CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 44/2024
CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 44/2024
Termo de Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram, o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, estado de Santa Catarina, entidade Jurídica de Direito Público, cadastrada no CNPJ 82.939.232/0001-74, com endereço à Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, neste ato representado pela Secretaria de Educação e Cultura, Sra. XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, (***.001.729-**),
doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa GRAMONEI TRANSPORTES LTDA - EPP, pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 08.475.025/0001-53, estabelecida a xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu Sócio administrador, senhor XXXXXX XXXXX XXXXX (***.702.039-**) denominada CONTRATADA, em conformidade com o Processo Licitatório nº 167/2023, Pregão Presencial nº 97/2023 com amparo na Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Municipal nº 4.763/2021, Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente com a Lei Federal nº 8.666/93 com suas modificações, firmam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar, em atendimento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Campos Novos/SC.
A contratada obriga-se a prestar os serviços de TRANSPORTE ESCOLAR DA
LINHA Nº 48 - TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DAS ÁREA RURAL, INICIANDO NO POSTO DESATIVADO DA BR. 470, ENCRUZILHADA, FAZENDA XXXXXXXXX XXXXXXXX, PROP. BARCAROLO, FAZENDA CHIOCA, PROP. EM FRENTE A COPERACEL, PARA A EEB XXXXX XXXXX, CAIC PROFª. XXXX XX XXXXX XXXX, EEB XXXXXXXX XXXX XXXXXX, X.X.X.X XXXXX XXXXX XXXXXXX, NO PERIODO MATUTINO, COM VEICULO NO MÍNINO DE 28 LUGARES, PERCORRENDO APROXIMADAMENTE 121,5 QUILÔMETROS DIARIOS.
LINHA Nº 54 - TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS, PERCORRENDO NO ASSENTAMENTO 30 DE OUTUBRO, PROP. SR. THIAGO RAMOS, PASSANDO PRÓXIMOA BRF, PINHAL PRETO E SANTA BARBARA, PROP. SR. XXXX XXXXXX,
POCINHOS, PROP. SR. XXXXX XXXXX, PROP. SR. ZONEI CAMASSOLA, PROP. SR. XXXXXXX XXXXX, FAZ GRATT, PROP. SR. XXXXXX XXXXX, PROP SR. CELIO DEITOS PARA E.I.M PINHAL PRETO, NO PERIODO MATUTINO E VESPERTINO, SENDO QUE NO PERÍODO VESPERTINO SEGUE PARA O ASSENTAMENTO SÃO JOSÉ, PROP. SR. XXXXXXX XXXXX, PROP. SR. XXXXXXX, PROP. SR. MAICON RECH, SALÃO DOS POCINHOS (ENTREGA DE ALUNOS), SEGUINDO PARA E.I.M PINHAL PRETO, PERCORRENDO APROXIMADAMENTE 135 KM DIARIOS COM VEICULO NO MÍNIMO DE 12 LUGARES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura definirá anualmente, os itinerários e os horários do transporte escolar, pontos de embarque e desembarque, critérios de acompanhamento e fiscalização do programa e os meios necessários para fiscalização dos contratos de terceirização, quando ocorrer.
2.2. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender integralmente o discriminado no CAPÍTULO IV da Lei Municipal Nº 4.763/2021.
2.3. A Administração emitirá a ordem de serviço autorizando tanto a Secretaria competente a solicitar o objeto desta Licitação, quanto o licitante vencedor a executar o objeto nas condições estabelecidas e/ou especificadas na referida autorização.
2.3.1. A ordem de serviço emitida após assinatura do contrato, indicará o local, horário e quaisquer outras informações importantes e necessárias para que o objeto seja executado.
2.4. O não cumprimento das exigências deste edital, ou seja, se a contratada não executar o serviço no prazo e condições acima estipuladas, será a mesma penalizada na forma previstas em lei.
2.5. Somente será permitido a PROPONENTE utilizar um veículo por cada item (linha, rota, itinerário) de transporte escolar, o qual será expressamente disciplinado no contrato.
2.5.1. O veículo a ser utilizado no itinerário da:
Linha nº 48 será ONIBUS – PLACAS MIB9A92 – RENAVAN 307985083 – CHASSI 00XX00X0XXX000000.
Linha nº 54 será MICRO ONIBUS – PLACAS MMJ6220 – CHASSI 00XXXXXX0XX000000
2.5.2. Para cada linha, será permitida, somente, a utilização de 01 (um) veículo, não podendo ser realizado o transporte por veículo diverso do indicado no contrato, salvo em situações de emergência, mediante ciência do ocorrido ao setor de Transporte Escolar.
2.5.3. Assim, o mesmo veículo indicado para prestar o serviço em determinado item (linha, rota, itinerário), não poderá ser utilizado como transporte em item (linha, rota, itinerário) diverso.
2.5.3.1. Será admitida a prestação do serviço, de transporte escolar, por 01 (um), mesmo, veículo quando não ocorrer confronto de horários entre a prestação de serviços dos itens (linha, rota, itinerário), por exemplo quando fornecidos nos períodos: matutino, vespertino e noturno, pois nessa hipótese os turnos são em horários distintos.
2.6. Para prestação dos serviços, os veículos apresentados pela proponente deverão possuir extintores de incêndio do tipo ABC, fixado na parte dianteira do compartimento destinado aos passageiros;
2.7. Em caso de substituição de veículos, somente serão admitidos se o ano e modelo forem iguais ou superiores ao expressamente fixado no contrato e que atendam as mesmas qualificações originas.
2.8. O serviço deve ser adequado, conforme o que discrimina o CAPÍTULO II da Lei Municipal nº 4.763/2021, sendo aquele que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficácia na sua prestação.
2.9. As atuais rotas municipais estão relacionadas com suas respectivas distâncias em quilometragem entre o primeiro embarque e o último desembarque;
2.10. O serviço poderá ser interrompido durante a vigência do Contrato por interesse da Administração sendo que as rotas são definidas conforme necessidade da mesma;
2.11. Os itinerários e os horários pré-determinados poderão ser alterados de comum acordo com a Contratada e sempre que for necessário, em decorrência de obras e/ou impedimentos temporários e/ou mudanças no sentido de tráfego e/ou inclusão de alunos;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Para execução da prestação do serviço de transporte escolar, referente ao objeto deste contrato o contratado receberá os seguintes valores:
Linha nº 48: R$ 6,00 (seis reais) por km, correspondente a 121,5 quilômetros diários. Linha nº 54: R$ 5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos) por km, correspondente a 135 quilômetros diários.
3.2. O pagamento será efetuado até 30º (trigésimo) dia do mês subsequente após emissão e entrega da Nota Fiscal;
3.3. O pagamento será efetuado de acordo com a linha, cujo pagamento não excederá a quilometragem prevista para a respectiva linha, conforme itens descritos neste Edital.
3.4. Será efetuada a retenção de pagamento à empresa prestadora dos serviços enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de não conformidade com objeto da presente licitação, penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
3.5. As notas fiscais deverão ser entregues no Setor de Transporte Escolar acompanhada da lista, preferencialmente digitada, nominal dos alunos, constando a localidade em que residem e o nome dos pais e/ou responsáveis devidamente assinada, sob pena de retenção de pagamento, conforme especificado no subitem anterior;
3.6. Na Nota Fiscal Eletrônica deverá constar a quantidade de quilômetros, o valor unitário, a descrição e o número da linha, o número do Processo de Licitação e o mês de referência da Nota Fiscal Eletrônica.
3.7. As empresas serão contratadas para 204 (duzentos e quatro) dias letivos para o ano de 2024;
3.7.1. A CONTRATADA receberá somente pelos dias que realizar o transporte.
3.8. Como condição para o primeiro pagamento a fiscalização procederá a realização de vistoria a fim de verificar se a contratada atende todos os requisitos do edital.
3.8.1. A vistoria será realizada no pátio da Secretaria de Educação e Cultura, mediante convocação do setor de transporte escolar.
3.8.2. O prazo para realização da vistoria será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação.
3.9. A partir da competência Setembro de 2023, Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações de Campos Novos, passaram a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na instrução normativa nº. 1.234/12, e alterações, da Receita Federal do Brasil.
3.10. As empresas deverão observar as disposições do Decreto Municipal n° 9.453/2023 que dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção Do Imposto De Renda Retido Na Fonte (IRRF);
3.11. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens que emitirem documentos com data de pagamento posterior a 31 de agosto de 2023, deverão fazê-los em observância as regras dispostas na instrução normativa nº. 1.234/12 e suas alterações, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação do documento apresentado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas oriundas do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Orgão: | 04.013 - Dep. De Transporte Escolar - Gerência Transporte |
Programa: | 0005 - Educação |
Ação: | 2.014 - Manutenção Do Departamento De Transporte Escolar |
Despesa: | 67 |
Desdobramento: | 39.26 |
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do contrato, resultante desse processo licitatório, Pregão Presencial nº 97/2023, será até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado, caso haja interesse da administração, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2. O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93, em tudo ali especificado, no que couber à natureza desta contratação, desde que haja interesse da contratante, juntando-se aos autos processuais todas as justificativas cabíveis.
5.3. Os serviços serão executados de acordo com o Calendário Escolar onde constam os dias letivos do ano de 2024 e dos anos seguintes, em caso de prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA – DA FICALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A fiscalização dos serviços de transporte escolar obedecerá às disposições do CAPÍTULO VIII, da Lei Municipal nº 4.763/2021, e serão executados diretamente pela Secretaria Municipal da Educação, através do Setor de Transporte Escolar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Será de responsabilidade das licitantes vencedoras, além das descritas no CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 4.763/2021:
7.1.1. Manter o (s) veículo (s) em boas condições e de acordo com todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
7.1.2. Responsabilizar-se pela manutenção, limpeza e conservação do (s) veículo (s) utilizado (s) no Transporte Escolar;
7.1.3. Responsabilizar-se por eventuais danos causados a terceiros ou ao Município de Campos Novos;
7.1.4. Comunicar o setor de transportes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, por escrito quando houver alteração de alunos em seu itinerário no que tange a mudança
de localidade, desistência ou qualquer situação que acarrete aditivo ou supressão de quilometragem.
7.1.5. A licitante vencedora ficará ciente que em caso de descumprimento do disposto no item 7.1.4, eventual recebimento indevido de quilometragem (onde houve saída do aluno, desistência ou fato superveniente que o impeça de frequentar a unidade escolar) estará sujeita a ressarcimento do erário e multa aplicada nos moldes fixados no edital, lei municipal e contrato.
7.1.6. Deverá em caso de quebra do veículo, o contratado, substituí-lo regularizando a linha imediatamente;
7.1.6.1. Para tanto deverá informar no prazo máximo de 01 (uma) hora a Secretaria Municipal de Educação sobre a substituição temporária do veículo e seus motivos, bem como informar ainda a descrição do veículo que a licitante prestará o serviço temporário, indicando a capacidade mínima;
7.1.7. Comunicar a Secretaria da Educação caso ocorra a não prestação dos serviços (problemas mecânicos, problemas elétricos, falta de motorista, etc.) objeto deste, por motivos imprevisíveis ou de difícil previsão e que não possam ser evitados, deverá a licitante vencedora destinar outro veículo em perfeitas condições de uso e manutenção adequada para a substituição temporária, com todos os dispositivos de segurança exigidos pela legislação pertinente, de acordo com o art. 136 e 137 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - Lei n° 9.503, de 23.09.1997.
7.1.8. Deverá manter seus dados cadastrais (Razão Social, Sócios, CNPJ, endereço, etc.), devidamente, atualizados, assim como seus meios de contato (endereço eletrônico e número de telefone), que possibilite o recebimento e o envio de informações e mensagens (e-mail, mensagens de textos ou por outro aplicativo de mensagens instantâneas, tipo: WhatsApp);
7.1.9. Deverá comparecer, no Departamento de Compras e Licitações do município, Secretaria de Educação e Cultura ou Setor de Transporte Escolar, quando intimados para
assim fazer, a fim de firmar assinaturas em documentos, contratos, aditivos ou para prestação de eventual informação quando necessário e solicitado.
7.1.10. O não comparecimento, para atendimento, conforme descrito no subitem 7.1.9 ou para qualquer outra prestação terá como penalidade o disposto no item 22 do edital, disposições contratuais e da Lei Municipal que regulamenta o transporte escolar.
7.1.11. A responsabilidade pela segurança dos alunos será exclusivamente do contratado respondendo civil e criminalmente pelos danos e acidentes, inclusive em relação aos seus prepostos, funcionários ou quem estiver na condução do veículo sinistrado, sem prejuízo de outras cominações legais.
7.1.12. O serviço de transporte escolar deverá também realizar o transporte dos alunos da rede de escolas municipais para a sede dos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: torneios esportivos (JECAM), Festa Junina, atividades da Semana da Pátria e quaisquer outras promovidas pela Secretaria da Educação e Cultura para o qual seja solicitado o transporte;
Obs.: Nesses casos eventuais, a emissão da nota fiscal deverá ser separada do itinerário normal licitado, e discriminado qual evento e a relação dos alunos, com a assinatura do responsável;
7.1.13. Apresentar mensalmente, mediante protocolo, no Departamento de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, os comprovantes de pagamentos do(s) veículo(s) segurado(s).
7.1.14. Contratar monitor (capacitado ou que estejam cursando ou formado na área de Educação Especial) na linha que for solicitado;
7.1.15. Adaptar cadeirinhas de segurança (03 pontas) aprovada pelo Inmetro em todas as linhas que transportarem crianças de até 03 anos e 11 meses;
7.1.16. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
7.1.17. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
7.1.18. A empresa vencedora de cada item responderá pela segurança do transporte, sendo de sua responsabilidade qualquer dano ocorrido com os passageiros e condutores, durante o percurso, sendo que através de equipe nomeada - inspeções municipais mensais aos veículos das empresas vencedoras do transporte escolar, bem como, caso haja comunicações de qualquer tipo de irregularidade, emitirá notificações, quando necessário, para as empresas providenciarem adequação e/ou correção de problemas de qualquer natureza.
7.1.19. É de responsabilidade da contratada comunicar ao responsável pelo Transporte da Secretaria de Educação sobre: brigas, ameaças e não comparecimento do aluno por dois dias consecutivos sem pegar o transporte.
7.1.20. É de responsabilidade da contratada identificar seu veículo com o número da sua linha, itinerário e período (matutino/ vespertino ou noturno); sendo que os mesmos devem ficar expostos nos vidros dos veículos para que os pais, alunos e professores consigam visualizar com facilidade o roteiro. Salientamos que fica sob responsabilidade do motorista a fixação desses dados em locais que não prejudique a sua visão no momento em que estiver dirigindo.
7.1.21. Deverá, quando necessário e desde que previamente comunicado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, prestar o serviço nos casos em que os alunos necessitarem de reposição de aulas, reforço /recuperação escolar, ou na ocorrência de atividades extracurriculares, não havendo acréscimo do preço unitário do quilômetro contratado;
7.1.22. Em relação aos condutores, a contratada deverá observar as seguintes condições:
7.1.22.1. Observar a idade mínima de 21 (vinte) anos para os condutores;
7.1.22.2. Possuir habilitação para dirigir veículos na categoria mínima “D”;
7.1.22.3. Comprovar aprovação em curso especializado para o transporte escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
7.1.22.4. Comprovar ausência de infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
7.1.22.5. Os condutores deverão se apresentar devidamente uniformizados (camiseta) e com crachá de identificação, contendo o nome completo e nome da empresa à qual presta serviço, estando sempre com aparência pessoal adequada;
7.1.22.6. Portar telefone celular, cujo número deverá ser entregue ao responsável pelos alunos bem como ao Gestor/Fiscal do Contratante.
7.1.22.7. Comparecer, imediatamente, sempre que convocados, ao local designado pela Contratante, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados à prestação dos serviços;
7.1.22.8. Contatar regularmente o Gestor/Fiscal da Contratante, mantendo-o informado de todos os detalhes da prestação dos serviços, bem como de quaisquer fatos ou anormalidades que por ventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final da prestação dos serviços;
7.1.22.9. Cumprir a programação dos serviços feita periodicamente pela Contratante, com atendimento sempre cortês e de forma a garantir a boa e regular prestação dos serviços;
7.1.22.10. Cumprir os horários pré-estabelecidos.
7.1.22.11. Tratar os passageiros com polidez;
7.1.22.12. Auxiliar os passageiros a ingressarem no veículo quando necessário;
7.1.22.13. Cumprir integralmente as normas de trânsito vigentes e demais legislações correlatas ao serviço;
7.1.22.14. Não trabalhar após ter ingerido qualquer dose de bebida alcoólica ou de drogas e entorpecentes ou outra substância tóxica;
7.1.22.15. Não permitir que os estudantes fumem ou façam uso de bebida alcoólica ou qualquer outra droga ou entorpecente lícito ou ilícito durante o expediente de trabalho ou dentro do veículo;
7.1.22.16. É expressamente proibido dar carona ou transportar pessoas alheias ao meio estudantil;
7.1.22.17. É proibido fazer uso de telefone celular quando estiver dirigindo;
7.1.22.18. Sempre portar documentos pessoais e crachá com seu nome;
7.1.22.19. Manter em boas condições de higiene e limpeza os veículos com que trabalham;
7.1.22.20. Devem coibir e, se for o caso, denunciar eventuais atos de bullying que, porventura, percebam ou tenham conhecimento;
7.1.22.21. Manter em ordem e em funcionamento todos os itens de segurança dos veículos (luzes, extintores, triângulos, portas, janelas e cintos), de forma a solicitar, sempre que for necessária a manutenção preventiva ou corretiva dos mesmos, bem como dos demais componentes que permitam a adequada utilização do veículo;
7.1.22.22. Conduzir o veículo com segurança e responsabilidade respeitando os limites de velocidade para prevenir acidentes ou situações de risco no trânsito;
7.1.22.23. Fechar as portas do veículo e deslocar-se somente quando todos os estudantes estiverem acomodados no veículo, e inclusive o motorista, com cinto de segurança;
7.1.22.24. Cumprir rigorosamente todas as rotas de itinerário para o embarque e desembarque dos estudantes, respeitando os horários para evitar que os estudantes cheguem atrasados ou muito antes do horário de início das aulas;
7.1.22.25. Evitar conversas desnecessárias com os estudantes durante o trajeto;
7.1.22.26. Caso sofra algum tipo de ameaça ou agressão, deverá registrar um Boletim de Ocorrência e comparecer em seguida no Conselho Tutelar;
7.1.22.27. Respeitar os estudantes, seus pais, bem como servidores;
7.1.22.28. Demonstrar e praticar sempre a boa vontade e dedicação no cumprimento do serviço contratado;
7.1.22.29. Procurar resolver divergências com os estudantes sempre usando o bom senso;
7.1.22.30. Acatar orientações recebidas dos servidores da Fiscalização do Contrato;
7.1.22.31. Conduzir os veículos até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;
7.1.22.32. Aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e desembarque de passageiros;
7.1.22.33. Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito e da Fiscalização do Contrato;
7.1.22.34. Guardar e posteriormente entregar em no máximo de 1 (um) dia qualquer objeto esquecido no veículo;
7.1.22.35. Orientar os estudantes, coibindo qualquer comportamento inadequado durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em risco;
7.1.22.36. Não se ausentar do veículo quando estiver aguardando estudantes, exceto para garantir maior segurança dos mesmos;
7.1.22.37. Não abastecer o veículo quando estiver conduzindo os estudantes;
7.1.22.38. Não conduzir veículos com excesso de lotação;
7.1.22.39. Não dirigir veículo em velocidade acima da estabelecida pela sinalização da via, ou em velocidade incompatível com as condições de segurança do local;
7.1.22.40. Não dirigir o veículo estando com carteira de habilitação suspensa ou cassada na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;
7.1.22.41. Não se dirigir aos estudantes, exceto para trato de assuntos inerentes ao transporte escolar ou melhoria deste;
7.1.22.42. Utilizar equipamentos e higienização conforme orientação para combate e controle do novo coronavírus e outros se necessário;
7.1.22.43. Utilizar EPI - Equipamento de Proteção Individual e medidas de higienização necessários a segurança da saúde dos usuários;
7.1.22.44. Manter uma listagem atualizada com o nome, endereço e telefone dos pais e estudantes, que utilizam o transporte do veículo em que trabalha e não disponibilizar os contatos a terceiros;
7.1.22.45. Manter o controle de embarque e desembarque dos estudantes nos pontos correspondentes a sua linha, só podendo ser deixado em outro local quando solicitado por escrito pelos pais e/ou responsáveis e autorizado por escrito pela escola;
7.1.22.46. Avisar imediatamente a Secretaria de Educação quando o aluno sair do itinerário ou mudar do itinerário;
7.1.22.47. Acompanhar o embarque e desembarque dos estudantes nos portões das unidades escolares até que os mesmos estejam seguros;
7.1.22.48. Em caso de porte por usuários de objetos que oferecerem riscos, deve recolher e apresentar à empresa prestadora do serviço que deverá informar o ocorrido à escola para que sejam tomadas as providências cabíveis;
7.1.22.49. Não permitir que estudantes sejam transportados em pé, no banco dianteiro, em locais inadequados ou sem o uso do cinto de segurança.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Será de responsabilidade do Município de Campos Novos:
8.1.1. Fiscalizar a execução dos serviços e as condições dos veículos;
Obs.: O Município se reserva ao direito de efetuar Vistoria no Veículo por pessoal habilitado de seu quadro ou por terceiros, a qualquer tempo durante a vigência do contrato, conforme disponibiliza a Lei Municipal nº 4.763/2021;
8.1.2. Realizar o pagamento no prazo estabelecido no edital;
8.1.3. Notificar por escrito a empresa contratada sobre qualquer irregularidade na prestação do serviço;
8.1.4. Fiscalizar a quantidade de quilômetros percorridos durante o mês e eventuais alterações no itinerário das linhas.
8.1.5. Realizar o cadastramento dos usuários;
8.1.6. Emitir carteirinhas aos usuários cadastrados;
8.1.7. Informar as empresas responsáveis pelo transporte escolar quando houver cadastros de novos alunos correspondente e cada itinerário constante neste edital;
8.1.8. Realizar a conferência das carteirinhas junto à proponente vencedora que prestará o serviço de transporte escolar a fim de evitar fraudes;
CLÁUSULA NONA – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE
9.1. Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
9.2. No caso de prorrogação do prazo de duração do contrato, não será admitida a renegociação do preço, mas apenas sua atualização monetária, para efeito de reposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de 12 (doze) meses, através da aplicação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro que vier a substituir, no caso de sua extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO DE PREÇOS
10.1. Em caso de solicitação de revisão de preços objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o fornecedor deverá apresentar requerimento de revisão com identificação da empresa e do processo a que se refere, contendo no mínimo:
a. Justificativa fundamentada demonstrando a ocorrência de fato ou situação imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis no curso da execução do contrato;
b. Nota Fiscal emitida na época da assinatura da ata ou da última revisão de preços;
c. Nota Fiscal com data de emissão atualizada ou outro documento idôneo capaz de comprovar o aumento pleiteado;
d. Planilha de custos com especificação de todas as despesas, inclusive indiretas, que incidem no preço final do objeto, indicação do desequilíbrio e indicação do percentual necessário para reestabelecer o equilíbrio do contrato;
10.2. A ausência de qualquer um dos documentos enumerados no item acima implicará no indeferimento preliminar do pedido;
10.3. As autorizações de fornecimento encaminhadas ao fornecedor antes do pedido de revisão deverão ser entregues pelo preço vigente no processo sob pena de responsabilização por descumprimento contratual, sendo que eventual concessão de revisão será válida a partir da data do deferimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Pela inexecução total ou parcial do serviço o Município de Campos Novos, poderá aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a. Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato;
b. Pela inexecução total do contrato será considerado rescindido o Contrato e aplicada multa de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor total da contratação.
11.2. De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº. 8.666/93, a inexecução total ou parcial do ajuste enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o seu rompimento, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
11.3. Nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de
licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente contrato será rescindido, independentemente de interpelação ou procedimento judicial:
a. No caso de inexecução total ou parcial, bem como pelos motivos enumerados no Art. 79 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
b. No caso de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução do presente contrato.
c. Quando ficar evidenciada a incapacidade da contratada para dar execução ao contrato ou prosseguir na sua execução.
d. Se a contratada transferir o presente contrato, ou sua execução em todo ou em parte, sem prévia autorização do município.
e. Se a contratada não apresentar veículo e motorista habilitado para executar com segurança os serviços de transporte de estudantes.
f. Não atender as normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro.
g. Não tiver ou não mantiver atualizado o seguro específico devido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
13.1. O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório 167/2023 - Pregão Presencial nº 97/2023 e Lei Municipal nº 4.763/2021, obrigando-se a contratada a manter durante a vigência do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital e na lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8666/93, Lei Municipal nº 4.763/2021 e suas alterações posteriores, bem como em normas de direito administrativos aplicáveis e subsidiariamente as normas de direito comum.
14.2. O CONTRATADO deverá comprovar a situação da regularidade fiscal tributária:
a. Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
b. Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Estaduais;
c. Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Municipais - do domicílio ou sede da Proponente;
d. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
e. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
f. Submeter o veículo a vistorias, que será efetuada pela Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO.
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campos Novos/SC, para dirimir as questões judiciárias relativas ou resultantes do presente.
15.2. E por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também assinam.
Campos Novos/SC, 09 de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC CNPJ Nº 82.939.232/0001-74
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA CONTRATANTE
GRAMONEI TRANSPORTES LTDA – EPP CNPJ Nº 08.475.025/0001-53
SIDNEI DALLA COSTA SÓCIO ADMINISTRADOR CONTRATADA
Testemunhas:
1ª: _
2ª:_ _