Contract
PROCESSO Nº: | @DEN 20/00549459 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Gaspar |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Gaspar |
ASSUNTO: | Possíveis irregularidades decorrentes da execução do Contrato SAF-27/2014 e seus posteriores termos aditivos que têm por objeto a aquisição de software de gestão municipal incluindo licença de uso perpétuo |
RELATOR: | Herneus De Xxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 6 - DLC/CAJU/DIV6 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 1200/2021 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Denúncia encaminhada a esta Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), pela DGE/COORD3/DIV6, mediante Relatório nº DGE - 397/2020 (fls. 318/319), informando do resultado de análise preliminar da Denúncia protocolada em 19/09/2020 sob nº 26.861/2020 pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, OAB/SC nº 49.249, que se insurge ante as possíveis irregularidades decorrentes da execução do Contrato nº SAF-27/2014 e seus posteriores termos aditivos, Pregão Presencial 98/2013, cujo objeto é a aquisição de software de gestão municipal incluindo licença de uso perpétuo.
O Relatório DGE nº 397/2020 (fls. 318/319), encaminhado a esta DLC, apresenta o seguinte teor:
Sr. Diretor,
Cuida a corrente informação do resultado de análise preliminar da Denúncia protocolada em 19/09/2020 sob nº 26861/2020 pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, autuada na forma do presente processo informando supostas irregularidades decorrentes da execução do Contrato SAF-27/2014 e seus posteriores termos aditivo que têm por objeto a aquisição de software de gestão municipal incluindo licença de uso perpétuo, conforme requisitado:
1. A notificação da autoridade Municipal para que seja intimada a prestar as informações necessárias aos trabalhos desse Egrégio Tribunal;
2. A procedência dos pedidos para:
a) determinar ao Município de Xxxxxx que promova num prazo razoável o devido processo licitatório de contratação de licença de uso de software de gestão administrativa e que rescinda o atual contrato assim que implantado o sistema contratado;
b) determinar ao Município de Gaspar que se abstenha de prorrogar ou recontratar licença de uso de software de gestão administrativa sem a realização do devido processo licitatório;
c) a realização de Tomada de Contas Especial para apurar as irregularidades apontadas, de acordo com a previsão do artigo 2º da Instrução Normativa nº. TC - 13/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Após a verificação inicial da matéria, observou-se que o teor comunicado presumiu falha no edital da licitação, além de alegações sobre indícios de sobrepreço e superfaturamento no supramencionado ajuste.
Observa-se que as supostas irregularidades estariam evidenciadas na incongruência entre a existência de cláusulas no edital que estabeleceram o fornecimento de licenças perpétuas de forma conjunta com outros (entre eles os serviços de manutenção), definindo a cobrança de valor fixo e mensal para tal finalidade.
A forma definida fragilidade a avaliação da composição dos preços, hipótese reforçada pela amplitude entre o preço mínimo e máximo estimado como parâmetro no Anexo IV do edital, o que parece fazer pouco sentido (fls. 46 a 48). Neste sentido, pelo fato da suposta irregularidade guardar estrita relação com o procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 98/2013) que deu origem ao contrato, presume-se a necessidade de averiguar a adequação das cláusulas definidas de acordo com os pressupostos da Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002 que trata da modalidade pregão.
Assim, preconiza-se a redistribuição destes autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), que, na forma regimental (arts. 44 e 45, Resolução N. TC149/2019), detém a expertise e competência para verificar o conteúdo representado, a fim de que tomem as providências que entenderem necessárias.
Por sua vez, a Denúncia (fls. 02/21) traz a notícia de que o Município de Xxxxxx contratou Software de Gestão Municipal, por meio do Pregão Presencial 98/2013, pactuando com a empresa Thema Informática Ltda. – EPP, mediante Contrato nº SAF-27/2014, e aditivos posteriores. Segundo alega, a aquisição da referida “licença perpétua” nada mais é que uma forma encontrada pela Administração de Xxxxxx de fugir do dever de licitar a cada quatro anos, em contraposição àquilo que descreve de forma clara o inciso IV do artigo 57 da Lei 8.666/93. E que a pretexto de “manutenção dos sistemas” a Administração Municipal vem anualmente reiterando as contratações mediante processos de inexigibilidade de licitação.
Cumpre destacar que, mediante o relatório DLC 1066/2020 (fls. 320- 330), e para fins de admissibilidade, foi procedida Diligência à Prefeitura Municipal de Xxxxxx, na pessoa de seus responsáveis, para apresentarem informações e documentação referente à publicação do Contrato nº SAF-27/2014, e Aditivos decorrentes do Pregão Presencial 98/2013, bem como remetessem documentos acerca do procedimento da contratação direta inexigibilidade de licitação 31/2018, demonstrando a inviabilidade de competição, bem como informar as razões pelas quais ainda não realizou processo de licitação, considerando que, desde o encerramento do Contrato nº 27/2014, a Administração Municipal vem prorrogando contratação direta, nos termos do art. 25, inciso I, e parágrafo único, da Instrução Normativa N.TC-021/2015.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o art. 24 da Instrução Normativa n. TC-021/2015 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.
Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir- se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura.
§1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos:
I – se pessoa física, documento oficial com foto;
II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante.
No caso, verifica-se que a matéria é de competência do Tribunal de Contas, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição, está redigida em linguagem clara e objetiva, encontra-se acompanhada dos indícios de irregularidade e contém foto (fl. 21/22), nome legível e assinatura da representante.
Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários à apreciação desta Corte de Contas, previstos na IN n° 21/2015 e no art. 65, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
2.2. MÉRITO
Cabe enfatizar que a presente análise levará também em conta as informações trazidas aos autos, em atendimento ao Relatório n° 1066/2020 (fls. 320- 330), as quais serão ponderadas, concomitantemente, com as alegações do Denunciante.
2.2.1 – Das Alegações do Denunciante
A princípio (fls. 02-19), verifica-se que o denunciante se opõe à forma de contratação de que se valeu a Prefeitura Municipal de Xxxxxx para aquisição de licença perpétua.
Segundo afirma, é bastante incomum diante daquilo que se observa nas contratações de software de gestão pública municipal (fl. 03).
Nesse ponto de vista, consoante se verifica dos autos, alude que:
Na aquisição de licença perpétua a contratante se torna proprietário do software, com acesso aos códigos fontes e ampla liberação para o uso e distribuição, mas sem acesso às atualizações e manutenções, as quais deveriam ser contratadas mediante outro processo licitatório, sob pena de ficar refém de uma contratação por tempo indeterminado. Como vêm ocorrendo com o Município de Xxxxxx! ...
Faz críticas ao Projeto Básico e ao Ato Convocatório, aduzindo, em suma, (fl. 8), que o edital em questão não descreveu em nenhum momento a forma de apuração dos valores das ditas “manutenções”, pagando um preço fixo por algo que possui natureza eminentemente variável, tratando-se de aquisição de licença perpétua de software.
E prossegue: que se houve a aquisição do software, não há que se falar em pagamento mensal, por exemplo, dos serviços de “Migração da solução
contratada em caso de expansão ou troca de equipamentos na Central de Processamento de Dados (CPD) da Prefeitura” e “Serviços de conversão e recuperação de dados”.
Salienta ainda que o edital que fundamentou a contratação em tela ao descrever que “A presente Licitação tem por objeto a aquisição do Software de Gestão Municipal (SGM), incluindo o fornecimento de licenças perpétuas de software” fala por si só. Trata-se de uma aquisição e não de uma locação de software.
Destaca a diferença trazida pela Lei 8.666/93 em seu artigo 6º no que diz respeito a compra e serviço, (fls.11-12), assim expondo:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
E busca demais legislação e doutrina, para demonstrar o que é aquisição e o que é serviço (fls. 12-14). Nesse sentido, pondera que a Administração do Município de Gaspar adquiriu software de gestão pública da empresa contratada, de forma imprecisa, pagando manutenções mensais.
Cita o art. 15, inciso III, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, alegando que a forma de pagamento deve ser efetuada em função dos resultados obtidos.
Aduz que esse preceito legal é diferente daquilo que vem ocorrendo no Município de Xxxxxx, quando o pagamento de manutenções mensais deveria ocorrer de forma excepcional, ficando o pagamento adstrito ao serviço efetivamente prestado.
Sobre tais pagamentos, assim prossegue (fl. 8-9):
...deveriam ser pagos sob demanda, de acordo com as necessidades do Município, devendo encontrar-se, necessariamente, vinculada aos resultados ou ao atendimento de níveis de serviço e, em última análise, mediante o pagamento por hora trabalhada ou posto de serviço, mas jamais ser um pagamento mensal, sob pena de a Administração de Xxxxxx pagar para a empresa THEMA INFORMATICA LTDA – EPP por um serviço que essa não prestou.
Pondera que ao pagar indistintamente um valor fixo pelo serviço de manutenção mensal, a Administração do Município de Xxxxxx xxxxxxxxx aquilo que descreve a Lei 4.320/64, nos artigos 62 e 63, caput e § 1º. II e § 2º, III (regular liquidação de despesa).
Assim, exemplifica (fl.14/15) a forma como ocorreu a contratação ora
denunciada:
...é como se a Administração do Município de Xxxxxx tivesse adquirido um imóvel construído e firmasse um contrato de manutenção mensal do imóvel com o antigo proprietário do imóvel num valor fixo, sem considerar a devida medição/aferição daquilo que foi e vêm sendo efetivamente realizado a título de manutenção.
Xxxxx o denunciante que a imprecisão do pacto submete a Administração Municipal a um risco ao qual ela não pode se sujeitar.
Ainda, segundo se depreende da denúncia (fl. 09), tudo indica que aquisição da referida “licença perpétua” nada mais é que uma forma encontrada pela Administração de Xxxxxx de fugir do dever de licitar a cada quatro anos, em contraposição àquilo que descreve de forma clara o inciso IV do artigo 57 da Lei 8.666/93.
Aduz que a Administração Municipal vem anualmente reiterando as contratações mediante processos de inexigibilidade de licitação, sob o pretexto de “manutenção dos sistemas”.
Xxxxx o denunciante que talvez a própria Administração de Xxxxxx tenha se dado conta da inexistência de vantajosidade e eficiência na contratação decorrente do Pregão Presencial nº 98/2013.
Por esse motivo, publicou o Edital de Pregão Presencial nº 149/2018 no intuito de contratar serviços de licença de software de uso temporário para sistemas de gestão pública, cujos serviços de manutenção devem ser pagos apenas quando da sua devida realização e não mensalmente, como se fosse parte de um contrato de locação.
Contudo, segundo informa o denunciante, bem como se depreende do Termo de Revogação, em anexo (fl. 314-315), a referida licitação foi revogada e até o momento presente, o Município permanece inerte, respaldado na ilegal contratação realizada junto à empresa THEMA INFORMATICA LTDA – EPP no ano de 2013.
Entretanto, e a fim de melhor instruir os autos, o processo foi baixado em diligência (fls. 320-330), conforme Ofício TCE/SC/SEG/5237/2021 (fl. 331), a fim de que a unidade gestora enviasse a este Tribunal de Contas informações e documentação referentes aos itens 2.2.1 e 2.2.2 do Relatório nº 1066/2020, quanto à ausência de publicação dos Aditivos 014/027-1 e 2014/027-4, decorrentes do Contrato nº SAF-27/2014, (2.2.1), em desacordo com o preceituado no parágrafo único do art. 61, parágrafo único, da Lei 8666/93 e quanto à Inexigibilidade de Licitação nº 31/2018), (2.2.2), na forma do art. 3º, parágrafo único c/c art. 97 c/c 123,
§ 3º, da Resolução nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Em resposta, o Prefeito Municipal de Xxxxxx, Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx, remeteu a este TCE as informações e documentos (fls. 333-1384), os quais farão parte da análise empreendida por esta DLC:
2.3 – Análise
2.3.1. – Quanto às alegadas irregularidades nas prorrogações do Contrato nº SAF- 27/2014
Segundo alegado pelo denunciante, houve irregularidade nos termos aditivos ao Contrato SAF-27/2014, decorrente do Pregão Presencial nº 98/2013.
Do sistema e-Sfinge, colhe-se a informação seguinte, tangente ao Contrato e Aditivos:
CONTRATO
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx: 01/2014 a 06/2014
Nro. Contrato: 27/2014
Nro. Contrato | Data Assinatura | Contratada | Objeto | Valor (R$) | Data Vencimento |
SAF-27/2014 | 09/04/2014 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | aquisição do Software de Gestão Municipal (SGM), incluindo o fornecimento de licenças perpétuas de software, consultoria, implantação, instalação, treinamento, serviços de pós- implantação, manutenção, atualização, suporte e assessoria operacional para a P | 1.337.957,0 0 | 09/04/2016 |
Total Valor (R$): 1.337.957,00 de 1.337.957,00
ADITIVOS
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar – 2016 Competência: 01/2016 a 06/2016
Contratada: THEMA INFORMATICA LTDA
Nro. Contrato | Nro. Contrato Superior | Data Assinatura | Contratada | Objeto | Valor (R$) | Data Vencimento |
2014/027-2 | SAF-27/2014 | 09/04/2016 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Prorrogação do Contrato SAF 27/2014, por mais 24 (vinte e quatro) meses. | 901.385,88 | 09/04/2018 |
2014/027-1 | SAF-27/2014 | 09/04/2016 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Aditivo do quantitativo do item 23. | 4.500,00 | 09/04/2016 |
Total Valor (R$): 905.885,88 de 905.885,88
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar – 2017 Competência: 01/2017 à 06/2017
Contratada: THEMA INFORMATICA LTDA
Nro. Contrato | Nro. Contrato Superior | Data Assinatura | Contratada | Objeto | Valor (R$) | Data Vencimento |
2014/027-4 | SAF-27/2014 | 23/05/2017 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Aplicação de reajuste contratualmente previsto - IGP-M (Percentual aplicado: Mar/2017 - 4,86%)Pagamentos a partir do mês de maio/ 2017. | 490.368,90 | 09/04/2018 |
2014/027-3 | SAF-27/2014 | 04/05/2017 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Terceiro aditivo de acréscimo do quantitativo de horas do serviço de assessória do Contrato nº SAF-27/2014 | 33.873,00 | 09/04/2018 |
Total Valor (R$): 524.241,90 de 524.241,90
Verifica-se que o contrato, cuja origem foi o Pregão Presencial nº 98/2013, firmado entre o Município de Gaspar e a empresa THEMA INFORMATICA LTDA – EPP, assim tratava:
1.1 Constitui objeto deste Contrato a aquisição do Software de Gestão Municipal (SGM), incluindo o fornecimento de licenças perpétuas de software, consultoria, implantação, instalação, treinamento, serviços de pós-implantação, manutenção, atualização, suporte e assessoria operacional para a Prefeitura de Gaspar e SAMAE, com as características e quantidades assim especificadas: [...]
Por sua vez, quanto ao prazo, assim consta da Cláusula 3ª do referido
Contrato:
3. DOS PRAZOS DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
3.1 O contrato vigorará pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente. (grifou-se).
De igual modo, quanto à possibilidade de prorrogação, foi previsto no Ato Convocatório:
9. DO PRAZO CONTRATUAL, DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1 O contrato vigorará pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.
Consoante dispõe o artigo 57 da Lei 8.666/93, os contratos devem ter duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários e, uma vez findo o prazo de vigência determinado, exige-se, como regra, a instauração de novo procedimento licitatório para renovar a contratação.
Vejamos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. (grifou-se)
Como se observa, no caso de programas de informática, assim como de licenças de softwares, foi expressamente definida em Lei a possibilidade de duração total do contrato, ao utilizar desses programas, pelo prazo de até 48 meses.
Segundo se depreende da lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx,1 o dispositivo é assim interpretado:
“O aluguel de equipamento e a utilização de programas de informática podem ser pactuados por prazo de até quarenta e oito meses, a regra justifica-se porque a Administração pode não ter interesse na aquisição definitiva de tais bens ou direitos. A rapidez da obsolescência é usual, nesse campo. Daí a utilização temporária, dentro de prazos razoáveis. Aplica-se a sistemática do inc. II, com possibilidade de prorrogação do prazo inicial, pactuado em período inferior aos 48 meses.”
Como preceituado no art. 57, inciso IV, da Lei das Licitações, o contrato que tenha por objeto a utilização de programas de informática poderá ser prorrogado por até quarenta e oito meses.
Embora se trate de serviço de natureza continuada, mesmo assim, o prazo de prorrogação deve respeitar o disposto no art. 57, IV, em dispositivo distinto do inciso II, reduzindo o limite de sua duração em relação a este, tendo em vista a velocidade dos avanços na área da tecnologia e a imprescindibilidade de a administração consultar o mercado periodicamente, com vistas a aferir a existência de bens e serviços de informática compatíveis com o eficaz desenvolvimento de
1 Disponível em: PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE,
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxxxxxx&xx000xx0x00x00x0000000x0x0000x0000 Acesso em: 03/11/2020
suas atividades institucionais. É o que se extrai da lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx:2
não há que se negar o caráter essencial e contínuo dos objetos enunciados pelo inciso IV, mas preferiu o legislador inseri-lo em dispositivo distinto do inciso II, reduzindo o limite de sua duração em relação a este, tendo em vista a velocidade dos avanços na área da tecnologia e a imprescindibilidade de a administração consultar o mercado periodicamente, com vistas a aferir a existência de bens e serviços de informática compatíveis com o eficaz desenvolvimento de suas atividades institucionais”.
No caso do contrato SAF-27/2014, ora em causa, verifica-se que foi assinado em data de 09/04/2014, com vigência até 09/04/2016, ocasião em que foi prorrogado o prazo, até 09/04/2018. Verifica-se, deste modo, que os prazos estabelecidos em Lei foram observados pelo denunciado. Eis que limitaram sua vigência aos 48 meses, legalmente estabelecidos. Logo, não se vislumbra irregularidade em face da prorrogação de prazo do Contrato nº SAF-27/2014, mediante aditivos.
2.3.2. - Quanto à alegada ausência de publicação do Contrato nº SAF-27/2014, e Aditivos decorrentes, em desacordo com o preceituado no parágrafo único do art. 61, parágrafo único, da Lei 8666/93. (Análise concomitante, com a documentação enviada, em atendimento à diligência)
Por sua vez, acerca da alegada ausência de publicação dos contratos, como se infere da fl. 04, e segundo informou o denunciante que o Município de Xxxxxx não publica seus contratos.
Em face dessa alegação, foi realizada consulta ao sistema e-Sfinge e DOM, e constatou-se no Diário Oficial dos Municípios3 que a Prefeitura Municipal de Gaspar realizou a publicação do Contrato SAF-27/2014, do Segundo Aditivo (de vigência) e do Terceiro Aditivo (de acréscimo) conforme segue:
PREFEITURAMUNICIPALDEGASPAR/SC
EXTRATO DO CONTRATO NºSAF-27/2014 Início da vigência:09/04/2014 Vencimento: 09/04/2016. Pregão nº.: 98/2013. Contratante: PREFEITURA MUNICIPALDEGASPAR (83.102.244/0001-02).Objeto:aquisiçãodoSoftware deGestãoMunicipal(SGM),incluindoofornecimentodelicençasperpétuasde software,consultoria,implantação,instalação,treinamento,serviços de pós- implantação,manutenção,atualização,suporteeassessoriaoperacionalparaa Prefeiturade GaspareSAMAE.Contratado:THEMA INFORMATICA LTDA - EPP(02.647.965/0001-04).Valortotal:R$1.337.957,00(um milhão,trezentose
2 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxxxxxx&xx0000x000x00x00x0xxxx0000xx0x0000 Acesso em: 04/11/2020
3 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/?xxxxxx/xxxxx&xxXXX-00%0X0000xxxxxxxxxx%0X%00Xxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%0X
%22Prefeitura+municipal+de+Gaspar%22+data%3A%5B2014-04-01T00%3A00%3A00Z+TO+%2A%5D
trintaesetemil,novecentosecinquentaesetereais).Xxxxxx/SC,9deAbrilde 2014.PEDROCELSOZUCHIPrefeito4
REFEITURAMUNICIPALDEGASPAR/SC EXTRATODOSEGUNDOADITIVODOCONTRATONºSAF-27/2014
INÍCIO DA VIGÊNCIA: 09/04/2016. VENCTO.: 09/04/2018. Dispensa nº.:
98/2013.OBJETO:AquisiçãodoSoftwaredeGestãoMunicipal(SGM),incluindo o fornecimento de licenças perpétuas de software,consultoria,implantação, instalação,treinamento,serviçosdepós-implantação,manutenção,atualização, suporte e assessoria operacional.CONTRATANTE:Prefeitura Municipalde Xxxxxx(83.102.244/0001-02).CONTRATADA:THEMA INFORMATICA LTDA - EPP(02.647.965/0001-04).
Xxxxxx/SC,09deabrilde2016. PEDROCELSOZUCHI|Prefeito5
PREFEITURAMUNICIPALDEGASPAR/SC EXTRATODOTERCEIROADITIVODOCONTRATOSAFN°27/2014
Pregãonº.:98/2013.OBJETO:AditivodeacréscimoContraton°SAF-27/2014 paraaquisiçãodoSoftwaredeGestãoMunicipal(SGM),incluindoofornecimento de licenças perpétuas de software, consultoria, implantação, instalação, treinamento,serviçosdepós-implantação,manutenção,atualização,suportee assessoria operacional. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Xxxxxx (83.102.244/0001-02).CONTRATADA:THEMA INFORMATICA LTDA -EPP.
(02.647.965/0001-04).ValorTotalJulgado:R$ 33.873,00 (trinta e trêsmile oitocentosesetentaetrêsreais).
Xxxxxx/SC,04demaiode2017. KLEBEREDSONWAN-DALLPrefeito6
Porém, não foi constatado qualquer registro de publicação referente aos aditivos 2014/027-1 e 2014/027-4 (01 e 04) do Contrato SAF-27/2014, de 09 de abril de 2014 (fls. 1289-1297).
Ausência de publicação no DOM e no e-Sfinge Aditivos 2014/027-1 e 2014/027-4
2014/027-1 | SAF-27/2014 | 09/04/2016 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Aditivo do quantitativo do item 23. | 4.500,00 | 09/04/2016 |
2014/027-4 | SAF-27/2014 | 23/05/2017 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Aplicação de reajuste contratualmente previsto - IGP-M (Percentual aplicado: Mar/2017 - 4,86%)Pagamentos a partir do mês de maio/2017. | 490.368,90 | 09/04/2018 |
Face à ausência de publicação dos ADITIVOS 01 e 04 (2014/027-1 e (2014/027-4) e a fim de melhor instruir a presente representação, o processo foi baixado em diligência junto à Prefeitura Municipal de Xxxxxx, solicitando comprovação das publicações dos Aditivos Contratuais 2014/027-1 e 2014/027-4
2.3.2.1 - Quanto à análise da documentação enviada ao TCE, em atendimento à diligência.
4 xxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/0000/00/0000000000_Xxxxxx_XXX_0000_00.xxx#xxxxx000
5 xxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/0000/00/0000000000_xxxxxx_xxx_0000.xxx#xxxxx000
6 xxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/0000/00/0000000000_xxxxxx_0000_xxxxxxxx.xxx#xxxxx000
Por sua vez, das informações e/ou documentos solicitados em atendimento à diligência determinada, como exposto no Ofício TCE/SC/SEG/5237/2021 (fl. 331), foi apresentada resposta pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx, que juntou o Memorando 175/2021, (fls. 334-342), encaminhado pelo Secretário Adjunto da Fazenda, ao Procurador Geral do Município de Gaspar, do qual se colhe que:
...servimo-nos do presente para encaminhar informações e documentos relacionados ao PP n° 2013/98 e Inexigibilidade de Licitação nº 2018/31 (...) em respeito à determinação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nos termos do Ofício TCE/SC/SEG nº 2021/5237.
[...]
Não obstante, considerando os fatos alegados pelo denunciante, nos autos do Processo TCE-SC nº @DEN 20/00549459, pauta-se a discussão, fundamentalmente, no “ato de contratação de licença perpétua de software de gestão municipal”.
Discorre inicialmente sobre o objeto, justificativas, e Termo de Referência, para que o Município contratasse a aquisição de software de gestão municipal incluindo licença de uso perpétuo.
Observa-se, todavia, que, tangente às publicações solicitadas, apesar da Unidade ter apresentado uma infinidade de documentos, (fls. 343-1383), deles não se verificou qualquer comprovante de Publicação referente aos Termos Aditivos nºs 2014/027-1 (fl. 1374) e 2014/027-4 ao Contrato SAF-27/2014 (fls. 1289-1297) (Pregão 98/2013), como solicitado em diligência, item 2.2.1 do Relatório DLC - 1066/2020 (fls. 329). Logo, a solicitação referente ao item 2.2.1 não foi cumprida integralmente pela Prefeitura de Xxxxxx.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, o princípio da publicidade é um dos princípios norteadores da licitação.
Assim dispõe o art. 3º:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A lei determina a necessidade de publicação do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, não importando o valor, mesmo que sem ônus.
E nesse sentido, assim determina a Lei 8.666/93, especificamente no que tange a contrato:
Art. 61 [...]
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se).
A Administração, ao firmar contrato administrativo, deverá publicar o seu extrato o mais rapidamente possível, já que, como se vê, a celeridade da execução do encargo pelo particular e, consequentemente, do saneamento da necessidade do Poder Público, passam necessariamente pela observância daquela formalidade.
Autores como Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. Dialética, 2010. p. 759), Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx (Licitação e contrato administrativo. Malheiros, 1994. p. 216-217) e Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx (Licitação pública e contrato administrativo. Zênite, 2008. p. 443) corroboram a tese, ensinando que, antes da publicação, o contrato administrativo sequer é vigente.7
Desta forma, constitui-se restrição: ausência de publicação dos Aditivos 01 e 04, ao Contrato nº SAF-27/2014, configurando infração ao disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei 8666/93.
2.3.3 - Quanto ao preço fixo, mensal, com manutenções
Concernente ao Edital, salienta-se que não há, neste momento, como o denunciante questionar seu conteúdo.
Observe-se que, quanto à impugnação, assim consta do referido Ato Convocatório:
8. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DOS RECURSOS
8.1 Até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá impugnar o ato
7 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/xx-xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxx- condicao-para-sua-eficacia/
convocatório do presente Pregão Presencial, aplicando-se neles subsidiariamente as disposições contidas na Lei 8.666/93.
Entende-se que o Denunciante deveria ter formalizado, tempestivamente, a impugnação ao edital do Pregão Presencial, no decorrer do certame (Art. 41, §§1º e 2º da Lei 8.666/93), aduzindo sua inconformidade com a descrição que, segundo ele, estaria em desacordo com os ditames legais.
Ainda assim, tangente à denúncia de que a contratação se deu de maneira totalmente ilegal, haja vista o edital não ter estabelecido a forma de apuração dos valores das ditas “manutenções”, pagando um preço fixo por algo que possui natureza eminentemente variável, tratando-se de aquisição de licença perpétua de software, veja-se a elucidação sobre o preço fixo no pagamento das manutenções:
Para tanto, valemo-nos do assunto já tratado no Processo REP- 13/00361295, Relatório DLC 346/2013 e que assim trata dos questionamentos alusivos ao edital do Pregão Presencial 98/2013, o mesmo pregão ora refutado.
“Quanto à incompatibilidade da remuneração fixa e mensal a título de manutenção e a aquisição de uso perpétua cabe trazer à baila os esclarecimentos da Municipalidade no julgamento de impugnação administrativa apresentada pela empresa Pública Informática Ltda. que recaiu sobre o edital em questão: (grifou-se).
No item 1 da peça impugnatória é questionada a remuneração fixa e mensal a título de manutenção diante da aquisição de licença de uso perpétua.
Se símile questionamento fosse levantado por uma pessoa física, que desconhece o objeto licitado, ou, ainda, por pessoa jurídica não atuante no ramo da tecnologia da informação, seria, até mesmo, entendível tal argumentação.
Entretanto, causa certa estranheza e perplexidade que a impugnante apresente fundamentação congênere, pois a mesma questiona uma forma de contratação que é usual no mercado de tecnologia da informação.
A maioria dos softwares, colocados à disposição no mercado, é adquirida exatamente da forma como está previsto no Edital ora impugnado. Dessa forma pode-se chegar a duas conclusões: ou a empresa não trabalha dessa forma e desconhece a prática usual do mercado; ou conhece e está tentando protelar o processo licitatório.
Ademais, os itens compreendidos nos serviços de manutenção são de extrema importância para a garantia da sustentabilidade e evolução do projeto. Envolvem, além de vários outros fatores imprescindíveis à perfeita harmonização com os serviços públicos, a manutenção preventiva e corretiva dos sistemas, as customizações imprescindíveis, atualizações para as novas necessidades e realidades que o município não possa ir de encontro (nova legislação, por exemplo), migrações, conversões e suporte técnico. Tais serviços não são passíveis de mensuração prévia e vão sucedendo conforme a utilização dos sistemas, além, evidentemente, de adaptações ou modificações legislativas.
Além de tratar-se de serviços impossíveis de quantificação antecedente à contratação, é impossível mensurar os valores que serão pagos para cada serviço de manutenção do Software de Gestão Municipal. Seria inviável à Administração Pública pagar, unitariamente, por cada chamado e/ou hora técnica desses serviços, ou mesmo um valor global para uma solução futura necessária à adequação do sistema frente novas realidades. Tal condição iria de encontro ao princípio básico da administração pública, o da economicidade.
É veemente vantajoso para a administração pública fixar um valor mensal que englobe diversos serviços rotineiros e que deverão ser prontamente atendidos e verificados. A não fixação de valores mensais, ou seja, deixar esses serviços "em aberto" para posterior acerto com a contratada de acordo com as necessidades da Administração, tornaria a Administração refém dos serviços e valores da contratada, pois o que impediria a mesma cobrar um preço acima do comumente cobrado ou mesmo cobrar horas técnicas que excedem àquelas realmente necessárias à solução. Tal condição iria de encontro a outros princípios básicos da Administração Pública, o da seleção da proposta mais vantajosa, igualdade, isonomia e, principalmente, do julgamento objetivo. Com a fixação do valor mensal que será pago para essa série de serviços, pode-se atribuir parâmetro para a concorrência entre as proponentes.
A impugnante, em sua peça, ainda propõe que:
Naturalmente, haverá situações que ensejarão a execução de novos serviços por parte da empresa contratada [...]. Ocorre que situações como essas são esporádicas, eventuais, sendo incompatível o pagamento de despesa fixa mensal a título de serviços que raramente ocorrem. Aliás, se fosse o caso de realização de manutenção, suporte ou atualização frequente, a conclusão inexorável é a de que sequer deveria ter sido emitido o aceito do sistema [... ].
Tal argumento é vivenciado atualmente pela Administração Pública que, ao contrário do que diz a impugnante, considera esses serviços frequentes. No dia 2 de janeiro de 2013 foi assinado um contrato entre a Prefeitura de Gaspar e a empresa Pública Informática Ltda., que por sinal é autora da peça impugnatória ora respondida. Este contrato prevê o pagamento mensal e fixo pela locação dos sistemas utilizados pela Administração e inclui os serviços que a impugnante considera esporádico, eventual e que raramente ocorre.
