CONTRATO Nº 20220102
CONTRATO Nº 20220102
O(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na XXXXXXXX XXX XXXXXX, 0000, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.593.525/0001-08, representado pelo(a) Sr.(a) XXXXX XXXXX DO EGITO, PREFEITO MUNICIPAL, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na RM DO
KM 95 SUL, 09, e de outro lado a firma TOP LINE TURISMO EIRELI., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 03.485.317/0001-53, estabelecida à XX. XXXXXX, Xx 0000, XXXXXX, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX, residente na XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, 0000, XXXXXXXX, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000,
portador do(a) CPF 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 016/2021 PE SRP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto prestação de serviços de agenciamento em viagens terrestres para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Medicilândia.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
015448 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILÂNDIA/ALTAMIRA | UNIDADE | 150,00 | 23,520 | 3.528,00 |
015449 | PASSAGEM TERRESTRE ALTAMIRA/MEDICILÂNDIA | UNIDADE | 150,00 | 23,520 | 3.528,00 |
015450 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILÂNDIA/BELÉM | UNIDADE | 250,00 | 262,800 | 65.700,00 |
015451 | PASSAGEM TERRESTRE BELÉM/MEDICILÂNDIA | UNIDADE | 250,00 | 262,800 | 65.700,00 |
015452 | PASSAGEM TERRESTRE ALTAMIRA/BELÉM | UNIDADE | 70,00 | 184,680 | 12.927,60 |
015453 | PASSAGEM TERRESTRE BELÉM/ALTAMIRA | UNIDADE | 70,00 | 146,680 | 10.267,60 |
015456 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILÂNDIA/BRASÍLIA | UNIDADE | 15,00 | 414,330 | 6.214,95 |
015457 | PASSAGEM TERRESTRE BRASÍLIA/MEDICILÂNDIA | UNIDADE | 15,00 | 447,350 | 6.710,25 |
015458 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILÂNDIA/SÃO PAULO | UNIDADE | 15,00 | 647,340 | 9.710,10 |
015459 | PASSAGEM TERRESTRE SÃO PAULO/MEDICILÂNDIA | UNIDADE | 15,00 | 647,340 | 9.710,10 |
015460 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILÂNDIA/TUCURUÍ | UNIDADE | 15,00 | 115,250 | 1.728,75 |
015461 | PASSAGEM TERRESTRE TUCURUÍ/MEDICILÂNDIA | UNIDADE | 15,00 | 115,250 | 1.728,75 |
015462 | PASSAGEM TERRESTRE MARABÁ/MEDICILÂNDIA | UNIDADE | 15,00 | 117,250 | 1.758,75 |
015463 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILÂNDIA/MARABÁ | UNIDADE | 15,00 | 151,320 | 2.269,80 |
018564 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILANDIA/PARAGOMINAS | UNIDADE | 15,00 | 255,710 | 3.835,65 |
018565 | PASSAGEM TERRESTRE PARAGOMINAS/MEDICILANDIA | UNIDADE | 15,00 | 255,710 | 3.835,65 |
018566 | PASSAGEM TERRESTRE ARAGUAINA/MEDICILANDIA | UNIDADE | 15,00 | 290,800 | 4.362,00 |
018567 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILANDIA/ARAGUAINA | UNIDADE | 15,00 | 290,800 | 4.362,00 |
018568 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILANDIA/PACAJA | UNIDADE | 15,00 | 86,360 | 1.295,40 |
018569 | PASSAGEM TERRESTRE PACAJA/MEDICILANDIA | UNIDADE | 15,00 | 86,360 | 1.295,40 |
020381 | PASSAGEM TERRESTRE ALTAMIRA/BELEM (EXCLUSIVO ME/EPP) | UNIDADE | 100,00 | 184,680 | 18.468,00 |
020382 | PASSAGEM TERRESTRE BELEM/ALTAMIRA (EXCLUSIVO ME/EPP) | UNIDADE | 100,00 | 146,680 | 14.668,00 |
020383 | PASSAGEM TERRESTRE MEDICILANDIA/SANTAREM (EXCLUSIVO | UNIDADE | 100,00 | 120,940 | 12.094,00 |
020384 | ME/EPP) PASSAGEM TERRESTRE SANTAREM/MEDICILANDIA (EXCLUSIVO | UNIDADE | 100,00 | 120,940 | 12.094,00 |
020389 | ME/EPP) PASSAGEM TERRESTRE MEDICILANDIA/TEREZINA ( EXCLUSIVO | UNIDADE | 15,00 | 316,780 | 4.751,70 |
020390 | ME/EPP) PASSAGEM TERRESTRE TEREZINA MEDICILANIDA (EXCLUSIVO | UNIDADE | 15,00 | 331,780 | 4.976,70 |
ME/EPP) | |||||
VALOR GLOBAL R$ | 287.521,15 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTO
1. O objeto do presente contrato será fornecido em remessa parcelada ao PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILANDIA, mediante apresentação de requisição devidamente assinada.
2. O não cumprimento do disposto do presente contrato acarretará a anulação do empenho bem como a aplicação das penalidades previstas no edital e a convocação do prestador de serviços subsequente a ordem de classificação do certame.
CLÁUSULA TERCEIRA - RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
1. O objeto do contrato será prestado:
a) Imediatamente após a solicitação expedida pelo Setor de Compras do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DA EXECUÇÃO
1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência àAdministração.
2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou erros observados e encami nhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato, é de R$ 287.521,15 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e quinze centavos).
2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA no Pregão 016/2021 PE SRP são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão nº 016/2021 PE SRP, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 20 de Janeiro de 2022 extinguindo-se em 01 de Julho de 2022, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. Caberá à CONTRATANTE:
1.1 - permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE para a execução dos serviços;
1.2 - impedir que terceiros executem os serviços objeto deste Contrato;
1.3 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.4 - solicitar a troca dos serviços reprovados pela administração mediante comunicação a ser feita pelo Serviço de Almoxarifado;
1.5 - solicitar, por intermédio de Ordem de Serviços expedida pelo Serviço de Almoxarifado, a execução dos serviços objeto deste Contrato;
1.6 - comunicar à CONTRATADA, qualquer irregularidade na execução dos serviços e interromper imediatamente, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1.A Contratada obriga-se a:
1.1 - Executar os serviços licitados conforme condições previstas e exigidas pela administração pública no prazo solicitado, acompanhado da respectiva nota fiscal contendo aquantidade, valor unitário, valor total e garantia do produto, quando for o caso;
1.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução dos serviços, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
1.3 - O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o serviço com avarias ou defeitos;
1.4 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
1.5 - Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
1.6 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade c om as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação;
1.7 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou no Termo de Contrato;
1.8 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
1.9 - Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
1.10 - Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais
como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vale-refeição;
f) vales-transportes; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
1.11 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém sem QUALQUER VINCULO EMPREGATÍCIO COM O ÓRGÃO.
1.12 - manter, ainda, os seus empregados identificados por xxxxxx, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
1.13 - respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CONTRATANTE;
1.14 - responder pelos danos causados diretamente à Administração da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
1.15 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução do serviço;
1.16 - comunicar ao Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução dos serviços ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civilou penal, relacionadas a execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos esta belecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2 - expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
1.3 - vedada a subcontratação de outra empresa para a execução do serviço objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2. O acompanhamento e a fiscalização desse Contrato ficarão a cargo do(a) servidor(a) Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Portaria nº 007/2022 - GAB- PMM designada para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLUÁSULA DÉCIMA QUINTA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das faturas correspondentes a execução dos serviços caberá ao Chefe do Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE, ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DESPESA
1. A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2022 Atividade 0310.041220037.2.009 Manutencao da Secretaria de Administraçã o , Classificação econômica 3.3.90.33.00 Passagens e despesas com locomoção, Subelemento 3.3.90.33.01, no valor de R$ 287.521,15 .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ao fornecedor no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE.
2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia autenticada.
3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não
estiverem em perfeitas condições ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) 365
I = (6/100) 365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser
aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. As sanções administrativas serão impostas fundamentadamente nos termos das Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93, no Decreto nº 3.555/2000 e no Decreto nº 5.450/2005. Ficará impedido de licitar e contratar com o (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, e será descredenciado na mesma, pelo pr azo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito à ampla defesa sem prejuízo das demais cominações legais previstas neste edital, o licitante que:
1.1 - Se recusar a assinar o termo do contrato ou receber a nota de empenho;
1.2 - Inexecução total ou parcial da nota de empenho ou contrato;
1.3 - Deixar de entregar documentação exigida no edital;
1.4 - Apresentar documentação falsa;
1.5 - Ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
1.6 - Não mantiver a proposta dentro do prazo de validade;
1.7 - Falhar ou fraudar na execução do contrato;
1.8 - Comportar-se de modo inidôneo;
1.9 - Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, enquanto durarem os fatos de impedimento, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, nos casos citados no item 1, conforme detalhado nos itens 1.1 ao 1.9 desta cláusula.
3. A pena de advertência será aplicada de maneira preventiva e pedagógica nas infrações de menor ofensividade e leves: que não causarem prejuízo ao erário, quando a contratada executar o serviço ou fornecer o produto após a notificação, nas hipóteses em que a contratada corrigir seu procedimento. A advertência não é pressuposto para aplicação das outras penalidades, se as circunstâncias exigirem punições mais rigorosas.
4. Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do contrato , o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as multas fixadas a seguir, sem prejuízo de outras sanções previstas neste edital, no contrato, e demais legislações aplicáveis à espécie:
4.1 - Multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato, por dia de atraso do início de sua execução, até o limite máximo de 2% (dois por cento). Acima do limite aqui estabelecido, caracterizará inexecução total da obrigação assumida;
4.2 - Multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor do contrato, no caso de sua inexecução total ou parcial, ou ainda, pela recusa injustificada em assinar o contrato;
4.3 - Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação pactuada;
5. As sanções previstas nos itens 1 e 2 desta cláusula poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa.
6. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas nos itens 2 e 3 desta cláusula.
7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas na Administração do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
8. O percentual de multa previsto no item 4.1 desta cláusula incidirá sobre o valor atualizado do contrato ou do item do contrato (nesse último caso, quando a licitação tenha sido julgada e adjudicada por item), tendo como fator de atualização o percentual da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia - que incidirá a partir da data em que ocorrer o fato, até o dia do efetivo pagamento da multa.
9. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o CONTRATADO pela sua diferença, que será descontada/compensada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração. Efetuados esses descontos/compensações, caso ainda haja saldo deve dor, ou inexistentes a garantia e/ou pagamentos devidos pela CONTRATANTE, o valor da multa aplicada deverá ser recolhido junto à agência do Banco do Brasil S/A ou BANPARÁ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
10. Na hipótese de não pagamento ou recolhimento referido no subitem imediatamente acima, os valores serão objeto de inscrição em dívida ativa e sua consequente cobrança pelos meios legais.
11. Independente da sanção aplicada, a inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar, ainda, a rescisão contratual, nos termos previstos na Lei nº. 8.666/93, bem como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados à CONTRATANTE.
12. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
13. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão do Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 016/2021 PE SRP, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXX XXXXX DO EGITO, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de MEDICILÂNDIA, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
MEDICILÂNDIA - PA, 20 de Janeiro de 2022
EGITO:18516408272
XXXXX XXXXX XX
Assinado de forma
digital por XXXXX XXXXX DO EGITO:18516408272
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
CNPJ(MF) 34.593.525/0001-08 CONTRATANTE
TOP LINE TURISMO
Assinado de forma digital por TOP LINE TURISMO
LTDA:03485317 LTDA:03485317000153
000153
Dados: 2022.01.20
13:44:26 -03'00'
TOP LINE TURISMO EIRELI CNPJ 03.485.317/0001-53 CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1. 2.