CONTRATO CET Nº 105/19 EXPEDIENTE Nº 1145/19
CONTRATO CET Nº 105/19 EXPEDIENTE Nº 1145/19
CONTRATANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET CONTRATADA: DV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI
OBJETO: FORNECIMENTO DE PAPEL SULFITE COM CERTIFICADO AMBIENTAL BRANCO A4
PREGÃO SG: nº 006/2019-COBES
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 006/SG – COBES/2019
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$167.454,00 (CENTO E SESSENTA E SETE MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS)
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PMSP, através da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, inscrita no CNPJ Nº 47.902.648/0001-17, com
sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - Xxx Xxxxx/XX, neste ato, representada pelos seus representantes legais ao final assinados adiante designada apenas CONTRATANTE e, a empresa DV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI, inscrita no
CNPJ nº 08.170.178/0001-92, Av. Embaixador Xxxxxx Xxxxxx, 10.735, 1º andar, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00.000-000, tel. (00) 0000-0000, neste ato, representada por seu representante legal, conforme instrumento probatório, designada a seguir como CONTRATADA, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.279/2003, da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas complementares, formalizam o presente instrumento, conforme segue:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato é o fornecimento de 12.600 resmas de PAPEL SULFITE COM CERTIFICADO AMBIENTAL – BRANCO - A4, cujas características e especificações técnicas encontram-se descritas no ANEXO I deste Termo de Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DE ENTREGA
2.1 O objeto deste contrato deverá ser fornecido pela CONTRATADA, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX, ou qualquer outro local dentro do município de são Paulo, de 2ª a 6ª feira das 08h00 às 12h00 e das 13h30 às 16h00
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura.
3.2 O prazo para assinatura deste contrato será de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da publicação da convocação do Diário Oficial da Cidade, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções descritas na CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1 O valor do presente Contrato é de R$ 167.454,00 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta reais).
4.2 Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/2007, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.2.1 A proposta comercial é referenciada ao mês de AGOSTO DE 2018.
4.3.2 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389/2017, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
4.3.2.1 O índice previsto no item 4.3.2 poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda e será automaticamente aplicado a este contrato, independentemente da formalização de termo aditivo ao ajuste.
4.3.2.2 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.3.2 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.3.3 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.4 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.5 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.6 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do Termo de Contrato, ainda que o fornecimento decorrente tenha que ser efetuado após o término de sua vigência;
b) comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sem prejuízo de comunicação ao ÓRGÃO GERENCIADOR;
c) manter, durante o prazo de vigência do presente Termo de Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste;
d) manter durante toda a duração do Termo de Contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas contidas no ANEXO I do edital de Pregão que precedeu este ajuste, peça integrante do presente ajuste;
e) comparecer, sempre que solicitada, à sede da unidade requisitante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações;
f) prestar informações relacionadas à prestação do serviço sempre que solicitado no prazo de 3 dias úteis;
g) responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura à unidade contratante ou a terceiros, em razão da execução dos fornecimentos decorrentes do presente Termo de Contrato.
5.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 São obrigações da CONTRATANTE:
a) promover o acompanhamento do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
b) proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
c) prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitado pela Contratada, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
d) exercer a fiscalização do Contrato, indicando, formalmente, o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
e) atestar a execução e a qualidade do fornecimento, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a nota fiscal ou fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
f) efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Oitava do presente Contrato;
g) encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
h) informar ao ÓRGÃO GERENCIADOR quando a CONTRATADA não atender as condições no contrato, bem como sobre as penalidades aplicadas.
6.2 Além das obrigações acima mencionadas, a Contratante será responsável por fiscalizar todas as exigências e obrigações relacionadas nas Especificações Técnicas do Objeto, ANEXO I do edital que precedeu a este ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1 O prazo de entrega será de no máximo 03 (três) dias corridos, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho ou, no caso de entrega parcelada, do recebimento de cada Ordem de Fornecimento.
7.2. O objeto da contratação será recebido pela CONTRATANTE, nos termos do artigo 73, inciso II da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como do Decreto Municipal nº 54.873/2014 e Portaria nº 065/2017-SMG, de 10 de junho de 2017.
7.2.1 A entrega do objeto na unidade requisitante será acompanhada dos seguintes documentos
a) nota fiscal ou nota fiscal fatura;
b) cópia reprográfica da Nota de Empenho;
7.2.2 Se durante a atividade de fiscalização o fiscal verificar elementos indicadores de irregularidades ou vícios de qualidade, bem como disparidades com as especificações estabelecidas para produto, poderá, a qualquer momento, submetê-lo à análise laboratorial, às custas da empresa contratada, conforme o caso.
7.3 O material será devolvido na hipótese de apresentar irregularidades, não corresponder às especificações da Ata de Registro de Preços ou estar fora dos padrões determinados, devendo ser substituído pela empresa Contratada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação das penalidades previstas no subitem 10.2.4 da Cláusula Décima.
7.4 A marca do material entregue deverá estar indicada no próprio produto ou em sua embalagem. Materiais sem identificação serão rejeitados quando da sua entrega.
7.5 O descarregamento do material ficará a cargo da CONTRATADA, devendo por esta ser providenciada a mão de obra necessária.
7.6 O recebimento do material pelo órgão requisitante não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do material ou disparidades com as Especificações Técnicas do Objeto, ANEXO I do edital que precedeu a este ajuste, verificadas posteriormente, garantindo-se ao órgão requisitante as faculdades previstas no art. 18 da Lei Federal n.º 8.078/1990.
7.7 Somente serão analisados pela Administração os pedidos de prorrogação do prazo de entrega de materiais que se apresentarem com as condições seguintes:
a) até a data final prevista para a entrega; e
b) instruídos com as justificativas e respectiva comprovação.
7.8 Os pedidos instruídos em condições diversas das previstas no subitem anterior serão indeferidos de pronto.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com os fornecimentos, mediante apresentação dos documentos arrolados no item 7.2.1.
8.1.1 Na hipótese de existir Nota de retificação e/ou Nota suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
8.2 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do objeto.
8.2.1 Caso venha ocorrer à necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
8.2.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
8.2.3 Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
8.2.4 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
8.3 O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
8.3.1. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.4 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
CLÁUSULA NONA – DA REVISÃO, DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO DO CONTRATO
9.1 O presente contrato poderá ser revisado a qualquer momento, em prol de um melhor atendimento ao interesse público.
9.2 O presente ajuste poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.
9.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
9.3.1 Durante a vigência da Ata de Registro de Preços:
a) ocorrendo a redução do Contrato, a CONTRATANTE comunicará ao ÓRGÃO GERENCIADOR, para anotação da redução realizada;
b) para acréscimo do quantitativo, a CONTRATANTE deverá obter prévia anuência do ÓRGÃO GERENCIADOR, o qual analisará os quantitativos registrados para a CONTRATANTE e eventual sobra para aquisições adicionais.
9.4 Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos nos artigos 78 à 80 da Lei Federal nº 8.666/1993 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as consequências indicadas naqueles artigos da lei.
9.5 Na rescisão por culpa da Xxxxxxxxxx, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 10.2.3 deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. A CONTRATADA em razão de descumprimento aos termos deste contrato e da Ata de Registro de Preço que lhe deu origem, com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
e) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.2 Os tipos de sanções administrativas e as hipóteses em que a CONTRATADA estará sujeita a sua aplicação são as seguintes:
10.2.1 Multa por atraso na entrega do objeto: 4% sobre a quantidade que deveria ser executada, por dia de atraso.
10.2.1.1 Ocorrendo atraso superior a 5 (cinco) dias a unidade contratante poderá, a seu critério, recusar o recebimento do material, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.
10.2.2 Multa por inexecução parcial do ajuste: 20% calculada sobre o valor do contrato.
10.2.3 Multa por inexecução total do ajuste: 30% calculada sobre o valor do contrato, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se pena de impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos, pelo disposto no artigo 87, III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
10.2.4 Caso se constatem problemas técnicos relacionados ao objeto entregue, a CONTRATADA deverá substituí-lo, no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação
de multa de 4% (quatro por cento) ao dia, sobre o valor da parcela entregue irregularmente, após o que será aplicada a multa prevista no subitem 10.2.2, podendo ser aplicada cumulativamente, pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos, pelo disposto no artigo 87, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
10.2.5 Multa de 5%, por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, que incidirá sobre o valor total do ajuste.
10.3 As sanções administrativas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
10.4 Será o órgão competente para deliberar sobre a aplicação da sanção administrativa aplicável, durante a vigência da Ata de Registro de Preços:
10.4.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas “c” e “e”, do item 10.1, cumuladas ou não com a sanção administrativa de multa.
10.4.2 O Secretário Municipal de Gestão, quanto à sanção administrativa indicada na alínea “d”, do item 10.1, cumulada ou não com a sanção administrativa de multa, por recomendação do órgão gerenciador ou da CONTRATANTE, neste último caso com prévia manifestação do órgão gerenciador.
10.4.3 A CONTRATANTE, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas a e b.
10.4.3.1 Nas hipóteses de possibilidade de acumulação das sanções administrativas de multa com a de impedimento de licitar e contratar com a Administração ou a de declaração de inidoneidade, caberá à CONTRATANTE avaliar a conveniência e a oportunidade da aplicação simultânea.
10.4.3.2 Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação isolada da sanção administrativa de multa, caberá a este dar andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, culminando com a decisão.
10.4.3.3 Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação cumulativa das sanções administrativas, encaminhará o feito ao ÓRGÃO GERENCIADOR, com as informações necessárias para demonstrar a infração cometida.
10.4.3.4 Na hipótese do item 10.4.3.3, o ÓRGÃO GERENCIADOR dará o andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, podendo decidir pela aplicação conjunta das sanções administrativas ou apenas da de multa, informando a CONTRATANTE ao final.
10.5 Expirado o prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.
10.6 O prazo para pagamento das multas será de 05 dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.
10.6.1 A critério da CONTRATANTE e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.6.2 Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1 A fiscalização do contrato será exercida por intermédio de servidor oportunamente designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 54.873/2014.
11.2 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 11.6.2 do edital.
12.1.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
12.2 A CONTRATADA comprovou que não possui pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, que disciplinam que a inclusão no CADIN impedirá a empresa de contratar com a Administração Municipal, bem como a ausência de apontamento junto ao CEIS (União), ao e-Sanções (Estado de São Paulo) e ao Cadastro de Empresas Apendas do Município de São Paulo.
12.3 Todas as comunicações, notificações, avisos ou pedidos, à CONTRATADA, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços eletrônicos (e-mail): xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
12.3.1 As publicações no Diário Oficial somente ocorrerão nos casos exigidos pela legislação.
12.4 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
12.5 É peça integrante do Contrato a Ata de Registro de Preços nº 006/SG-COBES/2018, onde constam as demais condições exigidas, conforme disposto no artigo 66 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/1993, com nova redação dada pela Lei nº 8.883/1994.
12.6 Este Contrato obedece a Lei Municipal nº 13.278/2002, as Leis Federais 8.666/1993 e 10.520/2002 e demais normas pertinentes.
12.7 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.8 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
12.9 Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 02 (duas) vias de igual teor, pelas partes e 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 14 de abril de 2020