PROSPETO
PROSPETO
OIC/Fundo
IMGA FINANCIAL BONDS 3Y 2,25%, Serie I
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações de Duração Limitada
1 de fevereiro de 2023
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do Fundo.
ÍNDICE
PARTE I-REGULAMENTO DE GESTÃO 3
Capítulo I-Informações Gerais sobre o Fundo, a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades 3
2. A entidade responsável pela gestão 3
3. As entidades subcontratadas 4
5. As entidades comercializadoras 4
Capítulo II-Política de Investimento do Património do Fundo / Política de Rendimentos 5
1. Política de investimento do Fundo 5
2. Instrumentos financeiros derivados, Reportes e Empréstimos 8
4. Exercício dos direitos de voto 9
5. Taxa de encargos correntes 10
7. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo 11
8. Política de distribuição de rendimentos 11
Capítulo III-Unidades de Participação e Condições de Subscrição, Transferência e Resgate 12
1. Caraterísticas gerais das unidades de participação 12
2. Valor da unidade de participação 12
3. Condições de subscrição e de resgate 13
6. Suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação 14
Capítulo IV-Direitos e Obrigações dos Participantes 15
Capítulo V-Condições de Liquidação do Fundo 15
PARTE II -INFORMAÇÃO EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO II, ESQUEMA A, PREVISTO NO Nº3 DO ARTIGO 158º DO REGIME GERAL 16
Capítulo I-Outras Informações sobre a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades 16
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão 16
2. Consultores de investimento 17
4. Autoridade de Supervisão do Fundo 17
Capítulo II- Divulgação de Informação 18
1. Valor da unidade de participação 18
Capítulo III-Evolução Histórica dos Resultados do Fundo 19
Capítulo IV-Perfil do Investidor a que se dirige o Fundo 19
1. Tributação na esfera do Fundo 20
2. Tributação dos participantes 20
Fundos geridos pela entidade responsável pela gestão em 31 de dezembro de 2021 22
Parte I
Regulamento de Gestão
Capítulo I
Informações Gerais sobre o Fundo, a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades
1. O Fundo
a) A denominação do Fundo é” IMGA FINANCIAL BONDS 3Y 2,25%, Serie I – Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações” e passa a designar-se abreviadamente neste Prospeto apenas por Fundo.
b) O Fundo constitui-se como Fundo de Investimento Mobiliário de Obrigações, com duração limitada.
c) O Fundo liquida a 31 de janeiro de 2026.
d) A constituição do Fundo está autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada abreviadamente, por CMVM, em 27 de dezembro de 2022.
e) A Categoria A iniciou a comercialização em 02/01/2023, estando em fase de pré-subscrição entre 02 de janeiro de 2023 e 31 de janeiro de 2023, e constituiu-se em 1 de fevereiro de 2023.
f) A Categoria I iniciou a comercialização em 02/01/2023, estando em fase de pré-subscrição entre 02 de janeiro de 2023 e 31 de janeiro de 2023, e constitui-se em [•] de [•] de [•].
g) O Fundo é constituído por um período de 3 anos, ocorrendo a liquidação do Fundo a 31 de janeiro de 2026.
h) A data da última atualização do prospeto foi em 1 de fevereiro de 2023.
i) O número de participantes do Fundo em [•] de [•] de 2023 era de [•].
2. A entidade responsável pela gestão
a) O Fundo é administrado pela IM Gestão de Ativos, Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., com sede na avenida da República, nº 25 – 5ºA, em Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº único de matrícula e identificação fiscal 502 151 889.
b) A entidade responsável pela gestão é uma Sociedade Anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de 1.000.000 Euros.
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em 14 de abril de 1989, iniciou a atividade em 1 de junho de 1989 e encontra-se registada, em julho de 1991, como intermediário financeiro na CMVM.
d) São obrigações e funções da entidade responsável pela gestão, além de outras que lhe sejam cometidas pela lei, as seguintes:
• Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos; e
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
• Administrar o Fundo, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do Fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos.
e) A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso
dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo.
f) A substituição da entidade gestora está sujeita a autorização da CMVM, desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
3. As entidades subcontratadas
O Fundo não recorre a entidades subcontratadas.
4. O depositário
a) A entidade depositária dos valores mobiliários do Fundo é o Banco Comercial Português, S.A., com sede na praça D. Xxxx X, no Porto, e encontra-se registado, desde julho de 1991, na CMVM como intermediário financeiro.
b) São obrigações e funções do depositário, além de outras previstas na lei ou neste Prospeto, as seguintes:
i. Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão no âmbito do Fundo, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
ii. Guardar os ativos do Fundo, com exceção de numerário;
iii. Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do Fundo;
iv. Executar as instruções da entidade responsável pela gestão o incumba, salvo se forem contrárias à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
v. Assegurar que nas operações relativas aos ativos que integram o Fundo a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
vi. Promover o pagamento aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
vii. Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do Fundo;
viii. Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do Fundo;
ix. Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente em relação à política de investimentos incluindo a aplicação dos rendimentos, à política de distribuição dos rendimentos do Fundo, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, ao reembolso e extinção de registo das unidades de participação bem como à matéria de conflito de interesses;
x. Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM e informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
xi. Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração;
xii. Deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do Fundo, nos termos definidos na lei.
c) A substituição do depositário está sujeita a autorização da CMVM. As funções da anterior entidade depositária apenas cessarão quando a nova entidade depositária assumir funções, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
d) O Banco Comercial Português, S.A. é a entidade registadora das unidades de participação do Fundo, representativas da Categoria A.
e) As unidades de participação do FUNDO representativas da Categoria I estão integradas na central de valores mobiliários, gerida pela Interbolsa.
5. As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela comercialização das unidades de participação do Fundo junto dos Investidores são:
• Categoria A: Banco Comercial Português, S.A., com sede na xxxxx X. Xxxx X, x.x 00, xx Xxxxx;
• Categoria A: CAIXA CENTRAL – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., com sede na Xxx Xxxxxxxx, xxxxxx 000/000-X, xx Xxxxxx.
• Categoria I: Sociedade Gestora – IM Gestão de Ativos, Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. (IMGA),
b) O FUNDO é comercializado nos seguintes locais e meios: Categoria A:
i) Sucursais do Millennium bcp,
ii) Serviço da banca telefónica Millennium bcp (x000 000 000 000, x000 000 000 000, x000 000 000 000, x000 000 000 000), para os clientes que tenham aderido a estes serviços e
iii) Através da Internet, nos sítios xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx para os clientes que tenham aderido a estes serviços.
iv) Balcões da CAIXA CENTRAL – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., e aos balcões das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, identificadas no Anexo 2 deste Prospeto, bem como através do serviço de Internet Banking, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
Categoria I:
i) Sede da Sociedade Gestora IM Gestão de Ativos.
Capítulo II
Política de Investimento do Património do Fundo / Política de Rendimentos
1. Política de investimento do Fundo
1.1. Política de investimentos
a) O Fundo adotará uma política de investimentos que terá como objetivo assegurar, no termo da sua duração, a proteção do capital subscrito durante o período de subscrição inicial (sujeita à capacidade creditícia dos emitentes), bem como o pagamento de um rendimento anual de 2,25% nos 1º. 2º e 3º anos de aniversário do Fundo, calculado sobre o valor inicial da UP (10 euros).
b) O património inicial do fundo será constituído por 25 emissões obrigacionistas das principais entidades financeiras Europeias e Norte Americanas de divida sénior, de taxa fixa, expressas em euros, com notação creditícia de Investment Grade, atribuída por pelo menos uma agência internacional de referência, ou, não tendo notação atribuída, possua risco de crédito equivalente na ótica da entidade responsável pela gestão.
c) Os emitentes acima referidos serão selecionados dentro da seguinte lista: LLOYDS BANKING GROUP PLC
AIB GROUP PLC
BANK OF IRELAND GROUP DEUTSCHE BANK AG BARCLAYS PLC
DANSKE BANK A/S INTESA SANPAOLO SPA NATWEST GROUP PLC UBS GROUP AG SOCIETE GENERALE CAIXABANK SA
WELLS FARGO & COMPANY CITIGROUP INC
CREDIT AGRICOLE SA MORGAN STANLEY KBC GROUP NV
BANCO SANTANDER SA BPCE SA
BELFIUS BANK SA/NV BANK OF AMERICA CORP BNP PARIBAS
BANCO BILBAO VIZCAYA ARG LA BANQUE POSTALE
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS ING GROEP NV
GOLDMAN SACHS GROUP INC SWEDBANK AB
ABN AMRO BANK NV JPMORGAN CHASE & CO ERSTE GROUP BANK AG
Caso a Entidade gestora antecipe alterações nas condições de mercado que inviabilizem o objetivo do Fundo, este poderá investir em obrigações de outros emitentes, desde que mantenha o perfil de risco do Fundo.
d) O Fundo deterá, no mínimo, 80% do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em obrigações.
e) Até 10% do seu valor líquido global, o Fundo pode investir em unidades de participação de outros OIC compatíveis com o objetivo do Fundo, incluindo fundos de investimento geridos pela IM Gestão de Ativos.
f) Para a gestão da liquidez necessária, o Fundo poderá ainda ser acessoriamente constituído por numerário, depósitos bancários, aplicações nos mercados interbancários e certificados de depósito na medida adequada para fazer face ao movimento normal de resgate das unidades de participação e a uma gestão eficiente do Fundo, tendo em conta a sua política de investimentos.
g) O Fundo não investe, direta ou indiretamente, em ações ordinárias nem recorre à utilização de instrumentos financeiros derivados.
1.2. Mercados
a) Na prossecução da sua política de investimentos, o Fundo procederá, predominantemente, os investimentos dos seus capitais nos mercados regulamentados dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), qualificados como elegíveis pela CMVM.
b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário podem ser transacionados em mercados não regulamentados, que utilizando sistemas de liquidação internacionalmente reconhecidos pelos mercados financeiros (p.ex. Clearstream, Euroclear), assegurem liquidez e garantam a correta e adequada avaliação dos títulos transacionados.
1.3. Benchmark (parâmetro de referência)
O Fundo não se encontra referenciado a um índice do mercado monetário ou de capitais.
1.4. Política de execução de operações e de transmissão de ordens
a) Na execução de operações sobre instrumentos financeiros por conta do Fundo a entidade responsável pela gestão procurará obter a melhor execução possível, adotando todas as medidas razoáveis para aferir da mesma considerando o preço do instrumento financeiro, os custos de transação, os prazos e a probabilidade de execução e de liquidação ou qualquer outro fator relevante.
b) Na determinação da importância relativa ou hierarquização dos fatores relevantes, a entidade responsável pela gestão terá em consideração os seguintes critérios: objetivos e caraterísticas da operação, política de investimento e nível de risco do Fundo, caraterísticas dos instrumentos financeiros objeto da operação e caraterísticas dos locais de execução da operação.
c) A entidade responsável pela gestão, quando transmite as ordens a um intermediário financeiro, pondera os fatores e critérios acima definidos bem como a natureza do instrumento financeiro em causa, tendo como objetivo obter a melhor execução possível para o Fundo.
d) A política de execução de operações e de transmissão de ordens estará disponível para qualquer participante que a solicite.
1.5. Limites ao investimento e endividamento
a) O OIC deterá, em permanência, no mínimo, 80% do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em obrigações.
b) O Fundo não poderá investir mais de:
i. 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
ii. 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos pela mesma entidade.
c) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do Fundo, não pode ultrapassar 40% deste valor.
d) O limite referido na alínea anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.
e) O limite referido em b), subalínea i., é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia.
f) Os limites referidos em b), subalínea i., e c) são, respetivamente, elevados para 25% e 80% no caso de obrigações, garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro.
g) Sem prejuízo do disposto em e) e f), o Fundo não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade.
h) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos em e) e f) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido em c).
i) Os limites previstos nas alíneas anteriores não podem ser acumulados, e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos das alíneas b) a g), não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do Fundo.
j) O Fundo pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no nº1 do artigo 172º da Lei 16/2015 de 24 de fevereiro.
k) O Fundo não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
l) A entidade responsável pela gestão poderá contrair empréstimos por conta do Fundo, inclusive junto do depositário, até ao limite de 10% do valor líquido global do Fundo, desde que não ultrapasse os 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano.
1.6. Caraterísticas especiais do Fundo
a) Trata-se dum Fundo que investe maioritariamente em obrigações, pelo que não oferece uma remuneração fixa ou garantida, estando o investidor exposto aos diversos riscos abaixo mencionados, que poderão implicar um risco de perda de capital, isto é, pode não recuperar a totalidade do seu investimento:
i. Risco de Crédito: O Fundo encontra-se exposto ao risco de crédito decorrente da sensibilidade do preço dos ativos a oscilações na probabilidade do emitente de um título não conseguir cumprir atempadamente as suas obrigações para efetuar pagamentos de juros e capital;
ii. Risco de Taxa de Juro: O Fundo encontra-se exposto ao risco de taxa de juro resultante da alteração do preço das obrigações de taxa fixa devido a flutuações nas taxas de juro de mercado;
iii. Risco de Liquidez: O Fundo poderá ter dificuldade em valorizar ou satisfazer pedidos de resgate elevados, caso alguns dos seus investimentos se tornem ilíquidos ou não permitam a venda a preços justos;
iv. Risco de Contraparte: O Fundo encontra-se exposto ao risco de contraparte emergente da possibilidade da contraparte de uma transação não honrar as suas responsabilidades de entrega
dos instrumentos financeiros ou valores monetários na data de liquidação, obrigando a concluir a transação a um preço diferente do convencionado;
v. Risco Operacional: O Fundo está exposto ao risco de perdas que resultem, nomeadamente, de erro humano ou falhas no sistema ou valorização incorreta dos títulos subjacentes;
vi. Risco em matéria de sustentabilidade: O Fundo poderá estar exposto a riscos em matéria de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
b) O Fundo não investe direta ou indiretamente em ações ordinárias.
1.7. Informação em matéria de sustentabilidade
O Fundo não representa um produto financeiro de promoção de características ambientais e/ou sociais nem tem como objetivo investimentos sustentáveis, para efeitos do artigo 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019. Os investimentos subjacentes a este Fundo não têm em conta os critérios da EU para as atividades económicas ambientalmente sustentáveis.
2. Instrumentos financeiros derivados, Reportes e Empréstimos
a) O Fundo não recorre à utilização de instrumentos financeiros derivados.
b) O Fundo não recorre à utilização de operações de empréstimo e reporte nem a swaps de retorno total.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a) O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis, determinando-se simultaneamente os valores das unidades de participação da Categoria A e da Categoria pela divisão do valor líquido global do FUNDO pelo número de unidades de participação em circulação.
b) O valor da unidade de participação da Categoria A é obtido pela divisão do valor líquido global do FUNDO pelo número de unidades de participação em circulação afeto a esta classe.
c) O valor da unidade de participação da Categoria I é obtido pela divisão do valor líquido global do FUNDO pelo número de unidades de participação em circulação afeto a esta classe.
d) O valor líquido global do FUNDO afeto a cada Categoria é apurado deduzindo, à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
e) O valor das unidades de participação será calculado às 17:00 horas de Portugal Continental, sendo este o momento de referência para o cálculo.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP
a) Contam para efeitos de valorização da unidade de participação para o dia da transação as operações sobre os valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados transacionadas para o Fundo e confirmadas até ao momento de referência. As subscrições e resgates recebidos em cada dia (referentes a pedidos do dia útil anterior) contam, para efeitos de valorização da unidade de participação, para esse mesmo dia.
b) A valorização dos valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados admitidos à cotação ou negociação em mercados regulamentados será feita com base na última cotação conhecida no momento de referência; não havendo cotação do dia em que se esteja a proceder à valorização, ou não podendo a mesma ser utilizada, tomar-se-á em conta a última cotação de fecho conhecida, desde que a mesma se tenha verificado nos 15 dias anteriores ao dia em que se esteja a proceder à valorização.
c) Caso os instrumentos financeiros se encontrem negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na sua avaliação reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão.
d) Caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação de critérios referidos na alínea f) mediante autorização da CMVM no que respeita a instrumentos financeiros não representativos de divida;
e) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
f) Os valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados negociados em mercado regulamentado que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado para efeitos de valorização, aplicando-se o disposto na alínea seguinte.
g) A valorização de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados não negociados em mercados regulamentados será feita considerando toda a informação relevante sobre o emitente, as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e tendo em conta o justo valor desses instrumentos. Para esse efeito, a entidade responsável pela gestão adota os seguintes critérios:
I. o valor médio das ofertas de compra e venda firmes; ou
II. na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro; ou,
III. caso não se verifiquem as condições referidas na subalínea anterior, o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas; ou
IV. na impossibilidade de aplicação qualquer das subalíneas anteriores, modelos teóricos de avaliação, que a entidade responsável pela gestão considere mais apropriados atendendo às caraterísticas dos instrumentos financeiros, independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A avaliação pode ser efetuada por entidade subcontratada.
h) Apenas serão elegíveis para efeitos do número anterior:
I. As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 20º e 21º do Código dos Valores Mobiliários, com a entidade responsável pela gestão;
II. As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na subalínea anterior e cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
i) Em derrogação do disposto na alínea b), as unidades de participação de organismos de investimento coletivo são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência;
j) Os valores representativos de dívida de curto prazo serão avaliados com base no reconhecimento diário do juro inerente à operação nos termos do disposto na alínea e) supra.
4. Exercício dos direitos de voto
a) Por política, a entidade responsável pela gestão participará nas assembleias gerais das sociedades, com sede em Portugal ou sedeadas no estrangeiro, nas quais detenha, considerando o conjunto dos fundos sob gestão, uma participação qualificada. Nas restantes situações, a participação dependerá da relevância dos pontos da agenda e da avaliação dos atos em que é chamada a participar.
b) O sentido do direito de voto será aquele que, nas circunstâncias concretas e com a informação disponível, melhor defenda o interesse dos participantes.
c) Não obstante, a entidade responsável pela gestão assume como regra que não exercerá os seus direitos de voto nem no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade ou limitativas do direito de voto nem com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
d) A assunção de posição diversa da regra será devidamente fundamentada em ata do Conselho de Administração da entidade responsável pela gestão.
e) Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto, a entidade responsável pela gestão optará em regra pelo seu exercício direto, fazendo-se representar por administrador ou por colaborador devidamente credenciado para o efeito, sendo, todavia, igualmente possível, o seu exercício indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, o qual, podendo representar outras entidades, não pode contudo representar entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão. Em caso de exercício através de representante, este estará vinculado a votar de acordo com as instruções escritas emitidas pela administração da entidade responsável pela gestão.
f) No caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a gestão dos organismos de investimento coletivo, o exercício dos direitos de voto será efetuado nos termos dos números anteriores.
5. Taxa de encargos correntes
Taxa de Encargos Correntes (Categoria A)* | 1,09% |
Taxa de Encargos Correntes (Categoria I)* | 0,89% |
*A Taxa de Encargos Correntes (TEC), uma vez que o histórico do Fundo não completa um ano civil, representa uma estimativa dos custos que o fundo suportará ao longo de um ano.
O relatório anual do Fundo relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados. O valor poderá variar de ano para ano. Este valor inclui o imposto de selo sobre as comissões de gestão e depósito à taxa em vigor no período em referência e exclui, nomeadamente:
- Comissão de gestão variável;
- Custos de transação, exceto no caso de encargos de subscrição/resgate cobrados ao fundo aquando da subscrição/resgate de unidade de participação de outro fundo.
6. Tabela de custos atual
Custos imputáveis diretamente ao Fundo | |
Comissão de Gestão Fixa (Categoria A) (*) | 1%/ano |
Comissão de Gestão Fixa (Categoria I) (*) | 0,8%/ano |
Comissão de Depósito (*) | 0,06%/ano |
Taxa de Supervisão | 0,012‰/mês |
* Às comissões de gestão e de depósito acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
* A comissão de gestão será parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pela entidade comercializadora, sendo o valor indicado repartido entre a entidade responsável pela gestão e a entidade comercializadora, de acordo com o previsto no ponto 7.1 do presente capítulo.
Custos imputáveis diretamente ao participante (Categorias A e I) | ||
Comissão de Subscrição | ||
No período inicial de subscrição | 0% | |
Após 02/01/2023 | 7% | |
Comissão de Resgate | Até 1 ano | 5% |
(Em função do prazo de investimento) | Até 2 anos | 4% |
Até 3 anos | 3% | |
Na liquidação do Fundo | 0% |
7. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
7.1. Comissão de gestão
Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Prospeto e destinada a cobrir todas as despesas de gestão, a entidade responsável pela gestão tem direito a cobrar uma Comissão de Gestão:
- Para a Categoria A, de 1% ao ano
- Para a Categoria I, de 0,8% ao ano,
cobradas mensal e postecipadamente, calculadas diariamente sobre o valor líquido global da Categoria A e da Categoria I, respetivamente, antes de comissões, a suportar pelas classes respetivas e destinadas a cobrir todas as despesas de gestão. À comissão de gestão acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
Entende-se por valor líquido global do Fundo antes de comissões, o total das aplicações, mais os juros a receber, mais outros ativos e menos os empréstimos, os juros a pagar, as provisões para encargos e outros passivos.
Na Categoria A, a Comissão de gestão será parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pela entidade comercializadora, sendo essa comissão repartida da seguinte forma entre a entidade responsável pela gestão e a entidade comercializadora:
- um montante equivalente a 65% da Comissão de Gestão do Fundo, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Banco Comercial Português;
- um montante equivalente a 60% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo CAIXA CENTRAL;
Estes valores serão cobrados mensal e postecipadamente, calculados diariamente sobre o valor líquido global do Fundo antes de comissões, ponderado pelo volume de unidades de participação comercializadas por cada uma das entidades comercializadoras.
7.2. Comissão de depósito (Categorias A e I)
Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Prospeto, o depositário tem direito a cobrar do Fundo pelos seus serviços, uma comissão de 0,06% ao ano, numa periodicidade mensal e postecipadamente, calculada diariamente sobre o valor líquido global do Fundo antes de comissões. À comissão de depósito acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
7.3. Outros encargos
Para além dos encargos de gestão e de depósito, o Fundo suportará ainda todas as despesas decorrentes da compra e venda de títulos, bem como outras despesas e encargos que poderão vir a ocorrer, desde que devidamente documentadas e que decorram do cumprimento de obrigações legais.
Constituirão igualmente encargos do Fundo a taxa mensal de supervisão de 0,012‰ a pagar à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários e os custos de auditoria obrigatórios.
Caso a IMGA recorra a estudos de investimento (“research”) para a gestão do Fundo, os mesmos serão suportados pela entidade gestora.
8. Política de distribuição de rendimentos (Categorias A e I)
a) O Fundo tem como objetivo distribuir anualmente um rendimento de 2,25%, sobre o valor inicial da unidade de participação utilizada para efeitos de constituição do Fundo (10 Euros).
b) A distribuição do rendimento será efetuada anualmente nos dias 31/01/2024, 31/01/2025 e na data de liquidação do Fundo.
c) Os pagamentos aos participantes dos rendimentos referidos, serão efetuados no quinto dia útil seguinte à respetiva data de distribuição, e no que respeita ao último rendimento, até ao quinto dia útil subsequente à data de liquidação do Fundo.
Capítulo III
Unidades de Participação e Condições de Subscrição, Transferência e Resgate
1. Caraterísticas gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos seus detentores.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural. Para efeitos de movimentação, as unidades de participação são fracionadas até à quarta casa decimal.
1.3. Classes de Unidades de Participação
O FUNDO emite unidades de participação em categorias diferentes:
Categoria A:
Período de pré-subscrição (*): A qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 1.000 euros.
Após 01/02/2023: A qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 100.000 euros, não existindo montante mínimo para subscrições posteriores.
Categoria I:
Período de pré-subscrição (*): A qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 250.000 euros.
Após 01/02/2023: A qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 250.000 euros, não existindo montante mínimo para subscrições posteriores.
(*) Período compreendido entre as 8h30 do dia 02/01/2022 e as 17h (BCP) ou 16h (Caixa Central) do dia 31/01/2023.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
Para efeitos de constituição do Fundo, o valor da unidade de participação das Categoria A e I é de 10 euros (dez euros).
2.2. Valor para efeitos de subscrição
Os pedidos de subscrição recebidos entre as 8:30h do dia 02/01/2023 e as horas limite indicadas no quadro abaixo, do dia 31/01/2023, serão liquidados com o valor inicial da unidade de participação de 10 euros (dez euros).
As subscrições e resgates do FUNDO através de quaisquer dos canais de comercialização de cada uma das seguintes entidades comercializadoras, para efeitos do processamento da operação nesse dia, terão de ser efetuadas até à seguinte hora:
Entidade comercializadora | Hora-limite (Horário Portugal Continental) |
Banco Comercial Português, S.A. | 17:00 |
CAIXA CENTRAL, C.R.L. | 16.00 |
IMGA | 15.30 |
Após o período acima referido, o valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor da unidade de participação que vier a ser apurado no fecho do dia do pedido e divulgado no dia seguinte, pelo que o mesmo é efetuado a preço desconhecido. Ao valor obtido será deduzida a respetiva comissão de subscrição.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor da unidade de participação que vier a ser apurado no fecho do dia de pedido, pelo que o mesmo é efetuado a preço desconhecido. Ao valor obtido será deduzida a respetiva comissão de resgate, sempre que aplicável.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate (Categorias A e I)
Período de pré-subscrição (*): Para os pedidos de subscrição apresentados durante o período de pré- subscrição, que decorrerá entre as 8:30h do dia 02/01/2023 e as horas indicadas no quadro abaixo do dia 31/01/2023, as subscrições serão efetuadas e liquidadas em 01/02/2023, com o valor inicial de unidade de participação de 10 euros (dez euros). O Fundo constitui-se nessa data. Os pedidos de subscrição poderão ser revogados até 15 dias antes do final do período inicial de subscrição.
Após 01/02/2023: Com periodicidade diária, as subscrições e resgates do FUNDO através de quaisquer dos canais de comercialização de cada uma das seguintes entidades comercializadoras, para efeitos do processamento da operação nesse dia, terão de ser efetuadas até à seguinte hora:
Entidade comercializadora | Hora-limite (Horário Portugal Continental) |
Banco Comercial Português, S.A. | 17:00 |
CAIXA CENTRAL, C.R.L. | 16.00 |
IMGA | 15.30 |
Todos os pedidos que derem entrada depois da hora indicada, serão considerados como efetuados no dia útil seguinte a esse pedido.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição: Categoria A:
Período de pré-subscrição (*): A qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 1.000 euros.
Após 01/02/2023: A qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 100.000 euros, não existindo montante mínimo para subscrições posteriores.
Categoria I:
Período de pré-subscrição (*): A qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 250.000 euros.
Após 01/02/2023: A qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 250.000 euros, não existindo montante mínimo para subscrições posteriores.
4.2. Comissões de subscrição (Categorias A e I)
Período de pré-subscrição (*): Os pedidos de subscrição apresentados durante o período de inicial de subscrição (02/01/2023 e 31/01/2023), não estarão sujeitos a qualquer comissão de subscrição.
Após 01/02/2023: Para as subscrições efetuadas após 01/02/2023, será cobrada uma comissão de subscrição de 7% do valor das unidades de participação subscritas, que reverterá para o Fundo, a acrescer ao montante da subscrição e a suportar pelo participante.
4.3. Data de subscrição efetiva (Categorias A e I)
Período de pré-subscrição (*): A liquidação financeira para os pedidos de subscrição efetuados entre 02/01/2023 e 31/01/2023, ocorrerá no dia 01/02/2023, sendo debitado em conta junto da entidade comercializadora.
A partir de 01/02/2023: Para as subscrições efetuadas a partir de 01/02/2023, o valor da subscrição será debitado em conta junto da entidade comercializadora, no primeiro dia útil seguinte àquele em que é apresentado o pedido de subscrição.
(*) Período compreendido entre as 8h30 do dia 02/01/2023 e as 17h (BCP) ou 16h (Caixa Central) do dia 31/01/2023.
5. Condições de resgate (Categorias A e I)
5.1. Comissões de resgate
Na data de liquidação do Fundo: O reembolso das unidades de participação no termo da duração do Fundo não está sujeito ao pagamento de qualquer comissão.
Fora desta situação, o resgate das unidades de participação está sujeito à cobrança de uma comissão de resgate, variável em função do prazo de investimento e nas percentagens a seguir discriminadas: 5% até 1 ano, 4% até 2 anos e 3% até 3 anos, e que reverterá para o Fundo. A comissão de resgate incidirá sobre o valor das unidades de participação resgatadas e será deduzida no montante do resgate e suportada pelo Participante.
5.2. Pré-aviso
A liquidação do pedido de resgate será efetuada pelo montante que corresponder ao valor calculado na primeira avaliação subsequente ao pedido e o pagamento, por crédito em conta ao participante, será realizado até 5 dias úteis após a data do pedido (este prazo já inclui o dia de crédito em conta para operações com esta natureza).
No termo da duração do Fundo, a sociedade gestora dever proceder à venda dos ativos do Fundo até ao dia 31/01/2026 e reembolsar os participantes com base no valor da UP calculado no último dia de vida do Fundo, sendo o pagamento efetuado até 10 dias úteis após a data de liquidação.
5.3. Condições de transferência
Não aplicável
6. Suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação
A suspensão de operações de subscrição e de resgate rege-se pela lei e em especial pelas disposições seguintes:
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentares estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem num período não superior a cinco dias, em 10% do valor global do Fundo, a entidade responsável pela gestão poderá mandar suspender as operações de resgate;
b) A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea a) não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate;
c) Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de resgate de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.
d) A decisão tomada ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
i. As circunstâncias excecionais em causa;
ii. Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
iii. A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
e) Verificada a suspensão nos termos das alíneas anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração;
f) A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida na alínea d), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
g) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
h) As operações de subscrição ou de resgates das unidades de participação do Fundo podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, com efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de subscrição e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
i) O disposto na alínea e) aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
7. Admissão à negociação
Não está previsto a admissão à negociação das unidades de participação do Fundo.
Capítulo IV
Direitos e Obrigações dos Participantes
a) Sem prejuízo de outros direitos que lhes sejam conferidos pela lei ou por este Prospeto, os Participantes têm os seguintes direitos:
i. Obter gratuitamente, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos Investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo;
ii. Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
iii. Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições dos documentos constitutivos do Fundo;
iv. Proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das condições, caso se verifique o aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo Fundo ou uma modificação significativa da política de investimentos ou da política de distribuição de rendimentos;
v. À inscrição das unidades de participação em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
vi. Receber o montante correspondente ao valor do resgate ou do produto de liquidação das unidades de participação;
vii. A serem ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
I. Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação,
▪ a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5%; e
▪ o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros.
II. ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do Fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
b) Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas pela lei, os Participantes com o ato de subscrição mandatam a entidade responsável pela gestão para realizar os atos de administração do Fundo, aceitando as condições dispostas nos documentos constitutivos do Fundo.
Capítulo V
Condições de Liquidação do Fundo
a) O Fundo é constituído por um período de 3 anos, com início na data da respetiva constituição, sendo a data de liquidação 31/01/2026 e o pagamento efetuado até 10 dias úteis após essa data.
b) Quando o interesse dos Participantes o recomendar, a entidade responsável pela gestão poderá proceder à liquidação e partilha do Fundo, mediante comunicação à CMVM e individualmente a cada participante e divulgação em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo.
c) A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates do Fundo.
d) O prazo de liquidação será de 5 dias úteis, acrescido do prazo normal de resgate.
e) Os participantes não poderão exigir a liquidação ou partilha do Fundo.
Parte II
Informação exigida nos termos do Anexo II, Esquema A, previsto no nº3 do artigo 158º do Regime Geral
Capítulo I
Outras Informações sobre a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
1.1. Órgãos Sociais
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Xxxxxx de la Parte Rodriguez Secretário: Xxxx Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Conselho de Administração
Presidente: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Vice-presidente: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Conselho Fiscal
Presidente: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Vogal (suplente): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Corretaje e Información Monetaria y de Divisas, S.A. (CIMD, S.A.) – Presidente do Conselho de Administração
Corretaje e Información Monetaria y de Divisas, S.V., S.A. (XXXX, S.V., S.A.) – Administrador (não executivo) Intermoney Titulización, SGFT, S.A. – Administrador (não executivo)
Intermoney Gestión, S.G.I.I.C., S.A. - Presidente do Conselho de Administração (não executivo)
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Intermoney Valores, S.V., S.A. – Vice-Presidente do Conselho de Administração (não executivo)
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Nexponor SICAFI – Vogal do Conselho de Administração (não executivo)
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Não exerce outras funções
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Não exerce outras funções
1.2. Relações de Grupo com as outras entidades
Não existem relações de grupo com as restantes entidades que prestam serviço ao Fundo.
1.3. Outros fundos geridos pela entidade responsável pela gestão
Para além do Fundo a que o presente documento constitutivo se refere, a entidade responsável pela gestão gere ainda os outros fundos constantes no Anexo a este Prospeto.
1.4. Contactos para esclarecimento sobre quaisquer dúvidas relativas ao Fundo
Telefone: x000 000 000 000 Email: xxxxxxxx@xxxx.xx ou
xxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx Internet: xxx.xxxx.xx
2. Consultores de investimento
A entidade responsável pela gestão não recorre a consultores externos para a gestão deste Fundo.
3. Auditor do Fundo
As contas do Fundo são encerradas em 31 de dezembro de cada ano e são legalmente certificadas por Xxxxxx & Associados, S.R.O.C., S.A., com sede na rua Xxxxx xx Xxxxxxx, torre G – 5º, 0000-000 Xxxxxx, Telefone x000 000 000 000.
4. Autoridade de Supervisão do Fundo
O Fundo encontra-se sob a supervisão da CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Telefone
x000 000 000 000.
5. Política de Remuneração
A Política de Remuneração da IMGA tem em conta os diferentes requisitos que, em matéria de remunerações, se estabelecem na normativa vigente, nomeadamente:
1. A sociedade conta com um sólido governo corporativo, pelo que, na elaboração das várias políticas e práticas retributivas intervêm diversos órgãos, direções, departamentos e unidades com responsabilidade nesta matéria;
2. Adicionalmente, a Sociedade dispõe de sistemas que permitem ajustar a retribuição variável, face a possíveis alterações de risco, de maneira que não se possa alterar de forma material o perfil de risco da IMGA;
3. Por último, as políticas e práticas retributivas não colocam em perigo a sustentabilidade da Sociedade e do Grupo CIMD.
A política de remunerações a aplicar aos membros dos órgãos sociais é proposta pela Comissão de Remunerações e aprovada pela Assembleia Geral. Relativamente aos colaboradores da Sociedade, a politica de remunerações é aprovada pelo Conselho de Administração.
Sem prejuízo das competências da Assembleia Geral em matéria de fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais e da definição das remunerações a aplicar ao quadro de pessoal da IMGA pelo Conselho de Administração, compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da política de remuneração.
Esses princípios gerais são os seguintes:
1. Adequação ao mercado: As práticas retributivas da IMGA enquadram-se num setor de atividade cujo modelo retributivo atribui um peso importante à componente variável de retribuição. Assim, a todo o momento, a política de remunerações da Sociedade deve estar alinhada com as práticas nacionais e internacionais do mercado com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos.
2. Solidariedade: Existe a orientação e observação do princípio de manter a solidariedade e equidade entre as diferentes estruturas da Sociedade, entendendo-se que as diferentes performances financeiras de cada estrutura não são de per si o único indicador válido para a distribuição da componente variável. Em termos individuais, deverá ser aplicado este princípio, reconhecendo-se os esforços dos colaboradores que contribuem para o bom funcionamento da Sociedade, embora a sua contribuição direta, em termos de objetivos quantitativos, não tenha sido a esperada.
3. Evitar o conflito de interesses: A IMGA e o Grupo CIMD estabeleceram como um dos objetivos da Política de Remunerações que esta sirva para uma correta gestão dos conflitos de interesse que se podem gerar entre as diferentes companhias do Grupo e os membros dos órgãos sociais e colaboradores que, no desempenho das suas atividades, estão em contato direto com clientes da Sociedade. Assim, a Política de Remunerações
4. Proporcionalidade: A contribuição individual das performances atingidas por cada unidade de negócio é um aspeto prioritário no momento de se efetuar a repartição da componente variável. Este sistema pretende responder a uma estratégia participativa, atribuindo grande importância à capacidade de cada colaborador gerar negócio e rentabilidade para a estrutura em que se encontra integrado. No entanto, a vertente quantitativa do negócio será sempre conciliada com a avaliação do desempenho do colaborador, a qual tem também em linha de conta a componente qualitativa.
Os detalhes da Política de Remunerações encontram-se disponíveis em xxx.xxxx.xx, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
Capítulo II
Divulgação de Informação
1. Valor da unidade de participação
A entidade responsável pela gestão procede à divulgação do valor diário das unidades de participação nas suas instalações, a quem o solicitar, e ainda junto dos balcões, dos sítios da Internet e da banca telefónica das entidades comercializadoras.
O valor da unidade de participação do Fundo será também diariamente divulgado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (xxx.xxxx.xx). Esta divulgação será sempre efetuada no dia útil seguinte ao do dia de referência para cálculo do valor da unidade de participação.
2. Consulta da carteira
Em harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a discriminação dos valores que integram o Fundo, bem como o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação será publicado trimestralmente através do divulgado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) pela entidade responsável pela gestão.
3. Documentação do Fundo
Toda a documentação relativa ao Fundo poderá ser solicitada junto das entidades comercializadoras. Todos os anos a entidade responsável pela gestão publicará um aviso no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), para anunciar que se encontram à disposição dos Participantes o Relatório Anual e Semestral do Fundo e que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que os requeiram.
4. Contas do Fundo
O Fundo encerrará as suas contas no dia 31 de dezembro de cada ano, sendo no prazo de quatro meses seguintes a essa data publicado no Sistema de Difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) um aviso informando que o conjunto de documentos integrantes do Relatório e Contas do FUNDO se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização.
As contas semestrais serão encerradas a 30 de junho de cada ano, sendo no prazo de dois meses seguintes a essa data, publicado no Sistema de Difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) um aviso informando que o conjunto de documentos integrantes do Relatório e Contas do FUNDO se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização.
A contabilidade do Fundo e os documentos de prestação de contas são elaborados de acordo com as normas internacionais de contabilidade geralmente aceites e aplicadas e pelos regulamentos aplicáveis da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Capítulo III
Evolução Histórica dos Resultados do Fundo
Evolução do valor da U. P. (Desde o início da atividade)
Não aplicável, dado o Fundo não ter histórico
Rentabilidade e Risco Históricos (Desde o início da atividade)
Não aplicável, dado o Fundo não ter histórico
Indicador Sintético de Risco e Remuneração
Baixo Risco Elevado Risco
Remuneração potencialmente Remuneração potencialmente mais baixa mais elevada
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
O indicador sintético de risco e remuneração obtém-se mediante o cálculo da volatilidade histórica dos últimos cinco anos. Uma vez que o Fundo não tem histórico adequado, o nível de risco calculado considera a alocação prevista para o fundo de acordo com a sua política de investimento, podendo considerar como proxys os históricos deste universo ou, na inexistência destes, os índices mais relevantes representativos deste universo.
Os dados históricos utilizados para o cálculo podem não constituir uma indicação fiável do futuro perfil de risco do Fundo.
A categoria de risco acima indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo;
A categoria de risco mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco; O OIC não tem capital ou rendimento Garantido.
A classificação do fundo reflete o facto de estar maioritariamente investido em obrigações seniores, de taxa fixa e notação creditícia de Investment Grade de entidades do setor financeiro, como tal exposto essencialmente ao risco de crédito destas entidades e ao risco de taxa de juro.
Capítulo IV
Perfil do Investidor a que se dirige o Fundo
A Categoria A destina-se a Investidores Não Profissionais, Investidores Profissionais e Contrapartes Elegíveis que privilegiem a baixa volatilidade de cotações e a reduzida probabilidade de desvalorização do seu capital. A rentabilidade do investimento será estável e aproximada das taxas de juro dos mercados monetários, pelo que o Fundo pode ser encarado como alternativa às aplicações tradicionais de risco idêntico, desde que o cliente assuma a incerteza quanto à rentabilidade futura do Fundo.
A Categoria I destina-se exclusivamente a investidores profissionais e contrapartes elegíveis. O prazo mínimo aconselhado é 3 anos.
Capítulo V Regime Fiscal
1. Tributação na esfera do Fundo
• Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
O Fundo é tributado, à taxa geral de IRC (21% em 2015), sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
O Fundo está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 5 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
• Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do Fundo, à taxa de 0,0125%.
2. Tributação dos participantes
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”.
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da Unidade de Participação é dada pela diferença entre o valor de alienação/resgate e o valor de aquisição/subscrição da UP, exceto quando as UP adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 ou o valor de aquisição/subscrição, caso este tenha sido superior.
2.1. Pessoas singulares
• Residentes
Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação, podendo o participante optar pelo respetivo englobamento.
Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate ou com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).
• Não residentes
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando as titulares pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria de membro de Governo
responsável pela área das finanças, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo à taxa de 35%. Quando os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%.
Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 28%.
2.2. Pessoas coletivas
• Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
• Não residentes
Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria de membro de Governo responsável pela área das finanças, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 35%.
Quando os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%. Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 25%.
Quando se tratem de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrado e vigore convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%.
Nota: A descrição do regime fiscal, acima efetuada, na esfera do Fundo e dos seus participantes não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada.
Anexo 1
Fundos geridos pela entidade responsável pela gestão em 31 de dezembro de 2021
Anexo 2
Agentes da CAIXA CENTRAL
As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, abaixo discriminadas, atuam na comercialização do OIC por conta e sob orientação da CAIXA CENTRAL, enquanto seus Agentes
CCAM AÇORES | CCAM LOURINHÃ |
CCAM ALBERGARIA E SEVER | CCAM MÉDIO AVE |
CCAM ALBUFEIRA | CCAM MORAVIS |
CCAM ALCÁCER DO SAL E MONTEMOR-O-NOVO | CCAM NORDESTE ALENTEJANO |
CCAM ALCOBAÇA, CARTAXO, NAZARÉ, RIO MAIOR E SANTARÉM | CCAM NOROESTE |
CCAM ALENQUER | CCAM NORTE ALENTEJANO |
CCAM ALENTEJO CENTRAL | CCAM OLIVEIRA DE AZEMÉIS E ESTARREJA |
CCAM ALENTEJO SUL | CCAM OLIVEIRA DO BAIRRO |
CCAM ALGARVE | CCAM OLIVEIRA DO HOSPITAL |
CCAM ALJUSTREL E ALMODÔVAR | CCAM PAREDES |
CCAM ALTO CÁVADO E BASTO | CCAM PERNES E ALCANHÕES |
CCAM ALTO DOURO | CCAM POMBAL |
CCAM ÁREA METROPOLITANA DO PORTO | CCAM PORTO DE MÓS |
CCAM ARRUDA DOS VINHOS | CCAM PÓVOA DE VARZIM VILA DO CONDE E ESPOSENDE |
CCAM AZAMBUJA | CCAM REGIÃO DO FUNDÃO E SABUGAL |
CCAM BAIRRADA E AGUIEIRA | CCAM RIBATEJO NORTE E TRAMAGAL |
CCAM BAIXO MONDEGO | CCAM RIBATEJO SUL |
CCAM BAIXO VOUGA | CCAM SALVATERRA DE MAGOS |
CCAM BATALHA | CCAM SÃO TEOTÓNIO |
CCAM BEIRA BAIXA (SUL) | CCAM SERRA DA ESTRELA |
CCAM BEIRA CENTRO | CCAM SERRAS DE ANSIÃO |
CCAM BEIRA DOURO E LAFÕES | CCAM SOBRAL DE MONTE AGRAÇO |
CCAM BORBA | CCAM SOTAVENTO ALGARVIO |
CCAM CADAVAL | CCAM TERRA QUENTE |
CCAM CALDAS DA RAINHA ÓBIDOS E PENICHE | CCAM TERRAS DE SANTA MARIA |
CCAM CANTANHEDE E MIRA | CCAM TERRAS DE VIRIATO |
CCAM COIMBRA | CCAM TERRAS DO ARADE |
CCAM CORUCHE | CCAM TERRAS DO SOUSA, AVE, BASTO E TÂMEGA |
CCAM COSTA AZUL | CCAM TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO |
CCAM COSTA VERDE | CCAM VAGOS |
CCAM DOURO E CÔA | CCAM VALE DO DÃO E ALTO VOUGA |
CCAM DOURO E SABOR | CCAM VALE DO SOUSA E BAIXO TÂMEGA |
CCAM ELVAS E CAMPO MAIOR | CCAM VALE DO TÁVORA E DOURO |
CCAM ENTRE TEJO E SADO | CCAM VILA FRANCA DE XIRA |
CCAM ESTREMOZ, MONFORTE E ARRONCHES | CCAM VILA VERDE E TERRAS DO BOURO |
CCAM GUADIANA INTERIOR | CCAM ZONA DO PINHAL |
CCAM LOURES, SINTRA E LITORAL |