ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/2001 SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SINDAF/DF
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/2001 SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SINDAF/DF
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem o SERVIÇO SOCIAL DO
COMÉRCIO SESC - Administração Regional no Distrito Federal, de um lado e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SINDAF/DF,
de conformidade com o art. 611 e seguintes da CLT, e demais legislação pertinente, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1º - DATA – BASE E VIGÊNCIA - Fica mantida a data-base em 01 de maio e o presente acordo terá vigência no período de 01 de maio de 2001 e até 30 de abril de 2002.
CLÁUSULA 2º - REAJUSTE SALARIAL - Os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2001, no percentual de 7,07% (sete virgula zero sete por cento), incidente sobre os salários pagos no mês de abril/2001.
CLÁUSULA 3º - AUXILIO-FUNERAL - No caso de falecimento do servidor, o empregador assumirá a despesa com o sepultamento até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), pagando essa quantia à pessoa que o requerer, desde que anexe o atestado de óbito e os originais das notas fiscais correspondentes.
CLÁUSULA 4º - AUXILIO-DOENÇA - Aos servidores em gozo de “auxílio-doença”, devidamente comprovado e atestado por médicos do SESC/DF, será pago complementação salarial, pelo período de até 12(doze) meses. O valor pago será correspondente à diferença entre a remuneração integral e os valores recebidos do órgão previdenciário, perfazendo a sua remuneração integral, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de atraso no pagamento do “auxilio-doença”, pelo INSS, por mais de 30 (trinta) dias, o Empregador pagará a complementação salarial mediante cálculo aproximado. Caso haja diferença entre o valor pago e o devido, o acerto será providenciado no pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo – Decorridos seis meses do inicio do auxilio doença, o servidor deverá comparecer ao SESC para exame, a fim de que a Entidade decida se a complementação salarial será mantida ou suprimida.
Parágrafo Terceiro – O não comparecimento do servidor implicará na suspensão do pagamento da complementação até que seja conhecido o resultado do exame a que se submeterá.
CLÁUSULA 5º - LICENÇA DE GALA- Fica estabelecido que a licença para o casamento é de 03(três) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao enlace.
CLÁUSULA 6º - EMPREGADO ESTUDANTE - Serão abonadas as faltas, em dias de provas, vestibulares e concursos públicos, que coincidam com o horário de trabalho. O Empregador deverá ser comunicado da ausência do servidor com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A prova deverá ser comprovada posteriormente.
CLÁUSULA 7º - FOLGA AOS DOMINGOS - Será concedida aos trabalhadores pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês, sob pena do último domingo de cada mês ser considerado trabalho extraordinário.
CLÁUSULA 8º - REFEIÇÕES – Durante a vigência deste Acordo serão concedidos descontos aos servidores no valor da refeição fornecida pelo SESC ao comerciário, em dias úteis. O desconto definido na tabela abaixo não será considerado integração ao salário por não constituir em contra prestação de serviço:
Faixa A | Pessoal operacional da área de refeições (Auxiliar de cozinha e Cozinheiro). | 90% de desconto |
Faixa B | Demais servidores | 80% de desconto |
CLÁUSULA 9º - UNIFORMES - Os empregados terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvada a indenização pelo extravio ou inutilização dolosa, desde que comprovada, e exigida a devolução ao final do contrato de trabalho, no estado em que se encontre, quando concedido há menos de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 10º - QUEBRA-CAIXA - Fica estabelecido o pagamento mensal, a titulo de “quebra de caixa”, no valor de R$ 30,00 (trinta reais); somente para os servidores que forem designados por ato próprio da Direção Superior, para manusear numerário, em caráter permanente ou temporário, independente do cargo que ocupam.
Parágrafo Primeiro - Igual valor será pago para aqueles servidores que fazem o controle do Vale Transporte.
Parágrafo Segundo – Será considerado temporário o manuseio por período mínimo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 11º - QUADRO DE AVISO - Será permitida a colocação de editais, avisos e noticias de interesse do SINDAF/DF em quadro apropriado, nas dependências da Entidade, desde que seja previamente autorizada pela Direção.
CLÁUSULA 12º - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO - Até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os empregados poderão optar pela antecipação de 30%(trinta por cento) do salário nominal, que será depositada até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA 13º - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO – O empregado demissionário, que comprovar nova colocação, fica dispensado do cumprimento de aviso prévio, bem como as partes ficam desoneradas do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA 14º - GARANTIA À APOSENTADORIA: Xxxxx atendidas as solicitações do Sindicato no sentido de não haver demissões de empregados às vésperas de aposentadoria por tempo de serviço. Será considerado o prazo de 01 (um) ano antecedente ao limite legal, salvo o caso de falta grave ou impossibilidade econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA 15º - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO: Poderão ser firmados contratos por tempo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21/01/98, do Decreto 2.490/98 e das condições estabelecidas nesta Cláusula, desde que a contratação represente acréscimo ao numero de empregados da empresa.
Parágrafo Primeiro – O limite estabelecido pelas partes, do numero de empregados que poderá ser contratado na forma desta cláusula, é o previsto no Art. 3º, da Lei nº 9.601/98, não podendo o numero de empregados contratados por tempo determinado, em relação ao numero dos contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na lei.
Parágrafo Segundo – A demissão de empregado por tempo indeterminado com a finalidade de substituição imediata na mesma função por empregado contratado por prazo determinado, de que trata esta cláusula, significa infrigência à lei e às condições aqui estabelecidas, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na Lei e a perder o direito de contratar empregados na forma prevista nesta cláusula, a partir da comprovação do fato pelos signatários da presente.
Parágrafo Terceiro – O empregador ou o empregado que tornar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a titulo de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o final.
Parágrafo Quarto – Enquanto subsistirem como beneficio às reduções relativas ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no Art. 2º da Lei nº 9601/98, os empregadores ficarão obrigados a depositar mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente a 2% (dois por cento), sobre o salário do empregado, no Banco onde o empregado recebe o seu salário mensal, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no termino do contrato e ainda nas hipóteses de construção ou reforma de casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
CLÁUSULA 16º - COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS – ARTIGO
6º, DA LEI Nº 9.601/98: As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos cento e vinte dias subseqüentes à sua prestação, e o somatório não exceda a carga horária contratual do empregado, nem às 10 horas diárias.
Parágrafo Primeiro – SALDO DE HORAS - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houve saldo de horas não compensadas, o Empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
Parágrafo Segundo - No final dos cento e vinte dias serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas.
CLÁUSULA 17º - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS - No ato da homologação da rescisão contratual ou de pagamento das verbas rescisórias, o servidor deverá devolver as carteiras funcionais e a do plano de saúde, sob pena de ser considerado como motivo impeditivo da homologação, por parte do empregado. O Sindicato fica obrigado a fornecer, no ato, uma Declaração de comparecimento do Empregador citando o fato.
CLÁUSULA 18º - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - A primeira parcela do 13º salário de 2001, será paga em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA 19º - EXAME MÉDICOS - Os exames médicos dos empregados serão gratuitos, na forma da NR.07.
CLÁUSULA 20º - JORNADA DE 12/36: O empregador poderão adotar a jornada de 12(doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso, sem o pagamento de adicional de horas- extras, face a compensação nas atividades, e para os cargos de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de cozinha, porteiro e vigia e auxiliares administrativos que exerçam funções de Caixa nas cantinas das Unidades Operacionais do SESC.
CLÁUSULA 21º - DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SESC/DF - Será assegurado, aos
empregados do SESC/DF, desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tabela de Preços - categoria comerciário, para os servidores de Odontologia e Clinica Médica disponíveis nas Unidades.
E, por estarem assim justos e convencionados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, devendo o Sindicato promover o deposito de uma via na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do Art. 614 da CLT.
Brasília, 08 de julho de 2001.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Interventor do SESC/DF
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Presidente do SINDAF/DF