, ocorrido durante a Vigência do seguro, conforme estabelecido nas Condições Gerais desta Apólice.
14.1.4. RISCOS COBERTOS
As Coberturas para este seguro são as abaixo descritas, exclusivamente em razão de acidente viário ocorrido com o veículo segurado, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas Condições Contratuais:
a) Cobertura de Morte Acidental
b) Cobertura de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente
c) Despesas Médico-Hospitalares
14.1.4.1. COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL
Garante ao(s) Beneficiário(s) do condutor ou do passageiro o pagamento do respectivo Capital Segurado em caso de morte causada, exclusivamente, por acidente viário com o veículo segurado, e desde que coberto por este seguro, observadas as demais cláusulas das Condições Contratuais, Gerais e Especiais.
A COBERTURA DE MORTE PARA PASSAGEIROS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O FUNERAL, QUE DEVEM SER COMPROVADAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTAS ORIGINAIS ESPECIFICADAS, QUE PODEM SER SUBSTITUÍDAS, A CRITÉRIO DA SEGURADORA, POR OUTROS COMPROVANTES SATISFATÓRIOS.
A) INCLUEM-SE ENTRE AS DESPESAS COM FUNERAL AS HAVIDAS COM O TRANSLADO.
B) NÃO ESTÃO COBERTAS AS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE TERRENOS, JAZIGOS OU CARNEIROS.
14.1.4.2. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE
Garante a vítima - condutor e/ou ao passageiro - uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela para cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
14.1.4.3 DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO) Garante a vítima – condutor e/ou ao passageiro, o reembolso das despesas médicas e dentárias, bem como as diárias hospitalares incorridas a critério médico, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do Acidente.
14.1.5. ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
a) As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam.
b) Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Por Acidente verificar-se a morte do condutor e/ou do passageiro do veículo segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
14.1.6. BENEFICIÁRIOS
O Beneficiário é aquele indicado pelo Segurado. Na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento das indenizações será efetuado da seguinte forma:
a) Em caso de morte: metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros legais dos passageiros, excluído o cônjuge, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos legais;
É facultado ao Segurado alterar seus Beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à Seguradora.
É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
b) Em caso de Invalidez Permanente: aos próprios passageiros acidentados.
c) No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte:
c1) Para menores de 14 (quatorze) anos, a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora.
c2) Para menores com idade igual a 14 (quatorze) anos e até 16 (dezesseis) anos,
a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor Xxxxxxxx, em partes iguais, e, em caso de Invalidez Permanente, será paga em nome do menor Xxxxxxxx, ao seu representante legal.
c3) Para menores com idade superior a 16 (dezesseis) anos e até 18 (dezoito) anos, exclusive, em caso de morte, aos Beneficiários legais, em partes iguais. Em caso de Invalidez Permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal. Em qualquer dos casos indicados, os recibos de quitação deverão contar também com o “de acordo” do Segurado ou do seu representante autorizado.
14.1.7. LIMITE DE INDENIZAÇÃO
14.1.7.1. AS COBERTURAS E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO POR PESSOA SÃO OS CONSTANTES DA APÓLICE, DEVENDO AINDA SER OBSERVADO
a) A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas estabelecidas na Apólice para cada Cobertura, ficando o Segurado da Apólice como o único responsável pelas diferenças que venha a pagar amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, ao condutor e/ou aos passageiros ou aos seus Beneficiários.
b) Os Limites Máximos Agregados de indenização por acidente são os obtidos pela multiplicação do Limite Máximo por pessoa pelo número de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial).
c) Caso a soma das indenizações pagas por cada Cobertura em virtude de um mesmo acidente atinja o Limite Máximo Agregado de indenização, tal cobertura ficará imediatamente cancelada.
d) Caso a soma das indenizações pagas para cada Cobertura em virtude de um mesmo acidente não atinja o Limite Máximo Agregado de indenização, o valor
restante será dividido entre o número máximo de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial) constituindo-se um novo Limite Máximo de Indenização por pessoa, diferente ao constante da Apólice.
e) É possível a reintegração do Limite Máximo Agregado e do Limite Máximo de Indenização por pessoa, mediante solicitação do Segurado, aceitação pela Seguradora, cobrança de prêmio adicional e emissão do Endosso respectivo.
Considera-se como data do evento, para efeito deste Seguro, a data da ocorrência do acidente.
14.1.8. RISCOS EXCLUÍDOS
14.1.8.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONTIDAS EM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS – EXCLUSÕES GERAIS, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDAS DESTA COBERTURA ADICIONAL APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS:
a) QUAISQUER ACIDENTES QUE OCORREREM AOS PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO, SE ESTE ESTIVER COM LOTAÇÃO EXCEDENTE A OFICIAL;
b) ACIDENTES EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO TENHA A DEVIDA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO;
c) ACIDENTES OCORRIDOS EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO EM QUE REQUEIRA APTIDÃO, NÃO POSSUA HABILITAÇÃO LEGAL PARA TANTO, RESSALVADOS OS CASOS DE FORÇA MAIOR;
d) QUANDO O VEÍCULO SEGURADO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR UMA PESSOA QUE ESTEJA SOB A AÇÃO DE ÁLCOOL, DE DROGAS OU ENTORPECENTES DE USO FORTUITO, OCASIONAL OU HABITUAL, NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E COMPROVADO PELA SEGURADORA O
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DE EFEITO DE DROGAS DO CONDUTOR DO VEÍCULO E O EVENTO QUE PROVOCOU OS DANOS. ESTA HIPÓTESE DE PERDA DE DIREITOS APLICA-SE EM QUALQUER SITUAÇÃO, ABRANGENDO NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS DIRETAMENTE PELO SEGURADO, MAS TAMBÉM OS PRATICADOS POR TODA E QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER DIRIGINDO O VEÍCULO, COM OU SEM CONSENTIMENTO. ESTA EXCLUSÃO SÓ SERÁ APLICÁVEL SE A SEGURADORA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE;
e) PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
f) DANOS AOS PASSAGEIROS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES DE CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, OU DE RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR, BEM COMO OS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADAS POR ARMAS NUCLEARES, FICANDO AINDA ENTENDIDO QUE, PARA FINS DESTA EXCLUSÃO A PALAVRA COMBUSTÃO ABRANGERÁ QUALQUER PROCESSO AUTO SUSTENTADOR DE FUSÃO NUCLEAR;
g) ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE
GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REBELIÃO, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA OU DELAS DECORRENTES, GREVES, TUMULTOS, MOTINS, “LOCK-OUT”, EXCETO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE DE AUXÍLIO A OUTREM;
h) DOENÇAS, ACIDENTES OU LESÕES PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, INCLUSIVE AS CONGÊNITAS;
i) MORTE DO SEGURADO PROVOCADA POR EPIDEMIA OU PANDEMIA DECLARADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
j) SUICÍDIO NOS PRIMEIROS 2 (DOIS) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO;
k) ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA, EXCETO NOS CASOS DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, DA PRÁTICA DE ESPORTE OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
l) ACIDENTES CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR QUALQUER CONVULSÃO DA NATUREZA, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A TUFÕES, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
m) DIRETA OU INDIRETAMENTE DE ATO TERRORISTA, CABENDO À
SEGURADORA COMPROVAR COM TODA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DO SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
n) ACIDENTES OCORRIDOS NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS OU CONTRÁRIOS À LEI;
o) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO SEGURADO TRANSITAR POR ESTRADAS OU CAMINHOS IMPEDIDOS, NÃO ABERTOS AO TRAFEGO (AREIAS FOFAS OU MOVEDIÇAS, PRAIAS, VÁRZEAS, RIOS, REPRESAS, RIBEIRÕES, CORREGOS)
p) ACIDENTE OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO SEGURADO TRANSITAR POR CAMINHOS INAPROPRIADOS PARA O TRAFEGO DE VEÍCULOS, AINDA QUE UM ÓRGÃO COMPETENTE TENHA AUTORIZADO O TRÁFEGO NESSES LOCAIS (EXEMPLOS: TRILHAS, ESTRADAS IMPEDIDAS, PORTOS, AEROPORTOS, ENTRE OUTROS).
q) ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE DESCARGA EFETUADA POR OPERAÇÃO DE BASCULAMENTO REALIZADA POR VEÍCULO PRÓPRIO PARA ESTE TIPO DE OPERAÇÃO E INFORMAÇÃO CONSTANTE NA PROPOSTA;
r) ACIDENTES SOFRIDOS POR PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS E APROPRIADOS A TAL FIM;
s) ACIDENTES OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE REBOQUE OU TRANSPORTE DO VEÍCULO SEGURADO POR OUTRO VEÍCULO NÃO APROPRIADO PARA ESSE FIM;
t) ACIDENTES OCORRIDOS POR DOLO COMETIDO POR PESSOAS QUE DEPENDAM DO SEGURADO OU DO CONDUTOR, ASSIM COMO SEUS SÓCIOS, CÔNJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES POR CONSANGUINIDADE, AFINIDADE, ADOÇÃO, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES OU PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM E/OU DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
u) ACIDENTES OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL DO SEGURADO OU POR EXCESSO DE VELOCIDADE;
v) QUALQUER INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO NO CASO DE DANOS A TERCEIROS, SE O VEÍCULO SEGURADO NÃO ESTIVER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E APTO A TRAFEGAR;
w) ACIDENTES OCORRIDOS POR ANIMAIS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO PRINCIPAL, DO CONDUTOR OU DE SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE;
x) ESTADOS DE CONVALESCENÇA (APÓS A ALTA MÉDICA) E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO QUALQUER DESPESA DE ACOMPANHANTES;
y) APARELHOS QUE SE REFEREM A ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA E A PRÓTESES DE CARÁTER PERMANENTE, SALVO AS PRÓTESES
PELA PERDA DE DENTES NATURAIS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
z) A PERDA DE DENTES E OS DANOS ESTÉTICOS NÃO DÃO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE;
aa) QUAISQUER ACIDENTES OCORRIDOS FORA DO VEÍCULO SEGURADO.
14.1.8.2. ESTE SEGURO TAMBÉM NÃO GARANTE:
a) DANOS ESTÉTICOS, ASSIM CONSIDERADOS TODOS E QUAISQUER DANOS CAUSADOS A PESSOAS IMPLICANDO EM REDUÇÃO OU PERDA DO PADRÃO DE BELEZA OU ESTÉTICA;
b) QUAISQUER TIPOS DE PERDA E DANOS, LUCROS CESSANTES, INTERRUPÇÃO DE RENDA E PENSIONAMENTO;
c) DANOS MORAIS;
d) QUALQUER TIPO DE EVENTO CUJA COBERTURA NÃO TENHA SIDO CONTRATADA.
14.1.8.3. Tendo em vista que este Contrato garante o pagamento de um Capital pré-determinado, em virtude da ocorrência de sinistros cobertos de acordo com as Xxxxxxxxxx contratadas, nenhuma indenização será devida seja a que título for diferente das previstas, ainda que decorrentes de eventos cobertos.
14.1.8.4. AGRAVAMENTO DE RISCO - Em havendo o agravamento do risco por parte do Segurado e/ou do condutor do veículo, independentemente ou não da sua vontade, ocorrerá perda de direito a qualquer indenização, mesmo
que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
14.1.9 LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
a) Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de Invalidez Permanente avaliada por ocasião da alta médica definitiva, a Seguradora deverá pagar um valor, de acordo com a seguinte tabela mínima:
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (DIVERSAS) | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma das falanges do 1º dedo, indenização equivalente |
a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES | |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros | 6 |
- menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
b) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação do percentual previsto na tabela para sua perda total, reduzido proporcionalmente do grau de redução funcional apresentado.
c) Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio e mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, na base dos percentuais de 75%, 50% e 25% respectivamente.
d) Nos casos não especificados na Tabela, a indenização será sempre estabelecida tomando–se por base a diminuição permanente da capacidade física do condutor e/ou do passageiro do veículo segurado, independentemente de sua profissão.
e) Quando do mesmo Acidente resultar na diminuição/extinção permanente da capacidade de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando–se os percentuais respectivos, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cobertura.
f) Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não pode exceder a indenização prevista para sua perda total.
g) Para efeito de indenização, a perda total ou parcial de um membro ou órgão já
defeituoso antes do Acidente não dá direito à indenização, e será deduzida do grau de invalidez definitiva.
h) A Invalidez Permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração Médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente.
i) No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguro, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação, a constituição de junta médica, formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do Terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
j) As indenizações por Xxxxx e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a Morte do Segurado em consequência do mesmo Acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
k) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por Invalidez Permanente.
14.1.9.1. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Os documentos básicos, necessários para a liquidação de Sinistro relativo às Coberturas destas Condições Especiais, que deverão ser encaminhados à Seguradora, no momento da comunicação do Sinistro, são os abaixo indicados (em
caso de cópia deverão ser autenticadas).
14.1.9.1.1. PARA AS TODAS AS COBERTURAS
Formulário
a) Aviso de Xxxxxxxx, formulário fornecido pela Seguradora.
Documentos do Segurado
a) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do Segurado ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
Documentos do(s) Beneficiário(s) (passageiro ou condutor)
a) Cópia da carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18 anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar cópia da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou ainda Declaração de Vida em Comum passada em cartório feita pelo Segurado antes do Sinistro e Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
14.1.9.1.2. PARA SINISTRO POR MORTE ACIDENTAL
Em caso de Sinistro cabe ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito nas Condições Contratuais / Gerais (Ocorrência de Sinistro), providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 18 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro), bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do condutor e/ou do passageiro, se for o caso. A certidão atualizada tem por objetivo ratificar o estado civil do condutor e/ou passageiro até o seu falecimento. Se constatado que condutor e/ou passageiro teve seu estado civil alterado antes do seu falecimento, isso pode implicar em alteração do Beneficiário para recebimento da indenização;
c) Radiografias (quando houver);
d) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida.
e) Cópia da Carteira de habilitação, do condutor do veículo;
f) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
g) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
h) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
14.1.9.1.3. PARA SINISTRO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Em caso de Sinistro cabe ao condutor e/ou ao passageiro proceder conforme descrito nas Condições Gerais Contratuais / (Ocorrência de Sinistro), providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 18 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro), bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver);
b) Radiografias do condutor e/ou do passageiro (quando houver);
c) Guia de internação hospitalar (quando houver)
e) Cópia da Carteira de habilitação;
f) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
g) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
h) Atestado de alta médica definitiva, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente, e se o condutor e/ou o passageiro encontrava-se em tratamento quando da entrega do Aviso de Sinistro.
Não serão aceitos relatórios médicos, realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com a vítima, independentemente de esta pessoa ser um médico habilitado.
14.1.9.2. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO PARA MENORES DE 18 ANOS
No caso de indenização por Danos Corporais aos passageiros, menores de 18 anos, ocorrido em Acidente deverá ser observado o seguinte:
14.1.9.3. Menores com idade inferior a 14 (quatorze) anos:
a) No caso de morte de passageiro e sendo esta decorrente do Acidente, a Seguradora reembolsará apenas as despesas, devidamente comprovadas, com o funeral, até o limite do Capital Segurado indicado na Apólice por pessoas para esta Cobertura, ressalvadas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros (gaveta ou urna tumular).
b) A indenização, em caso de Invalidez Permanente, será paga de acordo com o definido nestas Condições Especiais.
14.1.9.4. JUNTA MÉDICA
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguro, a Seguradora deverá
propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação, a constituição de junta médica, formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do Terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
14.1.9.5. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O item 20 - Concorrência de Apólices não se aplica às coberturas que garantam Morte e/ou Invalidez.
14.1.9.5.1. REINTEGRAÇÃO
Quando a indenização ou soma das indenizações pagas das garantias de Morte, Invalidez Permanente e Despesas Médico-Hospitalares atingirem ou ultrapassarem o respectivo Capital Segurado, a garantia ficará nula, sendo a reintegração do Capital Segurado facultativo, mediante pagamento de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de Vigência do contrato.
Na hipótese de haver pagamento de indenização e optando o Segurado pela não reintegração do Capital Segurado, o novo Capital Segurado, por passageiro, será a razão entre o Capital Segurado total remanescente, após o pagamento da indenização, e a lotação do veículo.
14.1.9.5.2. RATIFICAÇÃO
Ficam ratificados todos os itens e cláusulas das Condições Gerais desta Apólice não alterados pela presente Cláusula.
14.2. COBERTURA DE ACESSÓRIOS DEFINIÇÃO:
Para efeito de contratação, entendem-se como acessórios, originais de fábrica ou não:
● Rádio;
● CD/DVD/MP3 Player e Automotivo Multifunção e ou Multimídia;
● Amplificadores, equalizadores e módulos de potência;
● Alto-Falantes;
● Faróis Auxiliares;
● Sensor de Estacionamento;
● Bancos em couro.
Fica estipulado que os acessórios relacionados na Apólice, com Limites Máximos de Indenização individuais, enquanto estiverem fixados ao veículo segurado, desde que pago o respectivo Prêmio, estarão garantidos contra os riscos estipulados na Cobertura Básica e sujeitos à Franquia indicada na Apólice, sendo:
a) Cobertura Básica Colisão, Incêndio e Roubo - os acessórios relacionados estarão cobertos conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo do acessório: haverá cobertura securitária e será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulado na Apólice para o acessório;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem o acessório: haverá cobertura securitária e será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulado na Apólice para o acessório;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo o acessório, houver Indenização
Integral ou parcial, e será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulada na Apólice para o acessório;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de Indenização Integral do veículo, sem dedução da Franquia estipulada na Apólice do acessório;
b) Cobertura Básica Incêndio e Roubo - os acessórios relacionados estarão cobertos conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo do acessório: não haverá cobertura securitária;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem o acessório: não haverá cobertura securitária;
3. Perda Parcial do veículo: não haverá cobertura securitária;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de Indenização Integral do veículo, sem dedução da Franquia estipulada na Apólice do acessório;
Para os fins previstos nos itens 19 - Indenização Integral e 25 – Rescisão e Cancelamento das Condições Gerais do Seguro de Veículo, cada acessório será considerado como Segurado separadamente.
Os Limites Máximos de Indenização indicados na Proposta não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice.
FRANQUIA:
● A Franquia obrigatória prevista nesta Apólice para acessórios será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis, independentemente da franquia relativa ao casco e por item segurado.
● Em cada sinistro ocorrido e coberto pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma Franquia obrigatória expressa na Apólice para os acessórios, conforme abaixo:
a. A Franquia será aplicada para cada indenização efetuada por ocorrência de dano parcial, decorrente de Roubo, Furto ou colisão dos mesmos.
b. Em caso de Indenização Integral do acessório coberto, concomitante com a do veículo, não será aplicada qualquer Franquia.
Estão amparados em sinistro coberto e indenizável, o rádio, o toca CDs de série e os acessórios fixados em caráter permanente no veículo segurado conforme regras a seguir:
OPCIONAIS ORIGINAIS DE FÁBRICA
Entendem-se como opcionais originais de fábrica:
● Aerofólios;
● Air bag;
● Ar-Condicionado;
● Ar quente;
● Câmbio Automático;
● Computador de bordo;
● Direção Hidráulica;
● Freios ABS.
1. Não é necessário discriminar na Apólice nem determinar valor segurado, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são
originais de fábrica.
2. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para os opcionais, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
3. Os opcionais devem ser relacionados em Vistoria Prévia ou especificados na Nota Fiscal do veículo ou na apólice anterior.
REGRA DE INDENIZAÇÃO E FRANQUIA
● Não haverá cobertura securitária para danos exclusivos dos opcionais.
● O Limite Máximo de Indenização em caso de Indenização Integral do veículo segurado será correspondente ao fator de ajuste contratado para a cobertura de casco conforme Tabela de Referência.
● Franquia: Será descontada da indenização a Franquia estipulada na Apólice para o veículo.
● Na Indenização Integral ou substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora, ou seja, tais acessórios não poderão ser retirados do veículo.
1. Roubo/Furto exclusivo do opcional: não haverá cobertura securitária;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem o opcional: não haverá cobertura securitária;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo o opcional sofrer danos, e será deduzida da indenização o valor da Franquia estipulada na Apólice para o veículo;
Indenização Integral do veículo: a indenização do seguro ocorrerá de acordo com o fator da Tabela de Referência contratado para a cobertura de casco.
Não há indenização adicional para o opcional.
RISCOS E PREJUÍZOS EXCLUÍDOS:
● ACESSÓRIOS ESPECIAIS QUE NÃO ESTEJAM FIXADOS EM CARÁTER PERMANENTE NO VEÍCULO;
● ADESIVOS;
● NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA O ROUBO E/OU FURTO EXCLUSIVO DA FRENTE REMOVÍVEL DE APARELHOS DE SOM E IMAGEM AUTOMOTIVOS, NEM PARA O CONTROLE REMOTO;
● DISPOSITIVO ANTIFURTO/ANTIRROUBO, RASTREADOR, DVD, KIT DE VIVA VOZ, MICRO SYSTEM OU SIMILARES, RADIOCOMUNICAÇÃO OU SIMILARES, GPS OU SIMILARES;
● NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO COBERTO DE COLISÃO PARCIAL OU TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO OU ROUBO/FURTO RECUPERADO, NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS E OPCIONAIS, QUE NÃO SOFREREM DANOS/AVARIAS QUE COMPROMETAM SEU FUNCIONAMENTO, SENDO ESTES DEVOLVIDOS AO SEGURADO;
● KIT GÁS SEM A HOMOLOGAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E INSPEÇÕES EXIGIDAS POR LEI EM DECORRÊNCIA DA TRANSFORMAÇÃO;
● ROUBO OU FURTO EXCLUSIVO DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR E DANOS ISOLADOS A ELAS, GPS MÓVEL E/OU NAVEGADORES, APARELHO NÃO FIXADO AO VEÍCULO EM CARÁTER PERMANENTE, MESMO SENDO ORIGINAL DE FÁBRICA, NÃO É CONSIDERADO ACESSÓRIO E, PORTANTO, NÃO TERÁ COBERTURA.
14.3 COBERTURA DE CARROCERIA E EQUIPAMENTOS
Para efeito de contratação, entendem-se como Carroceria e Equipamentos:
● Carroceria (fixada no veículo segurado em caráter permanente);
● Plataforma Elevatória / Elevadores;
● 3º e 4º Eixos;
● Cabine suplementar para transporte de passageiros;
● Guinchos e Guindastes;
● Rodas especiais;
● Unidade Frigorífica;
● Forração Isotérmica;
● Calibrador automático de pneus
● Tacógrafo;
● Adaptação Deficiente Físico;
● Kit Gás;
● Kit churros;
● Kit hot dog;
● Outros relacionados em Vistoria Prévia e mediante aceitação.
A Carroceria ou Equipamentos devem ser relacionados em Vistoria Prévia ou especificados na Nota Fiscal do veículo ou na apólice anterior.
Na Indenização Integral ou substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora.
Fica estipulado que a Carroceria e Equipamentos relacionados na Apólice, com Limites Máximos de Indenização individuais, enquanto estiverem fixados ao veículo segurado, desde que pago o respectivo Prêmio, estarão garantidos contra os riscos estipulados na Cobertura Básica e sujeitos à Franquia indicada na Apólice, sendo:
a) Cobertura Básica Colisão, Incêndio e Roubo – a Carroceria e os Equipamentos relacionados estarão cobertos conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo da carroceria ou equipamento: haverá cobertura securitária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da Franquia estipulado na Apólice para a carroceria ou equipamento;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem a carroceria ou equipamento: haverá cobertura securitária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da Franquia estipulado na Apólice para a carroceria ou equipamento;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo, houver Indenização Integral da carroceria ou equipamento. Será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulada na Apólice para a carroceria ou equipamento;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de Indenização Integral do veículo, sem dedução da Franquia estipulada na Apólice à carroceria ou equipamento;
Para os fins previstos nos itens 18 - Indenização Integral e 25 – Rescisão e Cancelamento das Condições Gerais do Seguro de Veículo, cada carroceria ou equipamento será considerado como Segurado separadamente.
Os Limites Máximos de Indenização indicados na Proposta não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice.
FRANQUIA
● A Franquia obrigatória prevista nesta Apólice para carroceria ou Equipamentos será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis, independentemente da franquia relativa ao casco e por item segurado.
● Em cada sinistro ocorrido e coberto pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma franquia obrigatória expressa na Apólice para a carroceria ou Equipamentos, conforme abaixo:
a. A Franquia será aplicada para cada indenização efetuada por ocorrência de dano parcial, decorrente de Roubo, Furto ou colisão dos mesmos.
b. Em caso de Indenização Integral da carroceria ou equipamento coberto, concomitante com a do veículo, não será aplicada qualquer franquia.
