IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 3º-A: Convênio ICMS nº 190/2017
Os benefícios fiscais, inclusive diferimento, citados neste Informativo Fiscal, concedidos por este Estado sem a celebração de Convênios ratificados pelo Confaz, ou seja, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, deverão obedecer aos termos finais de fruição previstos no artigo 3º-A do Decreto nº 44.650/2017.
Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal “Benefícios Fiscais
– Prazos de Fruição (Convênio ICMS nº 190/2017)”, disponível na página da Sefaz na internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais.
XXXXXXX, GESSO E SEUS DERIVADOS
A PARTIR DE 01/10/2017
atualizado em 29/11/2022
alterados os itens 3.7 e 3.8
HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES | |
DATA ATUALIZAÇÃO | ITENS ALTERADOS |
30/12/2021 | alterado o item 3.9 |
30/03/2021 | alterados os itens 3 e 3.1 |
03/10/2019 | alterado o item 3.7 |
03/09/2019 | alterado o item 3.7 |
05/07/2018 | alterados os itens 3.4 a 3.7 renumerados os demais |
05/04/2018 | alterado o item 3.1 |
23/02/2018 | alterado o Item 3.4 |
06/02/2018 | Editado – revisão geral |
ÍNDICE
2. SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA DE GIPSITA, GESSO E DERIVADOS DE 01/10/2017 A 31/12/2017 4
2.1 Mercadorias e alíquota nas operações internas e importações 4
2.2 Diferimento na saída interna 4
2.3 Isenção na saída interna 4
2.4 Redução de base de cálculo na saída Interestadual 4
2.5 Crédito presumido na saída interestadual 5
2.6 ICMS antecipado nas saídas interestaduais 5
2.7 Transporte de gipsita, gesso e seus derivados 6
3. NOVA SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA DE GIPSITA, GESSO E DERIVADOS A PARTIR DE 01/01/20186
3.1 Mercadorias objeto da sistemática 6
3.2 Cálculo do imposto antecipado 7
3.3 Estoque de mercadoria existente em 31/12/2017 7
3.4 Credenciamentos para a prorrogação do recolhimento do ICMS antecipado até 30/06/2018
......................................................................................................................................................... 8
3.5 Recolhimento do imposto antecipado nas operações internas e interestaduais até 30/06/2018 9
3.6 Recolhimento do imposto antecipado nas operações internas e interestaduais a partir de 01/07/2018 10
3.7 Recolhimento do imposto antecipado nas demais operações 10
3.9 Liberação das saídas internas e interestaduais 13
3.10 Transporte interestadual de gipsita, gesso e seus derivados 14
3.10.1 Transportador não inscrito no Estado de Pernambuco 14
3.10.2 Emissão de documentos fiscais nos serviços de transporte de gipsita, gesso e derivados
....................................................................................................................................................... 14
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 44.650/2017, novo Regulamento do ICMS, em vigor a partir de 01/10/2017, em sua Parte Específica, Livro I, das Sistemáticas Específicas de Tributação, no Título II, incorpora e atualiza as normas relativas à sistemática da gipsita, gesso e seus derivados, bem como do transporte interestadual dessas mercadorias, que vigoraram até 31/12/2017, detalhadas no item 2 deste informativo.
A partir de 01/01/2018, uma nova sistemática para o setor entra em vigor através do no Título II-A do Decreto nº 44.650/2017 e da Portaria SF nº 246/2017, que dispõem sobre a antecipação tributária nas operações e dá benefícios ao transporte interestadual dessas mercadorias, conforme detalha este informativo em seu item 3.
2. SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA DE GIPSITA, GESSO E DERIVADOS DE 01/10/2017 A 31/12/2017
2.1 Mercadorias e alíquota nas operações internas e importações
Lei nº 15.730/2016, art. 15, VI, “b”, Anexo 5
A alíquota do imposto é de 7% para as operações internas e importações das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo listados:
• gipsita - 2520.10.1;
• gesso - 2520.20.90;
• chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados
- 6809.1.
2.2 Diferimento na saída interna
Decreto nº 44.650/2017, art. 285, e Anexo 8, art. 26
O diferimento do recolhimento do imposto devido na saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial, que promova a respectiva industrialização, aplicou-se à gipsita até 31/12/2017.
2.3 Isenção na saída interna
Decreto nº 44.650/2017, Anexo 7, art. 107
Até 30/04/2020, são isentas do ICMS as saídas internas de gesso destinado ao uso na agricultura, para utilização como corretivo ou recuperador de solo, e de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, que são insumos agropecuários listados na cláusula primeira, incisos IV e XI do Convênio ICMS nº 100/1997, observados os termos do referido Convênio.
2.4 Redução de base de cálculo na saída Interestadual
Decreto nº 44.650/2017, Anexo 3, art. 21
Até 30/04/2020, as operações interestaduais de gesso para uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, ou de gipsita britada destinada a uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado, estão contempladas com base de cálculo reduzida a 40% do valor da operação, nos termos do Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, IV e XI. O estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado.
Quando a saída interestadual for destinada a não contribuinte do ICMS, o remetente deve ainda recolher o ICMS Consumidor Final (ver informativo “EC 87/2015 – ICMS Consumidor Final”, disponível em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx > Legislação > Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais, a partir de 01/10/2017).
2.5 Crédito presumido na saída interestadual
Decreto nº 44.650/2017, art. 286, e Anexo 2, art. 3º
Até 31/12/2017, continuou concedido crédito presumido no percentual de 5% sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento industrial.
As condições para uso do benefício exigia que o contribuinte estivesse há, no mínimo, 6 meses inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00, efetuando saída regular da referida mercadoria, e credenciado pelo órgão da Sefaz, responsável pelo planejamento da ação fiscal, DPC, nos termos dos arts. 272 e 273 do Decreto nº 44.650/2017.
O crédito presumido de 5% sobre o montante das saídas interestaduais deve ser lançado no SEF 2012 no campo “Ajustes da Apuração do ICMS – Créditos do ICMS Normal - outros créditos: crédito presumido/outorgado”, e mantidos os demais créditos.
O imposto deve ser apurado normalmente pelo sistema débito/crédito e o recolhimento realizado no prazo normal da categoria.
IMPORTANTE:
Decreto n° 38.995/2012, art. 1°, I, II §§1° e 2º.
Por força do Decreto n° 38.995/2012, nas operações interestaduais citadas nos itens 2.4 e 2.5 deste informativo, realizadas com as mencionadas mercadorias importadas do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitas à alíquota de 4%, não se aplicam os benefícios da redução de base de cálculo, nem do crédito presumido referidos nos respectivos itens.
Nestes casos, o cálculo do ICMS deverá considerar a base de cálculo original, com aplicação da alíquota interestadual de 4%, recuperando-se integralmente o crédito das aquisições relativas a estas saídas (ver informativo “Comércio Exterior” em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx > Legislação > Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais, a partir de 01/10/2017).
2.6 ICMS antecipado nas saídas interestaduais
Decreto nº 44.650/2017, arts. 288 e 289
Até 31/12/2017, o estabelecimento comercial, assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício fiscal do crédito presumido de que trata o item 2.5, deve recolher antecipadamente parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 7% sobre o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral do imposto na correspondente NF-e.
O recolhimento deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4; o DAE deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e não exime o contribuinte de recolher o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.
IMPORTANTE
Nas saídas promovidas por indústria não credenciada ou estabelecimento comercial, independentemente do destinatário, o montante de 7%, referente ao pagamento antecipado do ICMS, deve incidir sobre a base de cálculo reduzida, quando for o caso da situação prevista no item 2.4.
Na escrituração, no SEF 2012, a NF deve ser lançada normalmente no Registro de Saídas, com débito no valor da alíquota interestadual aplicada sobre o valor da operação. Deve ser informado o valor do ICMS recolhido antecipadamente no campo “Ajustes da Apuração do ICMS – Obrigações do ICMS - Obrigações a Recolher”, e no campo “Ajustes da Apuração do ICMS – Créditos do ICMS Normal - Estorno de Débito”, com a observação “ICMS pago antecipadamente”.
Quando a saída interestadual for destinada a não contribuinte do ICMS, o remetente deve ainda recolher o ICMS Consumidor Final (ver informativo “EC 87/2015 – ICMS Consumidor Final”, disponível em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx > Legislação > Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais).
2.7 Transporte de gipsita, gesso e seus derivados
Desde 01/04/2017 até 31/12/2017, o transportador rodoviário interestadual de carga dessas mercadorias, exceto o optante do Simples Nacional, deve seguir as regras gerais estabelecidas para a prestação do serviço, devendo optar entre a apuração normal de créditos e débitos, ou a utilização do crédito presumido no percentual de 20% do valor do ICMS.
Consultar o Informativo “Transporte Rodoviário de Cargas” na página da SEFAZ na Internet para obter mais informações sobre o transporte de gipsita, gesso e seus derivados relativamente ao período a partir de 01/04/2017, que seguiu válido até 31/12/2017.
3. NOVA SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA DE GIPSITA, GESSO E DERIVADOS A PARTIR DE 01/01/2018
Decreto nº 44.650/2017, arts. 289-A, 289-B, 289-C e 289-G
No período de 01/01/2018 a 31/12/2032, o tratamento tributário do ICMS relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, exige a antecipação do ICMS, em percentual específico sobre o valor de pauta fiscal, na saída interna ou interestadual de gipsita, ou na aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação, de gipsita, gesso e produtos derivados, e libera do ICMS as demais saídas internas ou interestaduais, exceto nas operações com gipsita.
Sujeitam-se a esse tratamento o contribuinte, mesmo optante do Simples Nacional, e o destinatário industrial que produza mercadorias diversas dos itens objetos da sistemática relacionados no item 3.1 deste informativo fiscal.
Relativamente ao transporte interestadual destes produtos, o transportador terá direito a isenção do ICMS, quando o remetente for optante do Simples Nacional, e a crédito presumido, quando o remetente for do regime normal de apuração.
3.1 Mercadorias objeto da sistemática
Decreto nº 44.650/2017, art. 289-A, §§ 1º e 2º
• Gipsita – 2520.10.1;
• Gesso – 2520.20;
• Chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados – 6809.1, exceto, a partir de 01/04/2018, a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH.
3.2 Cálculo do imposto antecipado
Lei nº 15.730/2016 art. 30, § 1º, II; Decreto nº 44.650/2017, arts. 289-D e 289-E; IN CAT nº 007/2003
A base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz-PE, a pauta fiscal, para a respectiva mercadoria, e deve ser utilizada nas saídas de gipsita e nas aquisições no exterior ou em outra Unidade da Federação, de gipsita, gesso e produtos derivados.
ICMS ANTECIPADO = quantidade mercadoria X valor da pauta fiscal X 30%
Sobre o valor obtido da quantidade de mercadoria vezes o valor da pauta fiscal, se aplica o percentual de 30%. O resultado é o valor do ICMS antecipado a recolher. Todos os créditos fiscais, bem como o imposto de responsabilidade direta do contribuinte, inclusive o imposto mensal do contribuinte optante do Simples Nacional, encontram-se computados no valor obtido. O contribuinte do Simples Nacional deve segregar a receita do imposto antecipado, para não causar distorção no seu imposto mensal.
IMPORTANTE
Decreto nº 44.650/2017, Anexo 7, art. 107
Isenção na saída interna de insumos agropecuários
A saída interna de gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, bem como a saída interna de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, que são insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS nº 100/1997, nos incisos IV e XI, cláusula primeira, estão isentas de ICMS nos termos do art. 107 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017.
Na aquisição interestadual ou importação dos produtos acima citados realizadas por contribuintes, cuja saída subsequente tenha a mesma finalidade prevista no referido Convênio, não há obrigação de recolher o ICMS antecipado, em vista da próxima saída não ser tributada. O importador, neste caso, recolhe apenas
o ICMS normal da importação.
3.3 Estoque de mercadoria existente em 31/12/2017
Decreto nº 44.650/2017, art. 289-J; Portaria SF nº 246/2017, arts. 2º, 3º e Anexo Único
O contribuinte, exceto o produtor de gipsita, deve, relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no item 3.1 deste informativo:
• efetuar o levantamento do estoque em 31 de dezembro de 2017;
• calcular o imposto devido, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria, utilizando a tabela “Fator de Conversão” do quadro abaixo;
• multiplicar a quantidade do mencionado produto, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, para encontrar a quantidade de gipsita, em toneladas, existente em estoque para cada produto;
• multiplicar o valor obtido por R$ 25,00 para obter o valor da mercadoria;
• aplicar sobre o valor da mercadoria o percentual de 30%, para obter o valor do ICMS antecipado sobre o estoque;
• recolher o valor obtido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente;
• estornar o saldo credor porventura existente, relativo a estes produtos.
O levantamento do estoque acima referido deve compor o inventário anual do contribuinte, entregue no prazo normal. O recolhimento das parcelas do imposto deve ser registrado no SEF, a partir do período de fevereiro de 2018, criando-se a obrigação a recolher em Ajustes da Apuração do ICMS, no código supra- mencionado, e sucessivamente para as demais parcelas.
FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA EM ESTOQUE | ||
PRODUTO | UNIDADE | FATOR DE CONVERSÃO |
Gipsita | Ton. | 1 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) | Ton. | 1 |
Gesso revestimento / gesso lento | Ton. | 1,25 |
Gesso fundição / gesso rápido a granel | Ton. | 1,25 |
Gesso projetado | Ton. | 0,9375 |
Gesso cola | kg | 0,00125 |
Gesso cerâmico | Ton. | 1,25 |
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm | m² | 0,0174 |
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) | m² | 0,0568 |
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) | m² | 0,0758 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado | m² | 0,0568 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço | m² | 0,0758 |
Bloco de gesso stand 10 mm maciço | m² | 0,1212 |
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço | m² | 0,1212 |
IMPORTANTE
Decreto nº 44.650/2017, art. 289-K
1 - A utilização dos benefícios previstos na sistemática veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária e não gera direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.
A vedação acima citada não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira, incisos IV e XI, do Convênio ICMS 100/1997, em operação interestadual com gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, ou gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
2 - Acessórios e outros produtos que acompanham as mercadorias derivadas da gipsita relacionadas no item 3.1 deste informativo estão fora da sistemática e seus respectivos créditos e débitos podem ser utilizados na apuração. Nestes casos, devem ser emitidos documentos fiscais distintos para os produtos relacionados a gipsita, gesso e seus derivados e os respectivos produtos acessórios.
3.4 Credenciamentos para a prorrogação do recolhimento do ICMS antecipado até 30/06/2018
Decreto nº 44.650/2017, 289-F e art. 289-K, parágrafo único, III; Portaria SF nº 250/2017
O recolhimento do ICMS antecipado pode ser postergado para contribuintes credenciados conforme as regras abaixo.
• Saídas internas ou interestaduais de gipsita
O credenciamento está previsto apenas para os contribuintes inscritos no Cacepe com a CNAE 0810-0/05 - Extração de gesso e caulim. Neste caso, o credenciamento provisório para prorrogação de prazo de recolhimento fica concedido através da Portaria SF nº 250/2017, com validade para o período de 01/01/2018 a 28/02/2018.
De 01/03/2018 até 30/06/2018, os contribuintes mencionados na referida Portaria, e os que não estão listados, mas atendem às condições, devem encaminhar requerimento à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos dos artigos 272, 274, e 275 do Decreto nº 44.650/2017, para obtenção do credenciamento.
IMPORTANTE
A partir de 01/07/2018 ficam revogados os credenciamentos para postergação do recolhimento nas saídas internas e interestaduais de gipsita. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente, em harmonia com as regras do Convênio ICMS 169/2017.
• Aquisições do exterior
O credenciamento para postergação de recolhimento permanece sendo formulado e concedido nos termos do Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-E, e conforme Decreto nº 44.650/2017, artigos 272, 274, e 275. Mais informações, verificar o informativo fiscal Comércio Exterior disponível na página da Sefaz na internet em Legislação > Dúvidas Tributárias > Informativos Fiscais, a partir de 01/10/2017.
• Aquisições em outras Unidades da Federação
O credenciamento é o previsto nos termos dos artigos 272, 276 a 277 do Decreto nº 44.650/2017. Mais informações, verificar o informativo fiscal “Antecipação Tributária – Aquisições em outra UF”, disponível na página da Sefaz na internet em Legislação > Dúvidas Tributárias > Informativos Fiscais, a partir de 01/10/2017.
3.5 Recolhimento do imposto antecipado nas operações internas e interestaduais até 30/06/2018
Decreto nº 44.650/2017, art. 289-F; Portaria SF nº 012/2003
Operações com gipsita, gesso e derivados | Contribuinte credenciado | Contribuinte não credenciado | Código de Receita |
Saídas internas ou interestaduais de gipsita (Decreto nº 44.650/2017, art. 289-F, I, parágrafo único, I, II) | Até o último dia do segundo mês subsequente à saída da mercadoria A partir de 26/01/2018, deve constar no DAE, em campo próprio, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente | Antes da saída da mercadoria (DAE deve acompanhar a circulação da mercadoria, e deve conter no campo relativo a documento fiscal, o número da NF-e correspondente) | 077-9 |
3.6 Recolhimento do imposto antecipado nas operações internas e interestaduais a partir de 01/07/2018
Decreto nº 44.650/2017, art. 289-F; Portaria SF nº 012/2003
Operações com gipsita, gesso e derivados | Código de Receita | |
Saídas internas ou interestaduais de gipsita (Decreto nº 44.650/2017, art. 289-F, I, parágrafo único, I, II) | Até o dia 20 do mês subsequente à saída da mercadoria Quando for realizado 1 único recolhimento por período fiscal, deve constar no DAE, em campo relativo a documento fiscal, a chave acesso da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente Quando o recolhimento for feito a cada saída de mercadoria, deve constar neste campo do DAE, a chave de acesso da NF-e correspondente | 077-9 |
3.7 Recolhimento do imposto antecipado nas demais operações
Decreto nº 44.650/2017, art. 289-F; Portaria SF nº 012/2003
Aquisição no exterior:
• Até 30/09/2022
Operações com gipsita, gesso e derivados | Contribuinte credenciado | Contribuinte não credenciado | Código de Receita |
Aquisição no exterior de gipsita, gesso ou produtos derivados do gesso (Decreto nº 44.650/2017, art. 289-F, II; Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, III, art. 5º-F) | Até o nono dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação | No momento da entrega da mercadoria, ou no desembaraço aduaneiro, o que ocorrer antes | 008-6 |
• A partir 01/10/2022
Operações com gipsita, gesso e derivados | Contribuinte credenciado | Contribuinte não credenciado | Código de Receita |
Aquisição no exterior de gipsita, gesso ou produtos derivados do gesso (Decreto nº 44.650/2017, art. 289-F, II; e Anexo 37, art. 12, III) | Até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação | No momento da entrega da mercadoria, ou no desembaraço aduaneiro, o que ocorrer antes | 008-6 |
Aquisição em Outra Unidade da Federação
a) Períodos fiscais até 31/07/2019
Operações com gipsita, gesso e derivados | Contribuinte credenciado | Contribuinte não credenciado | Código de Receita | |
Aquisição em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso ou derivados. (Decreto nº 44.650/2017, arts. 351 a 353) | Localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova | Até o último dia do segundo mês subsequente, ao da data da saída da mercadoria do remetente, ou na falta desta, da data da emissão do documento fiscal | Na passagem da mercadoria na primeira unidade fiscal do Estado | 058-2 |
em até 8 dias contados da data da saída da mercadoria, no caso de não passar por unidade fiscal deste Estado | ||||
Localizado nos demais Municípios | Até o último dia do mês subsequente, ao da data da saída da mercadoria do remetente, ou na falta desta, da data da emissão do documento fiscal | Na passagem da mercadoria na primeira unidade fiscal do Estado; | ||
em até 8 dias contados da data da saída da mercadoria, no caso de não passar por unidade fiscal deste Estado | ||||
Contribuinte irregular ou com atividades suspensas nos termos do artigo 344 do Decreto nº 44.650/2017 | Na passagem pela primeira unidade fiscal do Estado | |||
em até 8 dias contados da data da saída da mercadoria, no caso de não passar por unidade fiscal deste Estado |
b) Períodos fiscais a partir de 08/2019
Operações com gipsita, gesso e derivados | Contribuinte não credenciado (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, I, Anexo 37, art. 12, II, “c”) | Código de Receita | |
Aquisição em | Localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova | Na passagem da mercadoria na primeira unidade fiscal | |
outra Unidade | do Estado | ||
da Federação | |||
de gipsita, gesso ou derivados. (Decreto nº | em até 8 dias contados da data da saída da mercadoria, no caso de não passar por unidade fiscal deste Estado | 058-2 | |
44.650/2017, arts. | |||
351 a 353) | Localizado nos demais Municípios | Na passagem da mercadoria na primeira unidade fiscal do Estado; |
Aquisição em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso ou derivados. (Decreto nº 44.650/2017, arts. 351 a 353) | Localizado nos demais Municípios | em até 8 dias contados da data da saída da mercadoria, no caso de não passar por unidade fiscal deste Estado | 058-2 | ||
Contribuinte irregular ou com atividades suspensas nos termos do artigo 344 do Decreto nº 44.650/2017 | Na passagem pela primeira unidade fiscal do Estado | ||||
em até 8 dias contados da data da saída da mercadoria, no caso de não passar por unidade fiscal deste Estado | |||||
HIPÓTESE | DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE | DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL | PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, II, Anexo 24, Anexo 37, art. 12, II, “c”) | CÓDIGO DE RECEITA | |
CONTRIBUINTE CREDENCIADO NOS TERMOS DO ART. 270 X 000-X x 277 DO DECRETO Nº 44.650/2017 | Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano | períodos fiscais a partir de 08/2019 | até o dia 28 do segundo mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento deve ser efetuado até o dia 26 | 058-2 | |
período fiscal 08/2019 | até o último dia do mês subsequente | 058-2 | |||
Demais Municípios | períodos fiscais a partir de 09/2019 | até o dia 28 do mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento deve ser efetuado até o dia 26 | 058-2 |
* Quando o termo final do prazo de recolhimento do ICMS antecipado recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, relativamente aos prazos acima mencionados, não se aplica a postergação do prazo de recolhimento para o 1º dia útil subsequente, devendo-se antecipar o pagamento do imposto (Decreto nº 44.650/2017, art. 23, § 0x, X, xxx. 000, § 0x);
3.8 Atualização cadastral
Decreto nº 44.650/2017, art. 105; Portaria SF nº 140/2013, art. 7º
Até 31/08/2018, a inscrição no Cacepe do contribuinte com os códigos da CNAE, referentes à atividade principal ou secundária, 2330-3/99 - Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; 2392-3/00 - Fabricação de cal e gesso ou 0810-0/05 – Extração de gesso e caulim, é suspensa de ofício quando do pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou à alteração de endereço, e a partir de 18.12.2017, no caso de não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos de Portaria SF nº 244/2017.
Os referidos procedimentos valem para os contribuintes situados nos Municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante.
A reativação das atividades do contribuinte suspenso nos termos acima deve ocorrer de ofício quando forem cumpridos os seguintes procedimentos:
• apresentação na ARE do respectivo domicílio fiscal de comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel.
E relativamente aos contribuintes inscritos nos códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH e, até 17/12/2017, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
• análise da documentação prevista e
• diligência fiscal.
Os contribuintes já inscritos no Cacepe com as CNAEs 2330-3/99 ou 2392-3/00, referentes à atividade principal ou secundária, localizados nos Municípios acima referidos, e inscritos no Cacepe até 31/10/2017, ou cuja alteração cadastral para inclusão das referidas CNAEs tenha ocorrido até a mencionada data, devem apresentar, na Agência da Receita Estadual – ARE do respectivo domicílio fiscal, a documentação acima citada nos seguintes prazos, sob pena de suspensão do respectivo estabelecimento:
a) no período de 18/12/2017 a 20/2/2018, relativamente ao contribuinte inscrito com o código da CNAE 2330-3/99; e
b) no período de 26/12/2017 a 28/2/2018, relativamente ao contribuinte inscrito com o código da CNAE 2392-3/00.
3.9 Liberação das saídas internas e interestaduais
Decreto nº 44.650/2017, arts. 289-G, 289-H e 289-K; Portaria SF nº 246/2017
O contribuinte que observar as normas previstas na sistemática de que trata este informativo, fica dispensado de qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no item 3.1 deste informativo, exceto, às saídas de gipsita.
• Nas operações internas, o documento fiscal deve ser emitido sem destaque do imposto, e para ter direito a liberação de ICMS, deve fazer constar no campo “Informações Complementares” a seguinte
informação: “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”;
• Nas operações interestaduais, o documento fiscal deve ser emitido com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação;
• Em caso de saída interestadual com redução da base de cálculo referidas no Convênio ICMS, nº 100/1997, cláusula primeira, destacar o ICMS com a respectiva redução, também de forma meramente indicativa;
• A partir de 26/01/2018, na hipótese de transportador autônomo de cargas contratado - TAC, o documento fiscal deve conter, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal utilizado pelo transportador, conforme item 3.10 deste informativo.
3.10 Transporte interestadual de gipsita, gesso e seus derivados
Decreto nº 44.650/2017, arts. 17, 58, III, 59, XIII e 289-I
Relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
• Crédito presumido - quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto.
Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, o prestador de serviço de transporte pode utilizar o crédito presumido no percentual de 100% do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, com vedação total a quaisquer outros créditos relacionados à prestação beneficiada.
Este benefício fiscal somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
O uso deste benefício não impede que o transportador que realize também a prestação de serviço de transporte de produtos diversos desta sistemática utilize o benefício do crédito presumido de 20% previsto na legislação. Mais informações, ver informativo fiscal “Transporte Rodoviário de Cargas”, em Legislação > Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais.
• Isenção – quando o alienante da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional.
3.10.1 Transportador não inscrito no Estado de Pernambuco
Decreto nº 44.650/2017, arts. 21, I e 22
No caso do serviço de transporte ser prestado por contribuinte não inscrito no Cacepe, a exemplo do transportador de outra Unidade da Federação ou autônomo, a apuração do imposto deve ser efetuada a cada prestação, e sobre a apuração devem ser aplicados os benefícios fiscais relativos ao serviço, previstos no item 3.8 deste informativo.
3.10.2 Emissão de documentos fiscais nos serviços de transporte de gipsita, gesso e derivados
TRANSPORTADOR | REMETENTE REGIME NORMAL | REMETENTE SIMPLES NACIONAL |
Inscrito no Cacepe – Regime Normal | Crédito presumido – o transportador destaca o ICMS no CT-e, e se credita do crédito presumido na escrita fiscal | Isenção – o transportador não destaca o ICMS no CT-e, e informa a isenção em dados adicionais |
Inscrito no Cacepe – | Não se aplica o crédito presumido. O | Não se aplica a isenção. O transportador |
Simples Nacional | transportador destaca o crédito permitido na Lei Complementar nº 123/2006 | destaca o crédito permitido na Lei Complementar nº 123/2006 |
Transportador inscrito em outra Unidade da Federação | Credito presumido por prestação – o transportador destaca o ICMS no CT-e, meramente indicativo, e informa o crédito presumido em dados adicionais No caso do remetente ser substituto, não há ICMS a pagar, visto a utilização do crédito presumido pelo transportador | Isenção por prestação – o transportador não destaca o ICMS no CT-e, e informa a isenção em dados adicionais |
Transportador autônomo | Crédito presumido – remetente substituto emite nota fiscal conforme § 2º do artigo 81, do Decreto nº 44.650/2017, citando o crédito presumido, e não recolhe o ICMS | Isenção – remetente substituto emite nota fiscal conforme § 2º do artigo 81, do Decreto nº 44.650/2017, citando a isenção |
4 LEGISLAÇÃO CONSULTADA
• Lei n° 15.730/2016
• Decreto nº 44.650/2017
• Portaria SF nº 12/2003
• Portaria SF nº 140/2013
• Portaria SF nº 246/2017
• Portaria SF nº 250/2017
• IN CAT nº 007/2003