CONDIÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE PROCESSO SUSEP: 15414.602633/2020-14
CONDIÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE PROCESSO SUSEP: 15414.602633/2020-14
3.1 COBERTURA AUTOMÁTICA – DESPESAS EMERGENCIAIS 6
3.2. COBERTURA A – CONDIÇÕES DE POLUIÇÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COM O MEIO DE TRANSPORTE DURANTE O TRANSPORTE DE CARGA 6
3.3. COBERTURA B – CONDIÇÕES DE POLUIÇÃO DECORRENTES DE EVENTOS NÃO ACIDENTAIS DURANTE O TRANSPORTE DE CARGA 7
3.4. COBERTURA C – CONDIÇÕES DE POLUIÇÃO DURANTE PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL OU MARÍTIMO 7
4. EXCLUSÕES GERAIS – APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS 7
6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 10
7. DIREITOS, DEVERES E PERDA DE DIREITO 11
CONDIÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE PROCESSO SUSEP: 15414.602633/2020-14
As coberturas contidas nestas Condições Gerais do Seguro, contém requerimentos à Base de Ocorrência.
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos no Glossário, a relação com os principais termos técnicos, utilizados a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
Todas as palavras iniciadas em letras maiúsculas e negrito são termos definidos e devem ser interpretadas de acordo com as definições contidas nestas Condições Gerais do Seguro, sendo que o masculino incluirá o feminino, o singular, o plural e vice-versa.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise de risco. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados – Susep, não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.1. Acidentes: Colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do Meio de Transporte.
1.2. Ajudante: Auxiliar do Motorista em atividades inerentes ao manuseio da Carga.
1.3. Apólice: Conjunto de documentos, dentre os quais as condições contratuais (gerais, especiais e particulares), eventuais questionários e as especificações da Apólice, que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
1.4. Apólice à Base de Ocorrência: É aquela que define como objeto do seguro, o pagamento ou reembolso das quantias, respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante o Período de Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
Em se tratando de Apólice à Base de Ocorrências, findo o Período de Vigência da Apólice, o Segurado poderá apresentar as Reclamações dentro dos Prazos Prescricionais vigentes.
1.5. Aviso de Sinistro: É o aviso ou comunicação, por escrito, enviada pelo Segurado à Seguradora, da ocorrência de uma Reclamação.
1.6. Beneficiário: Pessoa jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro, se assim indicado nas especificações da Apólice.
1.7. Carga: Mercadorias, produtos ou resíduos listados na especificação da Apólice, em seus respectivos estados físicos, transportados para entrega pelo Segurado ou por um transportador contratado, desde que o Segurado ou o transportador contratado seja devidamente licenciado para o Transporte de tais mercadorias, produtos ou resíduos.
1.8. Condição de Poluição: Depósito, descarga, dispersão, liberação ou derrame, de qualquer sólido, líquido, gasoso ou térmico irritante ou contaminante que altere a qualidade do meio ambiente nos termos da Legislação Ambiental,
incluindo, mas não limitado a fumaça, vapores, fuligem, gases, ácidos, alcalinos, produtos químicos tóxicos, substâncias perigosas, materiais de baixa-radioatividade, resíduos (inclusive hospitalares, infecciosos e patológicos), dispostos no ou sob o solo, ou em qualquer estrutura física construída sobre o solo, na atmosfera, ou em qualquer curso ou corpo d´água, inclusive águas subterrâneas, desde que tais condições não estejam naturalmente presentes no ambiente nas quantidades ou concentrações descobertas.
1.9. Condições Gerais do Seguro: Conjunto das Cláusulas que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes de um seguro.
1.10. Contenção de Sinistro: Despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para:
a) evitarem o sinistro iminente que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente, sem as quais os Eventos cobertos e descritos na presente Apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato;
b) minorar as consequências de um sinistro, evitando a propagação dos riscos potencialmente cobertos.
1.11. Contrato Segurado: Contrato ou acordo celebrado pelo Segurado e cuja responsabilidade dele decorrente tenha sido aceita pela Seguradora, bem como tal contrato esteja mencionado nas especificações da Apólice ou em Endosso.
1.12. Custos de Defesa: Custos, encargos, despesas e honorários advocatícios, previamente informados à Seguradora, a serem incorridos pelo Segurado, quando do recebimento de Reclamações de terceiros relacionadas a um Evento, desde que o objeto da demanda esteja relacionado a um Custo de Limpeza, a um Dano Material, a um Dano Moral e/ou a um Dano Pessoal. Com relação ao Segurado pessoa física, tais custos são limitados às esferas cível e administrativa, sendo que, na esfera administrativa, somente estarão cobertos Custos de Defesa relacionados a Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). Com relação ao Segurado pessoa jurídica, tais custos poderão ser relacionados às esferas cível, criminal e administrativa, sendo que, na esfera administrativa, somente estarão cobertos Custos de Defesa relacionados a TACs.
1.13. Custos de Limpeza: Custos, encargos e despesas, previamente informados à Seguradora, a serem incorridos pelo Segurado, para investigação, remoção, tratamento e monitoramento de solo, águas superficiais, águas subterrâneas ou de outros tipos de contaminação decorrentes de Condições de Poluição e nos termos da Legislação Ambiental. Os Custos de Limpeza também incluem os custos a serem incorridos pelo Segurado para reparar, restaurar ou substituir bens móveis ou imóveis que foram danificados durante remoção, tratamento e monitoramento relacionados à Condições de Poluição.
1.14. Dano Material:
a) dano físico ou destruição de bens tangíveis de terceiros;
b) perda de uso de bens tangíveis de terceiros, diretamente atingidos pela Condição de Poluição, independente se os mesmos tenham ou não sido destruídos ou danificados;
c) diminuição do valor de bens patrimoniais de terceiros desde que os mesmos tenham sido danificados ou destruídos, estejam localizados fora dos Locais de Risco, e não sejam de propriedade do Segurado;
d) Danos a Recursos Naturais.
1.15. Dano Moral: Angústia psíquica, estresse ou choque emocional de um indivíduo ou grupo de pessoas determinado, diretamente relacionado a uma Condição de Poluição nos termos da Legislação Ambiental, reconhecido através de decisão judicial transitada em julgado ou por transação judicial com anuência da Seguradora.
1.16. Dano Corporal: Lesão física, doença ou enfermidade ocorrida em qualquer terceiro, desde que pessoa física, inclusive resultando em morte; e qualquer custo de acompanhamento médico/hospitalar, reconhecida através de decisão judicial transitada em julgado ou por acordo com anuência da Seguradora.
1.17. Danos a Recursos Naturais: Dano físico ou destruição, incluindo a consequente perda de valor, de terras, fauna, flora, biota, ar, água, corpos hídricos superficiais, águas subterrâneas, fontes de abastecimento de água potável, e outros recursos naturais pertencentes, geridos, mantidos em confiança, ligados ou controlados pelo poder público, qualquer governo estrangeiro ou qualquer comunidade sensível afetada, tais como tribos indígenas ou quilombolas, nos termos da Legislação Ambiental, reconhecidos através de decisão judicial transitada em julgado ou por acordo com anuência da Seguradora. Os Danos a Recursos Naturais também incluem o reembolso dos custos decorrentes de compensação ambiental e a serem incorridos pelo Segurado, conforme demonstrado em laudo técnico e requerido por uma entidade governamental, desde que tal compensação esteja diretamente relacionada ao recurso natural que foi ou será perdido, alterado ou descaracterizado em função da Condição de Poluição.
1.18. Data de Início: Data a partir da qual estão em vigor as coberturas contratadas, e após a qual ocorre a Condição 9de Poluição, conforme estabelecida nas especificações da Apólice.
1.19. Endosso: Documento emitido pela Seguradora e por meio do qual é (são) alterado(s) dado(s) e/ou condição(ões) de uma Apólice, em comum acordo com o Segurado.
1.20. Evento: A ocorrência simples, continuada, relacionada ou ininterrupta de uma mesma Condição de Poluição.
1.21. Eventos não acidentais: Condição de Poluição diretamente decorrente de quebra, queda, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou má estiva; e oxidação ou ferrugem da Carga.
1.22. Fato Gerador: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
1.23. Legislação Ambiental: Qualquer legislação ou regulamentação federal, estadual, distrital ou municipal, incluindo-se, mas não se limitando a, estatutos, regramentos, portarias e documentos de orientação de autoridades públicas que se apliquem à existência de Condição de Poluição.
1.24. Limite Agregado: Indenização máxima a ser paga pela Seguradora, consideradas todas as indenizações realizadas durante o Período de Vigência da Apólice. Uma vez atingido o Limite Agregado, a Apólice será cancelada.
1.25. Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx (LMI): Indenização máxima a ser paga pela Seguradora a qualquer momento durante o Período de Vigência da Apólice por danos relacionados a uma mesma cobertura.
1.26. Limite por Evento: Indenização máxima a ser paga pela Seguradora a qualquer momento por danos oriundos de um mesmo Evento.
1.27. Linha de base: Linha de baixa-maré ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil, em conformidade com a Convenção da ONU sobre os Direitos do Mar.
1.28. Meio de Transporte: Veículo sobre rodas utilizado para o Transporte da Carga.
1.29. Motorista: Neste seguro, é o condutor de veículo de carga devidamente habilitado.
1.30. Participação Obrigatória do Segurado: Percentual definido na Especificação da Apólice, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada perda. Poderão ser fixados valores mínimos e máximos para esta participação.
1.31. Percurso fluvial: Navegação que se faz entre portos brasileiros, em hidrovias oficiais e cujo percurso ininterrupto não ultrapasse 184 quilômetros.
1.32. Percurso marítimo: Navegação entre portos brasileiros, a uma distância máxima de 22 milhas náuticas (~45 quilômetros) da Linha de Base e cujo percurso ininterrupto não ultrapasse 100 milhas náuticas (~184 quilômetros).
1.33. Perdas e Danos: Significam, dentro de cada cobertura aplicável:
a) Custos de Limpeza;
b) Custos de Defesa;
c) sentenças ou liquidações de indenizações de natureza monetária, autorizados pela Seguradora, em razão de Xxxxx Xxxxxxxx, Danos Morais e/ou Danos Materiais consequentes da Condição de Poluição;
d) Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com qualquer autoridade, desde que as ações previstas no mesmo estejam diretamente relacionadas às Coberturas contratadas.
1.34. Período de Vigência da Apólice: Período estabelecido nas especificações da Apólice ou qualquer período mais curto resultante do cancelamento da Apólice.
1.35. Prazo Prescricional: Prazo de perecimento da pretensão do Segurado contra a Seguradora e desta contra aquele, nos termos do Código Civil Brasileiro.
1.36. Prêmio: significa o preço do Seguro, ou seja, é o valor que o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pela Apólice.
1.37. Proposta: Documento no qual o Segurado ou seu corretor de seguros define as condições da Apólice.
1.38. Reclamação:
a) documento por escrito recebido pelo Segurado, alegando sua obrigação ou responsabilidade por Custos de Limpeza, Dano Material, Dano Moral e/ou Xxxx Xxxxxxx oriundo(s) de uma Condição de Poluição e buscando uma reparação por parte do Segurado; ou
b) documento por escrito emitido pelo próprio Segurado informando uma Condição de Poluição identificada durante o Período de Vigência da Apólice, reportada à Seguradora assim que possível após o seu descobrimento e durante o Período de Vigência da Apólice e, quando requerido, reportada ao órgão ambiental competente de acordo com a Leis Ambientais vigentes.