REGRA DE INDENIZAÇÃO
● Na Indenização Integral ou substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora, ou seja, tais carrocerias e Equipamentos não poderão ser retirados do veículo.
RISCOS E PREJUÍZOS EXCLUÍDOS:
● CARROCERIA E EQUIPAMENTOS QUE NÃO ESTEJAM FIXADOS EM CARÁTER PERMANENTE NO VEÍCULO;
● NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO COBERTO DE COLISÃO PARCIAL OU TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO OU ROUBO/FURTO RECUPERADO, NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO DA CARROCERIA OU
EQUIPAMENTO, QUE NÃO SOFREREM DANOS/AVARIAS QUE COMPROMETAM SEU FUNCIONAMENTO, SENDO ESTES DEVOLVIDOS AO SEGURADO;
● SINISTROS OCORRIDOS NA OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA, EXCETO QUANDO TRATAR-SE DE TIPO DE USO CLASSIFICADO COMO BASCULAMENTO, DEVIDAMENTE INFORMADOS NA PROPOSTA.
14.4. COBERTURA DE BLINDAGEM RISCOS COBERTOS
Fica estipulado que a Blindagem relacionada na Apólice, com Limite Máximo de Indenização individual, enquanto estiver fixado ao veículo segurado, desde que pago o respectivo Prêmio, estará garantido contra os riscos estipulados na Cobertura Básica e sujeitos à franquia indicada na Apólice, sendo:
a) Cobertura Básica Colisão, Incêndio e Roubo – a blindagem relacionada estará coberta conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo da blindagem: haverá cobertura securitária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da Franquia estipulado na Apólice para o veículo;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem a blindagem: haverá cobertura securitária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da Franquia estipulado na Apólice para o veículo;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo, houver Indenização Integral ou parcial da blindagem, e será deduzirá da indenização o valor da Franquia
estipulada na Apólice para o veículo;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de Indenização Integral do veículo, sem dedução da Franquia estipulada na Apólice ao veículo segurado.
● A contratação da cobertura de blindagem é obrigatória para todos os veículos que possuam esta adaptação;
● Quando o veículo possuir a blindagem original de fábrica, esta estará contemplada no valor do veículo segurado;
● Em caso de perda parcial, o veículo blindado será reparado com peças e itens de blindagem comercializadas no Brasil.
● Para os fins previstos nos itens 18 - Indenização Integral e 25 – Rescisão e Cancelamento das Condições Gerais do Seguro de Veículo, a blindagem será considerado como separadamente segurada.
● Os Limites Máximos de Indenização indicados na Apólice não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice.
● Para veículos 0KM que ainda não tenham sido emplacados, e que, portanto, ainda não possuem o CRLV, será aceito o termo de solicitação/requerimento de autorização para blindar, devidamente protocolado no Exército juntamente com a cópia da nota fiscal de blindagem, porém, em caso de Indenização Integral, será necessário que a informação de “veículo blindado” conste no campo de observações do CRLV do veículo.
● O Seguro e o documento do veículo, CRLV, devem constar em nome da mesma pessoa.
Documentos necessários para aceitação e emissão de veículos blindados:
Para veículos até o ano de 2008:
● Vistoria Prévia;
● Certificado de Registro (fornecido pelo Exército);
● Veículos de 2º dono, Certificado de Blindagem da Secretaria de Segurança Pública;
Para veículos de ano 2009 e superior:
● Vistoria Prévia;
● CRLV do veículo; ou
● Declaração de Blindagem (fornecido pelo Exército).
● A Vistoria Prévia é necessária para seguros novos, inclusive veículos 0KM, renovações de outras seguradoras, Endossos e inclusive renovação desta segurada independente do ano/modelo do veículo.
FRANQUIA
Para blindagem, será deduzida somente a Franquia estipulada na Apólice para o veículo segurado.
RISCOS E PREJUÍZOS EXCLUÍDOS:
● BLINDAGEM SEM O CERTIFICADO DE REGISTRO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONTENDO O TÍTULO DE REGISTRO EMITIDO PELO EXÉRCITO.
● BLINDAGEM SEM O CRLV COM A INFORMAÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO;
● NO CASO DE ERRO E/OU OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DA BLINDAGEM NO VEÍCULO SEGURADO, NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA O VEÍCULO.
14.5. COBERTURA DE EXTENSÃO DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO (ZERO QUILÔMETRO)
GARANTIA DE 12 MESES
Esta Cobertura adicional, desde que pago o respectivo Prêmio, garante em caso de Indenização Integral do veículo – entende-se como Indenização Integral o disposto no item 18 dessas condições – decorrente dos riscos cobertos estabelecidos no subitem 13.2.2. A indenização será correspondente ao valor de veículo novo (zero quilômetro) de idênticas características (marca, tipo, modelo e potência), de acordo com a tabela previamente fixada na Proposta de seguro e aplicado o percentual contratado na Apólice, desde que o Sinistro tenha ocorrido dentro do período de Vigência da Apólice de 12 meses.