Ocorre que, por mais que os sistemas não pertençam à Administração e são pagos a título de locação, estes também deveriam possuir a mesma perfectibilidade que a impugnante sugere em sua peça. Na prática, não é o que sucede. Os sistemas necessitam frequentemente de atualização, manutenção e, com bastante assiduidade, de suporte técnico. Inclusive, as descrições destes serviços para o Projeto Básico foram feitas baseadas na experiência que a Administração adquiriu com esse e com os outros contratos atuais e anteriores dos módulos que serão licitados.
Ademais, a fixação de um valor mensal não propõe a Administração utilizar- se de manutenção, atualização e do suporte técnico com maior ou menor frequência; trata-se, imprescindivelmente, da disponibilidade destes serviços por parte da contratante. Imagine as consequências e os prejuízos que a falta de um acordo posterior causariam aos serviços públicos, como propõe a impugnante, numa possível paralisação do sistema? O valor fixo e mensal para os serviços de manutenção os tornam disponíveis, inclusive 24 horas
por dia, todos os dias, nos casos de urgência e que possam ocasionar tais prejuízos.
Cabe salientar também que o não pagamento dos serviços de manutenção do Software de Gestão Municipal acarreta em suspensão no direito da Administração em contar com esses serviços da contratada, mas não implica no perdimento do direito de uso do sistema já adquirido, afinal, a concessão da licença de uso perpétua do software trata-se de outro item e este será pago em 12 parcelas, conforme Edital.
Em sua fundamentação, em momento algum, a empresa apresenta fundamentos suficientes para comprovar a ilegalidade na forma de remuneração, ficando evidente o caráter protelatório da impugnação desse item do Edital, devendo ser indeferida.
E prossegue:
Entendem-se plausíveis os argumentos expendidos pela Prefeitura. Além disso, as vantagens da aquisição perpétua foram justificadas por ocasião do projeto básico da licitação, assinado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx- Diretor de Informática, como sendo a melhor opção para atender ao interesse público, inclusive da forma mais econômica:
A opção pela aquisição das licenças perpétuas tem por objetivo permitir o uso contínuo do software. Adquirir a licença do Software de Gestão Municipal – SGM em caráter infinito e por preço certo e total será um grande investimento por parte da contratante, pois além das situações previstas no item 2 do Capítulo I deste Projeto Básico, trará maior retorno em confiabilidade, segurança da informação, integração, economia processual, maior capacidade operacional e técnica e eficiência nos serviços públicos prestados. Ademais, a contratante tem a intenção em investir num SGM com as características mínimas especificadas no item 4, que foram definidas para atender a demanda da CONTRATANTE à longo prazo e que proporcione economia de escala, organizando o processo produtivo de maneira que se alcance a máxima utilização dos fatores produtivos envolvidos neste processo, procurando como resultado baixos custos de produção e o incremento de bens e serviço, como consequência, maior retorno econômico.
O licenciamento do software em caráter finito seria válido por um período de tempo específico e limitado, durante o qual a contratante teria permissão para acessar e usar o software. No final do período, a contratante deveria parar de usar o software, prorrogar o prazo em iguais e sucessivos períodos não superior à 4 anos e, esgotado este prazo, adquirir novas licenças mediante um novo contrato de licenciamento através de uma nova licitação. Tal procedimento impactaria em novos custos processuais e produtivos para a instauração de novo processo licitatório, e pior, a cada quatro anos, a contratante poderia passar pelo processo de implantação de uma nova solução, sendo que tal ação gera transtornos operacionais e demanda de um longo período de adaptação à nova solução, além de novos custos de implantação, treinamentos, consultoria, serviços de pós-implantação, nova documentação, deslocamento, etc.
Adquirir a licença perpétua do SGM é vantajoso para a CONTRATANTE, pois excluiria a vulnerabilidade de operar sem um sistema caso ocorresse alguma situação superveniente ou impasse contratual que resultasse na suspensão da locação do Software. Da maneira proposta, a licença do SGM será de propriedade da CONTRATANTE e, caso ocorra alguma situação supracitada, não haverá o risco de esta operar sem um sistema.
E assim concluiu o Técnico, no Relatório 346/2013, aduzindo que:
Além de não caracterizar ofensa à legislação, fica circunscrita ao campo discricionário do administrador a escolha da aquisição em confronto com a locação, sendo que eventual irregularidade no que toca a Prefeitura não conseguir operar o sistema, implicando num custo maior, ou obsolência tecnológica, por ser evento futuro e ainda incerto, não pode ser objeto de verificação neste momento.
Ante as elucidações acerca do assunto, naquele Processo, mas que podem ser aplicadas ao presente processo, entende-se ser improcedente a irregularidade ora denunciada, neste item.
2.3.4 - Quanto às Contratações diretas mediante suposta inexigibilidade de licitação nº 031/2018.
Por sua vez, como se depreende dos autos, o denunciante alegou que o Município de Xxxxxx lançou o Edital de Pregão Presencial nº 149/2018 para contratar de serviços de licença de software de uso temporário para sistemas de gestão pública. Porém, a referida licitação foi revogada, consoante se extrai dos autos - Termo de Revogação (fl. 314-315).
Verifica-se, entretanto, que mediante Inexigibilidade de Licitação nº 031/2018, foi firmado contrato e aditivos com a mesma credora THEMA INFORMATICA LTDA – EPP, para os serviços de manutenção, conforme dados seguintes, extraídos do sistema e-Sfinge.
Inexigibilidade de Licitação 31/2018
BASE LEGAL: Art. 25, I, da Lei 8.666/93
Publicação - DOE 19/04/2018 DOM/SC - Edição N° 2506
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx: 01/2018 a 06/2018
Nome participante: Thema Informática
Modalidade | Nro. edital | Data homologação | Objeto | Valor licitação | Valor empenhado | Valor liquidado | Valor pago |
Inexigibilidade de Licitação | 2018/031 | 10/04/2018 | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. | 546.188,40 | 1.417.265,79 | 1.031.428,66 | 1.015.917,92 |
Total Valor pago: 1.015.917,92
Contratação - 2018
Contrato 68/2018 - 2018 (fls. 360-366)
Contrato: 2018/68 – Publicado no DOM Edição N° 2519 |
Contratado: THEMA INFORMATICA LTDA - EPP |
CNPJ: 02647965000104 |
Data Assinatura: 10/04/2018 |
Data Inicial da Validade do Contrato: 10/04/2018 |
Data Final da Validade do Contrato: 09/04/2019 |
Valor total: 546.188,40 |
Objeto: Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional |
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx: 01/2018 a 06/2018
Nro. Contrato: 68/2018
Nro. Contrato | Nro. Contrato Superior | Data Assinatura | Contratada | Objeto | Valor (R$) | Data Vencimento |
2018/068 | 10/04/2018 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. | 546.188,40 | 09/04/2019 |
Total Valor (R$): 546.188,40
Empenhos 2018 - referentes ao contrato 68/2018
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx: 01/2018 a 04/2018
Nr.Contrato: 68/2018
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
3079 | 04/06/2018 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 20.298,00 | 7.307,28 | 7.307,28 | ESTIMATIVA DE HORAS DE ASSESSORIA OPERACIONAL PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA UTILIZADO PELO ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. | |
2289 | 25/04/2018 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 341.135,55 | 113.711,85 | 113.711,85 | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. |
Total Vl. Pago (R$): 121.019,13
Contratação - 2019 Aditivos ao Contrato 68/2018
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx: 01/2019 a 06/2019
Nro. Contrato Superior: 68/2018
Aditivos | Nro. | Data | Contratada | Objeto | Valor (R$) | Data |
Nro. Contrato | Contrato Superior | Assinatura | Vencimento | |||
2018/068-1 | 2018/068 | 22/03/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ATÉ 09/04/2020 | 546.188,40 | 09/04/2020 |
2018/068-2 | 2018/068 | 20/05/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Reajustado os valores em 7,61% conforme previsão contratual. | 587.784,96 | 09/04/2020 |
Total Valor (R$): 1.133.973,36
Empenhos 2019 – referentes aos Aditivos ao Contrato 68/2018
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx: 01/2019 a 04/2019
Nr.Contrato: 68/2018
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
3297 | 04/06/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 40.790,58 | 40.790,58 | 40.790,58 | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. |
119 | 02/01/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 113.711,85 | 113.711,85 | 113.711,85 | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. |
2278 | 22/04/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. | |||
2916 | 20/05/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 217.749,46 | 90.484,27 | 90.484,27 | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. |
936 | 06/02/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 3.359,32 | 3.359,32 | 3.359,32 | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal. Estimativa de uso. |
2277 | 22/04/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. | |||
2917 | 20/05/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 130.419,18 | 35.316,01 | 35.316,01 | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. |
Total Vl. Pago (R$): 283.662,03
Contratação - 2020 Aditivo ao Contrato 68/2018
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx: 01/2020 a 04/2020
Nro. Contrato Superior: 68/2018 – Publicado DOM 08/05/2020 - Edição N° 3134
Nro. Contrato | Nro. Contrato Superior | Data Assinatura | Contratada | Objeto | Valor (R$) | Data Vencimento |
2018/068-3 | 2018/068 | 08/04/2020 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | RENOVAÇÃO POR 12 MESES DO CONTRATO 68/2018 SEM CONCESSÃO DE REAJUSTE. | 587.784,96 | 09/04/2021 |
Total Valor (R$): 587.784,96
Empenhos 2020 – referentes ao Aditivo ao Contrato 68/2018
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx: 01/2020 a 04/2020
Nr.Contrato: 68/2018
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
2553 | 25/05/2020 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 6.880,86 | Contratação de assistência técnica especializada na criação do novo módulo orçamentário para o Plano Municipal da Educação (PME), a integrar-se ao software de gestão administrativa contratado pelo Município de Gaspar; em conformidade com o Contrato nº 68/2018 (despesa ordinária). | ||
93 | 02/01/2020 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 123.875,70 | 123.875,70 | 123.875,70 | Contratação de empresa para manutenção do sistema utilizado pela Administração Pública Municipal, bem como contratação estimativa de serviço de horas de assessoria operacional. |
2013 | 09/04/2020 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | 432.647,22 | 171.937,05 | 171.937,05 | Contrato a manutenção do Software de Gestão Municipal (SGM), incluindo consultoria, manutenção, atualização, suporte e assessoria operacional para a Prefeitura de Gaspar. |
Total Vl. Pago (R$): 295.812,75
A inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição. Embora sendo possível essa forma de contratar, impende salientar que para tal, hão que ser observadas as hipóteses cabíveis, bem como observar certos requisitos e formalidades pertinentes para realizar o procedimento de Inexigibilidade de Licitação.
No entanto, consta do e-Sfinge que a inexigibilidade teve por base legal o art. 25, I, da Lei 8.666/93. O referido dispositivo estabelece que:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (grifou-se).
Contudo, não se tendo verificado que a Unidade Gestora tivesse demonstrado a ocorrência de inviabilidade de competição, além de não se verificar que tivessem sido observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8666/93, foi encaminhado em diligência para que a Unidade Gestora informasse e remetesse documentos acerca do procedimento da inexigibilidade de licitação 31/2018, demonstrando a inviabilidade de competição, bem como informasse as razões pelas quais ainda não realizou processo de licitação, considerando que desde o encerramento do Contrato nº 27/2014, a Administração Municipal vem prorrogando contratação direta, nos termos do art. 25, inciso I, e parágrafo único, da Instrução Normativa N.TC-021/2015, in verbis:
Art. 25. O órgão de controle poderá:
I – para fins de exame da admissibilidade, promover diligências ao representante ou ao representado, ou a ambos, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo da apresentação de outras informações e documentos que o diligenciado entender pertinentes; (...)
Parágrafo único. O prazo para resposta às diligências previstas neste artigo será de 05 (cinco) dias.
Tangente à resposta, para que fosse demonstrada a ocorrência de inviabilidade de competição, bem como a observância aos requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8666/93, depreende-se das informações do Memorando 175/2021, (fls. 334-342), encaminhado pelo Secretário Adjunto da Fazenda ao Procurador Geral do Município de Xxxxxx, que discorre acerca das razões que levaram a Unidade à contratação direta, mediante a Inexigibilidade de Licitação 31/2018 (fl. 340). Assim, às fls. 340/341, destaca-se que:
Em relação ao notificado processo @REP 20/00570652, verifica-se que o mesmo se encontra arquivado em decorrência da Decisão Singular n. GAC/HJN 837/2021, de 30/08/2021, em face da em face da revogação do Pregão Presencial nº 082/2020, pela Prefeitura Municipal de Xxxxxx, publicada no DOM/SC – Edição nº 3540, de 24/06/2021, página 403.
E quanto à comprovação da questionada inviabilidade de competição, constata-se que a própria THEMA emitiu documento próprio, encaminhado à Prefeitura Municipal de Xxxxxx, bem como juntou DECLARAÇÃO da ASSESPRO (fls. 349/350) para provar a sua EXCLUSIVIDADE, conforme prints:
Como se verifica, a Unidade Gestora demonstrou a ocorrência de inviabilidade de competição. Por outro lado, não consta comprovante de que tivessem sido observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8666/93, cujos termos seguem:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § único do art. 8° desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na Imprensa Oficial no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos. (grifo nosso) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (grifou-se).
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
De grande relevância e contribuição cabe registrar o entendimento de Marçal Justen Filho8:
Tal como afirmado inúmeras vezes, é incorreto afirmar que a contratação direta exclui um “procedimento licitatório”. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública.
Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado.
Mas, além disso, a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta. (grifou-se).
Jurisprudência do TCU
“Em qualquer contratação efetuada com dispensa de licitação, observe, com rigor, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, de modo que sejam devidamente justificados os motivos da escolha do fornecedor ou executante e os preços pactuados.” (Decisão nº 30/2000, Plenário, rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx)
A Lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais organizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. Nenhum gestor de recursos públicos poderia escusar- se a justificar uma contratação direta sob fundamento de que a hipótese não estava prevista no art. 26.
Insta frisar que é dever do administrador público formalizar o procedimento, justificar o preço a ser pago, lavrando em Ata a análise dos documentos integrantes do processo de inexigibilidade apresentados pela empresa, e que demonstrem as razões suficientes para dispensar ou inexigir a licitação. Entretanto, não se verificou, no sistema e-Sfinge, o atendimento a essas informações.
8 Disponível em: Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética. 2009. p. 372, 376 e 377.
Sobre a necessidade de incluir a justificativa de preços, colhe-se do portal ZENITE9 que:
O regime jurídico aplicável aos contratos da Administração Pública impõe, como condicionante à regularidade da tratativa, a demonstração de que os preços ajustados estão conforme a realidade de mercado. E isso independentemente de o contrato decorrer de licitação ou processo de contratação direta.
[...]
No Informativo de Licitações e Contratos n. 361, o Tribunal de Contas da União adentrou essa análise. Confira:
“A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
Assim, e em vista das informações relativas à manutenção de software, mediante contratação direta, estarem desprovidas de requisito necessário para a Inexigibilidade de Licitação, constitui-se restrição em face da ausência de requisito estabelecido no inc. III do art. 26 da Lei 8666/93.
2.3.5 - Quanto à ausência de publicação dos Aditivos 2018/068-1 (assinado em 22/03/2019) e 2018/068-2 (assinado em 20/05/2019), decorrentes do Contrato 68/2018, em desacordo com o preceituado no parágrafo único do art. 61, parágrafo único, da Lei 8666/93.
Aditivos Nro. Contrato | Nro. Contrato Superior | Data Assinatura | Contratada | Objeto | Valor (R$) | Data Vencimento |
2018/068-1 | 2018/068 | 22/03/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ATÉ 09/04/2020 | 546.188,40 | 09/04/2020 |
2018/068-2 | 2018/068 | 20/05/2019 | THEMA INFORMATICA LTDA - EPP | Reajustado os valores em 7,61% conforme previsão contratual. | 587.784,96 | 09/04/2020 |
Consoante verificado, os Termos Aditivos nº 2018/068-1 e 2018/068-2 decorrentes do Contrato 68/2018, deixaram de ser publicados. Não há até o presente momento, comprovação da sua realização.
Na Administração Pública, é imperioso que se observe os Princípios, dentre eles o Princípio da Publicidade, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. Por sua vez, determina a Lei 8.666/93, especificamente no que tange à publicação de contratos:
Art. 61
9Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxx-x-xxxxx/
[...]
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se).
Portanto, a Administração, ao firmar contrato administrativo, deverá publicar o seu extrato o mais rapidamente possível, já que a obrigatoriedade de seu atendimento é pilar indispensável para o controle dos atos públicos por parte dos administrados e cidadãos em geral.
Ante a ausência do atendimento à obrigatoriedade de publicar os contratos, constitui-se a seguinte restrição: ausência de publicação dos Aditivos 01 e 04, ao Contrato nº SAF-27/2014, configurando infração ao disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei 8666/93.
Data de posse | Até ... | |
Xxxxx Xxxxx Xxxxx - ex-Prefeito | 1º de janeiro de 2013 | 31 de dezembro de 2016 |
Xxxxxx Xxxxx Xxx-Xxxx - Prefeito | 1º de janeiro de 2017 | atual |
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Diretoria de Licitações e Contratações - DLC sugere ao Exmo. Senhor Relator:
3.1. Conhecer da Denúncia, formulada nos termos do art. 113, §1º, da Federal nº 8.666/1993, arts. 65 e 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e, art. 24, da Instrução Normativa nº TC 021/2015, acerca de possíveis irregularidades decorrentes da execução do Contrato SAF-27/2014 e seus posteriores termos aditivos, que têm por objeto a aquisição de software de gestão municipal incluindo licença de uso perpétuo, na Prefeitura Municipal de Gaspar.
10 Disponível em: xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxx_xx_xxxxxxxxx_xx_Xxxxxx
3.2. Determinar a AUDIÊNCIA do Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxx-Xxxx, Prefeito Municipal de Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxx, 00000-000 - Xxxxxx - XX, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo descritas, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1 Ausência de publicação dos Aditivos nos 01 e 04, ao Contrato nº SAF-27/2014, sendo descumprido o preceituado no parágrafo único do art. 61, da Lei 8666/93. (item 2.3.2 deste Relatório).
3.2.2 - Contratação direta (Contrato nº 68/2018 e aditivos), decorrentes de suposta inexigibilidade de licitação, sem informações relativas à observância da necessária justificativa de preços, requisito estabelecido no art. 26 da Lei 8666/93. (item 2.3.4 deste Relatório).
3.2.3 - Ausência de publicação dos Aditivos nos 2018/068-1 (assinado em 22/03/2019) e 2018/068-2 (assinado em 20/05/2019), decorrentes do Contrato nº 68/2018, em desacordo com o preceituado no parágrafo único do art. 61, parágrafo único, da Lei 8666/93. (item 2.3.5 deste Relatório).
É o Relatório.
Diretoria de Licitações e Contratações, em 29 de novembro de 2021.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Auditora Fiscal de Controle Externo
De acordo.
XXXXXX XXXX XXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo, em 13/12/2021:
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Auditora Fiscal de Controle Externo Coordenadora
De acordo:
ROGÉRIO LOCH
Diretor de Licitações e Contratações em exercício