1.39. Rotas: Trajetos rodoviários percorridos pelo Segurado para o Transporte da Carga entre os estados de origem e destino, listados na especificação da Apólice.
1.40. Segurado: Xxxxxx(s) nomeada(s) nas especificações da Apólice, incluindo, enquanto pessoa física: administrador(es), dirigente(s), sócio(s), empregado(s) e prestador(es) de serviço(s) do Segurado pessoa jurídica, e como pessoa jurídica:
a) aquela(s) nomeada(s) nas especificações da Apólice e suas filiais;
b) demais pessoas jurídicas cujo quadro societário seja idêntico ao do Segurado nomeado na especificação da Apólice;
c) demais pessoas jurídicas cujo quadro societário contenha ao menos um sócio em comum com Xxxxxxxx nomeado na
especificação da Apólice, desde que este sócio tenha cargo de gestão em ambas as empresas;
d) demais pessoas jurídicas nas quais exista participação acionária do Segurado nomeado na especificação da Apólice
superior a 50%.
1.41. Transbordo: Transferência da Carga de um Meio de Transporte para outro.
1.42. Transporte: Significa a movimentação de Carga, pelo Segurado, através de um Meio de Transporte a partir do local onde ele é aceito por um transportador devidamente licenciado, até que ele seja movido:
a) para o local onde o transportador, finalmente, entregá-la; ou
b) em caso de resíduos, para uma unidade de disposição de resíduos para a qual o transportador entregá-la.
O Transporte inclui o carregamento direto da Carga em um Meio de Transporte ou descarregamento da Carga de um Meio de Transporte, desde que tal operação seja feita pelo Segurado.
O presente seguro, tem por objetivo garantir, desde que o Segurado seja responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, até o Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI) contratada, o reembolso das quantias despendidas pelo Segurado para reparação por Xxxxx(s) e dano(s) oriundo(s) de Condição(ões) de Poluição decorrentes da Carga transportada, observadas as condições contratuais abaixo.
3.1 COBERTURA AUTOMÁTICA – DESPESAS EMERGENCIAIS
A Seguradora garante ao Segurado o reembolso ou o pagamento em seu nome de despesas de Contenção de Sinistro, incorridas pelo Segurado dentro do prazo de 5 (cinco) horas a partir da ocorrência da Condição de Poluição, para conter ou mitigar tal Condição de Poluição de forma imediata, sendo que tais despesas deverão estar obrigatoriamente relacionadas à(s) cobertura(s) contratada(s). Esta cobertura será concedida somente em conjunto com a cobertura A e será garantida se atendidas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
a) o Segurado tiver informado à Seguradora na forma descrita no Item 9.7 destas Condições Gerais do Seguro;
b) a ocorrência desta Condição de Poluição tiver sido comunicada ao órgão ambiental competente, quando requerida, em conformidade com a Legislação Ambiental;
c) a cobertura relacionada à Despesa Emergencial despendida tiver sido contratada.
As seguintes coberturas estarão em vigor somente se constantes na especificação da Apólice.
3.2. COBERTURA A – CONDIÇÕES DE POLUIÇÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COM O MEIO DE TRANSPORTE DURANTE O TRANSPORTE DE CARGA
A Seguradora garante ao Segurado o reembolso ou o pagamento em seu nome de Reclamações em função de Acidente durante o Transporte realizado pelo Segurado que ocasione Condições de Poluição decorrente da Carga ou do tanque de combustível e fluidos automotivos do Meio de Transporte; desde que sejam atendidas, concomitantemente, às seguintes condições:
a) Transporte realizado em modal rodoviário;
b) Condição de Poluição diretamente decorrente de Acidente em uma das Rotas;
c) Transporte realizado em Território Nacional, admitindo-se a alteração deste âmbito, mediante acordo explicitado no Frontispício/Especificação da Apólice e observada a possibilidade de aplicação de Participação Obrigatória do Segurado; e
d) o vazamento do tanque de combustível ou fluido automotivo, se houver, tenha ocorrido durante o Transporte de uma Carga, diretamente decorrente de Acidente em uma das Rotas.
3.3. COBERTURA B – CONDIÇÕES DE POLUIÇÃO DECORRENTES DE EVENTOS NÃO ACIDENTAIS DURANTE O TRANSPORTE DE CARGA
A Seguradora garante ao Segurado o reembolso ou o pagamento em seu nome de Reclamações em função de Evento Não Acidental durante o Transporte realizado pelo Segurado, que ocasione Condições de Poluição decorrente da Carga ou do tanque de combustível e fluidos automotivos do Meio de Transporte; desde que sejam verificadas, concomitantemente, as seguintes condições:
a) Condição de Poluição não seja decorrente de um Acidente;
b) Ocorrência desta Condição de Poluição seja consequência direta de um Evento Não Acidental em uma das
Rotas;
c) O vazamento do tanque de combustível ou fluido automotivo, se houver, tenha ocorrido durante o Transporte de uma Carga; e
d) Xxxxxxxxx A tenha sido contratada.
3.4. COBERTURA C – CONDIÇÕES DE POLUIÇÃO DURANTE PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL OU MARÍTIMO
A Seguradora garante ao Segurado o reembolso ou o pagamento em seu nome de Reclamações em função de Condições de Poluição ocorridas durante o Transporte da Carga em Percurso Fluvial ou Percurso Marítimo, desde que preenchidas simultaneamente as condições abaixo:
a) o Transporte aquaviário seja parte integrante do Transporte rodoviário, como seu complemento, no formato
Percurso fluvial ou Percurso marítimo, de acordo com o que for indicado na especificação da Apólice;
b) as viagens sejam feitas em veículo sobre balsas de linhas regulares, de navegação fluvial ou marítima, e devidamente cadastrados na Capitania dos Portos ou nas Sociedades Classificadoras de Navios; e
c) Xxxxxxxxx A tenha sido contratada.
4. EXCLUSÕES GERAIS – APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS
4.1. ATOS DOLOSOS
Quaisquer Perdas e Danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se também aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, Beneficiários e seus respectivos representantes legais.
4.2. BENEFICIÁRIO E/OU SEGURADO VERSUS SEGURADO
Quaisquer Perdas e Danos decorrentes de Reclamação de um Beneficiário e/ou Segurado contra um Segurado
no âmbito desta Apólice.
4.3. CARREGAMENTO OU DESCARREGAMENTO EM LOCAL CONTAMINADO
Reclamações por Condições de Poluição ocorridas durante o carregamento ou descarregamento da Carga, em local que já esteja contaminado.
4.4. CARGA EM POSSE DE TERCEIRO
Condições de Poluição causadas pela Carga enquanto em poder de terceiro, que não o Segurado, seu representante ou subcontratado.
4.5. CARGA EM REPOUSO
Condições de Poluição causadas pela Carga durante um período de repouso maior que 36 (trinta e seis) horas.
4.6. CARGA FORA DO MEIO DE TRANSPORTE
Quaisquer Reclamações decorrentes de Condições de Poluição cujo início seja:
a) anterior ao Transporte da Carga; ou
b) posterior à entrega da Xxxxx em seu destino final; ou
c) enquanto a Carga estiver armazenada fora do Meio de Transporte.
4.7. CONDUTOR, AJUDANTE OU ASSEMELHADO
Quaisquer Reclamações decorrentes de Perdas e Danos sofridos por Motorista (condutor) de veículo, Ajudante ou assemelhado, inclusive terceirizados ou subcontratados, durante o transporte da carga.
4.8. TRANSBORDO
Quaisquer despesas decorrentes de Transbordo que não seja em função de uma Contenção de Sinistro.
4.9. CONHECIMENTO ANTERIOR
Condições de Poluição conhecidas pelo Segurado, seus representantes legais (gerente, administrador, diretor, sócio ou acionista) ou qualquer empregado responsável por assuntos relacionados a riscos ambientais, existentes antes da Data de Início desta Apólice, e não divulgadas por ocasião da Proposta e questionário de seguro para esta Apólice, ou qualquer Apólice anterior da qual esta Apólice seja uma renovação.
4.10. DANOS CAUSADOS PELO MEIO DE TRANSPORTE
Quaisquer Danos Materiais e Corporais causados pelo Meio de Transporte.
4.11. EXCESSO DE CARGA, PESO OU ALTURA
Quaisquer Reclamações decorrentes de Condições de Poluição causadas por Meio de Transporte com excesso
de Carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do Evento.
4.12. GUERRA, TUMULTO OU ATO TERRORISTA
Quaisquer Perdas e Danos baseados ou decorrentes de qualquer consequência, direta ou indireta, de guerra, invasão, ato de inimigos estrangeiros, hostilidades, seja declarada ou não, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, seja militar ou por usurpação de poder, greve, motim, desordem ou comoção civil. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do presente seguro, fica entendido e acordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.13. INCÊNDIO OU EXPLOSÃO (combustão espontânea)
Quaisquer Condições de Poluição decorrentes de incêndio do veículo e/ou da Carga, causado por combustão espontânea, sem que ocorra um Acidente.
4.14. LOCAL DE PROPRIEDADE DO SEGURADO
Quaisquer Custos de Limpeza em local que seja de propriedade, operado ou controlado pelo Segurado, exceto quando a Condição de Poluição ocorrer durante o carregamento ou descarregamento da Carga.
4.15. MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO
Condições de Poluição diretamente decorrentes do mau estado de conservação ou funcionamento do Meio de Transporte.
4.16. MATERIAL NUCLEAR
Quaisquer Perdas e Danos direta ou indiretamente decorrentes ou relacionados com o uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição às radiações nucleares ou ionizantes.
4.17. MATERIAL MICROBIANO
Reclamações decorrentes de Material Microbiano.
4.18. MEIO DE TRANSPORTE E CARGA TRANSPORTADA
Quaisquer danos a qualquer Meio de Transporte utilizado, bem como à Carga.
4.19. MULTAS
Quaisquer custos ou danos decorrentes de sanções pecuniárias incluindo, mas não limitado às esferas criminal, civil, administrativa, processual e tributária.
4.20. NÃO CUMPRIMENTO
Condições da Poluição baseadas em ou atribuíveis ao não cumprimento, pelo Segurado, de quaisquer leis, instrumentos legais, estatutos sociais, regulamentos, diretrizes ou normas com força de lei, nacionais, estaduais ou municipais, ou de notificações, despachos ou instruções de qualquer órgão ou departamento governamental ou legislativo.
4.21. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Quaisquer Perdas e Danos decorrentes da responsabilidade de outras pessoas, físicas ou jurídicas, assumida pelo
Segurado em decorrência de qualquer contrato ou acordo.
4.22. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES
Quaisquer Perdas e Danos decorrentes de danos sofridos por qualquer empregado do Segurado durante o exercício do trabalho ou por qualquer outra pessoa cujo direito surja em razão de relação trabalhista, inclusive terceirizados ou subcontratados, bem como de pessoas que tenham relação de consanguinidade e/ou parentesco e/ou qualquer outro tipo de relação com tal empregado.
