Jurisprudência Cível
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Contrato - Seguro de vida - Inclusão do cônjuge
- Pilotar aeronave sem a habilitação necessária - Agravamento do risco - Fato impeditivo - Art. 333, II, CPC - Prova - Ausência - Erro no cálculo do risco pela seguradora - Ocorrência de sinistro - Indenização devida - Correção monetária - Termo inicial - Data do evento danoso - Honorários advocatícios - Fixação - Patamar mínimo -
Art. 20, § 3º, CPC
Ementa: Cobrança. Seguro de vida. Agravamento do risco. Ônus da prova. Juros e correção monetária. Termo inicial. Honorários advocatícios.
- Incumbe à seguradora o ônus da prova quanto à confi- guração de agravamento do risco contratado pelo segu- rado, para afastar sua obrigação de cumprimento das obrigações estipuladas em contrato de seguro de vida.
- O erro do cálculo, pela seguradora, do risco contratado não afasta a responsabilidade indenizatória.
- A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, devendo incidir sobre a indenização securitária desde a data de verificação do sinistro. Os juros de mora são de 1%, a partir da citação, por aplicação do art. 405 do novo Código Civil de 2002.
- A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0431.08.044029-7/001 -
Comarca de Monte Carmelo - Apelante: Cia. Seguros Aliança Brasil - Apelada: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relatora: DES.ª XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2011. - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX (Relatora)
- Tratam os autos de cobrança da importância de R$ 681.061,76, referente à indenização por morte, prevista
no contrato de seguro firmado entre a apelante e a apelada, com cláusula suplementar de inclusão faculta- tiva de cônjuge.
A apelada alegou que, não obstante a morte do seu cônjuge, em 30 de dezembro de 2007, em acidente aéreo, a apelante recusa-se a efetuar o pagamento da indenização contratada.
Em contestação, a apelante enfatizou que o segu- rado contribuiu para o agravamento do risco, pois tinha o hábito de pilotar aviões, embora não possuísse licença para tanto.
Acrescentou que, por ocasião do acidente noti- ciado, o segurado pilotava a aeronave, razão pela qual não é devido o pagamento da indenização securitária.
Salientou a exclusão da cobertura, em razão do agravamento do risco.
A r. decisão recorrida julgou procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento da importância de R$ 681.061,76, com acréscimo de correção mone- tária desde a data do evento danoso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, custas e hono- rários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante pretende a reforma da decisão recor- rida, reiterando os termos da contestação quanto ao agravamento do risco ocasionado pela conduta do segu- rado, que pilotava a aeronave, embora não possuísse a necessária habilitação.
Acrescenta que o certificado de aeronavegabilidade da aeronave estava vencido, o que indica a negligência do seu proprietário.
Alega a excludente de responsabilidade pela cober- tura securitária em razão da violação de cláusula contra- tual pelo segurado.
Sucessivamente, pretende que o termo inicial da correção monetária seja a data do ajuizamento da ação e dos juros moratórios, a data da citação.
Pugna, por fim, pela redução dos honorários advo- catícios de sucumbência.
Contrarrazões às f. 291/303, pelo não provimento do recurso.
A r. decisão recorrida foi disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico em 6 de junho de 2011, consi- derando-se publicada em 7 de junho de 2011, vindo a apelação em 22 de junho de 2011, no prazo legal, acompanhada do devido preparo.
Estão presentes os requisitos para conhecimento do recurso.
Ao contrato de seguro são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes as figuras do consumidor, o segurado, que adere ao contrato, e do fornecedor, a seguradora, que oferece seu produto no mercado.
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 199, p. 65-252, out./dez. 2011 | 65
A hipossuficiência do segurado em relação à apelante está evidenciada, sendo possível a inversão do ônus da prova a favor da apelada, de acordo com o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Para fundamentar o pedido, a apelada alega que as partes entabularam contrato de seguro de vida, com cláusula suplementar de inclusão do cônjuge, ocorrendo, em 30 de dezembro de 2007, sinistro que vitimou seu esposo, restando configurada a responsabilidade securi- tária da apelante.
O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 333 do CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire.
Nesse sentido, leciona Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, em sua obra Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, v. 1, 2004:
“Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio” (p. 387-388).
E prossegue:
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus (p. 387-388).
Os documentos colacionados à exordial confirmam a existência de contrato de seguro, que é fato incontro- verso nos autos.
Em sua defesa, a apelante não nega a existência do contrato. Xxxxx, porém, que o segurado agiu de forma a agravar o risco coberto, ao pilotar aeronave sem possuir a habilitação necessária, afirmando, ainda, que o certifi- cado de aeronavegabilidade estava vencido.
A recorrente afirma, em suma, que o evento morte decorreu da prática de ato ilícito pelo segurado, preten- dendo, pois, seja afastado o dever de indenizar.
A apelante apresentou, portanto, defesa indireta, alegando fato impeditivo do direito da apelada, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, CPC. Nesse sentido, é a lição de Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx, na obra acima citada:
Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indi- reta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conse- qüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicita- mente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.
O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por si mesmo, a respectiva prova (art. 334, III).
A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo (p. 387/388).
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Xxxx, pois, à apelante provar que o segurado agravou deliberadamente o risco do contrato, fato que afastaria a responsabilidade indenizatória.
No caso dos autos, restou evidenciado que o segu- rado, esposo da apelada, pilotava a aeronave envolvida no sinistro, conforme se depreende da leitura do boletim de ocorrência de f. 24/28.
Ressalte-se que o boletim de ocorrência é documento público, gozando de presunção de veracidade, que, embora seja relativa, apenas pode ser desconstituída diante de prova robusta em sentido contrário.
A apelada não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do documento, devendo-se, pois, considerar que o segurado é que pilotava a aero- nave no momento do acidente.
Ademais, a apelada não logrou comprovar que o segurado possuía brevê, inexistindo provas de que era habilitado para pilotar a aeronave em questão.
Resta, pois, perquirir se essas circunstâncias foram suficientes para agravar o risco do contrato.
Nesse aspecto, porém, incumbia à apelante o ônus da prova de que, no momento da adesão ao contrato de seguro, o segurado não tinha o hábito de pilotar a aero- nave, passando a adotar tal conduta após a contratação, deixando, ainda, de comunicar o agravamento do risco à seguradora, descumprindo, assim, o disposto no art. 769 do Código Civil.
Logo, a apelante não se desincumbiu da prova de fato impeditivo do direito da apelada, nos termos do art. 333, II, CPC.
Pela leitura do documento de f. 147, proposta de adesão do contrato de seguro, verifica-se que, no momento da contratação, a seguradora fez poucos ques- tionamentos ao segurado, perquirindo apenas acerca de sua saúde, profissão e sobre a circunstância de estes possuírem outro seguro de vida em vigor.
Não há, no referido cartão-proposta, qualquer questionamento acerca dos hábitos de vida do segu- rado, nem sequer um campo em branco para que fossem informadas circunstâncias que pudessem influenciar no cálculo do risco coberto.
Ora, se a seguradora, no momento da contratação, dispensou maiores questionamentos acerca dos hábitos do segurado, deve assumir os riscos decorrentes de sua omissão, não podendo, após a configuração do sinistro e após receber os prêmios mensais, alegar má-fé por não ter sido comunicada da existência de agravamento de risco.
Na verdade, verifica-se que o risco não foi agra- vado pelo segurado, que, parece, já possuía o hábito de pilotar a aeronave desde quando aderiu ao contrato de seguro, mas houve erro no cálculo do risco pela segura- dora, que não pode se esquivar da obrigação de pagar a indenização diante da ocorrência do sinistro.
As seguradoras, no afã de conquistarem novos clientes, descuidam-se das precauções necessárias, não
cuidando de submeter os segurados a maiores questio- namentos, não podendo a apelante se eximir do dever de indenizar ao argumento de haver agravamento do risco, quando, na verdade, o risco foi mal calculado pela própria recorrente.
Acrescente-se, ainda, que não há, nos autos, sequer indícios de que o fato de estar a aeronave com o certi- ficado de aeronavegabilidade vencido foi determinante para a ocorrência do sinistro.
Ora, a irregularidade do certificado de aerona- vegabilidade do avião envolvido no sinistro configura, em princípio, mera infração administrativa, incumbindo à seguradora o ônus da prova de que o veículo tinha defeitos que poderiam ser detectados se submetidos a exame para renovação da licença.
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Ausente a prova dos fatos impeditivos, modifica- tivos ou extintivos do direito da apelada, que incumbia à apelante, nos termos do art. 333, II, CPC, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento da indenização securitária contratada.
Pretende a apelante, ainda, a modificação do termo inicial da correção monetária, para que esta incida desde a data do ajuizamento da ação, e dos juros moratórios, desde a data da citação.
Não há, porém, interesse recursal para a modifi- cação do termo a quo de incidência dos juros moratórios, que foi fixado como sendo a data da citação, tal como pretende a apelante.
A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, que deve ser aplicada desde a data do evento danoso, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Dessarte, não há reparos a serem feitos na sentença neste aspecto.
Pugna a apelante, por fim, pela redução dos hono- rários advocatícios de sucumbência.
A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.
Ora, a decisão vergastada atendeu aos requisitos previstos no art. 20, § 3º, do CPC, tendo fixado os hono- rários advocatícios no patamar mínimo previsto pelo aludido dispositivo legal, valor que remunera devida- mente o advogado da apelada, tendo em vista o valor da condenação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso apresentado por Xxx. Seguros Aliança Brasil, para manter íntegra a decisão recorrida.
Custas recursais, pela apelante.
DES. XXXXXXX XX XXXXX (Revisor) - De acordo com a Relatora.
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - De acordo com a Relatora.
...
Cobrança - Taxas e encargos condominiais - Proprietário - Legitimidade passiva - Precedentes
- Cessão do imóvel através de “contrato de gaveta” - Peculiaridade - Insegurança quanto à propriedade - Ação contra a proprietária
constante do registro do imóvel - Faculdade do condomínio - Maior garantia de recebimento dos valores devidos - Ressalvado direito de regresso contra o promissário comprador
Ementa: Ação de cobrança. Taxas condominiais. Respon- sabilidade pelo pagamento. Contrato de cessão de direitos e obrigações não registrado. Peculiaridades do caso concreto.
- Os encargos condominiais constituem obrigação devida em razão da própria unidade condominial e, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que eviden- ciam insegurança acerca da posse do cessionário sobre o imóvel, admite-se a cobrança da dívida em face da proprietária constante no Registro de Imóveis, que deverá responder pelos encargos inadimplidos.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.475217-1/002 - Co-
marca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxxx xx Xxxxxxx- xxx Xxxxxxx - Xxxxxxx: Condomínio do Edifício Residen- cial Xxxx Xxxxxxxx - Relator: DES. ALVIMAR DE ÁVILA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2011. - Alvimar de Ávila - Relator.
Notas taquigráficas
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (Relator) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Xxxxx xx Xxxxx- xxxxx Xxxxxxx, nos autos da “ação de cobrança de taxas e encargos condominiais” movida por Condomínio do Edifício Residencial Frei Xxxxxxxx, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (f. 108/111).
Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2011 | 67