RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES Nº 02/2023
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
RESPOSTA
RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES Nº 02/2023
PROCESSO N.º 0069.205955/2021-08
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 138/2023/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preços, para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos de processamento de dados, com a entrega dos bens permanentes a serem incorporadas no patrimônio da Secretaria, devendo ser de primeiro uso e novos, sendo objeto da pretensa aquisição: Notebook, Monitor Tipo II, Base de Monitor, Nobreak, Tablets, Fragmentadora, Terminal de Vídeo Conferência do Tipo studio, “All-in One”, com Microfone e Câmeras Embutidos, Tv 65" Polegadas 4K, visando atender as necessidades da SEOSP, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogáveis nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 186/GAB/SUPEL, publicada no DOE na data de 07 de dezembro de 2022, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, os seguintes questionamentos e respostas referente a Pedidos de Esclarecimentos/Impugnações das empresas interessadas na participação do certame, os documentos estão disponíveis para consulta no site xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx:
As questões apresentadas que tratam do Termo de Referência, foram examinados pela SEOSP/NTI, sendo de inteira responsabilidade daquela Secretaria.
I. DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, e do item 3.1 e 4.1 do Edital, conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 138/2023/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas ao Pedido de Impugnação e Esclarecimentos.
II. DA SÍNTESE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO E DA ANÁLISE DO MÉRITO
Resposta da SEOSP e SUPEL
Esclarecimento Empresa 01
Referente ao item 08 Esclarecimento 01 4. Processador: 4.1 Fabricado especificamente para equipamento portátil não sendo aceito processadores para desktops; 4.2 Controle automático do nível de desempenho do processador, ajustando dinamicamente a frequência de acordo com a necessidade da atividade corrente, para economia de energia; 4.3 Arquitetura 64 bits, com extensões de virtualização e instruções SSE4.1; 4.4 Suporte ao conjunto de instruções AES (Advanced Encryption Standard); 4.5 O processador deverá possuir no mínimo 04 (quatro) núcleos reais de processamento e suportar 08 (oito) threads; 4.6 Clock de no mínimo 2.80 GHz; 4.7 Deverá alcançar no mínimo 4.50 GHz através da tecnologia de aceleração do processador; O processador que pretendemos ofertar o modelo i7-12800H , apresenta 14(quatorze) núcleos e suporte a 20(vinte) com clock base 1.8 GHz E-core base frequência , 2.4 GHz P- core base frequência , até 3.7 GHz E-core em Turbo Max e Frequência de até 4.8 GHz P- core em Turbo Max. Os processadores da 13ª Geração integram dois tipos de núcleos em um único: Performancecores (P-cores) poderosos e Efficient-cores (E-cores) flexíveis. Ambos os tipos de núcleo têm um papel diferente. Segue abaixo link explicativo relativo a nova tecnologia: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xx/xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxx-xxxxxx- designworks.html#:~:text=Os%20processadores%20de%20desktop%20da,n%C3%BAcleo% 20t%C3%AAm%20um%20papel%20diferente. Diante das informações fica evidente que o processador que pretendemos ofertar apesar de um modo de clock base mais baixo, apresenta ampla superioridade em desempenho e portanto será prontamente aceito pela ilustre comissão, está correto nosso entendimento? | Resposta: Sim, será aceito o modelo i7-12800H. |
Referente aos itens 08 e 09 Esclarecimento 02 Em relação ao suporte dos equipamentos, com o objetivo de acelerar o tempo de reparo do produto, entendemos que o atendimento inicial poderá ocorrer através de contato telefônico (0800), realizado pela contratante, no qual, com a colaboração da equipe de TI da contratante ou com o próprio usuário se identificará o problema do equipamento. Caso seja identificado nesta fase de diagnóstico, a necessidade de troca de peças, será acionado imediatamente o atendimento on-site. Está correto nosso entendimento? | Resposta: Sim, está correto o entendimento da empresa. |
Condições Gerais | |
Esclarecimento 03 | |
12.3.1. O prazo de entrega do(s) equipamento(s) será de até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após a última assinatura do Contrato pelas partes; | |
Sobre este requisito destacamos que os equipamentos licitados não são produtos "padrão de mercado" aos quais seriam encontrados previamente disponíveis nos estoques dos fabricantes; pelo contrário, trata-se de equipamentos específicos, fabricados conforme demanda e especificação frente aos requisitos constantes no certame. | |
O processo de fabricação compreende as etapas de aquisição de matéria prima, planejamento da produção, a produção propriamente dita, testes de produção e controle de qualidade, faturamento e transporte. | |
Ocorre que ainda estamos enfrentando uma situação de pandemia e seus reflexos, onde os prazos estipulados em edital são incompatíveis com o mercado, pois estão baseados em uma situação normal de funcionamento da cadeia produtiva. Atualmente a capacidade de produção está saturada para o presente ano e a falta de insumos/componentes no mercado para fabricação dos equipamentos solicitados agrava a crise no mercado. | |
Se o fornecedor possuísse todos os insumos em fábrica no momento do recebimento do pedido, ainda assim não seria possível realizar a entrega dos equipamentos em 45 (quarenta e cinco) dias, devido as dificuldades de transportes, limitações de voos e reduções da mão de obra nos parques fabris oriundo do contingenciamento dos trabalhadores causados pelo Covid-19 tudo isto agravado pela atual falta de insumos e componentes, portanto não é possível garantir o prazo de entrega solicitado pelo edital. Crise dos semicondutores (matéria completa no link abaixo) Chega a ser impressionante que um componente tão crucial para indústrias de diferentes segmentos tenha sua produção global concentrada em menos de meia dúzia de players. Mas é assim que acontece quando o assunto é semicondutor. A pandemia levou o setor a uma crise de abastecimento. Por um lado, houve interrupção das cadeias de produção, por causa de lockdowns provocados em 2020-2021. Isso derrubou a oferta. Por outro lado, o confinamento fez explodir o comportamento por soluções remotas e digitais, aumentando a demanda. A lacuna entre encomenda e entrega chegou ao recorde de 22 semanas. A previsão de normalizar a cadeia seria apenas no último trimestre de 2023. Isso se torna logística e geopoliticamente complexo quando se mergulha na indústria de semicondutores. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx-0000-xxxxx-xxxx-xx-xxx-xxxxx-xxxx- acadeia-de-suprimento-e-tema-cada-vez-mais-geopolitico/ | Resposta: Não, o prazo será mantido de 45 dias é fundamental que a empresa comunique prontamente qualquer atraso e forneça uma explicação adequada e convincente para a situação. Dessa forma, a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos pode avaliar a justificativa e tomar as medidas apropriadas para lidar com o atraso, como estender o prazo em qualquer caso, é recomendado que a empresa mantenha uma comunicação clara e transparente, buscando resolver qualquer atraso de forma adequada e colaborativa, minimizando possíveis impactos. |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxx-xx-xxxxx- tradewar-biden-2021-10 | |
xxxxx://xxxx.xxx/0000000/xxxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxx-xxxx/ | |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxx-xx-xxxxxx-x-x-xxxx-xxxxx-0000- 0161 | |
xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx/0000/00/00/xx-xxxxx-xx-xxxxxxxxxx- what-ishappening-in-taiwan/?sh=32210d9622af | |
xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxx-xx-xxxxxx-x-x-xxxx-xxxxx-0000, 2c0b7a28177615ec1a0d95f07e6b5fb5lf4am7zd.html | |
xxxxx://xx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/0000 | |
xxxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/00/xxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxx-xxxx- alocarchips-para-iphone-13-diz-jornal.shtml | |
Sendo assim, reforçamos a necessidade de ajuste no prazo limite para entrega, entendemos que a contratante tem ciência que os prazos de entrega solicitados no edital são inexequíveis devido aos motivos expostos acima, e que será aceita extensão do prazo de entrega para até 60 (sessenta) dias úteis independentemente da quantidade solicitada. Está correto nosso entendimento? |
DISPONIBILIZEM", juntamente com a proposta reajustada para o item/lote.
LINKS
O
OFICIAIS QUE
Resposta: A resposta ficará a cargo da SUPEL.
Resposta SUPEL: Sim, está correto vosso entendimento, será requerido ao licitante conforme o item 11.5.1 do Edital, bem como, "O PROSPECTO/FOLDER/CATÁLOGO/ ENCARTES/FOLHETOS TÉCNICOS EM PORTUGUÊS OU
Esclarecimento 04
Referente a Proposta inicial e documentos de habilitação:
Visando o pleno atendimento ao Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 em seu art.
26 - Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. Entendemos que juntamente com a proposta inicial (antes da abertura do certame) apresentando-a de forma resumida, informando a marca e o modelo do produto, não serão exigidos catálogos, folders, Certificações e declarações técnicas dos equipamentos, sendo estes exigidos do licitante vencedor somente após a fase de lances juntamente com a proposta reajustada e minuciosamente detalhada, Está correto nosso entendimento ?
Impugnação Empresa 02 | Resposta da SEOSP |
Referente ao item 13 Registro de Preço de fragmentadoras ITEM 13 (...) vem, interpor IMPUGNAÇÃO na forma “ELETRÔNICA”, pelos motivos a seguir. TERMO DE REFERÊNCIA FORA DO PADRÃO DE MERCADO ITEM 13 Material: Metal / Madeira, Tensão Motor: 110 V, Velocidade Operação: 0,14 M/S, Limite Operacional: Até 15 FL, Dimensões Picote: 2 X 15 MM, Capacidade Lixeira: 65 L, Tamanho: Médio, Caracterísí ticas Adicionais: Sensor Eletrônico/Níví el De Segurança 4, Potência: 1.100 W, Peso: 43 KG, Capacidade Fragmentação: 13 A 15 FL, A especificação mínima do termo de referência do item 13 - fragmentadora de papel ESTÁ FORA DO PADRÃO DE MERCADO e NÃO EXISTE PRODUTO COMPATÍVEL OU SIMILAR AO TERMO DE REFERÊNCIA, além de diversos erros nos requisitos míní imos, que impedem a oferta de produtos, elaboração de propostas e competitividade. O texto deve ser INTEIRO CORRIGIDO, pois é uma mistura de alguns modelos, como DAHLE 41322 e MENNO Destroyer, no entanto, está bastante fora de padrão e nenhuma proposta atenderia a todos os requisitos do termo de referência. Como se lê abaixo, as especificações estão fora de padrão de mercado ITEM 13 exige: -Não existe fragmentadora de micropartículas de 2x15mm, com motor de 1.100watts. - Não são encontrados fragmentadoras de micropartículas de 15 folhas por vez com cesto de 65 litros. - Valor de referência está a metade do preço de mercado. - Velocidade Operação: 0,14 M/S é um padrão não encontrado no catálogo. - O Termo de referência não descrevem requisitos comuns de qualidade e durabilidade, como peças internas em metal, tempo de funcionamento e sensor contra sobrecarga de papel (auto reverso). Tais itens merecem ser REVISADOS e CORRIGIDOS para não restar frustrado. Produto intermediário e preço aproximado de R$ 3.500,00, possui padrão intermediário para escritório, com capacidade de trabalho médio e com os seguintes requisitos mínimos: Capacidade Máxima de Folhas (75 gr/m²): 15 por vez Nível de segurança: P5 conforme normaDIN66399 | Resposta: Informamos que as especificações técnicas mencionadas pela empresa 02 não correspondem ao material solicitado no Edital PE 138/2023(0039398308) . Na página 2 do edital, há uma nota explicativa que esclarece essa informação. “Informamos aos licitantes que mediante a ausência de descrições idênticas de alguns itens por ocasião do cadastramento junto ao sistema compras do governo federal, os mesmos foram cadastrados com descritivos similares. Todavia, para cadastramento das propostas, deve-se observar e atender os descritivos informados na SAMS - ANEXO II do edital, a qual contêm as descrições fidedignas dos itens”. Segue a descrição solicitada no item 13 - FRAGMENTADORA DE PAPEL: 1. Especificações 1.1 Tipo de Corte de no máximo: Partículas de 5 x 50 mm 1.2 Abertura p/ Papel no mínimo: 200 mm c/ Abertura Separada p/ CD/DVD e Cartão 1.3 Capacidade de no mínimo: 15 folhas 75 g/m² 1.4 Fragmenta CD/DVD, Cartão, Grampos e Pequenos Clipes 1.5 Controles Manuais: Retrocesso e Liga/Desliga 1.6 Botão ON/OFF (Economiza energia quando não está em uso) 1.7 Velocidade no mínimo: 1,5 m/min 1.8 Tempo de Funcionamento no mínimo: 10 min 1.9 Tempo de Resfriamento no máximo: 60 min |
Tempo de funcionamento: Contínuo de até 30 minutos Multifunções: Início e fim automáticos e reversão automática em caso de excesso de papel Abertura de inserção: máximo 240 mm - Volume da Lixeira mínimo 30 litros Motor mínimo 500 watts - Voltagem em volts: 110 ou 220 Rodízios para locomoção Os quesitos de especificações se submetem ao poder discricionário da Administração de especificar o bem mais adequado ao atendimento de suas necessidades, não podendo esta se afastar da finalidade básica da licitação que é a de garantir a proposta mais vantajosa e adquirir bens que serão incorporados ao patrimônio público com o máximo de vantajosidade e eficiência gerencial em relação ao erário. O binômio qualidade míní ima x economicidade deve ser respeitado, nesta ordem, e não o contrário. PEDIDO Assim, requer que a impugnação seja recebida, para no mérito, definir adequadamente os requisitos mínimos do item 13 FRAGMENTADORA DE PAPEL, que possui especificações foram do padrão de mercado e com diversos erros, que impedem a oferta de produtos e prejudicam a competitividade e participação de produtos/licitantes. | 1.10 Nível de Ruído: Máximo de 70dB 1.11 Sensor Automático de Papel 1.12 Sensor de Cesto Cheio 1.13 Sensor de Cesto Aberto (Sem o cesto não funciona) 1.14 Sensor de Aquecimento 1.15 Sensor de Sobrecarga 1.16 Capacidade do Cesto no mínimo: 18 Litros 1.17 Tipo do Cesto: Gaveta 1.18 Cesto com Visor e Iluminação Tipo LED 1.19 Nível de Segurança no mínimo: P4 (Norma Din 66399) 1.20 Voltagem: 110V 1.21 Garantia de no mínimo 12 meses |
Esclarecimento Empresa 03 | Resposta da SEOSP e SUPEL |
O Termo de Referência informa que o item 07 (Que se refere ao Item 14 no Portal) refere-se à TERMINAL DE VÍDEO CONFERÊNCIA “ALL-IN ONE”, COM MICROFONE E CÂMERAS EMBUTIDOS COM MICROFONE ADICIONAL. Contudo o sistema apresenta o item 14 sendo Microcomputador All In One. Dessa forma, solicitamos esclarecimentos de qual equipamento deverá ser considerado. | Resposta: Resposta ficará a cargo da SUPEL. Resposta SUPEL: A descrição a ser seguida é a do Termo de Referência. Na página 2 do edital, há uma nota explicativa que esclarece essa informação. “Informamos aos licitantes que mediante a ausência de descrições idênticas de alguns itens por ocasião do cadastramento junto ao sistema compras do governo federal, os mesmos foram cadastrados com descritivos similares. Todavia, para cadastramento das propostas, deve-se observar e atender os descritivos informados na SAMS - ANEXO II do edital, a qual contêm as descrições fidedignas dos itens”. |
O Edital define que: “...ITEM 14: A empresa deverá oferecer treinamento de instalação e uso do equipamento ofertado em modalidade presencial ou EAD de forma a orientar o melhor uso das funcionalidades do equipamento. 1.32.O treinamento ofertado deverá ser de no mínimo 04 (quatro) horas e realizado para até 04 (quatro) participantes designados e sem custo adicional para a CONTRATANTE...” No entanto, não há na especificação sobre os serviços de treinamento no edital. Tendo em vista tratar-se de um serviço oneroso, o qual impacta no valor da proposta, entendemos que NÃO SERÁ necessária instalação por parte da contratada, especificamente para o item 14. Nosso entendimento está correto? | Resposta: Não, conforme solicitado na proposta, o treinamento pode ser realizado em formato de Educação a Distância (EAD), de modo a não onerar o valor do equipamento. O treinamento consiste em uma orientação objetiva acerca das funcionalidades dos equipamentos, bem como apresentar as melhores práticas a serem adotadas para o uso adequado dos mesmos. |
Impugnação Empresa 04 | Resposta da SEOSP |
II – FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO A subscrevente tem interesse em parcipar da licitação para |
aquisição de equipamentos de informática com entrega imediata- conforme consta no Termo de Referência anexo ao edital. Ao verificar as condições para participação na licitação citada, constatou-se que o edital prevê irregularidades nos itens a serem demonstrados a seguir: Em seu EDITAL, lê-se: 16. Garanti a On-Site: Página 35 16.4 Deverá ser apresentado documento do fabricante direcionado à esta solicitante atestando que realizará o atendimento do nível de serviços nos prazos SLA (Service Level Agreement) e atendimento on-site com técnicos e com as respectivas substituições de peças por sua conta dentro do período de garanti a à que o edital exige; Constam nos itens acima citados a exclusividade para empresas que possuem declaração (documentação oficial) do fabricante de participarem do certame licitatório. A exigência de declaração/certidão/carta emitida pelo Fabricante que comprove o vínculo da licitante com o mesmo, alijando de forma estranha a figura do fornecedor do equipamento/produto que não seja revenda autorizada. Imprescindível informar também que quando o licitante participa da sessão eletrônica está ciente de suas obrigações, bem como das sanções a ela imposta quando de sua falta em seu dever. É importante informar que existe política interna nos grandes fabricantes de TI, onde tal exigência só será possível para uma única revenda no certame, portanto fica restrita apresentação da documentação somente para um único licitante. Que este na prática ofertará valores bem superiores aos demais licitantes, na maioria dos casos é declarado vencedor por ter posse desta declaração emitida exclusiva para aquele único licitante. Não se pode alegar que este quesito é essencial para o tipo de objeto licitado, respeitado a importância dos documentos oriundos deste ilustre Órgão, pois a Administração possui meio eficazes de combater possíveis descumprimentos contratuais seja na figura do fabricante, distribuidor, revendedor, ou mesmo do licitante sem vínculo com os demais. Nunca é por demais ressaltar, digna Comissão, que ao assinar o Contrato com este respeitável órgão o LICITANTE se compromete a cumprir o fiel mandamento contratual sob pena de lhe ser aplicada as sanções previstas em Lei. A administração há de consentir que a exigência de declaração emitida pelo fabricante que comprove o vínculo da licitante com o mesmo, pode ser excessiva, e poderá restringir de forma indevida a competitividade, haja vista que sua alteração não influi, necessariamente, na qualidade do material apresentado pela licitante vencedora do certame. Foge de nossa compreensão e não vislumbramos a razão de a Administração Pública preferir as empresas autorizadas à empresas que possuam estrutura própria e capacidade técnica comprovada mediante Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando sua capacidade na execução do objeto. Por conseguinte, tal exigência nos parece por demais restritivas, inviabilizando um processo licitatório mais competitivo. A lei de Licitação prezando pela convivência pacífica dos princípios norteadores da Administração, visualizou uma maior abertura no número de participantes que se interessarem na participação do certame licitatório, constando em seu corpo legal a averiguação da capacitação do licitante na amostragem de Atestados de Capacidades Técnicas. Esse é o momento oportuno para ressaltar, digníssima Comissão, que no rol de documentos elencados na Lei de Licitação, objetivo e taxativo se fez o legislador, a fim de não expurgar do certame empresas que perfaçam in totum as exigências do corpo legal bem como estejam agindo de acordo com nossa Constituição Federal. Esta exigência acima mencionada não passa de um meio camuflado de somente empresas fabricantes ou a elas vinculadas de participarem do certame, deixando de fora empresas aptas e possuidoras de estrutura técnica comprovada de participarem do referido certame. Importante destacar que esta exigência foi rechaçada com toda veemência pelo ilustre Tribunal de Contas da União, quando de sua inteligência emanada do Acórdão 423/2007, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva ao caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados. O TCU, no Acórdão 423/2007, de 21/03/2007, analisando representação de empresa contra a Coordenação-Geral de Logística do |
Ministério da Justiça, decidiu por determinar que o órgão:
“abstenha-se de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar ou produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, §1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993.”
Da Representação TC-042.202/2021-3 formulada por esta empresa, ora impugnante, resultou Acórdão nº 631/2022 em 08/02/2022:
Dar ciência ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes - de que a exigência de marca específica na especificação técnica dos itens 1 e 2 do Lote A e itens 1 e 2 do Lote F do Termo de Referência, não restou tecnicamente justificada, o que afronta ao previsto nos arts. 7º, §5º, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei. 8.666/1993; Súmula 270 do TCU e Acórdãos: 636/2006-TCUPlenário, relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx; 2.401/2006-TCUPlenário, relatoria do E. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx; 524/2005-XXXXxxxxxxx Xxxxxx, relatoria do E. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx; 520/2005-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx; 740/2004-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx; 2.844/2003-TCU-Primeira Câmara, relatoria do E. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx; e 1.705/2003- TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx.
Ainda, como resultado de outra Representação interposta pela empresa, originou-se o Acórdão 74/2022 – Plenário:
De igual modo, também se mostra irregular a exigência de declaração emitida por fabricante, conforme deixa assente o seguinte excerto do Voto que norteou a prolação do Acórdão 1350/2015- TCU-Plenário, da Relatoria do Ministro Vital do Rêgo: "3ª irregularidade: exigência, para os itens 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 17, 27 28,
39 a 47, 57 e 64 do Pregão Eletrônico 7/2012, de declarações emitidas por fabricantes, referindo-se especificamente ao certame, de que a empresa licitante era revenda autorizada, ou que possuía credenciamento do fabricante ou que concordava com os termos da garantia do edital, em prejuízo da competitividade (Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, e Xxxxxxx 1281/2009-TCU-Plenário, item 9.3) .
A exigência de declaração emitida por fabricante, no sentido de que a empresa licitante é revenda autorizada, ou que possui credenciamento do fabricante, ou que concorda com os termos da garantia do edital, conhecidas como declaração de parceria, contraria frontalmente o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão.
