Contract
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, MODALIDADE TARIFÁRIA VERDE, CONSUMIDOR SUBMETIDO À LEI 14.133/21, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS.
Contrato: 5020705158/2023
PN: 7000081824 – INSTALAÇÃO: 3014840293
I - De um lado a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., doravante denominada simplesmente CEMIG D, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Barbacena, 1.200, 17º andar, Ala A1, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, neste ato representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais, ao final assinados; e
II - De outro lado o CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS, doravante denominado simplesmente ACESSANTE, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Amazonas, 5253, Bairro Nova Suíssa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.220.203/0001-96, neste ato representado, nos termos de seus Atos Constitutivos, por seus representantes legais, ao final assinados;
denominadas também PARTE, quando uma delas for mencionada individualmente, ou PARTES, quando mencionadas em conjunto,
Considerando que:
a) A CEMIG D é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
b) O ACESSANTE é responsável por unidade consumidora do Grupo A, cujas instalações se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
c) O uso dos sistemas elétricos de distribuição baseia-se nas leis nº 9.074/95, nº 9.427/96, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04; nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/04; na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e demais normas e legislações pertinentes, em virtude das quais o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é garantido ao ACESSANTE e contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica;
d) Conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A devem celebrar contrato de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD;
têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, doravante denominado simplesmente CONTRATO, conforme os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1 Constitui objeto do CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES que regularão a conexão das instalações da unidade de consumo do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO operado pela CEMIG D e o uso desse SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo ACESSANTE em sua unidade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.220.203/0001-96, na Av. Amazonas, 5855, Bairro Gameleira, situada no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na tensão contratada de 13,8 kV.
CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA
2.1 O CONTRATO entrará em vigor quando estiver assinado por todas as PARTES e publicado pelo ACESSANTE nos termos da Lei 14.133/21, assim permanecendo pelo prazo de 12 (doze) meses.
2.1.1 Este prazo será automaticamente prorrogado por mais 12 (doze) meses, e assim sucessivamente até o término da concessão da CEMIG D, se, até 180 (cento e oitenta) dias, antes do término de cada período, o ACESSANTE não comunicar à CEMIG D, por escrito, sua intenção em contrário.
2.2 O ACESSANTE deverá enviar para a CEMIG D a comprovação de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) do CONTRATO e seus eventuais aditivos, conforme estabelecido na Lei 14.133/21, bem como uma via do CONTRATO devidamente assinado, caso a assinatura seja realizada por meio ou plataforma de assinatura diversa da CEMIG D.
CLÁUSULA 3ª - DEMANDA
3.1 A CEMIG D assegura ao ACESSANTE o atendimento da(s) Xxxxxxx(s) contratada(s), indicada(s) a seguir:
INÍCIO DO USO | DEMANDA (KW) | |
Etapa Única | Dia 17 de junho de 2023 | 80 |
3.1.1 As datas de início da 1ª etapa e das etapas que necessitem de obras no sistema elétrico, definidas na tabela do item 3.1, poderão ser antecipadas por iniciativa do ACESSANTE ou da CEMIG D, desde que (i) a respectiva obra tenha sido concluída, (ii) a PARTE interessada, mediante aviso, por escrito, comunique à outra PARTE com antecedência relativamente à data
pretendida de antecipação e (iii) a outra PARTE manifeste concordância, de maneira inequívoca e por escrito, com antecedência à data de antecipação proposta.
3.2 Período de Testes
Nos termos da legislação vigente e com o propósito de permitir a adequação das Demandas contratadas e a escolha da modalidade tarifária, será concedido ao ACESSANTE, por posto tarifário, um período de testes a partir da data de início de vigência dos Demandas contratadas para cada etapa, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, nas situações seguintes:
I. Início do fornecimento;
II. Mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
III. Enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e
IV. Acréscimo de Demanda contratada do posto tarifário maior que 5% (cinco por cento) da Demanda contratada na etapa anterior.
3.2.1 Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente a Demanda contratada para o posto tarifário ponta.
3.2.2 Durante o Período de Testes, mediante aviso por escrito à CEMIG D, o ACESSANTE poderá solicitar novos aumentos de Demanda e, ao final desse período, poderá solicitar redução de até 50% (cinquenta por cento) da Demanda adicional ou inicial contratada, desde que, nos casos de acréscimo, a nova Demanda seja superior a 105% (cento e cinco por cento) da Demanda contratada na etapa anterior.
3.2.2.1 Os novos aumentos de Demanda previstos no item 3.2.2 acima deverão ser submetidos previamente à apreciação da CEMIG D, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos previstos no item 4.1 do CONTRATO.
3.2.2.2 Caso tenha sido necessária a execução de obras no sistema elétrico da CEMIG D para disponibilização das Demandas contratadas na etapa objeto do período de testes, a redução da Demanda prevista no item 3.2.2 acima deverá ser precedida de uma revisão do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD com o(s) novo(s) valor(es) da(s) Demanda(s) definido(s) pelo ACESSANTE. A efetivação dos novos valores de Demanda definidos somente será válida após o ressarcimento pelo ACESSANTE à CEMIG D do diferencial do ERD recalculado em relação ao ERD definido com as Demandas anteriores.
3.2.3 Findo o Período de Testes sem que o ACESSANTE manifeste sua intenção de adequar os valores das Demandas permanecerão em vigor, para
todos os efeitos, os valores indicados no item 3.1 do CONTRATO.
3.2.4 Durante o Período de Testes, deverão ser observadas as condições seguintes:
a) a Demanda Faturável de que trata o item 6.4 do CONTRATO será igual ao maior valor entre a Demanda registrada e a Demanda contratada na etapa anterior;
b) Aplica-se a cobrança por ultrapassagem de Demanda conforme disposto no item 6.4.1 do CONTRATO quando os valores de Demanda registrados excederem o somatório de:
I.a nova Demanda contratada; e
II.5% (cinco por cento) da Demanda anterior; e
III.30% (trinta por cento) da Demanda adicional
3.3 Posto tarifário ponta
Para fins do CONTRATO, o posto tarifário ponta compreende o período diário entre as 17 horas e 00 minuto e as 19 horas e 59 minutos, definido pela CEMIG D considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, e aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão no momento da homologação da revisão tarifária periódica da CEMIG D, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e os seguintes feriados: 01 de janeiro – Confraternização Universal; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio – Dia do Trabalho; 07 de setembro – Independência; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; e 25 de dezembro
– Natal.
3.3.1 A ANEEL pode autorizar a aplicação de diferentes postos tarifários ponta para a CEMIG D em decorrência das características operacionais de cada subsistema elétrico ou da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condições:
I. a definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema elétrico, com adesão compulsória dos consumidores atendidos pela modalidade tarifária horária; e
II. a definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades consumidoras, desde que anuído pelos consumidores.
3.3.2 Durante a hora de verão, decretada pelo Governo Federal, o posto tarifário ponta será alterado para o intervalo compreendido entre 18 horas e 00 minuto e 20 horas e 59 minutos.
CLÁUSULA 4ª - REVISÃO DA DEMANDA
4.1 Contratação de Demanda Adicional
Se na vigência do CONTRATO o ACESSANTE necessitar de Demanda adicional àquela assegurada pela CEMIG D, conforme descrito no item 3.1, o ACESSANTE deverá solicitá-la, previamente, por escrito, para análise e definição das condições de atendimento, ficando a concessão condicionada:
a) à disponibilidade no sistema elétrico da CEMIG D para atender ao aumento solicitado pelo ACESSANTE;
b) ao atendimento à legislação específica quando houver necessidade de implementação de obras no sistema elétrico da CEMIG D;
c) à adimplência dos compromissos financeiros e demais compromissos contratuais e técnicos do ACESSANTE com a CEMIG D;
d) à celebração de termo aditivo ao CONTRATO, através do qual a Demanda adicional passará a integrar, para todos os efeitos, a Demanda contratada pelas PARTES.
4.1.1 A CEMIG D deverá, no prazo estabelecido na legislação vigente, contado da data do recebimento da solicitação de aumento da Demanda, informar ao ACESSANTE as condições necessárias para atendimento desses montantes, disponibilizando ao ACESSANTE, quando da necessidade de obras, as informações técnicas, comerciais e os parâmetros adotados nas avaliações em conformidade com a legislação vigente.
4.2 Redução de Demanda
O ACESSANTE poderá solicitar redução dos valores de Demanda contratada, sendo necessário se pronunciar por escrito à CEMIG D com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data a partir da qual deseja a alteração, sendo vedada mais de uma redução em período de 12 (doze) meses.
4.2.1 A redução da Xxxxxxx contratada não dispensa o ACESSANTE de ressarcir o valor não amortizado dos investimentos efetuados pela CEMIG D em seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, visando à conexão das instalações do ACESSANTE, nos termos da legislação vigente.
4.2.2 A CEMIG D deverá ajustar o CONTRATO, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo ACESSANTE devido à implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação e micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução
da Xxxxxxx contratada, comprovável pela CEMIG D, observando o disposto no subitem 4.2.1 do CONTRATO acerca do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora. Os projetos de eficiência energética deverão ser apresentados à CEMIG D antes de sua implementação.
CLÁUSULA 5ª - MEDIÇÃO E LEITURA DA DEMANDA
5.1 Leitura dos Medidores
A CEMIG D procederá, mensalmente, à leitura dos medidores de kW, kWh e kVArh. Os valores de demanda serão integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, por posto horário, se for o caso.
5.2 Acesso às Instalações
O ACESSANTE consentirá, a qualquer tempo, que representantes da CEMIG D, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, especialmente à sua subestação abaixadora, e fornecerá os dados e informações que forem solicitados sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
5.2.1 Sem prejuízo das demais penalidades previstas no CONTRATO, em caso de impedimento de acesso às instalações elétricas do ACESSANTE, a CEMIG D poderá proceder à desconexão da unidade do ACESSANTE do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme critérios da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
CLÁUSULA 6ª - CONDIÇÕES FINANCEIRAS
6.1 Encargos de Uso do Sistema de Distribuição e de Central Geradora 6.2
A partir do início do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO previsto na Cláusula 3ª , o
ACESSANTE pagará à CEMIG D os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO,
que serão calculados por meio da seguinte equação:
𝐸𝑛𝑐 = 𝑇𝑈𝑆𝐷𝑓𝑖𝑜 × 𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎 + (𝑇𝑈𝑆𝐷𝐸𝑛𝑐 𝑃 × 𝐸𝑀𝑃 + 𝑇𝑈𝑆𝐷𝐸𝑛𝑐 𝐹𝑃 × 𝐸𝑀𝐹𝑃)
Onde:
Enc – Encargo de Uso do Sistema de Distribuição mensal, em R$; TUSDfio – TUSD fio, modalidade tarifária verde, em R$/kW; Demanda – Demanda faturável da unidade consumidora, em kW;
TUSDEnc P – TUSD encargos, modalidade tarifária verde, posto tarifário ponta, em R$/MWh;
EMP – Energia medida no posto tarifário ponta, em MWh;
TUSDEnc FP – TUSD encargos, modalidade tarifária verde, posto tarifário fora ponta, em R$/MWh;
EMFP – Energia medida no posto tarifário fora ponta, em MWh.
O faturamento do Encargo de Uso de Central Geradora será realizado conforme equação a seguir:
𝐸𝑛𝑐𝐶𝐺 = 𝑇𝑈𝑆𝐷𝐺 × (𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎𝐺 – 𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎)
Onde:
EncCG – Encargo de Uso de Central Geradora mensal, em R$; Demanda – Demanda faturável da unidade consumidora, em kW; DemandaG – Demanda contratada da central geradora, em kW; TUSDG – TUSD, modalidade geração, em R$/kW;
Caso a demanda faturável da unidade consumidoraseja maior que a demanda contratada da central geradora, a parcela de faturamento associada à central geradora será nula.
6.3 Tarifa
O cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO será realizado de acordo com a legislação vigente para a MODALIDADE VERDE, subgrupo tarifário A4.
6.3.1 Os valores dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO serão atualizados conforme a legislação pertinente, dispensando a celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO.
6.4 Aplicação de Benefício Tarifário
A CEMIG D deve, se for o caso, aplicar o benefício tarifário a que o ACESSANTE tenha direito, bem como proceder à eventual revisão do benefício conforme regras de aplicação e critérios de revisão estabelecidos na legislação.
6.4.1 Nos termos da regulamentação, é vedada a aplicação cumulativa de descontos incidentes sobre as tarifas atinentes ao CONTRATO. Na hipótese da unidade consumidora do ACESSANTE se enquadrar em mais de uma modalidade de desconto tarifário, prevalecerá somente aquele que confira o maior benefício ao ACESSANTE.
6.5 Determinação da Demanda Faturável
A Demanda faturável no ciclo de faturamento, por posto tarifário, será o maior entre
os valores definidos a seguir:
a) a Demanda registrada;
b) a Demanda contratada em vigor, conforme Cláusula 3ª.
6.5.1 Ultrapassagem de Demanda Contratada
Quando a Demanda registrada for superior a 105% da Demanda contratada, a título de cobrança por ultrapassagem, deve ser aplicado à parcela da Demanda registrada superior à Demanda contratada um valor de referência equivalente a duas vezes as parcelas de potência da TUSD aplicável ao ACESSANTE, sem a incidência de eventuais descontos.
6.6 Fator de Potência
O ACESSANTE deverá operar suas instalações elétricas de maneira que o FATOR DE POTÊNCIA esteja em conformidade com a legislação vigente. Entretanto, ressalvadas as alterações na legislação, o limite mínimo permitido será de 92% (noventa e dois por cento) em cada posto tarifário. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/21, a serem adicionadas ao faturamento regular de unidades consumidoras do grupo A, incluídas aquelas que optarem por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B nos termos da citada Resolução.
6.6.1 A responsabilidade financeira para adquirir e instalar os equipamentos necessários à adequação do FATOR DE POTÊNCIA caberá ao ACESSANTE.
6.6.2 Nos termos da legislação vigente será concedido um período de ajustes para adequação do fator de potência, com prazo de duração de 3 (três) ciclos completos de faturamento no início do fornecimento, no qual a CEMIG D informará ao ACESSANTE os valores de energia e potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
CLÁUSULA 7ª - IDENTIFICAÇÃO E CAPACIDADE DE DEMANDA DO PONTO DE CONEXÃO
7.1 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, o PONTO DE CONEXÃO E A LOCALIZAÇÃO DO SMF, objeto do CONTRATO, estão descritos na tabela abaixo:
DESCRIÇÃO | |
PONTO DE ENTREGA | No limite da via pública com a propriedade. |
INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DA CEMIG D | Medidor e chave de aferição. |
INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DO ACESSANTE | Disjuntores, sistema de proteção e transformadores. |
LOCALIZAÇÃO DO SMF | Dentro da subestação particular e abaixadora (13,8 kV) de CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS. |
7.2 O PONTO DE CONEXÃO deverá estar dimensionado, a partir do início do uso, para uma CAPACIDADE DE DEMANDA igual à 105% (cento e cinco por cento) da Demanda Contratada definida na Cláusula 3ª deste CONTRATO, sendo a energia elétrica disponibilizada em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e tensão contratada definida no item 1.1 deste CONTRATO.
7.2.1 Ocorrendo qualquer violação da CAPACIDADE DE DEMANDA, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar ajustes técnicos necessários para adaptar as instalações envolvidas e atender ao novo valor de CAPACIDADE DE DEMANDA.
7.2.2 Caso o ACESSANTE tenha necessidade de alterar a CAPACIDADE DE DEMANDA, um novo procedimento de acesso, conforme estabelecido no PRODIST, deve ser instruído pelo ACESSANTE perante a CEMIG D, que deverá, no prazo previsto no PRODIST e na legislação pertinente, informar ao ACESSANTE as condições necessárias para atendimento à nova CAPACIDADE DE DEMANDA, disponibilizando-lhe, quando da necessidade de obras, as informações técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações.
7.2.3 As PARTES acordam desde já que qualquer acordo firmado entre as mesmas, relativo às negociações advindas de adequações na CAPACIDADE DE DEMANDA, conforme itens 7.2.1 e 7.2.2 serão condicionados à celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª - INSTALAÇÃO E AFERIÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO
8.1 O SMF deverá ser implementado conforme as determinações do PRODIST, no que diz respeito ao projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção da medição, sendo as suas condições técnicas e financeiras tratadas na Cláusula 9ª deste CONTRATO.
8.2 O Sistema de Medição para Faturamento deverá ser instalado de modo a permitir o livre e fácil acesso às instalações da Unidade Consumidora por funcionários ou prepostos credenciados da CEMIG D para a realização de atividades de leitura, inspeção e manutenção dos equipamentos de medição.
8.3 A CEMIG D se responsabiliza tecnicamente por todo o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE
FATURAMENTO e pela operação e manutenção do referido sistema, incluindo os custos
de eventual substituição ou adequação.
8.3.1 São de responsabilidade da CEMIG D os custos incorridos para a implantação do medidor principal e dos transformadores de instrumento.
8.3.2 O ACESSANTE, se consumidor livre ou especial, ressarcirá à CEMIG D os custos para aquisição e implantação do medidor de retaguarda.
8.3.3 Ao ACESSANTE, se consumidor livre ou especial, é facultada a instalação do medidor de retaguarda para compor o SMF de novas conexões ao sistema de distribuição, observando que a opção pela instalação obrigará ao consumidor os custos de eventual substituição ou adequação a que alude o item 8.3 deste CONTRATO.
8.4 O SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO será aferido pela CEMIG D, cabendo ao ACESSANTE o direito de acompanhar todas as aferições e exigir os certificados de exatidão dos padrões de comparação.
8.5 O ACESSANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferições extras, desde que se responsabilize pelo pagamento das eventuais despesas correspondentes no caso do equipamento de medição ter sido aferido em conformidade com os limites de erro permitidos pelas normas vigentes da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) e termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
8.6 Exceto se de outra forma ficar estabelecido pela legislação vigente, serão aplicáveis aos equipamentos de medição o seguinte:
a) Os equipamentos de medição ficarão sob a guarda do ACESSANTE, o qual será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela sua custódia, não podendo intervir nem deixar que outros intervenham no seu funcionamento, a não ser os prepostos da CEMIG D devidamente credenciados;
b) Qualquer avaria ou defeito que venha a ocorrer nos equipamentos de medição constatado pelo ACESSANTE deverá ser comunicado imediatamente à CEMIG D;
c) O ACESSANTE responderá pelos danos causados aos equipamentos de medição, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica na unidade consumidora.
CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
9.1 As atividades de operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de propriedade da CEMIG D e dos equipamentos do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO do ACESSANTE, que, conforme regulamentação específica, façam
parte da concessão da CEMIG D, serão prestadas de forma não onerosa, conforme definido no PRODIST e legislação vigente.
CLÁUSULA 10ª - CONDIÇÕES DE COBRANÇA E PAGAMENTO
10.1 O(s) documento(s) fiscal(is) previsto(s) na legislação vigente, o(s) respectivo(s) documento(s) de cobrança e os dados utilizados nos cálculos dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO serão apresentados pela CEMIG D ao destinatário indicado pelo ACESSANTE, através de meio eletrônico ou por outro meio previamente acordado entre as PARTES, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data limite do vencimento constante do documento de cobrança.
10.1.1 Para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público, o prazo deve ser de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência à data limite do vencimento.
10.2 No caso de atraso na apresentação dos referidos documentos por motivo imputável à CEMIG D, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao atraso verificado.
10.3 O ACESSANTE aceitará o envio das cópias da nota fiscal e do documento de cobrança por intermédio de fac-símile ou meio eletrônico, sendo aplicável o prazo previsto no item 10.1. A CEMIG D encaminhará os documentos originais até a data do vencimento.
10.4 O documento de cobrança poderá ser liquidado em qualquer banco ou agente conveniado.
10.5 Eventuais despesas financeiras decorrentes do pagamento em atraso correrão por conta do ACESSANTE.
10.6 Todos os pagamentos devidos pelo ACESSANTE deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
10.7 As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento do documento de cobrança, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada em nota fiscal e documento de cobrança subsequentes, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
10.7.1 Sobre qualquer soma contestada que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar-se-á o disposto no item 11.1 da Cláusula 11ª excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento.
CLÁUSULA 11ª - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
11.1 No caso de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Fatura, a CEMIG D cobrará multa, atualização monetária pelo ÍNDICE e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.
11.1.1 A cobrança de multa será realizada no percentual de 2% (dois por cento).
11.1.2 A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da NOTA FISCAL/FATURA, com exceção das seguintes parcelas:
I. a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II. os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e
III. as multas e juros de períodos anteriores.
11.1.3 Caso o vencimento da NOTA FISCAL/FATURA tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configurará atraso, sendo vedada a aplicação do disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA 12ª - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
12.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao ACESSANTE, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
II. constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade
consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do Sistema de Distribuição;
IV. o ACESSANTE deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do Sistema de Distribuição; e,
VI. constatada religação à revelia.
b) Após prévia comunicação formal ao ACESSANTE, quando:
I. se verificar impedimento de acesso de empregados e prepostos da
CEMIG D para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
II. não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial na subestação do ACESSANTE ou no padrão de entrada de energia elétrica;
III. não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando à sua revelia, o ACESSANTE utilizar na sua unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
IV. constatado o não cumprimento, pelo ACESSANTE, de sua obrigação de purgação da mora, em conformidade com o CONTRATO, a CEMIG D procederá à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, após notificação ao ACESSANTE, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da suspensão;
V. constatado o não pagamento de serviços cobráveis;
VI. constatado o descumprimento da apresentação e manutenção de garantias;
VII. constatado o inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica;
VIII. constatado o não pagamento de prejuízos causados nas instalações
da CEMIG D, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao ACESSANTE, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
12.2 Durante o período em que ficar suspenso o fornecimento, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição, enquanto vigente a relação contratual, observadas as demais condições estabelecidas na legislação aplicável.
12.3 A CEMIG D poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica quando houver recusa injustificada do ACESSANTE em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, atendidos os requisitos da Resolução Normativa ANEEL 1.000/21.
CLÁUSULA 13ª - QUALIDADE E CONTINUIDADE
13.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 A partir do ponto de conexão, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento aos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL.
13.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
13.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D
promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e PRODIST.
13.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura emitida no prazo máximo de 2 meses subsequentes ao mês civil de referência da última medição que constatou a violação.
13.3.6 Nos casos em que o valor da compensação exceder o valor a ser faturado, o crédito remanescente deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo, ou ainda, quando do encerramento contratual, pago de acordo com a opção do ACESSANTE por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento.
13.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.
13.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 da Cláusula 1ª deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 Caso as instalações do ACESSANTE provoquem distúrbios e/ou danos ao
sistema elétrico da CEMIG D, ou a outras instalações e equipamentos elétricos, desde que comprovados, a CEMIG D deve exigir, por meio de comunicação escrita, específica e com entrega comprovada:
I. o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios, informando a ocorrência dos danos e as despesas incorridas, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II. a instalação dos equipamentos corretivos necessários e o prazo de instalação, cujo descumprimento pode resultar na suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III. o pagamento das obras necessárias no sistema elétrico destinadas à correção dos efeitos dos distúrbios, informando o prazo de conclusão e o orçamento detalhado.
13.7 Na hipótese de inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, no caso do ACESSANTE utilizar nas instalações, à revelia da CEMIG D, carga ou geração que provoquem distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros usuários, a CEMIG D pode suspender o fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do ACESSANTE e demais usuários, precedida de notificação.
13.8 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
CLÁUSULA 14ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
14.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
14.2 Na hipótese de um evento de caso fortuito ou força maior prolongar-se por mais de 7 (sete) dias, a contar de seu início, acarretando a redução da Demanda disponibilizada pela CEMIG D, as PARTES procederão à revisão da Demanda contratada, a fim de adequá-lo às consequências do referido evento, ou ao ajuste do CONTRATO às novas condições.
CLÁUSULA 15ª - GARANTIAS
15.1 A CEMIG D pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma NOTA FISCAL/FATURA mensal durante um período de 12 meses.
15.1.1 O disposto no caput não se aplica ao consumidor que seja prestador de serviços públicos essenciais, ou cuja unidade consumidora pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural.
15.1.2 As garantias devem ser realizadas por depósito-caução em espécie, seguro ou carta fiança, a critério do ACESSANTE, e vigorar pelos 11 meses posteriores à penúltima NOTA FISCAL/FATURA não paga.
15.1.3 No caso de consumidor potencialmente livre, a CEMIG D poderá exigir, alternativamente ao oferecimento de garantias, a apresentação de contrato de compra de energia no ACL, observadas as seguintes disposições:
I.o ACESSANTE deve ser notificado, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre os valores em atraso, os acréscimos aplicáveis e a possibilidade de encerramento da relação de consumo decorrente da não quitação dos débitos; e
II.a CEMIG D deve encaminhar cópia da notificação à CCEE.
15.1.4 A CEMIG D pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora ou impedir sua religação se houver o descumprimento das obrigações dispostas nesta Cláusula.
15.1.5 A execução de garantias oferecidas pelo ACESSANTE para quitação de débitos contraídos junto à CEMIG D deve ser precedida de notificação escrita e específica, com entrega comprovada, devendo o ACESSANTE constituir garantias complementares, limitadas ao valor do débito, pelo período disposto no item 15.1.2.
15.1.6 No caso de depósito-caução em espécie, os valores correspondentes às garantias devem, ao seu término, ser atualizados pelo ÍNDICE e creditados nas NOTAS FISCAIS/FATURAS subsequentes.
CLÁUSULA 16ª - RESOLUÇÃO CONTRATUAL
16.1 O CONTRATO poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de: (I) descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a) deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida; ou (II) pedido de falência pelo ACESSANTE ou a decretação de sua falência, ou ainda qualquer evento análogo que caracterize o seu estado de insolvência, incluindo o acordo com credores e o processamento de recuperação judicial;
c) por comum acordo entre as PARTES.
16.2 O CONTRATO será resolvido nas seguintes ocorrências:
a) desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
b) por solicitação do ACESSANTE;
c) término da vigência do CONTRATO.
16.3 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
16.4 A resolução do CONTRATO não exime o ACESSANTE do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD.
16.5 O encerramento antecipado do CONTRATO, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas a) e b) dos itens 16.1 e 16.2, implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças:
I – valor correspondente aos faturamentos da Xxxxxxx contratada subsequentes à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 3 (três) meses, para os postos tarifários ponta e fora ponta, quando aplicável; e
II – valor correspondente aos seguintes faturamentos pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora ponta:
a) a Demanda prevista pela regulamentação da ANEEL, para consumidores livres;
b) 500 kW, para consumidores especiais; e
c) 30 kW, para demais consumidores, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais.
16.5.1 Para unidades consumidoras do grupo A optante por tarifa do grupo B, a cobrança de que trata o inciso I do item 16.5 é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término de vigência do CONTRATO, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
16.5.2 Para o fim da cobrança no contrato com vigência por prazo indeterminado, a data de término do CONTRATO deve ser obtida conforme metodologia prevista pela regulamentação da ANEEL.
16.6 A resolução contratual implicará a desconexão do Sistema de Distribuição, independentemente do adimplemento do ACESSANTE no CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA (CCER), quando for o caso.
CLÁUSULA 17ª - VALOR
17.1 Para efeitos legais, o CONTRATO tem o valor de R$ 14.092,80 (quatorze mil e noventa e dois reais e oitenta centavos).
17.2 O valor do CONTRATO corresponde ao valor dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO a serem pagos pelo ACESSANTE à CEMIG D durante o período de vigência, considerando a Demanda faturável igual à Demanda contratada e o componente encargo da TUSD.
CLÁUSULA 18ª - NORMAS, LEIS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
18.1 A CEMIG D e o ACESSANTE comprometem-se a seguir e respeitar:
a) a legislação específica e as normas e padrões técnicos de caráter geral da CEMIG D;
b) as limitações operativas dos equipamentos da CEMIG D;
c) os documentos elaborados e homologados pela ANEEL, e
d) as regulamentações da ANEEL que estabeleçam procedimentos operacionais cabíveis ao CONTRATO.
18.2 O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CONTRATO está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica, os quais prevalecem nos casos omissos ou eventuais divergências.
18.3 As PARTES obrigam-se a respeitar as novas legislações e normas, bem como
as atualizações nas legislações e normas atuais;
CLÁUSULA 19ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
19.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.
19.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários.
19.3 As controvérsias não solucionadas na forma do item 19.1 desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
CLÁUSULA 20ª - DAS OBRIGAÇÕES DO ACESSANTE
20.1 Além das demais obrigações previstas no CONTRATO, compete ao
ACESSANTE:
a) conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;
b) conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua Política Antifraude disponível no endereço eletrônico: http:www.cemig.com.br, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Política Antifraude.
20.1.1 O ACESSANTE declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a Cemig mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
I – Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico:
http://www.cemig.com.br, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Comissão Ética.
II – Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados da Cemig;
III – Ouvidoria, responsável por registrar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: http://www.cemig.com.br, menu Ouvidoria.
CLÁUSULA 21ª - REQUISITOS ADICIONAIS DA LEI 14.133/21
21.1 Este CONTRATO, no que for aplicável, observará a Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos e, portanto, é celebrado em conformidade com:
I. o ato que autorizou a sua contratação: Despacho informativo nº 363/2023 – DPG;
II. o processo de inexibilidade de licitação, número 23062.003192/2023-81;
III. o termo de inexibilidade da licitação nº 10/2023, ao qual o CONTRATO se vincula; e
IV. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo ACESSANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS. O Credito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da e categoria econômica, conforme especificado pelo Consumidor: Unidade Orçamentária: PREFEITURA (11.54.02); Programa de Trabalho: Funcionamento das Inst. Federais de Ensino – Minas Gerais (169368); Natureza da Despeza: Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica (339039); Fonte de Recurso: Recursos livres da união (1000000000); Esfera: Fiscal (1); Plano Interno: Manutenção da Unidade (L0000P0200N).
CLÁUSULA 22ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 Integra o CONTRATO de forma inseparável o ANEXO I, que, para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica, traz as definições dos termos e expressões empregados neste documento.
22.2 É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados do CONTRATO sem o prévio conhecimento e consentimento da outra PARTE.
22.3 O ACESSANTE obrigatoriamente, nos termos da legislação, deverá manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à CEMIG D.
22.4 A CEMIG D deverá fornecer cópia do CONTRATO de consumidores livres e especiais mediante solicitação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
22.5 Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES relativo ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao CONTRATO será tido como passível de prejudicar o exercício posterior nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
22.6 O término do prazo do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
22.7 Qualquer comunicação de uma PARTE à outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do recebimento da comunicação enviada pela PARTE emissora à receptora, no endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
22.8 Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento de tributos e encargos setoriais incidentes ou que vierem a ser exigidos em relação às suas respectivas atividades e receitas, na forma em que a lei determinar, comprometendo- se a PARTE responsável a manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza.
22.9 Ao término do CONTRATO, o ACESSANTE deverá ressarcir a CEMIG D pelos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Resolução ANEEL nº 1.000/21.
22.10 O ACESSANTE declara ter sido devidamente comunicado pela CEMIG D a respeito das opções disponíveis para faturamento e condições para mudança de grupo tarifário nos termos da legislação aplicável, optando, na celebração deste CONTRATO, pela modalidade tarifária prevista neste instrumento.
22.11 Este CONTRATO somente poderá ser alterado por meio de aditivo contratual a ser celebrado entre as PARTES, observando sempre o disposto na legislação aplicável.
22.12 Fica eleito o Foro da Comarca da sede do ACESSANTE, descrito em sua qualificação neste instrumento, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim haverem ajustado, firmam o CONTRATO na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
Belo Horizonte, considera-se o contrato celebrado na data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO I
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT: Órgão responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro;
b) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: Autarquia sob regime especial, vinculada ao MME, que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, a transmissão, a distribuição e comercialização de energia elétrica. .Foi criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c) AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL: Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
d) CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO: Máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, redes e linhas de distribuição e transmissão podem ser submetidos sem sofrer danos;
e) Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, , com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica no Sistema interligado Nacional - SIN;
f) Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER: Contrato celebrado entre a distribuidora e o consumidor do Grupo A;
g) CONSUMIDOR ESPECIAL: Consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW que tenha adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996;
h) CONSUMIDOR LIVRE: Consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art. 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
i) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA: Contrato bilateral, estabelecendo os termos e condições gerais que irão regular a comercialização de energia elétrica;
j) DEMANDA: Média das potências elétricas ativas (kW) ou reativas (kvar), requerida pela carga ou injetada no sistema elétrico de distribuição pela geração, durante um intervalo de tempo especificado;
k) DemandaERD: Demanda a ser atendido ou acrescido para o cálculo do ERD, em quilowatt (kW);
l) ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – EUSD:Valor, em moeda corrente nacional, devido pelo uso das instalações de distribuição e calculado pelo produto da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuição (demanda) e de energia contratados ou verificados;
m) FATOR DE POTÊNCIA: Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa consumidas em um mesmo período especificado;
n) ÍNDICE: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE ou, no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo por acordo entre as PARTES;
o) INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: Instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do usuário ao sistema de distribuição, compreendendo o ponto de conexão e eventuais instalações de interesse restrito;
p) Operador Nacional do Sistema – ONS: Entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da ANEEL, responsável pelas atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN;
q) PERTURBAÇÃO no sistema elétrico:Modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico, para uma situação fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes;
r) PONTO DE CONEXÃO: Conjunto de materiais e equipamentos que se destina a estabelecer a conexão entre as instalações da distribuidora e do consumidor e demais usuários;
s) Procedimentos de Distribuição – PRODIST: Documentos elaborados pela ANEEL que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica;
t) PROCEDIMENTOS DE REDE: Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários para o planejamento, implantação, uso e operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
u) SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO: Serviços prestados pela CEMIG D ao ACESSANTE
com a finalidade de atender suas necessidades de energia elétrica;
v) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Instalações e os equipamentos necessários à prestação dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO na área de concessão da CEMIG D;
w) Sistema Interligado Nacional – SIN: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país, interligadas eletricamente.
x) Sistema de Medição para Faturamento – SMF: Sistema composto por medidor principal, demais equipamentos necessários para a realização da medição para faturamento e, caso existentes, medidor de retaguarda, transformadores para instrumentos (transformadores de potencial e de corrente), canais de comunicação e sistemas de coleta de dados;
y) Tarifa de Uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD: Valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora) ou em R$/kW (reais por quilowatt), utilizado para o faturamento mensal do consumidor e demais usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.