ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, REPRESENTANDO OS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ: 15.244.478/0001-34, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE DERIVALDO DE XXXXX XXXXXX, CPF.: 000.000.000-00, E DE OUTRO LADO A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA. BAHIA. – APUB SAÚDE, CNPJ: 13.100.755/0001-00, REPRESENTADA PELO SEU GERENTE EXECUTIVO SR. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF: 000.000.000-00, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2019, fica assegurado aos empregados, ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB
SAÚDE, um reajuste salarial no percentual equivalente a 3,43 % (três vírgula quarenta e três por cento), sobre o salário
vigente em 01 de janeiro de 2019, correspondente ao índice do INPC/IBGE do período, acrescido 7% (sete por cento) de aumento real.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE poderá, salvo na condição de aprendiz nos moldes do Decreto nº 5.598 de 01.12.2005, a partir de 01/01/2019, receber salário inferior ao menor piso salarial definido no plano de cargo e salário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DATA-BASE
A data-base dos empregados da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE será 1º de janeiro.
CLÁUSULA QUARTA – ANUÊNIO
A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA –
APUB SAÚDE pagará aos seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base por cada ano de serviço a partir do mês em que for completado o anuênio.
CLÁUSULA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - O presente Acordo não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada por instrumento escrito
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento da remuneração mensal dos empregados da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE será efetuado
através de conta salário, até o dia 30 (trinta) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A interinidade será gratificada com um percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base do eventual substituído.
Parágrafo Primeiro - A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA OITAVA – VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá aos seus empregados “Vale Transporte” na forma do que é regulamentado pelo Decreto no. 95.247/87.
Parágrafo Primeiro - Será concedida a quantidade de vales necessária para a locomoção do empregado para o trecho da residência-trabalho-residência, considerando-se os dias úteis trabalhados ou a base de 22 dias úteis no mês.
Parágrafo Segundo - O empregado será descontado em 2% (dois por cento), calculado sobre o salário base até R$ 1.245,87 e 4% (quatro por cento), calculado sobre o salário base a partir de R$ 1.245,87, desde que não ultrapasse o valor dos vales concedidos.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá, mediante opção do empregado, auxílio-refeição ou auxilio-alimentação, no valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - Para a concessão do auxílio será considerado os dias úteis trabalhados ou a base de 22 (vinte e dois) dias no mês e será disponibilizado 05 (cinco) dias úteis antes do final do mês, por meio de cartão eletrônico fornecido por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro.
Parágrafo Segundo - Os empregados beneficiados com o fornecimento do auxílio previsto no "caput" participarão do seu custeio com o desconto do percentual de 2% (dois por cento) do salário base, limitado a 10% (dez por cento) do valor total deste benefício.
Parágrafo Terceiro – De característica indenizatória e não salarial, o tíquete será utilizado sob qualquer uma das formas previstas nesta cláusula, de acordo com a legislação vigente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto - Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2012, com carga horária inferior a 6 horas diárias, receberão o benefício diferenciado em função das horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No mês de junho de cada ano os empregados da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE receberão
adiantamento equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
Os empregados da Empresa elegerão, entre si, em eleição específica, durante a vigência do presente acordo, um representante com mandato de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os Dirigentes Xxxxxxxxx, eleitos como efetivos para administração do Sindicato, serão liberados da prestação de serviço sem prejuízo dos salários, vantagens e computo do tempo de serviço, prevalecendo essa liberação até o termino do mandato para o qual foram eleitos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica firmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Por acordo formalizado entre ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE e seus empregados, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Fica estipulado que a Empresa concederá a seus empregados 05 (cinco) dias corridos de licença para casamento ou falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou qualquer outro beneficiário pela Previdência Social.
Parágrafo Único – Serão abonadas e devidamente justificadas inclusive para efeito de gozo de férias, as faltas do empregado ao serviço, nos casos de internação de cônjuge, de filhos ou de pais, devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADES PROVISORIAS
Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa dos empregados nos seguintes casos:
I - da empregada gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o período da Licença Previdenciária;
II – dos empregados eleitos para a CIPA desde sua eleição até um ano após o mandato;
III – do empregado sindicalizado desde a sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o mandato;
IV- Estabilidade para comissão de negociação.
V – o pai por 05 (cinco) dias úteis após o nascimento, com vida, do seu filho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTOS
Caso solicitado pelo empregado, a Empresa concederá ao mesmo adiantamento complementar, por ocasião de Férias, no valor de 50% da remuneração, que será
ressarcido em 10 (dez) parcelas iguais, efetuando-se o primeiro desconto no vencimento do segundo mês subsequente ao de gozo do período de férias.
Parágrafo Primeiro – Havendo necessidade de ordem econômica e social, devidamente comprovada, o empregado poderá fazer jus a um adiantamento salarial no valor de até 100% da sua remuneração, que será ressarcido em até 10 (dez) parcelas iguais.
Parágrafo Segundo – A soma dos descontos referente às parcelas dos adiantamentos de que trata essa cláusula, não poderá ultrapassar o percentual de 30% da remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A empresa poderá optar pela prática da jornada de compensação de horas de trabalho, reduzindo ou acrescendo o horário de trabalho dos empregados, de acordo com sua demanda de serviços, conforme estabelece a Lei 9.601/98, de 21/01/98, e o Decreto n.º 2.490, de 01/02/98, mantendo o sistema "Banco de Horas" para controle e compensação de horas extras, em número não excedente de duas horas diárias, através de negociação de acordo especifico com o Sindicato da classe.
Parágrafo Primeiro - A compensação das horas registradas no "Banco de Horas" far-se- á na proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada hora trabalhada.
Parágrafo Segundo - As horas compensadas como descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial, entretanto, as horas trabalhadas e não compensadas até 90 (noventa) dias serão pagas com o acréscimo de Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A empresa e o empregado poderão de comum acordo, optar pelo fracionamento do gozo das férias em 02 (dois) períodos, sendo que estes não poderão ser inferiores há 10 dias, observadas as condições da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PARA EMPREGADOS ANTES DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto a.
Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB
SAÚDE, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Empresa descontará em folha de pagamento a importância correspondente a 2,0% (dois por cento) sobre o valor da remuneração de cada um dos seus empregados associados ou não, no mês seguinte o de assinatura deste instrumento, beneficiados com esta norma coletiva, a título de Contribuição para o Custeio do Sistema Confederativo, como previsto no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, conforme autorização prévia e expressa dos empregados manifestada em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 07/02/2019 e foi aprovada pela maioria absoluta dos presentes, desde que não haja manifestação expressa em carta redigida do próprio punho, pelo empregado, dirigida ao Sindicato dentro de 10 (dez) dias da assinatura do Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA
A Empresa descontará da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, computados os descontos legais e os previstos no parágrafo único.
Parágrafo Único - Desde que devidamente autorizada pelo empregado, poderá a Empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO ASSISTENCIAL
A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA –
APUB SAÚDE implantará para seus empregados e seus dependentes, o plano de saúde APUB Saúde com o seguinte rateio:
DOS EMPREGADOS:
I – 90% (noventa por cento) para APUB Saúde; II – 10% (dez por cento) para o empregado.
DOS DEPENDENTES:
I – 5% (cinco por cento) para APUB Saúde;
II – 95% (noventa e cinco por cento) para o empregado.
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DOS DEPENDENTES:
- Cônjuges e companheiros (conforme regulamento)
- Filhos, enteados, tutelados até 24 anos completos (conforme regulamento)
- A adesão só será autorizada após liberação da ANS, assim como, quem já possui dependente no plano de saúde, só poderá usufruir do benefício após autorização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSINAL
A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA –
APUB SAÚDE poderá conceder Bolsa de Estudos para cursos Técnicos, Graduação, Pós- graduação e idiomas, de interesse da empresa e conforme critérios estabelecidos em Norma Interna, bem como ministrará cursos de qualificação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos empregados da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE em caso de demissão, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, da seguinte forma:
I – 45 (quarenta e cinco) dias para os empregados com tempo de serviço inferior ou equivalente há 4 anos;
II – 60 (sessenta) dias para empregados com tempo de serviço superior a 4
anos.
Parágrafo Único – Em caso de pedido de demissão, será facultado ao empregado o cumprimento do Xxxxx Xxxxxx.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEXTA – PLANO DE CARGOS E SALARIOS
ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA –
APUB SAUDE Se compromete a reajustar os salários dos empregados de acordo com o plano de cargo e salários conforme planilha a seguir:
CARGO - 2014 | SALÁRIO 2018 | REAJUSTE 10,43% | SALÁRIO 2019 |
GER. DO FATURAMENTO | R$ 4.969,58 | 518,32 | 5.487,90 |
ASSISTENTE DE FATURAMENTO | R$ 3.063,90 | 319,56 | 3.383,46 |
FATURISTA | R$ 2.647,97 | 276,18 | 2.924,15 |
ASS. ADMNISTRATIVO I | R$ 3.055,33 | 318,67 | 3.374,00 |
AUX. ADMINISTRATIVO I | R$ 2.863,47 | 298,66 | 3.162,13 |
AUX. ADMINISTRATIVO II | R$ 2.444,27 | 254,93 | 2.699,20 |
AUX. ADMINISTRATIVO III | R$ 2.001,87 | 208,79 | 2.210,66 |
AUX. ADMINISTRATIVO IV | R$ 1.403,10 | 146,34 | 1.549,44 |
ASS. FINANCEIRO | R$ 2.872,91 | 299,64 | 3.172,55 |
AUX. FINANCEIRO | R$ 2.801,32 | 292,18 | 3.093,50 |
AUX. FINANCEIRO I | R$ 1.403,10 | 146,34 | 1.549,44 |
ARQUIVISTA | R$ 1.431,74 | 149,33 | 1.581,07 |
AUX. DE SERV. GERAIS | R$ 1.385,11 | 144,46 | 1.529,57 |
AUX. DE SERV. GERAIS I | R$ 1.128,20 | 117,67 | 1.245,87 |
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá estabelecer política de avaliação de cargos anualmente, Os critérios de avaliação serão estabelecidos pela APUB Saúde, conforme Norma Interna, que segue anexo a este acordo.
Obs:
Aos salários acrescentam-se os percentuais abaixo:
1. Qualificação:
• Especialização na área com carga horária mínima de 360hs: 5%
• Graduação na área: 10%
• Pós-Graduação na aérea: 15%
2. Ao salário do funcionário que responder pela ouvidoria, acrescenta-se R$ 781,45 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) + 9,02 % de gratificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo a Empresa pagará multa a favor da parte prejudicada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por infração, salvo casos fortuitos ou força maior devidamente comprovado, quando da ação judicial que tenha reconhecido à infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 1º/01/2019 a 31/12/2019
As partes elegem a Superintendência Regional do Trabalho no Estado da Bahia para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente instrumento.
E, por estarem justas e acertadas assinam o presente acordo, em 02 (duas) vias de igual teor, que vão firmadas pelas partes.
Xxxxxxxx (BA), de fevereiro de 2019.
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA. CNPJ: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE XXXXX XXXXXX CPF.: 000.000.000-00 PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE CNPJ: 13.100.755/0001-00
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 GERENTE EXECUTIVO