ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000342/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/02/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004315/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46249.000216/2018-09
DATA DO PROTOCOLO: 30/01/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA, CNPJ n. 19.905.116/0001-06, neste ato representado
(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX DRUMOND; E
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n.
19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICA E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA, IPABA, BELO ORIENTE E SANTANA DO PARAÍSO,
com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Santana Do Paraíso/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
A partir de 01/01/2018 o salário de ingresso na CONVAÇO, exceto aprendizes e estagiários, não será inferior a R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) por mês.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CONVAÇO concederá aos empregados admitidos até 31/10/2017 abrangidos por este acordo reajuste salarial de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) a partir de 01/11/2017 e de 0,51% (zero vírgula cinquenta e um por cento) a partir de 01/03/2018.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais de 1,83% dos meses de: novembro/2017, dezembro/2017 e 13º. Salário de 2017 dos empregados abrangidos por este acordo, admitidos até 31/10/2017, serão integralmente pagas na folha de pagamento salarial do mês janeiro/2018 em 05/02/2018.
Parágrafo Primeiro: Os reajustes a serem praticados em 01/11/2017 e 01/03/2018 terão como base o salário de outubro/2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A CONVAÇO se compromete, até 31/10/2018, a realizar o adiantamento quinzenal de até 30% (trinta por cento) do salário nominal, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceção se o dia 20 coincidir com o domingo, quando, então o pagamento poderá ser procedido no próximo dia útil.
Parágrafo 1º- Não receberão este adiantamento: o empregado admitido no mês, o que tiver desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento e o empregado em gozo de férias no mês.
Parágrafo 2º- Os empregados que tiverem empréstimo junto às financeiras conveniadas com a CONVAÇO/SINDIPA, receberão até 15% (quinze por cento) do seu salário-base.
Parágrafo 3º- Por se tratar de Adiantamento, é facultado à CONVAÇO optar por não fornecer aos empregados o contracheque.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
A CONVAÇO efetuará o pagamento do salário mensal a seus empregados até o dia 5 (cinco) de cada mês, exceção se o dia 5 coincidir com o domingo, quando, então o pagamento poderá ser procedido no próximo dia útil.
A CONVAÇO poderá efetuar os pagamentos através de cheque, depósito em conta corrente, conta salário, ordem de pagamento bancária ou por cartão salário (sistema eletrônico), em conformidade com o art. 464 da CLT.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE FOLHA - CONVENIOS
A CONVAÇO continuará mantendo convênios assistenciais visando assistir seus empregados e dependentes, a partir de 3 (três) meses de trabalho, nas áreas médicas, odontológicas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticas, alimentícias e do lazer, quais sejam:
⚫ Xxxxxxxxx para atendimento médico, odontológico, hospitalar e laboratorial mediante desconto em folha, limitado o custo dos serviços a dois salários base mensal. Sempre que a utilização destes convênios gerar despesas superiores a vinte por cento do salário base do empregado, serão as mesmas parceladas de forma que cada parcela não exceda o referido percentual. Em casos de encerramento de contrato de trabalho, o débito será totalmente descontado das verbas rescisórias, ficando a CONVAÇO desde já autorizada a assim proceder. Especificamente com o Hospital Xxxxxx Xxxxx, a CONVAÇO manterá convênio extensivo ao empregado, esposa e filhos até 18 anos, concedendo 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor das despesas médicas e pagamento mediante desconto em folha.
⚫ Convênios com farmácias da região para aquisição de medicamentos, mediante desconto em folha.
⚫ Convênios com supermercados para aquisição de gêneros alimentícios, mediante desconto em folha.
⚫ Convênio com o Cartão Vale Mais para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados e medicamentos.
⚫ Convênios com clubes de lazer da região, com pagamento de mensalidade mediante desconto em folha.
⚫ Fica a CONVAÇO autorizada a efetuar diretamente dos salários de seus empregados o desconto dos valores referentes: às despesas por eles efetuadas no Sindicato, à parcela da alimentação destinada ao empregado, à ferramenta retirada no almoxarifado / ferramentaria e não devolvida, à multa por infração ao trânsito, ao EPI (Equipamento de Proteção Individual) danificado por mau uso pelo empregado, à botina e uniforme não devolvidos, à parcela mensal do Seguro de Vida em Grupo, à mensalidade sindical, à taxa hospitalar, aos danos causados a objetos, máquinas, equipamentos e veículos da CONVAÇO por dolo ou culpa (negligência, imprudência e imperícia).
⚫ Xxxx desde já acordado que a assinatura da esposa e/ou companheira e/ou filhos do empregado têm reconhecida validade perante tais convênios e para autorização de descontos em
folha de pagamento.
A CONVAÇO poderá adotar o sistema de cartão magnético nos descontos em folha para facilitar o acesso dos empregados aos estabelecimentos conveniados, gerando com isso maior eficiência e controle dos gastos do mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL I
A CONVAÇO, até 31/10/2018 se compromete a manter o pagamento mensal em folha, aos seus empregados admitidos até 31/10/1994, a título de Vantagem Pessoal I, os seguintes percentuais sobre o salário base, em razão das correspondentes datas de admissão:
⚫ admissão anterior a 31/12/84 = 8,2% (oito vírgula dois por cento);
⚫ admissão entre 01/01/85 e 31/12/89 = 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
⚫ admissão entre 01/01/90 e 31/12/92 = 2,8% (dois vírgula oito por cento);
⚫ admissão entre 01/01/93 a 31/10/94 = 1,4% (um vírgula quatro por cento).
CLÁUSULA NONA - VANTAGEM PESSOAL II
A CONVAÇO, até 31/10/2018, se compromete a manter o pagamento em folha, aos seus empregados, mensalmente, a título de Vantagem Pessoal II, os seguintes percentuais sobre o salário base dos empregados que admitidos até 31/10/94 e, desde então, estiverem submetidos ao horário de trabalho em turnos:
· 12,91% (doze vírgula noventa e um por cento) aos empregados sujeitos ao regime de dois turnos;
· 18,58% (dezoito vírgula cinquenta e oito por cento) aos empregados sujeitos ao regime de três turnos.
CLÁUSULA DÉCIMA - RETORNO DE FERIAS
A CONVAÇO se compromete até 31/10/2018, conceder prêmio pecuniário anual a título de gratificação no retorno de férias a ser pago na folha de pagamento do mês em que ocorrer o início das férias, aos empregados admitidos até 31/10/94, observando-se até esta data o seguinte escalonamento:
⚫ 10% (dez por cento) do salário base mensal do empregado na faixa de dois a quatro anos de serviços ininterruptos na empresa = admissão entre 01/11/1990 a 31/10/1994;
⚫ 20% (vinte por cento) do salário base mensal do empregado na faixa de cinco a nove anos de serviços ininterruptos na empresa = admissão entre 01/11/1985 a 31/10/1990;
⚫ 30% (trinta por cento) do salário base mensal do empregado a partir do décimo ano de serviços ininterruptos na empresa = admissão anterior a 31/10/1984.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A CONVAÇO, até 31/10/2018, compromete-se a:
1. se empenhar na supressão do trabalho extraordinário.
2. só admitir a execução de trabalhos extraordinários por quaisquer empregados, por motivo de execução de serviços inadiáveis.
3. Compromete-se a assegurar também que as horas trabalhadas além da jornada normal serão pagas com acréscimos calculados sobre a hora normal, no percentual constitucional único de 50% (cinquenta por cento). Os eventuais acréscimos de jornada em dias de repousos semanais remunerados e feriados serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
4. Comprometem-se também que, nos dias de suspensão de atividades concedidas por liberalidade da CONVAÇO, as horas trabalhadas até o limite de 8 horas não serão consideradas como extraordinárias.
5. A apuração das horas extras a serem pagas será feita entre o dia 20 do mês anterior ao dia 19 do mês de competência. Sendo assim, as horas extras apuradas após o dia 19, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Remunerar as horas trabalhadas entre 22:00 horas até o término do turno da noite com o adicional previsto em lei, ficando a composição de tal adicional já com a redução da hora noturna assim representada:
Adicional noturno = salário hora + 20 % = salário base multiplicado por 1,2;
Redução de hora noturna = 52,5 minutos trabalhados = 60 minutos de remuneração;
Cálculo do adicional = 1,2 x (60 / 52,5) = 1,3714 = 37,14%, sendo certo que o índice de 37,14% remunera o adicional noturno e a redução da hora noturna.
Parágrafo único: O pagamento do adicional de 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) cumpre integralmente a regra estabelecida no caput dos parágrafos primeiro e segundo do art. 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Nas áreas consideradas insalubre, quando o equipamento de proteção fornecido ao empregado não neutralizar o agente insalutífero, pagar o adicional de insalubridade com incidência do percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, de forma proporcional aos dias trabalhados sob tais condições.
Parágrafo 1º- Quando houver o pagamento das referidas parcelas, gerará reflexos no cálculo do 13º salário e férias.
Parágrafo 2º - O cálculo do adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo vigente e não sobre o salário nominal ou do piso fixado por este instrumento.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
A CONVAÇO se compromete a pagar um abono de natureza eventual no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) proporcional aos meses trabalhados durante o ano de 2017 a todos os empregados abrangidos pelo este acordo coletivo de trabalho admitidos até 31/10/2017 e em efetiva atividade na data da realização da assembleia do ACT 2017/2018 em 25/01/2018.
14.1 - O abono será pago em 05/02/2018, junto com a folha de pagamento salarial do mês de janeiro de 2018.
14.2 - O pagamento do ABONO não constituirá base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e nem se integrará à remuneração dos empregados.
14.3 - Os benefícios estabelecidos nesta cláusula não se aplicam aos aprendizes e estagiários e aos empregados demitidos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRESTIMO LEI 10.820/2003
A CONVAÇO se compromete a firmar convênio para concessão de empréstimo conforme condições estabelecidas pela Lei 10.820 de 17/12/2003 e Decreto 4.840/2003 de 17/09/2003, com os Bancos conveniados com o SINDIPA, mediante desconto em folha, e condições abaixo:
1. A concessão de empréstimo será feita a critério da Instituição Financeira Consignatária, após análise cadastral, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o Empregado, mas obedecendo as disposições previstas na Legislação.
1. A CONVAÇO não será corresponsável pelo pagamento do empréstimo concedido pela Instituição Financeira aos seus empregados, sendo apenas responsável pelo desconto em folha dentro dos limites estabelecidos pela Legislação e repassa-los ao Banco.
2. A CONVAÇO efetuará o desconto das parcelas pactuadas entre o Empregado e a Instituição Consignatária na folha de pagamento do mês, por ocasião das férias e ainda quando necessário, no adiantamento quinzenal do Empregado.
3. A CONVAÇO, prestará ao Empregado e à Instituição Financeira, mediante solicitação do primeiro as informações necessárias para a contratação da operação de crédito, inclusive aquelas necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação.
5. A CONVAÇO informará à Instituição Financeira, eventuais afastamentos por doença do Empregado. A partir da data do afastamento o empregado efetuará o pagamento das prestações diretamente à Instituição.
1. No caso de rescisão contratual com o Empregado a CONVAÇO poderá descontar até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias, para a amortização total ou parcial do saldo devedor liquido, para quitação junto à Instituição Financeira Consignatária na data da rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto na Lei 10.820/2003 e Decreto 4.840/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador para serviços por prazo determinado, em conformidade com a Legislação em vigor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INVENTO OU APERFEIÇOAMENTO
O invento ou aperfeiçoamento, de que trata o art. 42 da Lei 5772, de 21/12/71, será de propriedade da CONVAÇO, que terá direito exclusivo de licença de exploração, assegurada porém ao empregado inventor, remuneração indenizatória na forma de normas e regulamentos vigentes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORARIO E DURAÇAO
A CONVAÇO acatará a jornada de trabalho que o cliente estipular e/ou autorizar, respeitadas as disposições legais pertinentes, inclusive determinações referentes à compensação.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do parágrafo 1o. do Art. 58 da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇAO DE HORAS
19.1-Os empregados poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme abaixo:
19.1.1- Fica acordado que a duração normal do trabalho poderá ser de segunda-feira a quinta-feira de 9h (nove horas) e as sexta-feira de 8h(oito horas), totalizando 44h(quarenta e quatro horas) semanais. A jornada normal poderá ainda ser acrescida de 2h (duas) horas suplementares, tanto para prorrogação quanto para compensação, nos termos do art. 59 da CLT. As horas compensadas na jornada de trabalho, serão consideradas para compensação de 1 x 1.
19.1.2- Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que a CONVAÇO poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
19.1.3- A compensação também poderá ser feita, com o aumento da carga horária em uma semana (48 horas semanais) e diminuição na outra (40 horas semanais), trabalhando-se em sábados alternados.
19.1.4- Quando o feriado coincidir com o sábado, não haverá redução da jornada durante a semana e não será devida hora extra na compensação do sábado, em contrapartida os feriados ocorridos nas segundas- feiras a quintas-feiras e na sexta-feira, será considerado como jornada de 9h (nove horas) e 8h (oito horas) respectivamente, totalizando as 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
19.2- A CONVAÇO, com fundamento no parágrafo 2o. do artigo 59 da CLT, cuja redação foi dada pela Medida Provisória no. 2.164-41/2001, poderá implementar e aplicar de forma global ou parcial, o sistema de compensação de horas, conforme abaixo:
19.2.1- As horas-extras de jornadas suplementares, com exceção daquelas prestadas nos dias de feriados, poderão ser objeto de compensação dentro da mesma competência em que foram laboradas ou dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
19.2.2- O sistema de compensação obedecerá à proporção da hora suplementar trabalhada para a hora de folga compensada (1x1)
19.2.3- As horas-extras prestadas em determinado mês (conforme período de apuração da frequência) e não compensadas neste mesmo mês, serão lançadas a crédito do Empregado, enquanto que as horas que faltarem para complementar a jornada mensal neste mesmo mês serão lançadas a débito.
19.2.4 - As horas lançadas a crédito do Empregado referente a determinado mês serão compensadas com folgas no prazo de 12 (doze) meses a contar do mês seguinte.
19.2.5 - Caso a CONVAÇO não conceda folgas suficientes à compensação no prazo acima estipulado, as
horas extras prestadas e não compensadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
19.2.6 - Ocorrendo a despedida do Empregado, por qualquer motivo, o saldo positivo de horas laboradas e não compensadas será pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Em havendo saldo negativo de horas este será descontado.
19.2.7 - As horas-extras prestadas no dias de feriados, a partir de 01/02/2012, não serão compensadas, devendo ser remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
19.3- Fica facultado a CONVAÇO conceder folgas aos seus empregados, no todo ou em parte, dos dias abaixo relacionados, e estabelecer calendário para compensação de acordo com as necessidades de cada obra. Serão também considerados como jornada normal de trabalho os minutos acrescidos ao final do expediente decorrentes da compensação dos dias-pontes entre feriados e dias de descanso e vice-versa, segundo os critérios estabelecidos pela CONVAÇO:
Fevereiro/2018: dias 12, 13 e 14 (carnaval)
Abril/2018: dia 30 (véspera do dia do Dia do Trabalho: 01/05) Junho/2018: dia 1 (após o Corpus Christi)
Novembro/2018: dia 16 (após Proclamação da República) Dezembro/2018: dia 24 (véspera do Natal) e dia 31 (véspera do Ano Novo)
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO DE DESCANSO
Fica estabelecido 1h (uma hora) de intervalo para descanso e alimentação para os empregados na área da Usiminas, 1:30h (uma hora e trinta minutos) e 1:00h(uma hora) para os empregados no Distrito Industrial de Santana do Paraiso, e, 1:30h (uma hora e trinta minutos) para os empregados administrativos da Sede da CONVAÇO.
Os empregados ficam desobrigados de assinalar no cartão de ponto o intervalo de descanso e alimentação.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO E TABELAS DE HORARIOS
Conforme previsto em acordo de trabalho específico: ACORDO COLETIVO DE TURNO DE REVEZAMENTO em consonância com a súmula 423/TST.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS E ADIANTAMENTO DO DECIMO TERCEIRO
A CONVAÇO se compromete a manter para os empregados com direito a gozo de férias a opção de gozá- las em dois períodos, bem como o critério de adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro Salário, por ocasião da saída de férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MEDICO DEMISSIONAL
A CONVAÇO se compromete a realizar exame médico dos empregados por ocasião do término do contrato de trabalho, conforme estabelecido no artigo 168 da CLT, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de noventa dias, emitindo atestado por seu serviço médico, que será anexado ao processo de desligamento.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SESMT COMUM
A CONVAÇO poderá fazer parte do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, conforme disposto na NR 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇAO DE DIVERGENCIAS
Caberá à Delegacia Regional do Trabalho/MG a conciliação das divergências acaso surgidas entre as partes acordantes por motivo da aplicação dos dispositivos deste ACORDO.
Ipatinga, 26 de janeiro de 2018
XXXXX XXXXXXXX DRUMOND DIRETOR
CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)