Para contratar a cobertura, será necessário observar as seguintes condições:
● Que a cobertura do seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da data de saída do veículo da concessionária, de acordo com a nota fiscal emitida por revenda autorizada pelo fabricante, e esteja em vigor a garantia concedida pelo mesmo, e desde que não tenha ocorrido nenhum Sinistro de perda parcial anteriormente;
● Deve tratar-se de primeiro Sinistro com o veículo segurado;
● Após este período, o valor da indenização terá como base o valor do veículo usado;
● Cobertura disponível para contratação apenas em caso de seguros contratados na modalidade Valor de Mercado Referenciado;
● A extensão não poderá ser contratada através de Endosso.
14.6. COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Esta Cobertura adicional, desde que pago o respectivo Prêmio, garante ao Segurado o pagamento integral do valor contratado para a cobertura de Despesas Extraordinárias, na hipótese de ocorrer a Indenização Integral do veículo segurado, conforme definido no item 18 – Indenização Integral.
A indenização da cobertura de Despesas Extraordinárias corresponderá ao valor do Limite Máximo de Indenização expressamente contratado, especificado na Apólice ou em seus aditivos, independente de comprovação.
FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE O SEGURADO NÃO FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO DA COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, EM CASO DE COMUM ACORDO ENTRE A SEGURADORA E SEGURADO, PARA CARACTERIZAR A INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO A PEDIDO DO SEGURADO.
14.7. COBERTURA ADICIONAL PERDA DE FATURAMENTO
A Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de diárias — em reais. O Segurado terá direito ao pagamento apenas na hipótese de sinistro coberto e indenizado de casco em decorrência de um dos riscos previstos pela cláusula de Cobertura básica contratada na Apólice. Seguem as opções de contratação:
a) Tipos de Planos e Prazos
Esta garantia poderá ser contratada por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias.
O reembolso terá como base o valor diário e quantidade de diárias estabelecidas na Apólice.
14.7.1 RISCOS COBERTOS
Perda de receita por Xxxxx/Furto do veículo segurado de utilização profissional, bem como por sua imobilização em decorrência de colisão
14.7.2 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A indenização será calculada através do pagamento do valor das diárias, enquanto durar a paralisação do veículo, limitada à quantidade de diárias contratadas – Primeiro Risco Absoluto. Serão considerados os dias e valores das diárias constantes na Apólice ou Endosso
14.7.3 CONTAGEM DAS DIÁRIAS DANOS PARCIAIS
As diárias serão contadas a partir do aviso do Sinistro à Seguradora e da
constatação dos prejuízos, até a data da liberação do veículo pela oficina, tendo como limite a quantidade de diárias contratadas.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
As diárias serão contadas a partir da comunicação do Sinistro à Seguradora, entrega do Boletim de Ocorrência e, quando necessário, constatação dos prejuízos, até a data de pagamento da indenização, tendo como limite a quantidade de diárias contratadas. Na utilização parcial das diárias, o saldo poderá ser utilizado em posteriores eventos, desde que cobertos até o término da Vigência do seguro.
14.8. COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO AOS PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL
14.8.1 EXTENSÃO DE PERÍMETRO CASCO
Para os Sinistros ocorridos nos países Argentina, Paraguai e Uruguai, não há cobrança de prêmio adicional exclusivamente para a cobertura de casco e desde que sejam veículos de passeio, pick-ups leves e pesadas, nacionais e/ou importados.
O reparo do veículo será realizado no local do sinistro ou a sua remoção será feita para o Brasil, à critério da seguradora. Estão excluídos desta cobertura os gastos com a locomoção do segurado de um local para o outro. Havendo reembolso de despesas com tradução no exterior, estas serão de responsabilidade da seguradora. Os limites máximos de indenização são os expressos na apólice.
14.8.1 EXTENSÂO DE PERÍMENTRO RCF
A cobertura de RCF - Responsabilidade Civil Facultativa não se estende para fora do território nacional.
14.9. COBERTURA ADICIONAL EXTENSÃO DE PERÍMETRO AOS PAÍSES DAS TRÊS AMÉRICAS
Esta cobertura, cuja contratação está vinculada à existência da cobertura casco e/ou RCF-V – Danos Materiais e/ou Corporais a Terceiros, garante ao Segurado a extensão dos riscos cobertos para o veículo e/ou responsabilidade Civil facultativa de veículos em território nacional, aos países das Três Américas, durante o período de dias em que a cobertura for contratada, não excedendo o final de Vigência da Apólice, nas seguintes condições:
a) Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, qualquer reembolso de
despesas comprovadamente pagas será feito em moeda nacional, considerando- se, para conversão, a taxa de câmbio vigente na data do pagamento do Sinistro, e respeitada os limites máximos de indenização estipulados na Apólice.
Os encargos de traduções eventualmente necessárias ficarão a cargo da Seguradora.
b) Na garantia de RCF-V - Danos Materiais e ou Corporais a Terceiros concedida pela presente cobertura, a Seguradora somente responderá em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de veículos de passeio ou de aluguel não Matriculados no País de Ingresso em Viagem Internacional (Carta Verde) e/ou do Seguro de Responsabilidade Civil Transportes Rodoviários – Viagens Internacionais (RCTR-VI).
14.10. COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
– RCFV - EXTENSÃO DE COBERTURAS DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS – CLÁUSULA 112
Esta Cobertura adicional, cuja contratação está vinculada à existência de cobertura para Danos Materiais e/ou Corporais a Terceiros, permite, em caso de Acidente que envolva o veículo segurado, indenização para Danos Corporais gerados aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos do Segurado, e ainda as pessoas que dele dependam economicamente, desde que o Acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na Apólice.
Quando contratada, a Xxxxxxxxx será identificada na Apólice como cláusula 112.
15. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
15.1 RASTREADOR
Tendo em vista o veículo, a região de circulação e sua importância segurada, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um rastreador em regime de comodato ou ainda solicitar que o Segurado instale em seu veículo um rastreador particular para a aceitação do risco.
Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar um orçamento nos sistemas de cálculo da Seguradora.
15.2 RASTREADOR EM COMODATO OBRIGATÓRIO
O segurado que optar pelo rastreador em comodato ofertado por esta Seguradora no momento da contratação da apólice, deverá obedecer aos critérios abaixo:
A instalação do rastreador deve ser efetuada dentro de 10 (dez) dias úteis a contar da data de emissão do seguro. A oferta de rastreador em regime de comodato pode proporcionar desconto no prêmio de casco. Caso ocorra sinistro neste período será cobrado o valor do prêmio sem desconto do rastreador. A Prestadora de Serviços de Rastreamento entrará em contato para agendar a instalação.
Para os seguros com a aceitação condicionada à instalação do rastreador em comodato obrigatório caso não ocorra a instalação no prazo máximo mencionado, a apólice será cancelada desde o início de vigência.
15.2.1 No momento da instalação do rastreador, o Segurado será instruído sobre as facilidades e funcionalidades do equipamento, e receberá os telefones de contato para acionamento da Central de Atendimento, além de assinar o contrato
de comodato, onde constam todos os deveres e obrigações da Prestadora e do Segurado. A instalação do rastreador concedido por comodato não afeta o funcionamento do seu veículo.
15.2.2 A qualquer momento que for necessário a Prestadora entrará em contato com o Segurado para agendar uma revisão do equipamento. O Segurado obriga- se a disponibilizar o veículo ou levá-lo a um posto autorizado, para revisão, em até 10 dias úteis, contados a partir do primeiro contato da Prestadora. Se o veículo não for disponibilizado, a cobertura securitária ficará suspensa em caso de roubo e furto.
Na ocorrência de colisão com Indenização Integral, o dispositivo de segurança fará parte integrante do salvado que pertence à Seguradora.
15.3. RASTREADOR EM COMODATO FACULTATIVO
15.3.1 Para os seguros emitidos com a opção de rastreador em comodato facultativo, é concedido um desconto no prêmio do seguro. Se não ocorrer a instalação do rastreador dentro do prazo de 10 dias úteis, será emitido endosso de cobrança de prêmio excluindo o desconto concedido no momento da contratação do seguro devido a não instalação do dispositivo. Caso não ocorra o pagamento desse endosso e o prêmio pago na apólice tenha esgotado a cobertura técnica, com a aplicação da tabela de prazo curto diante da falta deste pagamento, o veículo segurado perderá a cobertura securitária e a apólice poderá ser cancelada.
15.3.2. No momento da instalação do rastreador, o Segurado será instruído sobre as facilidades e funcionalidades do equipamento, e receberá os telefones de contato para acionamento da Central de Atendimento, além de assinar o contrato de comodato, onde constam todos os deveres e obrigações da Prestadora e do
Segurado. A instalação do rastreador concedido por comodato não afeta o funcionamento do seu veículo.
15.3.3 A qualquer momento que for necessário a Prestadora entrará em contato com o Segurado para agendar uma revisão do equipamento. O Segurado obriga- se a disponibilizar o veículo ou levá-lo a um posto autorizado, para revisão, em até 10 dias úteis, contados a partir do primeiro contato da Prestadora. Se o veículo não for disponibilizado, a cobertura securitária ficará suspensa em caso de roubo e furto.
Na ocorrência de colisão com Indenização Integral, o dispositivo de segurança fará parte integrante do salvado que pertence à Seguradora.
15.4. RASTREADOR PARTICULAR
15.4.1. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativo.
IMPORTANTE: Não haverá cobertura securitária se a empresa de rastreamento não for acionada imediatamente após a ocorrência de Roubo ou Furto do veículo segurado.
15.5 PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
15.5.1. Quando no sinistro de roubo e furto for constatado que o dispositivo de segurança não foi instalado ou o serviço não estava ativo por solicitação do segurado sem que tenha havido a comunicação prévia à Seguradora e seu devido consentimento;