TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS PARA O GABINETE DA PREFEITA, NOS TERMOS DESCRITOS NO PRESENTE TERMO DE REFERÊNCIA.
2. DA JUSTIFICATIVA DO OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
A aquisição dos materiais ora demandados objetiva a otimização do espaço físico do Gabinete da Prefeita Municipal com a instalação de móveis específicos que propiciem o adequado funcionamento do ambiente, bem como adequadas condições de trabalho, dentro dos padrões de conforto, segurança e higiene. Pelas peculiaridades dos itens a serem adquiridos, conforme projeto específico para atender padrões satisfatórios de qualidade e ergonomia, justifica-se a contratação de empresa especializada no fornecimento de móveis planejados.
De igual modo, objetiva-se também que o Gabinete da Chefe do Poder Executivo Municipal tenha as condições conforto necessárias ao recebimento de autoridades de outras esferas de governo que por xxxxxxx visitem nosso Município, à exemplo de deputados, secretários de estado e outras autoridades que passam por nossa cidade e geralmente são recepcionados no Gabinete da Prefeita Municipal.
3. BENEFÍCIOS ESPERADOS COM A ACONTRATAÇÃO
Conforme exposto acima, com a concretização da aquisição ora demandada espera-se promover a otimização dos espaços de trabalho dos locais onde serão instalados os móveis planejados. Acarretando, desta forma, o melhoramento do atendimento prestado aos munícipes no âmbito do Paço Municipal.
De igual modo, espera-se melhorar as condições de conforto do ambiente, de modo a compatibilizá-lo com dignidade do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal,
uma vez que o conjunto de móveis a serem adquiridos, para o Gabinete da Prefeita, possibilitando melhores condições para a recepção de autoridades de outras esferas, como deputados e secretários de estado, por exemplo.
4. DA NATUREZA DA AQUISIÇÃO
Aquisição de Material Permanente.
5. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
ITEM | DECRIÇÃO | QTDE |
GABINETE DA PREFEITA | ||
1 | PAINEL RIPADO COM PORTA DE CORRER, MEDINDO 3,84 M DE LARGURA X 3,06 M DE ALTURA X 0,06M DE ESPESSURA – PORTA MEDINDO 2.10mX 1.05m X 0,03m | 1 |
2 | MESA COM 4,0m DE COMPRIMENTO X 1,0m DE LARGURA X 0,78m DE ALTURA – COM TAMPO DE 9,0cm DE ESPESSURA | 1 |
3 | PAINEL RIPADO COM PORTA DE CORRER, MEDINDO 6,0m DE LARGURA X 3,06m DE ALTURA X 0,06cm DE ESPESSURA – PORTA MEDINDO 2,10m X 0,70m X 0,03m, COM ESPAÇO PARA FIXAÇÃO DE TV DE 72” | 1 |
4 | PAINEL AMADEIRADO DE 3,84m de largura x 3,06m de altura x 0,06m de espessura, COM 8 NICHOS – MEDINDO 0,90m X0.30m X 0.25m | 1 |
5 | ARMÁRIO BAIXO COM 8 PORTAS E ESPAÇO PARA FRIGOBAR, CONTENDO UMA PRATELEIRA INTERIOR – MEDINDO 3.84m X 0. 78m X 0.50m | 1 |
6 | MESA (CAFÉ) COM 2 PORTAS COM UMA PRATELEIRA MÓVEL – MEDINDO 0,65m DE LARGURA X 0,90m DE ALTURA X 0,45m DE PROFUNDIDADE | 1 |
7 | PAINEL RIPADO – MEDINDO 0,65m DE LARGURA X 2.16m DE ALTURA | 1 |
8 | MESA DE TRABALHO MEDINDO 2M DE COMPRIMENTO X 0,80M DE LARGURA X 0,78M DE ALTURA – COM 4 GAVETAS MEDINDO 0,33m de largura x 0,245m de altura x 0,40m de profundidade x 0,015m de espessura E ARMÁRIO EMBUTIDO COM 2 PORTAS DE 0,33m de largura x 0,98m DE ALTURA x 0,40m de profundidade x 0,015m de espessura. | 1 |
5.1 OS MÓVEIS DEVERÃO SER EM MDF DO TIPO TRADICIONAL NA COR YPE AMARELO E TEKA ARTICO COM CHAPA DE 0.15 MM. E 30 MM;
5.2 OS MÓVEIS DEVERÃO SER MONTADOS E INSTALADOS UTILIZADO-SE OS SEGUINTES ASSESSÓRIOS:
A. DOBRADIÇAS COM AMORTECEDOR, FABRICADAS EM AÇO NIQUELADO, COM ÂNGULO DE ABERTURA DE 110º, DIÂMETRO DO CANECO DE 35MM E FROFUNDIDADE DE 11,3 MM;
B. CORREDIÇAS TELESCÓPICAS, COM ALTURA DE 45MM, FABRICDAS EM AÇO ZINCADO, PERMITINDO A EXTRAÇÃO TOTAL E DESLIZAMENTO SUAVE DAS GAVETAS, CAPACIDADE PARA SUPORTAR CARGA DE ATÉ 30 KG, COM SISTEMA DE FECHAMENTO AUTOMÁTICO COM SOFT-CLOSE E ESPAÇO ENTRE LATERAIS: 12,7 MM;
C. PUXADORES DO TIPO SLIM FABRICADO EM BRONZE 128MM, COM DISTÂNCIA DE PERFURAÇÃO DE 128 MM, LARGURA 10 MM, ALTURA DE 25 MM, COMPRIMENTO 134 MM, COM ALTO PADRÃO DE ACABAMENTO.
6. DA JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE
6.1 Solicito que a contratação seja realizada na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, por se tratar de despesas que se enquadram no inciso II do art. 75 da lei federal 14.133/2021, que prevê:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
II - para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
[...]
7. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO JURIDICA
HABILITAÇÃO JURIDICA:
A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
REGULARIDADE FISCAL:
A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
8. CRITERIOS DE JULGAMENTO
8.1 Aplicar-se-á como critério de julgamento o MENOR PREÇO GLOBAL sobre os itens do objeto.
9. DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Não será admitida a subcontratação do objeto deste Termo de Referência.
9.2. A Prefeitura Municipal de Pedra Preta-MT não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.3. A contratada não poderá se valer do contrato a ser celebrado para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito a serem aferidos em função das atividades prestadas em quaisquer operações de desconto
bancário, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Pedra Preta-MT, sob pena de incorrer em quebra de cláusula contratual, ensejando inclusive sua rescisão de pleno direito.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA A SER CONTRATADA
10.1. Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/2021, são obrigações da CONTRATADA:
a) Responsabilizar-se, sem ônus para a contratante, pela montagem e instalação dos móveis a serem adquiridos;
b) Responsabilizar-se pela manutenção e ou troca de itens que apresentarem defeitos de fabricação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrega;
c) Cumprir fielmente, os compromissos avençados, de forma que o fornecimento seja realizado com esmero, perfeição e solucionar os problemas que porventura venham a surgir;
d) Entregar os serviços contratados dentro do prazo pactuado, nos quantitativos estipulados;
e) Comunicar imediatamente e por escrito ao MUNICÍPIO, através da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
f) Assumir a responsabilidade, presente e futura, de qualquer compromisso ou ônus decorrentes do inadimplemento relativos as obrigações aqui assumidas, ficando essas ao seu encargo, exclusivamente, em qualquer momento que vierem a ocorrer.
g) efetuar o pagamento de todos os tributos e obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato, até o recebimento definitivo pelo contratante dos serviços;
11. CONTROLE DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização da contratação será exercida por um servidor indicado pela Secretaria ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato.
11.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
10.1 A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
10.2 No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento do serviço, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
10.3 Será considerado realizado o recebimento provisório com a emissão do relatório do fiscal do contrato, após a entrega da documentação acima;
10.4 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
10.5 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
13. DO PRAZO PARA ENTREGA DO OBJETO
13.1 Os móveis a serem adquiridos deverão ser entregues, e devidamente instalados, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da Ordem de Fornecimento.
14. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega efetiva dos produtos, sendo que a mesma deverá ser sempre acompanhada da respectiva Nota Fiscal, e com o aceite do Setor Competente deste Município de Pedra Preta - MT, através de seu titular.
15. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
15.1. Além das obrigações resultantes da observância da Lei 14.133/2021, são obrigações do MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT:
a) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com o FORNECEDOR, em conformidade com Autorização de Fornecimento, sendo que o pagamento da Nota Fiscal fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento dos materiais e os procedimentos burocráticos;
b) Notificar, formal e tempestivamente, o FORNECEDOR sobre as irregularidades observadas na execução do contrato ou instrumento equivalente;
c) Notificar o FORNECEDOR por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
d) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
e) Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação do FORNECEDOR, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos;
f) Fiscalizar rigorosamente, através de um representante da Secretaria Geral de Coordenação Administrativa a entrega dos materiais, estabelecendo se estes obedecem às condições e especificações mínimas exigidas pelo MUNICÍPIO.
16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Pela inexecução total ou parcial de obrigações assumidas em decorrência da presente contratação, sujeitará a Prestadora de Serviço às seguintes sanções, mediante notificação prévia e escrita e exercício da ampla defesa e do contraditório, de acordo com os artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao
responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido
pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
17. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
17.1. De acordo com a Lei Municipal 999/2017:
“Art. 6º O processo administrativo será instaurado por ato administrativo de autoridade competente, que deverá conter:
I - a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, do contrato ou ata de registro de preços, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor;
II - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;
III - a designação da comissão de servidores que irá conduzir o procedimento;
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão. Art. 7º O licitante ou contratado deverá ser notificado:
I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
Art. 8º A notificação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante;
II - quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.
Art. 9º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão onde o Processo Administrativo tenha sido instaurado.
Art. 10. Os prazos não especificados como dias úteis, serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.
Art. 11. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 12. O Processo Administrativo, englobando o Relatório Conclusivo e a Decisão Administrativa a que se referem os
artigos 17 e 18, deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais, oportunidade que poderá ser prorrogado por menor ou igual período.
Art. 13. O fornecedor será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas no art. 19 desta Lei.
Art. 14. No caso de o licitante ou contratado ser regularmente citado e não apresentar defesa presumir-se- ão verdadeiros os fatos narrados no Processo Administrativo.
Art. 15. O licitante ou contratado, no exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Art. 16. Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e situações por ele alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações
indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
Art. 17. Finda a instrução será lavrado o Relatório Conclusivo pela Comissão Processante, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do Processo Administrativo e proposta fundamentada de decisão.
Art. 18. De posse do Relatório Conclusivo a Autoridade Competente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, proferirá Decisão Administrativa contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem.”
Pedra Preta – MT 17 de agosto de 2023.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Geral de Coordenação Administrativa Portaria nº 120/2021