MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
PARA O FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (ZERO QUILÔMETRO), PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO CONSELHO REGIONAL EDUCAÇÃO FISICA DA 14ª REGIÃO GOIÁS E TOCANTINS
CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª
REGIÃO GO/TO, (CREF14 GO/TO), Autarquia Pública Federal de natureza especial sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o N.º 08.024.822/0001-14, com sede localizado na Avenida T-3, N.º 1855, Anexo ao Clube Oásis, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP:74.215-110, neste ato representado por seu presidente XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, profissional de educação física, inscrito no CREF14/GO-TO sob N.º 001934-G/GO, com Registro Geral (RG) de N.º 340.7479, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP-GO), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o N.º 000.000.000-00, residente e domiciliado xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, xxxxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxxxxx 000X xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx, XXX 00.000-000 xx Xxxxxxx – XX e endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxx00.xxx.xx, telefone: 00-0000-0000,
CONTRATADA: , inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º
, estabelecida [inserir endereço completo], representada pelo seu [inserir cargo], Senhor(a) [inserir nome completo], portador(a) da Cédula de Identidade n.º [inserir número e órgão expedidor/unidade da federação] e CPF (MF) n.º , de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por [procuração/contrato social/estatuto social].
As CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no Pregão Eletrônico XXXXX mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento de veículos automotores novos (zero quilômetro), do tipo pequeno porte, motor 1.0, cor branca, para atender às necessidades do Conselho Regional de Educação Fisica da 14ª Região Goiás e Tocantins, conforme especificações do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº /20 .
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
1. O valor total deste contrato é de R$ ( ), conforme tabela a seguir:
Item Descrição do Item Quantidade Valor Unitário (R$) Valor Total
(R$)
1 Veículos automotores novos (zero quilômetro)
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da Natureza da Despesa , da Atividade , conforme Nota de Empenho n.º
, de / / .
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E DOS LOCAIS DE ENTREGA
1. A entrega dos veículos será de até 90 (noventa) dias corridos após o recebimento da Ordem de Serviço.
2. A entrega dos veículos será efetuada na sede do Conselho Regional de Educação Fisica da 14ª Região, Goiás e Tocantins, na Xxxxxxx X-0, x.x 0.000 - Setor Bueno (nas dependências do Clube Oásis) - Goiânia/GO - CEP. 74.215-110
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO:
1. A execução contratual terá início a partir da emissão da ordem de serviço e o prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DOS VEÍCULOS:
1. A CONTRATADA deverá prestar garantia integral dos veículos durante, no mínimo, 3 anos, a partir da emissão do termo de recebimento definitivo, sem limite de quilometragem; substituindo, reparando, ou corrigindo, às suas expensas, no prazo máximo de 2 (dois) dias, o produto com avarias ou defeitos;
1.1. A impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no item anterior deverá ser justificada, cabendo à FISCALIZAÇÃO acolher ou não as justificativas;
1.2. Em qualquer hipótese, se o prazo para correção do defeito ou substituição do veículo for superior 2 dias, a CONTRATADA deverá disponibilizar, às suas expensas, veículo substituto de qualidade igual ou superior ao adquirido, até que o problema seja sanado.
1.3. Excluem-se da garantia apenas a reposição de peças e insumos cuja necessidade decorra de desgaste natural, como, por exemplo: combustível, fluidos e lubrificantes, desgaste de pneus, pastilhas de freio, paletas de limpadores de para-brisa;
a) Não é considerado desgaste natural aquele que ocorra prematuramente em relação à média e também os causados por alguma falha do produto.
2. Aplicam-se as regras dos artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
3. Durante o período de garantia, a CONTRATADA, sempre que solicitada, independentemente de ser ou não o fabricante, indicará a(s) concessionária(s) autorizada(s), nos Estados de entrega dos veículos, a realizarem os serviços de assistência técnica preventiva ou corretiva aos veículos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
1. Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá
reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2. A CONTRATADA deve:
2.1. Manter, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle interno da CONTRATANTE, inclusive no que se referir ao acesso às dependências onde serão entregues os veículos;
2.3. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens da CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução deste contrato;
2.4. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, devendo saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
2.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
2.6. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
2.7. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
2.8. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos supracitados, não
transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste Contrato;
3. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
3.1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
3.2. a subcontratação do fornecimento dos veículos, apenas permitindo-se a subcontratação para os serviços de registro e licenciamento nos órgãos competentes e para o serviço de transporte dos veículos até os endereços de entrega indicados na Cláusula IV deste Contrato;
3.3. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste contrato.
4. A CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de fornecimento;
4.2. Prestar informações e esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante ou preposto da CONTRATADA;
4.3. Exercer a fiscalização dos serviços prestados, por servidores designados para esse fim;
4.4. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato;
4.5. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências do CREF 14/GO-TO para a entrega dos veículos;
4.6. Rejeitar os veículos fornecidos em desacordo com as obrigações assumidas, arcando a CONTRATADA com o ônus decorrente do fato;
4.7. Solicitar o reparo ou a substituição dos veículos, se necessário, que apresentarem defeito de fabricação durante o prazo de garantia;
4.8. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do objeto;
4.9. Impedir que terceiros executem o objeto deste Termo de Referência, a não ser nos casos permitidos na alínea b do item anterior;
4.10. Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas pela CONTRATADA todas as formalidades e exigências do contrato.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO
1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei n.º 8.666/93, modificada pela Lei n.º 9.648/98, os bens a serem adquiridos serão recebidos da seguinte forma:
1.1. Provisoriamente: no momento da entrega do objeto ao CREF 14/GO-TO, após a realização de verificação das especificações técnicas e da proposta da empresa, que será efetivada por servidor designado para acompanhamento e fiscalização do fornecimento, mediante Termo de Aceite Provisório, assinado pelas partes.