4.23. TERCEIROS CONTROLADORES OU CONTROLADOS PELO SEGURADO
Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o Segurado e o terceiro reclamante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum do Segurado e do reclamante.
4.24. TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
Salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice, não estarão amparadas quaisquer Reclamações, Perdas e Danos decorrentes do transporte dos seguintes bens ou mercadorias:
a) Amianto ou qualquer material que contenha amianto;
b) Tinta à base de chumbo ou de qualquer material que contenha tinta à base de chumbo.
4.25. TRANSPORTE E/OU ENTREGA INADEQUADOS
Quaisquer danos causados por Transporte e/ou entrega em recipientes inadequados, bem como em desacordo com o contratado além de todas as normas estabelecidas pela legislação vigente na data do Evento.
4.26. TRANSPORTE IRREGULAR
Quaisquer danos causados por motorista não habilitado para o Transporte da Carga.
4.27. VIAS PROIBIDAS
Reclamações decorrentes de Eventos ocorridos em vias proibidas ao trânsito do Meio de Transporte.
5.1. Qualquer indenização resultante deste contrato de seguro será realizada em moeda nacional.
Participação Obrigatória do Segurado Dedutível – Por Evento
6.1. Sujeitando-se aos itens acima, este seguro é destinado a pagar os valores referentes a sinistros cobertos por Evento que excederem o montante da Participação Obrigatória do Segurado dedutível estabelecida nas especificações da Apólice para a cobertura aplicável, até, mas não excedendo, o Limite por Evento aplicável.
6.2. Se o Evento resultar na cobertura de mais de um tipo de cobertura, apenas o montante de Participação Obrigatória do Segurado dedutível mais elevado estabelecido nas especificações da Apólice dentre todas as coberturas aplicáveis será aplicado.
6.3. O Segurado deverá prontamente reembolsar a Seguradora pelo adiantamento de qualquer quantia abrangida pela Participação Obrigatória Dedutível.
7. DIREITOS, DEVERES E PERDA DE DIREITO
7.1. A Seguradora terá o direito, mas não o dever, de participar das decisões relativas aos Custos de Limpeza e ao ajuste de qualquer Reclamação ou Despesas Emergenciais, dentro do limite de responsabilidade.
7.1.1. O Segurado terá o dever de mitigar e conter a Condição de Poluição ocorrida e terá o dever de limpar a área ambientalmente danificada de acordo com a Legislação Ambiental e/ou exigências do órgão ambiental, acionando e mantendo profissional(is) ou prestador(es) de serviços competentes. A Seguradora pode, também, exercer o direito de requerer que tal(is) profissional(is) ou prestador(es) de serviços tenham certas qualificações a respeito de suas competências, incluindo-se experiência em ocorrências similares de Condição de Poluição, limpeza, mitigação ou metodologias. A Seguradora terá o direito, mas não o dever, de rever e aprovar todos os aspectos destes processos de limpeza. O Segurado deverá notificar à Seguradora sobre ações e medidas tomadas em conformidade com este item.
7.1.2. O Segurado obriga-se ainda a colaborar com a Seguradora ou quem a esta representar permitindo e facilitando o acesso a todos os registros, informações, declarações, de modo a tornar possível determinar sua participação e limites de sua responsabilidade ambiental, autorizando a Seguradora a pesquisar e obter registros ou quaisquer outros documentos ou informações, quando estes não estiverem em seu poder.
7.1.3. O Segurado obriga-se também a auxiliar a Seguradora na investigação, na mediação, em acordos judiciais ou extrajudiciais, bem como no exercício de defesas em quaisquer reclamações ou litígios, não confessando, admitindo erros – salvo em juízo, fazendo acordos ou prometendo pagamentos, sem prévia aprovação por escrito da Seguradora.
7.1.4. A Seguradora submeterá à anuência do Segurado quaisquer acordos indenizatórios que forem oferecidos por terceiros ao Segurado. A recusa do Segurado em dar a sua anuência para estabelecer qualquer acordo indenizatório que esteja dentro dos limites da responsabilidade deste seguro, recomendado pela Seguradora e aceito pelo reclamante, cessará a obrigação da Seguradora de defender o Segurado. Consequentemente o Segurado deverá, a partir de então, negociar ou realizar a defesa de tal Reclamação independentemente da Seguradora e, neste caso, a responsabilidade da Seguradora não excederá a quantia limite deste seguro, para a cobertura aplicável, subtraindo- se a participação obrigatória ou Participação Obrigatória do Segurado, ou qualquer saldo remanescente da Participação Obrigatória do Segurado, considerando que a Reclamação poderia ter sido resolvida se tal recomendação de acordo tivesse sido consentida pelo Segurado.
7.2. Perda de Direito: Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer circunstâncias que possam influir na aceitação do risco, Proposta ou no valor do Prêmio, perderá o direito a qualquer garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do Prêmio.
7.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
7.2.1.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível;
7.2.1.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
7.2.1.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
7.3. O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
7.4. O Segurado é obrigado a comunicar, à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for provado que silenciou de má-fé. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado. A rescisão só será eficaz 30 (trinta dias) após o comunicado, e a diferença do Prêmio será restituída pela Seguradora. Na hipótese de agravamento do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do Prêmio.
7.5. Além dos demais casos previstos em lei, e nas demais Cláusulas deste contrato, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) descumprir, deliberadamente, qualquer estatuto, regulamento, portaria, auto de infração, carta de notificação, decreto, instrução normativa, resolução, lei ou qualquer outro ato normativo, de qualquer agência ou órgão governamental;
c) procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
d) dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro;
e) omitir, simular ou fraudar qualquer fato ou circunstância relevante para a garantia de cobertura no âmbito desta
Apólice;
f) deixar de participar uma Reclamação à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
Em decorrência do contrato de seguro e sob pena de prejudicar a cobertura securitária, o Segurado compromete-se a cumprir as seguintes obrigações:
8.1. Respeito às Leis e Normas
Cumprir, observar e respeitar todas as leis e atos normativos pertinentes à realização dos Serviços Profissionais, incluindo qualquer código, norma, portaria, regra, procedimento ou protocolo estabelecido pelas Autoridades Competentes, assim como zelar para que seus empregados e/ou subordinados o façam.
8.2. Manutenção de Documentos
Zelar para a correta criação, emissão, preenchimento e posterior armazenamento, custódia, manutenção e confidencialidade de todos os documentos associados aos Serviços Profissionais.
8.3. Informação
Manter a Seguradora informada, de forma clara, precisa e transparente, quanto ao âmbito de seus Serviços Profissionais, inclusive quanto a qualquer alteração após o início do Período de Vigência da Apólice.
8.4. Cooperação
Auxiliar e cooperar com a Seguradora sempre que solicitado, respondendo de forma clara e objetiva qualquer pergunta da Seguradora, em especial quanto à defesa, investigação, celebração de acordo, ou o pagamento de indenizações associados à Notificações e Avisos de Sinistro.
8.5. Confidencialidade
Abster-se de divulgar a quaisquer Terceiros a existência do presente seguro, exceto se sua divulgação for determinada por força de ordem judicial ou outro dispositivo previsto em lei ou por solicitação contratual.
9.1. Âmbito Geográfico
Na medida legalmente permitida, esta Apólice cobrirá qualquer Reclamação realizada contra um Segurado em qualquer parte da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido na especificação desta Apólice, admitindo- se a alteração deste âmbito, mediante acordo, explicitado na Especificação da Apólice.
9.2. Boa-fé
As Declarações do Segurado serão imputadas a todos os Segurados.
9.3. Reclamação conexa, Reclamação única
Qualquer Reclamação apresentada depois do término do Período de Vigência que alegue ou do qual resulte, baseie ou seja atribuível a qualquer fato alegado, ou Ato Danoso relacionado a qualquer:
a) Reclamação primeiramente apresentada durante o Período de Vigência; ou
b) circunstância da qual se possa razoavelmente esperar que gere uma Reclamação, que tenha sido avisada à Seguradora na forma prevista nesta Apólice, serão aceitas pela Seguradora como tendo ocorrido na mesma data em que a Reclamação mencionada no item a) acima tenha sido objeto de um Aviso de Sinistro, ou a circunstância referida no item b) acima tenha sido objeto de uma Notificação.
Da mesma forma, qualquer Reclamação ou série de Reclamações resultantes ou relacionadas a Atos Danosos
continuados, recorrentes ou conexos deverão ser considerados como uma única Reclamação.
9.4. Defesa e acordos referentes a Reclamações
Cada Segurado deverá contestar e se defender em qualquer Reclamação apresentada contra eles. A Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa e na negociação de um acordo que envolva ou possa envolver o Segurado.
9.5. Alocação
Na eventualidade de alguma Reclamação envolver matérias cobertas e matérias não cobertas por esta Apólice, a justa e correta alocação de quaisquer Custos de Defesa, condenações ou acordos deverá ser feita entre o Segurado e a Seguradora levando-se em conta as respectivas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos às matérias cobertas e às matérias não cobertas por esta Apólice.
O Segurado deverá indenizar a Seguradora por quaisquer pagamentos que se determine não estarem cobertos por esta Apólice e que já tiver sido pago pela Seguradora.
9.6. Prazo de Pagamento da Indenização
O pagamento da indenização da Seguradora para o Segurado deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos básicos exigidos para comprovar a perda, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável.
O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso se os documentos apresentados pelo Segurado forem insuficientes para comprovar a perda ou se houver dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Segurado de tais documentos e informações adicionais.
O valor da indenização de sinistro da Reclamação ficará sujeito a juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do trigésimo primeiro dia, sem prejuízo da sua atualização.
O valor da indenização de Reclamações sujeitar-se-á à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Segurado a um terceiro mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, não sujeita a qualquer recurso, ou acordo realizado até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do (IPCA/IBGE), quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento da indenização.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
9.7. Aviso de Sinistro e Notificação
e) Todas as comunicações relacionadas a Reclamações ou circunstâncias devem ser dirigidas por escrito para a Seguradora no endereço abaixo. Será considerada como data do aviso/notificação aquela do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita por meio de correio, ou por meio eletrônico igualmente será considerada a data do aviso aquela constante do aviso de recebimento pela Seguradora;
f) O recebimento pela Seguradora será a comprovação do aviso/notificação;
g) Toda Reclamação deve ser apresentada tão logo o Segurado tome conhecimento dela;
h) Qualquer Segurado poderá, durante o Período de Vigência, apresentar uma ou mais de uma Notificação. A Notificação deverá incluir as razões pelas quais o Segurado antecipa a possibilidade de tal fato ou circunstância gerar uma Reclamação, citando as datas, atos e pessoas envolvidas;
i) Esta Apólice cobre, também, Reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridas entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice, desde que tenham sido notificadas pelo Segurado, durante o Período de Vigência da Apólice:
i. a entrega de Reclamação à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições desta particular Apólice serão aplicadas às Reclamações de Terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado; adicionalmente, a entrega de Notificação à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições desta particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de Terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado;
ii. a Cláusula de Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante o Período de Vigência da Apólice, a notificação relacionada ao fato, ou às circunstâncias, que gerou a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado;
j) O Segurado deverá indicar no Aviso de Sinistro ou na Notificação a ser apresentada à Seguradora:
i. lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
ii. se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
iii. natureza dos danos ou das lesões e de suas possíveis consequências;
iv. para Serviços Profissionais de Corretagem de Seguros deve-se apresentar documentos de modo a registrar as solicitações de Terceiros, bem como as tratativas mantidas;
k) Para o pagamento de sinistro relativo à Reclamação, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
i. Contrato Social e a última Alteração Contratual;
ii. cópia do cartão do CNPJ;
iii. cópia de Identidade e CPF do representante do Segurado com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação;
iv.documento de identificação do Terceiro reclamante; x.xxxx da ocorrência do sinistro;
vi.resumo descritivo do sinistro;
vii.cópia da ação civil movida contra o Segurado por reparação de perdas causadas a Terceiros, quando aplicável; viii.certidão de ocorrência da polícia local, quando cabível;
ix.a data que Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez sobre o Evento notificado e descrição de como ficou ciente;
x. além dos documentos básicos, a Seguradora se reserva no direito de solicitar outros documentos que julgue necessários e pertinentes, diante do Evento ocorrido e descrito na notificação ou processo judicial;
l) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx fixado no contrato:
i. as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a Reclamação;
ii. os valores referentes as perdas comprovadamente causadas pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar a Reclamação, minorar a perda;
m) O contrato pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
n) Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que os Segurados deverão, a seu próprio custo:
i. fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
ii. auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados a
Reclamação ou circunstância avisada.
9.8 Antecipação de Custos de Defesa
A Seguradora antecipará os Custos de Defesa ou Custo de Comparecimento ao Tribunal cobertos por esta Apólice, em excesso à Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, em que um Segurado incorra por causa de uma Reclamação, previamente à decisão final da referida Reclamação.
A Seguradora não antecipará os Custos de Defesa ou Custos de Comparecimento ao Tribunal quando a
Seguradora não confirmar a cobertura da Reclamação nesta Apólice.
Quando se determinar que os Custos de Defesa ou Custos de Comparecimento ao Tribunal anteriormente adiantados pela Seguradora não são abrangidos pela cobertura da presente Apólice, o Segurado reembolsará à Seguradora os montantes antecipados, na medida da sua responsabilidade.
9.9 Consentimento
Nenhum Segurado deverá admitir ou assumir responsabilidade, celebrar acordo ou transação, ou fazer confissão em juízo sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora. Somente condenações resultantes de demandas defendidas na forma do disposto nesta Apólice estarão sujeitas a recuperação como perda por força desta Apólice.
Se um Segurado se comprometer ou transigir em qualquer Reclamação, sem o prévio consentimento expresso da
Seguradora, esta Apólice não estenderá cobertura para a Reclamação, seja ela efetiva ou potencial.
Com o objetivo de encerrar uma Reclamação, a Seguradora poderá, sem estar obrigada a, em qualquer fase, propor a celebração de um acordo judicial ou extrajudicial, nele estabelecendo os valores e prazos de pagamento, o conteúdo do termo de quitação a ser assinado pelo terceiro reclamante, assim como demais documentos que se façam necessários. Se o terceiro autor da Reclamação manifestar-se favorável à aceitação do acordo proposto pela Seguradora, mas o acordo não seja celebrado pela desistência ou recusa por parte do Segurado, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento, para aquela Reclamação, de quaisquer perdas subsequentes, cuja importância exceda àquela Proposta de acordo. Na ausência de possibilidade de acordo por qualquer outro motivo, a Seguradora efetuará o pagamento das perdas até os respectivos limites estabelecidos na presente Apólice.
10.1 Análise de Propostas
Alteração/Aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta pela Seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco. A emissão desta Apólice, ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da Proposta ou taxação do risco, quando o Segurado for Pessoa Jurídica.
No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração Proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação da Proposta.
A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da
Proposta implicará na aceitação automática do seguro.
Caso a Proposta venha a ser recusada, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e, na hipótese da Proposta ter sido recepcionada com adiantamento do Prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura atualizados pelo índice IPCA/IBGE da data da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.
Caso não ocorra a devolução do Prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
10.2. Prazo de Seguro
A Apólice terá vigência de no mínimo 12 meses, sendo que quando não houver adiantamento do Prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da Proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente
pelas partes, e na hipótese de recepção da Proposta com adiantamento parcial ou total do Prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da Proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos Endossos.
10.3. Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
10.4. Cancelamento
O presente contrato de seguro será cancelado:
a) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Agregado, não tendo o Segurado
direito a qualquer restituição de Prêmio;
b) total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes;
c) se a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida na Cláusula “Pagamento de Prêmio”. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento;
d) se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento:
i. caso não ocorra a devolução do Prêmio no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/rescisão, sobre o valor devido incidirão juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização;
ii. na hipótese de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE;
e) automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de Prêmio, taxas e/ou impostos, nos seguintes casos:
o) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu Prêmio;
p) se houver dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do Segurado;
q) quando ocorrerem situações previstas na Cláusula Perda de Direitos.
10.5. Pagamento de Prêmio
O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente.
O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de Apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado.
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.
Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do Prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito.
No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do
Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total dele, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
10.6. Temporalidade
As Xxxxxxxxxx e Extensões aplicáveis a Reclamações contra uma Subsidiária ou Segurado pessoa física deverão se aplicar somente para Atos Danosos cometidos enquanto tal entidade for uma Subsidiária e enquanto tal indivíduo estiver na qualidade de Segurado.
10.7. Alteração no risco
As alterações ocorridas durante o Período de Vigência desta Apólice deverão ser imediatamente comunicadas pelo Segurado ou por quem representá-lo à Seguradora, para análise do risco e estabelecimento eventual de novas bases da Apólice.
As alterações podem resultar em cobrança de Prêmio adicional ou devolução do Prêmio já pago, conforme critério utilizado pela Seguradora.
A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) a Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração;
b) em caso de aceitação a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente, nas condições previamente acordada entre Segurado e Seguradora, inclusive, com possibilidade de cobrança de Prêmio adicional;
c) em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o Prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da Apólice;
d) todas as alterações aqui previstas e outras com o objetivo de correções ou alterações serão realizadas por
Endosso na Apólice.
10.8. Concorrência de Apólices
O Segurado que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
O prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada por cobertura indenizável nos termos desta Apólice de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições desta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência da
Reclamação;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
A indenização relativa a qualquer Reclamação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de perda contemplada por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Participações Obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e Cláusulas de rateio;
b) será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
i. se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pela Reclamação é maior que seu respectivo Limite Agregado, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada;
ii. para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Agregado será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
iii. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item
(a) deste artigo.
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item (b) deste artigo;
d) se a quantia a que se refere o item (c) deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida no item (c) deste artigo for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação as demais participantes.
10.9. Perda de Direitos
O Segurado perderá direito a indenização por força desta Apólice e continuará obrigado ao pagamento do Prêmio se, por conta própria, seu representante legal, ou por seu Corretor de Seguros:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e Beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato;
c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
d) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
e) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível;
f) deixar de participar uma Reclamação à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
g) se um Segurado proceder com um Aviso de Sinistro ou requerer indenização sobre uma perda com base nesta Apólice sabendo que tal Aviso de Sinistro tem base falsa ou fraudulenta; ou, se um Segurado, antes do início do Período de Vigência, tiver conhecimento a respeito de uma falsidade ou omissão material nas Declarações do Segurado, em tais casos, esta Apólice não dará cobertura para cada Segurado, conforme o caso.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
i. na hipótese de não ocorrência de uma Reclamação: Cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível;
ii. na hipótese de ocorrência de Reclamação, sem indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
iii. na hipótese de ocorrência de Reclamação, com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
10.10. Cooperação
É condição precedente às obrigações da Seguradora que o Segurado, a seu próprio custo:
a) forneça à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
b) auxilie e coopere com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados à Reclamação
ou circunstancia avisada.
Na ocorrência de uma Reclamação, cada Segurado deverá tomar medidas que visem mitigar perdas.
10.11. Sub-rogação
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, a todo e qualquer ressarcimento a que o Segurado tenha direito, ficando o Segurado obrigado a cooperar com a Seguradora no que for necessário.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação. No entanto, a Seguradora não deverá exercer seus direitos de sub-rogação contra um Segurado com relação a uma
Reclamação, a menos que a Seguradora possa comprovar que a Reclamação seja decorrente de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticado pelo Segurado.
10.12. Outro seguro e indenização
O seguro desta Apólice se aplica em excesso a outros seguros e indenizações disponíveis por qualquer outra Companhia de Seguros ou por qualquer outro meio.
10.13. Isenção de responsabilidade por serviços
Quaisquer serviços de terceiros disponibilizados por força desta Apólice serão prestados diretamente pelo terceiro aos Segurados, como seus clientes. Dessa forma, a Seguradora não pode e não presta quaisquer garantias ou representações a respeito de tais serviços ou a falta de sua prestação; e a Seguradora não terá responsabilidade por atos, erros ou omissões de qualquer terceiro prestador de serviço ou de outra forma por prejuízos, Xxxxxx e Danos por responsabilidade na prestação de tais serviços.
10.14. Cessão
Esta Apólice e os direitos por ela estabelecidos não poderão ser cedidos sem o consentimento escrito da
Seguradora.
10.15. Interpretação da Apólice
Qualquer interpretação desta Apólice ou questão relacionada à sua construção, validade ou operação deverá ser determinada pelas leis do Brasil. Qualquer aditivo a esta Apólice somente será válido se feito por escrito.
Nas Condições Contratuais seguirá a seguinte interpretação:
a) títulos das Cláusulas são apenas descritivos, e não uma ajuda de interpretação;
b) singular inclui o plural, e vice-versa;
c) o masculino inclui o feminino e gênero neutro;
d) todas as referências a uma legislação específica incluem suas alterações, aditivos e reedições e de normas correlatas de qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita; e
e) referências a posições, cargos ou títulos deverão incluir seus equivalentes em qualquer jurisdição na qual a
Reclamação seja feita.
10.16. Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro a Proposta e a Apólice com os seus anexos.
A contratação e nenhuma alteração nesses documentos serão válidas se não forem feitas por escrito, mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
10.17. Do Pagamento de Atualização Monetária e Juros
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Consideram-se as datas de exigibilidade, a data de ocorrência da Reclamação.
10.18. Arbitragem
Havendo interesse, em caso de litígio acerca dos termos deste contrato, as partes, se assim desejarem e acordarem, submeterão à Arbitragem, com os efeitos do estatuído na Lei n.º 9307, de 23 de setembro de 1996.
A contratação da Cláusula de Arbitragem é facultativamente aderida pelo Segurado, que ao concordar com sua aplicação estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
10.19. Encargos de Tradução
Eventuais encargos de tradução referentes à reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da
Seguradora.
10.20. Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
10.21. Foro
O Juiz da cidade de domicílio do Segurado será competente para analisar e julgar qualquer disputa resultante desta
Apólice.
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