ANEXO 3.2
ANEXO 3.2
MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
SUMÁRIO
2. DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PÚBLICO 5
3. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PARCEIRA PRIVADA 7
4. DA PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS 13
5. DO SERVIDOR PÚBLICO NA PARCEIRA PRIVADA 14
6. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 15
8. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 17
ANEXO I – SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A PARCEIRA PRIVADA 23
ANEXO II - PROGRAMA DE TRABALHO 29
ANEXO III - TERMO DE ACEITE E PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 30
CONTRATO DE GESTÃO nº. xxxx/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO xxxx/2017
CONTRATO DE GESTÃO que entre si celebram o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA -
SEJUS e a XXX, entidade qualificada como Organização Social de Saúde para executar ações e serviços de saúde prisional nas Unidades integrantes do LOTE (1)(2) conforme resultado do procedimento de seleção Processo n. xxxxx .
Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
JUSTIÇA, com sede nesta cidade na Av. Governador Bley, 236 - Centro - CEP: 29010- 150 - Vitória - ES, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado da Justiça, Sr. WALACE XXXXXXXX XXXXXX, portador(a) da cédula de identidade, RG <INSERIR RG>, inscrito(a) no CPF sob nº <INSERIR CPF>, doravante denominado PARCEIRO PÚBLICA e, de outro lado, a <INSERIR NOME DA PARCEIRA PRIVADA>, com CNPJ/MF <INSERIR CNPJ>, com endereço na Rua <INSERIR ENDEREÇO DA
PARCEIRA PRIVADA> e com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob nº <INSERIR NÚMERO> do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de XXXXX, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) <INSERIR NOME>, portador(a) da cédula de identidade, RG <INSERIR RG>, inscrito(a) no CPF sob nº <INSERIR CPF>, doravante denominada PARCEIRA PRIVADA, com base no processo administrativo
<INSERIR Nº PROCESSO> e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 489, de 21 de julho de 2009, o Decreto Estadual 2.484-R, de 10 de março de 2010, a Lei Nacional nº 9.637, de 15 de maio de 1998, modulada pela ADI 1.923 do Supremo
Tribunal, e legislação correlata (Anexo 3.8 do edital de chamamento público) e ainda, com fundamento na Constituição Federal, em especial no seu artigo 196 e seguintes, RESOLVEM celebrar PARCERIA instrumentalizada através do presente CONTRATO DE GESTÃO para a execução de atividades e serviços de saúde prisional a serem desenvolvidos nas Unidades relacionadas ao Lote <COMPLETAR 1 OU 2> mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto a celebração de PARCERIA para a gestão compartilhada de serviços de saúde no sistema prisional (Atenção Básica) nas Unidades que integram o Lote <COMPLETAR 1 OU 2>, nos termos do Informe Técnico (Anexo 3.1 do Edital de Chamamento Público) e demais documentos que fazem parte deste instrumento.
1.2. São partes integrantes e indissociáveis deste CONTRATO DE GESTÃO:
a) Os seguintes Anexos do Edital de Chamamento Público: 3.1 Informe Técnico, 3.3 Caderno de Indicadores, 3.4 Diretrizes de Compras e de Contratações, 3.5 Diretrizes Básicas para Contratação de Pessoal, 3.6 Parâmetros de Prestação de Contas,
3.7 Soluções de TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação) e BI (Business Inteligence) e 3.8 Normas Correlatas ao Procedimento;
b) Os anexos a este CONTRATO DE GESTÃO:
I – Sistema de Transferência de Recursos financeiros para a parceira privada II - Proposta de trabalho apresentada no decorrer do procedimento de seleção; III – Termo de Permissão e Aceite de Uso.
1.3 A presente PARCERIA está delimitada pelas regras específicas constantes deste CONTRATO DE GESTÃO bem como pelas diretrizes aludidas nos incisos I a IV, parágrafo único, art. 1o, da Lei Complementar 489, de 21 de julho de 2009, e, ainda, pelo modelo de governança proposto no Informe Técnico, no Caderno de Indicadores, nas diretrizes de suprimentos e de contratação de pessoal, nas normas de prestação de contas e na aderência aos padrões de Tecnologia de Informação e de Comunicação e de business inteligence (BI) que estão detalhados em documentos específicos (cláusula 1.2. “a”).
2. DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PÚBLICO
2.1 Para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, o
PARCEIRO PÚBLICO obriga-se a:
I. Disponibilizar para a PARCEIRA PRIVADA todos os meios necessários à execução deste ajuste, os quais decorram deste próprio ou de normas incidentes;
II. Estabelecer, prévia e anualmente, no âmbito da execução deste CONTRATO DE GESTÃO, cronograma básico que contemple as principais ações e providências relacionadas ao monitoramento e à avaliação deste, dele fazendo constar as metas e os resultados esperados sem prejuízo do que estiver previsto no Caderno de Indicadores integrante deste ajuste (item 1.2., letra “a”) e no Anexo I, item 1.3.4.2 (Sistema de Transferência de Recursos Financeiros para a Parceira Privada – Pagamentos e Gestão de Recursos Financeiros);
III. Garantir os recursos financeiros para execução do objeto deste
CONTRATO DE GESTÃO efetuando os repasses conforme o Anexo I deste ajuste;
IV. Programar no orçamento do Estado, nos exercícios subsequentes ao da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos, ao custeio da execução do objeto contratual, de acordo com o Anexo I deste ajuste;
V. Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, conforme Xxxxx XXX deste CONTRATO DE GESTÃO;
VI. Inventariar e apurar a condição de uso, estado e conservação para atualização do Termo de Aceite e Permissão de Uso;
VII. Manifestar-se, conclusivamente, sobre as contas prestadas pela
PARCEIRA PRIVADA, em até 60 dias contados da sua apresentação;
VIII. Responsabilizar-se por despesas e encargos financeiros gerados em decorrência de atrasos nos repasses, exceto se o atraso não for provocado pela própria PARCEIRA PRIVADA;
IX. Monitorar, acompanhar e fiscalizar a execução deste CONTRATO DE GESTÃO sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos da Administração Pública e da atuação dos Controles Interno, Externo e Social;
X. Analisar, sempre que necessário e, no mínimo anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico-assistencial para a execução do objeto contratual;
XI. Não interferir na gestão de pessoal ou praticar qualquer ato que possa configurar a sua responsabilização por encargos trabalhistas, fiscais ou previdenciários, ou quaisquer outros decorrentes da relação de emprego existente entre a PARCEIRA PRIVADA e colaboradores seus, ressalvados os atos típicos necessários ao monitoramento, à avaliação e ao controle deste CONTRATO DE GESTÃO;
XII. Na hipótese de descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no CONTRATO DE GESTÃO, deverá o PARCEIRO PÚBLICO assumir a execução dos serviços pactuados, observado o prazo de duração da vigência da intervenção, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 489/09 e demais normas pertinentes.
3. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PARCEIRA PRIVADA
3.1 Cabem à PARCEIRA PRIVADA, além das obrigações constantes do CONTRATO DE GESTÃO e das especificações técnicas dos Anexos deste ajuste e daquelas estabelecidas nas normas correlatas que regem a presente contratação, as seguintes:
I. Atentar fielmente para os propósitos da PARCERIA ora firmada e, fundado nelas, executar o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO de modo à atender plenamente as diretrizes aludidas nos incisos I a IV, parágrafo único, art. 1o, da Lei Complementar 489, de 21 de julho de 2009, e também o modelo de governança proposto na cláusula 1.3;
II. Prestar os serviços de saúde (especificados no Informe Técnico) à população carcerária usuária do SUS- Sistema Único de Saúde, de acordo com o estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃO em conformidade com as normas regulamentares incidentes;
III. Cumprir as exigências relacionadas ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
IV. Executar o presente CONTRATO DE GESTÃO valendo-se dos recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários, estes devidamente capacitados para todos os níveis de trabalho;
V. Dar atendimento exclusivo aos internos das Unidades que abrangem o Lote <COMPLETAR 1 OU 2> objeto deste CONTRATO DE GESTÃO utilizando-se, para tanto, das estruturas cujo uso lhe for permitido, salvo em casos de atendimento na Unidade de Atendimento de Urgência – UAU, Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – UCTP e pernoites;
VI. Manter durante toda execução do contrato, as mesmas condições exigidas quando do processo de seleção, em relação à regularidade e à idoneidade financeira e fiscal, competindo-lhe comunicar o PARCEIRO PÚBLICO qualquer fato relevante a esse respeito;
VII. Comunicar, por escrito, o PARCEIRO PÚBLICO qualquer dificuldade ou impossibilidade de execução do CONTRATO DE GESTÃO objetivando a adoção das providências cabíveis;
VIII. Priorizar a consensualidade na resolução de qualquer conflito que possa surgir em razão da execução deste CONTRATO DE GESTÃO evitando a deflagração de procedimentos administrativos e/ou judiciais desnecessariamente;
IX. Elaborar e/ou implementar programa de compliance, de acordo com as regras da Lei 12.846/14, em prazo máximo de 06 (seis) meses contados da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO;
X. Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objeto de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
a) A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
XI. Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público;
a) A manutenção, a conservação e as substituições de bens móveis poderão ser custeadas com recursos financeiros previstos nos repasses ordinários e, na impossibilidade de assim ocorrer, será efetuada a complementação de recursos, mediante a lavratura Termo Aditivo;
b) Não poderão ser alocados recursos públicos para reparação, manutenção, substituição de bens se a PARCEIRA PRIVADA por si ou por prepostos seus tenha dado causa ao dano;
c) Quando da aquisição de bens, seja para reposição daqueles cujo uso foi permitido, seja para novas aquisições, a PARCEIRA PRIVADA deverá solicitar
autorização prévia ao PARCEIRO PÚBLICO, conforme Cláusula Terceira do Termo de Permissão de Uso;
d) Comunicar à instância responsável do PARCEIRO PÚBLICO todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após sua ocorrência;
e) Manter atualizadas as informações relacionadas às manutenções corretivas e preventivas, conforme o caso, de bens que estejam alocados na execução do CONTRATO DE GESTÃO;
f) Bens, equipamentos e outros que sejam adquiridos pela PARCEIRA PRIVADA com recursos públicos e que possam ser catalogados sobre a rubrica INVESTIMENTOS, deverão ser mantidos em escrituração de modo que possam facilmente ser identificados pelo PARCEIRO PÚBLICO.
g) É permitido à PARCEIRA PRIVADA substituir os objetos referidos no item anterior, sendo seu dever a sua manutenção dos mesmos em excelente estado de conservação para, ao final do contrato de gestão, restituí-los ao PARCEIRO PÚBLICO;
h) É permitido à PARCEIRA PRIVADA subcontratar serviços de obras de cunho estrutural, sendo necessário estar previsto no regulamento próprio da Organização Social sobre compras e contratações seguindo os preceitos expostos no Anexo 3.4 do Edital de Chamamento Público.
XII. Transferir, integralmente, ao PARCEIRO PÚBLICO em caso de desqualificação e consequente extinção da Organização Social de Saúde, e/ou rescisão deste contrato, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde prisional nas Unidades prisionais integrantes da Região cujo uso lhe fora permitido, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao CONTRATO DE GESTÃO ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao presente ajuste;
XIII. Responsabilizar-se pela contratação de pessoal necessária para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, suportando os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do
objeto desta avença, devendo cumprir fielmente as Diretrizes inseridas no Anexo 3.5 do edital;
XIV. Se for tecnicamente adequado à mais eficiente prestação dos serviços, empreender esforços para absorver, por sub-rogação de contrato, os recursos humanos porventura existentes quando da assunção dos serviços.
XV. Responsabilizar-se pela compra de medicamentos, materiais médicos hospitalares, de fisioterapia e odontológicos, bem como de demais suprimentos necessários à plena execução do serviço, mantendo a qualidade do mesmo, devendo cumprir fielmente as Diretrizes inseridas no Anexo 3.4 do edital;
XVI. Adotar, em todas as placas internas e externas, veículos e demais materiais permanentes, bem como em uniformes, rouparias, impressos e documentos oficiais as logomarcas da Secretaria Estadual de Justiça, nos padrões definidos por esta, assim como seguir todas as diretrizes definidas pelo Governo do Estado no tocante à comunicação;
XVII. Manter sempre atualizado o prontuário de saúde dos pacientes e o arquivo de saúde durante toda a vigência do Contrato de Gestão, ressalvados os prazos previstos em lei;
XVIII. Devolver ao final do Contrato de Gestão todos os prontuários de saúde ao PARCEIRO PÚBLICO;
XIX. Não utilizar ou tampouco permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
XX. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
XXI. Responsabilizar-se pela coleta, responsável e consciente, atentando para os cuidados devidos com o meio ambiente e ao respeito à legislação vigente, de resíduos, incluindo os resíduos de caráter hospitalar.
XXII. Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de entidade qualificada como Organização Social de Saúde, e de gratuidade dos serviços prestados nessa condição para o Sistema Único de Saúde;
XXIII. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONTRATO DE GESTÃO;
XXIV. Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONTRATO DE GESTÃO;
XXV. Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
XXVI. Respeitar a decisão do paciente em consentir ou recusar a prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
XXVII. Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
XXVIII. Limitar suas despesas com o pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Saúde a 70% (setenta por cento) do valor global das despesas de custeio das respectivas unidades;
a) A remuneração e vantagem de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Organização Social de Saúde contratada, em caso de alteração dos valores pactuados, não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores praticados no mercado médico-hospitalar do Estado do Espírito Santo.
b) Em caso de contratação de profissional, cuja qualificação técnico- profissional exigida não encontre parâmetro no Estado do Espírito Santo, ou cuja contratação não esteja sendo possível em virtude de escassez do referido profissional, serão observados os níveis médios da remuneração praticados no mercado médico- hospitalar nacional.
XXIX. Publicar o balanço anual da instituição no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação estadual;
XXX. Realizar, anualmente, auditoria independente, de acordo com o art. 23, IV da Lei Complementar nº 489/09 do Estado do Espírito Santo, contratando-se empresa notória ou profissional que detenha inscrição no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), nos termos da Resolução (CFC) n. 1.495, de 20 de novembro de 2015;
XXXI. Apresentar, anualmente, planejamento sistemático das suas ações mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de atividades, em conformidade com as metas pactuadas, atentando-se para o disposto no art. 23, III da Lei Complementar nº 489/09 do Estado do Espírito Santo;
XXXII. Publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do CONTRATO DE GESTÃO, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observando-se o disposto artigo 19 do Decreto n° 2484-R e as respectivas Diretrizes inseridas no Anexo 3.4 do edital;
XXXIII. Na execução das suas atividades sejam administrativas ou assistenciais, valer-se de sistemas que atendam as especificações de Tecnologia de Informação (TI) constantes do Anexo 3.7 do edital de modo a possibilitar a implantação de uma metodologia padronizada de apuração de custos para a gestão estratégica e melhoria contínua dos resultados, com o objetivo da geração de informações dos citados custos dos serviços prestados e correspondente utilização dessas informações como instrumento de gestão, controle, tomada de decisão acerca dos recursos empregados nas atividades operacionais e correspondente prestação de contas;
a. A inobservância da regra supramencionada é considerada falta contratual grave que sujeita a PARCEIRA PRIVADA às penalidades descritas na cláusula 09 deste ajuste.
XXXIV. Aceitar os servidores efetivos que estejam vinculados aos serviços e que eventualmente sejam postos à sua disposição pela Secretaria de Estado da Justiça;
XXXV. Disponibilizar em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) as seguintes informações:
a) registro atualizado da sua estrutura organizacional, inclusive corpo diretivo, endereço, telefones e horários de atendimento ao público;
b) informações sobre programas, projetos e ações;
c) registro atualizado mensalmente dos recursos públicos recebidos, inclusive rendimentos decorrentes de sua aplicação no mercado financeiro, assim como das despesas executadas;
d) registro atualizado das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos demonstrativos financeiros referentes à execução do CONTRATO DE GESTÃO;
e) informações sobre fiscalizações, tomadas de contas e prestações de contas envolvendo o CONTRATO DE GESTÃO, a cargo dos órgãos de controle interno e externo;
f) informações sobre processos seletivos realizados para contratação de pessoal, incluindo dados sobre o chamamento público que vier a ser feito, o nome completo do empregado, função, lotação, jornada de trabalho, remuneração, vantagens individualizadas e outras;
g) informações referentes ao procedimento de compras de bens e serviços e contratações celebradas;
h) relação completa de terceirizados; e
i) perguntas e respostas mais frequentes da sociedade.
XXXVI. Auxiliar a Contratante no desenvolvimento e aplicação de mecanismos de controle, incluindo análise estatística e por amostragem das despesas, compatíveis com seus recursos de informação e tecnologia.
XXXVII. Vedação do estabelecimento de avença com pessoa jurídica ou instituição da qual façam parte seus dirigentes ou associados.
4. DA PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
4.1 Com a finalidade exclusiva de viabilizar a perfeita e regular execução do objeto contratual, o PARCEIRO PÚBLICO destinará à PARCEIRA PRIVADA os bens móveis, através da celebração de Termo de Aceite e Permissão de Uso, nos termos do artigo 21 do Decreto n° 2484-R e os bens imóveis cujo uso também serão permitidos na forma de Termo de Permissão de Uso em anexo a este instrumento.
4.2 A PARCEIRA PRIVADA se responsabiliza pela guarda e vigilância dos bens cujo uso lhe é permitido, mantendo-os em perfeito estado de conservação, asseio, higiene e limpeza, sem que isso lhe gere qualquer direito de retenção ou indenização, de modo a devolvê-los no estado em que ora os recebe, findo o prazo do contrato, ressalvadas eventuais deteriorações decorrentes do uso normal, bem como ressarcir o PARCEIRO PÚBLICO pelo extravio ou danos ocasionados durante a vigência do contrato, por ato de seus prepostos ou representantes, tendo como parâmetro a avaliação prévia dos bens cujo laudo fará parte integrante do Termo de Permissão de Uso, além de preservar a plaqueta de registro patrimonial.
4.3 A PARCEIRA PRIVADA compromete-se, ainda, a utilizá-los exclusivamente na execução do objeto contratado, sendo vedado ceder, locar sob qualquer título, transferi-los para terceiros, ou para outra unidade administrada pela PARCEIRA PRIVADA sob pena de caracterizar inadimplemento contratual.
4.4 Nas hipóteses de desqualificação, extinção da entidade e de rescisão contratual, haverá reversão dos bens ao Estado do Espírito Santo cujo uso fora permitido à PARCEIRA PRIVADA, bem como aqueles eventualmente adquiridos com os recursos a ela repassados, juntamente com o saldo de recursos financeiros existente na conta corrente.
4.5 A PARCEIRA PRIVADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário de Estado da Justiça, propor a devolução de bens ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
5. DO SERVIDOR PÚBLICO NA PARCEIRA PRIVADA
5.1 Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores públicos efetivos do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido., não sendo aceita recusa injustificada.
I. Observar-se-á, na hipótese, o disposto nos artigos 36 a 39 da Lei Complementar 489/2009 e artigos 24 a 30 do Decreto 2.484-R/2010.
II. Eventual cessão de pessoal para a PARCEIRA PRIVADA que gere impacto na equação financeira estabelecida inicialmente demandará que sejam feitos os ajustes necessários nas transferências de recursos realizados para custeio de tais despesas.
III. A avaliação de servidores públicos cedidos à PARCEIRA PRIVADA obedecerá a legislação estadual vigente, ainda que encontrem-se aqueles em estágio probatório, devendo aquela fornecer subsídios para o PARCEIRO PÚBLICO, mediante avaliações de desempenho, com o fim de se realizar a avaliação final pelo órgão competente.
6. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
6.1 O presente CONTRATO DE GESTÃO será acompanhado e fiscalizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, a qual fará, a cada período de 03 (três) meses, a consolidação e análise do desenvolvimento das atividades inerentes ao trimestre findo, elaborando relatório circunstanciado para avaliação e pontuação dos indicadores de qualidade que condicionam o pagamento do valor da parte variável descrita no Anexo I deste ajuste.
6.2 A verificação de que trata o item anterior, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a PARCEIRA PRIVADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades, os quais serão consolidados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, a fim de possibilitar a avaliação trimestral.
6.3 A Comissão de Monitoramento e Avaliação do CONTRATO DE GESTÃO referida no item anterior será indicada pelo Secretário de Estado competente, respeitando-se o disposto no § 1° do artigo 5° do Decreto nº 2484-R, que emitirá relatório conclusivo, sobre a avaliação do desempenho da PARCEIRA PRIVADA, o qual deverá ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.
6.4 Os responsáveis pela fiscalização da execução do CONTRATO DE GESTÃO, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela PARCEIRA PRIVADA, dela darão ciência aos seguintes Secretários de Estado: Justiça - SEJUS, Governo - SEG, Controle e Transparência - SECONT, Saúde – SESA além da Procuradoria-Geral do Estado - PGE , conforme estabelecido no inciso V, art. 5º do Decreto 2.484-R.
6.5 A Comissão de Monitoramento e Avaliação do CONTRATO DE GESTÃO referida nesta cláusula, além dos relatórios trimestrais, deverá elaborar relatório anual conclusivo, sobre a avaliação do desempenho da PARCEIRA PRIVADA.
6.6 Semestralmente o PARCEIRO PÚBLICO procederá à análise das quantidades de atividades assistenciais realizadas pela PARCEIRA PRIVADA, verificando e avaliando os desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO. Tais medições poderão ser realizadas em período superior ou inferior, à critério da primeira.
6.7 Da análise referida no item anterior, poderá resultar uma repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada através de Termo Aditivo ao CONTRATO DE GESTÃO, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do CONTRATO DE GESTÃO.
6.8 A PARCEIRA PRIVADA deverá estipular limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social de Saúde, no exercício de suas funções, com os recursos do CONTRATO DE GESTÃO.
6.9 A participação de dirigentes e empregados nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do CONTRATO DE GESTÃO;
6.10 A Prestação de Contas deverá ser feita segundo os Parâmetros de Prestação de Contas, estabelecidos no Anexo ao Edital (3.6), sem prejuízo de outros procedimentos e normas do Estado do Espírito Santo e de entidades que tenham competência para atuar em tal atividade, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES;
7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 06 (seis) anos, contados da sua assinatura, podendo haver prorrogação por períodos inferiores ou idênticos, mediante justificativas a serem apresentadas pelo PARCEIRO PÚBLICO.
7.2 Tanto a prorrogação do CONTRATO DE GESTÃO quanto a sua eventual rescisão prematura demanda a formalização de expediente prévio (180 dias) que contenha as justificativas necessárias à programação da lavratura de Termo aditivo ou de rescisão, conforme o caso.
8. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1 O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser alterado mediante revisão das metas e dos valores inicialmente pactuados mediante prévia justificativa e com aceite entre PARCEIROS e autorização do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, formalizando-se mediante termo aditivo que observará os procedimentos administrativos internos de estilo.
8.1.1 As variações dos preços dos bens, serviços e pessoal que não acarretem a necessidade de acréscimo aos recursos orçamentário-financeiros vinculados ao Contrato de Gestão, quando não relacionados à revisão das metas, não dependem de formalização de alteração contratual, sem prejuízo da obrigação de comprovação da sua adequação aos parâmetros de mercado.
8.1.2 O impacto financeiro das variações de preços será aferido semestralmente pela Contratada, que notificará a Contratante para análise e providências administrativas e orçamentário-financeiras para formalização do Aditivo,
quando se mostrar necessário o acréscimo dos valores globais dos repasses.
8.1.3 Os déficits decorrentes das variações de preços poderão ser compensados do saldo positivo da conta vinculada ao Contrato de Gestão, situação em que o Aditivo, se necessário, atenderá ao restante pendente e às estimativas futuras.
8.2 A alteração do CONTRATO DE GESTÃO poderá ocorrer, ainda, para assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro e econômico do ajuste na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do pactuado; ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito.
9. DAS PENALIDADES
9.1 A inobservância, pela PARCEIRA PRIVADA, de cláusula ou obrigação, expressa ou implícita, constante e decorrente deste CONTRATO DE GESTÃO e de suas partes integrantes, assim como de Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o PARCEIRO PÚBLICO, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as penalidades administrativas previstas adiante sem prejuízo de eventual desqualificação:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de processos de seleção e de firmar CONTRATO DE GESTÃO ou ajustes congêneres com a Administração Pública no Estado do Espírito Santo, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para participar de processos de seleção e de firmar CONTRATO DE GESTÃO ou ajustes congêneres com a Administração Pública no Estado do Espírito Santo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a qual será concedida sempre que a PARCEIRA PRIVADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes;
e) Desqualificação.
9.2 A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada a situação e circunstâncias objetivas em que aquele ocorreu, notificando-se a PARCEIRA PRIVADA para ofertar defesa, em 05 (cinco) dias.
9.3 A imposição de penalidade não elide a possibilidade de rescisão do
CONTRATO DE GESTÃO garantido o contraditório e a ampla defesa;
9.4 Aos servidores da Administração Pública em geral, especialmente àqueles incumbidos de atividades relacionadas ao monitoramento, ao acompanhamento e à execução deste CONTRATO DE GESTÃO caberá, a qualquer tempo, relatar a ocorrência de falta imputável à PARCEIRA PRIVADA, por meio de ofício circunstanciado discriminando, quando for o caso, o prejuízo acarretado.
9.5 Poderá a Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo baixar ato normativo complementar objetivando disciplinar os procedimentos para apuração de faltas contratuais e imposição de penalidades.
9.6 As sanções previstas em 10.1, nas alíneas “a”, “c” e “d”, poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
9.7 A partir da aplicação das penalidades, a PARCEIRA PRIVADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Justiça.
9.8 Dependendo da obrigação não cumprida o PARCEIRO PÚBLICO, atenta ao princípio da proporcionalidade motivada, aplicará multa que variará, conforme o caso, entre 05% e 30% calculados sobre o valor da parcela bimestral (fixa e variável);
9.9 O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à PARCEIRA PRIVADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
9.10 A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o dever de o PARCEIRO PÚBLICO exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
9.11 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo e grave das disposições contidas no CONTRATO DE GESTÃO.
9.12 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
9.13 A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.
9.14 No âmbito do exercício da sua função fiscalizatória e sancionatória, o PARCEIRO PÚBLICO poderá firmar acordos corretivos com a PARCEIRA PRIVADA. Nesta hipótese, aquela observará, diante das circunstâncias concretas, os princípios gerais da Administração Pública notadamente a transparência, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, a legalidade, o contraditório, desde que a opção esteja motivada, guiada pela consensualidade e se mostre aderente ao interesse público se a hipótese assim o recomendar.
9.15 Sem prejuízo da apuração de faltas e da imposição das penalidades anteriormente discriminadas, a PARCEIRA PRIVADA se assujeita ao regime legal posto pela Lei 12.486, de 1o de agosto de 2013.
10. DA RESCISÃO
10.1 A inexecução do presente contrato, total ou parcial, enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
10.2 Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão contratual, o PARCEIRO PÚBLICO providenciará rescisão do Termo de Permissão de Uso, não cabendo à PARCEIRA PRIVADA direito a qualquer indenização.
10.3 Em caso de rescisão unilateral por parte do PARCEIRO PÚBLICO, quando não decorrer de má gestão, culpa ou dolo da PARCEIRA PRIVADA, aquela arcará com os custos relativos à dispensa de pessoal contratado por esta para execução do objeto deste contrato, independentemente de indenização a que a última faça jus.
10.4 Em caso de rescisão unilateral por parte da PARCEIRA PRIVADA, que poderá ser configurada em razão da recusa desta no atendimento das condições de prestação dos serviços ou na aceitação dos custos estabelecidos pelo PARCEIRO PÚBLICO, devidamente fundamentados, a PARCEIRA PRIVADA se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do Contrato que ocorrerá por escrito.
10.5 A PARCEIRA PRIVADA terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão ao PARCEIRO PÚBLICO.
11. DA PUBLICAÇÃO
11.1 O extrato resumido deste CONTRATO DE GESTÃO será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
12. DO FORO
12.1 Fica eleito o Foro de Vitória, Comarca da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 É vedada a cobrança de qualquer valor por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares em razão da assistência prestada ao paciente.
13.2 Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pelo PARCEIRO PÚBLICO sobre a execução do presente Contrato, a PARCEIRA PRIVADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS- Sistema Único de Saúde, decorrente da Lei nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo, ou de notificação dirigida à PARCEIRA PRIVADA.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória, Estado do Espírito Santo, de de 2017.
PARCEIRO PÚBLICO
PARCEIRA PRIVADA
Testemunhas:
1) Nome:
Rg:
2)
Nome: Rg:
ANEXO I – SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A PARCEIRA PRIVADA
(PAGAMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS)
1. Pela execução do objeto da parceria a que se vincula este documento (vide INFORME TÉCNICO que melhor discrimina a gestão compartilhada e a prestação de serviços de saúde prisional nas 33 Unidades existentes no Estado do Espírito Santo, 01 (uma) Unidade de Atendimento de Urgência e 01 (uma) Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiático, o PARCEIRO PÚBLICO repassará à PARCEIRA PRIVADA as importâncias discriminadas adiante de acordo com as condições abaixo, as quais não excluem outras constantes do contrato de gestão e de normas regulamentares que incidam sobre as transferências e a gestão de recursos financeiros:
1.1. Importância global estimada de R$ XXXXX (XXXXX),
referente aos primeiros 12 (doze) meses de Contrato para os Lotes 1 e 2.
1.1.1. A importância global estimada para o Lote 1 é de R$ XXXXX (XXXXX).
1.1.2. A importância global estimada para o Lote 2 é de R$ XXXXX (XXXXX).
1.1.3. Da importância global referida em 1.1(1.1.1. e 1.1.2.), 90%
(noventa por cento) se refere à parte fixa correspondente a R$ XXXXX (XXXXX);
1.1.4. Da importância global referida em 1.1(1.1.1. e 1.1.2.), 10%
(noventa por cento) se refere à parte variável correspondente a R$ XXXXX (XXXXX);
1.2. Para os Projetos Especiais que envolvam a aquisição de bens, materiais e/ou reformas prediais (a exemplo de montagem de sala de vacina, ambulatórios, consultórios odontológicos, sala de fisioterapia, central de ambulâncias,
almoxarifado de medicamentos, conforme detalhado em planilhas integrantes do procedimento de seleção), será transferida à PARCEIRA PRIVADA a importância a seguir discriminada correspondente a recursos de INVESTIMENTO que onerará a UG: xxx, Atividade: xxx, Natureza da Despesa: xxx e Fonte de Recursos: xxx.
1.2.1. Os Projetos Especiais – que obrigatoriamente devem ser apresentados com a proposta inicial – estão estimados em R$ XXXXX (XXXXX);
1.2.1.1. Os Projetos Especiais relacionados ao Lote 1 possuem a seguinte estimativa de valores: R$ XXXXX (XXXXX);
1.2.1.2. Os Projetos Especiais relacionados ao Lote 2 possuem a seguinte estimativa de valores: R$ XXXXX (XXXXX);
1.3. Do montante global mencionado nos itens 1.1.1. e 1.1.2., o valor de R$ xxx (xxxx) é correspondente ao exercício financeiro do corrente ano (2017), e R$ xxx (xxx) correspondente ao exercício de 2018 e onerará a UG: xxx, Atividade: xxx, Natureza da Despesa: xxx e Fonte de Recursos: xxx.
1.3.1. O valor restante, em havendo, correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias, dos exercícios subsequentes.
1.3.2. Os repasses financeiros relacionados nos itens 1.1.1 e 1.1.2 serão realizados bimestralmente e sua integral implementação é dependente da formação das Equipes de Atendimento cuja atuação, de sua vez, demanda a execução prévia dos Projetos Especiais (conforme planilhas demonstrativas inclusas no procedimento).
1.3.2.1. No Lote 1, o valor de R$ xxxxxxx é a importância a que se refere o item 1.3.2 que não poderá ser repassada até que se implemente a respectiva condição.
1.3.2.2. No Lote 2, o valor de R$ xxxxxxx é a importância a que se refere o item 1.3.2 que não poderá ser repassada até que se implemente a respectiva condição.
1.3.3. Os repasses financeiros relacionados nos itens 1.2.1.1. e 1.2.1.2. (projetos especiais) ocorrerão independentemente dos demais e se sujeitam à prévia aprovação das estimativas e formulações de solução propostas pela PARCEIRA PRIVADA respectiva.
1.3.4. Os repasses financeiros ocorrerão a cada 02 (dois) meses, e os ajustes financeiros decorrentes da avaliação trimestral do atingimento das metas (Indicadores estabelecidos no anexo 3.3 ao Edital de Chamamento Público) da parte variável serão retidas no repasse posterior ao período avaliado.
