CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO DE RISCOS DIVERSOS ÍNDICE CLIMÁTICO PARA AUSÊNCIA DE RECURSO
CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO DE RISCOS DIVERSOS ÍNDICE CLIMÁTICO PARA AUSÊNCIA DE RECURSO
A Fator Seguradora S/A, considerando a proposta de seguro que lhe foi apresentada e os demais dados fornecidos por meio dos documentos que deram origem à emissão da apólice, contrata com o Segurado, definido na apólice, o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e com as Condições Particulares constantes na Especificação da Apólice.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
1. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados no contrato de seguro, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se RESCISÃO
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Climáticas Adversas: redução ou ausência de chuva, de vento ou de recursos solares que cause déficit na produção de energia renovável.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Energia Eólica: é produzida a partir da força dos ventos e é gerada por meio de aerogeradores. Neles, a força do vento é captada por hélices ligadas a uma turbina que aciona um gerador elétrico.
Energia Hidroelétrica: é aquela obtida pela força das águas. Essa energia é produzida pelo aproveitamento do potencial hidráulico, ou seja, da força das águas dos rios, através da construção de usinas hidrelétricas.
Energia Solar: é aquela proveniente da luz e do calor do Sol que é aproveitada e utilizada por meio de diferentes tecnologias, principalmente como o aquecimento solar, energia solar fotovoltaica, energia heliotérmica e arquitetura solar.
Energia Renovável: é aquela originária de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam. Exemplos: eólica, hídrica e solar.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Foro: refere-se à localização do Órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Índices Climáticos: Os seguros paramétricos baseiam-se na definição de índices para a ocorrência de eventos naturais. No momento em que o índice paramétrico não é alcançado, a apólice poderá ser acionada. É uma nova forma de ajudar as empresas a minimizarem eventuais perdas em seus resultados financeiros diante de eventos climáticos imprevisíveis, como a ausência ou a redução de chuva, por exemplo.
Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI): Calcula-se aplicando a porcentagem de desvio da Produção Energética Virtual (VAEP) para o período de cobertura, em relação a sua média de longo prazo, sobre a Produção Energética Real Prevista (AEP), calculado em conformidade com os termos e condições desta Apólice.
Índice de Produção Energética Real (RAEPI): Energia efetivamente produzida durante o período de cobertura, devidamente informada pelo Segurado ao final do período de cobertura.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Prescrição: prazo que o Segurado tem para acionar na justiça a Seguradora e vice-versa.
Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Produção Energética Virtual (VAEP): Energia calculada que deve produzir uma central eólica, solar ou hidroelétrica ou que se considera que deveria haver produzido no período de cobertura, tomando o recurso natural correspondente como a única variável real e pressupondo que todos os demais fatores permanecem constantes durante o período de cobertura.
A Produção Energética Virtual é uma função da Curva de Potência e da Eficiência da unidade de produção aplicável.
Produção Energética Virtual = Curva de Potência x Eficiência do Sistema
A Curva de Potência fornece a capacidade de produção de energia elétrica da unidade de produção como uma função do recurso natural aplicável. A Curva de Potência é medida e fornecida pelo fabricante da unidade de produção com base em normas da indústria.
A Eficiência do Sistema é obtida pela soma de todas as Perdas do Sistema, como por exemplo,
disponibilidade do maquinário, disponibilidade de Rede, perdas de transmissão e distribuição, etc.
As Perdas do Sistema são obtidas conforme as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante, e/ou conforme relatado (ou inferido) no laudo de dimensionamento (ou viabilidade) do sistema da usina, e são consideradas constantes ao longo do Período de Cobertura.
A Produção Energética Virtual (VAEP) se resulta do seguinte:
1. A Energia Bruta produzida por dia é calculada aplicando-se a Curva de Potência do fabricante da unidade de produção à média horária (ou de 3 horas ou diária) do recurso natural aplicável, e então integralizadas para o dia.
2. Para obter a Energia Líquida produzida por dia, somente é necessário ajustar o valor obtido no item anterior com as Perdas do Sistema.
A Produção Energética Virtual (VAEP) se obtém integralizando a Energia líquida diária para o período de cobertura.
Produção Energética Virtual a P50 (VAEPP50): Média a Longo Prazo da Produção Energética Virtual (VAEP) calculada com base em dados históricos de recursos naturais, para um período de 15 a 35 anos para a localização da central.
Supondo que a Produção Energética Virtual é distribuída normalmente, P50 corresponde ao nível de Energia Virtual que tem uma probabilidade de superar os 50%, ou seja, a probabilidade de que a Produção Energética Virtual supere esse nível é de 50%.
Produção Energética Real Prevista (AEP): Energia que se espera produzir no período de cobertura, podendo basear-se em dados anteriores de Produção Efetiva (uma média da produção efetiva nos últimos anos).
Produção Energética Real (RAEP): Energia efetivamente produzida durante o período de cobertura, devidamente informada pelo Segurado ao final do período de cobertura.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Reintegração: recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Renovação: ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.
Rescisão: rompimento do contrato do seguro ou do resseguro antes do seu término de vigência.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Absoluto: forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máxima de Garantia (LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: A FATOR SEGURADORA , Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Usina Eólica: Parque eólico é um espaço terrestre ou marítimo, onde estão concentrados vários aerogeradores destinados a transformar energia eólica em energia elétrica.
Usina Hidroelétrica: Conjunto de obras e equipamentos, que tem por finalidade produzir energia elétrica através do aproveitamento do potencial hidráulico existente em um rio.
Usina Solar: Central solar é uma estrutura capaz de produzir energia elétrica a partir da energia solar. Existem dois tipos principais: usinas fotovoltaicas e heliotérmicas.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Valor Teórico: O desembolso por unidade de déficit em relação ao Índice acordado do Gatilho de Ativação aplicável se estabelece como igual a perda real que seria incorrida pelo segurado por unidade de déficit na produção energética real, em função da evidência documental enviada pelo segurado (por exemplo, tarifa aplicável a central durante o período de cobertura demonstrada mediante o Contrato de Compra e Venda de energia).
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo indenizar o Segurado pela Perda Líquida Final resultante do déficit na produção de energia que possa ser atribuído especificamente à volatilidade dos recursos naturais, determinados pela cobertura contratada, em função dos índices acordados, durante o período de cobertura da apólice, até o valor do limite máximo de indenização definido em comum acordo entre as partes contratantes, consoante as Condições Gerais e, de acordo com as Condições Especiais e/ou Particulares, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas nas propostas que serviram de base para emissão desta apólice ou lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(ais) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro, e durante a vigência do seguro.
CLÁUSULA 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
1. Salvo disposição em contrário em Condição Particular ou em Condições Especiais de cada cobertura, este seguro se aplica exclusivamente aos sinistros ocorridos e reclamados no território brasileiro, respeitados em cada caso, o que constar na especificação da apólice.
CLÁUSULA 4ª - DOCUMENTOS DO SEGURO
1. São documentos do presente seguro a proposta e apólice com seus anexos.
1.1. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com os demais dispositivos destas Condições Gerais.
2. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS
1. Para fins deste seguro consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e Particulares contratadas, ficando entendido e acordado, com relação a essas garantias, que:
a) as coberturas serão regidas por Condições Especiais e Condições Particulares, cujas cláusulas prevalecerão, em caso de conflito, sobre as Condições Gerais da apólice; e
b) em qualquer hipótese, a responsabilidade da FATOR Seguradora se restringirá aos danos amparados pelas garantias contratadas pelo Segurado, as quais devem ser devidamente identificadas na especificação do seguro juntada a esta apólice.
2. Condições Especiais:
2.1. Coberturas Básicas:
⇨ Perda Líquida Final decorrente do Déficit na Produção de Energia causada por insuficiência de Recurso Hídrico
⇨ Perda Líquida Final decorrente do Déficit na Produção de Energia causada por insuficiência de Recurso Eólico
⇨ Perda Líquida Final decorrente do Déficit na Produção de Energia causada por insuficiência de Recurso Solar
CLÁUSULA 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS
1 ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE DESCRITOS EM CADA COBERTURA, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTE SEGURO NÃO GARANTE O INTERESSE SEGURADO, COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS CAUSADOS OU RESULTANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) Esta apólice não cobrirá nenhuma perda real de receita decorrente de déficit de energia efetivamente produzida resultante de qualquer fator do tipo que for, que não seja derivado exclusivamente do índice de energia
VIRTUAL E DO ÍNDICE DE ENERGIA REAL, AMBOS CALCULADOS EM CONFORMIDADE COM
os termos e condições desta Apólice.
B) ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS;
C) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, MOTIM, CONFISCO, GREVE, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO
D) DE AUTORIDADE DE FATO E DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS;
E) XXXXX E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, QUANDO RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
F) DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO.
• NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, ESTA EXCLUSÃO SE APLICA AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
G) PERDAS, DANOS, RESPONSABILIDADES OU DESPESAS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR, ATRIBUÍDA A OU RESULTANTE DE:
• RADIAÇÃO IONIZANTE OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR E/OU QUALQUER RADIAÇÃO NUCLEAR OU DE COMBUSTÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR;
• RADIOATIVIDADE, TOXIDADE, EXPLOSÃO OU OUTRA PROPRIEDADE PERIGOSA OU CONTAMINANTE DE QUALQUER INSTALAÇÃO NUCLEAR, REATOR OU MONTAGEM OU COMPONENTE NUCLEAR;
• QUALQUER ARMA OU DISPOSITIVO QUE UTILIZE FISSÃO E/OU FUSÃO ATÔMICA OU NUCLEAR OU OUTRA REAÇÃO SIMILAR OU FORÇA OU MATÉRIA RADIOATIVA;
• QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA OU ELETROMAGNÉTICA.
H) USO, DESGASTE, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E DETERIORAÇÃO GRADATIVA;
I) RESPONSABILIDADE CIVIL;
J) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
K) EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO;
L) TERREMOTO, TREMOR DE TERRA, MAREMOTO OU OUTRA ATIVIDADE SÍSMICA.
CLÁUSULA 7ª – INSPEÇÃO
1. A FATOR Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro.
1.1. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
CLÁUSULA 8ª - ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DE RISCO
1. O Segurado obriga-se a comunicar a esta Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a FATOR Seguradora isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição, desde que a modificação ou alteração tenha resultado em agravação voluntária do risco.
2. O segurado é responsável por informar ao segurador em caso de paralisação permanente de toda a usina, por qualquer motivo, durante o Período de Xxxxxxxxx, bem como se o segurado não tem condições ou não tem intenção de produzir energia após esse evento. O seguinte procedimento será adotado com relação aos diversos cenários que possam resultar nesse caso:
i. Em caso de paralisação de apenas uma parte da usina, a cobertura será mantida;
ii. Apenas no caso de paralisação permanente de toda a usina, seja por qualquer motivo, a cobertura deixará de existir na respectiva data, e:
a. Será reembolsado ao segurado o prêmio pago, descontado em 15% (essa porcentagem inclui uma penalidade de 10% e compensação por gastos administrativos incorridos ao segurador de 5%);
b. Nenhum pagamento de sinistros será devido em relação ao período de cobertura já transcorrido;
c. A penalidade poderá ser revista em caso de que a paralisação permanente ou cancelamento de cobertura pelo segurado seja por motivo de: guerra, terrorismo, riscos nucleares e catástrofes naturais, sendo que cada um dos quais serão definidos na apólice de seguros.
3. Se a cobertura for cancelada ou terminada pelo segurado, por qualquer motivo, a cobertura deixará de existir na respectiva data e os mesmos procedimentos indicados no item 2.ii. serão aplicados.
4. Se a cobertura for cancelada ou terminada devido à falta de pagamento de prêmio, a cobertura deixará de existir na respectiva data e os mesmos procedimentos indicados no item 2.ii. serão aplicados.
CLáUSULA 9ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
3.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
3.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 5.1 desta cláusula.
3.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 5.2 desta cláusula;
3.4. Se a quantia a que se refere o subitem 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
3.5. Se a quantia estabelecida no subitem 5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
CLÁUSULA 10ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite de Indenização por unidade de produção de energia é definido pela soma assegurada por unidade de produção de energia, que por sua vez é calculada pela fórmula:
(GatilhoREAL – SaídaREAL) x Valor teórico Onde:
GatilhoREAL = (Produção Energética Real Prevista (AEP)) – (Franquia Aplicável)
SaídaREAL = Valor a partir do qual não haverá mais indenização
2. O Limite Máximo de Indenização corresponde ao número total de unidades de produção de energia multiplicado pelo Limite de Indenização por unidade de produção de energia.
Caso as capacidades das unidades de produção de energia de uma usina sejam diferentes entre si, a soma dos limites de indenização de cada unidade de produção será considerada como o limite total de indenização com relação à usina coberta por esta apólice. Deverá ser elaborado uma lista indicando o limite de indenização de cada unidade de produção junto com as especificações de identificação necessárias.
CLÁUSULA 11ª – FRANQUIA
1. Será aplicada franquia estabelecida por ocasião da contratação do seguro e expressamente constante nesta apólice, sobre a Produção Energética Real Prevista (AEP).
CLÁUSULA 12ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
1. As coberturas deste seguro serão contratadas a Risco Absoluto. Nesta forma de contratação, esta Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos.
CLÁUSULA 13ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. A apuração dos prejuízos é feita após o término de vigência desta apólice.
2. Após o final do Período de Xxxxxxxxx, o Segurado deverá fornecer ao Segurador uma relação detalhada da Produção Energética Real mensal por unidade de produção de energia, com relação ao Período de Xxxxxxxxx.
3. Para determinação dos prejuízos indenizáveis na vigência deste contrato, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base, por unidade de produção de energia:
GatilhoREAL = (Produção Energética Real Prevista (AEP)) – (x%)
onde, x% é a franquia a ser aplicada, geralmente um valor entre 2% e 8%.
Haverá pagamento de indenização se ao menos uma das seguintes circunstâncias for verdadeira:
(i) Índice de Produção Energética Anual Virtual (VAEPI) < GatilhoREAL
Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI) = AEP - (VAEP% VARIAÇÃO x AEP) Onde:
VAEP% VARIAÇÃO = (VAEPP50 – VAEPPeríodo de Cobertura)/ VAEPP50
VAEPPERIODO DE COBERTURA = Produção Energética Virtual, que se calcula ao final do período de cobertura
VAEPP50 = A Produção Energética Virtual a P50 (VAEPP50), que significa a Média a Longo Prazo da Produção Energética Virtual calculada com base em dados históricos de recursos naturais para um período de 15 a 35 anos para a localização da central.
Supondo que a Produção Energética Virtual é distribuída normalmente, P50 corresponde ao nível de Energia Virtual que tem uma probabilidade de superar os 50%, ou seja, a probabilidade de que a Produção Energética Virtual supere esse nível é de 50%.
(ii) Índice de Produção Energética Real (RAEPI) < AEP
A Produção Energética Real Prevista (AEP) deve ser acordada entre o segurador e o segurado; e/ou poderá basear-se nos dados anteriores de produção de energia.
4. Se os itens (i) e (ii) acima forem verdadeiros, então a indenização será calculada da seguinte forma:
(iii) Perda Líquida Final
Limite Máximo de Indenização = Indenização por unidade de produção aplicável x Número Total de unidade de produção aplicável
Onde:
Indenização calculada pelo VAEPI = Máx {((GatilhoREAL – VAEPI) x Valor Teórico), 0} Indenização calculada pelo RAEPI = Máx {((AEP – RAEPI) x Valor Teórico, 0}
Indenização por unidade de produção = Mín (Indenização calculada pelo VAEPI, Indenização calculada pelo RAEPI)
Caso as capacidades de cada unidade de produção aplicável em uma usina diferirem entre si, as indenizações por unidade de produção aplicável seriam calculadas separadamente para cada uma delas, sujeito a uma indenização máxima até a soma segurada respectiva para, sendo a soma dessas indenizações referentes a todas as unidades de produção considerada como a indenização total para a usina coberta pela Apólice.
O Limite máximo de indenização é sempre limitado pela Soma Segurada.
Em circunstância alguma o Segurador indenizará ao Segurado um valor superior ao Limite Máximo de Indenização.
CLÁUSULA 14ª - PROVEDOR DE DADOS
1. Entidade independente de monitoramento e medição de recursos naturais. Será definido em comum acordo entre as partes antes do início de cobertura.
2. Caso a fonte de dados de recursos naturais para qualquer dia durante o Período de Cobertura não estiverem disponíveis pelo provedor de dados, os dados faltantes serão substituídos pela média aritmética dos dados relevantes para a mesma fonte de dados de satélite/modelados para o dia natural correspondente dos cinco (5) anos naturais anteriores, ou, se não há informação para todos esses anos, dos anos que hajam informações, arredondando para a décima mais próxima.
3. Caso o provedor de dados dentro dos primeiros 120 dias após o final do Período de cobertura publicar novos dados oficiais para os dias do Período de cobertura, esses dados, se forem relevantes, serão usados para recalcular a perda como se esses dados estivessem disponíveis previamente e a parte relevante pagará ou reembolsará o montante devido imediatamente (sem juros, a não ser que o pagamento desse montante não for realizado).
CLÁUSULA 15ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguro desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
1.1. O Segurado deverá apresentar o Despacho de Autorização da usina, além da comprovação documental (por exemplo, declaração em papel timbrado da Empresa) de que a usina está em operação na data do início de vigência da apólice.
1.2. Esses documentos deverão especificar também, a configuração do sistema (modelos de turbina e/ou unidades de produção) da usina, que deverão corresponder às informações fornecidas pelo Segurado na apresentação de sua documentação, com base nas quais a cobertura foi concedida.
2. Esta Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s).
3. Esta Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
4. A FATOR Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações.
4.1. No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso esta Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando a sua contagem do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
4.2. No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso esta Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando a sua contagem a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
5. A FATOR Xxxxxxxxxx comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
CLÁUSULA 15ª – VIGÊNCIA
1. Este seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim indicadas na apólice.
2. No caso de a proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta por esta Seguradora.
3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data da aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.
CLÁUSULA 16ª – RENOVAÇÃO
1. A renovação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou corretor de seguros deverá enviar a esta Seguradora o pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
2. Esta Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3. A FATOR Seguradora terá o prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.
4. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 4.1 e 4.2 da Cláusula 14ª ”Aceitação da Proposta de Seguro” destas Condições Gerais.
5. Decorrido esse prazo, sem que tenha havido manifestação desta Seguradora, a renovação deverá ser entendida como por ela aceita, desde a data prevista como início de vigência.
CLÁUSULA 17ª – PAGAMENTO DE PRÊMIOS
1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou em parcelas, mediante acordo entre as partes.
2. Esta Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.
3. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionado, poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
4. Pagamento do Prêmio em Parcela Única
4.1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
4.2. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
4.3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, aplicando-se o disposto na Cláusula 8ª.
5. Pagamento do Prêmio através de Fracionamento
5.1. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice.
5.2. O não pagamento da primeira parcela implicará o cancelamento da apólice de pleno direito, aplicando-se o disposto na Cláusula 8ª.
5.3. O não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, implicará o cancelamento da apólice de pleno direito, aplicando-se o disposto na Cláusula 8ª.
5.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito á indenização não ficará prejudicado.
5.5. Caso o Segurado antecipe o pagamento de qualquer uma das parcelas do prêmio fracionado, haverá a redução proporcional dos juros, se estes tiverem sido pactuados.
CLÁUSULA 18ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. Após o final do período de cobertura do seguro, o Segurado deverá fornecer à Seguradora uma relação detalhada da Produção Energética Real mensal, por turbina, verificada durante o período de vigência da apólice.
2. Após a expiração deste Contrato e no prazo de 30 (trinta) dias úteis após os dados climáticos do satélite/modelos climáticos, avaliados e processados pelo Provedor de Dados (definido nas Condições particulares da apólice) terem sido disponibilizados, a Seguradora deverá realizar o cálculo do sinistro ou reclamação, se houverem, conforme definido nas Condições particulares da apólice. Com base nesse cálculo, será elaborado o "Aviso de Sinistro", que deverá incluir todas as informações necessárias para a determinação do sinistro ou reclamação e se realizarão por escrito.
3. O Segurado deverá tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos, assim como facultar a esta Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
3. A FATOR Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
4. Uma vez elaborado o "Aviso de Sinistro" previsto no item 2 desta cláusula, a FATOR Seguradora efetuará o xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias.
4.1. Este prazo será suspenso no caso de solicitação de outras informações por esta Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, voltando sua contagem a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
4.2. Na hipótese de descumprimento do prazo limite para o pagamento da indenização, seu valor estará sujeito à atualização monetária, pela variação positiva, de acordo com IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir da data de ocorrência do evento, além da aplicação de juros de mora.
CLÁUSULA 19ª – PERDA DE DIREITOS
1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, ESTA SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO QUANDO:
a) O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
b) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE OU AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
c) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO;
d) O SINISTRO FOR DEVIDO A DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE, QUER DE UM QUER DE OUTRO, OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS, OBSERVADA A ALÍNEA “d” DA CLÁUSULA 7ª DESTAS CONDIÇÕES;
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE XXXXXXX CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ;
f) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA;
g) SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
2. SE AS DECLARAÇÕES E/OU OMISSÕES A QUE SE REFERE A ALÍNEA “f” DO ITEM ANTERIOR NÃO DECORREREM DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, ESTA SEGURADORA PODERÁ:
2.1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
2.1.1 CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
2.1.2. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
2.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
2.2.1. CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
2.2.2. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
2.3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO INTEGRAL:
2.3.1. CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
O SEGURADO DEVE AVISAR A ESTA SEGURADORA QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO. A FATOR SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
3.1. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER APLICADO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 8ª.
3.2. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, ESTA SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO NÃO PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS.
CLÁUSULA 20ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. O presente contrato poderá ser rescindido totalmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, se aplicam as seguintes condições previstas nos itens 3 e 4 da Cláusula 8ª.
CLÁUSULA 21ª - ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTE CONTRATO
1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
2. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
2.1. No caso de extinção do índice acima especificado, deverá ser utilizado o índice que substtuirá o IPCA/IBGE.
3. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice acima estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, como se segue:
a) No caso de cancelamento do contrato: a atualização será a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa desta Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a atualização será a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a atualização será a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez).
5. OS VALORES RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES À TAXA QUE ESTIVER EM VIGOR PARA A MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL, QUANDO O PRAZO DE SUA LIQUIDAÇÃO SUPERAR O PRAZO FIXADO EM CONTRATO PARA ESSE FIM E SERÃO CALCULADOS PROPORCIONALMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA POSTERIOR AO TÉRMINO DESSE PRAZO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
CLÁUSULA 22ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, esta Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que por ato, fato, omissão, tenha causado os prejuízos indenizados ou para eles tenham concorrido.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 23ª – PRESCRIÇÃO
1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 24ª – FORO
1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.
CLÁUSULA 25ª – ARBITRAGEM
1. A Cláusula Particular de Arbitragem é de adesão facultativa por parte do Segurado.
2. A adesão à arbitragem poderá ser feita mediante assinatura em documento apartado.
3. Ao aderir à citada Condição, o Segurado está se comprometendo a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato através de mediação e arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96.
4. As sentenças proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURAS BÁSICAS AUSÊNCIA DE RECURSO HÍDRICO
OBJETO:
Déficit de receita por consequência de um déficit na produção de energia que pode ser atribuído especificamente à volatilidade de recursos hídricos, definidos pelo Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI) com base em observações das medições de recurso hídricos no local segurado com base em satélite e/ou modeladas, em combinação com o Índice de Produção Energética Real (RAEPI) durante o Período da Cobertura.
INDENIZAÇÃO:
O Segurado será indenizado pelo déficit na produção de energia causado por insuficiência de recursos hídricos em função dos índices acordados, de forma que a indenização seja a MENOR dentre as DUAS perdas calculadas segundo o déficit do Índice de Produção Energética Real (RAEPI
- por sua sigla em inglês) com respeito a Produção Energética Real Prevista (AEP – por sua sigla em inglês), e o déficit do Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI – por sua sigla em inglês) com respeito ao Gatilho de Ativação, onde,
1) Se estabelece o Gatilho de Ativação após aplicar uma franquia pré-acordada sobre o valor da Produção Energética Real Prevista (AEP) para o período de cobertura que, por sua vez, pode estar baseado em dados de produção estimados e/ou estar acordado mutuamente entre o segurado e segurador.
2) O Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI) se calcula aplicando a porcentagem de desvio da Produção Energética Virtual (VAEP) para o período de cobertura, em relação a sua média de longo prazo, sobre a Produção Energética Real Prevista (AEP), calculado em conformidade com os termos e condições desta Apólice.
Indenização calculada pelo VAEPI = Máx {((GatilhoREAL – VAEPI) x Valor Teórico), 0} Indenização calculada pelo RAEPI = Máx {((AEP – RAEPI) x Valor Teórico, 0}
Indenização por unidade de produção = Mín (Indenização calculada pelo VAEPI, Indenização calculada pelo RAEPI)
O Limite de responsabilidade total se considera segundo a Soma Segurada para a central segurada, tal como se define nas Condições particulares da Apólice.
Em circunstância alguma o Segurador indenizará ao Segurado um valor superior ao Limite Máximo de Indenização.
RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula especial.
AUSÊNCIA DE RECURSO EÓLICO
OBJETO:
Déficit de receita por consequência de um déficit na produção de energia que pode ser atribuído especificamente à volatilidade de recursos eólicos, definidos pelo Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI) com base em observações das medições de recurso hídricos no local segurado com base em satélite e/ou modeladas, em combinação com o Índice de Produção Energética Real (RAEPI) durante o Período da Cobertura.
INDENIZAÇÃO:
O Segurado será indenizado pelo déficit na produção de energia causado por insuficiência de recursos eólicos em função dos índices acordados, de forma que a indenização seja a MENOR dentre as DUAS perdas calculadas segundo o déficit do Índice de Produção Energética Real (RAEPI
- por sua sigla em inglês) com respeito a Produção Energética Real Prevista (AEP – por sua sigla em inglês), e o déficit do Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI – por sua sigla em inglês) com respeito ao Gatilho de Ativação, onde,
1) Se estabelece o Gatilho de Ativação após aplicar uma franquia pré-acordada sobre o valor da Produção Energética Real Prevista (AEP) para o período de cobertura que, por sua vez, pode estar baseado em dados de produção estimados e/ou estar acordado mutuamente entre o segurado e segurador.
2) O Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI) se calcula aplicando a porcentagem de desvio da Produção Energética Virtual (VAEP) para o período de cobertura, em relação a sua média de longo prazo, sobre a Produção Energética Real Prevista (AEP), calculado em conformidade com os termos e condições desta Apólice.
Indenização calculada pelo VAEPI = Máx {((GatilhoREAL – VAEPI) x Valor Teórico), 0} Indenização calculada pelo RAEPI = Máx {((AEP – RAEPI) x Valor Teórico, 0}
Indenização por unidade de produção = Mín (Indenização calculada pelo VAEPI, Indenização calculada pelo RAEPI)
O Limite de responsabilidade total se considera segundo a Soma Segurada para a central segurada, tal como se define nas Condições particulares da Apólice.
Em circunstância alguma o Segurador indenizará ao Segurado um valor superior ao Limite Máximo de Indenização.
RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula especial.
AUSÊNCIA DE RECURSO SOLAR
OBJETO:
Déficit de receita por consequência de um déficit na produção de energia que pode ser atribuído especificamente à volatilidade de recursos solares, definidos pelo Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI) com base em observações das medições de recurso hídricos no local segurado com base em satélite e/ou modeladas, em combinação com o Índice de Produção Energética Real (RAEPI) durante o Período da Cobertura.
INDENIZAÇÃO:
O Segurado será indenizado pelo déficit na produção de energia causado por insuficiência de recursos solares em função dos índices acordados, de forma que a indenização seja a MENOR dentre as DUAS perdas calculadas segundo o déficit do Índice de Produção Energética Real (RAEPI
- por sua sigla em inglês) com respeito a Produção Energética Real Prevista (AEP – por sua sigla em inglês), e o déficit do Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI – por sua sigla em inglês) com respeito ao Gatilho de Ativação, onde,
1) Se estabelece o Gatilho de Ativação após aplicar uma franquia pré-acordada sobre o valor da Produção Energética Real Prevista (AEP) para o período de cobertura que, por sua vez, pode estar baseado em dados de produção estimados e/ou estar acordado mutuamente entre o segurado e segurador.
2) O Índice de Produção Energética Virtual (VAEPI) se calcula aplicando a porcentagem de desvio da Produção Energética Virtual (VAEP) para o período de cobertura, em relação a sua média de longo prazo, sobre a Produção Energética Real Prevista (AEP), calculado em conformidade com os termos e condições desta Apólice.
Indenização calculada pelo VAEPI = Máx {((GatilhoREAL – VAEPI) x Valor Teórico), 0} Indenização calculada pelo RAEPI = Máx {((AEP – RAEPI) x Valor Teórico, 0}
Indenização por unidade de produção = Mín (Indenização calculada pelo VAEPI, Indenização calculada pelo RAEPI)
O Limite de responsabilidade total se considera segundo a Soma Segurada para a central segurada, tal como se define nas Condições particulares da Apólice.
Em circunstância alguma o Segurador indenizará ao Segurado um valor superior ao Limite Máximo de Indenização.
RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cláusula especial.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Cláusula Particular - Arbitragem
1. OBJETIVO:
1.1. TENDO O SEGURADO CONCORDADO COM A INCLUSÃO DESTA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO SEU CONTRATO, QUE É REGIDA PELA LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, ESTARÁ O MESMO SE COMPROMETENDO A RESOLVER TODOS OS SEUS LITÍGIOS COM ESTA SEGURADORA POR MEIO DE JUÍZO ARBITRAL, CUJAS SENTENÇAS TÊM O MESMO EFEITO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
1.2. FICA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO QUE, CASO SURJA QUALQUER CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PRESENTE APÓLICE, ASSIM COMO NA EVOLUÇÃO, AJUSTE E/OU LIQUIDAÇÃO DE QUALQUER SINISTRO, ESTAS DEVERÃO SER SUBMETIDAS À DECISÃO DE
UM "ÁRBITRO COMUM" QUE O SEGURADO E A SEGURADORA NOMEARÃO CONJUNTAMENTE, DE ACORDO COM A CONCORDÂNCIA E O VISTO ESPECÍFICO DO SEGURADO.
1.3. NÃO HAVENDO CONSENSO QUANTO À ESCOLHA DO "ÁRBITRO COMUM", DENTRO DE UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DECISÃO TOMADA NESSE SENTIDO, TANTO O SEGURADO COMO A SEGURADORA NOMEARÃO POR ESCRITO, E DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, OS SEUS "ÁRBITROS REPRESENTANTES", OS QUAIS DEVERÃO PRONUNCIAR-SE, EM DECISÃO CONJUNTA, 15 (QUINZE) DIAS APÓS SUAS CONVOCAÇÕES.
1.4. NO CASO DOS "ÁRBITROS REPRESENTANTES" NÃO ESTABELECEREM VOTO COMUM, SERÁ POR ELES COMUNICADO POR ESCRITO ÀS PARTES CONTRATANTES A NOMEAÇÃO QUE FIZEREM DE UM "ÁRBITRO DE DESEMPATE", O QUAL SERÁ ACEITO ANTES DE SER PROPOSTA QUALQUER AÇÃO JUDICIAL.
1.5. COMPETE AO "ÁRBITRO DE DESEMPATE":
A) PRESIDIR AS REUNIÕES QUE CONSIDERAR NECESSÁRIO EFETUAR COM OS DOIS "ÁRBITROS REPRESENTANTES" EM DESACORDO.
B) ENTREGAR SIMULTANEAMENTE AO SEGURADO E À SEGURADORA AS ATAS DESSAS REUNIÕES, QUE CONSTITUIRÃO SEMPRE DOCUMENTOS PRÉVIOS INDISPENSÁVEIS A QUALQUER DIREITO DE AÇÃO JUDICIAL POR QUAISQUER DAS PARTES EM DESACORDO.
1.6. O SEGURADO OU CO-SEGURADOS E A SEGURADORA SUPORTARÃO SEPARADAMENTE AS DESPESAS DE SEUS "ÁRBITROS REPRESENTANTES" E PARTICIPARÃO COM A METADE DAS DESPESAS DO "ÁRBITRO COMUM" E DO "ÁRBITRO DE DESEMPATE", CITADOS NESTA CLÁUSULA.
2. RATIFICAÇÃO:
2.1. RATIFICAM-SE OS TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE ALTERADOS PELA PRESENTE CLÁUSULA PARTICULAR.
Cláusula Particular – Renúncia ao Direito de Subrogação
1. Objetivo:
1.1. Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, fica entendido e acordado que esta Seguradora renuncia a qualquer direito de sub-rogação contra empresas afiliadas ou subsidiárias do Segurado.
1.2. Essa renúncia invalida o direito de reaver das empresas afiliadas ou subsidiárias do Segurado qualquer importância paga em decorrência de cobertura concedida nesta apólice, exceto nos casos em que seja comprovado que o sinistro ocorreu em decorrência de ação negligente ou omissão das mesmas.
2. Ratificação:
2.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula particular.