CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00060/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/03/2020 MR009297/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.101272/2020-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/03/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00060/2020
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XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E
XXX.XX ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IOAV BLANCHE;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS, CNPJ n. 25.103.987/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 01º de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados em edifício de condomínios residenciais, comerciais e similares, com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Xxxxxxx/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Xxxxxx/GO, Mara Rosa/GO, Xxxxxxxx/GO, Xxxxxxxxx/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO,
Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Para as funções ora clausuladas, ficam garantidos os pisos salariais nos condomínios residenciais e comerciais na tabela abaixo discriminada, não podendo nenhum empregado ser admitido ou continuar trabalhando no exercício da função percebendo salário inferior ao piso inicial abaixo mencionado.
Níveis | C.B.O | Descrição | Piso Salarial |
1a Faixa | 5142-10 | Faxineiro/ Jardineiro/ Serviços Gerais | R$ 1.089,41 |
2a Faixa | 5174-10 | Porteiro (Diurno e Noturno) | R$ 1.105,05 |
3a Faixa | 5141-20 | Zelador | R$1.280,19 |
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Os reajustes salariais decorrentes desta CONVENÇÃO não poderão, em caso algum, ser motivo para redução dos salários que vinham sendo pagos aos empregados.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Nenhum outra função poderá ser receber menos que o piso de faxineiro.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Compromete-se os empregadores a reajustar os salários em 1º de FEVEREIRO de 2020, pelo percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes e registrados em carteira em 31 de DEZEMBRO de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os empregados admitidos após FEVEREIRO de 2019 terão reajustes proporcionais ao número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: os reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores poderão ser compensados até os percentuais previsto pela presente convenção.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL E HONORATÍCIA
Por deliberação da A.G.O. do Sindicato Profissional, realizada no dia 30 de dezembro de 2019, ficam as empresas autorizadas a descontarem dos salários já reajustados de seus empregados, a importância correspondente de 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta no mês de Abril/2019 e 3% (três por cento) no mês de Julho/2019 e 3% (três por centro) no mês de novembro de 2019, a incidir sobre as respectivas folhas de pagamento de: Abril/2019, Julho/2019 e Novembro/2019; cujo valor deverá ser repassado ao S.E.I. até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao respectivo desconto, mediante recolhimento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta corrente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás - S.E.I. (agência 0012, operação 003, c/c n.º 78990-9), a título de taxa Negocial e Honoratícia, para os sindicalizados e para os emergentes (ainda não inscritos), a fim de satisfazer os incisos XXVI do Artigo 7º, I e VI do Art. 8º da CF, Art. 513 Alínea “e” da CLT e Recurso Extraordinário nº 189.960-3 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o inciso IV do Artigo 8º da C.F. a título de Honorários Advocatícios e serviços prestados na elaboração, discussão, fechamento, editais, etc. da CCT.
A referida taxa isenta a categoria do recolhimento da Contribuição Confederativa. O Direito de oposição ao desconto do empregado não filiado, em conformidade com o Memorando nº 0005/2010 – GAB/ITR do MPT/PRT da 18.ª Região, será de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro desconto no salário do empregado. Sendo que o direito de oposição poderá ser exercido a escolha do trabalhador não filiado, pessoalmente E POR ESCRITO junto ao sindicato, devendo para tanto anexar ao pedido de restituição, a cópia da Guia de recolhimento da taxa assistencial obreira paga, contracheques que consta o desconto e cópia do documento pessoal.
I - O S.E.I. distribuirá as guias de recolhimentos às empresas ou as empresas poderão retirar as guias em nosso site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx, para que o referido desconto e pagamento ou depósitos em conta corrente sejam efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
I - Os empregados admitidos após o mês de Janeiro de 2019 sofrerão o desconto acima referido, no primeiro mês após a respectiva admissão, sendo que o depósito na conta do sindicato deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao dia do desconto.
I - As empresas se obrigam a recolher as contribuições da Taxa Negocial e Honoratícia no prazo acima avençado. O não pagamento no prazo fixado implica no pagamento de adicional de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando neste caso o infrator, isento de outra penalidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, no final de cada mês, comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, descanso semanal remunerado, descontos sofridos, etc.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão a seus empregados que não cumprem regime de jornada de revezamento de 12 horas por 36 horas (12x36h) um adicional de 50% (cinquenta por cento), para as 02 (duas) primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) ao que exceder de 02 (duas) horas extras diárias.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário base pago integral ou proporcional às horas noturnas trabalhadas, ainda que em escala revezamento.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - O trabalho noturno será considerado como aquele prestado a partir das 22h00min até o término da jornada, conforme prescrito na CLT.
PARAGRÁFO SEGUNDO - A hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, qualquer que seja a função estabelecida ou adotada na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DA MORADIA
Havendo no condomínio moradia destinada ao zelador, esta poderá ser concedida gratuitamente sem que venha a compor o salário in natura. Extinguindo-se o contrato de trabalho com o condomínio, fica automaticamente extinto o direito à moradia pactuada nesta cláusula, devendo o ex-funcionário desocupá-la em 30 dias, após sua desvinculação contratual de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE VALE CESTA
Fica assegurado a todos os empregados, independentemente da função exercida, o benefício de vale cesta, no valor mínimo de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), por mês efetivamente trabalhado. O fornecimento desse benefício em valor superior ao aqui estipulado, por liberalidade do empregador, não retira o caráter indenizatório da verba, e deverá obedecer a todas as regras aqui estipuladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vale-cesta funcionará da seguinte forma:
I - preferencialmente, através de fornecimento ao funcionário pelo empregador de cartão magnético de vale compra, por empresa escolhida de acordo com a conveniência administrativa do empregador, garantido o valor líquido indicado na presente cláusula;
I - caso não seja fornecido o cartão magnético, o empregado poderá se dirigir a um estabelecimento comercial (supermercado, mercado ou mercearia), indicado pelo condomínio, e escolherá os gêneros alimentícios de sua preferência, até ser alcançado o importe do crédito do empregado no mês, crédito este não cumulativo que poderá ser pago diretamente pelo empregador da melhor forma que lhe convier junto ao estabelecimento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por qualquer meio que for concedido o benefício, só serão abrangidos os gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e limpeza.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O vale-cesta mencionado no item anterior não tem caráter cumulativo, sendo obrigatória a sua entrega pelo empregador ao empregado até o 5o dia útil de cada mês subsequente ao mês trabalhado e somente podendo ser utilizado pelo empregado até o último dia do mês do beneficio, ou 25 (vinte e cinco) dias após o recebimento do vale cesta.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese do inc. I do Parágrafo Primeiro, obriga-se o empregado a apresentar ao empregador à respectiva nota fiscal de compra dos gêneros alimentícios até o 20o dia, após o recebimento do vale cesta
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VALES TRANSPORTES
Ficam assegurados a todos os empregados os vales-transportes, com valores atualizados em número suficiente para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, que poderá ser entregue, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, a critério do empregador, mediante requerimento do empregado. O fornecimento de tal benefício será feito em obediência ao artigo 2º, alínea a, da Lei n.º 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87 e à Legislação Previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos empregados da categoria sindicalizados ao
S.E.I. que estejam com as mensalidades em dia, que o desconto do vale-transporte ocorrerá na proporção de 3% sobre o salário base. Para tanto o S.E.I. disponibilizará aos empregadores/contabilidades, até o dia 15 de CADA MÊS A RELAÇÃO DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS QUE ESTÃO EM DIA COM AS MENSALIDADES. As informações estarão disponíveis via e-mail XXXXXX@XXXXX.xxx bastando que seja solicitada a listagem dos empregados vinculados ao condomínio, devidamente identificado através do CNPJ, que estão aptos a receber este benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá ainda solicitar ao empregador o referido benefício, mediante documento emitido pelo S.E.I. que irá declarar a condição de associado do empregado, devendo o mesmo ser entregue ao síndico para implementação do benefício, o qual deverá respeitar as condições previstas no parágrafo primeiro para manutenção do benefício mês a mês.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
Fica garantido para cada empregado do condomínio um seguro de vida em grupo no valor mínimo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para as indenizações das coberturas de Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez (total ou parcial), Invalidez por Doença Funcional, e de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para Garantia (Auxílio) Funeral Familiar, sendo o benefício totalmente custeado pelo empregador, conforme prêmio e condições estipulados pela seguradora.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PARA JORNADA EXTRA
O empregador se obriga a fornecer pelo menos uma refeição ao funcionário que tenha cumprido, por necessidade do serviço, mais de 2 (duas) horas extras após a jornada contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente convencionado entre empregado e empregador que o benefício concedido via da presente cláusula é de natureza meramente indenizatória, não integrando, por conseguinte, o salário do empregado para qualquer fim.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APOSENTADORIA
Defere-se, ainda, a garantia de emprego a optantes ou não pelo Regime Jurídico do FGTS durante 12 (doze) meses que antecedem à data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que conte pelo menos 02(dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
Os empregadores se obrigam a anotar na carteira de trabalho do empregado a função exercida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
Os empregadores se obrigam a devolver em 48 (quarenta e oito) horas os documentos que não necessitarem ficar na secretaria do condomínio
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, e/ou que pedir demissão, será dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que já tenha conseguido novo emprego e apresente declaração da empresa onde irá trabalhar, caso em que as partes ficam desobrigadas do pagamento de dito aviso, execetuando- se os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
Por força do presente instrumento coletivo as rescisões de contrato de trabalho de empregado com 12 (meses) meses ou mais de serviços, que trabalhem nas cidades de Aparecida de Goiânia, Goianira, Hidrolândia, Senador Canedo, Guapó, Trindade, Inhumas, Bela Vista de Goiás e Aragoiânia serão obrigatoriamente feitas perante a entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores terão 10 (dez) dias após o término do contrato para providenciar o acerto de contas e homologação das rescisões de contratos de trabalho, com ou sem aviso prévio, sob pena de multa prevista na Lei 7.855/89, acrescido de 1/30 (um trinta avos) do valor líquido da rescisão, por dia de atraso, após o quinto dia de vencimento do prazo estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica o condomínio isento da continuação do pagamento da multa supra mencionada, no caso de motivo de força maior ou pelo não comparecimento do empregado para o acerto, desde que previamente comunicado ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será cobrado do condomínio com sede nos municípios acima explicitados o valor único de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação, em razão de o sindicato passar a prestar o serviço ao trabalhador, que não mais contribuirá compulsoriamente com o Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUARTO – Primando pela maior segurança jurídica aos empregados, fica facultado aos condomínios, se assim optarem, de realizar o acerto rescisório mediante assistência do sindicato obreiro quando o tempo de contratação for inferior a 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – Visando o atendimento adequado, o acerto rescisório deverá ser previamente agendado no Sindicato através do WHATSAPP (00) 00000-0000 ou telefone fixo (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO SEXTO – A não homologação do contrato de trabalho, nos termos da presente Convenção Coletiva, acarretará ao empregador uma multa no importe de 1 (um) salário base do empregado, revertido a seu favor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APRENDIZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO EMPREGADO MENOR
Nos termos dos art. 413 item X, da CLT, os menores só poderão ter o seu horário prorrogado mediante compensação na conformidade da Legislação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados em seu local de trabalho condições adequadas para o exercício de sua função, tais como assento que lhe proporcione conforto, equipamentos de segurança e higiene de forma que não prejudique sua saúde. Portanto o empregador será obrigado a tomar as devidas providências para garantir as condições pela lei e estabelecidas no PPRA NR-09.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCANSO AOS SÁBADOS
Os empregadores poderão aumentar em 40 (quarenta) minutos o trabalho do empregado, de segunda a sexta-feira, para compensar no sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO
Para os empregados que tiverem jornada de trabalho diária de 07 horas e 20 minutos, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo não poderá ser inferior a 01 (uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE HORÁRIO E ESCALA DE REVEZAMENTO
É obrigatória a fixação, em lugar visível, do quadro de horário de trabalho e a escala de revezamento do condomínio, de acordo com o art. 74, parágrafo 2o da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando promovidos pelo empregador for de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST / Pleno 1449/82 - RO - DC - 85 / 82; em 31.08.92).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO VESTIBULANDO
O empregado que se submeter a exames vestibulares terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comprove formalmente o comparecimento e avise ao empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONSULTA DE FILHO
Fica concedida à empregada ou empregado, no caso de consulta médica de filho com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, abono da falta de no máximo 01 (um) dia mensal, mediante comprovação por declaração médica.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação de horas de trabalho dos empregados comprovadamente estudantes, desde que a prorrogação da jornada atinja o horário escolar ou o tempo para se chegar à escola.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica instituída a jornada de 06 (seis) horas para os empregados que cumprirem jornadas diárias sem intervalo ou 36 (trinta e seis) horas semanais, qualquer que seja o período laborado ou a função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE REVEZAMENTO 12H X 36H
Caso seja do interesse do empregador e do empregado, poderá ser adotada a jornada de trabalho ininterrupto de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, não podendo a carga horária mensal ultrapassar a 180 (Cento e oitenta) horas. As horas que ultrapassarem a jornada diária, ou mensal, aqui estipuladas serão devidas como horas extras, com adicional de 100% (Cem por cento) sobre o valor da hora excedente, isso nos casos dos meses de 31 (trinta e um) dias, em que o empregado trabalha por 16 (dezesseis) dias, sendo vedado o trabalho em sobrejornada, com exceção dos trabalhadores que desenvolvem trabalho noturno e percebem horas extras em razão da hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A indenização do intervalo intrajornada não gozado pelos trabalhadores do regime de revezamento 12x36 horas será realizada da seguinte forma:
I - Com base no artigo 7o, inciso X I da CF/88, fica facultado aos empregadores manterem o regime de compensação de jornada de horário na seguinte condição: 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, durante até 04 (quatro) dias alternados na semana.
I - O empregado poderá cumprir jornada de 12 (doze) horas de trabalho com folga de 36 (trinta e seis) horas, eis que conforme deliberação unânime dos trabalhadores em assembléia geral esse descanso (36 horas) é suficiente para recompor possível desgaste, e havendo a impossibilidade de gozo do intervalo, o empregado fará jus nos termos do artigo 71, § 4o da CLT a indenização com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS
Serão considerados feriados todos aqueles estabelecidos por decretos federais, estaduais, municipais e religiosos oficiais, além da terça-feira de carnaval e finados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO USO DO UNIFORME
Os empregadores se obrigam a fornecer a seu critério: 2 (dois) jogos de uniforme gratuitamente aos empregados zeladores e porteiros e 2 (dois) jogos de uniforme aos empregados faxineiros, com reposição obrigatória a cada 12 (doze) meses; caso os mesmos sejam demitidos ou peçam demissão os jogos serão devolvidos nas condições em que se encontrarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados terão liberdade de usar seus calçados. Caso os empregadores venham exigir a uniformidade dos calçados, estes serão pagos e supridos pelos empregadores.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS DE SAÚDE
As despesas com exames médicos periódicos e obrigatórios, previstos pela NR 7 – PCMSO correrão exclusivamente por conta do empregador e poderão ser realizadas através do benefício do SECOVIMED previsto pela presente convenção, para os funcionários que cumpram função na cidade de Aparecida de Goiânia, Goianira, Hidrolândia, Senador Canedo, Guapó, Trindade, Inhumas, Bela Vista de Goiás e Aragoiânia.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurada a validade dos atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelos profissionais de saúde e/ou do sindicato devidamente habilitados (médicos e/ou odontológicos).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA XXXXXX - XX XXXXXXXXX-XXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Para os funcionários de Condomínios estabelecidos na cidade de Aparecida de Goiânia, fica instituído o Serviço Social da Habitação do ESTADO DE GOIÁS SECOVIMED-GOIÁS, sociedade civil sem fins lucrativos, que objetiva a prestação de Serviços Assistenciais de Caráter Social, nas áreas de Saúde, Educação e Capacitação profissional aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se refere às EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao SECOVIMED-GOIÁS, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria do padrão de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - De acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sindicato Patronal e com o fim de possibilitar que o SECOVIMED possa desenvolver e ampliar suas atividades, as empresas e condomínios NÃO ASSOCIADOS ao SECOVIGOIAS, estabelecidos em Goiânia e Aparecida de Goiânia, estão obrigados a recolher, mensalmente, a contribuição de R$ 97,22 (noventa e sete reais e vinte dois centavos) por empregado, em favor do Serviço Social da Habitação do ESTADO DE GOIÁS - SECOVIMED ESTADO DE GOIÁS. As empresas e condomínios ASSOCIADAS ao SECOVIGOIAS, estabelecidas em Goiânia e Aparecida de Goiânia, DEVIDAMENTE ADIMPLENTES COM SUAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, recolherão o
valor mensal de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e vinte nove centavos) de contribuição por funcionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da contribuição será corrigido anualmente por proposição do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva, mediante a aprovação em Assembleia Geral do SECOVIGOIAS, ou em prazo inferior, através de proposição extraordinária do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva. Em decorrência desta contribuição fica assegurada às empresas e condomínios, no mínimo, consultas médicas ambulatoriais, tratamento odontológico
e exames previstos em tabela periodicamente divulgada pelo SECOVIMED. Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados de qualquer gênero ou função.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito de cálculo, as empresas e condomínios deverão considerar o número máximo de funcionários registrados na empresa ou no condomínio no mês de referência da contribuição. A contribuição deverá ser através boleto bancário até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED, a qual deverá conter a relação dos funcionários cadastrados no SECOVIMED, o que comprovará o cumprimento desta Cláusula nesta CCT. O recolhimento acima citado refere-se as operações com as empresas e condomínios dos municípios servidos pelos postos de serviços ou credenciados pelo SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO QUINTO - O SECOVIMED-GOIÁS poderá prover ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas ou condomínios a fornecer, sempre que solicitado, cópias das Guias de INSS, cópias das Folhas de Pagamento dos Funcionários devidamente assinadas, cópia da relação de funcionários cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, GFIP, ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do funcionário com a empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter os usuários informados das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos que devem estar disponíveis sempre que solicitados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários da empresa ou condomínio. No ato da admissão de novos empregados, a empresa ou condomínio deverá enviar o empregado ao SECOVIMED munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, CPF e RG. A empresa ou condomínio deverá manter cópia da notificação para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A empresa ou condomínio poderá optar por enviar copia da CTPS com anotações de registro, cópia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que protocole a entrega no balcão de atendimento do SECOVIMED. No ato da demissão, a empresa ou condomínio deverá comunicar ao SECOVIMED a rescisão de contrato através de qualquer meio escrito.
PARÁGRAFO OITAVO A não informação ao SECOVIMED sobre a movimentação de funcionários (admissão/demissão), conforme parágrafo anterior, acarretará em multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor devido a título de mensalidade por funcionário cuja irregularidade for constatada.
PARÁGRAFO NONO - A falta de recolhimento na data do vencimento implica em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado 20% (vinte por cento) a titulo de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa ou condomínio que nas ações de fiscalização for constatado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para resguardar os direitos dos empregados, uma empresa ou condomínio somente poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial caso o novo serviço que venha a substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao fornecido pelo SECOVIMED. Neste caso a empresa ou condomínio deverá comprovar a substituição através da apresentação de contrato e de recibos de pagamento em favor de outra entidade assistencial, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- Em caso de inadimplência por parte do condomínio, com relação ao pagamento da contribuição prevista pela presente cláusula, o empregado que tiver direito ao serviço social não ficará prejudicado em relação aos benefícios, sendo certo que as medidas descritas no parágrafo nono serão tomadas em face do condomínio.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO Caso não seja fornecido ao funcionário o benefício de auxílio saúde, quer através do SECOVIMED quer através de outro serviço qualitativa e quantitativamente superior, na forma do PARÁGRAFO DÉCIMO, fica garantido ao funcionário o direito de indenização correspondente no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês que não tenha contado com o benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores permitirão que pessoas credenciadas pelo sindicato profissional ingressem em suas instalações de trabalho para recebimento de mensalidades de seus associados ou para associarem aqueles que ainda não o são, desde que não prejudiquem o andamento normal dos serviços.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhum empregador poderá impedir o afastamento de seus empregados que forem diretores do sindicato profissional, quando convocados pela referida entidade, a fim de que os mesmos participem de reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que apresentem convocação e comunicação prévia com no mínimo de 48(quarenta e oito horas) de seu afastamento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos associados participantes da categoria patronal, independente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 27/11/2019, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso V I da CLT, sendo seu valor estipulado em 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVIGOIAS aos associados, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, em Goiânia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMPETÊNCIA
Os dissídios porventura decorrentes da aplicação desta Convenção serão definidos na Justiça do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO SISTEMA MEDIADOR
Conforme instrução da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego com a inclusão do SISTEMA MEDIADOR pelo MTE da Instrução Normativa n.º 16, de 15 de outubro de 2013, as cidades de Valparaíso de Goiás e Novo Gama não foram incluídas na base do sistema. Desta forma a cláusula 2ª (segunda) deve conter também as cidades anteriormente citadas, pois são integrantes da base territorial obreira.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
As penalidades cominadas em caso de violação de quaisquer dos dispositivos da presente Convenção que não contenham multa específicas são as previstas na CLT e Legislação Complementar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
Os empregadores prestarão assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores, no recinto do condomínio, incidir na prática de ato que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta Convenção.