1.3.4.1. Nos dois primeiros trimestres a avaliação de metas recairá tão somente sobre os indicadores que venham a ser estabelecidos no Cronograma ao qual alude o item 2.1., II, do Contrato de Gestão, porquanto à época não haverá dados suficientes para a avaliação plena. Nesse caso, privilegiar-se-á durante o período de ativação dos serviços, sem prejuízo de outros, a (a) contratação de pessoal, (b) a respectiva capacitação, (c) a alimentação/carga dos sistemas tidos por indispensáveis e
(d) a implantação do modelo de TI (TIC) proposto (item 1.2., letra “a”, deste ajuste), tudo vetorizado pelos princípios, normas e regras específicas aplicáveis a esta parceria.
1.3.4.2. As metas constantes do anexo do Caderno de Indicadores, o Caderno Instrutivo de Ações no Sistema Prisional poderão ser ajustadas, aprimoradas ou alteradas no curso do contrato de gestão e, em caso de execução deficiente (menos de 70% - setenta por cento), a Comissão de Avaliação deverá notificar o PARCEIRO PÚBLICO e desencadear análise e a tomada de medidas pertinentes, dentre elas eventual repactuação de metas.
1.3.4.3. A Sistemática de pagamento da parte variável observará o escalonamento que segue consoante monitoramento e avaliação realizadas pelo PARCEIRO PÚBLICO:
SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DA PARTE VARIÁVEL | ||
Valor Total Trimestral | Parte fixa | Parte variável |
R$ | 90% | 10% |
R$ | R$ | |
PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DA PARTE VARIÁVEL | ||
Percentual executado | Percentual a ser pago | Valor a ser pago |
96 a 100 | 100 % da parte variável | R$ |
91 a 95 | 95 % da parte variável | R$ |
86 a 90 | 90 % da parte variável | R$ |
81 a 85 | 85% da parte variável | R$ |
76 a 80 | 80% da parte variável | R$ |
70 a 75 | 75% da parte variável | R$ |
abaixo de 70 | 0% da parte variável | 0 |
2. Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO pela PARCEIRA PRIVADA poderão ser obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público, receitas auferidas por serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde, doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da Organização Social e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a sua administração.
2.1. Os recursos repassados à PARCEIRA PRIVADA poderão ser por esta aplicados em cardeneta de poupança, fundos de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, desde que os resultados dessa aplicação sejam revertidos, exclusivamente, aos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO, ficando a PARCEIRA PRIVADA responsável por eventual perda financeira decorrente de tal aplicação.
2.2. A PARCEIRA PRIVADA movimentará os recursos que lhe forem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO em conta corrente específica e exclusiva para este Contrato de Gestão não se admitindo, em hipótese qualquer, a confusão com os recursos próprios da primeira.
2.2.1. Os respectivos extratos de movimentação financeira deverão estar constantemente à disposição do PARCEIRO PÚBLICO, sem prejuízo da remessa mensal.
2.3. Será aberta e mantida, pela PARCEIRA PRIVADA, em seu nome, em instituição bancária oficial, pública ou privada, conta corrente específica com a finalidade única de abrigar valores relacionados exclusivamente a verbas trabalhistas rescisórias, a exemplo de 13o (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, multa sobre o FGTS por dispensa sem justa causa, encargos sobre férias e 13o (décimo terceiro) salário, e demais que incidam ou venham a incidir sobre rescisão contratual de pessoal.
2.3.1. A PARCEIRA PRIVADA realizará o provisionamento desses valores gradativamente até o ponto em que se faça necessário a suportar as despesas a que se referem o item 2.3., demonstrando as operações que realizar para o PARCEIRO PÚBLICO.
2.3.1.1. A gestão desses recursos financeiros submete-se ao disposto nos itens 2.1.1. e seguintes, e os respectivos ganhos serão revertidos para o saldo contratual e utilizados para o pagamento das verbas rescisórias respectivas.
3. Após o primeiro ano de vigência do Contrato de Gestão, os valores pactuados serão obrigatoriamente revistos pelo PARCEIRO PÚBLICO.
3.1. As alterações de valores e o cronograma de desembolso devem ser realizadas mediante apostilamento.
ANEXO II - PROGRAMA DE TRABALHO
(Artigo 23, V, da Lei Complementar Estadual nº. 489/2009)
ANEXO III - TERMO DE ACEITE E PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
TERMO DE ACEITE E PERMISSÃO DE USO DE BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS que entre si celebram o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA e a(o) <INSERIR NOME DA PARCEIRA PRIVADA>, visando
a utilização dos bens, imóveis, móveis e equipamentos, alocados nas dependências de saúde do Sistema Prisional, gerenciado através de CONTRATO DE GESTÃO integrado por este instrumento.
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, com sede nesta cidade na Av. Governador Bley, 236 - Centro - CEP: 00000-000 - Xxxxxxx - XX, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado da Justiça, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador(a) da cédula de identidade, RG <INSERIR RG>, inscrito(a) no CPF sob nº <INSERIR CPF>, PARCEIRA PÚBLICA doravante denominado PERMITENTE, de outro lado, a <INSERIR NOME DA PARCEIRA PRIVADA>, com CNPJ/MF <INSERIR CNPJ>, com endereço na Rua <INSERIR ENDEREÇO DA
PARCEIRA PRIVADA> e com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob nº <INSERIR NÚMERO> do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de XXXXX, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) <INSERIR NOME>, portador(a) da cédula
de identidade, RG <INSERIR RG>, inscrito(a) no CPF sob nº <INSERIR CPF>, PARCEIRA PRIVADA doravante denominada PERMISSIONÁRIA, em razão do CONTRATO DE GESTÃO celebrado em <XX/XX/2017>, Processo <XX/XX/2017>, cujo objeto se relaciona ao <LOTE (1)(2)> de propriedade da PERMITENTE e, por este, completamente equipado para o seu regular funcionamento, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Permissão de Uso, que se regerá pela Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares, tudo mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.
1. DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem como objeto a Permissão de Uso dos bens imóveis, móveis, equipamentos médico-hospitalares e equipamentos de informática relacionados em Anexo, de propriedade do PERMITENTE, com exclusiva finalidade de sua utilização pela PERMISSIONÁRIA na realização das atividades e serviços de saúde em nível de Atenção Básica nas Unidades relacionadas ao <LOTE (1)(2)> , conforme consta do CONTRATO DE GESTÃO firmado entre a PERMITENTE e a PERMISSIONÁRIA.
1.1.1. A Permissão de Uso de que trata este Termo no que se refere à utilização dos bens, será a título gratuito, ficando a cargo da PERMISSIONÁRIA todas as despesas referentes à manutenção, insumos e eventual apólice de seguro dos bens e equipamentos.
2. DA REVERSÃO
2.1. A PERMISSIONÁRIA se compromete a reverter ao PERMITENTE os bens que lhe estão sendo cedidos nos termos da Cláusula Primeira deste Termo, em estado normal de uso, a partir da data da rescisão do CONTRATO DE GESTÃO, qualquer que tenha sido o motivo para tal ocorrência.
2.1.1. A reversão dos bens de que trata esta Cláusula será formalizada mediante TERMO DE RECEBIMENTO, após realizada a devida conferência e inspeção dos bens, para verificação de seu estado de conservação, pela PERMITENTE.
3. DA DEVOLUÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DOS BENS
3.1. Os bens móveis permitidos para uso através deste Termo poderão ser devolvidos ao PERMITENTE e/ou substituídos por outros de igual ou maior valor, mediante requerimento de autorização prévia dirigido ao PERMITENTE, o qual será analisado, condicionado a que os novos bens adquiridos integrem o patrimônio do Estado.
4. DA CONSERVAÇÃO DOS BENS E SEU USO
4.1. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter em perfeito estado de conservação os bens cedidos e usá-los exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Primeira deste Termo.
4.1.1. Fica estabelecido que todas as despesas concernentes ao uso e à conservação dos bens, inclusive aquelas decorrentes de eventual acidente causado a terceiros, correrão por conta da PERMISSIONÁRIA, como também as de recuperação dos mesmos por danos que porventura venham a ocorrer na vigência deste Termo.
4.1.2. É vedado à PERMISSIONÁRIA fazer qualquer alteração estrutural nos bens cedidos sem a prévia e expressa autorização do PERMITENTE, sob pena de ser obrigada a repor, por sua própria conta, o citado bem, em seu estado anterior.
4.1.3. Na eventualidade da necessidade de recolhimento e de baixa patrimonial do bem cedido, a PERMISSIONÁRIA deve comunicar o fato ao PERMITENTE, a qual procederá à análise da possibilidade de recuperação do mesmo. Definida a baixa patrimonial, a mesma será providenciada pelo PERMITENTE, mediante celebração de Termo de Aditamento ao presente Termo.
4.1.4. É de inteira e total responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a apuração de responsabilidade no eventual desaparecimento ou perda de qualquer bem
cedido por este Termo, a qual deve ser realizada num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da constatação do fato.
4.1.5. Apurada a responsabilidade pela perda e/ou desaparecimento do bem, conforme o disposto no parágrafo anterior, seja ou não indicado nominalmente o responsável, cabe à PERMISSIONÁRIA a reposição do bem ao PERMITENTE, por outro idêntico, de igual especificação técnica e valor, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento das apurações descritas no parágrafo quarto.
4.1.6. Anualmente se fará o inventário dos bens de que tratam este ajuste e, em caso de baixa solicitada pela PERMISSIONÁRIA, se realizará a vistoria do mesmo, em se tratando de móveis, equipamentos, e demais do gênero.
5. DAS NOVAS AQUISIÇÕES
5.1. Ocorrendo novas aquisições de bens destinados a qualquer Unidade gerida pela PERMISSIONÁRIA, sendo estes adquiridos por esta, com recursos oriundos dos repasses financeiros efetuados como disposto no CONTRATO DE GESTÃO, os mesmos deverão ser mantidos em escrituração de modo que possam facilmente ser identificados pelo PERMITENTE para futura patrimonialização.
5.2. As aquisições que venham a ser realizadas diretamente pelo PERMITENTE para as finalidades descritas no item 5.1 serão patrimoniadas e constarão deste Instrumento por Aditivo.
6. DA VIGÊNCIA
6.1. Este Termo vigorará a partir da data de sua assinatura até a rescisão do
CONTRATO DE GESTÃO firmado entre as partes em vinculado.
7. DA RESCISÃO
/ /2017, ao qual está
7.1. O presente Xxxxx poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações ou condições pactuadas, pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, por ato unilateral dos signatários, mediante aviso prévio daquele que se desinteressar, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prazo durante o qual deverão ser restituídos os bens constantes de Anexo.
7.1.1. A PERMISSIONÁRIA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário de Estado da Justiça propor a devolução de bens ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
7.1.2. A revogação, independente da iniciativa, não exonera a PERMISSIONÁRIA das obrigações assumidas neste instrumento ou no CONTRATO DE GESTÃO naquilo que se refira à permissão de uso de bens.
8. DA PUBLICAÇÃO
8.1. O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura.
9. DO FORO
9.1. O Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste Termo é o da Capital do Estado do Espírito Santo, podendo, os casos omissos, serem resolvidos por comum acordo pelos signatários.
E, assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento vai assinado pelos representantes das partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória, Espírito Santo, de de 2017.
Secretário de Estado da Justiça PERMISSIONÁRIA PERMITENTE
Testemunhas:
(assinatura) (assinatura)
NOME: NOME:
RG: RG: