CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS Nº 208/2022
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS Nº 208/2022
“Termo de Contrato de execução de serviços que entre si fazem o Município de Corumbaíba - GO e a empresa XXXXX XXXXX XXXXX(MAC CONSTRUTORA).”
PREÂMBULO
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA, ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº. 01.302.603/0001-00, com sede administrativa à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, neste ato representado pelo Sr.XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 2607279, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade.
CONTRATADA: XXXXX XXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.434.584/0001-79, com endereço na Xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx-XX XXX. 00.000- 456 neste ato representada por XXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX, socia, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00 e do RG nº MG-18.487.396-SSP/MG residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx-XX XXX. 00.000-000.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, VINCULAÇÃO E CASOS OMISSOS: Este contrato decorre de
licitação realizada na modalidade TOMADA DE PREÇOS, autuada sob o nº 003/2022, homologada pelo Excelentíssimo Sr.XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX em 13 de maio de 2022, estando às partes vinculadas ao Edital e à proposta de preços vencedora, as quais sua execução, e especialmente os casos omissos, estão sujeitos às normas do direito privado e a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, cujos termos são irrevogáveis, bem como as cláusulas e às condições a seguir pactuadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa de Engenharia para realização de Reforma e Ampliação da Escola Xxxxxxx xx Xxxxxx Holanda, com fornecimento de materiais, mão-de-obra, equipamentos e tudo o mais que se fizer bom e necessário para a execução dos serviços e em conformidade com as especificações contidas no Anexo I – Projeto Básico, Memorial Descritivo - Especificações Técnicas, Projeto, Planilha Orçamentária, Memória de Cálculo, Composição do BDI e Cronograma Físico-Financeiro, partes integrantes deste Edital.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO DO CONTRATO
2.1. Por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos (itens/serviços) do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2. Se necessário à melhoria técnica da obra, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá
ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
2.3. A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite previsto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira:
2.3.1. Serviços constantes do orçamento estimativo: pelo preço unitário da proposta da CONTRATADA;
2.3.2. Serviços não constantes do orçamento, mas que estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de Preços da CONTRATANTE vigente na época da elaboração do orçamento, pelos valores nelas encontrados, obedecendo-se, em todo caso, a proporção do deságio apurado entre a proposta de preços vencedora do certame e a tabela de preços da CONTRATANTE.
2.3.3. Serviços não constantes do orçamento e que não estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de preços supramencionada, mediante a composição de preços unitários, em nível de mercado, que deverá ser elaborada pelo Departamento de Fiscalização da CONTRATANTE.
2.4. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
2.4.1. Unilateralmente pela Administração:
2.4.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2.4.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos.
2.4.2. Por acordo das partes:
2.4.2.1. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
2.4.2.2. Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
2.4.2.3. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente execução do serviço;
2.4.2.4. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
2.5. Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do
contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. VALOR: O valor da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ 330.208,84(trezentos e trinta mil, duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme proposta da CONTRATADA datada de 06/04/2022, acostada aos autos.
3.1.1. Nos preços propostos, deverão estar incluídos todos os custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
3.2. DOTAÇÃO: A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº:
12.19.0365.1.004-4.4.90.51-00 FICHA 201
12.17.0361.1.003-4.4.90.51-00 FICHA 161.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA MEDIÇÃO, PAGAMENTO E REJUSTE
4.1. Os serviços serão medidos de acordo com o estabelecido no Projeto Básico e Cronograma Físico Financeiro e anexos ao Instrumento Convocatório através de servidor a ser designado pela Prefeitura Municipal de Corumbaíba.
4.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento, o valor dos serviços executados, baseado nas medições, sendo que as faturas/notas fiscais deverão ser apresentadas com os documentos abaixo relacionados:
4.2.1. Relatório de Medição emitido pela Fiscalização da CONTRATANTE;
4.2.2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.2.3. Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
4.2.4. As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, juntamente com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
4.2.5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
4.2.6. Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde as obras ou serviços venham a ser prestados ou executados.
4.2.7. Cópia da matrícula - CEI - Cadastro Específico Individual - da obra junto ao INSS;
4.2.8. Cópia da GPS - Guia da Previdência Social com o número do CEI da obra, devidamente recolhida e respectiva folha de pagamento, referentes ao período da medição;
4.2.9. Cópia do GFIP - Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, referente ao período da medição;
4.2.10. Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do município de Corumbaíba.
4.2.10.1. A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere.
4.2.10.2. O município de Corumbaíba deverá informar na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo fiscal da obra.
4.2.10.3. A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Corumbaíba, caso haja, serão realizados pela CONTRATANTE.
4.2.11. Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes aos serviços contratados.
4.3. Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação.
4.3.1. Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelo município de Corumbaíba, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira.
4.4. A CONTRATADA assume a obrigação de: manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
4.5. Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimento, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
4.5.1. Quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
4.5.1.1. Aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
4.5.1.2. Diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
4.5.2. Quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
4.6. Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da administração, prevalecerão os índices vigentes neste período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
4.7. As condições de pagamento contidas no Projeto Básico se aplicam a este instrumento contratual independente de sua transcrição.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. A contratada terá o prazo máximo de ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS para efetivar junto ao contratante, a competente garantia contratual, sob pena de ter sido considerada inadimplente.
5.2. No prazo assinalado pelo subitem anterior, a CONTRATADA deverá recolher garantia de execução contratual correspondente a um total de 5% (cinco por cento) do valor estimado de sua proposta, compensado o valor já depositado na manutenção da proposta, sob uma das formas admitidas pelo art. 56 da Lei Federal 8.666/93, com prazo de validade de 12 meses, renovável anualmente, durante toda a vigência do contrato, sendo que o não recolhimento será
interpretado como recusa à assinatura do contrato, acarretando-lhe as consequências legais, editalícias e contratuais deste tipo de ato.
5.3. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato, sendo atualizado monetariamente, caso efetuado em dinheiro, pela variação do índice IPC/FIPE, ou outro da mesma natureza que venha a substituí-lo.
5.4. Em caso de aditamento no valor inicial estimado do contrato, seja a que título for, deverá também ser aditada proporcionalmente a caução.
5.5. A garantia será levantada após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento definitivo da obra, mediante comprovação de quitação para com o INSS, FGTS e ISSQN das obras contratadas.
5.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será devolvido a garantia.
5.7. No caso das rescisões de que tratam os incisos I a XI, do citado art. 78 da Lei nº 8.666/93, a garantia será utilizada para o ressarcimento de eventuais prejuízos e multas aplicadas. A quantia restante, se existir, será devolvida à contratada, nos termos do artigo 80, III da Lei de Licitações.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
6.1. Os serviços, objeto do presente contrato, deverão ser executados e totalmente concluídos dentro do prazo máximo de até 150 (CENTO E CINQUENTA) dias, conforme Cronograma Físico Financeiro, os prazos serão contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.
6.2. Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas deste contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no § 1º, do art. 57 da Lei 8.666/93, devendo a solicitação se dar previamente ao término do prazo previsto no item anterior, com justificativa por escrito e prévia autorização da Contratante.
6.3. O prazo de vigência deste contrato será até 31 de Dezembro de 2022, contatos a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogado, salvo se ocorrer qualquer um dos motivos do art. 57, § 1º da Lei 8.666/93, que implique a prorrogação do prazo de execução e, consequentemente, exija a prorrogação da vigência contratual, com prévia justificativa e autorização do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Infraestrutura com parecer técnico do Departamento de Engenharia. O encerramento contratual não desobriga a contratada da responsabilidade sob os serviços já executados.
6.4. PRORROGAÇÃO: Durante a vigência deste, o prazo previsto para a execução da obra poderá ser prorrogado, através de Termo Aditivo, por solicitação da CONTRATADA e a critério do CONTRATANTE, se verificado e comprovado alguns dos seguintes motivos:
a) Calamidade pública;
b) Acidente na obra que avarie, temporariamente, alguma parte executada, uma vez provado que o acidente não decorreu de culpa da CONTRATADA;
c) Chuvas copiosas e suas consequências;
d) Ato ou fato oriundo da Administração do CONTRATANTE;
e) Outros casos previstos no § 1°, art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
6.4.1. No caso previsto da alínea “d” do item anterior, o ato ou fato, deverá ser notificado
à CONTRATADA, mediante documento expedido pelo CONTRATANTE.
6.4.2. Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” do item 6.4, a inevitabilidade do fato, a absoluta ausência da culpa da CONTRATADA, a relação direta de causa e efeito, entre o fato alegado e o atraso na execução dos Serviços contratados, deverão ser comprovados, documentalmente, pela CONTRATADA, para apreciação preliminar pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Corumbaíba, e posterior decisão do CONTRATANTE.
6.4.3. O requerimento da CONTRATADA, nos casos acima mencionados, deverá ser protocolado em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos da data do ato, fato ou evento alegado como causa do pedido de prorrogação. A comprovação de tempestividade do requerimento de que trata o assunto, deverá ser feita, através do Recibo de Protocolo do CONTRATANTE.
6.4.4. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo CONTRATANTE.
7. CLÁUSULA SETIMA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
7.1. No decorrer da execução dos Serviços poderão ocorrer variações para mais ou para menos nas quantidades, visando economia da obra ou solução técnica recomendável, ficando mantidos os preços unitários quaisquer que sejam estas variações em cada item até o limite previsto, prevê o § 1° e 2º art. 65 da Lei 8.666/93.
7.2. Qualquer acréscimo ou supressão no valor inicial do contrato será efetuado, mediante Ordem Serviços especificada em aditamento contratual.
7.3. Caso venham surgir no decorrer da obra determinados Serviços que não tenham sido previstos, o seu preço unitário será definido pela CONTRATADA e aprovado pelo CONTRATANTE.
7.4. Nenhuma alteração e/ou modificação de forma, qualidade ou quantidade de Serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, sem expressa anuência do CONTRATANTE.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DESCRIÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Os serviços contratados deverão ser executados de acordo com o Memorial Descritivo e demais documentos atinentes á contratação, além de ser obedecida as legislações aplicáveis á presente contratação.
8.2. São Obrigações da Contratada:
8.2.1. Executar o contrato conforme especificações no Projeto, Memorial Descritivo e demais
documentos inerentes a prestação dos serviços, com a devida alocação dos empregados em quantidade e qualificação necessárias para o fiel e perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer todo e qualquer equipamento e material necessário para a execução do serviço;
8.2.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.2.3. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da administração, substituir, reparar, corrigir, remover ou reconstruir às suas expensas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o produto com avaria ou defeitos;
8.2.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços/obras realizados que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais neles empregados;
8.2.5. Comunicar ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
8.2.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2.7. Assegurar aos empregados um ambiente de trabalho adequado, além de equipamentos de segurança individual, e instalações seguras e adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
8.2.8. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, carga, descarga, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham incidir na execução do contrato.
8.2.9. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
8.2.10. Prestar todo e qualquer esclarecimentos ou informações solicitadas pela contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
8.2.11. Paralisar, por determinação da contratante, qualquer atividade que nao esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que coloque em risco a segurança e a integridade de pessoas ou de bens de terceiros;
8.2.12. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas e tudo o que for necessário à execução dos serviços durante a vigência do contrato;
8.2.13. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este
projeto básico, no prazo determinado;
8.2.14. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, de qualquer mudança nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo;
8.2.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.2.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do §1º do art. 57 da Lei nº. 8.666/93;
8.2.17. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da contratante;
8.2.18. Instruir os empregados, quanto a prevenção de incêndios nas áreas da contratante;
8.2.19. Adotar providencias e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e de comunicação.
8.2.20. Providenciar junto ao CREA e/ou ao CAU/BR as Anotações e Registros de Responsabilidade Técnica referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos das normas pertinentes (Leis nº. 6.496/77 e 12.378/2010);
8.2.21. Xxxxxxxx Xxxxxx de Obra, incluindo diariamente, pelo engenheiro responsável, as informações sobre o andamento dos serviços, tais como, número de funcionários, equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, assim como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto;
8.2.22. Refazer, ás suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, neste Projeto Básico e seus anexos, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo;
8.2.23. Observar todas as normas e diretrizes das Leis ambientais pertinentes a execução dos serviços, providenciando destinação adequada aos resíduos que forem obtidos através do serviço;
8.3. São Obrigações do Contratante:
8.3.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.3.2. Exercer o acompanhamento e fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.3.3. Notificar a contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
8.3.4. Pagar à contratada o valor resultante da prestação de serviços de acordo com o cronograma físico financeiro proposto pela contratante;
8.3.5. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto deste contrato;
8.3.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
8.3.7. Exigir da contratada que providencie seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo o objeto, QUANDO FOR O CASO:
8.3.7.1. As “built”, elaborado pelo responsável por sua execução;
8.3.7.2. Comprovação das ligações definitivas de energia, água, gás e telefone;
8.3.7.3. Laudo de Vistoria do corpo de bombeiros aprovando o serviço;
8.3.7.4. A reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia do serviço, tendo em vista o direito assegurado á contratante no art.69 da Lei nº. 8.666/93 e no art.12 da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
9.1. A fiscalização da contratação será exercida por representante designado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ao qual competirá dirimir dúvidas e registrar ocorrências que surgirem no curso da execução do Contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
9.2. A fiscalização de todas as fases da execução dos serviços será feita pelo gestor e pelo fiscal designado pela contratante designado pela Portaria acostada aos autos.
9.3. Caberá à contratada o fornecimento e manutenção de um diário de obra permanentemente disponível para lançamentos no local da obra, sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da contratada, a qual deverá entregar, sempre que solicitado, cópia do Diário de Obra ao Engenheiro da empresa responsável pela Supervisão da obra.
9.4. As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da contratada, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Xxxxx, através de assinatura de seu Engenheiro RT.
9.5. Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a contratada deverá recorrer ao Diário de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais.
9.5.1. Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
9.6. A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, conforme Portaria nº 1702/2022 anexada neste instrumento contratual.
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10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
10.1. O conjunto da Obra será recebido da seguinte forma:
10.1.1. Provisoriamente, a partir da entrega, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta.
10.1.2. Definitivamente, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta, e sua consequente aceitação, que se dará até 30 (trinta) dias do recebimento provisório.
10.2. Na hipótese da verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
10.3. A Obra deverá ser executada respeitando o prazo estipulado no Cronograma Físico Financeiro.
10.4. O recebimento definitivo da obra por parte da contratante, não excluirá a responsabilidade da Contratada pela perfeita execução dos serviços contratados, sendo devido sanar quaisquer irregularidades que forem detectadas durante o prazo de garantia da obra, conforme Código Civil Brasileiro, o qual seja, 05 (cinco) anos.
10.5. Os critérios de recebimento e aceitação do serviço encontram-se descritos no Projeto Básico e nos demais anexos que fazem parte do Edital.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Será permitido ao contratado, em regime de responsabilidade solidária e sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, realizar subcontratação, desde que observadas, simultaneamente, as seguintes condições:
11.1.1. O valor total das parcelas subcontratadas não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da obra.
11.1.2. É proibida a subcontratação do conjunto de itens para os quais foi exigido, como requisito de habilitação técnica, a apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com características semelhantes.
11.2. No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas determinadas dos serviços, ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este CONTRATO, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.
11.3. A assinatura deste contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada.
11.4. A relação estabelecida na assinatura deste instrumento é exclusivamente entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie com a subcontratada, inclusive no que pertinente a medição e pagamento.
11.5. A CONTRATANTE se reserva o direito de, após a contratação dos serviços, exigir que o pessoal técnico e auxiliar da empresa contratada e de suas subcontratadas, se submetam à comprovação de suficiência a ser por ele realizada e de determinar a substituição de qualquer membro da equipe que não esteja apresentando o rendimento desejado.
11.6. A CONTRATADA, ao requerer autorização para subcontratação de parte dos serviços, devidamente formalizada por aditamento, deverá comprovar perante a contratante as condições de habilitação de sua subcontratada necessárias à execução do objeto, respondendo, solidariamente com esta, pelo inadimplemento destas quando relacionadas com o objeto do contrato.
11.7. No Caso de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins do disposto no subitem 11.6, será exigida tão somente a apresentação de documentação que comprove a regularidade fiscal e trabalhista da subcontratada.
11.8. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10(dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
11.9. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
11.10. É vedada a:
11.10.1. subcontratação das parcelas de maior relevância técnica definidas neste instrumento convocatório;
11.10.2. subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;
11.10.3. subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MULTAS E SANÇÕES
12.1. Constituem ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
12.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO, caso incorra nas faltas referidas no Item anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93.
12.3. Nas hipóteses previstas no subitem 12.1, o CONTRATADO poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas.
12.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO, além das sanções referidas no subitem 12.2, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
12.4.1. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.4.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
12.4.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.5. A multa aplicada será descontada da garantia do CONTRATADO.
12.5.1. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o CONTRATADO responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.6. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
12.6.1. 6 (seis) meses, nos casos de:
12.6.1.1. Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o CONTRATADO tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
12.6.1.2. Alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
12.6.2. 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
12.6.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
12.6.3.1. Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
12.6.3.2. Paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
12.6.3.3. Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
12.6.3.4. Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.7. A prática de qualquer das infrações previstas no subitem 12.6.3 sujeita o CONTRATADO à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
12.8. A aplicação das sanções a que se sujeita o CONTRATADO, inclusive a de multa aplicada nos termos do subitem 12.4, não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência.
12.9. Todas as penalidades previstas serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei, no Edital, Projetos Básicos e anexos a este termo contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
13.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
13.1.3. Judicial, nos termos da legislação;
13.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
13.3.1. Devolução da garantia;
13.3.2. Pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
13.3.3. Pagamento do custo da desmobilização, quando previsto no orçamento sintético.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
14.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
14.1. A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução dos serviços, objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
14.3. A CONTRATADA responderá civilmente durante 05 (cinco) anos contados da data de recebimento definitivo dos serviços, pela solidez, segurança da obra e dos materiais.
14.3.1. Constatado vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
14.4. A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a contratada em virtude da execução das obras e serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
15.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar o cadastramento deste contrato no site do TCM- GO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial, nos termos da Instrução Normativa – IN nº 010/2015.
15.2. Caberá, ainda, ao CONTRATANTE, providenciar a publicação do extrato do presente contrato em meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos, conforme disposto no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
17.1. Elege-se o Foro da Comarca de Corumbaíba – GO, para dirimir todas as questões emergentes deste contrato, que não puderam ser dirimidas em sede administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2. Aos casos omissos e/ou contraditórios aplicam-se as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666/93.
E, por assim estarem justas, combinadas e contratadas, assinam este instrumento as partes, por seus representantes, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presente.
Corumbaíba- GO, 13 de maio de 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBAIBA-GO
CNPJ 01.302.603/0001-00
CONTRATANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBAÍBA
XXXXX XXXXX XXXXX CNPJ 18.434.584/0001-79 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) CPF:
2) CPF:
ONTRATOS
C
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBAÍBA
TESTEMUNHAS:
2) CPF:
2) CPF: