ANEXO VIII - MINUTA DE CONTRATO DE OBRA DE ENGENHARIA REGIME DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PROCEDIMENTO n.° XXX/2018
ANEXO VIII - MINUTA DE CONTRATO DE OBRA DE ENGENHARIA REGIME DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PROCEDIMENTO n.° XXX/2018
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, órgão administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inscrita no CNPJ sob nº 93.802.833/0001-57, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, por seu representante legal, como CONTRATANTE, e XXXXXX XXXXXXX XXXX, inscrita no CNPJ sob n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em XXXXXX XX XXX, na XXX XXXXXX XXXX, n.º XXX, bairro XXXX XXXX, CEP n.º XX.XXX-XXX,
telefone n.° (XX) XXXX XXXX, email XXXXXX@XXX.XXX.XX, neste ato representada por XXXXX XXXX XXXX, portador(a) da Cédula de Identidade n.º XXXXXXXXXX e inscrito(a) no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, como CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE OBRA DE ENGENHARIA, nos termos do procedimento licitatório n.° 00677.000.061/2018, Concorrência n.º XXX/2018, em observância à Lei Federal n.º 8.666
/93, ao Código Civil Brasileiro e à Lei Estadual n.º 11.389/99, bem como ao Ato Convocatório e à proposta apresentada, que, independentemente de transcrição, são partes integrantes deste.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de engenharia, com o fornecimento de materiais, para a construção do prédio das Promotorias de Justiça de Passo Fundo, com área total de 4.386,36 m2, sito na Rua Bororós, n.º 89, em Passo Fundo/RS, em consonância com as especificações constantes do Anexo I do Edital e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO QUE ANTECEDE O INÍCIO DO OBJETO
2.1 A CONTRATADA deverá apresentar,
em até 15 (quinze) dias
após a
publicação da súmula do presente contrato na imprensa oficial:
a) comprovante da garantia de execução do contrato;
b) Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional específica para ART ou RRT emitida, conforme Lei Estadual n.º 12.385/05;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente paga e assinada pelo responsável técnico;
d) cadastro específico no INSS referente à matricula da obra - CEI, nos termos da IN RBF n.º 971/09;
e) alvará de execução da obra, obtido na Prefeitura Municipal;
f) cronograma físico-financeiro.
2.2 Relativamente ao cronograma físico-financeiro:
a) deverá espelhar a relação entre a execução física e a execução financeira da
obra;
b) cada etapa do cronograma físico-financeiro deverá corresponder ao período de 30 (trinta) dias;
c) o cronograma fornecido deverá ser preenchido conforme modelo orientativo do Anexo IV do Termo de Referência, com distribuição mensal dos valores de livre
escolha da CONTRATADA, desde que obedecido o intervalo de mais ou menos 10% do valor mensal informado no modelo fornecido pela CONTRATANTE.
2.3 O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado pelo fiscal do contrato, mediante justificativa da CONTRATADA, sendo desnecessária, para tanto, a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1 A CONTRATADA deverá prestar a garantia de que trata a letra “a” da cláusula segunda deste ajuste, em uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, pelo período da vigência contratual, no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXX), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste ajuste.
3.2 Não serão aceitos instrumentos de garantia que possuam, em seu bojo, cláusulas de exclusão de sua aplicabilidade em casos de inexecução contratual e em situações que representem potencial risco de prejuízo ao CONTRATANTE.
3.3 Ocorrendo alteração, dentro dos limites legais, dos valores constantes deste contrato ou prorrogação do prazo de execução da obra ou, ainda, qualquer outra causa que impeça a entrega do objeto no prazo avençado, a CONTRATADA deverá providenciar a complementação ou prorrogação, conforme o caso, da garantia prestada, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação do respectivo termo.
CLÁUSULA QUARTA - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
4.1 A CONTRATADA, em atenção ao disposto na Lei Estadual de n.° 12.385/05, deverá apresentar apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de que trata
a letra “b” da cláusula segunda deste ajuste, em nome do profissional responsável técnico pela execução da obra, de acordo com a ART ou RRT, tendo como importância segurada o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra.
4.2 Ocorrendo alteração, dentro dos limites legais, dos valores constantes deste contrato ou prorrogação do prazo de execução da obra ou, ainda, qualquer outra causa que impeça a entrega do objeto no prazo avençado, a CONTRATADA deverá providenciar a complementação ou prorrogação, conforme o caso, do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação do respectivo termo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE INÍCIO E CONCLUSÃO DO OBJETO
5.1 O início da obra será precedido de reunião realizada entre a equipe da Divisão de Arquitetura e Engenharia do CONTRATANTE e representante(s) da CONTRATADA, incluindo, obrigatoriamente, a presença do responsável técnico.
5.1.1 A reunião poderá ser no local da obra ou nas dependências do CONTRATANTE, a critério da FISCALIZAÇÃO.
5.2 Será computada como início da prestação de serviços a data definida na reunião descrita no item 5.1, oportunidade em que se dará a AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS, devendo estar concluída e entregue no prazo de 12 (doze) meses.
5.2.1 Caso a CONTRATADA atrase a entrega de uma etapa, deverá encaminhar suas justificativas à fiscalização.
5.2.2 As justificativas serão analisadas e, em sendo constatado que o prazo solicitado é decorrente de culpa da CONTRATADA, o aditamento contratual será negado, sendo a CONTRATADA responsabilizada pelo atraso verificado.
5.3 Após aprovação pelo CONTRATANTE, o cronograma proposto pela CONTRATADA servirá de parâmetro para efeitos de pagamento e aplicação das penalidades previstas no presente ajuste.
5.3.1 Para a aprovação do cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA, a fiscalização observará a viabilidade técnica de execução de cada uma das etapas.
5.4 Não será concedida a Autorização de Serviço enquanto não for entregue ao CONTRATANTE os documentos que antecedem o início da prestação dos serviços, salvo quanto ao cronograma físico-financeiro, cuja não apresentação no prazo implica a utilização do cronograma elaborado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E PAGAMENTO
6.1 O CONTRATANTE pagará a quantia total de R$ XXXXX (XXXXXXX), que apresenta a seguinte composição:
a) Material: R$ XXXXX (XXXXX);
b) Mão de obra: R$ XXXXX (XXXXX).
6.2 Os preços são considerados completos e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, licenças, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais),
fornecimento de mão de obra especializada, leis sociais, seguros, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal e qualquer despesa, acessória e/ou necessária que venham a incidir sobre a execução do contrato.
6.3 O valor será pago em 13 (treze) parcelas, sendo 12 (doze) parcelas
correspondentes às etapas do cronograma físico-financeiro, descontado o valor correspondente ao valor acumulado mencionado no item 6.3.2, que configura a 13ª (décima terceira) parcela.
6.3.1 A CONTRATADA somente fará jus ao pagamento previsto na etapa se os serviços correspondentes estiverem sido realizados em sua integralidade.
6.3.1.1 O pagamento das etapas seguintes somente será efetuado se cumprida a totalidade da execução da(s) etapa(s) anterior(es).
6.3.2 A cada medição será retido percentual de 5% (cinco por cento), sendo que o valor acumulado correspondente somente será liberado após o Recebimento Definitivo do objeto.
6.3.3 Os custos com administração local da obra serão pagos conforme a evolução financeira da obra, no percentual auferido na medição.
6.4 O pagamento das parcelas ocorrerá sempre no 15° (décimo quinto) dia,
contado da protocolização da Nota Fiscal no CONTRATANTE, que deverá estar acompanhada da documentação constante desta cláusula, e será efetuado por meio de depósito em conta corrente.
6.5 A Nota Fiscal deverá discriminar os valores correspondentes à mão de obra e a materiais.
6.6 A Nota Fiscal referente à última parcela somente poderá ser protocolada após o recebimento definitivo do objeto.
6.7 Todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, contribuições ou outras serão suportadas pela CONTRATADA por ocasião do pagamento.
6.8 Haverá a retenção de tributos na forma da legislação em vigor, devendo a Nota Fiscal destacar os valores correspondentes.
6.9 Por ocasião do pagamento de cada fatura, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos originais ou suas cópias autenticadas:
a) guia(s) de recolhimento de importâncias devidas ao INSS quitadas, referente à matrícula da obra – CEI, se houver;
b) guia(s) de recolhimento de importâncias devidas ao FGTS quitadas;
c) folha de pagamento, com assinatura e carimbo da CONTRATADA;
d) termos de rescisão, se houver, com carimbo e assinatura da CONTRATADA;
e) GFIP, com assinatura e carimbo da CONTRATADA.
6.9 Por ocasião da quitação da última fatura, a CONTRATADA deverá apresentar:
a) certidões negativas de débitos do INSS, referente à matrícula da obra - CEI, inclusive para fins de averbação, quando for o caso;
b) certidões negativas de débitos do FGTS;
c) GFIP, identificada com a matrícula CEI da obra, se houver, informando a ausência do fato gerador;
6.10 Havendo erros ou omissões na documentação de pagamento, a CONTRATADA será notificada, com a exposição de todas as falhas verificadas, para que proceda as correções necessárias. Nesse caso, o prazo para efetivação do pagamento será interrompido, reiniciando a contagem no momento em que forem sanadas as irregularidades.
6.11 Transcorrido o período de 12 (doze) meses, a contar do mês da apresentação da proposta de preços, a CONTRATADA adquire o direito a ter seus preços reajustados anualmente.
6.11.1 O pedido de reajuste deverá ser formalizado pela CONTRATADA 01 (um) mês antes do transcurso dos 12 (doze) meses.
6.11.2 A Unidade Gestora, de posse da solicitação da CONTRATADA, abrirá negociação para a obtenção de preços mais vantajosos, visando ao alcance do interesse público.
6.11.3 A falta de manifestação da CONTRATADA no prazo implica renúncia ao direito de ter seus preços reajustados no que concerne àquele período, ficando mantidos os valores vigentes.
6.11.4 O índice a ser considerado é o INCC/FGV correspondente à variação no período, que terá como termo inicial o mês da apresentação da proposta de preços e como termo final o 12º mês.
6.11.5 Será considerado o valor resultante da interpolação das parcelas do cronograma físico-financeiro, para identificação do percentual da obra que deveria estar concluído na data base do reajuste, o qual será comparado com a efetiva medição dos serviços, para apuração da base de cálculo.
6.11.6 O índice de reajustamento não será aplicado sobre parcelas remanescentes que se encontrem em atraso, conforme cronograma físico-financeiro apresentado, quando este for imputável à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 É direito do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
7.2 Das obrigações do CONTRATANTE:
7.2.1 Efetuar o pagamento ajustado;
7.2.2 Realizar, por meio da FISCALIZAÇÃO, no Diário de Obra:
a) a verificação dos apontamentos efetuados pela CONTRATADA;
b) responder a consultas formuladas ou providências solicitadas;
c) emitir juízos ou restrições a respeito do andamento da obra ou do serviço;
d) apontar outros fatos que, a critério do responsável, devam ser anotados.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 É
direito
da CONTRATADA receber o valor ajustado, na forma e prazo
convencionados.
8.2 Das obrigações da CONTRATADA:
8.2.1 Prestar os serviços na forma ajustada, responsabilizando-se pela sua execução, bem como pela fiel observação das especificações técnicas do projeto e das diretrizes do Termo de Referência.
8.2.2 Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.
8.2.3 Atender os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
8.2.4 Manter atualizados seus dados, especialmente endereço, telefone e e-mail, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração.
8.2.5 Providenciar, nos prazos fixados, a documentação constante do presente contrato.
8.2.6 Obter a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), antes do início da execução dos serviços, bem como todas as licenças necessárias à perfeita consecução dos serviços, pagando as taxas ou despesas decorrentes, observando todas as leis, regulamentos e posturas referentes à obra e à segurança pública.
8.2.6.1 No caso de aditivos ao contrato, a ART ou RRT complementar, vinculada à ART ou RRT inicial, deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do ato.
8.2.7 Apresentar, quando solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo as exigências da legislação em vigor quanto às obrigações assumidas.
8.2.8 Submeter à FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE, sem ônus, amostras dos materiais a serem utilizados na obra, se solicitado.
8.2.9 Observar os prazos de entrega pelos fornecedores de todo e qualquer material que demande maior tempo para sua produção, como estacas metálicas, esquadrias de alumínio e elevadores, bem como promover a sua compra em tempo hábil, de modo a não comprometer a entrega final da obra.
8.2.10 Manter, no local da obra, desde a data de inicio dos serviços, o diário de obra ou diário de ocorrências, para que sejam registrados pela CONTRATADA e, a cada vistoria, pela FISCALIZAÇÃO, fatos, observações e comunicações relevantes ao andamento da obra.
8.2.11 Realizar o acompanhamento da obra, regularmente, por engenheiro civil ou arquiteto, que deverá, obrigatoriamente, estar presente em todas as vistorias.
8.2.12 Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a utilizarem os equipamentos individuais indicados para elidir a periculosidade e/ou insalubridade, porventura existentes, na execução das tarefas necessárias à realização das diversas etapas da obra contratada.
8.2.13 Facilitar meticulosa fiscalização dos materiais, execução das obras e serviços contratados, facultando o acesso a todas as partes das obras contratadas.
8.2.14 Retirar da obra, imediatamente, após o recebimento da ordem de serviço correspondente, qualquer empregado, tarefeiro, operário ou subordinado seu que, a critério da FISCALIZAÇÃO, venha a demonstrar conduta nociva, incapacidade técnica, ou mantiver atitude hostil para com os fiscais ou prepostos do CONTRATANTE.
8.2.15 Não subempreitar o objeto deste ajuste, salvo parcialmente, e desde que autorizado pela fiscalização, mediante a apresentação dos documentos de habilitação, no que couber.
8.2.15.1 A CONTRATADA deverá assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços subempreitados, em conformidade com a legislação vigente de Segurança e Saúde do Trabalho, em particular as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, instituídas pela Portaria n° 3.214/78 e alterações posteriores.
8.2.16 Descartar os materiais que forem substituídos em local apropriado, observando a legislação pertinente.
8.2.17 Deverá ser realizada a gestão dos resíduos da construção civil, devendo ser providenciada a destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente mediante reaproveitamento, reuso ou reciclagem, conforme previsto na Lei Federal nº 12.305/10, resolução CONAMA nº 307/02, comprovada pelo fornecimento de cópia dos Manifestos de transporte de resíduo – MTR’s emitidos na obra ou documento equivalente.
8.2.18 Zelar pela limpeza permanente do local, bem como entregá-lo completamente limpo ao final dos serviços.
8.2.19 Executar todos os retoques e arremates que venham a ser exigidos pela Fiscalização, após a conclusão dos serviços de limpeza.
8.2.20 Apresentar, quando couber, à Divisão de Arquitetura e Engenharia da CONTRATANTE, cópias das notas fiscais dos equipamentos instalados nas dependências do prédio objeto deste ajuste, de maneira a possibilitar o registro contábil e patrimonial de bens e como condição para o recebimento provisório.
8.2.21 Apresentar negativa de débito do INSS referente à matrícula da obra – CEI.
8.2.22 Providenciar um protocolo para a entrega de todos os controles remotos dos equipamentos instalados (incluindo os certificados de garantia) e das chaves das portas e portões.
8.2.23 Providenciar, após o término da obra, as ligações definitivas de água, energia elétrica, esgoto e quaisquer outras que se fizerem necessárias para viabilizar o seu recebimento definitivo.