1.2. Definitivamente: em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a realização de teste de conformidade e vistoria pelo servidor designado pelo CREF 14/GO- TO, mediante Termo de Aceite Definitivo, assinado pelas partes.
2. Após o recebimento definitivo, os veículos deverão ser emplacados e licenciados, no prazo de 30 dias corridos, na categoria “Oficial”, com D.U.T. e CRLV 2022, registrados no Departamento de Trânsito do respectivo estado, em nome do CREF 14/GO-TO, correndo por conta da CONTRATADA as despesas de emplacamento, DPVAT e licenciamento dos veículos, demais gastos com o registro junto ao órgão de trânsito do respectivo estado, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento, entre outros.
3. Caso sejam identificados defeitos nos veículos e/ou discrepâncias em relação às especificações exigidas, a CONTRATADA deverá promover a substituição do(s) veículo(s) recusado(s) em até 90 (noventa) dias corridos.
4. Na hipótese de substituição do veículo, será contado novo prazo de garantia, a partir do novo recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo (a) por representante da CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
2. Durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração da CONTRATANTE, para representá-la sempre que for necessário.
3. A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
1. Para fins de acompanhamento do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, a CONTRATADA deverá entregar no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pela Administração do CONTRATANTE:
1.1. Acompanhando a Nota Fiscal/Fatura referente ao serviço prestado, no setor responsável pela fiscalização do contrato, cópias autenticadas em cartório ou cópias simples acompanhadas de originais, dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND;
b) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF;
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
d) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
2. Os documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” do subitem anterior poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do SICAF.
3. As inconsistências ou dúvidas verificadas na documentação entregue terão o prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do recebimento da diligência pela CONTRATADA, para serem formal e documentalmente esclarecidas.
4. Recebida a documentação, o fiscal do contrato deverá apor a data de entrega no CREF 14/GO-TO e assiná-la.
5. O descumprimento reiterado das disposições acima e a manutenção da CONTRATADA em situação irregular perante as obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias implicará rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei n.º 8.666/93.
1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e no Decreto nº 7.892/2013 e vincula-se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico n.º /20 e à Ata de Registro de Preços, constantes do processo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá entregar à FISCALIZAÇÃO, nota fiscal/fatura dos serviços, emitida em 1 (uma) via, para fins de liquidação e pagamento, de forma a garantir o recebimento;
2. A atestação da nota fiscal/fatura correspondente ao fornecimento e prestação do
serviço caberá ao fiscal do contrato ou a outro servidor designado para esse fim;
3. A CONTRATANTE realizará o pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da protocolização da nota fiscal/fatura;
4. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA.
5. Caso a CONTRATADA opte por efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante do contrato, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos e quando das prorrogações contratuais.
6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA caso exista pendência quanto à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluída a regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
6.1. O descumprimento, pela CONTRATADA, do estabelecido no item 4, não lhe gera direito a alteração de preços ou compensação financeira.
7. A CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
8. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
8.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES
1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, ficará impedida de licitar e
contratar com a União e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
1.1. apresentar documentação falsa;
1.2. fraudar a execução do contrato;
1.3. comportar-se de modo inidôneo;
1.4. cometer fraude fiscal; ou
1.5. fizer declaração falsa.
2. Para os fins do item 1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei n.º 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens 4, 5 e 6 abaixo, com as seguintes penalidades:
3.1. advertência;
3.2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Conselho Regional de Educação Fisica da 14ª Região, por prazo não superior a dois anos;
3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
3.4. impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
4. No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a
CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
5. Quando do descumprimento de obrigações específicas e gerais da CONTRATADA, especificadas no contrato, a CONTRATADA, caso não sejam acatadas suas justificativas, estará sujeita à penalidade de multa entre 0,1% e 0,5% do valor do contrato, por item obrigatório descumprido, limitado ao percentual máximo de 2%, se descumprido mais 1 (um) item obrigatório concomitantemente.
6. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido para execução dos serviços afetos à garantia, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à multa equivalente a 1,00 % (um por cento) do valor do veículo com defeito, por dia corrido de atraso, por ocorrência, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do veículo. Ao final do prazo de 30 (trinta) dias corridos, a CONTRATANTE poderá considerar inexecução total do contrato.
7. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Goiânia, Seção Judiciária de Goiás, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Goiânia, Goiás, xxx de xxxxxxxxxxxxx de 2022
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 14ª REGIÃO GOIÁS E TOCANTINS
[Nome da autoridade competente] [inserir nome do cargo]
CONTRATADA
Representante
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
RG: RG: