INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO - CONSTRUÇÃO
PROTEÇÃO DA ATIVIDADE
INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO - CONSTRUÇÃO
A. SEGURADOR
O Segurador não dá aconselhamento para os efeitos previstos no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, sem prejuízo de prestar as informações contratuais e pré-contratuais legalmente obrigatórias e os esclarecimentos que lhe sejam solicitados para que o potencial cliente tome uma decisão informada.
A comercialização deste produto pelos trabalhadores do Segurador não origina qualquer remuneração direta aos mesmos, mas poderá refletir-se, de uma forma global, no prémio de produtividade anual.
B. PRODUTO
Seguro de Responsabilidade Civil Exploração - Construção.
C. ÂMBITO DAS COBERTURAS
1. O contrato de seguro garante, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de atos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
2. Ao contrato de seguro apenas são aplicáveis as Condições Especiais que, de entre as seguintes, estejam expressamente identificadas nas Condições Particulares da apólice através do número que antecede as respetivas designações:
001 – EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
002 – ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
003 – EXTENSÃO TERRITORIAL
004 – DANOS EM INSTALAÇÕES DOS CLIENTES
005 – SUB-EMPREITEIROS
099 – RC PATRONAL
100 – PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL
101 – PROTEÇÃO JURÍDICA - NÍVEL I
102 – PROTEÇÃO JURÍDICA - NÍVEL II
D. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS
1. O contrato nunca garante os danos:
a) Decorrentes de atos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
b) Decorrentes de atos causados por quem acuse consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou por quem apresente taxa de alcoolémia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue ou por quem se encontre em estado de demência;
c) Decorrentes de responsabilidade civil profissional;
d) Causados por motivo de força maior e por fenómenos da natureza;
e) Resultantes de atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou tentativa de usurpação do poder, requisição e destruição causada por ordem governamental ou autoridades públicas, atos de terrorismo como tal considerados pela legislação penal portuguesa vigente, assaltos, greves, tumultos e “lock-out”;
f) Decorrentes, direta ou indiretamente, de explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos eletromagnéticos;
g) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;
h) Causados aos sócios, associados, administradores, gerentes, agentes ou representantes legais do Segurado;
i) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes, adotados e tutelados, ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
j) Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Xxxxxxxx estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
l) Decorrentes de acidentes provocados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório automóvel, quando ocorram em circunstâncias abrangidas pela respetiva obrigação de segurar;
m) Causados por quaisquer atividades ou bens, móveis ou imóveis, que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
n) Decorrentes de acidentes provocados por aeronaves;
o) Sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado;
p) Decorrentes da transmissão de doenças ou enfermidades de qualquer natureza, seja qual for a sua causa;
q) Relacionados com operações, atividades ou manuseamento de amianto;
r) Causados por Bifenilos Policlorados (PCBs) ou por Trifenilos Policlorados (PCTs);
Seguro Responsabilidade Civil Exploração / Construção - março 2022
s) Que consistam em indemnizações atribuídas a título de “danos punitivos” (punitive damages), “danos de vingança” (vindicative damages), “danos exemplares” (exemplary damages) ou de quaisquer outros tipos de danos que não sejam indemnizáveis ao abrigo da ordem jurídica portuguesa;
t) Indiretos de qualquer natureza, ou seja, os danos que não sejam consequência imediata e direta do ato ou omissão do Segurado.
2. Ficam ainda excluídas do âmbito do contrato as custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, contraordenacional, impostos, taxas, fianças, multas, coimas, ou outros encargos de idêntica natureza.
3. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais ou Particulares e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o contrato não garante também os danos:
a) Causados a bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
b) Causados pelas obras, trabalhos, prestações de serviços, produtos e suas embalagens produzidos e/ou armazenados e/ou fornecidos pelo Segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a receção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços;
c) Causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta e indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas, e de um modo geral todos os danos ambientais como tal considerados pela legislação portuguesa em vigor ou pela legislação de qualquer outro estado onde os referidos danos se verifiquem;
01/06
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. - NIPC e Matrícula 500 918 880, na CRC Lisboa • Sede: Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00 • 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx • Capital Social EUR 509.263.524
Apoio ao Cliente: Xxxx úteis das 9h às 20h • T. 000 00 00 00 Chamada para a rede fixa nacional • E. xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx • xxx.xxxxxxxxxx.xx
d) Decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
e) Resultantes de furto ou roubo, praticado pelas pessoas referidas nas alíneas g), h) e i) do nº 1 supra;
f) Resultantes de alteração, reparação ou ampliação das instalações do Segurado ou ainda os resultantes de ação ou omissão dolosa do Segurado, relacionados com medidas necessárias de reparação e/ou segurança dessas mesmas instalações;
g) De natureza material, causados a bens dos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado;
h) Decorrentes do uso, armazenamento, transporte, carga ou descarga e entrega de matérias perigosas e/ou explosivos;
i) Decorrentes de intoxicação alimentar provocada por alimentos e/ou bebidas preparadas e/ou servidas nas instalações de restauração, que funcionem na empresa e sejam diretamente administradas pelo Segurado;
j) Causados por animais que sejam propriedade, estejam à guarda ou sejam utilizados pelo Segurado.
E. ÂMBITO DAS COBERTURAS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ÂMBITO
1. Ao abrigo desta cobertura, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares, cuja causa seja devida a:
a) Ato ou omissão não doloso do Segurado ou de qualquer dos seus empregados no exercício da sua atividade e ao seu serviço;
b) Deficiência das instalações, assim como por coisas que sejam consideradas como fazendo parte integrante das referidas instalações ou outras que aí se encontrem desde que pertencentes ou sob responsabilidade do Segurado;
c) Quaisquer materiais, utensílios, decorações ou serviços que sejam considerados como integrando o funcionamento normal do estabelecimento e a ele pertencentes.
2. Ficam ainda incluídos nas garantias do contrato:
a) Os danos causados a terceiros, em consequência da utilização de estaleiros e do uso de máquinas, equipamentos diversos de circulação terrestre e demais material fixo ou móvel, propriedade do Segurado ou atuando sob a sua direção efetiva.
Fica expressamente acordado que esta cobertura se restringe aos riscos de laboração das referidas máquinas e equipamentos, com expressa exclusão dos riscos de circulação em via pública, quando tais máquinas sejam auto propulsoras, e considerados esses como próprios da circulação automóvel, ao abrigo do Código da Estrada;
b) Os danos decorrentes da queda de materiais, ferramentas e andaimes;
c) Os danos decorrentes de operações de carga e/ou descarga;
d) O pagamento do custo da reparação ou da substituição das condutas ou instalações subterrâneas danificadas pelo Segurado, desde que este, previamente à execução dos trabalhos, haja obtido das entidades competentes os respetivos planos de localização e as haja assinalado no terreno.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
1. Esta cobertura não abrange os danos:
a) Resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos;
b) Causados às próprias obras a cargo do Segurado ou nas quais participe;
c) Causados a máquinas, equipamentos, veículos ou materiais que sejam utilizados na execução da obra;
d) Resultantes de incumprimento de quaisquer cláusulas contratuais;
e) Xxxxxxxxx após a suspensão da obra por período superior a 15 dias ou em caso de abandono da mesma por parte do Segurado;
f) Causados durante operações de carga e descarga de produtos tóxicos, nocivos à saúde pública, corrosivos e/ou explosivos;
g) Causados à própria carga transportada, manuseada e armazenada, aos seus recipientes e contentores e aos veículos utilizados no seu transporte e/ ou armazenamento.
2. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos os danos:
a) Resultantes de desabamento ou desnivelamento de terrenos;
b) Causados às propriedades pertencentes e/ou sob guarda, custódia ou controle do dono da obra, dos empreiteiros ou de outros intervenientes na execução dos trabalhos;
c) Causados a estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos ao local da obra e respetivos ocupantes, quando decorrentes de trabalhos de demolição, escavação, compactação, recalçamento ou outros que envolvam elementos de suporte ou trabalhos no subsolo;
d) Causados a sub-empreiteiros, fornecedores e a todas as pessoas ligadas ou participantes nos trabalhos, bem como aos respetivos equipamentos e veículos;
e) Xxxxxxxxx após conclusão dos trabalhos;
f) Causados por sub-empreiteiros;
g) Decorrentes da construção, reparação e ampliação de aeroportos, barragens, diques, metropolitanos ou túneis.
3. O presente contrato também nunca garante o pagamento de quaisquer indemnizações a título de lucros cessantes, paralisações, imobilizações ou interrupção total ou parcial de atividade, laboração ou exploração, devidas pelo Segurado aos proprietários ou detentores das condutas ou instalações subterrâneas danificadas, bem como não garante quaisquer indemnizações por danos direta ou indiretamente causados a outros terceiros em consequência da danificação de condutas ou instalações subterrâneas.
2. ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
ÂMBITO
Seguro Responsabilidade Civil Exploração / Construção - março 2022
Ao abrigo desta cobertura, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, resultantes do exercício de atividade complementar de construção civil, indicada nas Condições Particulares, cuja causa seja devida a:
a) Ato ou omissão não doloso do Segurado ou de qualquer dos seus empregados no exercício da sua atividade e ao seu serviço;
b) Deficiência das instalações, assim como por coisas que sejam consideradas como fazendo parte integrante das referidas instalações ou outras que aí se encontrem desde que pertencentes ou sob responsabilidade do Segurado;
c) Quaisquer materiais, utensílios, decorações ou serviços que sejam considerados como integrando o funcionamento normal do estabelecimento e a ele pertencente;
d) Queda de materiais, ferramentas e andaimes;
e) Operações de carga e/ou descarga;
f) Reparação ou substituição das condutas ou instalações subterrâneas danificadas pelo Segurado, desde que este, previamente à execução dos trabalhos, haja obtido das entidades competentes os respetivos planos de localização e as haja assinalado no terreno.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
1. Esta cobertura não abrange os danos:
02/06
a) Resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos;
b) Causados aos bens objeto dos trabalhos e às próprias obras a cargo do Segurado;
c) Causados a máquinas, equipamentos, veículos ou materiais que sejam utilizados na execução da obra;
d) Resultantes de incumprimento de quaisquer cláusulas contratuais;
e) Decorrentes de erros ou omissões profissionais;
f) Resultantes de desabamento ou desnivelamento de terrenos;
g) Causados às propriedades pertencentes e/ou sob guarda, custódia ou controle do dono da obra, dos empreiteiros ou de outros intervenientes na execução dos trabalhos;
h) Causados a sub-empreiteiros, fornecedores e a todas as pessoas ligadas ou participantes nos trabalhos, bem como aos respetivos equipamentos e veículos;
i) Causados durante operações de carga e descarga de produtos tóxicos, nocivos à saúde pública, corrosivos e/ou explosivos;
j) Causados à própria carga transportada, manuseada e armazenada, aos seus recipientes e contentores e aos veículos utilizados no seu transporte e/ ou armazenamento.
2. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos os danos causados:
a) A estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos ao local da obra e respetivos ocupantes, quando decorrentes de trabalhos de demolição, escavação, compactação, recalcamento ou outros que envolvam elementos de suporte ou trabalhos no subsolo;
b) Ocorridos após conclusão dos trabalhos.
3. O presente contrato também nunca garante o pagamento de quaisquer indemnizações a título de lucros cessantes, paralisações, imobilizações ou interrupção total ou parcial de atividade, laboração ou exploração, devidas pelo Segurado aos proprietários ou detentores das condutas ou instalações subterrâneas danificadas, bem como não garante quaisquer indemnizações por danos direta ou indiretamente causados a outros terceiros em consequência da danificação de condutas ou instalações subterrâneas.
3. EXTENSÃO TERRITORIAL
ÂMBITO
Ao abrigo desta cobertura, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares, ocorridas fora de Portugal, conforme indicado nas Condições Particulares.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
Esta cobertura não abrange os danos resultantes de:
a) Responsabilidade Civil Patronal;
b) Responsabilidade Civil Decenal;
c) Responsabilidades que devam ser garantidas por seguro obrigatório no país para o qual é alargado o âmbito territorial da apólice.
4. DANOS EM INSTALAÇÕES DOS CLIENTES
ÂMBITO
Ao abrigo desta cobertura, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados nas instalações do seus Clientes e diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
Esta cobertura não abrange os danos causados aos objetos dos trabalhos, à maquinaria e/ou equipamento auxiliares dos trabalhos, bem como os danos ocorridos após a entrega dos trabalhos.
5. SUB-EMPREITEIROS
ÂMBITO
1. Ao abrigo desta cobertura, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares, exercida por sub-empreiteiros, contratados pelo Segurado, durante os trabalhos a seu cargo.
2. A cobertura de danos causados pelos sub-empreiteiros só funciona, todavia, na falta ou insuficiência do seguro destes. Para efeitos desta garantia compete ao Segurado informar documentalmente o Segurador da inexistência ou insuficiência do seguro dos sub-empreiteiros e, neste último caso, exibir cópia da respetiva apólice. Compete ainda ao Segurado, para efeitos desta garantia, remeter com antecedência, lista dos respetivos sub-empreiteiros por si contratados. Em caso de pagamento de indemnização ao abrigo desta garantia caberá ao Segurador o direito de regresso sobre o sub-empreiteiro causador dos danos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
Esta cobertura não abrange os danos causados ao Segurado pelos sub-empreiteiros.
Seguro Responsabilidade Civil Exploração / Construção - março 2022
6. RC PATRONAL
ÂMBITO
1. Ao abrigo desta cobertura, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, pelos seus trabalhadores ou respetivos herdeiros, exclusivamente por danos não patrimoniais decorrentes de lesões corporais sofridas em consequência de acidente que, nos termos da lei, seja qualificado como de trabalho.
2. Para o efeito desta cobertura consideram-se como trabalhadores abrangidos por esta garantia, todos aqueles que se encontrem vinculados ao Segurado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar- se de formação prática, e ainda os que prestem pontualmente ao Segurado, em conjunto ou isoladamente, qualquer serviço remunerado, quando o acidente ocorra durante a execução desse serviço.
São também considerados trabalhadores, para efeito desta garantia, os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, do Segurado, quando remunerados e durante a prestação do seu trabalho.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
03/06
1. Esta cobertura não abrange os danos:
a) Indemnizáveis ao abrigo do seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho, mesmo em caso de insuficiência da respetiva apólice;
b) Que sejam consequência de sinistros excluídos da garantia do seguro obrigatório de acidentes de trabalho;
c) Resultantes de reclamações fundadas direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como em outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;
d) Resultantes de quaisquer indemnizações devidas pelo Segurado a titulo punitivo (punitive damages) de danos exemplares (exemplary damages) e outras de natureza semelhante determinadas por aplicação de regime jurídico estrangeiro ainda que reconhecida na ordem jurídica portuguesa;
e) Resultantes de reclamações por incumprimento de obrigações laborais do Segurado, contratuais ou legais, respeitantes à Segurança Social, Seguros de Acidentes de Trabalho, pagamento de salários e similares;
f) Resultantes de reclamações que resultem de violação das leis que determinem a existência de limites de idade para o exercício das respetivas funções.
2. Salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos do âmbito da garantia:
a) Os danos que resultem direta ou indiretamente de sinistros causados durante operações de aterro, desaterro, demolição ou utilização de explosivos;
b) Os danos causados a trabalhadores portugueses ou a trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, quando decorram de acidentes ocorridos fora do território português.
7. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL
ÂMBITO
1. Ao abrigo desta cobertura, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, na qualidade de proprietário do imóvel ou fração de imóvel, onde exerce a sua atividade, identificada nas Condições Particulares.
2. Tratando-se de fração de imóvel em regime de propriedade horizontal, fica igualmente garantida a responsabilidade civil do Segurado por danos causados a terceiros pelas partes comuns do imóvel em que a fração se insere, na proporção da permilagem da respetiva fração em relação à totalidade do imóvel.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
1. Esta cobertura não abrange os danos:
a) Resultantes do facto do imóvel ou fração de imóvel, se encontrar, no momento anterior ao da ocorrência do sinistro, notoriamente desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global;
b) Decorrentes de incumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas inerentes à conservação do imóvel e/ou suas instalações;
c) Causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares de montagem, instalação e segurança;
d) Resultantes da queda de reclamos, toldos ou dispositivos semelhantes, salvo se estiverem fixados ao imóvel;
e) Devidos a notória falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do imóvel ou fração de imóvel, após a existência de vestígios claros e inequívocos de que se encontram deterioradas ou danificadas, constatáveis nomeadamente por oxidação, infiltrações ou manchas;
f) Decorrentes da inexistência de contrato de assistência técnica, inspeção e conservação dos ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes com empresa da especialidade, ou da não execução das operações de assistência, reparação e conservação dentro dos prazos estabelecidos;
g) Decorrentes do excesso de lotação ou peso transportado pelo ascensor ou monta-cargas;
h) Decorrentes de atuação culposa por parte dos utentes de ascensores ou monta-cargas, nomeadamente os danos decorrentes duma utilização em desrespeito pelas instruções afixadas na respetiva cabine ou local de acesso;
i) Resultantes da realização de trabalhos de beneficiação, reparação, reconstrução ou manutenção do ascensor, monta-cargas, escada ou tapete rolante;
j) Causados por trabalhos de montagem, desmontagem, revisão ou substituição de antenas;
l) Causados ao imóvel ou fração de imóvel segura e correspondente permilagem das partes comuns, no caso de se tratar de imóvel em regime de propriedade horizontal;
m) Causados por água em consequência de torneiras ou de outros dispositivos de enchimento ou de esgoto que se encontrem abertos ou mal vedados;
n) Causados por infiltrações ou humidade que não sejam consequência de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água ou de esgotos;
o) Decorrentes do furto ou roubo de veículos que se encontrem no estacionamento do imóvel, bem como de quaisquer acessórios ou outros bens que se encontrem no interior dos mesmos.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta garantia também não abrange os danos:
a) Resultantes de qualquer alteração, reparação ou ampliação do prédio ou fração, bem como dos elevadores e monta-cargas;
b) Causados por depósitos de carburantes, gás ou quaisquer outras substâncias inflamáveis existentes no imóvel.
8. PROTEÇÃO JURÍDICA - NÍVEL I
ÂMBITO
O Segurador garante a Proteção Jurídica dos interesses do Segurado nos processos decorrentes de danos e prejuízos económicos causados a terceiros pelo Segurado no exercício da atividade segura, nos termos e com os limites contratualmente estabelecidos, suportando:
a) Custos administrativos relativos à regulação dos sinistros;
b) Honorários e despesas, originadas pela intervenção de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e de Solicitador, quando as mencionadas intervenções sejam requeridas ou necessárias, excluindo despesas de deslocação e estadia;
c) Custos originados pela tramitação em juízo dos procedimentos cobertos, nomeadamente preparos, custas judiciais e taxas de justiça;
d) Honorários e despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados pelo tribunal, ou necessários à defesa dos interesses do Segurado;
e) A constituição, em processos penais, das cauções exigidas para conseguir a liberdade provisória do Segurado.
COBERTURAS
Esta cobertura garante:
1. DEFESA CÍVEL E PENAL DO SEGURADO
O Segurador garante os gastos com a defesa em processos civis ou penais relacionados com a atividade segura.
Seguro Responsabilidade Civil Exploração / Construção - março 2022
2. ADIANTAMENTO DE CAUÇÕES EM PROCESSO PENAL
O Segurador depositará as cauções que sejam exigidas para obter a liberdade provisória do Segurado. O pagamento, de qualquer caução será feito a título de empréstimo, ficando o seu responsável obrigado a reembolsar o montante da mesma. A obrigação de reembolso será titulada por Declaração de Dívida assinada pelo Segurado, no momento da constituição da caução.
As importâncias pagas pelo Segurador, a título de caução, ser-lhe-ão reembolsadas:
• Diretamente pelo tribunal, logo que este autorize o seu levantamento;
• Pelo próprio Xxxxxxxx, quando o tribunal lhe devolver esse valor;
• Pelo próprio Xxxxxxxx, quando se torne definitivo que o tribunal não devolverá esse valor.
3. RECLAMAÇÃO A CLIENTES POR XXXXX E PREJUÍZOS
O Segurador garante a reclamação extrajudicial, bem como o pagamento das despesas inerentes à reclamação judicial, até ao limite do valor seguro efetivamente contratado, com vista à obtenção de terceiros responsáveis das indemnizações devidas ao Segurado decorrentes dos prejuízos causados em consequência de uma Ação Judicial que lhe tenha sido movida com o fundamento na atividade segura.
Para ter direito a esta cobertura é necessário que o Segurado seja totalmente ilibado na referida ação por sentença transitada em julgado.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
04/06
1. Esta cobertura não abrange todos e quaisquer sinistros que não decorram da atividade profissional do Segurado, nomeadamente:
a) Os que decorram de qualquer outra atividade, mesmo que não profissional, ou que tenham origem no âmbito da sua vida privada;
b) Os relacionados com veículos a motor e/ou seus reboques, propriedade do Segurado ou que estejam sob a sua responsabilidade, ainda que ocasionalmente;
c) A defesa dos interesses jurídicos do Segurado relacionados com o direito fiscal, aduaneiro ou similares;
d) Os relacionados com matérias administrativas, arrendamento, direito da família, sucessões, direito comercial, direito da concorrência e lucros cessantes;
e) Reclamações relacionadas com projeto, construção, transferência ou demolição do local onde o Segurado exerça a sua atividade, bem como com urbanismo, expropriação, emparcelamento, rede de esgotos, exploração mineiras e instalações fabris;
f) Processos que envolvam a responsabilidade dos Segurados em caso de fraude, dolo ou culpa grave;
g) Diferendos entre os Segurados e entre estes e o seu Segurador;
h) As indemnizações, coimas, multas ou sanções de qualquer natureza em que o Segurado seja condenado;
i) Custas, impostos ou outras importâncias de natureza fiscal, taxas de justiça em processo-crime (com exceção da devida pelo assistente em processo penal);
j) As prestações que não tenham sido solicitadas ao seu Segurador ou que tenham sido efetuadas sem o seu acordo, salvo casos de força maior ou de impossibilidade demonstrada.
2. Ficam ainda excluídos das garantias contratuais:
a) O custo das viagens do Segurado quando este tenha que se deslocar, quer em Portugal, para fora da área da comarca da sua residência habitual, quer para o estrangeiro, a fim de estar presente num processo judicial, ainda que este esteja coberto pela Apólice;
b) Os gastos que um terceiro deve ou deveria suportar se o Segurado não estivesse coberto por um seguro de Proteção Jurídica;
c) A reclamação judicial dos direitos do Segurado, quando o valor da ação a propor seja inferior ao mais elevado salário mínimo nacional, em vigor à data da propositura da Ação.
9. PROTEÇÃO JURÍDICA - NÍVEL II
ÂMBITO
O Segurador garante a Proteção Jurídica dos interesses do Segurado nos processos decorrentes de danos e prejuízos económicos causados a terceiros pelo Segurado no exercício da atividade segura, nos termos e com os limites contratualmente estabelecidos, suportando:
a) Custos administrativos relativos à regulação dos sinistros;
b) Honorários e despesas, originadas pela intervenção de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e de Solicitador, quando as mencionadas intervenções sejam requeridas ou necessárias, excluindo despesas de deslocação e estadia;
c) Custos originados pela tramitação em juízo dos procedimentos cobertos, nomeadamente preparos, custas judiciais e taxas de justiça;
d) Honorários e despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados pelo tribunal, ou necessários à defesa dos interesses do Segurado;
e) A constituição, em processos penais, das cauções exigidas para conseguir a liberdade provisória do Segurado.
COBERTURAS
Esta cobertura garante:
1. DEFESA CÍVEL E PENAL DO SEGURADO
O Segurador garante os gastos com a defesa em processos civis ou penais relacionados com a atividade segura.
2. ADIANTAMENTO DE CAUÇÕES EM PROCESSO PENAL
O Segurador depositará as cauções que sejam exigidas para obter a liberdade provisória do Segurado. O pagamento, de qualquer caução será feito a título de empréstimo, ficando o seu responsável obrigado a reembolsar o montante da mesma. A obrigação de reembolso será titulada por Declaração de Dívida assinada pelo Segurado, no momento da constituição da caução.
As importâncias pagas pelo Segurador, a título de caução, ser-lhe-ão reembolsadas:
• Diretamente pelo tribunal, logo que este autorize o seu levantamento;
• Pelo próprio Xxxxxxxx, quando o tribunal lhe devolver esse valor;
• Pelo próprio Xxxxxxxx, quando se torne definitivo que o tribunal não devolverá esse valor.
3. RECLAMAÇÃO A CLIENTES POR XXXXX E PREJUÍZOS
O Segurador garante a reclamação extrajudicial, bem como o pagamento das despesas inerentes à reclamação judicial, até ao limite do valor seguro efetivamente contratado, com vista à obtenção de terceiros responsáveis das indemnizações devidas ao Segurado decorrentes dos prejuízos causados em consequência de uma Ação Judicial que lhe tenha sido movida com o fundamento na atividade segura.
Para ter direito a esta cobertura é necessário que o Segurado seja totalmente ilibado na referida ação por sentença transitada em julgado.
4. INSOLVÊNCIA DE TERCEIRO
Caso uma sentença judicial favorável ao Segurado, transitada em julgado, não possa ser executada por insolvência do terceiro condenado, de responsável civil subsidiário ou de outra entidade seguradora responsabilizável pelo pagamento, o Segurador garante o pagamento ao Segurado da indemnização fixada judicialmente.
5. CONTRATOS DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O Segurador garante a reclamação extrajudicial e judicial perante outros Seguradores dos direitos decorrentes de contratos de seguro nos quais o Segurado intervenha na qualidade de Tomador ou beneficiário desde que no âmbito da respetiva atividade.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS (Para além das aplicáveis a todas as coberturas)
1. Esta cobertura não abrange todos e quaisquer sinistros que não decorram da atividade profissional do Segurado, nomeadamente:
a) Os que decorram de qualquer outra atividade, mesmo que não profissional, ou que tenham origem no âmbito da sua vida privada;
b) Os relacionados com veículos a motor e/ou seus reboques, propriedade do Segurado ou que estejam sob a sua responsabilidade, ainda que ocasionalmente;
c) A defesa dos interesses jurídicos do Segurado relacionados com o direito fiscal, aduaneiro ou similares;
d) Os relacionados com matérias administrativas, arrendamento, direito da família, sucessões, direito comercial, direito da concorrência e lucros cessantes;
e) Reclamações relacionadas com projeto, construção, transferência ou demolição do local onde o Segurado exerça a sua atividade, bem como com urbanismo, expropriação, emparcelamento, rede de esgotos, exploração mineiras e instalações fabris;
f) Processos que envolvam a responsabilidade dos Segurados em caso de fraude, dolo ou culpa grave;
g) Diferendos entre os Segurados e entre estes e o seu Segurador;
h) As indemnizações, coimas, multas ou sanções de qualquer natureza em que o Segurado seja condenado;
i) Custas, impostos ou outras importâncias de natureza fiscal, taxas de justiça em processo-crime (com exceção da devida pelo assistente em processo penal);
Seguro Responsabilidade Civil Exploração / Construção - março 2022
j) As prestações que não tenham sido solicitadas ao seu Segurador ou que tenham sido efetuadas sem o seu acordo, salvo casos de força maior ou de impossibilidade demonstrada.
2. Ficam ainda excluídos das garantias contratuais:
a) O custo das viagens do Segurado quando este tenha que se deslocar, quer em Portugal, para fora da área da comarca da sua residência habitual, quer para o estrangeiro, a fim de estar presente num processo judicial, ainda que este esteja coberto pela Apólice;
b) Os gastos que um terceiro deve ou deveria suportar se o Segurado não estivesse coberto por um seguro de Proteção Jurídica;
c) A reclamação judicial dos direitos do Segurado, quando o valor da ação a propor seja inferior ao mais elevado salário mínimo nacional, em vigor à data da propositura da Ação.
F. DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO
05/06
O contrato pode ser celebrado por um período de tempo certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano e seguintes, caso em que se renovará sucessivamente no termo de cada anuidade, por períodos anuais, exceto se qualquer das partes o denunciar com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação ao termo da anuidade.
G. DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no nº 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no nº 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
H. PRÉMIO
1. O prémio a pagar ao Segurador será o definido por tarifa de referência ou o calculado por aplicação de taxa de tarifa ou de referência, com base no montante de salários, faturação ou outro critério de apuramento constante das Condições Particulares, indicado na proposta pelo Tomador do Seguro.
2. Quando acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro, o prémio poderá ser pago fracionadamente.
3. O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respetivo pagamento. A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
4. Os prémios ou frações seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
5. Nos termos da lei, o Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou frações seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em frações com periodicidade inferior à trimestral, o Segurador pode não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das frações, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
6. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
8. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
9. Caso o seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório.
10. O apuramento do prémio definitivo far-se-á pela aplicação ao montante de salários, faturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, da taxa de acerto definida.
11. O Tomador do Seguro obriga-se, até 30 dias após o vencimento, a comunicar ao Segurador o montante de salários, faturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, respeitantes à última anuidade, a fim de permitir o cálculo e emissão do recibo de prémio definitivo, por aplicação da respetiva taxa de acerto.
12. Quando o prémio do contrato for estabelecido na base dos salários anuais e, na falta de comunicação destes valores nos termos do nº 9, o Segurador considerará, para efeito de cálculo do prémio definitivo, o valor atualizado de salários indicados na apólice de Acidentes de Trabalho, caso o Tomador do Seguro seja simultaneamente titular da mesma, junto deste Segurador.
13. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante à primeira anuidade de vigência do contrato, o Segurador considerará, para este efeito, as quantias indicadas na proposta de seguro ou nos documentos de consulta que serviram de base à emissão da apólice.
14. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante às anuidades subsequentes, o Segurador procederá à emissão do recibo de prémio definitivo, aplicando um coeficiente de atualização anual de 20% sobre o prémio definitivo da anuidade anterior.
I. RESPONSABILIDADE MÁXIMA DO SEGURADOR EM CADA PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, aplicando-se, conforme o que se encontrar estabelecido nessas mesmas Condições Particulares, os seguintes critérios:
a) Valor por Xxxxxxx Xxxxxx - O montante máximo pelo qual o Segurador responde, em cada período de vigência do seguro, seja qual for o número de sinistros e de lesados;
b) Valor por Sinistro - O montante máximo pelo qual o Segurador responde por reclamações resultantes de um mesmo sinistro, seja qual for o número de lesados;
c) Valor por Lesado - O montante máximo pelo qual o Segurador responde, num mesmo sinistro, por cada um dos lesados, sem prejuízo do a seguir disposto:
• No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o valor seguro por sinistro, a responsabilidade do Segurador para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse mesmo valor;
• O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do ponto anterior, apenas fica obrigado para com os outros lesados até à concorrência da parte restante do valor seguro.
2. Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída for igual ou exceder o valor seguro, o Segurador não responderá pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída for inferior ao valor seguro, o Segurador responderá também pelas despesas judiciais até ser atingido o limite do valor seguro.
3. O Segurador responde por honorários de advogados e solicitadores, desde que tenham sido por ele escolhidos.
4. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, o Segurador afetará à constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do valor seguro, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo “Vida”.
J. RECLAMAÇÕES
Seguro Responsabilidade Civil Exploração / Construção - março 2022
O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para receber, analisar e dar resposta às reclamações efetuadas, sem prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da possibilidade de recurso à arbitragem.
A informação geral relativa à gestão de reclamações encontra-se disponível em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
L. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
M. LEI APLICÁVEL
06/06
O Segurador propõe a aplicação da lei portuguesa ao contrato. As partes podem, no entanto, acordar expressamente aplicar lei diferente da lei portuguesa, desde que motivadas por um interesse sério e a lei escolhida esteja em conexão com algum dos elementos do contrato.
Seguro de Responsabilidade Civil
Documento de informação sobre o produto deseguros
Companhia: Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Portugal, empresa de seguros registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sob o número 1011.
Produto: Seguro de Responsabilidade Civil Exploração – Construção.
A informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
Qual é o tipo de seguro?
Responsabilidade Civil Geral.
Que riscos são segurados?
Empresas de Construção Civil
✓ O pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, no exercício da sua actividade de construtor civil de obras públicas ou particulares, incluindo os danos causados a terceiros, em consequência de:
✓ Ato ou omissão não doloso do Segurado ou
de qualquer dos seus empregados no exercício da atividade e ao seu serviço;
✓ Deficiência das instalações, assim como por coisas que sejam consideradas como
fazendo parte integrante das referidas instalações ou outras que aí se encontrem desde que pertencentes ou sob responsabilidade do Segurado;
✓ Ação de quaisquer materiais, utensílios, decorações ou serviços que sejam
considerados como integrando o funcionamento normal do estabelecimento e a ele pertencentes;
✓ Utilização de estaleiros e do uso de máquinas, equipamentos diversos de
circulação terrestre e demais material fixo ou móvel, propriedade do Segurado ou atuando sob a sua direção efetiva;
✓ Danos provocados pela queda de materiais, ferramentas ou andaimes;
✓ Danos decorrentes de operações de carga e/ou descarga;
✓ Custo da reparação ou da substituição das condutas ou instalações subterrâneas danificadas pelo Segurado, desde que este,
previamente à execução dos trabalhos, haja obtido das entidades competentes os respetivos planos de localização e as haja assinalado no terreno.
Coberturas Opcionais:
✓ Atividades Complementares de Construção Civil
✓ Extensão Territorial
✓ Danos em Instalações de Clientes
✓ Subempreiteiros
✓ RC Patronal
Que riscos não são segurados?
🗙 Inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas ou de quaisquer cláusulas contratuais;
🗙 Danos causados a máquinas, equipamentos, veículos ou materiais que sejam utilizados na execução da obra, ou pela circulação de máquinas auto propulsoras na via pública;
🗙 Xxxxx ocorridos após a suspensão da obra por período superior a 15 dias ou em caso de abandono da mesma por parte do Segurado;
🗙 Danos ocorridos durante operações de carga e descarga de produtos nocivos à saúde pública, corrosivos e/ou explosivos;
🗙 Xxxxx causados à própria carga transportada pelo seu manuseamento e armazenamento, aos seus recipientes e contentores e aos veículos utilizados;
🗙 Desabamento ou desnivelamento de terrenos;
🗙 Danos causados às propriedades pertencentes e/ou sob guarda, custódia ou controle do dono da obra, dos empreiteiros ou de outros intervenientes na execução dos trabalhos ou a obras próprias a cargo do Segurado;
🗙 Danos em estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos ao local da obra e respetivos ocupantes;
🗙 Danos dos subempreiteiros, fornecedores e a todas as pessoas ligadas ou participantes nos trabalhos, bem como aos respectivos equipamentos e veículos;
🗙 Construção, reparação e ampliação de aeroportos, de barragens, de diques, de metropolitanos ou túneis;
🗙 Indemnização por danos direta ou indiretamente causados a terceiros em consequência da danificação de condutas ou instalações subterrâneas;
🗙 Todos os riscos não enquadráveis nas coberturas contratadas;
🗙 Todos os riscos abrangidos por qualquer exclusão aplicável a alguma das coberturas contratadas.
Há alguma restrição da cobertura?
! As decorrentes de terem existido omissões ou inexatidões dolosas ou negligentes do Tomador do Seguro ou do Segurado na declaração do risco;
! As resultantes do limite de capitais seguros, franquias e períodos de carência que sejam aplicáveis;
! O contrato cobre a responsabilidade civil do Segurado durante o período de vigência da apólice desde que a reclamação ocorra até ao prazo máximo de 2 anos após o seu termo;
! Em caso de sinistro, o valor seguro ficará automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização paga.
!
✓ Proprietário de Imóvel
✓ Proteção Jurídica - Nível I
✓ Proteção Jurídica - Nível II
Capitais Seguros:
✓ A determinação dos capitais seguros, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro.
✓ Os capitais seguros são específicos por cobertura e variam de acordo com o contratado, constando da informação pré- contratual e contratual legalmente exigida a respetiva identificação.
Onde estou coberto?
✓ Em Portugal.
Quais são as minhas obrigações?
• Antes da celebração do contrato, devo declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador;
ͻ Durante a vigência do contrato, devo comunicar ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as condições que alterem o risco;
ͻ Devo pagar atempadamente o prémio de seguro ou as suas frações para que a apólice se mantenha em vigor.
• Manter instalados e plenamente operacionais e em perfeito funcionamento os sistemas de prevenção e ou segurança dos riscos declarados na proposta e/ou cuja existência tenha sido constatada pelo Segurador através de análise de risco;
• Dar autorização ao Segurador, para inspeccionar e verificar o cumprimento das condições contratuais, devendo ainda fornecer as informações que lhe forem solicitadas;
Em caso de sinistro devo:
ͻ Comunicar a ocorrência, por escrito, ao Segurador, no prazo máximo de 8 dias a contar do dia em que tenha conhecimento da mesma;
ͻ Tomar as medidas ao meu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
ͻ Colaborar com o Segurador no apuramento da causa do sinistro;
ͻ Não reconhecer responsabilidade perante terceiros e não efetuar qualquer acordo indemnizatório ou pagamento por conta de indemnização sem a autorização expressa, por escrito, do Segurador;
• Conceder ao Segurador o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistro cobertos pela apólice conferindo-lhe formalmente os necessários poderes, bem como, fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao meu alcance.
Quando e como devo pagar?
O prémio inicial é pago na data da celebração do contrato. Os prémios ou frações subsequentes são devidos na data indicada no aviso para pagamento respetivo.
O prémio pode ser pago, dependendo do acordado, em numerário, cheque bancário, transferência bancária, débito em conta, vale postal e cartão de débito ou de crédito.
Quando começa e acaba a cobertura?
Sem prejuízo dos períodos de carência que sejam aplicáveis, o contrato produz efeitos a partir do momento do pagamento do prémio inicial e até que um prémio ou fração subsequente deixe de ser pago, a menos que, entretanto, se verifique qualquer outra causa de cessação do contrato.
Como posso rescindir o contrato?
O Tomador do Seguro pode: a) Denunciar o contrato, mediante comunicação ao Segurador com a antecedência mínima de 30 dias face ao termo da anuidade; b) Resolver o contrato com justa causa.
O contrato pode, ainda, cessar por revogação, por acordo com o Segurador, e também por caducidade.
As comunicações devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.