8.2.24 Apresentar as vias originais da Carta de Habitação e do Alvará de Prevenção Contra Incêndio, bem como uma cópia do Anexo D - Memorial dos Extintores.
8.2.25 Fornecer o Manual do Proprietário na ocasião da entrega do prédio, conforme modelo fornecido pelo CONTRATANTE. O manual deverá conter instruções sobre a manutenção do prédio em geral, com relação dos profissionais envolvidos na construção (com telefones para contato).
8.2.26 Entregar o projeto "As built" ou "Como Construído", composto por atualizações dos projetos arquitetônico e de instalações prediais.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DO OBJETO
9.1 O prazo de garantia dos materiais e serviços empregados na obra contra vícios de qualquer natureza é de 05 (cinco) anos, salvo quando o memorial descritivo
/caderno de especificações técnicas contiver prazo diverso, sem prejuízo da responsabilidade prevista na legislação civil (art. 618 do CC).
9.2 Durante o período especificado no item 9.1, a CONTRATADA ficará responsável por todos os encargos decorrentes de vícios ou defeitos no material empregado ou no serviço executado.
9.3 Após tal prazo, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
9.4 Verificada a hipótese constante desta cláusula, a CONTRATADA será notificada, sendo-lhe concedido prazo para atendimento. Não havendo qualquer manifestação, o CONTRATANTE providenciará a realização do serviço, devendo seu valor ser indenizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MEDIÇÃO
10.1 Mensalmente, será realizada vistoria pela fiscalização para a verificação do cumprimento da totalidade dos serviços previstos em cada etapa, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro.
10.1.1 A vistoria se dará em até 07 (sete) dias da data prevista para cumprimento da etapa (dia "D"), de acordo com a conveniência e agenda da fiscalização.
10.2 Quando da vistoria pela Fiscalização, em sendo constatado a não execução da integralidade dos serviços da respectiva parcela, a CONTRATADA deverá comunicar
ao CONTRATANTE (correspondência eletrônica/Ofício) a data prevista para a conclusão da etapa e confirmar pelo mesmo meio o seu término, fins de agendamento de nova vistoria e respectiva liberação do pagamento da parcela correspondente.
10.2.1 A data informada pela CONTRATADA será considerada o novo dia de cumprimento das etapas (novo dia "D"), desde que atestada a integralidade da conclusão da etapa pela fiscalização.
10.2.1 A critério da fiscalização, em virtude de conveniência e agenda, a nova vistoria poderá se dar em até 07 (sete) dias do dia de finalização informado pela CONTRATADA.
10.3 O período entre a data prevista para a conclusão da etapa (dia "D") e a efetiva conclusão informada pela CONTRATADA na forma do item 10.2 será considerado como atraso, passível das penalizações previstas no ajuste firmado, se não aceitas as justificativas da CONTRATADA,
10.4 A medição de etapa futura do cronograma físico-financeiro somente será realizada antecipadamente pela Fiscalização, se a anterior prevista estiver integralmente concluída.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADITAMENTOS
11.1 O preço contratado para a plena execução do objeto é certo e total, logo aditivos contratuais somente serão realizados para diferenças de quantitativo, em relação ao projeto original, superiores a 10% (dez por cento).
11.2 Alterações de projeto propostas pelo CONTRATANTE, fatos imprevisíveis e demais situações previstas na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei de Licitações deverão ser passíveis de aditamento.
11.3 Eventuais aditivos contratuais para a dilatação do prazo de execução serão firmados somente após a análise e aceitação das justificativas apresentadas pela CONTRATADA, devidamente acompanhadas de novo cronograma físico-financeiro contemplando, além do prazo proposto, as etapas já executadas.
11.4 Havendo a inclusão de novos serviços, o preço máximo será calculado considerando o preço de referência apurado pela CONTRATANTE, a taxa de BDI do orçamento-base da CONTRATANTE ou da proposta fornecida pela CONTRATADA, o que for menor, aplicando-se na sequência o fator de proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência da CONTRATANTE, a fim de garantir a manutenção do percentual de desconto ofertado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1 Executado o objeto do ajuste e estando em condições de ser recebido, a CONTRATADA deverá comunicar, por escrito, ao CONTRATANTE, dentro do prazo de execução contratual, informando o término da obra e ou/serviços.
12.1.1 A não comunicação escrita da CONTRATADA do término da obra e/ou serviços dentro do prazo de execução contratual caracterizará atraso, sujeitando a CONTRATADA às sanções previstas neste ajuste, conforme o caso.
12.1.2 A comunicação escrita da CONTRATADA do término da obra e/ou serviços suspende o prazo para fins de contagem de eventual mora, desde que seja confirmado o recebimento provisório da obra.
12.2 Após a comunicação escrita da CONTRATADA informando o término dos
serviços, o CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, fará verificação adotará uma das seguintes providências:
a) recebimento provisório;
b) recebimento provisório, com ressalvas;
c) não recebimento do objeto.
in loco e
12.2.1 O recebimento provisório de que trata a letra “a” será efetuado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra e/ou serviços, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, quando constatada a conclusão do objeto de acordo com as especificações.
12.2.2 O recebimento provisório de que trata a letra “b” somente poderá ser concedido se os defeitos e/ou irregularidades constatados pelo fiscal disserem respeito a itens já executados e considerados de pequena monta, ocasião em serão listadas as pendências e deferido, no próprio termo, prazo de até 30 (trinta) dias, para que a CONTRATADA efetue, às suas expensas, os reparos, correções, remoções, reconstruções ou substituições relativas ao objeto contratado.
12.2.3 O prazo concedido com base no item anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual ou inferior período, a pedido justificado da CONTRATADA, mediante anuência do CONTRATANTE.
12.2.4 Ocorrendo a hipótese do item 12.2.2, a CONTRATADA deverá, dentro do prazo acima fixado, emitir nova comunicação escrita à fiscalização, a fim de que seja realizada uma segunda vistoria.
12.2.5 No caso de os defeitos e/ou as irregularidades listadas pelo CONTRATANTE de que trata o 12.2.2 não terem sido sanadas no prazo estipulado, a CONTRATADA passa a incorrer em multa moratória, a qual terá início na data da comunicação formal a que se refere o item 12.2.4 do presente instrumento ou ao final do prazo concedido em conformidade com o item 12.2.2, o que ocorrer antes.
12.2.6 Constatados vícios, defeitos e/ou irregularidades após o recebimento provisório, aplicam-se as regras dispostas no item 12.2.2.
12.2.7 Quando houver o não recebimento constante da letra “c”, o CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para, com urgência, resolver as pendências listadas.
12.3 O Termo de Recebimento Definitivo da obra e serviços contratados será lavrado no prazo de até 30 (trinta) dias, após o recebimento provisório ou após a comunicação da correção dos itens constantes no Termo de Recebimento Provisório, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais.
12.3.1 O recebimento definitivo será efetuado por Comissão de Recebimento indicada por este órgão, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
12.4 O recebimento dos serviços, tanto o provisório quanto o definitivo, somente serão realizados se estiver em vigor a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e a garantia prestada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1 No decorrer da execução do objeto, verificada qualquer irregularidade, a FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que se manifeste sobre o ocorrido.
13.2 Recebida a manifestação da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE, se entender que o descumprimento é injustificado, encaminhará os autos à Unidade de Gestão de CONTRATOS do CONTRATANTE para a instauração de processo punitivo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
13.3 Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou conjuntamente com as multas definidas nos itens seguintes deste instrumento, com penalidades abaixo:
13.3.1 advertência, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, segundo entendimento da FISCALIZAÇÃO, para as quais haja concorrido;
13.3.2 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
13.3.3 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.4 Poderá ser aplicada a penalidade de multa moratória nos seguintes casos:
13.4.1 Atraso injustificado na execução das parcelas previstas no cronograma físico-financeiro, com base na seguinte fórmula:
M = Vp X D X F
M = Valor da multa moratória;
Vp = Valor da parcela prevista no cronograma físico-financeiro; D = Dias de atraso
F = Fator, conforme tabela abaixo:
MEDIÇÃO MENSAL EM ATRASO (ETAPA/SERVIÇO) | F |
1ª Ocorrência | 0,0005 |
2ª Ocorrência | 0,0008 |
3ª Ocorrência | 0,0011 |
4ª Ocorrência | 0,0015 |
A partir da 5ª Ocorrência | 0,0018 |
13.4.2 Cada etapa será considerada de forma isolada para fins de apuração da penalização.
13.4.3 Será aplicado, a título de multa, o percentual de 0,2% sobre a última parcela, descontada a retenção, para cada dia de atraso na execução dos serviços corretivos, apontados no termo de recebimento provisório.
13.5 Poderá ser aplicada a sanção de multa compensatória, por inexecução parcial dos serviços, no percentual de 10% sobre o valor do saldo remanescente do contrato, nos seguintes casos:
13.5.1 Execução dos serviços com qualidade deficiente, com falhas ou em desconformidade com o especificado;
13.5.2 Descumprimento de cláusula contratual ou de norma de legislação pertinente; e
13.5.3 Demais situações que caracterizem descumprimento parcial do objeto.
13.6 Poderá ser aplicada a sanção de multa compensatória, por inexecução total dos serviços, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
13.7 As multas previstas nos itens anteriores, quando cumuladas, não poderão ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
13.8 As multas devidas e/ou os prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos à CONTRATADA ou da garantia do contrato ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
13.9 A aplicação das sanções previstas neste ajuste não exclui a possibilidade de responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causadas ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, previstos no art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93, em caso de rescisão administrativa.
14.2 Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral do CONTRATANTE, nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n,º 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
14.3 Em caso de rescisão, a CONTRATADA terá direito a receber o pagamento correspondente ao serviço executado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GESTÃO CONTRATUAL
A gestão do contrato ficará a cargo da Unidade de Gestão de Contratos do CONTRATANTE, localizada nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, 00x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, telefone n.º (00) 0000 0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO OBJETO
16.1 A designação do fiscal e de seu substituto será determinada por meio de termo de designação, a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público.
16.2 As relações mútuas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA serão mantidas por intermédio da FISCALIZAÇÃO. De outra parte, as Ordens de Serviço ou comunicações entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA, ou vice-versa, serão transmitidas por escrito, convenientemente numeradas, em 2 (duas) vias uma das quais ficará em poder do transmitente, depois de visada pelo destinatário, só assim produzindo seus efeitos, ou, ainda, por correspondência eletrônica, com a devida confirmação de leitura/recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 Qualquer alteração do projeto originário deverá ser objeto de prévia aprovação formal do CONTRATANTE. O descumprimento importará em que a despesa decorrente da execução do projeto alterado corra por conta e risco da CONTRATADA.
17.2 Todas as comunicações relativas a este Contrato serão consideradas como regularmente feitas se entregues por carta protocolada ou e-mail (correio eletrônico, com a correspondente confirmação leitura/recebimento) no endereço da sede da CONTRATADA.
17.3 Não sendo a CONTRATADA localizada por mudança de endereço, sem aviso ao CONTRATANTE, as intimações e demais comunicações serão realizadas por publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público/RS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão a conta da Unidade Orçamentária 09.01; Recurso 0011; Projeto 1764; Natureza da Despesa 4.4.90.51; Rubrica 5103.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
O presente ajuste tem início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e terá vigência, a contar da mesma data, pelo período de 20 (vinte) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente ajuste.
E para constar, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Porto Alegre,
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX,
DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
Contratante.
XXXX XXXXX XX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXXXX XXXX,
Contratada.