CONTRATO DE CONDIÇÕES COMERCIAIS E TÉCNICAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS POR TERCEIRO LEGALMENTE HABILITADO Nº ________________ QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A E CONSUMIDOR INTERESSADO, COM A INTERVENIÊNCIA DO TERCEIRO LEGALMENTE...
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CONTRATO DE CONDIÇÕES COMERCIAIS E TÉCNICAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS POR TERCEIRO LEGALMENTE HABILITADO Nº ________________ QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A E CONSUMIDOR INTERESSADO, COM A INTERVENIÊNCIA DO TERCEIRO LEGALMENTE HABILITADO.
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, sociedade por ações, constituída como subsidiária integral da Companhia energética de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, com sede em Belo Horizonte – MG, na Xx. Xxxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx – X0, Xxxxxx Xxxxx Agostinho, doravante denominada CEMIG D, e (QUALIFICAR: consumidor interessado, CPF OU CNPJ, nacionalidade, profissão, estado civil, cédula de identidade, domicílio), doravante denominado CONSUMIDOR, e a (QUALIFICAR: terceiro legalmente habilitado, endereço, CNPJ), doravante denominada INTERVENIENTE-ANUENTE, por seus representantes legais ao final nomeados e assinados;
Considerando:
1. que o Art. 37 da Resolução ANEEL 414 de 09 de setembro de 2010 permite ao interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente, em função da sua necessidade de priorizar o atendimento no prazo pretendido;
2. que os encargos de responsabilidade da CEMIG D e a participação financeira do CONSUMIDOR INTERESSADO, para a realização de obras construídas sob esta modalidade são calculados de acordo com a legislação vigente;
3. a determinação legal da incorporação da obra aos bens e instalações da CEMIG D;
as disposições técnicas e comerciais contidas nos Programas de Eletrificação rural e urbano em andamento na CEMIG D e aprovados pela ANEEL;
Resolvem celebrar o presente Contrato de Condições Comerciais e Técnicas para Execução de Obras por Terceiro Legalmente Habilitado, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado o estabelecimento das condições a serem observadas para a realização da ( descrição resumida da obra, conforme o caso, com a ligação de tantas unidades consumidoras e local), de propriedade da CEMIG D, para utilização pelo CONSUMIDOR INTERESSADO.
Parágrafo Primeiro: A obra, incluindo todos os equipamentos e materiais nela instalados, desde a construção e ou instalação referida no “caput” desta Cláusula, é de propriedade exclusiva da CEMIG D e constitui parte integrante de seu sistema elétrico, nos termos do artigo 143, do Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989.
Parágrafo Segundo: Caso a CEMIG D forneça serviços e materiais/equipamentos a serem aplicados na obra objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, os custos relativos aos mesmos serão discriminados e apresentados somente no documento “Acerto Financeiro/Contábil”.
Parágrafo Terceiro: Para a efetiva negociação será necessária a assinatura do documento “Acerto Financeiro/Contábil”, nos termos da legislação vigente.
DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA SEGUNDA: O orçamento, estipulado pela INTERVENIENTE – ANUENTE, da obra objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado é de R$ (por extenso), abaixo discriminado:
Materiais e Equipamentos |
R$ |
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Materiais e Equipamentos fornecidos pela CEMIG D |
R$ |
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Mão-de-Obra |
R$ |
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Este orçamento deverá constar no documento “Acerto Financeiro/Contábil”.
O documento “Acerto Financeiro/Contábil”, citado no parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira, deverá constar os custos e serviços/materiais fornecidos pela CEMIG D e o custo declarado pela INTERVENIENTE – ANUENTE.
Parágrafo Primeiro: Havendo necessidade de refazer o documento “Acerto Financeiro/contábil”, após a conclusão/energização da obra, os valores referidos no “caput” desta Cláusula estarão sujeitos à alteração, conforme legislação e preços estabelecidos pela CEMIG D na Tabela de Orçamento vigentes à época da aprovação do Dossiê, bem como em decorrência de eventuais alterações em relação ao que foi previsto (material salvado número de consumidores interessados, projeto e outros serviços prestados pela CEMIG D).
Parágrafo Segundo: Para efeito da realização da obra objeto do presente contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes e nas condições comerciais estabelecidas, a participação financeira de responsabilidade da CEMIG D deverá estar discriminada no documento “Acerto Financeiro/Contábil”, conforme abaixo:
Condição Técnica (Materiais) |
Condição Técnica (Mão-de-Obra) |
Material Salvado |
Proporcionalidade de Demanda |
Parágrafo Terceiro: Observada a legislação vigente, da participação financeira da CEMIG D referida no Parágrafo Segundo será deduzida a parcela relativa aos serviços/materiais/equipamentos constantes do parágrafo segundo da Cláusula Primeira deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, restando portanto uma previsão de crédito ou débito para o CONSUMIDOR INTERESSADO, cujo montante será discriminado no documento “Acerto Financeiro/Contábil”, que deverá ser quitado de acordo com as condições estabelecidas no Parágrafo Xxxxxx ou Sexto desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: A participação financeira de responsabilidade da CEMIG D será sempre estabelecida com base nas condições comerciais em vigor, no orçamento calculado conforme Tabelas para Orçamento da CEMIG D vigente à época em que a obra for analisada, na forma da legislação vigente, limitada, em qualquer hipótese, ao valor previsto no documento “Acerto Financeiro/Contábil” citado no Parágrafo Segundo desta Cláusula, ou ao valor da obra, o que for menor.
Parágrafo Quinto: Em havendo saldo em favor do CONSUMIDOR INTERESSADO este será calculado observado o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, e seu pagamento será efetuado pela CEMIG D de acordo com as condições comerciais em vigor após a data de energização da obra ou na hipótese do CONSUMIDOR INTERESSADO ser possuidor de conta corrente bancária, poderá ser lançada na mesma através de Autorização para Recebimento de Crédito em Conta Corrente.
Parágrafo Sexto: Em havendo saldo em favor da CEMIG D, este será calculado observado o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, e seu pagamento será efetuado pelo CONSUMIDOR INTERESSADO à CEMIG D, a título de “Obrigações Especiais – Participação Financeira do CONSUMIDOR INTERESSADO”. A data limite para o pagamento será o constante na Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Sétimo: A CEMIG D, em hipótese alguma, se responsabiliza pelos valores apresentados no orçamento elaborado pelo consumidor, principalmente quando este se apresentar com valores superiores à tabela para orçamento da Companhia.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA TERCEIRA: Além das obrigações previstas neste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, compete ao CONSUMIDOR INTERESSADO:
1. contratar e pagar, por sua conta e risco, mediante contrato específico, a INTERVENIENTE-ANUENTE, observado o disposto na Cláusula Quinta, para a realização da obra objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado;
2. mediante procuração específica, com poderes limitados, estabelecer os poderes bastantes para que a INTERVENIENTE-ANUENTE conduza os assuntos relacionados ao presente contrato junto à CEMIG D, bem como assine compromissos no limite estabelecido na procuração;
3. responsabilizar-se, juntamente com a INTERVENIENTE-ANUENTE, pela guarda dos materiais e equipamentos fornecidos pela CEMIG D, conforme disposto na Cláusula Oitava, para serem aplicados na obra, como fiéis depositários, até o fechamento contábil da obra;
4. autorizar a CEMIG D a executar, por si ou por terceiros, os reparos e as substituições de materiais e equipamentos, na hipótese de a INTERVENIENTE-ANUENTE não cumprir o disposto nos itens 3 e 4 da Cláusula Quinta, assumindo todos os custos incorridos pela CEMIG D;
5. firmar a assinatura do documento “Acerto Financeiro/Contábil”, referido no Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira, sob pena de suspensão da conclusão da obra disposto no Inc. I do Art. 35 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
CLÁUSULA QUARTA: Além das obrigações previstas neste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, compete a CEMIG D:
1. negociar com a INTERVENIENTE-ANUENTE os materiais e equipamentos estratégicos para aplicação na obra objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado;
2. energizar a obra, após a sua conclusão e vistoria/aprovação pelo técnico da CEMIG D;
3. verificar se o contrato celebrado entre o CONSUMIDOR INTERESSADO e a INTERVENIENTE-ANUENTE contempla o disposto na Cláusula Quinta;
4. verificar se a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – CREA-MG contempla o valor da mão-de-obra, sob pena de não se efetuar a energização e, conseqüentemente, a não-ligação da unidade consumidora.
DO CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR INTERESSADO E A INTERVENIENTE-ANUENTE
CLÁUSULA QUINTA: O CONSUMIDOR INTERESSADO deverá assegurar que o Contrato a ser celebrado com a INTERVENIENTE-ANUENTE contemple as cláusulas e condições básicas abaixo relacionadas, sob pena de a CEMIG D não autorizar a execução da obra objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado:
1. Objeto;
2. Das Obrigações das Partes;
3. Prazo de Execução da Obra;
4. Do preço e Condições de Pagamento;
5. Rescisão e Penalidades
Parágrafo Único. Dentre as obrigações referidas no item 2 acima, relativamente à INTERVENIENTE-ANUENTE, deverão ser contempladas as seguintes condições:
1. apresentar a CEMIG D, previamente à execução dos serviços objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, o registro do Contrato no CREA-MG, de acordo com o disposto na Lei nº 6.496, de 07/12/77, e na Resolução nº 425, de 18/12/98, do CONFEA;
2. cumprir rigorosamente as exigências da legislação tributária, fiscal, ambiental, trabalhista, previdenciária, de seguro, higiene e segurança do trabalho, assumindo todas as obrigações e encargos legais inerentes e respondendo integralmente pelos ônus resultantes das infrações cometidas;
3. cumprir rigorosamente os padrões técnicos de projeto e construção de rede de distribuição de energia elétrica estabelecidos nas normas, manuais e instruções emitidas pela CEMIG D, respondendo na forma da lei pelo ônus decorrente de eventual descumprimento;
4. apresentar a licença emitida pelo órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade consumidora localizar-se em área de proteção ambiental;
para efeitos deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado entende-se por unidade consumidora o conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único CONSUMIDOR INTERESSADO, localizada em área urbana;
6. adquirir os materiais e equipamentos a serem aplicados na obra, observando as indicações constantes da Relação de Fornecedores Cadastrados e Materiais e Equipamentos com Uso Autorizado pela CEMIG D, que se encontra à sua disposição nas Agências de Atendimento da CEMIG D. Estes materiais e equipamentos utilizados na execução da obra deverão ser novos e acompanhados de notas fiscais e termos de garantia dos fabricantes, sendo vedada a aplicação de materiais ou equipamentos reformados e/ou reaproveitados;
7. instalar o padrão de entrada de energia na unidade consumidora a ser ligada em conjunto com a obra, o ramal de ligação, bem como o medidor de energia que será fornecido pela CEMIG D, com as observâncias das normas em vigor, para posterior vistoria e ligação no ato da energização da rede;
8. responsabilizar pela qualidade dos serviços executados, pelo prazo legal, bem como pela qualidade e procedência dos materiais e equipamentos aplicados nas instalações elétricas, pelo prazo de garantia estipulado na Norma de Distribuição da CEMIG D – ND-2.6 – Padrões e Especificações de Materiais e Equipamentos, que se encontra à disposição nas suas Agências de Atendimento;
9. os materiais e equipamentos cujos prazos de garantia dos respectivos fabricantes não estejam definidos na norma citada no item 8 acima e sem identificação da data de fabricação, serão garantidos pela INTERVENIENTE-ANUENTE pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data do recebimento da obra/rede. Para os materiais e equipamentos com identificação da data de fabricação serão garantidos pela INTERVENIENTE-ANUENTE pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data de fabricação, exceto para postes, que deverá ser de 36 (trinta e seis) meses;
10. responder, na qualidade de responsável técnica, por todos os danos causados a CEMIG D ou a terceiros, que decorrerem de atos ou omissões de sua responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis, inclusive criminais;
11. proceder aos ajustes finais junto a CEMIG D, no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias após a energização da obra e ligação da unidade consumidora, quanto à devolução dos materiais e equipamentos não aproveitados na obra, nos termos da Cláusula Oitava, sob pena de seu imediato descadastramento do Cadastro de Fornecedores da CEMIG D;
12. responder por todos e quaisquer danos provocados diretamente à CEMIG D ou a terceiros na execução da obra, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, inclusive Segurança, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela CEMIG D, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente instrumento;
13. para os efeitos referentes ao item 12, danos significam todo e qualquer ônus, despesa, custo ou obrigação que venham a ser assumidos pela CEMIG D em decorrência do não cumprimento, pela INTERVENIENTE-ANUENTE, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, a pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela CEMIG D a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros;
14. se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente, inclusive Segurança, como de responsabilidade da INTERVENIENTE-ANUENTE for apresentada ou chegar ao conhecimento da CEMIG D, este notificará a INTERVENIENTE-ANUENTE por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à CEMIG D a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela INTERVENIENTE-ANUENTE não a eximem das responsabilidades assumidas perante a CEMIG D, nos termos desta Cláusula;
15. é vedado à INTERVENIENTE-ANUENTE ceder a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos e obrigações deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado.
DOS MATERIAIS ESTRATÉGICOS FORNECIDOS PELA CEMIG D
CLÁUSULA SEXTA: Ressalvado o disposto no item 3 da Cláusula Terceira, fica acordado que a INTERVENIENTE-ANUENTE será responsável pelo recebimento, guarda e aplicação dos Materiais e Equipamentos Estratégicos na(s) obra(s), objeto do presente contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, os quais serão fornecidos pela CEMIG D, conforme “Relação de Materiais Estratégicos”, constante no Anexo 16 do Manual PART em vigor.
Parágrafo Primeiro: Havendo desistência pela execução da(s) obra(s) e/ou sobra de Materiais e/ou Equipamentos Estratégicos, ora fornecidos pela CEMIG D, fica a INTERVENIENTE-ANUENTE responsável pela devolução dos mesmos ao Centro de Distribuição Avançado - CDA da CEMIG D situado na Avenida/Rua/Br _________________________________________________________, na cidade de _____________________________________________________, no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias após a desistência ou energização da rede.
Parágrafo Segundo: Caso a INTERVENIENTE-ANUENTE, após cientificada por escrito pela CEMIG D, não providencie o cumprimento das obrigações assumidas nos parágrafos acima, fica o CONSUMIDOR INTERESSADO solidariamente responsável pelos valores pertinentes aos referidos Materiais e Equipamentos, conforme Tabelas para Orçamento da CEMIG D, em vigor. Para tanto, o CONSUMIDOR INTERESSADO reconhece o presente Instrumento como título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 585 do Código de Processo Civil.
Parágrafo Terceiro: Após a incorporação dos bens objeto do presente contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, o representante da CEMIG D deverá cientificar o correto cumprimento das condições estabelecidas nos parágrafos acima, liberando as partes da presente obrigação.
DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS
CLÁUSULA SÉTIMA: As obras objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado deverão ser iniciadas até __-__-____ e concluídas até __-__-____. A suspensão do prazo de conclusão da obra está condicionada ao Art. 35 da Res. ANEEL 414/2010. Após sanar os motivos da suspensão, voltará a contar o prazo da obra.
Parágrafo Primeiro: A CEMIG D somente garantirá pelo fornecimento de serviços e materiais/equipamentos previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira em sendo as obras executadas no prazo estabelecido no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Detectada alguma irregularidade e ou necessidade de modificações nos projetos durante a construção que impeça a conclusão da obra no prazo acima estabelecido, a INTERVENIENTE-ANUENTE deverá negociar com CONSUMIDOR INTERESSADO através de carta constando o novo prazo e motivo da renegociação, a ser entregue na CEMIG D com no mínimo 5 (cinco) dias antes da data prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo o cancelamento da interrupção por culpa da INTERVENIENTE-ANUENTE ou intervenção no sistema elétrico sem consentimento da CEMIG D, implicará em cobranças de acordo com o Manual PART vigente à época.
Parágrafo Quarto: Previamente ao recebimento da obra será procedida fiscalização das instalações, sendo que eventual inconformidade entre o projeto e a obra implicará o não recebimento das instalações e a recusa da conexão da unidade consumidora até que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado.
DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA OITAVA: Os materiais e equipamentos eventualmente retirados da Rede de Distribuição existente, de propriedade da CEMIG D objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, bem como os materiais estratégicos citados na Cláusula Sexta, não utilizados (se houver), deverão ser devolvidos, pelo CONSUMIDOR/ INTERVENIENTE-ANUENTE, ao Centro de Distribuição Avançado - CDA, situado na Avenida/Rua/Br _________________________________________________________, na cidade de ___________________________________________________________, no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias após a energização da obra e ligação da unidade consumidora.
Parágrafo Único. Os materiais e equipamentos, citados no “caput” desta cláusula, constituirão um crédito financeiro a favor do CONSUMIDOR INTERESSADO, obedecendo-se os critérios internos da CEMIG D em vigor, cujo pagamento será efetuado observado o disposto nos Parágrafos Primeiro e Quinto da Cláusula Segunda.
DA RESCISÃO E PENALIDADES
CLÁUSULA NONA: Constitui motivo para rescisão do presente contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado o descumprimento de qualquer das cláusulas ou condições pactuadas, incorrendo a parte infratora na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dos custos CEMIG D previsto no documento “Acerto Financeiro/Contábil” citado no parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira.
Parágrafo Único. Na hipótese de não terem sido instalados os materiais e equipamentos de propriedade da CEMIG D, estes deverão ser imediatamente devolvidos conforme o “caput” da Cláusula Oitava, sob pena de o CONSUMIDOR INTERESSADO e a INTERVENIENTE-ANUENTE, na qualidade de fiéis depositários, serem compelidos a fazê-lo e a ressarcir os prejuízos, nos termos do art. 652, do Código Civil Brasileiro.
DA DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR INTERESSADO E OU DA INTERVENIENTE_ANUENTE
CLÁUSULA DÉCIMA: Na hipótese de desistência da execução do objeto do presente contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado por parte do CONSUMIDOR INTERESSADO e ou pela INTERVENIENTE-ANUENTE, fica assim pactuado:
1. Serão cobradas do CONSUMIDOR INTERESSADO todas as despesas efetivamente ocorridas pela CEMIG D, relacionadas no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, exceto os valores referentes aos materiais estratégicos e o valor dos Serviços Técnicos e Administrativos (quando houver) de acordo com o Manual PART;
2. Os Materiais Estratégicos (quando houver), instalados ou não até a data da solicitação de cancelamento deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, deverão ser imediatamente devolvidos conforme o “caput” da Cláusula Sétima, sob pena de o CONSUMIDOR INTERESSADO e a INTERVENIENTE-ANUENTE, na qualidade de fieis depositários, serem compelidos a fazê-lo e a ressarcir os prejuízos, nos termos do art. 652, do Código Civil Brasileiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A CEMIG D poderá efetuar estudos, operação, manutenção das instalações, modificações, projetos e derivações, em qualquer ponto da rede de distribuição a futuras unidades consumidoras, após a assinatura do documento “Acerto Financeiro/Contábil”, sem que isto implique qualquer indenização ou outra forma de compensação ao CONSUMIDOR INTERESSADO em virtude da construção da obra objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A CEMIG D reserva-se o direito de cancelar as condições e cláusulas deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado na hipótese de não serem devolvidas devidamente assinadas na Agência de Atendimento da CEMIG D, as 04 (quatro) vias do documento “Acerto Financeiro/Contábil” até 30 dias após a sua entrega ao CONSUMIDOR INTERESSADO/ INTERVENIENTE-ANUENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Qualquer solicitação de aumento de carga das instalações objeto do presente contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses da data de energização, ficará sujeita a condições comerciais específicas ou outras em vigor na CEMIG D, à época.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A INTERVENIENTE-ANUENTE, na qualidade de responsável técnica pela execução da obra objeto deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado responderá por danos causados a CEMIG D ou a terceiros, que decorrem de atos ou omissões de sua responsabilidade, inclusive Segurança, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis, inclusive criminais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Na hipótese de ocorrer ordem de autoridade competente pela preservação ambiental, no sentido que seja retirada obra já iniciada e ainda não incorporada aos bens da CEMIG D, a qual foi realizada com base em informações e documentos fornecidos pelo CONSUMIDOR INTERESSADO, as despesas para retirada da obra serão de responsabilidade deste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: É vedado ao CONSUMIDOR INTERESSADO ceder a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A INTERVENIENTE-ANUENTE declara estar ciente e de acordo com todas as condições estabelecidas neste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O não exercício, pelas partes, dos direitos que lhes são atribuídos neste contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado, não será considerado novação ou renúncia.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Fica desde já eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Belo Horizonte para qualquer ação ou medida judicial referente a este contrato de condições comerciais e técnicas para execução de obras por terceiro legalmente habilitado.
E por assim haverem ajustado, firmam este instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
Belo Horizonte, __ de ___________________ de 20XX
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A – CEMIG D
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PROCURADOR
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PROCURADOR
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CONSUMIDOR INTERESSADO
CIENTE:
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TERCEIRO LEGALMENTE HABILITADO (INTERVENIENTE-ANUENTE)
TESTEMUNHAS:
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NOME
RG - CPF
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NOME
RG - CPF
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Av. Barbacena, 1200 – Santo Agostinho – CEP 30190-131
Belo Horizonte – MG – Brasil – Fax (0xx31) 3299.4691 – Tel.: (0xx31) 3349.2111 TAUrb_abril_2021