BROKER ACOBAR
BROKER ACOBAR
1. CONCEITOS E DEFINIÇÕES:
1.1. O corretor náutico, doravante denominado “BROKER”, é o intermediário dos negócios a ser realizados entre comprador e vendedor de embarcações de esporte e recreio;
1.2. Esta nova denominação será baseada na ACOBAR e será gerida e fiscalizada pelo Grupo de Trabalho permanente, constituído especificamente para esse fim, através da Resolução ACOBAR n° 01/2015, composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, livremente nomeado pela Diretoria Executiva da ACOBAR;
1.3. O BROKER poderá ser pessoa física ou jurídica, desde que o mesmo esteja juridicamente vinculado a um associado da ACOBAR, seja a que título for;
1.4. A corretagem náutica será regulada pelo Código Civil, nos seus artigos 722 e 729;
1.5. Todos os BROKERS colaboradores dos estaleiros associados deverão ser cadastrados na ACOBAR, mediante o competente preenchimento da ficha de inscrição, e, a partir deste momento, deverão cumprir todas as regras e procedimentos a ser criados pelo Grupo de Trabalho;
1.6. O BROKER, para fins de inscrição, deverá ser recomendado, por escrito, por um associado da ACOBAR, na categoria estaleiro, desde que esteja rigorosamente adimplente com as suas obrigações estatutárias. Os estaleiros atualizarão, semestralmente, a lista de seus corretores afiliados e poderão, a qualquer momento, retirar a sua indicação sobre um BROKER a ele filiado. Neste caso, o referido BROKER será imediatamente descredenciado pela ACOBAR, independentemente de notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial;
1.7. As comissões, inerentes à negociação feita pelo BROKER, serão acordadas entre as partes e serão arcadas, exclusivamente, pelo vendedor da embarcação. Não haverá nenhuma interferência ou responsabilidade da ACOBAR, no tocante às comissões;
1.8. O BROKER deverá fazer um curso específico de formação, a ser ministrado pela ACOBAR, nas capitais que tenham maior número de estaleiros. O referido curso de formação será realizado semestralmente, mediante o pagamento da devida taxa de inscrição, que poderá ser arcada diretamente pelo BROKER ou pelo estaleiro a ele associado. O BROKER deverá também se submeter, anualmente, ou quando o estaleiro a ele associado assim determinar, a um curso de reciclagem cuja taxa de inscrição poderá ser paga diretamente pelo BROKER ou pelo estaleiro a ele associado;
1.9. O BROKER somente será considerado credenciado junto à ACOBAR desde que preencha, integralmente, todos os requisitos estabelecidos pelo Grupo de Trabalho;
1.10. Toda vez que o BROKER for renovar o seu credenciamento junto à XXXXXX, deverá pagar a taxa anual correspondente;
1.11. O BROKER receberá um broche de identificação, com o seu número de inscrição na ACOBAR.
2. CÓDIGO DE ÉTICA DO BROKER
2.1 É dever do BROKER agir com transparência, integridade, honestidade, lisura, boa- fé e cordialidade na condução de sua profissão de corretagem náutica.
2.2 É recomendado que todos os compromissos, propostas comerciais, contratos, obrigações financeiras, dentre outras, sobre qualquer transação comercial, sejam realizados por escrito, de forma a expressar a concordância, condições e termos do negócio, da forma mais clara possível a todas as partes envolvidas, evitando erros, declarações falsas e ocultação de informações. Sempre que possível, é recomendado que sejam entregues cópias dos documentos, termos, correspondências eletrônicas (e-mails) ou outras formas de comunicação a todas as pessoas envolvidas na negociação.
2.3 Qualquer proposta comercial feita pelo BROKER a seu cliente, ou a terceiros, deve ser feita em sua totalidade, com a maior especificação possível da embarcação, como tamanho, ano, modelo, fabricante, motorização, planta, eventuais defeitos existentes e necessidade de reparos/consertos, existência de seguro, eventuais ônus existentes (dívidas, constrições e outras) e demais detalhes relevantes, bem como o preço, possibilidade de abatimentos ou descontos, prazo de entrega e demais condições do negócio, de forma a evitar erros, declarações falsas ou ocultação de informações.
2.4 É dever do BROKER estar informado sobre as condições atuais do mercado, como, por exemplo, a média de preços praticada por tipo de embarcação, melhores produtos, novos lançamentos e produtos, instalações náuticas, de maneira a orientar seus clientes da melhor forma possível, assim como sobre a legislação que impacte sua atividade, tal como a tributária, comercial, consumerista, marítima e penal.
2.5 O BROKER, nos seus anúncios em qualquer material de propaganda, deverá divulgar as fotos reais do produto oferecido, não podendo utilizar imagens de barcos semelhantes ou de catálogos. A embarcação não poderá ser anunciada com valor diferente dos preços praticados no mercado, como forma de atrair o possível cliente.
2.6 O BROKER não deve realizar avaliação ou emitir opinião sobre qualquer embarcação de que não tenha conhecimento ou esteja fora de seu mercado de atuação, de forma a proteger seu cliente, evitando qualquer transação que possa prejudicá-lo, a menos que tenha feito comprovadamente uma avaliação prévia por um especialista reconhecido no mercado daquele tipo de produto e com conhecimento de seu cliente.
2.7 O BROKER não poderá prometer ao cliente alterações, serviços ou equipamentos nas embarcações que não poderão ser cumpridas ou sem a devida anuência do estaleiro.
2.8 O BROKER não deve utilizar, sob qualquer circunstância, uma embarcação que está sendo objeto de transação, para uso pessoal, de parentes e amigos, ou fazer quaisquer reparos/consertos, pinturas, alteração de nome, oferecer à locação, empréstimo ou qualquer outro fim análogo, sem a prévia autorização, por escrito, do proprietário da embarcação que está sendo comercializada.
2.9 É dever que o BROKER obtenha, para cada embarcação que pretenda comercializar, uma “Opção de Venda” por escrito, que reflita o preço e a melhor especificação da embarcação possível, para que se evite o conflito com outros membros ou terceiros interessados na comercialização da mesma embarcação. Caso não lhe seja concedida a “Opção de Venda” referida, é recomendado que ele obtenha de seu cliente, ao menos, uma autorização por escrito para comercializar a embarcação, antes de oferecê-la ao mercado, onde deve constar as especificações da embarcação, valor mínimo para venda e de comissão.
2.10 É dever do BROKER não se envolver em práticas ilegais, não emitir declarações falsas, cometer fraudes, falsificar documentos, cometer atos antiéticos, sonegação de impostos e outros atos assemelhados, que coloquem em risco a sua própria atividade, o seu cliente e terceiros direta ou indiretamente envolvidos em seus negócios.
2.11 O BROKER deverá conduzir seus negócios de forma a evitar conflitos com seus clientes e proprietários de embarcações e todos aqueles que de alguma forma possam impactar seus negócios.
2.12 O BROKER não deve emitir opiniões negativas, menosprezar ou buscar vantagens injustas ou ilegais sobre negócios de concorrentes, devendo tratar eventuais conflitos de interesse da forma mais profissional e cortês possível.
3. TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, pelo presente, que recebi uma cópia do CÓDIGO DE ÉTICA DO BROKER e, por conseguinte, entendo que ele resume informações as quais tenho obrigação de ler, conhecer e cumprir sob pena de descredenciamento junto à ACOBAR, mediante a competente notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial.
E por estar de acordo com o descrito neste documento, assino abaixo; NOME:
INSCRIÇÃO ACOBAR Nº: DATA:
ASSINATURA: