ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
1.1. Fora diligenciado com a Fundação de Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, que possui uma demanda de eventos e reuniões extensas para avaliar a necessidade da presente contratação.
1.1.1. Fora verificado que ao longo deste ano, serão realizados 09 eventos, sendo que todos dessa necessitaram da contratação. Por conseguinte, essencial o ínicio do presente estudo para a contratação almejada.
1.2. O objeto deste estudo técnico preliminar visa a oferta de lanches em eventos, com o objetivo de atender as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul.
1.3. A presente contratação faz-se imprescindível para atender à demanda dos eventos institucionais, trabalhos de capacitação, reuniões prolongadas e palestras, garantindo, assim, à saúde e bem estar de servidores e convidados participantes.
1.4. Como o tempo de duração dos eventos são longos, faz-se necessário uma pausa para que os níveis de energia e atenção sejam reparados e o cansaço não se instale entre os participantes, fato que levaria a dispersão. Portanto, a presente contratação pode, não raro, contribuir com o aumento da produtividade em reuniões extensas, além de estimular a criatividade dos envolvidos após a pausa.
1.5. Além disso, a oferta de lanches nas pausas promoverá a interação entre os participantes, contribuindo para a saúde física e o bem-estar, além de ensejar o melhor rendimento na capacidade cerebral dos participantes dos eventos.
1.6. Ainda, cumpre salientar que não há contrato ou ata de registro de preços vigentes para assegurar a presente contratação.
1.7. Ademais, verificou-se que os órgãos realizam dispensa de licitação para suprir a necessidade.
1.7.1. A título exemplificativo, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul contratou o objeto em tela (processos 51/009.393/2021 e 51/000.990/2023);
1.7.2. No mesmo sentido, a Fundação Serviços de Saúde também realizou dispensa de licitação, conforme se constata no processo 51/000.990/2023.
1.8. Cabe ressaltar que a contratação centralizada, realizada por meio de Intenção de Registro de Preços – IRP, é de competência da Secretaria de Estado de Administração, por intermédio da Secretaria-Executiva de Licitações a fim de atender as demandas comuns de órgãos ou Entidades do Estado, conforme artigo 4º, inciso I, do Decreto Estadual n. 16.122/2023.
1.9. Desta feita, a Superintendência de Contratações Centralizadas encaminhou Ofício Circular
n. 00185/SUCC/SAD/2023, em 16 de maio de 2023 e Comunicação Interna n. 22 para a Superintendência de Administração – SUAD, em 16 de maio de 2023 (fls. 6-83), para ciência dos órgãos sobre a abertura do processo, cujo objeto compõe o presente Estudo Técnico Preliminar, nos termos do art. 8°, do Decreto Estadual n. 16.122/2023.
1.10. Assim, manifestaram interesse em participar do Sistema de Registro de Preços bem como encaminharam a justificativa para aquisição/contratação e quantidade pretendida via oficio os seguintes órgãos:
1.11. AGEHAB, AGEMS, AGEPEN, AGEPREV, AGESUL, AGRAER, CGE-MS, CASA CIVIL, DETRAN, ESCOLA GOV, FADEBMS, FCMS, FERTEL, FUNDECT, FUNDESPORTE, FUNDTUR, FUNSAU, FUNTRAB, IAGRO, IMASUL, JUCEMS, PGE, SAD, SEAD, SED, SEFAZ, SEGOV, SEILOG, SEJUSP, SEMADESC, SES, SETESCC, UEMS conforme Ofícios de fls. (84-589).
1.12. Em atendimento ao artigo 3º, § 4º, inciso II, “a” do Decreto Estadual n. 15.937/2022, no Instrumento de Oficialização do Pedido foi designado como Agente de Contratação a servidora do quadro permanente Maluceli Bitencourt Machado Guenka, Matrícula nº 95162021.
1.13. Diante do exposto, o Agente de Contratação, por força do artigo 5º, inciso I, do Decreto Estadual n. 15.937/2022, designou a presente Equipe de Planejamento para instrução da fase preparatória, conforme documento de designação da equipe de planejamento (fls. 4), para fins de elaboração do presente Estudo Técnico Preliminar com o objetivo de apresentar a solução, mais adequada ao atendimento da necessidade dos órgãos.
2. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
2.1. Oportuno destacar que, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul foi editado o Decreto Estadual 16.121, de 09 de março de 2023, que dispõe, sobre do Plano de Contratação Anual, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, e dá outras providências.
2.2. Contudo, o plano está sendo elaborado no exercício financeiro de 2023 com aplicação para exercício de 2024. Ademais, como nos anos anteriores não havia legislação acerca do Plano de Contratação Anual, este tópico resta prejudicado.
3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
3.1. Requisitos necessários
3.1.1. A presente contratação visa atender a demanda dos órgãos participantes, conforme condições, quantidades, especificações e exigências estabelecidas neste instrumento.
Tabela – 1
ITEM | Código | DESCRIÇÃO | Unidade |
01 | 0021295 | Coffee Break, conforme cardápio 1 | 1 unid. |
02 | 0024441 | Coffee Break, conforme cardápio 2 | 1 unid. |
03 | 0024440 | Coffee Break, conforme cardápio 3 | 1 unid. |
3.1.1.1. Especificações Técnicas Complementares:
3.1.1.2. O Cardápio 1 compreende a oferta dos seguintes itens: água mineral, café, chá, bolacha ou biscoito e bolo.
3.1.1.3. O Cardápio 2 compreende a oferta dos seguintes itens: água mineral, café, chá, dois sabores de refrigerante, dois sabores de sucos naturais, três tipos de salgados fritos, dois tipos de salgados assados e dois sabores de bolos.
3.1.1.4. O Cardápio 3 compreende a oferta dos seguintes itens: água mineral, café, chá, três sabores de refrigerante, três sabores de sucos naturais, quatro tipos de salgados fritos, três tipos de salgados assados, dois tipos de sanduíches naturais, três sabores de bolos e salada de frutas com no mínimo três tipos de frutas.
3.1.2. Os salgados (assado e frito) devem conter no mínimo 15g (quinze gramas), e ainda deverá ser utilizada a média de 12 (doze) unidades por pessoa1.
3.1.3. As especificações de sugestões de cardápios acima delineadas estão no Anexo “A1” deste estudo.
3.2. Os cardápios ora mencionados visam justificar a escolha de três alternativas diversificadas para suprir a demanda desde um evento ou reunião com um curto tempo, até um evento onde o tempo de duração seja extenso, tais como a realização de solenidades, necessitando oferecer aos convidados um lanche mais reforçado devido ao tempo do evento.
3.3. Ainda cabe informar que as especificações acima delineadas não restringem a competição, uma vez que foi verificado o possível atendimento das necessidades por empresas atuantes no ramo.
3.3.1. Conforme e-mail enviado para empresas atuantes no ramo, verificou-se que diversas empresas atendem as especificações solicitadas, tais como Panificadora Monte Líbano, Bico de Pitanga, Doceira dois Amores, Prime Buffet, Campos eventos, Xxxxxxxx Xxxx gastronomia, Classic Buffet, Panificadora Tietê, Kits Lanches Qualivida, Buffet Versailles, Xxxxxxx Xxxxxxxx, conforme anexo as (fls.607-621).
1 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx-x-xxxxxxxx-xxxx-xxxxx-xxxxxxx-x- calcular-a-quantidade-ideal-para-os-seus-convidados_a2686/1; Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx/xxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxx-xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx- 50bcc17e4d09384968000042.ghtml
3.3.2. No que se refere as especificações dos produtos descritos, informamos que não utilizaremos catálogo eletrônico de padronização, ante a sua inexistência neste momento. No entanto, pontuamos que a Secretaria Executiva de Licitações está em fase de elaboração do referido instrumento. Ademais, esclarecemos que utilizaremos as especificações utilizadas nas contratações anteriores com o mesmo objeto.
3.3.3. Nessa esteira, convém explicar, que a não utilização do catálogo eletrônico não fere o princípio da padronização, previsto no inciso I, do art. 47 da Lei n° 14.133/2021, uma vez que há discricionariedade da Administração Pública de utilizá-la como padrão referencial para especificação dos produtos e serviços ou não.
3.4. Sustentabilidade
3.4.1. A licitação destina-se a garantir, além de outros princípios, a promoção do desenvolvimento sustentável, harmonizando-se com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, com espeque nos artigos 5º e 144, ambos da Lei 14.133/2021.
3.4.2. Ademais, a Instrução Normativa nº 01/2010, art. 3º da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento e Guia de Licitações Sustentáveis da AGU, dispõem sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública.
3.4.3. Diante do exposto, esta equipe de planejamento, em análise a normativa supracitada e após análise a outros instrumentos convocatórios (a título de exemplificação, Pregão Eletrônico
n. 16/22, Tribunal Regional do Trabalho da 6° Região- Município de Recife/ PE; Disponível em: xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/00000 e Pregão Eletrônico n. 04344/2023 Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo- Município de Bragança Paulista; Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxx/xxxxxx-000000-0-00000- 2023), verificou-se que ambos aplicam requisitos de sustentabilidade para a presente contratação.
3.4.4. De acordo com o art. 5º da Lei n. 14.133/2021, será observado, nas contratações públicas, além de outros princípios, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável. O art. 11, inc. IV, da mesma lei, prevê que o processo licitatório tem como um dos seus objetivos, incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
3.4.5. Considerando o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a mudança de rumos no desenvolvimento global, o fundamento deste conceito se dá através do uso racional dos recursos naturais, de maneira que as futuras gerações possam satisfazer suas necessidades, do mesmo modo que a atual, garantindo também a construção de uma sociedade justa, do ponto de vista econômico, social e ambiental.
3.4.6. Nesse contexto é lícito exigir que os fornecedores interessados em participar do certame licitatório tenham compromisso com a gestão empresarial pautada na sustentabilidade ambiental, econômica e social. E com base no compromisso socioambiental, com vistas ao desenvolvimento regional, as ações para manutenção do meio ambiente sustentável, deverão contemplar soluções, quer individualmente ou através de cooperações, associações, agentes sociais, empresas privadas ou organizações não governamentais, que possibilitem:
3.4.6.1. Uso racional da água utilizada nos processos de produção, estimulando, quando for o caso, sua reutilização, e realizar o lançamento de efluentes em corpos de água nosparâmetros da Resolução CONAMA 430/2011;
3.4.6.2. Segregação de resíduos sólidos - originados nos processos de produção ou obtidos na prestação do serviço - com base em sua constituição ou composição, conforme parâmetros da Resolução CONAMA Nº 275/2001, para tornar viável a coleta seletiva;
3.4.7. Isto posto, a presente contratação adotará os critérios de sustentabilidade previstos na Instrução Normativa n. 01/2010 art. 6º, II e IV da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento e Guia de Licitações Sustentáveis da AGU, quais sejam: a) adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003 e b) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços.
3.5. Para a presente contratação deverá ser solicitado como habilitação técnica:
3.5.1. Como requisito de habilitação técnica será (ão) exigido (s) Atestado de capacidade técnica da licitante, emitido (s) por entidade da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, e/ou empresa privada, que comprove de maneira satisfatória, a aptidão para desempenhos de atividade do objeto a ser licitado, correspondente de 10% (dez por cento) do quantitativo a ser licitado.
3.5.1.1. O atestado de capacidade é a forma pela qual se pode avaliar o relacionamento das proponentes com outros órgãos ou instituições públicas e privadas, visando assegurar que a contratação seja feita com fornecedores que possuem experiência com a execução do objeto da mesma natureza. Possui ainda, a finalidade de assegurar a comprovação, de maneira satisfatória, de que a empresa licitante detém capacidade logística na execução do objeto a ser contratado, relacionada à quantidade e ao prazo de fornecimento, e reduzir riscos com a contratação de empresas que possam interromper o fornecimento dos itens, causando assim prejuízos a prestação dos serviços à Administração Pública.
3.5.1.2. A possibilidade de solicitação do atestado de capacidade técnica está prevista no Art. 67, caput e incisos da Lei 14.133/2021.
3.6. Para fins de contratação, esta Equipe de Planejamento entende que a empresa deverá possuir as seguintes comprovações para fase da Habilitação Jurídica:
3.6.1. Alvará de Licença Sanitária de titularidade da empresa licitante, expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, exigível para todos os itens, conforme dispõe os art. 253, da Lei n. º 1.293/1992.
3.6.2. Em caso do Alvará Sanitário (ou Licença Sanitária) vencido, será aceito protocolo de revalidação, desde que a Vigilância Sanitária competente pela expedição do documento (municipal ou estadual) confira validade legal ao documento. Para tanto, deverá a empresa licitante apresentar cópia autenticada e legível da solicitação (protocolo) de revalidação, acompanhada da cópia de Licença Sanitária vencida, bem como, declaração emitida pelo órgão ou outro documento pertinente que assegure validade ao protocolo apresentado. Para tanto, deverá a empresa licitante apresentar cópia autenticada e legível da solicitação (protocolo) de revalidação, acompanhada da cópia de Licença Sanitária vencida, bem como, declaração emitida pelo órgão ou outro documento pertinente que assegure validade ao protocolo
apresentado.
3.7. Como qualificação econômico-financeira será exigido:
3.7.1. Será exigido a título de habilitação econômico-financeira o índice de solvência geral maior de 1,0 ou, na hipótese de não se atingir esse percentual, como forma alternativa, capital mínimo ou valor do patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente, nos termos do artigo 69, § 4°, da Lei 14.133/2021.
3.7.2. Em relação ao índice eleito no subitem 3.7.1 Para fins de qualificação econômico financeira, a Lei n. 14.133/2021 enumera a habilitação econômico-financeira objetivando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. Portanto, buscando evitar a contratação com empresas que não detenham idoneidade financeira ou condições de executar a obrigação que ficará sujeita no futuro contrato a ser firmado, faz-se necessário a presente exigência.
3.8. Atos Normativos Disciplinadores
3.8.1. Lei Federal n. 14.133/2021, que regulamenta a Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
3.8.2. Decreto Estadual n. 16.122/2023, que regulamenta contratações de bens e serviços processadas por meio do Sistema de Registro de Preços;
3.8.3. Decreto Estadual n. 15.940/2022, de 26 de maio de 2022, que regulamenta os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e a contratação de serviços;
3.8.4. Decreto Estadual n. 15.941, de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória para aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza;
3.8.5. Decreto Estadual n. 16.118, de 03 de março de 2023, que dispõe acerca dos procedimentos administrativos para a realização de licitação na modalidade pregão e concorrência;
3.8.6. Resolução CFN 378/2005, que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dão outras providencias.
3.8.7. Portaria Nº 326, DE 30 DE JULHO DE 1997, que “estabelece os requisitos gerais (essenciais) de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos produzidos
/fabricados para o consumo humano”.
3.8.8. RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico eBoas Práticas para Serviços de Alimentação;
3.8.9. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos;
3.8.10. Portaria nº 1428 de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde;
3.8.11. Lei Estadual 1.293, de 21 de setembro de 1.992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
3.9. Requisitos Temporais: Condições de entrega
3.9.1. Cada prestação de serviço deverá ser requisitado mediante solicitação por escrito, formalizada pelo órgão ou entidade demandante, devendo constar: a data, o valor unitário, a quantidade pretendida, o local para execução, sempre dentro do município de Campo Grande-
MS, o prazo, o carimbo e a assinatura do responsável, sendo efetuado diretamente pelo órgão/entidade requisitante, devidamente autorizado pela autoridade superior, e ainda acompanhada pela nota de empenho ou instrumento equivalente, contendo o número de referência da Ata.
3.9.2. O prazo para início da execução dos serviços, não superior a 03 (três) dias úteis, para atender a solicitação do órgão/entidade requisitante, contados do recebimento da nota de empenho, contrato ou instrumento equivalente.
3.9.3. Todos os itens deverão atender rigorosamente às especificações do objeto; a entrega destes fora das especificações indicadas implicará a recusa por parte da Administração Pública Estadual, que os colocará à disposição da empresa fornecedora para substituição.
3.9.4. Deverá fazer a substituição dos serviços recusado pelo órgão e/ou instituição, sem qualquer ônus para a Administração, quando apresentarem defeito ou divergência das especificações apresentadas, no prazo máximo de 2 (duas) horas, a contar da notificação formal, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990 e suas atualizações).
4. ESTIMATIVA DE QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO
4.1. Tendo em vista a necessidade de planejamento da contratação, encaminhamos o Ofício Circular n. 185/SUCC/SAD/2023 (fls. 6-83) para ciência dos órgãos sobre a abertura da intenção de participação em Processo Licitatório para “Oferta de lanches em eventos”, nos termos do Art.9º, inciso I, do Decreto Estadual 16.122/2023.
4.2. Por oportuno, a escolha e a justificativa do item deve ser realizada pela equipe técnica dos órgãos requisitantes, juntamente com a quantificação do item e documentos que lhe dão suporte (conforme artigo 11, inciso III do Decreto Estadual 16.122/2023), e assinada tanto pelo servidor responsável pela elaboração como pela autoridade competente (conforme artigo 11, inciso I do Decreto Estadual n. 16.122/2023), inclusive nos anexos, caso houver e enviadas pelo sistema de documentos eletrônicos (EDOC).
4.3. Assim, os órgãos manifestaram interesse em participar do processo, bem como encaminharam Ofícios com as justificativas para a presente contratação, com a quantidade pretendida, nos seguintes termos:
ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTITATIVO |
01 | 0021295 | Coffee Break, conforme cardápio 1 | 1 unidade | 43.570 |
02 | 0024441 | Coffe Break, conforme cardápio 2 | 1 unidade | 127.286 |
03 | 0024440 | Coffee Break, conforme cardápio 3 | 1 unidade | 101.273 |
4.3.1.
a) AGEHAB (Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul), Ofício
n°664/DA/GAB/AGEHAB/2023 (fls.370-373);
b) AGEMS (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato
Grosso do Sul),Ofício n° 538/CJUR/GAB/AGEMS/2023 (fls.354-363);
c) AGEPEN (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário), Ofício n°1036/DAF/GAB/AGEPEN/2023 (fls.388-403);
d) AGEPREV (Agência de Previdência de Mato Grosso do Sul), Ofício n.°81/DIRAD/AGEPREV/2023 (fls.374-378);
e) AGESUL (Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos), Ofício n°429/DAF/AGESUL/2023 (fls. 107-112);
f) AGRAER (Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural), Ofício n°1135/COMPRAS/GAB/AGRAER/2023 (fls.404-408);
g) CASA CIVIL (Secretaria de Estado da Casa Civil) Ofício n° 219/GAB/Casa Civil/2023(fls.181-185);
h) CGE-MS (Controladoria Geral do Estado), Ofício n° 619/SUAF/GAB/CGE- MS/2023(fls.379-387);
i) DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), Ofício n° 249/DIRAF/DETRAN/2023(fls.516-534);
j) ESCOLAGOV (Escola de Governo de Mato Grosso do Sul), Ofício n.°205/DIAD/GAB/ESCOLAGOV/2023 (fls. 84-87);
k) FADEB (Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica de Mato Grosso doSul), Ofício n° 84/GAB/FADEB/MS/2023 (fls.364-369);
l) FCMS (Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul), Ofício n° 570/GAF/GAB/FCMS/2023 (fls.511-515);
m) FERTEL (Fundação Estadual Jornalista Xxxx Xxxxxx de Rádio e Televisão Educativa deMato Grosso do Sul), Ofício n. º 287/GAB/FERTEL/2023 (fls. 119-122);
n) FUNDECT (Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia doEstado de Mato Grosso do Sul), Ofício n° 280/GAB/FUNDECT/2023 (fls.186-192);
o) FUNDESPORTE (Fundação de Desporto e Lazer de mato Grosso do Sul), Ofício n.°445/GGADF/GAB/FUNDESPORTE/2023 (fls.291-305);
p) FUNDTUR (Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul), Ofício n.° 361/DADM/GAB/FUNDTUR/2023 (fls.133-139);
q) FUNSAU (Fundação de Saúd de Mato Grossodo Sul), Ofício n° 1419/DFI/HRMS/GAB/FUNSAU/2023 (fls.123-132);
r) FUNTRAB (Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul), Ofício n.° 169/CAD/GAB/FUNTRAB/2023 (fls. 306-312);
s) IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), Ofício n°2689/DADM/GAB/IAGRO/2023 (fls.535-549);
t) IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), Ofício n° 1341/GAF/GAB/IMASUL/2023 (fls.582-589);
u) JUCEMS (Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul), Ofício n° 383/DARH/GAB/JUCEMS/2023 (fls.193-195);
v) SAD (Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul), CI n° 262/SUCC/SAD/2023 (fls. 313-318);
x) SEAD (Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos),
Ofício n°1725/GAB/SEAD/2023 (fls.550-581);
y) SED (Secretaria de Estado de Educação), Ofício n° 3422/SUAD/GAB/SED/2023
(fls.319-353);
z) SEFAZ (Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul), Ofício
n°119/SAF/SEFAZ/2023 (fls.86-106);
a.a) SEGOV (Secretaria de Governo e Gestão Estratégica), Ofício n° 192/SUAD/SEGOV/2023 (fls.196-208);
b.b) SEILOG (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística), Ofício n° 359/SPA/SEILOG/2023 (fls.113-118);
c.c) SEJUSP (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública), Ofício n° 1687/SUPLANTEC/GAB/SEJUSP/2023 (fls.148-167);
d.d) SEMADESC (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência,Tecnologia e Inovação), Ofício n° 673/SUAD/GAB/SEMADESC/2023 (fls.209-214);
e.e) SES (Secretaria de Estado de Saúde),Ofício n° 92/DGA/SES/2023 (fls.409-
510);
f.f) SETESCC (Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania), Ofício n°1012/GAB/SETESCC/2023 (fls.168-180);
g.g) UEMS (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul), Ofício n.°44/PROAP/UEMS/2023 (fls.215-290).
4.4. Cumpre mencionar que os interessados no presente objeto apresentaram seus quantitativos, apurado através da emissão do Mapa estimativo, fls.590-592, via Sistemas Gestor de Compras.
4.5. Destacamos ainda, que está Superintendência apenas recepcionou os quantitativos e justificativas apresentadas pelos interessados, não sendo competência desta Unidade analisar as informações prestadas por eles, haja vista ser responsabilidade privativa e exclusiva de cada órgão as informações prestadas, com fulcro no artigo 11, §2º, do Decreto Estadual n. 16.122/2023, in verbis:
Art. 11, §2º - O conteúdo das informações prestadas é de responsabilidade privativa e exclusiva dos órgãos e entidades participantes, não competindo ao órgão gerenciador adentrar à análise da conveniência, da oportunidade e ao mérito da escolha do gestor, e nem ser responsabilizado por eventuais irregularidades detectadas em sede de controle externo.
4.6. Ademais, destaca-se que o próprio órgão de Controle Externo emitiu Parecer-C-PAC00
– 10/2022, afirmando que nas contratações processadas por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), especialmente, em relação aos atos praticados, exclusivamente, pelos órgãos e entidades participantes, não podem ser imputadas ao órgão ou à entidade gerenciadora, em razão do próprio Decreto de Registro de Preços ter fixado os elementos de responsabilidade a cada órgão ou entidade.
5. LEVANTAMENTO DE MERCADO
5.1. Na forma do disposto no art. 18, §1º, da Lei Federal 14.133, art. 7°, § 1°, do Decreto Estadual n. 15.941/2022, quando do levantamento de mercado, para fins de identificação das possíveis soluções existentes, a equipe de planejamento deve evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, realizando uma análise comparativa entre as soluções identificadas, com objetivo de identificar a solução que apresente maior vantajosidade econômica, ganhos de eficiência administrativa, continuidade sustentável social e ambiental, incorporação de tecnologias, possibilidade de compra e opções menos onerosas à Administração Pública Estadual.
5.2. Pontuamos que, nas manifestações de interesse dos órgãos participantes, citadas no subitem 1.10, resta justificada a necessidade da presente contratação ser por Sistema de Registro de Preço, conforme disposto no art. 3º, III do Decreto 16.122/2023:
Art.3º O SRP será adotado, preferencialmente, nas hipóteses em que: III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento mais de um órgão ou a programas de governo;
5.3. No mais, salientamos que em consulta às mídias, extraiu-se informações de que os certames licitatórios envolvendo o objeto são realizados na modalidade pregão eletrônico e via sistema registro de preço, conforme se extrai dos dados abaixo transcritos:
5.3.1. Pregão eletronico n. 064/2021 ( Registro de Preços para contratação de empresa para prestação de servios de Coffee Break, fornecimento de bolos confeitados e salgados para atender as necessidades das secretarias solicitantes do Municipio de Santa Rita do Sapucaí) –Municipio de Santa Rita do Sapucaí –
MG. Disponível em: xxxxx://x0.xx-xxxx- 0.xxxxxxxxx.xxx/xxxxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/2021/06/EDITAL-PREG%C3%83O- ELETR%C3%94NICO-SRP-Coffee- Break.pdf, acesso em 22/06/2023;
5.3.2. Pregão eletrônico n. 09/2022 ( Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada em fornecimento de coffee break e serviços de apoio as necessidades na realização de eventos e capacitações no Tribunal Regional do Trabalho). Municipio de Natal- RN. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx00.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-x- gestao-de-contratacoes/licitacoes/editais/2022-08/Edital%20PE%2009-%202022%20-
%20Coffee%20Break%20%28SRP%29%20%20-%20assinado.pdf, acesso em 22/06/2023;
5.3.3. Pregão eletrônico n. 003/2023 (Conselho Regional de Educação Física da 11° Região– CREF11/MS) – Município de Campo Grande – MS; Disponível em: xxxxx://xxxx00.xxx.xx/xx- content/uploads/2023/01/EDITAL-2.pdf , acesso em 22/06/2023;
5.4. Diante ao exposto, constatamos que os órgãos públicos utilizam da modalidade de Sistemade Registro de Preços - SRP para este tipo de contratação.
5.5. Ademais, este sistema permite atender uma eventual e futura necessidade, aumentando a eficiência administrativa, reduzindo o número de licitações, possibilitando a compra progressiva, atendendo a mais de um órgão, reduzindo custos operacionais, otimizando os processos, restando assim a vantajosidade do SRP.
5.6. Posto isto, dentre as soluções existentes no mercado foram encontradas as seguintes soluções possíveis:
5.6.1. Cenário 1: aquisição de equipamentos
5.6.2. Cenário 2: prestação de serviços contínuos
5.6.3. Cenário 3: terceirização
5.6.4. Cenário 4: contratação de empresa especializada.
5.7. Cenário 1: aquisição de equipamentos
5.7.1. Inicialmente, fora analisada a aquisição de equipamentos, com objetivo de posteriormente contratar uma equipe técnica para montagem e transporte.
5.7.2. A solução apontada neste formato, implica na necessidade de ter profissionais disponíveis dos órgãos demandantes para atender todas as demandas do Estado de Mato Grosso do Sul.
5.7.3. Ocorre que, é necessário a disposição de um local adequado para guardar e manusear os alimentos.
5.7.4. Ainda, esse tipo de solução necessita de uma contratação que garanta a exclusividade dos colaboradores, além da adequação de um espaço físico para preparo das refeições, bem como a aquisição de insumos para tanto.
5.7.5. Nesse espeque, não parece a solução mais adequada, ante a necessidade de adequação de espaço físico para preparo das refeições, bem como a aquisição de variados produtos para elaboração do cardápio elencado no subitem 3.1, bem como a contratação de mão de obra especializada, o que eleva demasiadamente o valor do contrato.
5.7.6. Ainda, para atender de forma satisfatória às necessidades, seria necessário a realização de diversos processos para atingir um único objetivo, além das dificuldades que seriam encontradas ao longo dos estudos, principalmente no que tange na estimativa do quantitativo de equipamentos e equipes, tendo em vista que podem ocorrer eventos no mesmo dia e no mesmo horário.
5.7.7. Trago à baila o artigo 44 da Lei Federal 14.133/2021, “Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa”.
5.7.8. Assim sendo, a título de exemplo, a aquisição envolveria a compra de freezer para congelamento/armazenamento dos alimentos perecíveis, fornos, fogões industriais, fritadeiras, além de outros equipamentos imprescindíveis para uma cozinha tipo industrial, envolvendo todas as etapas de produção e entrega.
5.7.9. Nessa esteira, realizamos pesquisa rápida em sítios eletrônicos2 com objetivo de verificar valores para montar uma pequena cozinha industrial. Em pesquisa para aquisição de equipamentos essenciais para a produção pretendida, o custo seria muito elevado, fato que relega a economicidade da Administração Pública, portanto, inaplicável ao caso.
5.7.10. Em outras palavras, resta evidente que a solução como aquisição não gera vantajosidade para a Administração Pública, - ante a necessidade de diversos processos licitatórios para atender uma única necessidade, além dos riscos de perda de alimentos, já que alguns são perecíveis -, restando, portanto, prejudicada.
5.8. Cenário 2: prestação de serviços contínuos
5.8.1. Por outro lado, verificou-se o fornecimento de serviços contínuos, - são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
5.8.2. Sem delongas, entende-se que a necessidade de oferta de lanches não caracteriza como serviço continuado, principalmente, pelo fato de anteriormente inexistir processo centralizados com o mesmo objeto em tela. Por conseguinte, a solução elencada resta infrutífera.
5.9. Cenário 3: terceirização
5.9.1. Considerando a terceirização este tipo de serviço seria viável caso a demanda pelas refeições fosse crescente por parte das secretarias, porém, durante a manifestação de interesse do órgão cada um avalia o quantitativo que irá satisfazer a sua necessidade, durante a vigência da ata na programação dos eventos.
5.9.2. Levando em consideração que o objeto da licitação já faz parte do escopo das empresas licitantes no processo, não se vê vantagem em nessa forma de solução.
5.10. Cenário 4: contratação de empresa especializada.
5.10.1. Ato posterior, em análise a outra solução de mercado encontrada, observa-se a contratação de empresa com fornecimento de lanches que sejam capazes de atender a demanda dos órgãos, facilitando a aquisição dos serviços conforme a necessidade.
5.10.2. Acerca dessa temática, o principal benefício reside na efetivação da contratação somente quando de fato houver a necessidade do órgão ou entidade demandante. Aliás, como deverá ser realizado a manutenção do estoque, o fornecedor da área encontra-se preparado para realizar o preparo e entregas.
5.10.3. Ainda, acerca da vantajosidade, garante-se uma economia de escala, ante ao elevado quantitativo.
5.10.4. Assim, conforme mencionado no subitem 5.7, a construção de cozinhas tipo industrial em cada órgão ou entidade demandante geraria um custo elevado à Administração, corroborando com a solução desenvolvida neste cenário (contratação de empresa especializada).
5.10.5. A solução possibilita a contratação dos serviços conforme a conveniência e oportunidade dos órgãos, racionalizando gastos, além de minimizar os desperdícios de alimentos.
5.10.6. Em pesquisa realizada em editais de outros estados, a qual a solução adotada foi a contratação de empresas especializadas no objeto em epígrafe, na medida em que levam em consideração a execução parcelada, ao passo que os órgãos da Administração definem um cronograma e formato dos seus eventos, estes sujeitos a alterações.
5.10.7. Registra-se que a presente contratação favorece a economicidade, uma vez que contratações isoladas para cada evento acabam por ser mais onerosas do que uma contratação única que visa proporcionar o fornecimento por demanda. Aliás, é possível uniformizar a qualidade dos produtos a serem entregues ao longo da execução do contrato.
5.10.8. Ainda, o Sistema de Registro de Preços é o que converge com o objeto, na medida em que são elencadas quantidades estimadas, tendo em vista que alguns eventos já estão pré- definidos e outros podem surgir ao longo da vigência da ARP.
2 Disponível em:xxxxx://xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxx acesso em 06/06/2023. xxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxx-xxxxxx-xxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/ acesso em 06/06/2023.
5.11. Informamos que é assegurada pelo ordenamento jurídico local a possibilidade de Adesão à Ata de Registro de Preços de órgão ou de entidade de outro Estado, da União, do Distrito Federal ou de Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da Adesão, nos termos do art. 32, § 1° do Decreto 16.122/2023.
5.12. Cumpre destacar que, durante a elaboração deste estudo, não foi encontrada ata vigente, capaz de atender a demanda dos órgãos restando assim, prejudicado tal solução.
5.13. Portanto, esta equipe planejamento conclui que a contratação de empresa especializada em eventos via sistema de registro de preços, torna-se o meio que melhor atende a Administração Pública, atendendo aos critérios de economicidade e vantajosidade.
5.14. Diante de todo o exposto, fica observado o artigo 7º, §1º, do Decreto Estadual n. 15.941/22, que determina a análise comparativa entre soluções identificadas de acordo com o levantamento de mercado, capaz de gerar economicidade, vantajosidade e ganhos de eficiência administrativa.
5.15. Por fim, não foram identificadas situações especificas ou casos de complexidade técnica do objeto, que pudessem promover a realização de audiência pública para a coleta de contribuições com objetivo de definir a solução mais adequada visando preservar a relação custo-beneficio.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
6.1. A Secretaria-Executiva de Licitações, através da Coordenadoria de Pesquisa de Preços realiza as cotações para obter o valor de referência que será considerado para fins de julgamento da Proposta de Preços, nos termos do Decreto Estadual n. 15.940/2022.
6.2. Desta feita, em cumprimento ao disposto no inciso VI, do §1°, do art. 18 c/c art.23 da lei 14.133/2021 e Decreto estadual n. 15.940/2022, considerando que a pesquisa de preço dar-se- á pela unidade administrativa responsável pela identificação do preço de referência, e avaliando as peculiaridades que as aquisições exigem para essa fase procedimental, foi encaminhado o Despacho à Coordenadoria de Pesquisa de Preços solicitando a realização de Pesquisa de Preços para a instrução do estudo em tela (fls. 597-598).
6.3. Assim, o custo estimado com a presente contratação é de R$ 5.329.354,49 (Cinco milhões, trezentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), as estimativas de preços foram apuradas mediante pesquisa de mercado efetuada, conforme fls.605-606.
6.4. Pontuamos, que esta equipe não adotará a planilha de custo, uma vez que a presente aquisição não se trata de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra e nem predominância de mão de obra, não vindo a transgredir o art.135, da Lei Federal n.14.133/2021.
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
7.1. Do explanado no item 5 do presente ETP, constata-se que a solução mais adequada ao atendimento da necessidade dos órgãos participantes é a realização do certame licitatório, na modalidade pregão eletrônico, para fins de formalização de Registro de Preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviço para fornecimento de Coffee Break.
7.1.1. Ainda , a licitante deverá atender a Portaria n° 326, de 30 de julho de 1997, que “estabelece os requisitos gerais ( essenciais) de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos produzidos/ fabricados para o consumo humano”, bem como a RDC n° 216 de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Reguamento Técnico e Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
7.2. Com efeito, nos termos do referido art. 56, da Lei Federal n. 14.133/2021, serão admitidos na fase de seleção do fornecedor, os modos de disputa aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, ou fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, os quais podem ser adotados de forma isolada ou conjunta.
7.3. Por outro lado, não se pode deixar de mencionar que, nos termos do §1º do art. 56 da Lei Federal n. 14.133/2021, “a utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto”.
7.4. Assim, estando-se diante da modalidade licitatória “pregão”, os únicos modos de disputa possíveis são “aberto” ou “aberto-fechado”.
7.5. Nas precisas lições de Xxxxxx Xxxxxx Jardim de Amorim:
[...] o melhor modo de disputa possível não é aquele que simplesmente tenha o condão de esgotar ao máximo as possibilidades de lances (como uma leitura fácil e opaca poderia sugerir ser o caso do modo "aberto"), mas sim aquela forma de disputa que venha a materializar uma concepção adequada da eficiência do processo licitatório sem descurar das necessidades primárias e secundárias da Administração. Com efeito, o melhor modo de disputa seria aquele que correspondesse a um “mecanismo de concorrência” que conjugasse, em equilíbrio, a "maximação das ofertas" e a "razoável duração do processo licitatório". (A fase de lances na Nova Lei de Licitações sob a perspectiva da “teoria dos leilões”: Contributos para a futura regulamentação dos modos de disputa).
7.6. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. Por outro lado, no modo de disputa aberto/fechado deve ocorrer uma fase eliminatória inicial, por meio de lances abertos e sucessivos, com finalização posterior em uma fase fechada, entre os melhores classificados na fase aberta.
7.7. No caso em apreço, cuida-se de contratação de prestação de coffee break, em que muitos dos encargos são parametrizados em legislação (tributos), acordo de convenção coletiva ou
convenção coletiva de trabalho (remuneração e demais encargos trabalhistas), ao passo que outras variáveis (como insumos e equipamentos) são passíveis de dimensionamento dos custos pela própria Administração Pública, mediante utilização dos parâmetros de pesquisas enumerados no Decreto Estadual n. 15.940/2022.
7.8. Dessa forma, constata-se haver uma homogeneidade nos custos dos licitantes para prestação do referido serviço, o que justifica a adoção do modo de disputa “aberto”.
7.9. Inclusive, nesse ponto, cita-se o escólio de Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx:
Em uma análise geral, mas não absoluta, visto que nuances específicas podem e devem contribuir para a escolha do modelo mais eficiente, podemos sugerir que as modelagens abertas são mais propícias em mercados competitivos onde os custos dos licitantes é homogêneo, enquanto o fechado pode ser mais interessante quando essa homogeneidade inexiste. (Análise econômica das licitações e contratos: De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 90).
7.10. Dessa forma, resta justificado o modo de disputa adotado.
7.11. É admissível a contratação de serviços de “coffee break” na medida em que for realizada de forma comedida, respeitando-se os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade, e presente a vinculação direta desse tipo de despesa com os objetivos institucionais do órgão ou da entidade.
7.12. Outrossim, salientamos que adoção do Sistema de Registro de Preços importa em diversos resultados positivos para Administração Pública já que, conforme afirma Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Licitação de Registro de Preços: Comentários ao Decreto no 7.892 de 23 de janeiro de 2013, 5 ed., Belo Horizonte: Fórum, 2019), citando Xxxxxx Xxxxxx, diversos fatores determinam a vantagem na adoção do SRP:
a) não forma estoque;
b) não se desperdiça material deteriorado;
c) não se ocupa espaço útil;
d) não há obrigatoriedade de comprar, não existe compromisso da Administração, pode ser usado por outra unidade;
e) com uma única licitação, realizam-se compras para todo o ano;
f) economizam-se recursos com publicações;
g) compram-se apenas as quantidades realmente necessárias e nas ocasiões próprias; e
h) podem-se dirigir os recursos às mais imediatas necessidades.
7.12.1. Este sistema permite atender uma eventual e futura necessidade, de forma a aumentar a eficiência administrativa, reduzir o número de licitações, possibilitar a compra progressiva,atender a mais de um órgão, reduzir custos operacionais e otimizar os processos, restando assim demnstrada a vantajosidade da opção pleo Sistema de Registro de Preços, conforme disciplinado pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 16.122/2023.
7.13. Em que pese haver mais de 3 fornecedores qualificados como ME e EPP, e apesar de ser bem divisivel, não há vantagens para a administração a aplicação de cota reservada prevista no inciso III, art. 48 da Lei Complementar 123/2006.
7.14. Ademais, informamos que foi utilizada unidade de medida por pessoa. Supondo que haja aplicação de cota no objeto em tela, duas empresas dividirão o mesmo item, qual seja: o fornecimento do coffee break, que tem como objetivo dispor de alimentos em eventos pontuais pré-estabelecidos, para um número de pessoas tambem pré-estabelecidos. Assim, caso haja o fornecimento por empresas distintas, tambem haverão produtos diferentes, como preparo e ingredientes divergentes. Portanto, no intuito de se evitar diferenciação do produto no momento de consumação, esta equipe de planejamento entende por bem não aplicar beneficios para ME e EPP, para que não haja fornecedores distintos e, portanto, preferencias distintas para atingimento da finalidade do objeto, fato este que não é interessante à Administração Pública.
7.15. Ante ao exposto no presente caso aplica-se o art. 49, inciso III da Lei Complementar 123/2006, in verbis:
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;(grifo nosso)
7.15.1. Sendo assim não será aplicado o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
7.16. O prazo de vigência da ata decorrente deste processo, deverá atender o art.84 da Lei Federal 14.133/2021.
7.17. Outrossim, optamos pela possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços pelos Órgãos não participantes, a fim de tornar as contratações da Administração Pública mais céleres, eficientes e racionais, de forma a reduzir custos e gerar economia de recursos para os Entes, conforme previsão no Decreto estadual n° 16.122/2023.
7.18. Prosseguindo, justifica-se a permissibilidade de Adesão a Ata de Registro de Preços para que não ocorram interrupções na prestação do serviço público ou mesmo desabastecimento nos estoques dos órgãos, o que geraria reflexos diretos no atendimento à população Sul-mato- grossense, tendo em vista o exíguo prazo para que os órgãos manifestem intenção ao registro de preços, quantificando e justificando sua necessidade, muitas vezes faz com que os mesmos fiquem de fora do processo de registro de preços, sendo a adesão um importante instrumento para garantir a continuidade da prestação do serviço público ou aquisição de determinado bem.
7.19. Ademais, o objeto dessa licitação é classificado como serviço comum, pois possui especificação usual de mercado e padrão de qualidade definidas em Edital, nos termos do parágrafo único do art. 6°, inciso XIII, da Lei Federal n. 14.133/2021 e artigo 2°, inciso II, do Decreto Estadual n. 15.775/2021.
7.20. Por fim, salientamos que o processo de contratação de empresa especializada na prestação de serviço para fornecimento de coffee break não possui elementos que o enquadrem como sigiloso, nos termos do art. 23, da lei 15/527/11, devendo estar disponível a qualquer interessado.
8. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO
8.1. Levando-se em consideração o disposto no art. 40, §2º, incisos II e III, da Lei 14.133/2021, e levando em consideração a orientação contida na Súmula n. 247, do Tribunal de Contas da União, está-se adotando o parcelamento da solução, razão pela qual a licitação
deverá ser organizada em ITENS, buscando a ampliação da competição e evitando a concentração de mercado.
8.2. Ademais, a adoção do parcelamento visa propiciar a ampla participação de licitantes, assegurando-se, dessa forma, a concretização do primado da competividade.
8.3. Desta feita, a solução será em itens.
8.4. No tocante à participação de consórcio, valendo-se do entendimento firmado pelo E. TCE/MG, em sede de Recurso Ordinário n. 952058, de relatoria do Conselheiro Xxxx Xxxxx Xxxxx, nas licitações comuns, há inversão da lógica e o pressuposto é de que a admissão de consórcios pode levar à restrição da competitividade, uma vez que retira ou reduz a possibilidade de que empresas menores, isoladamente, possam sagrar-se vencedoras nas licitações, sem que haja fundamento para tanto.
8.4.1. No julgado acima citado ficou assente que, em se cuidando de certame licitatório cujo objeto da contratação cuida-se de serviço comum, já que não exige peculiaridades técnicas diversas, podendo, portanto, as empresas locais realizar o objeto do contrato (ou seja, sem a necessidade de apoio, técnico ou logístico, de outras empresas para assumir as obrigações contratuais).
8.4.2. Assim, em razão dos fundamentos apresentados no presente estudo, por se estar diante de contratação de bem de natureza comum e de pequeno vulto, podendo-se até afirmar que a justificativa de não participação de consórcio afigura-se implícita ou in re ipsa (ou seja, imanenteao próprio objeto).
8.4.3. Ademais, a utilização de consórcio pode acarretar efeitos positivos e negativos, podendo, a adoção, diminuir a competitividade do certame, ou, até mesmo, impedir a participação de outrasempresas.
8.4.4. Desse modo, por estar-se diante de uma licitação que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço para fornecimento de Coffee Break, resta evidenciado que não se está diante de uma aquisição com diversos ramos de atividades, em que a participação de empresas em consórcio seja a melhor medida para a concretização do princípio da ampla competitividade.
8.4.5. Nessa esteira, não há complexidade no objeto a ser contratado, inclusive, há diversos certames licitatórios deflagrados pelo Estado de Mato Grosso do Sul com o objeto que se pretende contratar em que nunca se assegurou a participação das empresas em consórcio.
8.4.5.1. A título exemplificativo, os processos nº 29/055.563/2021 Pregão Eletrônico n. 0028/2021 e 27/010.731/2022 Pregão Eletrônico n. 0127/2022.
8.5. Diante do exposto, a participação de consórcio não garante e/ou amplia a competitividade, ao contrário, pode até restringir a concorrência em razão da inexistência de complexidade do objeto que se propõe contratar.
8.6. Pelo contrário, a previsão de empresas reunidas em consórcio poderá ensejar o domínio no mercado e acabar ensejando contratação desvantajosa para a Administração Pública.
8.7. Por fim, não será permitida a subcontratação do objeto contratual.
9. RESULTADOS PRETENDIDOS
9.1. Alcançar benefícios diretos e indiretos, em termos de economicidade, eficácia, eficiência,
de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
9.1.1. Aumento da eficiência administrativa, redução do número de licitações, seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, redução dos custos, visando atender osórgãos durante os eventos que são necessários para o desenvolvimento do estado.
9.1.2. Os benefícios almejados residem em possibilitar fornecimento de coffee break nas capacitações, evitando na pausa do evento, deslocamento dos participantes, residindo no melhor aproveitamento da capacitação ofertada, com a permanência do maior número de participantes em toda a apresentação.
10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
10.1. Não serão aplicadas quaisquer providências a serem adotadas pela Administração Pública Estadual a fim de assegurar a contratação, uma vez que o objeto não exige qualquer especificidade quanto a sua operacionalidade.
11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
11.1. Na presente contratação não haverá necessidade de contratações correlatas e/ou interdependentes.
12. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS DE TRATAMENTO
12.1. Não se aplica nenhum impacto ambiental e outras medidas de tratamento.
13. VIABILIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
13.1. Conforme fundamentação acima exposta, especialmente no que tange à solução para a modalidade de contratação, esta Equipe de Planejamento, considerando as características do bem que demonstram a necessidade de contratações, conclui pela viabilidade da presente contratação, utilizando-se da modalidade licitatória pregão eletrônico, via Sistema Registro de Preço, a qual se enquadra nos termos do inciso III do artigo 3º do Decreto Estadual n. 16.122/2023.
Equipe de Planejamento:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Matricula: 498983022
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: 16492024
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Matrícula: 494632023
ANEXO A1
Sugestões
Especificação dos lanches:
- Cardápio tipo 1 (rol explicativo e não taxativo): bolacha água e sal, maisena, rosquinhas de coco ou leite, bolo (laranja, iogurte, cenoura, chocolate, fubá, milho, etc).
- Cardápio tipo 2 (rol explicativo e não taxativo): sabores de refrigerantes (Coca-Cola, Guaraná, Sprite, Antárctica ou similares); sucos naturais (laranja, uva, abacaxi, pêssego, acerola); salgados fritos (bolinha de queijo, coxinha, pastel, quibe); salgados assados (quibe assado, pão italiano, esfiha, hambúrguer, pastelzinho de forno, enroladinho, empada, travesseirinho); bolos (formigueiro, fubá, cenoura com cobertura, limão, laranja, etc).
- Cardápio tipo 3 (rol explicativo e não taxativo): refrigerantes (light e comum, exemplo: coca
– cola, Fanta, Sprite, Pepsi, Antárctica ou similares); sucos (uva, pêssego, laranja, abacaxi, goiaba, melancia, melão, caju,); salada de frutas em embalagem individual com pelo menos três
(3) tipos de frutas (banana, maçã, mamão, laranja, morango, abacaxi, manga); bolos ( banana, chocolate, maçã com canela, cenoura, laranja); sanduiches naturais( pão comum, integral, de forma, sírio , baguete, de batata ou similar composto com no mínimo: um (01) queijo ( mussarela, parmesão ou cheddar), base maionese, patê de frango ou atum, um (1) frios ( peito de peru, presunto ou salame) e verdura (alface, rúcula e tomate), salgados fritos ( pastel, bolinha de queijo, kibe, coxinha de carne ou frango, rissoles de carne ou frango), salgados assados ( enroladinho de presunto e queijo, quibe assado, croissant de presunto/mussarela ou frango, esfiha, pão italiano).
Obs: Os lanches são individuais (por pessoa) e deverão estar de acordo com o padrão mínimo, conforme abaixo especificado:
- Mini sanduiche e/ou salgado tamanho coquetel (frito ou assado) peso mínimo 15g, sendo no mínimo 12 unidades por pessoa.
- 2 Fatias de bolo por pessoa, totalizando no mínimo 80g.
- 350 ml no mínimo de suco ou refrigerante por pessoa.
-150g no mínimo de salada de frutas por pessoa.