OFÍCIO CIRCULAR
16 de julho de 2024 097/2024-PRE
OFÍCIO CIRCULAR
Participantes do Listado B3
Ref.: Processo de Credenciamento nos Programas de Formador de Mercado para o Contrato Futuro de Índice Small Cap e para as Opções sobre o Índice Small Cap
Informamos o Processo de Credenciamento nos Programas de Formador de Mercado para: Futuro de Índice Small Cap (SML) e Opções sobre o Índice Small Cap (SMLL11).
Para cada um dos programas, serão credenciados até 5 (cinco) formadores de mercado.
A B3 poderá, a seu exclusivo critério, aumentar o número de vagas disponíveis para credenciamento, limitado a 10 vagas por programa.
Para ambos os programas, as instituições serão selecionadas de acordo com a ordem de envio do termo de credenciamento.
Destaca-se que cada um dos programas referidos neste Ofício Circular são
independentes, sendo necessário adesões diferentes para cada um deles.
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Procedimento para credenciamento
As instituições interessadas em participar dos programas devem buscar orientações no Guia de Procedimentos para o Credenciamento de Formadores de Mercado, disponível em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Como funciona, Credenciamento.
Prazos
Envio do Termo de Credenciamento | Cadastro das contas | Início da atuação | Término do vínculo |
Até 29/07/2024 | Até 29/07/2024 | 05/08/2024 | Opção: 06/12/2024 Futuro: 16/12/2024 |
A B3 poderá, a seu exclusivo critério, avaliar as solicitações de credenciamento realizadas após os prazos indicados neste Ofício Circular, desde que devidamente justificadas.
Os programas poderão ser prorrogados caso a B3 identifique que os produtos não atingiram a liquidez pretendida. Em caso de prorrogação do término do vínculo do programa, a B3 divulgará Ofício Circular com informações sobre período de prorrogação, eventual alteração nos parâmetros de atuação e demais disposições necessárias. Será facultativo ao formador de mercado continuar atuando até o final do novo prazo ou encerrar o credenciamento na data do término do vínculo prevista neste Ofício Circular.
Parâmetros de atuação
Os formadores de mercado credenciados deverão realizar ofertas de compra e de venda, respeitando os parâmetros de atuação definidos pela B3.
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As regras dos vencimentos obrigatórios de atuação do programa do Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML) e seus respectivos parâmetros de atuação estarão disponíveis nos documentos de Regras de Atuação do Formador de Mercado disponíveis em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Programas – Listados, Futuros, Futuro de Small Cap (SML).
Destaca-se que, no programa do Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML), o formador de mercado também deverá atuar na Rolagem do Contrato Futuro de Small Cap (SM1) do primeiro com o segundo vencimento, durante toda a vigência da operação estruturada. O formador de mercado pode solicitar dispensa da obrigação de atuar na rolagem, ficando, nessa hipótese, sem direito aos respectivos benefícios das operações realizadas com essa mercadoria.
Para efeitos de rolagem dos vencimentos do Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML), os formadores de mercado deverão atuar no primeiro e no segundo vencimento até o quinto dia útil anterior à data de vencimento. A partir do quarto dia útil anterior a essa data, os formadores de mercado não terão obrigação de atuar no primeiro vencimento disponível, mas sim nos 2 (dois) vencimentos subsequentes autorizados à negociação.
Os vencimentos obrigatórios e as regras de seleção para atuação dos formadores de mercado do Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML) estarão disponíveis em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Séries obrigatórias de atuação, Futuros e Opções sobre Futuros.
As regras dos vencimentos obrigatórios de atuação do programa de Opções sobre o Índice Small Cap (SMLL11) e seus respectivos parâmetros de atuação estarão disponíveis nos documentos de Regras de Atuação do Formador de
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Mercado disponíveis em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Programas – Listados Opções, Opções sobre Índice Small Cap (SMLL11).
Adicionalmente, para o programa de opções, os formadores de mercado deverão atuar, no mínimo, 10 minutos dentro dos 30 minutos finais da sessão de negociação.
Para efeitos de rolagem das séries de Opções de Small Cap (SML11), os formadores de mercado deverão atuar no primeiro e no segundo vencimento até o quinto dia útil anterior à data de vencimento. A partir do quarto dia útil anterior a essa data, os formadores de mercado não terão obrigação de atuar no primeiro vencimento disponível, mas sim nos 2 (dois) vencimentos subsequentes autorizados à negociação.
As séries obrigatórias e as regras de seleção para atuação dos formadores de mercado das Opções sobre Índice Small Cap (SMLL11) estarão disponíveis em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Séries obrigatórias de atuação, Opções sobre ações e índices.
Os parâmetros de atuação, para ambos os programas, poderão ser alterados durante a vigência do programa aderido, mediante concordância prévia dos formadores de mercado credenciados. Eventual proposta de alteração nos parâmetros de atuação será formalizada pela B3 para os formadores de mercado e deverá ser respondida, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis, de modo que a ausência de resposta tempestiva será considerada anuência à proposta de alteração.
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A concordância prévia do formador de mercado não será exigida quando a alteração de parâmetros de atuação decorrer de situações atípicas de mercado, que incorram na alteração do padrão de negociação ou em ajustes necessários para se evitar a criação de condições artificiais de demanda, de oferta ou de preço.
Período de teste
Os formadores de mercado poderão usufruir dos benefícios especificados no item “Benefícios”, sem observar os parâmetros de atuação e a exclusivo critério da B3, por até 10 (dez) dias úteis após o início de sua atuação obrigatória, para que possam realizar os testes de conectividade, de sessão e de roteamento de ordens, bem como as demais configurações tecnológicas necessárias. Durante o período de teste, a atuação dos formadores de mercado será monitorada e eventuais não conformidades serão abonadas.
Descredenciamento
No caso de descredenciamento de formadores de mercado credenciados neste programa, a B3 poderá selecionar outras instituições interessadas em substituição ao formador de mercado descredenciado.
Os credenciamentos e os descredenciamentos serão sempre divulgados aos participantes pelos meios usuais de comunicação utilizados pela B3.
Quantidade máxima de descumprimento de parâmetros
Os formadores de mercado poderão ser descredenciados destes programas no caso de descumprirem, de modo injustificado ou com justificativas não aceitas pela B3, os parâmetros de atuação e/ou as obrigações dispostas neste Ofício Circular, no Oficio Circular 084/2023-PRE de 30/05/2023, referente às regras para
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monitoramento de não conformidades de formador de mercado, e no Contrato de Credenciamento para Atuação de Formador de Mercado O contrato está disponível em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Como Funciona, Contratos.
Prazo mínimo de atuação
Caso o formador de mercado desista dos processos de credenciamento antes do início de sua atuação no programa aderido, estará dispensado de cumprir o prazo mínimo de atuação de 30 (trinta) dias, estabelecido no Ofício Circular 109/2015- DP de 08/10/2015. Quando a desistência ocorrer após o início da atuação, os formadores de mercado deverão cumprir, impreterivelmente, o aviso prévio de 30 (trinta) dias para que o descredenciamento seja comunicado ao mercado.
Benefícios
Para o programa do Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML), os formadores de mercado credenciados receberão isenção de pagamento nos emolumentos e nas tarifas aplicáveis incidentes sobre as operações com o ativo deste programa em qualquer vencimento. Adicionalmente, a isenção ocorrerá sobre operações realizadas com os contratos deste programa e com as operações realizadas com ações que compõem a carteira teórica do Índice Small Cap ou com cotas de fundos (ETFs) referenciados nesse índice, desde que essas operações tenham sido feitas com finalidade de hedge, em conformidade com os critérios e os limites definidos na política de tarifação descritos no Anexo I deste Ofício Circular.
Para o programa de Opções sobre o Índice Small Cap (SMLL11), os formadores de mercado receberão isenção de pagamento nos emolumentos e nas demais
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tarifas incidentes sobre as operações realizadas em todas as séries obrigatórias e não obrigatórias das opções.
Haverá também isenção dos emolumentos e das demais tarifas incidentes sobre as operações efetuadas na mesma sessão de negociação no mercado futuro, visando o delta hedging.
Para efeitos do programa de Opções sobre o Índice Small Cap (SMLL11), será considerado o percentual do delta hedging de 50% proporcional ao nocional do Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML) para as opções sobre o Índice Small Cap (SMLL11), a ser aplicado à quantidade de opções negociadas para todas as séries do ativo subjacente no dia de seu cálculo.
Se o formador de mercado ultrapassar o limite de contratos futuros de delta hedging em um ou mais dias, os contratos futuros excedentes estarão sujeitos à cobrança da primeira faixa da tabela de preços vigente para o Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML), sem a possibilidade de descontos por volume, por operações day trade ou quaisquer outros incentivos que a B3 venha a instituir
Para o excedente do programa de Opções sobre o Índice Small Cap (SMLL11), o formador de mercado será responsável pelo pagamento, até o último dia útil do mês posterior, do valor integral dos emolumentos e das tarifas referentes aos volumes excedentes diários acumulados no mês.
Adicionalmente, para ser elegível à isenção em operações de delta hedging em ambos os programas, o formador de mercado deverá definir uma conta específica e exclusiva para realizar apenas as operações com finalidade de delta hedging referentes aos programas de opções e futuros nos quais esteja
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credenciado, independentemente da quantidade de contas que possua para o exercício de sua atividade.
Ressalta-se que, para ambos os programas, o volume negociado em contas e ativos cadastrados no programa, tanto para atuação no programa quanto para fins de hedge, não é considerado no cálculo do volume day trade diário para fins de definição da faixa de tarifa de operações day trade do mercado a vista de renda variável, mercado futuro ou do mercado de opções, realizadas nas demais contas não cadastradas nestes programas.
Benefícios tarifários de outros programas instituídos pela B3 não são aplicados sobre os volumes excedentes nas contas cadastradas deste programa.
Destaca-se que o fluxo de mensagens, os negócios e os volumes gerados pelas instituições credenciadas serão considerados para fins da Política de Controle de Mensagens de Negociação, conforme disposto no Ofício Circular 086/2023-PRE de 30/05/2023.
Disposições gerais
Os casos omissos em relação a este processo de credenciamento e a todos programas descritos neste Ofício Circular serão resolvidos pela B3.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos com a com a Diretoria de Negociação Eletrônica, pelo telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx0@x0.xxx.xx.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Presidente | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Vice-Presidente de Produtos e Clientes |
Anexo I do OFÍCIO CIRCULAR 097/2024-PRE
Política de Tarifação para Formadores de Mercado do Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML)
1. Condições para elegibilidade dos formadores de mercado
Esta política de tarifação será aplicável apenas aos formadores de mercado credenciados pela B3 neste programa e estará condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos abaixo.
2. Tarifação aplicável
As operações de compra e de venda de Contratos Futuros de Índice Small Cap (SML), realizadas pelos formadores de mercado credenciados neste programa, terão os emolumentos e as tarifas reduzidos a zero.
3. Isenção em operações de hedge
Também estarão isentas do pagamento dos emolumentos e das tarifas as operações com finalidade de hedge, realizadas com ações que compõem a carteira teórica do Índice Small Cap ou com cotas de fundos (ETFs) referenciados nesse índice, de acordo com os critérios e os limites definidos a seguir, nos itens 4(a) e 4(b) para isenção em operações de hedge.
4. Limites para isenção em operações de hedge
Os formadores de mercado apenas receberão isenção em operações de hedge se:
(a) o volume financeiro total em operações de compra e de venda das ações e das cotas de fundos (ETFs), com finalidade de hedge, na conta indicada para
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atuação como formador de mercado, conforme item (b) abaixo, não exceder o realizado, em um dia; e não exceder o volume de Contrato Futuro de Small Cap levado até o vencimento. Nessa hipótese, serão consideradas as negociações de ações e ETFs realizadas no mesmo dia do vencimento do contrato futuro e de mesma natureza (compra ou venda); e
(b) o volume financeiro em operações de compra e de venda, com finalidade de hedge, realizadas com cada ação que compuser a carteira teórica do índice de referência estiver limitado a 30% (trinta por cento) do volume financeiro, do mesmo dia; e não exceder o volume de Contrato Futuro de Small Cap levado até o vencimento. Nessa hipótese, serão consideradas as negociações de ações e ETFs realizadas no mesmo dia do vencimento do contrato futuro e de mesma natureza (compra ou venda).
Se o formador de mercado ultrapassar os limites definidos nos itens 4(a) ou 4(b) em um ou mais dias, incidirão sobre o volume excedente diário os emolumentos e as tarifas previstos na política de tarifação descritos no Anexo II deste Ofício Circular.
Caso ambos os limites definidos nos itens 4(a) e 4(b) sejam ultrapassados em um mesmo dia, os emolumentos e as tarifas incidirão somente sobre o maior volume excedente diário.
Ressalta-se que, para ser concedida a isenção em operações de hedge, não serão consideradas as operações de compra ou de venda de ações e de cotas de fundos (ETFs) efetuadas no mercado fracionário
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O formador de mercado será responsável pelo pagamento do valor integral dos emolumentos e das tarifas referentes aos volumes excedentes diários acumulados no mês, até o último dia útil do mês posterior.
5. Conta para isenção em operações de hedge
Adicionalmente, para ser elegível à isenção em operações de hedge, o formador de mercado deverá definir uma conta específica e exclusiva para realizar apenas as operações com finalidade de hedge, referentes ao Contrato Futuro de Índice Small Cap (SML), independentemente da quantidade de contas que possua para o exercício de sua atividade.
6. Disposições gerais
Caso o formador de mercado seja descredenciado pela B3 ou solicite seu descredenciamento antes do prazo final de seu vínculo, as isenções previstas nesta política de tarifação deixarão de ser aplicáveis a partir da data de seu descredenciamento.
Os formadores de mercado dos demais valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados administrados pela B3 não farão jus a esta política de tarifação.
Anexo II do OFÍCIO CIRCULAR 097/2024-PRE
Tarifação sobre o Volume Excedente Day Trade e Excedente Não Day trade Aplicada Exclusivamente aos Programas deste Ofício Circular
1. Segregação do volume financeiro dos ativos para hedge entre volume day trade e não day trade.
1.1. O volume financeiro negociado como hedge na conta indicada é agrupado conforme os seguintes critérios:
i) mesma data do pregão;
ii) mesmo membro de compensação;
iii) mesmo código de participante (destino em casos de repasse);
iv) mesmo código de conta;
v) security ID (ativo); e
vi) natureza.
1.2. Os cálculos do volume financeiro day trade e não day trade de cada ativo que compõe a carteira teórica do Índice Small Cap ou os ETFs referenciados no Índice Small Cap são definidos diariamente por:
Onde:
Volume day trade𝑖 = 2 × Mínimo(VC, VV)
Volume não day trade𝑖 = (VC + VV) − Volume day trade𝑖
“i” = cada ativo da carteira teórica do Índice Small Cap ou os ETFs referenciados no Índice Small Cap;
VC𝑖 = volume de compra do ativo i; e
VV𝑖 = volume de venda do ativo i.
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1.3. Consolidação diária dos volumes dos ativos da carteira teórica do índice de referência do respectivo ETF:
Volume day trade𝑑𝑖𝑎 = ∑ Volume day trade𝑖
𝑖
Volume não day trade𝑑𝑖𝑎 = ∑ Volume não day trade𝑖
𝑖
Volume total𝑑𝑖𝑎 = Volume day trade𝑑𝑖𝑎 + Volume não day trade𝑑𝑖𝑎
Onde “i” representa cada ativo da carteira teórica do Índice Small Cap ou os ETFs referenciados no Índice Small Cap.
2. Segregação do volume financeiro excedente do hedge entre volume excedente day trade e volume excedente não day trade:
Volume excedente day trade𝑑𝑖𝑎 = p𝑑𝑖𝑎 × Volume day trade𝑑𝑖𝑎
Volume excedente não day trade𝑑𝑖𝑎
= Volume excedente𝑑𝑖𝑎 − Volume excedente day trade𝑑𝑖𝑎
Onde p𝑑𝑖𝑎 é uma proporção do volume excedente sobre o volume total, por dia, calculado como:
p𝑑𝑖𝑎 =
Volume excedente𝑑𝑖𝑎 Volume total
𝑑𝑖𝑎
Onde:
Volume excedente𝑑𝑖𝑎 = definido conforme as regras do item 3 deste Anexo II;
Volume total𝑑𝑖𝑎 = definido no item 1.3 deste Anexo II; e
p𝑑𝑖𝑎 = a proporção arredondada para cima em 2 (duas) casas decimais.
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2.1 Aplicação das tarifas de negociação e liquidação sobre o volume excedente dos programas deste Ofício Circular.
Sobre o volume excedente day trade e não day trade são aplicadas as tarifas de negociação e liquidação previstas para mercado a vista.
A cobrança dos emolumentos e demais tarifas sobre o excedente é acumulada e realizada no mês subsequente ao de negociação.
3. Disposições gerais
Todo o volume (isento ou tarifado como excedente) do ativo na conta cadastrada no programa não é considerado na composição do ADTV, que define diariamente as tarifas de negociação e liquidação para os volumes day trade nas contas não cadastradas no programa.
Benefícios tarifários de outros programas instituídos pela B3 não são aplicados sobre os volumes excedentes nas contas cadastradas neste programa.