CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO UNICRED
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO UNICRED
I. PARTES E OBJETO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA.
– UNICRED DO BRASIL, com filial na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Porto Alegre, Estado do RS, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.315.557/0002-00, a seguir denominada UNICRED DO BRASIL, a pessoa natural ou jurídica, qualificada em termo de adesão próprio, doravante denominada simplesmente COOPERADO, e a Cooperativa Singular da qual o COOPERADO é associado, doravante denominada simplesmente COOPERATIVA, ajustam o presente, na conformidade das cláusulas e condições a seguir expostas:
OBJETO: O presente instrumento destina-se a regular as relações entre a UNICRED DO BRASIL, a COOPERATIVA e o COOPERADO do cartão UNICRED, bem como seu uso pelo COOPERADO, pessoa natural ou pessoa jurídica, observados os termos e condições aqui acordados pelas partes.
II. DEFINIÇÕES
1. Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as seguintes definições utilizadas no singular ou no plural:
i. ADICIONAL(IS): pessoa natural, com idade mínima a ser definida pela COOPERATIVA, indicada pelo COOPERADO, pessoa natural ou pessoa jurídica por seus representantes legais e/ou procuradores, formalmente autorizadas no TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO ADICIONAL UNICRED ou outro documento que caracterize a solicitação do CARTÃO, para ser PORTADOR de CARTÃO, cujos gastos, despesas, encargos e tributos serão da exclusiva responsabilidade do COOPERADO, e para utilização estritamente de acordo com as condições contratuais que regem a CONTA.
ii. ADQUIRENTE: é a empresa prestadora de serviços, especializada no credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços no Brasil e no exterior, para a aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, sem exclusividade, com a BANDEIRA para a qual presta os serviços de credenciamento mencionados.
iii. ASSINATURA ELETRÔNICA: constitui-se na aposição de SENHA, em meios eletrônicos, para adesão ao SISTEMA, para a efetivação de pagamento de compras de bens e serviços ou realização de SAQUES com o (S) CARTÃO (ÕES).
iv. BANDEIRA: é a MasterCard®, Cabal, Visa ou outra que a UNICRED DO BRASIL venha a se afiliar, que cede a UNICRED DO BRASIL o direito de usar sua marca e sua
rede de ESTABELECIMENTOS, no Brasil e no exterior, para a aceitação do CARTÃO, inclusive para a realização de TRANSAÇÕES e SAQUES.
v. CARTÃO OU CARTÕES: o Cartão UNICRED é um CARTÃO plástico que pode ser utilizado como meio de pagamento de bens e/ou serviços, e para a realização de outras operações previstas no presente Contrato.
vi. CARTÃO MÚLTIPLO: cartão que permite a realização de compras de produtos e serviços, e saques nas FUNÇÕES DÉBITO e CRÉDITO, sendo que esta última função deve ser contratada e habilitada pelo COOPERADO.
vii. CENTRAL DE ATENDIMENTO COM O CLIENTE ou CAC: central telefônica que presta atendimento ao PORTADOR, exclusivamente relacionadas às TRANSAÇÕES realizadas, tendo também a finalidade de prestar atendimento receptivo ao PORTADOR quanto a tudo que diga respeito ao CARTÃO, como, por exemplo, taxas, tarifas e tributos, sem envolver a relação do COOPERADO com a Cooperativa. Os telefones da CAC estão indicados no verso do CARTÃO ou em outros
viii. COMPRAS: consiste na aquisição de bens ou serviços pelo PORTADOR em qualquer ESTABELECIMENTO (físico ou virtual), que venha a ser paga mediante a utilização do CARTÃO, tanto na Função Crédito quanto na Função Débito, que é formalizada com a digitação do seu PIN ou, conforme o caso, por outros meios que caracterizam a sua expressa manifestação de vontade e concordância com a operação em questão, incluindo sem limitar pagamentos realizados por meio da tecnologia "contactless".
ix. CONTA CARTÃO: registro em Banco de Dados da UNICRED DO BRASIL, em que são lançadas todas as TRANSAÇÕES decorrentes deste Contrato e de interesse do TITULAR.
x. CONTA CORRENTE: é a conta corrente de depósito à vista aberta e mantida pelo COOPERADO na COOPERATIVA de que faz parte, de acordo com as regras impostas ou divulgadas pelo Banco Central do Brasil, na qual são debitados os valores de todas as TRANSAÇÕES realizadas mediante o uso do CARTÃO, especialmente na FUNÇÃO DÉBITO.
xi. COOPERADO: é o titular da CONTA a quem é concedido o CARTÃO, pessoa natural ou jurídica, sob a condição de ser associado de uma Cooperativa Singular integrante do Sistema Unicred, de acordo com as regras emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
xii. COOPERATIVA: cooperativa de crédito filiada ao Sistema Unicred, com a qual o TITULAR mantêm vínculo associativo, conhecendo e compactuando com as regras estabelecidas em seu estatuto social e demais normativos e que será responsável pelo financiamento de valores decorrentes da utilização do CARTÃO, e que será, por direito, única proprietária da base de dados dos associados TITULARES e ADICIONAIS e da carteira de CARTÕES.
xiii. DÉBITO AUTOMÁTICO: modalidade de pagamento disponibilizada pela UNICRED DO BRASIL ao COOPERADO que autoriza o débito automático do valor total ou mínimo de sua FATURA, conforme o caso, em sua conta corrente na data de vencimento.
xiv. DEMONSTRATIVO DE DESPESAS E PAGAMENTOS OU FATURA: documento de prestação de contas enviado mensalmente ao TITULAR, relacionando todas as TRANSAÇÕES do CARTÃO na categoria crédito, efetuadas por ele e/ou pelo(s) ADICIONAL(IS), já processadas pela UNICRED DO BRASIL, contendo também outros registros e informações de interesse, tal como os ENCARGOS cobrados. Instrumento hábil para pagamento do(s) saldo(s) devedor(es) pelo TITULAR na data do vencimento. Quando não houver transações na CONTA CARTÃO, não haverá envio da FATURA.
xv. ENCARGOS: são os juros e tributos devidos em caso de financiamento das despesas realizadas com o CARTÃO e/ou a contratação de operações de crédito com o CARTÃO.
xvi. ESTABELECIMENTOS: fornecedores de bens ou prestadores de serviços credenciados pela ADQUIRENTE da BANDEIRA, para aceitação do CARTÃO, como meio de pagamento, no Brasil e no exterior.
xvii. LIMITE DE CRÉDITO: é o valor máximo permitido para a utilização do CARTÃO pelo TITULAR e pelos ADICIONAIS, e informado na FATURA. A UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA poderão alterar, a qualquer tempo e a seu critério, esse LIMITE DE CRÉDITO mediante aviso prévio ao TITULAR, inclusive por intermédio da FATURA.
xviii. PAGAMENTO MÍNIMO: de acordo com a legislação vigente, é o valor mínimo indicado na FATURA que o TITULAR deve pagar até a data de vencimento da FATU- RA para não ficar inadimplente. Optando pelo PAGAMENTO MÍNIMO, o TITULAR financiará o saldo restante da FATURA. Sobre a diferença entre o saldo total da FATURA e o valor pago haverá a incidência de ENCARGOS.
xix. PORTADOR: é a pessoa física aceita pela COOPERATIVA e apta a possuir o CARTÃO, vinculada a CONTA do TITULAR, considerada TITULAR e/ou ADICIONAL(IS).
xx. PENALIDADES: são os juros, multas e demais valores devidos pelo TITULAR no caso de atraso ou não pagamento da FATURA ou das operações de crédito contratadas com o CARTÃO, inclusive relacionados à cobrança extrajudicial ou judicial dos valores devidos.
xxi. PROGRAMA DE RECOMPENSA: programa destinado a determinado tipo de CARTÃO, conforme definição da COOPERATIVA, que permite o acúmulo de pontos com a utilização do CARTÃO, os quais podem ser trocados por serviços, produtos ou descontos, junto às empresas ou ESTABELECIMENTOS parceiros. Esse programa
será regulado e gerido nos termos previstos em Regulamento próprio enviado ao TITULAR do CARTÃO, e que integra o presente Contrato para todos os fins legais.
xxii. SAQUE NA FUNÇÃO CRÉDITO: é a modalidade de empréstimo contratada por meio de retiradas de dinheiro com o CARTÃO, nos canais disponíveis, seja no Brasil ou no exterior sobre a qual incidirão os encargos e tarifas vigentes na COOPERATIVA.
xxiii. SAQUE NA FUNÇÃO DÉBITO: é a retirada de dinheiro com o CARTÃO com débito na CONTA CORRENTE do COOPERADO nos canais disponíveis, seja no Brasil ou no exterior sobre a qual incidirão as tarifas vigentes na COOPERATIVA.
xxiv. SISTEMA UNICRED: Compreende o conjunto de cooperativas singulares de crédito, suas respectivas Centrais, a Confederação, e as empresas por estas controladas ou mantidas, que atuam no mercado sob a marca UNICRED.
xxv. SENHA: código numérico, de natureza secreta, pessoal e intransferível, definido pelo COOPERADO no momento do desbloqueio do CARTÃO, na COOPERATIVA ou gerado automaticamente pelo SISTEMA e enviado para o TITULAR do CARTÃO pelos Correios.
xxvi. SISTEMA: conjunto de processos tecnológicos e operacionais referentes ao SISTEMA UNICRED DO BRASIL para emissão, administração e processamento do CARTÃO.
xxvii. TARIFAS: valores fixados e cobrados pela COOPERATIVA e/ ou pela UNICRED DO BRASIL por serviços prestados ao TITULAR ou aos ADICIONAIS, nos termos de Tabela específica disponível nestas para todos os fins de direito. Seus valores podem ser alterados a critério da COOPERATIVA e/ou da UNICRED DO BRASIL a qualquer tempo, mediante aviso prévio ao TITULAR, inclusive por intermédio da FATURA.
xxviii. TITULAR (ES): o aderente ao presente instrumento, bem como PORTADOR autorizado do CARTÃO e responsável pelas despesas e demais TRANSAÇÕES dele decorrentes.
xxix. TRANSAÇÃO: toda e qualquer COMPRA ou SAQUE efetuado, pelo PORTADOR, com o CARTÃO, na FUNÇÃO CRÉDITO ou DÉBITO, realizada no Brasil ou no exterior.
xxx. UNICRED DO BRASIL: é a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. – UNICRED DO BRASIL emissora do CARTÃO, que administra e financia os negócios relacionados ao uso dos CARTÕES, abre crédito para a COOPERATIVA, que, por sua vez concede parte deste crédito aos seus respectivos COOPERADOS quando aprovada a proposta do CARTÃO. A UNICRED DO BRASIL ainda é a responsável por promover a gestão de pagamentos permitidos a seu favor.
III. CLÁUSULAS
2. DO INGRESSO
2.1. O ingresso do TITULAR, no Sistema do CARTÃO se dá:
(I) pela sua assinatura em qualquer documento que manifeste de modo inequívoco seu interesse pela proposta de ingresso, e após a expressa aceitação pela UNICRED DO BRASIL;
(II) pela solicitação do CARTÃO com a consequente aceitação das informações repassadas a UNICRED DO BRASIL através de acesso via web – internet;
(III) aquisição via telemarketing;
(IV) pelo primeiro uso do CARTÃO isoladamente em cada modalidade (débito, crédito);
(V) pela prática de qualquer ato ou fato relativo aos Cartões Unicred, inclusive o pagamento de FATURA MENSAL, caracterizando a utilização do CARTÃO. Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará, também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato nos termos e condições da modalidade aderida, o qual o TITULAR receberá uma cópia.
2.2. O Ingresso do(s) ADICIONAL(IS) se dará somente com a autorização expressa do TITULAR e a aceitação da UNICRED DO BRASIL, nos termos do item 2.1 acima.
2.3. O TITULAR tem conhecimento que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO ou da SENHA se o envelope que o contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato à COOPERATIVA em que o associado mantenha relacionamento. Ao TITULAR, é entregue, sob sigilo, a SENHA para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso, e principalmente, não podendo ser mantida junto com o CARTÃO. A SENHA equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica.
3. PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE XXXXXX
3.1. O pedido do ingresso, mediante proposta, será feito pelo interessado ou a seu mando, conforme formulário próprio da COOPERATIVA, contendo seus dados cadastrais e o(s) do(s) ADICIONAL(IS), se houver.
3.2. Ditos informes passam a compor o banco de dados da UNICRED DO BRASIL e por ela poderão ser utilizados, com a autorização prévia e expressa da COOPERATIVA, inclusive em operações de marketing direto e telemarketing, respeitadas as disposições legais vigentes. As informações cadastrais são sigilosas e não podem ser fornecidas pela UNICRED DO BRASIL a terceiros estranhos ao Sistema Unicred. Ao TITULAR é facultado consultar os seus dados pessoais arquivados na UNICRED DO BRASIL.
3.3. O TITULAR e os ADICIONAIS autorizam a UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA a contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, “sms” e correspondência, para enviar comunicações a respeito do seu CARTÃO, tais como operações realizadas, LIMITE DE CRÉDITO disponível, bloqueio ou desbloqueio do CARTÃO e vencimento da FATURA.
3.4. TITULAR e os ADICIONAIS autorizam ainda o envio de mensagens via “sms”, mala direta, e-mails, push e via aplicativo dos cartões, desde que isentos de qualquer cobrança, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades da COOPERATIVA e/ou de qualquer das demais entidades e empresas que integram o SISTEMA UNICRED. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelo TITULAR, mediante solicitação expressa à COOPERATIVA ou a UNICRED DO BRASIL.
3.5. A UNICRED DO BRASIL e/ou a COOPERATIVA comunicará(ão) ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº. 9.613/98 (Lei que regula a Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro), e demais disposições legais pertinentes a matéria. O TITULAR e os ADICIONAIS autorizam, ainda, a UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA a fornecerem às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa ao uso do CARTÃO, o LIMITE DE CRÉDITO que lhe foi disponibilizado, e quaisquer outras informações exigidas pela legislação de regência, inclusive em relação às operações realizadas em moeda estrangeira.
3.6. O TITULAR e os ADICIONAIS também autorizam, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do CARTÃO, a COOPERATIVA e as demais entidades e empresas integrantes do SISTEMA UNICRED a: (i) trocar entre si informações relativas aos mesmos constantes nos cadastros das referidas entidades/empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito – SCR, informações sobre o valor das dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas pelo TITULAR e os ADICIONAIS, entre outras exigidas pela legislação de regência; iii) consultar o SCR sobre eventuais informações nele existentes a respeito do TITULAR e os ADICIONAIS, nos termos e para os fins previstos na legislação de regência.
3.7. O TITULAR e os ADICIONAIS autorizam, ainda a COOPERATIVA e a UNICRED DO BRASIL a realizarem a abertura de cadastro e a devida prestação de informações a banco(s) de dados (“Cadastro Positivo”) com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, nos termos e para os fins autorizados e previstos na Lei nº. 12.414, de 09 de junho de 2011.
4. ANUIDADE/TARIFAS
4.1. Pela sua adesão ao Sistema, o TITULAR pagará as TARIFAS fixadas pela COOPERATIVA e/ou pela UNICRED DO BRASIL, além daquelas informadas em
FATURA, incluindo a anuidade, calculada por CARTÃO emitido, fornecimento de 2º via do CARTÃO, utilização para saques em dinheiro, pagamento de contas, pedido de urgência na análise necessária para aumentar o LIMITE DE CRÉDITO, conforme tabela em vigor. A cada ano de permanência no Sistema lhe será cobrada, antecipadamente, nova anuidade. A UNICRED DO BRASIL poderá, a critério da COOPERATIVA, parcelar ou isentar a anuidade, podendo também reajustá-la.
4.2. A cobrança da anuidade poderá ser realizada de forma fracionada e mensal.
5. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
5.1. O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível do PORTADOR. Na face e/ou no verso do CARTÃO, entre outros dados, constará o nome do PORTADOR, número de identificação, a data de validade, tarja magnética e/ou chip, faixa reservada para assinatura, código de segurança, holograma de segurança, logomarca da Unicred e logomarca da VISA e/ou MASTERCARD.
5.2. Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído um novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a sua reutilização. A atribuição de novo número ao CARTÃO em nada altera a CONTA- CARTÃO.
5.3. Ao receber o(s) CARTÃO(ÕES), o(s) PORTADOR(ES) deverá(ão) conferir os dados nele(s) constante, assinando-os imediatamente, para que o(s) mesmo(s) possa(m) ser utilizado(s).
5.4. O TITULAR se responsabilizará pela utilização do CARTÃO, inclusive do(s) ADICIONAL(IS), na forma permitida por este Contrato, bem como pelo sigilo e pelas consequências da divulgação das SENHAS.
5.5. O CARTÃO será entregue ao PORTADOR bloqueado para qualquer utilização. No ato do recebimento, o PORTADOR deverá aporlhe a respectiva assinatura no local indicado, ficando o TITULAR responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da falta de assinatura no CARTÃO. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser solicitado pelo TITULAR conforme instruções gravadas no documento que acompanha o CARTÃO.
5.6. A UNICRED DO BRASIL poderá estabelecer um limite máximo para utilização diária do cartão.
6. MODALIDADES E FUNCIONALIDADES:
6.1. Cada CARTÃO UNICRED possui características próprias com modalidades, funcionalidades e limitações específicas, as quais podem englobar as seguintes categorias e funcionalidades:
i. crédito: Rotativo, Saque, Prêmios de Seguros e Parcelado Lojista, entre outros;
ii. débito: Saque na Conta Corrente, Compra de Bens e Serviços - à vista débito da conta corrente, entre outros.
6.1.1. As funcionalidades e modalidades de uso descritas na cláusula 6.1. poderão não ser disponibilizadas, em sua totalidade, ao PORTADOR, ficando a exclusivo critério da COOPERATIVA sua implementação e forma de disponibilização, desde que obedecidas a legislação e normas em vigor.
6.1.2. A UNICRED reserva-se o direito de não fornecer todas as categorias e funcionalidades aqui descritas, poderão ainda ser autorizadas novas formas de utilização do CARTÃO e/ou novas funcionalidades, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros de maneira não prevista neste Contrato.
6.2. A seguir estão definidas as categorias e funcionalidades existentes:
6.3. CATEGORIA CRÉDITO
6.3.1. Nesta categoria será disponibilizado ao TITULAR um LIMITE DE CRÉDITO, compartilhado com os seus dependentes, se houver, podendo ser disponibilizadas as funcionalidades logo abaixo descritas.
6.3.2. A COOPERATIVA poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou aumentar o LIMITE DE CRÉDITO, mediante comunicado prévio exclusivo para este fim, ou indicando o novo limite através da FATURA ao TITULAR. Fica facultada, ao TITULAR, a aceitação ou não da alteração do limite, que poderá ser manifestada através de correspondência enviada à COOPERATIVA ou através da Central de Atendimento, sendo que a não aceitação ensejará a rescisão imediata deste Contrato.
6.3.3. Se o TITULAR contestar indevidamente qualquer lançamento, a COOPERATIVA cobrará ENCARGOS, exigíveis juntamente com o valor original da TRANSAÇÃO, caso o valor em questão tenha retornado à FATURA do TITULAR anteriormente à solução final da contestação.
6.3.4. A UNICRED DO BRASIL reserva-se no direito de estabelecer limites financeiros diários de utilização dos CARTÕES, na Função Crédito, como medida de mitigação de ações fraudulentas.
6.3.5. A COOPERATIVA e a UNICRED DO BRASIL reservam-se o direito de não fornecer todas as categorias e funcionalidades aqui descritas, desde que avisado o TITULAR com antecedência. Poderão ainda ser autorizadas novas formas de utilização do CARTÃO e/ou novas funcionalidades/CATEGORIAS, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros de maneira não prevista neste Contrato.
6.3.6. As compras realizadas nos ESTABELECIMENTOS mediante apresentação do CARTÃO e digitação da SENHA. Cabe ao PORTADOR verificar a correção dos dados da operação, sendo certo que a digitação da SENHA significará integral responsabilidade pela TRANSAÇÃO.
6.3.7. A anulação ou cancelamento de qualquer compra efetuada pelo PORTADOR somente poderá ocorrer no mesmo dia da TRANSAÇÃO, mediante autorização que o ESTABELECIMENTO fará a UNICRED DO BRASIL. Fica expressamente ressalvado que se a autorização de anulação ou cancelamento for feita em data posterior à compra, ela será totalmente ineficaz em relação a UNICRED DO BRASIL, cabendo ao ASSOCIADO entender-se diretamente com o ESTABELECIMENTO, mantendo a UNICRED DO BRASIL a salvo de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
6.3.8. A UNICRED DO BRASIL está isenta, desde já, de qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido do CARTÃO e/ou da SENHA.
6.3.9. Enquanto a UNICRED DO BRASIL estiver apurando os fatos informados pelo TITULAR na contestação, os valores controvertidos não deverão ser pagos. Após a apuração final, a UNICRED DO BRASIL comunicará suas conclusões ao TITULAR e:
a) se a contestação for procedente, a UNICRED DO BRASIL emitirá nova fatura com respeito aos valores controvertidos; b) se a reclamação não for procedente, o TITULAR pagará os valores controvertidos, mais os encargos devidos pelo atraso, desde o vencimento da fatura objeto da discussão até o efetivo pagamento. O TITULAR reconhece o direito da UNICRED DO BRASIL de investigar o uso indevido e não autorizado do cartão.
6.3.10. Se identificado pela UNICRED DO BRASIL a responsabilidade da transação contestada pelo portador ou pelo ADICIONAL, o TITULAR autoriza o lançamento dos valores devidos na fatura mensal imediatamente seguinte à apuração final da contestação. No vencimento da fatura contendo dados questionados, o TITULAR deverá fazer o pagamento dos valores não controvertidos, sob pena de incorrer em atraso no pagamento.
6.3.11. Se o TITULAR, no vencimento da fatura contendo os dados questionados, efetuar o pagamento também destes valores, após apuração final, a UNICRED DO BRASIL fará o acerto a crédito ou a débito do TITULAR conforme a reclamação tenha sido ou não procedente.
6.3.12. Havendo indícios de que o Cartão está sendo indevidamente utilizado, a UNICRED DO BRASIL poderá negar autorização para transações e bloquear o Cartão, independentemente de notificação, até a finalização da investigação de suas suspeitas, ficando isenta de qualquer responsabilidade pelas transações não autorizadas.
6.3.13. A suspensão ou bloqueio não implicam o afastamento da responsabilidade pelo pagamento das transações efetuadas pelo próprio TITULAR.
6.3.14.O TITULAR deverá conferir todas as despesas lançadas na sua Fatura. Caso discorde de algum lançamento constante no documento que tenha sido realizado na Função Crédito, poderá questionar, no prazo de até 90 dias contados da data do processamento da transação pela BANDEIRA. Eventualmente, A UNICRED DO BRASIL poderá solicitar documentação que entender necessária para a continuidade
da análise ou solicitar maiores esclarecimentos ao COOPERADO. Caso não seja apresentada eventual documentação solicitada dentro do prazo estipulado pela UNICRED DO BRASIL ou não haja questionamento de quaisquer lançamentos contidos na Fatura no prazo mencionado entenderemos o seu reconhecimento e aceitação das despesas lançadas.
ROTATIVO
6.3.3. O Crédito Rotativo refere-se à flexibilidade de pagamento parcial das compras e outras TRANSAÇÕES lançadas e discriminadas na FATURA no dia do vencimento da mesma.
6.3.4. Nesta função, o TITULAR pode optar no dia do vencimento da FATURA pelo pagamento parcial dos valores ali determinados, respeitando sempre o limite de PAGAMENTO MÍNIMO demonstrado na FATURA.
6.3.5. Sobre o saldo remanescente (diferença entre o saldo total da FATURA e o valor pago), incidirão ENCARGOS conforme política de crédito vigente da COOPERATIVA de conhecimento do TITULAR atendendo ao discriminado na fatura do CARTÃO.
6.3.6. O Crédito Rotativo restringir-se-á ao limite concedido ao TITULAR.
SAQUE
6.3.7. O PORTADOR poderá efetuar saques em dinheiro para pagamento único no dia do vencimento da fatura, atualizado com ENCARGOS financeiros proporcionais, respeitado o limite estabelecido e informado na FATURA. Haverá a incidência de juros de financiamento pro rata die, de acordo com o informado na FATURA.
6.3.8. Os saques poderão ser realizados nos canais informados pela COOPERATIVA.
PARCELADO LOJISTA
6.3.9. O PORTADOR poderá efetuar aquisição de bens e serviços, utilizando-se do parcelamento feito diretamente pelo lojista. Nesta modalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas acordado com o lojista.
6.3.10. Para usufruir desta funcionalidade o PORTADOR deverá fazer opção por esta modalidade de pagamento e informar ao lojista no momento da compra e antes da realização da operação. Após a realização da operação, o PORTADOR deverá fazer a conferência de valores, opção do número de parcelas e apor sua senha, ou o lojista fará a impressão dos recibos da operação, onde o PORTADOR deverá apor sua senha ou assinar e devolver uma das vias do recibo, conforme exigência da UNICRED DO BRASIL. O PORTADOR poderá exigir a entrega de uma via como comprovante da operação.
UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR
6.3.11. O uso do(s) CARTÃO(ÕES) internacional(is) está sujeito a normas especiais emitidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil a que o TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) deverão respeitar. As sanções civis daí decorrentes poderão, eventualmente, incluir multas que serão cobradas na própria FATURA ou cancelamento da autorização de uso internacional.
6.3.12. A UNICRED DO BRASIL possibilitará ao TITULAR realizar saques em dinheiro, para emergências, em locais especificamente designados, com ENCARGOS financeiros devidos desde o momento do saque. Os saques realizados no exterior sujeitam-se às condições, normas e legislação de cada país.
6.3.13. O CARTÃO poderá ser utilizado na realização de gastos com viagem ao exterior, respeitado o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, entendendo-se esses gastos como aqueles necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e pequenas despesas correlatas.
6.3.14. Toda compra de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como tal, estejam sujeitos à regulamentação específica, é de inteira responsabilidade do TITULAR.
6.4. CATEGORIA DÉBITO
6.4.1. Nesta categoria, poderão ser disponibilizadas as seguintes funcionalidades:
SAQUE NA CONTA CORRENTE
6.4.2. Os PORTADORES poderão através desta funcionalidade efetuar saques em dinheiro com uso da senha pessoal atribuída, diretamente de sua conta corrente, mediante saldo disponível somado ao limite de cheque especial, se houver.
6.4.3. Os saques poderão ser realizados nos canais informados pela COOPERATIVA.
6.4.4. Os saques em caixas automáticos próprios ou de terceiros são passíveis de cobrança de TARIFA, conforme tabela divulgada pela COOPERATIVA e legislação vigente.
COMPRA DE BENS E SERVIÇOS – À VISTA DÉBITO EM CONTA CORRENTE
6.4.5. Nesta funcionalidade os PORTADORES poderão efetuar o pagamento de compras de bens e serviços com débito direto de sua conta corrente mediante saldo disponível somado ao seu limite de cheque especial, se houver. Para tanto será exigido o uso da senha pessoal atribuída.
6.4.6. A COOPERATIVA e a UNICRED DO BRASIL reservam-se o direito de não fornecer todas as categorias e funcionalidades aqui descritas, desde que avisado o TITULAR com antecedência. Poderão ainda ser autorizadas novas formas de utilização do CARTÃO e/ou novas funcionalidades/CATEGORIAS, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros de maneira não prevista neste Contrato.
6.4.7. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada TRANSAÇÃO, poderá o TITULAR, mediante comunicação a COOPERATIVA ou a Central de Atendimento, contestar qualquer valor debitado em sua conta corrente, no prazo de 10 (dez) dias da data do respectivo lançamento. O não exercício dessa faculdade implica o expresso reconhecimento da exatidão do lançamento.
6.4.8. Se o TITULAR contestar indevidamente qualquer lançamento, a COOPERATIVA cobrará ENCARGOS, exigíveis juntamente com o valor original da TRANSAÇÃO, caso o valor em questão tenha retornado à conta corrente do TITULAR anteriormente à solução final da contestação.
6.4.9. A UNICRED DO BRASIL reserva-se no direito de estabelecer limites financeiros diários de utilização dos CARTÕES, na Função Débito, como medida de mitigação de ações fraudulentas.
6.4.10. As compras realizadas nos ESTABELECIMENTOS ocorrerão mediante apresentação do CARTÃO e digitação da SENHA. Cabe ao PORTADOR verificar a correção dos dados da operação, sendo certo que a digitação da SENHA significará integral responsabilidade pela TRANSAÇÃO.
6.4.11. A anulação ou cancelamento de qualquer compra efetuada pelo PORTADOR somente poderá ocorrer no mesmo dia da TRANSAÇÃO, mediante autorização que o ESTABELECIMENTO fará a UNICRED DO BRASIL. Fica expressamente ressalvado que se a autorização de anulação ou cancelamento for feita em data posterior à compra, ela será totalmente ineficaz em relação a UNICRED DO BRASIL, cabendo ao ASSOCIADO entender-se diretamente com o ESTABELECIMENTO, mantendo a UNICRED DO BRASIL a salvo de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
6.4.12. A UNICRED DO BRASIL fica autorizada a efetivar a TRANSAÇÃO realizada mediante a utilização do CARTÃO, obrigando-se o ASSOCIADO a acatar todos os lançamentos gerados em sua CONTA em decorrência dessa utilização.
6.4.13. A UNICRED DO BRASIL está isenta, desde já, de qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido do CARTÃO e/ou da SENHA.
7. PARCERIAS
7.1. Por força de relacionamentos mantidos pela COOPERATIVA ou pela UNICRED DO BRASIL com empresas parceiras, os PORTADORES poderão obter benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo parceiro, os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação da COOPERATIVA.
7.2. Por força da parceria descrita no item acima, o TITULAR autoriza expressamente a UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA a disponibilizar os seus dados cadastrais ao parceiro, incluindo, mas não se limitando a nome, dados pessoais e de consumo,
com o objetivo de viabilizar a concessão de produtos, benefícios e facilidades ao TITULAR.
7.3. A UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA não possuem qualquer responsabilidade pela concessão (ou negação), de facilidades, produtos ou serviços pelo parceiro ao PORTADOR.
7.4. Os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo parceiro poderão ser descontinuados a qualquer tempo, mediante aviso prévio.
7.5. Os gastos do CARTÃO poderão ser convertidos em pontuação para participação em programas de fidelidade e/ou recompensas, desde que disponibilizados pela UNICRED DO BRASIL. Tais programas serão regrados por regulamento próprio a ser disponibilizado no ato da contratação.
8. RESPONSABILIDADES DO PORTADOR
8.1. Caberá ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) verificar a correção dos dados lançados no comprovante de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que a aposição de assinatura nesse documento, o uso da senha eletrônica ou o fornecimento de dados (indicação do número do CARTÃO com código de segurança e data de validade), conforme o caso, caracteriza a inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-se por todos os ENCARGOS e responsabilidade delas decorrentes. Eventuais divergências nos preços, parcelas ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) através do CARTÃO, não eximem o TITULAR da obrigação de pagamento no vencimento, pois a UNICRED DO BRASIL e à COOPERATIVA nenhuma responsabilidade caberá por tais anomalias. Ressalva-se, em tais circunstâncias, o direito do TITULAR de reclamar com o comerciante ou com o fornecedor, conforme o caso.
8.2. O TITULAR deverá zelar pela segurança do seu CARTÃO e de CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(IS) na qualidade de fiel depositário, guardando-o(s) em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo de sua(s) senha(s) eletrônica(s), mantendo-a(s) sempre separada(s) do(s) CARTÃO(ÕES).
8.3. O fornecimento da senha eletrônica ao(s) ADICIONAL(IS) implica também autorização do TITULAR para que o(s) ADICIONAL(IS) movimente(m) as operações decorrentes do uso do CARTÃO.
8.4. O TITULAR obriga-se a manter a UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA sempre atualizadas acerca de seu endereço para correspondência, telefone para contato e outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
9. SEGURANÇA E FACILIDADES
9.1. Nenhuma TRANSAÇÃO em ESTABELECIMENTOS será feita sem autorização do PORTADOR, que deverá assinar o comprovante respectivo. A assinatura poderá ser substituída pelo uso de senha eletrônica, fornecida ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), se houver; e, em caso de vendas por telefone e/ou internet, pela indicação do número do CARTÃO, data de validade e o código de segurança do CARTÃO – CSC, três últimos dígitos do verso do CARTÃO.
9.2. A UNICRED DO BRASIL colocará à disposição do PORTADOR sistema de atendimento telefônico (CAC), visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao(s) CARTÃO(ÕES).
9.3. Em caso de perda, roubo, furto do(s) CARTÃO(ÕES), mesmo que vencido(s) ou cancelado(s), o PORTADOR deverá comunicar imediatamente o fato à CAC, fornecendo elementos esclarecedores, para que se possa tomar as medidas necessárias a fim de se evitar sua utilização por terceiros. É obrigação do TITULAR avisar a CAC, caso suspeite que o mesmo esteja sendo usado indevidamente por terceiros.
9.4. Caso sejam detectados pela UNICRED DO BRASIL e/ou pela COOPERATIVA indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, a UNICRED DO BRASIL e/ou a COOPERATIVA poderão efetuar o bloqueio do CARTÃO até o encerramento das investigações.
9.5. O bloqueio do CARTÃO será baseado no histórico de uso do CARTÃO pelo(s) PORTADOR(ES), podendo a UNICRED DO BRASIL, a COOPERATIVA ou ainda a CAC, entrar em contato com o TITULAR a fim de solicitar a confirmação da operação. Caso não sejam satisfatórias as informações prestadas pelo TITULAR ou se este não for localizado, o CARTÃO permanecerá bloqueado como medida de segurança, até a realização de contato do TITULAR com a CAC ou o seu comparecimento à COOPERATIVA, se necessário.
10. FATURA MENSAL E PAGAMENTO
10.1. Mensalmente, a UNICRED DO BRASL prestará contas das TRANSAÇÕES havidas e já processadas, seja por meio dos serviços de Internet do emissor ou emitindo para o TITULAR a FATURA MENSAL de sua CONTA, hábil para pagamento junto à rede bancária e às COOPERATIVAS, contendo:
• nome do TITULAR;
• identificação discriminada das operações realizadas por CARTÃO, inclusive ADICIONAL;
• data do vencimento;
• data de cada TRANSAÇÃO, valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
• valor mínimo a ser pago;
• saldo devedor mensal total;
• saques realizados;
• ENCARGOS do período;
• valor percentual máximo de ENCARGOS para o próximo período, quando alterado;
• LIMITE DE CRÉDITO;
• valor pago no mês anterior e o saldo anterior devido;
• taxa de inscrição, anuidade e outras taxas/ TARIFAS, quando devidas;
10.2. É obrigação do TITULAR, caso não receba a sua FATURA MENSAL até 2 (dois) dias antes da data do vencimento prevista, entrar em contato com a Central de Atendimento UNICRED VISA, por telefone, para receber instruções para pagamento, não podendo se desobrigar, por esse motivo, do pagamento na data ajustada.
10.3. Os pagamentos das FATURAS poderão ser feitos mediante débito automático em conta de depósito indicada na proposta de adesão pelo TITULAR, por meio de boleto bancário ou por outros canais disponibilizados, previamente informados pela UNICRED DO BRASIL ou pela COOPERATIVA.
10.4. No caso de o TITULAR optar pelo pagamento das FATURAS através de débito automático, previsto na Cláusula acima, o mesmo deverá provisionar saldo suficiente para a quitação integral da FATURA até a data do vencimento, caso contrário, será considerado em atraso e o valor total da FATURA será refinanciado.
10.5. O TITULAR poderá, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o vencimento da FATURA MENSAL, formular reclamação sobre qualquer irregularidade nela encontrada. Em não se manifestando o TITULAR no prazo estabelecido, a prestação de contas será tida como aceita por ele, sendo os valores ali lançados admitidos como representativos da dívida certa, líquida e exigível, configurando-se, na hipótese, referido documento como confissão de obrigação de pagar a quantia certa. Poderá a UNICRED DO BRASIL, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de uma dívida, admitir que as FATURAS sejam pagas deduzidas as parcelas contestadas. Verificada a improcedência da reclamação, incidirão os ENCARGOS previstos na Cláusula XII desde o vencimento da respectiva FATURA, além da possibilidade de cobrança de TARIFA por pesquisa junto à Xxxxxxxx.
10.6. As quantias despendidas no exterior serão convertidas do seu valor apurado em dólar dos Estados Unidos da América para moeda nacional, conforme informadas pela UNICRED DO BRASIL ou pela COOPERATIVA na FATURA, devendo ser quitadas de forma integral, sem a possibilidade de parcelamento ou financiamento, salvo determinação expressa da UNICRED DO BRASIL e/ ou da COOPERATIVA em contrário. A eventual diferença apurada em virtude da variação cambial entre a data do processamento da FATURA e seu vencimento será compensada na FATURA seguinte, através de lançamento a débito ou a crédito do associado. Decorrido o prazo de vencimento da FATURA sem pagamento, o saldo devedor em dólares dos Estados Unidos da América será convertido automaticamente para moeda nacional, sofrendo então os acréscimos moratórios previstos no presente Contrato.
10.7. O TITULAR reconhece que o valor das despesas em moeda estrangeira, constante do demonstrativo mensal, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional por força da legislação brasileira, observando a cotação do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio vigente no dia da
compra/gasto, conforme prevê a Regulamentação do Banco Central do Brasil (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - MCCI).
10.8. Cada TRANSAÇÃO realizada em moeda estrangeira, nas categorias crédito e débito, que não o dólar dos Estados Unidos da América, ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço cobrada pela VISA para a conversão ao dólar dos Estados Unidos da América.
10.9. A taxa de serviço de conversão será lançada na FATURA MENSAL ou debitada da conta corrente do TITULAR, conforme o caso.
10.10. Nas TRANSAÇÕES havidas na categoria débito, o valor de referidas transações realizadas em moeda estrangeira, convertido para o dólar dos Estados Unidos da América, quando for o caso, será debitado pelo equivalente em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia da TRANSAÇÃO.
11. LIMITE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO
11.1. Com base nos dados cadastrais e outras informações do TITULAR, será concedido LIMITE DE CRÉDITO em sua CONTA, para uso nacional e internacional. O(s) PORTADOR(ES) não poderá(ão), em hipótese alguma, ultrapassar esse limite, incluindo-se aí, mensalmente, o valor financiado e seus respectivos ENCARGOS, saque e aquisição de bens e serviços, de forma parcelada e à vista. O eventual excesso deverá ser obrigatoriamente pago, pelo TITULAR, na data do vencimento, compondo o PAGAMENTO MÍNIMO. A UNICRED DO BRASIL e/ou a COOPERATIVA poderá(ão) exigir que o excesso seja pago antecipadamente e/ou cobrada TARIFA sobre a administração do risco.
11.2. O limite de crédito será comprometido pelo valor das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO. Esse limite será restabelecido automaticamente, na proporção do valor pago, em até 72 (setenta e duas) horas úteis após o respectivo pagamento da FATURA. Nos casos de pagamento da FATURA com cheque, a liberação do limite está condicionada à respectiva compensação.
11.3. A COOPERATIVA realizará avaliações de crédito e restrições cadastrais periodicamente, podendo, com base em tais informações restringir o LIMITE DE CRÉDITO concedido, negar autorização para utilização do CARTÃO, bloqueá-lo ou ainda não permitir o desbloqueio de CARTÕES por tempo indeterminado e/ ou até que o TITULAR esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pela COOPERATIVA.
11.4. É concedido ao TITULAR o direito de financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague pelo menos o valor mínimo devido descrito na FATURA.
11.5. A opção pelo financiamento também ocorre com o não pagamento do valor mínimo devido da FATURA, hipótese em que o crédito aberto englobará o total dos
valores e ENCARGOS devidos na respectiva FATURA, inclusive PENALIDADES e TARIFAS de serviços de cobrança.
11.6. Em caso de atraso, não pagamento ou pagamento menor que o mínimo devido, todo o saldo devedor será, a critério da UNICRED DO BRASIL ou da COOPERATIVA, financiado nos moldes acima. Contudo, sobre o valor em mora serão cobrados, além dos ENCARGOS as PENALIDADES decorrentes de infração contratual.
11.7. Ao realizar compras pelo sistema parcelado na forma eleita no comprovante de venda (salvo na hipótese de parcelamento lojista), efetuar saques emergenciais, financiamento rotativo ou parcelamento da sua FATURA, o TITULAR fica ciente de que estará, automaticamente, realizando a contratação de empréstimo/financiamento com a COOPERATIVA, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do CARTÃO, ressalvadas as limitações ou contingências de crédito da COOPERATIVA que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.
11.8. As modalidades de financiamento citadas no item acima poderão ser disponibilizadas ou não, a critério da COOPERATIVA, dependendo da modalidade de CARTÃO do TITULAR, avaliações de crédito e/ou restrições cadastrais.
11.9. A UNICRED DO BRASIL fica responsável pelo comando dos lançamentos a débito e crédito na citada operação de crédito.
11.10. A UNICRED DO BRASIL informará mensalmente, através da FATURA, o valor percentual máximo dos ENCARGOS contratuais a serem cobrados do TITULAR pela utilização de crédito junto à COOPERATIVA os quais se compõem de parte fixa determinada pela COOPERATIVA (remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo custo do financiamento de acordo com as políticas de crédito então vigentes.
11.11. Fica esclarecido que não estão inclusos nos ENCARGOS contratuais informados na FATURA as despesas incorridas por cobrança extrajudicial e judicial, TARIFAS e registros.
11.12. Todo e qualquer tributo que seja ou que possa ser exigido em razão da TRANSAÇÃO de financiamento, especialmente o IOF, correrá por conta do associado. Ressalvada disposição legal em contrário.
12. AS PENALIDADES EM CASO DE ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
12.1. O atraso e/ou a falta de pagamento das obrigações do TITULAR junto à COOPERATIVA, mesmo que em outras operações de crédito, conferem a UNICRED DO BRASIL e à COOPERATIVA o direito de, a qualquer tempo, reduzir o LIMITE DE CRÉDITO anteriormente concedido e/ou considerar a qualquer tempo rescindido o Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos das seguintes PENALIDADES, sem prejuízo da incidência dos demais ENCARGOS e do bloqueio do CARTÃO do TITULAR e dos ADICIONAIS:
a) multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor total devido na FATURA;
b) as despesas decorrentes do sistema de cobrança, judicial ou extrajudicial, serão suportadas pelo TITULAR, tal como, mas não se limitando à despesas com honorários advocatícios e custas processuais, além da possibilidade de inclusão do nome do titular nos órgãos de restrição de crédito (ex.: SPC/SERASA).
12.2. Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos acrescidos dos ENCARGOS acima serão atualizados diariamente por índice a ser definido pela COOPERATIVA.
12.3. Caso constatada pela UNICRED DO BRASIL ou pelo Banco Central do Brasil, a prática de atos do TITULAR, na utilização do CARTÃO no exterior, que possam vir a caracterizar infração às normas cambiais vigentes, além das PENALIDADES específicas aplicáveis ao caso concreto, a UNICRED DO BRASIL poderá considerar imediata e automaticamente rescindido o presente Contrato, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais tendentes à satisfação de eventual saldo devedor do associado.
12.4. As aquisições de bens e/ou serviços, bem como os saques em dinheiro processados após a ocorrência do inadimplemento, efetuados em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor para efeito da apuração dos valores referentes às taxas de juros e demais ENCARGOS de financiamento devidos.
13. PRAZO E CAUSAS DE RESCISÃO
13.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido, por qualquer das partes, inclusive pela COOPERATIVA, imotivadamente, mediante aviso prévio.
13.1.1. Quando a iniciativa partir do TITULAR procederá este incontinente, à liquidação total do saldo devedor que à época se apurar.
13.1.2. Terá direito, o TITULAR, à devolução ou compensação da parcela da anuidade não incorrida, desde que solicite expressamente à COOPERATIVA.
13.1.3. Uma vez rescindido imotivadamente o Contrato, deverá o TITULAR se abster de utilizar o(s) CARTÃO(ÕES) com a finalidade prevista neste Contrato, cabendo-lhe devolvê-lo(s) à COOPERATIVA ou destruí-lo(s).
13.1.4. Devolvendo o(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR permanecerá responsável pelos débitos/obrigações remanescentes e derivados, a qualquer título do presente ajuste, que lhe serão apresentados pela UNICRED DO BRASIL logo que apurados, para pagamento de uma só vez.
13.2. Além das hipóteses contempladas neste Contrato, constituirão causa de rescisão, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade:
a) descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, por parte do TITULAR ou ADICIONAIS;
b) verificação pela UNICRED DO BRASIL de serem inverídicas as informações prestadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS);
c) prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, do TITULAR e/ou do(s) ADICIONAL(IS) visando à obtenção de vantagens oferecidas pelo CARTÃO;
d) situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na proposta de adesão do TITULAR;
e) a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previstos neste Contrato, que visem a prejudicar a parte contrária;
f) inadimplência em qualquer operação de crédito que o associado mantenha com a COOPERATIVA ou outras restrições de crédito verificadas pela COOPERATIVA.
13.3. Uma vez rescindido o Contrato, independentemente de sua causa, deverá o TITULAR quitar os valores devidos, abstendo-se de utilizar o(s) CARTÃO(ÕES), inclusive de seu(s) ADICIONAL(IS).
13.4. Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o(s) CARTÃO(ÕES) deverá(ão) ser imediatamente destruído(s) ou devolvido(s) pelo TITULAR e, a partir daí, a sua utilização tornar-se-á fraudulenta, sujeitando-se o TITULAR às sanções cabíveis.
13.5. A critério do SISTEMA UNICRED, o presente instrumento também poderá ser rescindido no caso de desligamento da COOPERATIVA deste Sistema, hipótese em que também deverá ser observado o disposto nos itens 13.3 e 13.4 anteriores.
14. ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
14.1. A UNICRED DO BRASIL e/ou a COOPERATIVA poderão, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, desde que comuniquem ao TITULAR com a antecedência necessária. Tal comunicação poderá ser feita, inclusive, por mensagens lançadas na FATURA. Não serão abrangidas nessa hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal ou de impactos econômicos que desequilibrem a relação contratual, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.
14.2. Caso o TITULAR não concorde com as alterações deverá, no prazo de 7 (sete) dias do recebimento da comunicação, rescindir o Contrato, comunicando à COOPERATIVA, abstendo-se do uso do CARTÃO desde a data do recebimento da comunicação. A ausência de manifestação do TITULAR, no prazo assinalado, ou o uso do CARTÃO, serão tidos como aceitação das alterações ocorridas.
15. CONDIÇÕES GERAIS
15.1. O TITULAR, desde já, autoriza a UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA, ou terceiros por eles nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as informações relativas à perda, roubo ou extravio do CARTÃO. A constatação da inveracidade das alegações configurará infração contratual, facultando a UNICRED DO BRASIL e/ou a COOPERATIVA, a rescisão do Contrato.
15.2. Caso o TITULAR venha a sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato, inclusive e em especial junto a outras empresas do SISTEMA UNICRED, o presente Contrato poderá ser rescindido pelo UNICRED DO BRASIL e/ou pela COOPERATIVA.
15.3. A UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA não se responsabilizam pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS à aceitação do CARTÃO.
15.4. Não pagos pelo TITULAR quaisquer valores devidos a UNICRED DO BRASIL ou à COOPERATIVA, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, poderá ser suspensa a utilização do(s) CARTÃO(ÕES) de crédito ou ser rescindido o Contrato, na forma do item 13.2, letra “a”, da Cláusula XIII deste instrumento.
15.5. Verificada a inadimplência de que trata o item 15.4 retro desta Cláusula, o TITULAR, tanto quanto o(s) ADICIONAL(IS), abster-se-ão, obrigatoriamente, do uso do CARTÃO.
15.6. O TITULAR ficará como único e exclusivo responsável pelo uso indevido do CARTÃO, inclusive do(s) ADICIONAL(IS), e que terceiros tenham ou venham a fazer, até o exato momento do recebimento de comunicação de furto, roubo, perda e/ou extravio à CAC, comunicação esta a que se obriga o TITULAR do CARTÃO.
15.7. Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições oriundas do Banco Central do Brasil relativas ao uso de cartões de crédito no Brasil e no exterior, que o TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) obrigam-se a observar.
15.8. O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
15.9. Em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as Cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, inclusive no que diz respeito ao mandato, permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, a UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA da emissão de FATURA(S) MENSAL(IS).
15.10. Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente Contrato, fica eleito o foro da Sede da COOPERATIVA, ressalvando, sempre e em qualquer caso, ao UNICRED DO BRASIL e a COOPERATIVA, quando autora, o direito de optar pelo domicílio do réu.
15.11. Este Contrato está disponível em seu inteiro teor na agência da COOPERATIVA, bem como no site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx.
Este Contrato encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Civil e de Pessoas Jurídicas da Capital – Porto Alegre.
Porto Alegre, 30 de Julho de 2020.