ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
Que celebram, de um lado o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL –
SINSERCON, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 0000 xxxx 00, nesta capital, neste ato representado pela sua Vice-presidente XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX – CPF 463.688.170/20 e de outro lado o CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA - CRTR, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, xx. 000, nesta capital, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente XXXXX XXXXXX XXXXXX DE SEQUEIRA – CPF 419.293.300/49, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos funcionários pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante não terão reajustes.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido que será observado o piso salarial de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) para todos os funcionários pertencentes à categoria profissional.
CLAUSULA 3ª - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
Fica estabelecido que os empregados pertencentes a categoria profissional não terão aumento real de salário.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido o pagamento mensal de adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do salário contratual de cada empregado, para cada ano efetivamente trabalhado para o empregador, e a cada 10 anos mais 1% ( um por cento).
CLÁUSULA 5ª – IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei 13.467/2017, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados do CRTR 6ª Região definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas pelo regime de horas extras, observando os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT e das normas administrativas da empresa.
Parágrafo Segundo: Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sexta-feira para cada 01:00 (uma) hora acumulada será equivalente a 01:00 (uma) hora a ser compensada e os Sábados, Domingos e Feriados para cada 01:00 (uma) hora acumulada será equivalente a 02:00 (duas) horas a serem compensadas.
Parágrafo Terceiro: O prazo para Compensação das horas acumuladas será de 180 dias ( seis meses), conforme contido o art. 59, parágrafo quinto, da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que as horas extras que não forem compensadas dentro do prazo estipulado neste acordo ( 6 meses ), sejam consideradas como extraordinárias e desta forma remuneradas, observados os adicionais de 50% para as duas
primeiras e de 100% para as demais, sendo que as laboradas em sábados, domingos e feriados devem todas elas ser com adicional de 100%
CLAUSULA 6ª – ACUMULO DE FUNÇÃO
Fica estabelecido que será assegurado ao funcionário substituto o pagamento de valor referente a 01 (um) salário mínimo Regional, desde que ultrapasse o período de 05 ( cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20%(vinte por cento).
CLÁUSULA 8ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, desde que comunicado formalmente ao empregador.
CLÁUSULA 9ª - ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO
Fica assegurado aos funcionários que sofrerem acidentes de trabalho, contraírem doenças profissionais, ou que estiver em tratamento médico, a estabilidade provisória de 12(doze) meses, contados a partir da alta definitiva da Previdência Social.
CLÁUSULA 10 - ESTABILIDADE EM PERÍODO ELEITORAL NOS CONSELHOS
Fica estabelecida a proibição de demissão de funcionários no período de 30 (trinta) meses antes e após as eleições no Conselho Regional.
CLÁUSULA 11 - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecido que os funcionários receberão, desde que a entidade tenha disponibilidade financeira, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 15 de cada mês, e o saldo até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários em sextas-feiras e em vésperas de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária, ficando, de qualquer forma, assegurado que os servidores disporão do tempo necessário para saque de dinheiro ou desconto, se o pagamento for feito através de cheque.
CLÁUSULA 12 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido que os funcionários receberão a título de adiantamento da gratificação natalina (13º salário), por ocasião de suas férias, mediante requerimento do interessado.
CLÁUSULA 13 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica estabelecido que serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por quaisquer profissionais, para fins de abono de faltas ao serviço, fornecidos por órgão de saúde ou de médico particulares, inclusive aqueles contratados pelo Sinsercon/RS.
CLÁUSULA 14 – FÉRIAS CONCESSÃO
Fica estabelecido que o início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Único: Comunicado aos funcionários o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá suspendê-la de acordo com a necessidade de trabalho, e ainda assim mediante o ressarcimento ao funcionário, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
CLÁUSULA 15 - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o Conselho descontará em folha de pagamento dos funcionários as suas contribuições associativas (mensalidades sindicais e outras que sejam estabelecidas pela lei ou pela Assembléia Sindical) mediante comunicação do Sindicato, recolhendo o total em favor do suscitante até cinco dias após sua efetivação, diretamente ou mediante depósito em conta bancária com entrega de relação nominal dos atingidos e indicação dos que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, bem como comprovação do pagamento, se for o caso.
CLÁUSULA 16 - TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO
Fica estabelecido que o Conselho deverá tolerar, até 30(trinta) minutos, os atrasos justificados, acumulados no mês.
Parágrafo Único: Estes atrasos não motivarão descontos nos salários, repousos, 13º salários, férias, nem afetarão recolhimento normal dos depósitos de FGTS.
CLÁUSULA 17 - INTERVALO PARA PREVENÇÃO DE FADIGA
O Conselho concederá aos seus funcionários, pela manhã e à tarde, intervalo de 15(quinze) minutos, SEM COMPENSAÇÃO.
CLÁUSULA 18 - INTERVALOS CPD
Fica estabelecido que nos serviços de computação(programação, processamento e digitação), a cada período de 50(cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo os funcionários farão jus a um intervalo de 10(dez) minutos, nos termos da NR 17, item 17.6.4, Alínea “D” (Portaria nº 3.214/78), não deduzidos da duração normal de trabalho.
CLÁUSULA 19 – LICENÇA ADOÇÃO
O Conselho concederá licença remunerada de 120(cento e vinte) dias às mães e 20(vinte) dias aos pais adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de 0(zero) a 12(doze) anos de idade.
CLÁUSULA 20 – ESTABILIDADE À SERVIDORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade à empregada gestante desde o início da gestação, até 5 (cinco meses) após retorno conforme previsto na CF .
CLAUSULA 21 - PENALIDADES
Fica esta a multa de 10% (dez por cento) do salário contratual dos servidores, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente, em favor da parte prejudicada, para cada uma das cláusulas a cada servidor.
CLÁUSULA 22 - AUXÍLIO FUNERAL
Fica estabelecido o pagamento, em caso de falecimento dos funcionários , de um auxílio funeral correspondente a 1(um) salário do servidor à época do óbito, com apresentação do documento pertinente.
Parágrafo Único: Sem prejuízo da remuneração, poderá o funcionário ausentar-se por 03(três) dias úteis, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, xxxxxxxx, xxxxxxxx, irmãos, filhos, enteados, e menores sob sua guarda ou tutela.
CLÁUSULA 23 - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que o Conselho concederá aos funcionários a quantia de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais) mensais a título de vale alimentação, sem ônus para estes.
Parágrafo Único: Fica assegurado este direito, vale alimentação, por motivo de afastamento para tratamento de saúde, licença maternidade e férias.
CLÁUSULA 24 - TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão, pelo Conselho, de vales-transporte, referente aos dias úteis, com desconto máximo de 6%(seis por cento) do salário-base para seus funcionários, ficando excluídos desta cláusula, os agentes fiscais quando em serviço fora da região metropolitana, não receberão este benefício, haja visto que estas despesas são pagas pelo regional nestas ocasiões, mediante prestação de contas, nas formas da legislação prevista no sistema CONTER/CRTRs.
Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos vales-transporte concedidos, no todo ou em parte.
CLÁUSULA 25 –AUXILIO CRECHE/BABÁ
Fica estabelecido que os Conselhos reembolsarão as suas empregadas ( mães ) e aos pais com guarda de seus filhos, o valor equivalente à R$ 376,37 trezentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos, para cada filho com até ( 07) anos de idade (inclusive), as despesas com escola, creche ou com babá, desde que devidamente comprovadas e mediante apresentação do recibo de pagamento, contratos e notas fiscais.
CLAUSULA 26 – AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados um aviso prévio de 30(trinta) dias acrescido de mais 5(cinco) dias para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de trabalho no conselho.
CLAUSULA 27 – ATENDIMENTO MEDICO
Fica estabelecido que o CRTR fornecerá aos seus empregados Plano Medico Odontológico\hospitalar\enfermaria Bradesco Saúde código TNEE, em regime de coparticipação conselho – empregado, observando as seguintes características: CRTR – 80% - empregado – 20%.
Parágrafo único: Será permitida a inclusão no Plano de Saúde Medico, de dependentes, sendo seu custeio de responsabilidade integral do empregado.
CLAUSULA 28 – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Fica estabelecido o direito ao fracionamento de férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
CLÁUSULA 29 - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais em seus estabelecimentos, desde que comunicados com antecedência e autorizados pela diretoria.
CLÁUSULA 30 – OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO
Fica estabelecido a obrigatoriedade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho perante o Sinsercon/RS de todos aqueles empregados que possuem mais de 180 dias de trabalho efetivo e que detenham a condição de filiados da entidade sindical e/ou que tenham contribuído com o desconto do imposto sindical ou com a taxa negocial decorrente do fechamento do presente instrumento normativo de trabalho.
Parágrafo Único: A quitação do trabalhador no ato da homologação será restrita apenas nos valores constantes nas rubricas a que se referem no respectivo termo de rescisão, ressalvados todos os demais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.
CLÁUSULA 31 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - FECHAMENTO DE ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido que o Conselho/RS descontará a título de contribuição negocial, dos empregados filiados ou não filiados ao Sinsercon, no primeiro mês de aplicabilidade do acordo coletivo, o equivalente a 1% ( hum ) por cento do salário base dos empregados.
Págrafo Primeiro: Na forma da Consolidação das leís do trabalho, em que o negociado prevalece sobre o legislado, o CRTR/RS compromete-se a proceder o desconto do montante previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão se opor ao desconto da referida contribuição no momento da realização da Assembleia Geral presencial para aprovação, ou, por e-mail e, individualmente, quando realizada Assembleia Virtual autorizada pela Diretoria do SINSERCON/RS para aceitação ou não do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro: As quantias serão descontadas até o mês subsequente do efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao SINSERCON/RS em até 5 ( cinco ) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de depósito.
CLÁUSULA 32 - MANUTENÇÃO DE DIREITOS
Fica estabelecido entre as partes acordantes a manutenção de todas as cláusulas normativas que possuem natureza social até a formalização de novo ACT, ressalvadas aquelas de cunho econômico, as quais serão objeto de negociação quando do ajuste de novo instrumento coletivo de trabalho a ser firmado.
CLÁUSULA 33 – REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
Considerando a excepcionalidade da inexistência de reajuste salarial no mês de maio de 2019, o CRTR/RS se compromete, a requerimento do Sindicato profissional, em reabrir as negociações até o dia 30 ( trinta ) do mês de outubro de 2019 objetivando tratar do reajustamento salarial da categoria.
CLÁUSULA 34 - DATA-BASE
As partes fixam a vigência do Presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Cléia Regina S de Sequeira
Vice-Presidente Sinsercon Diretora-Presidente CRTR CPF: 463.688.170/20 CPF: 000.000.000-00