Parecer Técnico n.º 020/2021
Parecer Técnico n.º 020/2021
De: Controladoria do Município de Alto Rio Doce – MG Para: Prefeito Municipal de Alto Rio Doce – MG
C/C: Gestor de Contratos
Assunto: Prestação de Contas – Xxxxx Xxxxx – Abril a Junho – Ano/Exercício: 2021 Alto Rio Doce, 22 de Julho de 2021.
Excelentíssimo Prefeito Municipal, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx,
Com muito respeito, vimos por meio deste parecer técnico apresentar à Vossa Excelência a avaliação da prestação de contas da entidade Xxxxx Xxxxx, referente aos meses de Abril a Junho do ano/exercício 2021. Usamos da atribuição a esta Controladoria Geral conferida, através da Lei Municipal n.º 332/2001 e Portaria n.º 4.122, de 14 de Junho de 2021, para realizar esta auditoria da prestação de contas do conveniado.
Cabe mencionar que a Controladoria Geral do Município, prezando pelos princípios da Ad- ministração Pública, realiza suas atividades de forma independente, imparcial, transparente, neu- tra, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, não deixando de observar a legalidade e moralidade necessária para a melhor utilização dos recursos públicos.
Relatório Técnico
As prestações de contas dos meses de abril, maio e junho, da Associação Altoriodocense de Proteção aos animas “Bicho Feliz” foram apresentadas a esta controladoria no dia 09/07/2021.
Ao realizar auditoria da prestação de contas da entidade Bicho Feliz de Abril a Junho do ano/exercício de 2021, identificamos as seguintes situações [para efeito de melhor organização, dividimos a análise em duas etapas (Documentação e Utilização do Repasse)]:
1. Documentação:
Após rápida pesquisa, foi possível confirmar que a instituição continua em situação regular em relação às certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020, o que é desejá- vel. Porém, no parecer anterior nº 14/2021 notamos que o alvará de funcionamento que a entidade possuía foi emitido pela Câmara Municipal de Alto Rio Doce, órgão que notamos talvez não ser suficiente para emissão do documento. Assim, solicitamos ao jurídico, através do oficio 021/2021, parecer jurídico quanto à validade do documento e o mesmo nos respondeu dizendo ser valido, visto que foi emitida por órgão ligado a administração pública municipal (Parecer jurídico em anexo).
2. Repasse e Contas:
De acordo com a Lei Municipal n.º 802 de 09 de julho de 2019, fica o Poder Executivo auto- rizado a conceder subvenção social à entidade Associação Altoriodocense de Proteção aos Ani- mais Bicho-Feliz no valor de R$ 1.000,00.
A entidade demonstrou tomada de preço de dois medicamentos e dois fornecedores dife- rentes.
TIPO DE MEDIMENTO | ENTRE PATAS E FOCINHOS | AGROPECUARIA XOPOTÓ |
NEXGARD 10 A 25KG | R$ 82,50 | R$ 80,00 |
CAPSTAR 57MG | R$ 21,00 | R$ 20,00 |
A associação apresentou extrato bancário de conta dos meses de Abril/2021, Maio/2021 e Junho/2021, onde ficou demonstrado que, além do repasse da prefeitura, também havia o recebi- mento de doações de terceiros, o que fere a cláusula terceira, etapa “Das Obrigações da Entidade”, ponto 3 do Termo de Colaboração 004/2021 (assinado pela entidade), que rege:
3. Comprovar a existência de conta bancária específica e exclusiva para o presente instrumento, efetuando todas as movimentações financeiras relacionadas aos recursos do presente Termo nesta conta bancária; (grifo nosso)
Por este motivo, a Controladoria não conseguiu confirmar o saldo inicial e o saldo final da Associação referente aos recursos recebidos do Município.
No parecer anterior, emitido em 27/05/2021, foi pedido à entidade que providenciasse a regularização da conta bancária de forma a ser exclusiva para o recebimento do recurso. A enti- dade abriu conta em novo banco e apresentou ao Município um oficio solicitando, no dia 12/05/2021, mudança de conta para transferência de recurso. Até o mês de junho/2021 o Município continuou fazendo o repasse na conta não exclusiva da entidade, que por sua vez (mesmo com a conta já em aberto) não transferiu o valor para a conta exclusiva.
• Abril
Não é possível identificar o valor de saldo inicial que a entidade possuía referente ao recurso repassado pelo Município, pois a conta bancária para transferência de recurso contem também doações de terceiros.
De acordo com saldo final do mês anterior a entidade não possuía saldo inicial, porém de acordo com o extrato bancário o saldo inicial é de R$ 1.821,78 (valor na aplicação automática -
provavelmente de doações recebidas, não sendo possível definir com exatidão de qual fonte de recurso pertence esse valor). Mesmo a entidade tendo sido orientada a enviar o ANEXO V – DE- MONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUA-
DOS constando apenas os valores referentes a subvenção (mesmo que no extrato houvesse ou- tros valores), a entidade não realizou desta forma, não sendo possível seguir por este documento oficial a prestação de contas.
No dia 05/04/2021 houve desconto de tarifa bancária no valor de R$ 94,00.
No dia 09/04/2021 a entidade fez um saque no valor de R$ 1.400,00. Neste mesmo dia o Município fez um repasse no valor de R$ 1.000,00 na conta não exclusiva da Associação (ainda não havia sido identificado essa irregularidade).
No dia 19/04/2021 houve saque no valor de R$ 800,00 e no dia 27/04/2021 houve saque no valor de R$ 250,00. A entidade apresentou nota serie D com valor de R$ 1.000,00 e data de 07/07/2021 justificando pagamento para medicamentos comprados dia 19/04/2021, o que é um ponto de atenção, visto que a compra foi feita após o recurso repassado não havendo motivos para penhora do valor, além de que a nota serie D foi datada no mês de julho/2021 devendo estar nas prestações do mês de julho, mês esse que não recebeu repasse referente ainda.
Nos dias 28/04/2021 e 30/04/2021 houve mais saques no valor de, respectivamente, R$ 250,00 e R$ 240,00.
Durante o mês houve depósitos por pix de doadores totalizando o valor de R$ 1.618,00. Devido a conta bancária da Associação Bicho Feliz ser também para outras fontes de recur-
sos, não é possível identificar, no extrato bancário, os gastos que foram feitos com o recurso da
prefeitura e o que foi feito com outras fontes de recursos.
De acordo com extrato bancário, a entidade finalizou o mês com valor de R$ 1.415,82 (sendo R$ 10,04 rendimentos), sendo que no anexo V acima mencionado a entidade diz ter fechado o mês com saldo positivo de R$ 1.727,82, estando divergente R$ 312,00. Não é possível identificar se o valor é doação de terceiros ou recurso publico.
• Maio
Não é possível identificar o valor de saldo inicial que a entidade possuía referente ao recurso repassado pelo Município, pois a conta bancária para transferência de recurso contém também doações de terceiros, bem como há divergências entre o saldo do extrato e o saldo do anexo V da prestação de contas (que no mês em questão apresentou um saldo inicial de R$ 0,00).
De acordo com extrato bancário apresentado, no dia 03/05/2021 a Associação possuía um saldo inicial de R$ 1.415,82 (valor na aplicação automática). Neste mesmo dia houve um saque no valor de R$ 350,00.
No dia 04/05/2021 houve mais um saque no valor de R$ 100,00 e um desconto de tarifa bancária no valor de R$ 94,00.
Durante o mês houve depósitos por pix de doadores que totalizaram R$ 2.486,00
No dia 06/05/2021 e 07/05/2021 houve saque no valor de, respectivamente, R$ 250,00 e R$ 300,00.
No dia 12/05/2021 houve um saque no valor de R$ 540,00. No dia 13/05/2021 houve um saque no valor de R$ 200,00. No dia 17/05/2021 houve saque no valor de R$ 600,00.
No dia 20/05/2021 houve saque no valor de R$ 200,00. No dia 24/05/2021 houve saque no valor de R$ 200,00. No dia 27/05/2021 houve saque no valor de R$ 600,00. Não houve deposito de recurso municipal neste mês.
De acordo com extrato bancário, a entidade finalizou o mês com o valor de R$ 467,99 (sendo R$ 10,00 rendimentos). Não é possível identificar se o valor é doação de terceiros ou recurso pu- blico.
• Junho/2021
Não é possível identificar o valor de saldo inicial que a entidade possuía referente ao recurso repassado pelo Município, pois a conta bancária para transferência de recurso contem também doações de terceiros, além de, conforme já mencionado, embora no anexo V da prestação de contas referente a maio a entidade alegar ter finalizado o mês com saldo negativo de R$ 93,83, no anexo V da prestação de contas de junho a entidade informou que iniciou com saldo positivo de R$ 10,00.
De acordo com extrato bancário apresentado, a entidade possuía saldo inicial de R$ 467,99 (valor na aplicação automática).
No dia 02/06/2021 houve um repasse municipal no valor de R$ 1.000,00, referente a maio, enviado para conta não exclusiva, contrariando a orientação e o pedido da entidade. Mesmo assim, não há identificado no extrato uma ação de correção pela própria entidade, em transferir tal valor para conta exclusiva, o que é objeto de atenção. Neste mesmo dia houve desconto de tarifa ban- caria no valor de R$ 94,00.
Entre os dias 04 e 07/06/2021 houve dois saques nos valores de R$100,00 (totalizando R$ 200,00) e outro de R$ 110,00.
No dia 14/06/2021 houve saque no valor de R$ 200,00. Neste mesmo dia houve uma trans- ferência bancária no valor de R$ 850,00 justificado através de apresentação de nota serie D e comprovante de transferência para pagamento de ração.
No dia 24/06/2021 houve dois saques nos valores de R$ 750,00 e R$450,00. No dia 25/06/2021 houve saque no valor de R$ 300,00.
Durante o mês houve depósitos por pix de doadores que totalizaram R$ 1.825,00.
De acordo com extrato bancário, a entidade finalizou o mês com o valor de R$ 339,01 (sendo R$ 0,02 rendimentos). Não é possível identificar se o valor é doação de terceiros ou recurso pu- blico, porém como a entidade mostrou que houve gasto do recurso publico de R$ 850,00 e paga- mento de tarifa bancária de R$ 94,00, é provável que do valor final total R$ 66,02 seja do recurso repassado pelo município.
Conclusão
Com base no que foi analisado, entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos.
Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020.
Sobre análise da prestação de contas, a Associação Xxxxx Xxxxx demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente.
No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês.
No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas.
Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas:
ABRIL/2021 | |||
NOME | VALOR PREVISTO (mensal) | VALOR GASTO | DIFERENÇA ENTRE VALOR PREVISTO E VALOR GASTO |
Compra de ração e medicamentos | R$ 700,00 | R$ 1.000,00 (medicamentos) | +R$ 300,00 (42,85% a mais) |
Aluguel | R$ 300,00 | R$ 0,00 | 0,00% |
Tarifa bancária | --------- | R$ 94,00 |
MAIO/2021 |
NÃO HOUVE REPASSE |
JUNHO/2021 | |||
NOME | VALOR PREVISTO (mensal) | VALOR GASTO | DIFERENÇA ENTRE VALOR PREVISTO E VALOR GASTO |
Compra de ração e medicamentos | R$ 700,00 | R$ 1.000,00 (medicamentos) | +R$ 300,00 (42,85% a mais) |
Aluguel | R$ 300,00 | R$ 0,00 | 0,00% |
Tarifa bancária | --------- | R$ 94,00 | Não planejado |
As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fez.
1) Considerando a cláusula terceira do Termo de Colaboração no que diz sobre as obriga- ções que estabelece o cumprimento do plano de trabalho, pagamentos por transferência bancaria e conta exclusiva.
2) Considerando o Art. 53 da Lei 13.019/2014, in verbis:
“Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência ele- trônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedo- res e prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Demonstrada à impossibilidade física de paga- mento mediante transferência eletrônica, o termo de co- laboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.”
Ao que se refere o parágrafo segundo desta Lei Federal, a comprovação deve ser feita e planejada antes de ser paga, pois para ser feito pagamento em espécie é necessário constar no plano de trabalho, o que não há.
3) Considerando o art. 48 da Lei Federal n.º 13.019/2014, in verbis:
“Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformi- dade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente rece-
bida; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da or- ganização da sociedade civil em relação a obriga- ções estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando a organização da sociedade civil dei- xar de adotar sem justificativa suficiente as medi- das saneadoras apontadas pela administração pú- blica ou pelos órgãos de controle interno ou ex- terno.” (Grifo nosso).
4) Considerando o Art. 57 da Lei 13.019/2014, in verbis:
Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, me- diante termo aditivo ou por apostila ao plano de traba- lho original.
Apesar de no mês de Junho/2021 o pagamento a entidade ter sido através de transferência bancaria, a Controladoria Geral do Município, no que se refere às prestações de contas geral do financeiro da Associação recomenda reprovação das mesmas, pois há divergências na documen- tação de prestação de contas referente a pagamentos dos meses apresentados, além de descum- primento de Plano de Trabalho e Termo de Colaboração.
A fim de regularização e melhor organização, RECOMENDAMOS: Gestor de Contratos e Gestor de Parceria:
• Elaborar, junto a entidade, TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, pactuando ações contundentes com a mesma, para que haja efetiva mudança na forma de pres- tação de contas, determinando prazos para tal ajustamento, sob pena de quebra de Termo de Colaboração e recomendação de Instauração de Tomada de Contas Es- pecial.
Levando em contas as questões abordadas, entendemos que a Associação não está apta para recebimento de repasses referente aos meses de Junho/2021 e Julho/2021.
Entendemos que essas seriam medidas importantes para a boa exposição dos atos do Po- der Público a população de Alto Rio Doce – MG. Caso haja necessidade de auxílio para o emprego dessas orientações, a Controladoria Geral do Município está à disposição.
Este é o Parecer Técnico, s.m.j.
Atenciosamente,
Xxxxxxx Xxxxxxxx dos S. Xxxxxxx Xxx. 1725 Controlador Interno Controladoria Geral do Município Alto Rio Doce – MG | Gizele Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx. 1463 Membro do Controle Interno Controladoria Geral do Município Alto Rio Doce – MG |