Isto porque estas apresentações de cartas e declarações de fabricantes, bem como exigência de “ser revenda autorizada dos fabricantes” são firmadas pelos mesmos somente aos seus distribuidores e revendedores autorizados, sendo privado os demais prestadores. Na Decisão TCU N° 486/2000
– Plenário, determinou que os órgãos licitantes:
Não incluam a exigência, como condição de habilitação, de declaração de co-responsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal.
Acórdão 216/2007 – Plenário (...)
9.3.4.4 abstenha-se de fixar exigência de DECLARAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE DO PRODUTO OFERTADO, como condição de habilitação OU DESCLASSIFICAÇÃO, por falta de amparo legal e por constituir restrição ao caráter competitivo, consoante entendimento desta Corte de Contas, consubstanciado na Decisão 486/2000-Plenário, podendo prever tal documento como critério de pontuação em licitações do tipo técnica e preço; (...)” (Ata 07/2007 – Plenário, sessão 28/02/2007, aprovação 01/03/2007, DOU 02/03/2007, Ministro Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxxx).
O Tribunal de Contas da União determinou ao Comando Militar do Leste, com vistas a evitar, em licitações, as seguintes falhas em pregão: b) abstenha-se de incluir, em edital de licitação, cláusulas de restrição do caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que exijam que o proponente possua vínculo de fidelidade ou de
Levando em consideração o questionamento a respeito da exigência do edital
16. Garanti a On-Site: Página 35 16.4 Deverá ser apresentado documento do fabricante direcionado a esta solicitante atestando que realizará o atendimento do nível de serviços nos prazos SLA (Service Level Agreement) e atendimento on-site com técnicos e com as respectivas substituições de peças por sua conta dentro do período de garanti a à que o edital exige;
Resposta: As exigências estabelecidas estão relacionadas à conveniência e oportunidade da Administração em impor requisitos mínimos para uma seleção mais precisa dos potenciais interessados para um contrato futuro. Embora seja impossível para a Administração eliminar completamente o risco de um contratado revelar- se incapaz de executar adequadamente as obrigações contratadas, o estabelecimento de determinadas qualificações permite reduzir esse risco.
Durante todo o processo, a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos não tem qualquer tipo de contato, direto ou indireto, com fabricantes ou revendedores de empresas. Portanto, não possuímos informações sobre a alegação feita pela empresa 04, que afirma que os principais fabricantes restringem a documentação a apenas um licitante. Além disso, é importante ressaltar que os produtos licitados são comuns e não possuem especificidades, o que significa várias marcas no mercado podem oferecer os equipamentos, não havendo restrição à competitividade no processo de licitação.
Com base em todas as considerações apresentadas, e diante da peça apresentada pela IMPUGNANTE, que se mostrou não apenas equivocada, mas também confusa os acórdãos citados o acórdão 1350/2015 não veda a exigência já o acórdão 1281/2009 chegou ao entendimento devido ao não interesse das empresas em participar daquele certame dentre outros fatos.
O Acórdão 1350/2015-TCU-Plenário onde é decidido:
9.9. acolher as razões de justificativa dos Srs. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx com relação à exigência de declaração de parceria emitida por fabricante, tendo em vista que, apesar de contrariar a Lei 8.666/93, aplicada subsidiariamente no âmbito do pregão, e a jurisprudência deste Tribunal, não é possível afirmar que tal exigência tenha dado causa a prejuízo ao erário ou efetivamente tenha
parceria com o fabricante do produto ofertado como condição para participação da licitação, a exemplo das exigências relativas à carta de revenda autorizada do fabricante, carta de solidariedade e de credenciamento do fabricante, salvo em casos que a exigência seja essencial e justificada (cf. Acórdão nº 889/2010-P).
Não fosse o bastante, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, é claro ao estabelecer responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de produtos. O artigo 14 da Lei nº 8.078 ainda traz a responsabilidade do fornecedor independentemente da existência de culpa aos serviços prestados. Portanto, é desnecessário o pedido, por parte da Administração, de documento expedido pelo fabricante, pois a Lei já determina que exista esse vínculo.
Todavia o estabelecido não corresponde à Lei de Licitações, conforme consta em várias decisões do TCU que já enfrentaram a matéria, conforme o Acórdão 3.783/2013- TCU-1ª Câmara, cujo voto condutor deixou assente:
Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante em pregão eletrônico, carece de amparo legal, por extrapolar o que determina o art. 14 do Decreto 5.450/2005.
Essa exigência tem caráter restritivo e fere o princípio da isonomia entre os licitantes, porque deixa ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes podem ou não participar do certame. A matéria já foi discutida por este Tribunal em várias ocasiões: Decisão 486/2000 e Acórdãos 808/2003, 1670/2003, 1676/2005, 423/2007, 539/2007, 1729/2008, 2056/2008, do Plenário; 2404/2009,
da 2ª Câmara, entre outros”.
A propósito, no mencionado voto, o relator da matéria pontua que exigir declaração de fornecedor ou que licitante seja revenda autorizada como requisito de habilitação somente pode ser tolerado, em casos excepcionais, quando se revelar imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada de forma expressa e pública, por ser requisito à competitividade o FABRICANTE comprometendo-se a prestar a garantia solicitada neste edital.
Os princípios que regem as Licitações Públicas estão esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 3ª da Lei n° 8666/93, com destaque à supremacia do interesse público na BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidades que maculam o certame, conforme demonstrado.
No presente caso, extrapolando a finalidade contida na lei, o edital previu exigências abusivas. Ocorre que tal exigência desborda do mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, conduzindo a restrição ileal da licitação, uma vez que tal imposição não está prevista em Lei e que, portanto, não pode constar no Edital. Não fosse o bastante, ao solicitar que tais documentos devam ser emitidos pelo fabricante, infringe-se a lei, mais especificamente o princípio da proposta mais vantajosa à Administração Pública, pelo fato de que as fabricantes tem total liberdade para somente fornecerem tais “atestados” para licitantes que quiser, perdendo-se com isso, o propósito da licitação.
restringido o caráter competitivo da licitação em tela;
O Acórdão 1281/2009 - TCU – Plenário
17. A Netsul Informática Ltda., sediada em Porto Alegre/RS, vencedora em 10 dos 11 itens da licitação, é um revendedor autorizado da 3com. Embora se possa concluir pela existência de um bom número de revendedores “oficiais” da 3com no Brasil, poucos interessados acudiram ao Pregão, sendo que a Netsul, dentre as licitantes que ofertaram preços nos 4 primeiros itens (switchs), era a única revendedora autorizada desse fabricante.
9.3. Determinar, ainda, ao Comando Militar do Sul – Comando do Exército/MD, que doravante, abstenha-se de prever a exigência, em editais para aquisição de bens da área de informática, de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei 8.666/1993;
Sendo assim, nossa equipe técnica, a menos que haja um entendimento superior em contrário, opta por não acatar a impugnação, uma vez que não foram identificadas quaisquer irregularidades nas exigências do edital.
Em outras palavras, quem acabaria definindo o vencedor do certame seria a própria fabricante que pode simplesmente a seu contento ou interesse, negar-se a fornecer o documento, ou, ainda pior, escolhendo e direcionando para quem deseja fornecer o documento. Desta forma, sairiam lesados e desclassificados os licitantes que a fabricante se negar a fornecer tais declarações. Assim, ilicitamente, sobrepunha-se à própria legislação a vontade desta ou daquela fabricante que, quiçá pode inclusive estar em conluio com os agentes participantes do certame, conduzindo o resultado da forma que quiserem.
Feitas as considerações necessária, importante destacar que a lei de licitações, em seu artigo 3º, ao dispor sobre o edital e o objeto licitado, previu expressamente que:
Parágrafo Primeiro. É vedado aos agentes públicos:
I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (...)
Portanto, qualquer exigência que não disponha de motivação
técnica/jurídica suficiente a justificar a restrição, torna-se ilegal e abusiva.
Esta digníssima Comissão, deve realizar uma análise mais aprofundada sob o assunto em tela, o agente responsável pela fiel execução do objeto é a empresa signatária do manto contratual não havendo co- responsabilidade do fabricante/distribuidor autorizado do equipamento ofertado haja vista sua não participação no feito licitatório e atos subseqüentes ao processo (vide decisão n. 486/2000 do Tribunal de Contas da União).
Ocorre que no presente caso, ao incluir na descrição do objeto a comprovação através de declaração do fabricante, o edital restringe a ampla competitividade sem qualquer fundamento técnico. Ou seja, tem-se evidenciada uma restrição infundada, cujo direcionamento do certame será inevitável, o que é amplamente vedado pelos tribunais:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA VENCIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A
Remessa Necessária sub examine refere-se à restrição da comprovação da exequibilidade da proposta por meio de contratos similares exclusivamente, bem assim, como o limite estabelecido como taxa de administração para que possa participar do pregão presencial nº 2019 - (...), frente aos princípios da impessoalidade e da isonomia, notadamente, por afrontar a Lei nº 8.666/93. II. Conforme a sentença vistoriada, o Poder Público ao limitar a demonstração (...) pedido formulado pela licitante. VIII. A restrição da prova contida no edital do certame leva ao entendimento de que o ente público confere vantagem a um número restrito de licitantes que já possuem contratos administrativos em vigor ou que já os possuíram, nos quais sejam remunerados por índices iguais ou inferiores à taxa de administração. Tais dispositivos vão de encontro aos princípios da impessoalidade e da isonomia, na medida em que o edital presume inexequível a proposta do licitante com taxa de administração inferior a 1%, mas que não possui contrato anterior com remuneração idêntica, devendo ser permitida a apresentação de outros meios de prova, extraindo da licitação o critério limitador da competitividade. IX. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida. (TJ-CE; Relator (a): XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020)
Caso a Administração mantenha a mesma condição editalícia supramencionada, estará restringindo o pólo de licitantes do certame, pois da maneira que está exposto, somente empresas AUTORIZADAS podem figurar como vencedoras desta licitação, ficando excluídas as empresas idôneas possuidoras de atestados de capacidade técnica relativo ao objeto do certame e estrutura para prestação de assistência técnica.
Face às considerações apresentadas, esta Empresa requer especial consideração desta Comissão de Licitação sobre as razões e argumentos ora apresentados, de modo que esta Ilustre Comissão se digne a retirar do edital a exigência de carta de solidariedade e/ou declaração de fabricante ou ainda a condição de ser revenda autorizada de fabricante das especificações do termo de referência. Para que referida exigência acima citada seja declarada pelo próprio LICITANTE, possibilitando assim, a consonância entre os princípios regedores da Administração Pública Brasileira (principalmente no tocante ao fato de assim procedendo a Administração estará dando oportunidade a um maior número de participantes interessados neste segmento de aquisição) que é o objetivo de um Estado Democrático de Direito.
Razões pelas quais, requer a imediata suspensão do edital para adequação aos termos da lei, com a retirada da exigência a que se refere esta impugnação.
Resposta da SEOSP
Esclarecimento Empresa 05 - lider
FOI ELABORADO A ERRATA
Resposta: Os mouses solicitados são de 8000 DPI's.
Questionamento n° 01:
No Anexo Termo de Referência, item n° 01 – NOTEBOOK, página 31 é exigido para o item 10. Acessórios: “10.1 Mouse sem fio, interface 2.4 GHz, bluetooth 5.0, resolução de no mínimo 8000 DPI's;”. Porém, na página 54 vemos na Solicitação de Aquisição e Serviços o seguinte texto: “10. Acessórios: 10.1 Mouse sem fio, interface 2.4 GHz, bluetooth 5.0, resolução de no mínimo 1000 DPI's;”.
Entendemos que houve um erro de digitação na descrição do item 10.1 que consta no termo de referência, isto é, os licitantes serão obrigados a fornecer um Mouse sem fio com no mínimo 1000DPI’s e que atenda as demais características/exigências, haja vista que essa resolução é padrão nos mouses desenvolvidos para o seguimento corporativo. Entendimento correto?
Cumpre reforçar que no mercado de acessórios existem apenas mouses do tipo gamer que atendem ao DPI de 8.000. Porém esses modelos gamer possuem multicores e leds coloridos, além de custar cerca de 5x o valor de um mouse sem fio desenvolvido para o mercado corporativo (resistente, aparência sobrea e etc).
Ressaltamos que os autos retornaram para análise da Cotação de Preços da SUPEL em relação a ERRATA, no qual o setor manifestou-se da seguinte forma:
"Diante do solicitado no Despacho 0039892659, concluímos que não é preciso fazer uma nova pesquisa de valores diante da alteração na Errata 0039810977."
III. DA DECISÃO
Tendo em vista o exposto acima, bem como os fatos e argumentos jurídicos apresentados, RECEBO as arguições da impugnação da empresa interessada e, com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista às respostas do setor técnico da SEOSP/NTI, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 31 de julho de 2023, às 10h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA - DF),, no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx permanecendo os demais termos do edital inalterados.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 17 de julho de 2023.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Pregoeira em Substituição da Equipe KAPPA/SUPEL
Portaria nº 186/GAB/SUPEL, publicada no DOE na data de 07 de dezembro de 2022
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Pregoeiro(a), em 17/07/2023, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0039706045 e o código CRC
95AEB239.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0069.205955/2021-08 SEI nº 0039706045