Contract
CONTRATO PADRÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE SEGMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DEMAIS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E SERVIÇOS, BASEADO NOS TERMOS DA LEI 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ITU/SP SOB O Nº. 91.590
1. Este Contrato Padrão complementa as disposições constantes do Termo de Adesão à participação em GRUPO de consórcio de segmento de veículos automotores, demais bens móveis, imóveis e serviços, dele fazendo parte integrante.
2. O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o GRUPO, assumindo a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos do mesmo, na forma como aqui estabelecido.
3. O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor do bem constante do Termo de Adesão, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas na cláusula 10 até a data de encerramento do GRUPO, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecida no Termo de Adesão.
4. O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, ou aquele que solicitar formalmente a sua desistência, será excluído(*) do GRUPO independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
5. A falta de pagamento ou a desistência, na forma prevista na cláusula anterior, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos contratados, sujeitando o CONSORCIADO infrator, a título de cláusula penal, conforme o disposto no artigo 53, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor e no § 5º do art. 10 da Lei 11.795/2008, ao pagamento, a favor da ADMINISTRADORA, de:
a) se o percentual pago for superior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito do bem padrão da cota, de eventual restituição de quantias pagas serão descontados 5% (cinco por cento) do valor do crédito, incidentes sobre o percentual pago/amortizado, calculados na data da devolução; e,
b) se o percentual pago for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito do bem padrão da cota, o CONSORCIADO terá o direito à devolução de 10% (dez por cento) do total das importâncias que efetivamente pagou.
6. O C O N S O R C I A D O DESISTENTE/EXCLUÍDO(*) terá restituídas as importâncias que tiver pago ao fundo comum, e se for o caso, ao fundo de reserva, conforme os critérios de contemplação previstos na cláusula 27, ou em até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do GRUPO, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nas cláusulas seguintes:
6.1 - O crédito do DESISTENTE/EXCLUÍDO será apurado aplicando-se o saldo remanescente do percentual amortizado, até a data da exclusão, ao valor do bem móvel, imóvel e serviço, vigente na data da assembleia de contemplação do excluído, acrescido dos rendimentos obtidos de sua aplicação financeira até a data do efetivo pagamento.
6.2 - Da quantia a ser restituída, apurada na forma da cláusula anterior, serão descontados, além da importância resultante da aplicação da cláusula penal estabelecida na cláusula 5, os valores pagos não destinados à formação do fundo comum do GRUPO e, caso for, do fundo de reserva, tais como os referentes à taxa de administração, prêmios de seguro etc.
OS PAGAMENTOS
7. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal(*), em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, se for o caso, e à taxa de administração, além dos demais encargos previstos na cláusula 10.
7.1 - As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem referenciado no Termo de Adesão.
8. O valor da prestação destinado ao fundo comum do GRUPO corresponderá a percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses fixado para a duração do plano, calculado sobre o preço do bem móvel, imóvel ou serviço, vigente na data da realização da Assembleia Geral Ordinária respectiva.
9. Para efeito de cálculo do valor da prestação e do crédito, considera-se preço do bem móvel, imóvel ou serviço, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária e de acordo com a tabela do fabricante ou o índice de correção do GRUPO.
10. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) prêmio de seguro de vida em grupo e/ou de seguro de quebra de garantia, quando expressamente optado por ocasião da celebração do contrato;
b) despesas referentes a escritura, taxas, emolumentos, avaliação, registro das garantias prestadas, cessão do contrato, inclusão de ônus de alienação fiduciária no órgão de trânsito, devidamente comprovadas;
c) juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória no valor máximo permitido pela legislação, calculados sobre o valor atualizado da prestação, paga fora da data do respectivo vencimento;
d) despesas, custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) na cobrança judicial ou extrajudicial;
e) taxa de administração antecipada quando da adesão(*) ao GRUPO, quando cobrada;
f) despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição do GRUPO;
g) prestações em atraso, nas condições estabelecidas na cláusula 61, subitens 61.1 e 61.2;
h) diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nas cláusulas 18 e 19;
i) frete, se for o caso;
j) despesas de entrega de 2as. vias de documento;
k) taxa de permanência sobre o crédito disponível no término do GRUPO, prevista na cláusula 74.2, deste contrato;
l) IPVA, multas, taxas e demais encargos, vencidos e não pagos, incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou hipoteca;
m) despesas de estada, guarda e conservação do bem apreendido, objeto da alienação fiduciária em garantia, até a data da efetivação de sua venda;
n) valores referentes a despesas por movimentação financeira;
o) multa compensatória (Cláusula Penal), nas condições estabelecidas nas cláusulas 5, 6 e subitens.
A DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA(*)
11. A ADMINISTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto às datas de vencimento de parcelas e de realização de Assembleia Geral Ordinária através de calendário, boleto mensal ou qualquer meio destinado a esse fim.
12. O vencimento da prestação recairá até o 4.º dia útil anterior ao da realização da A.G.O.(*) que, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir.
13. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O., sujeitando-se à aplicação de multa moratória no máximo permitido pela legislação e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado da prestação.
A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR(*) E DE PRESTAÇÃO
14. O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte, exclusivamente:
I. por meio de lance vencedor;
II. em caso de utilização de diferença de crédito, resultante da compra de bem de valor inferior ao indicado no contrato, na forma definida na cláusula 33;
III. para viabilizar contemplações, desde que o CONSORCIADO tenha sido contemplado e o valor das antecipações, somado às disponibilidades, seja suficiente para a aquisição de um (ou mais) bem(ns) objeto do plano;
IV. ao solicitar a conversão do crédito em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na cláusula 37.
15. O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações e às despesas previstas na cláusula 10.
16. A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nas cláusulas 18 e 19 e demais obrigações previstas neste instrumento.
17. A quitação total do saldo devedor somente pode ser exercida pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, cujo bem já tenha sido adquirido, sendo efetivada na data da A.G.O. que se seguir ao respectivo pagamento, desde que a comparação entre o valor pago e o preço do bem resulte suficiente à cobertura total do débito.
DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO
CAIXA DO GRUPO
18. A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem móvel, imóvel ou serviço, vigente na data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.
19. A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do GRUPO que passar de uma para outra Assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem móvel, imóvel ou serviço, verificada nesse período.
I. Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo fundo de reserva, se for o caso, e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes.
II. Se o preço for reduzido, o excesso de saldo será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes, através de compensação no saldo devedor.
III. Nos casos previstos nos incisos I e II, o rateio será proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO. O ofertante de lance vencedor terá participação maior que os demais. O CONSORCIADO INADIMPLENTE do pagamento da prestação relativa à A.G.O. não participará do rateio.
IV. Na situação prevista no inciso I desta cláusula incidirá taxa de administração.
V. Se ocorrer a situação prevista no inciso II, o excesso de taxa de administração paga será compensado.
VI. A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel, imóvel ou serviço.
20. A diferença de prestação de que tratam as cláusulas 18 e 19, convertida em percentual do preço do bem móvel, imóvel ou serviço, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2.a parcela que se seguir à sua verificação.
A CONTEMPLAÇÃO(*)
21. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, equivalente ao valor do bem móvel, imóvel ou
serviço, caracterizado no Termo de Adesão, vigente na data da A.G.O., bem como para a restituição das parcelas pagas no caso do CONSORCIADO excluído.
21.1 - O CONSORCIADO em dia com suas obrigações concorrerá à contemplação, por sorteio ou por lance (*), desde que tenha pago na data do vencimento a respectiva prestação mensal, na forma que dispõe a cláusula 13, e os EXCLUÍDOS, somente por sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, nos termos das cláusulas 5 e 6 deste Contrato.
21.2 - Na Primeira A.G.O. será definido o sistema de contemplação por sorteio a ser utilizado pelo GRUPO, podendo ser:
I- em Assembleias Festivas com utilização de globo com esferas numeradas; ou,
II- pelo resultado da Loteria Federal, sendo que neste caso, poderá, ainda, definir a possibilidade de realização de Assembleias Festivas (sorteio por globo) no decorrer do GRUPO, cujas datas e locais serão informados aos seus participantes, através dos boletos mensais de cobrança.
21.3 - Para efeito de contemplação serão sempre consideradas as datas das A.G.O.
21.4 - A ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONSORCIADO CONTEMPLADO, ausente à Assembleia Geral Ordinária, sua contemplação, por meio de carta, com aviso de recebimento (A.R.) ou de telegrama notificatório, cuja expedição deverá ser feita em até 03 (três) dias úteis após a realização da Assembleia de contemplação;
22. A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito, facultada à ADMINISTRADORA a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.
23. O critério para a realização do sorteio pela Loteria Federal se processará da seguinte forma:
Serão obtidas 15 (quinze) combinações de centenas do resultado da extração da Loteria Federal do dia da Assembleia do sorteio, iniciando-se no 1.º e terminando no 5.º prêmio.
Para isso, serão unidos três a três, cada um dos cinco algarismos do primeiro prêmio, ou seja, o 3.º, o 4.º e o 5.º; o 2.º, o 3.º e o 4.º e, finalmente, o 1.º, o 2.º e o 3.º, repetindo-se esta operação, se necessário, do 2.º ao 5.º prêmio, correspondendo cada uma dessas junções a uma centena. O número da centena limite de cada GRUPO será encontrado de maneira que o número de participantes do GRUPO, multiplicado por um número qualquer seja igual ou inferior a
1.000 (um mil).
Tenha-se como exemplo um GRUPO com 300 participantes.
1 x 300 = 300
2 x 300 = 600
3 x 300 = 900
4 x 300 = 1.200 (acima de 1.000) centena limite = 900
A ordem de preferência para a apuração será para a centena formada pelo 3.º, o 4.º e o 5.º algarismos do 1.º prêmio, mas se esta for superior à centena limite, utilizar-se-ão o 2.º, o 3.º e o 4.º algarismos e assim sucessivamente. Entretanto, se o número apurado corresponder à cota de CONSORCIADO desistente, excluído, inadimplente ou já contemplado, será contemplada a cota cujo número mais se aproxime
dele, apurada de forma sucessiva e alternada, da menor para a maior.
Além do próprio número da cota, cada CONSORCIADO concorrerá com centenas adicionais, que serão definidas pelo número da cota de participação do consorciado, mais todas as centenas que resultem da soma desse número com os múltiplos do número de participantes do seu GRUPO.
O número de centenas com que cada CONSORCIADO concorrerá será obtido pela divisão da centena limite do GRUPO pelo número de participantes.
Assim, temos como exemplo:
- Um GRUPO de 300 participantes, onde o número da cota de participação é 062
- A cota de n.º 062, concorrerá com as seguintes centenas:
062 – número da cota de participação 062 + (1 x 300) = 362
062 + (2 x 300) = 662
24. Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar as contemplações, conforme critérios estabelecidos na ata da Assembleia de Constituição do GRUPO.
24.1 - O CONSORCIADO pode optar pelas várias modalidades de lance abaixo:
I – LANCE SIMPLES – o CONSORCIADO efetua
um pagamento de quantia para o Fundo Comum da cota, sendo que, o valor por ele pago a título de lance, não será, neste caso, descontado do valor do crédito, o qual lhe será pago integralmente quando da contemplação da cota;
II – LANCE EMBUTIDO – o CONSORCIADO não
efetua pagamento, mas sim, autoriza que o valor que deseja destinar ao lance, seja descontado do próprio crédito que terá direito se a cota for contemplada. Neste caso, o valor do crédito a ser recebido terá o desconto do valor do lance.
II – LANCE MISTO – o CONSORCIADO poderá
praticar os dois lances acima, ou seja, poderá pagar uma quantia para o Fundo Comum da cota, a título de lance e, também, autorizar que seja descontado mais outro valor do crédito quando a cota for contemplada. Neste caso, do crédito será descontado apenas o valor do lance embutido e não o do lance simples.
III – LANCE CUMULATIVO – o CONSORCIADO
poderá pagar a contribuição mensal em percentual mensal maior que o ideal de sua parcela. Neste caso toda contribuição em excesso ao valor acumulado da prestação mensal ideal do GRUPO até a data da Assembleia, será considerada lance cumulativo e concorrerá todos os meses.
IV – LANCE QUITATIVO – o CONSORCIADO
poderá oferecer lance que corresponda ao valor total do saldo devedor, com fim de quitar a cota. O valor do lance não poderá ser superior ao valor total das prestações vincendas. Os lances quitativos são:
a) por natureza, superiores aos demais lances;
b) considerados equivalentes entre si, se oferecidos para uma mesma A.G.O..
24.2 - Em quaisquer das modalidades acima, que eventualmente tenha sido escolhida pelo CONSORCIADO, deverá ser observado o quanto previsto na cláusula 33 deste contrato, para fins de utilização do crédito a ser recebido.
24.3 – Os lances, que serão sempre efetuados em espécie, deverão ser oferecidos em percentuais do preço do bem referenciado no Termo de Adesão, vigente na data da Assembleia.
24.4 - Será considerado vencedor o lance que, não quitativo, for representativo do maior percentual do preço do bem e, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a contemplação de crédito para a compra de bem.
24.5 - Nas A.G.O. que utilizarem o sistema de globo, entre as cotas cujos lances se equivalerem (empate), a contemplada será a cota apurada por sorteio através deste meio. Nas demais A.G.O., a contemplada será a cota mais próxima, apurada de forma sucessiva e alternada, da menor para a maior, da centena conhecida através dos critérios do sorteio pela Loteria Federal estabelecidos na cláusula 23.
25. No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
26. O valor do lance vencedor deve:
I. ser deduzido do crédito, quando a modalidade eleita assim dispuser, previsto para a distribuição na A S S EMBLEIA D E C ONTEMPLAÇÃO , disponibilizando ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II. destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, em ordem inversa, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no Termo de Adesão, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
III. ser contabilizado em conta especifica.
27. Havendo ainda recursos suficientes no fundo comum para novas contemplações, será realizada a contemplação do CONSORCIADO EXCLUÍDO para efeito de restituição dos valores pagos, conforme cláusulas 5 e 6 deste Contrato. Os critérios para a apuração do sorteio do CONSORCIADO EXCLUÍDO, serão os mesmos estabelecidos na cláusula 23 deste Contrato.
28. Havendo ainda recursos suficientes no fundo comum para novas contemplações e não mais havendo ofertas de lance, deverão ser realizadas contemplações por sorteio.
28.1 - A ADMINISTRADORA que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficientes ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO.
29. O CONSORCIADO CONTEMPLADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 1 (uma) prestação mensal, ou aquele que solicitar, formalmente, cancelamento de sua contemplação, terá a respectiva contemplação cancelada, conforme determinação da A.G.O..
O CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL E SERVIÇO
30. A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONTEMPLADO o respectivo crédito, vigente na data da A.G.O. de contemplação, até o 3.º dia útil subsequente.
30.1 - Os recursos relativos ao crédito de que trata a cláusula 30 deverão permanecer depositados em conta vinculada, aplicados na forma prevista na cláusula 63, até a data anterior ao da sua efetiva utilização
31. O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito da seguinte forma:
a) se pertencente à classe I, poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no Termo de Adesão, ou outro pertencente à mesma classe indicada na cláusula 52, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado no Termo de Adesão;
b) se pertencente à classe II, poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no Termo de Adesão, conjunto de bens ou outro pertencente à mesma classe, indicada na cláusula 52, novo, de fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado no Termo de Adesão;
c) se pertencente à classe III:
I. poderá utilizar o crédito indicado em seu Termo de Adesão para adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta, terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, de valor igual, inferior ou superior ao do original, desde que em município onde a ADMINISTRADORA opere, ou noutro que ela então expressamente autorize;
II. para adquirir bem imóvel vinculado a empreendimentos imobiliários, se assim estiver referenciado no Termo de Xxxxxx, bem como em respectivo instrumento que fará parte integrante deste, após subscrito pelos contratantes.
d) se pertencente à classe IV, poderá utilizar o crédito indicado em seu Termo de Adesão para adquirir qualquer serviço ou conjunto de serviços, de valor igual, inferior ou superior ao do original;
e) para quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA e ao atendimento de condições estabelecidas neste contrato, desde que, o bem em referência no financiamento pertença à mesma classe do bem referenciado no Termo de Adesão.
32. A aquisição de bem móvel usado está condicionada à autorização da ADMINISTRADORA que poderá se vincular à exigência de o bem usado limitar-se a ano de fabricação, quilometragem rodada, garantia de câmbio, motor e de carroçaria, prova de propriedade, comprovação de inexistência de ônus e encargos incidentes sobre o bem, considerando a r e s ponsabilidade da ADMINISTRADORA pela liberação do crédito junto ao GRUPO.
33. Se o valor do bem, em relação ao crédito for:
a) superior, o CONTEMPLADO ficará responsável pelo pagamento da diferença diretamente ao vendedor/fornecedor;
b) inferior, o CONTEMPLADO destinará a diferença do crédito para adquirir outro bem, sujeito a alienação fiduciária, ou para pagar prestações vincendas na ordem inversa, e ainda, caso o bem objeto da alienação fiduciária seja de valor superior ao do saldo devedor da cota, o consorciado poderá utilizar a diferença, limitada a 10% (dez por cento) do valor do crédito, para pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem ou serviço, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro, departamentos de trânsito e seguradoras.
33.1 - Caso o CONTEMPLADO tenha quitado seu saldo devedor, a diferença do crédito resultante da aquisição do bem de menor valor ser-lhe-á restituída em espécie.
34. A utilização do crédito para adquirir o bem móvel, imóvel ou serviço, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nas cláusulas 35, 40 e seguintes.
35. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem móvel, imóvel ou serviço ao VENDEDOR, indicado pelo CONTEMPLADO, em prazo compatível com aquele operado no mercado para a compra a vista ou na forma acordada entre o CONTEMPLADO e o VENDEDOR, atendido o disposto na cláusula 40 e seguintes, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
35.1 - Pedido de autorização de faturamento emitido pelo consorciado, dele fazendo constar a descrição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a ser adquirido, o respectivo preço e a indicação do(a) fornecedor(a), após atendidas as exigências da ADMINISTRADORA quanto às garantias previstas na cláusula 40 e seguintes.
35.2 - Nota fiscal de faturamento ou cópia do certificado de propriedade devidamente alienado (quando for o caso) ou, na falta dos anteriores, cópia de outro documento que ateste a operação de compra e venda com alienação.
35.3 - No caso de bem(ns) pertencente(s) às classes I e II, se solicitada, a ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONTEMPLADO, após atendidas as exigências da ADMINISTRADORA quanto às garantias previstas na cláusula 40 e seguintes, autorização de faturamento, dela fazendo constar:
a) descrição do bem e indicação do(a) fornecedor(a), de acordo com as informações prestadas pelo CONTEMPLADO;
b) valor do crédito;
c) a exigência de que a nota fiscal ou o documento do bem seja emitido com a ressalva de que o bem é ALIENADO FIDUCIARIAMENTE à ADMINISTRADORA;
d) informação de que o bem será pago dentro do prazo previsto na operação, mediante a apresentação da nota fiscal ou da documentação.
35.4 - No caso de bem(ns) pertencente(s) à classe III, apresentação do imóvel a ser adquirido, das certidões negativas de débitos dos órgãos municipais, estaduais e federais, constando que não pesam quaisquer ônus sobre o referido imóvel, bem como apresentação de certidão de matrícula devidamente atualizada, onde conste o respectivo registro do imóvel em nome do vendedor e, ainda, até 03 (três) cartas de avaliação, tudo sujeito a análise e aprovação pela ADMINISTRADORA.
35.5 - No caso de bem(ns) pertencente(s) à classe IV, apresentação da nota fiscal de serviços ou recibo de autônomo, neste caso devidamente acompanhado do contrato de prestação de serviços, ficando à critério da ADMINISTRADORA a exigibilidade, para liberação do crédito, de garantias complementares na forma prevista na cláusula 41 deste contrato.
35.6 - No caso da utilização do crédito para quitação total de financiamento, o CONSORCIADO d e v e x x x xxxxxxxx x x x x x x x x o à ADMINISTRADORA, formalmente, devendo tal comunicação ser acompanhada de cópia do respectivo contrato de financiamento e informativo emitido pelo agente financeiro responsável pelo financiamento, contendo o valor de quitação do mesmo, sem prejuízo dos demais documentos previstos nesta cláusula 35.
36. Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem móvel ou imóvel, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nas cláusulas 35, 40 e seguintes.
37 . Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO, que não tenha utilizado seu crédito, poderá requerer a conversão do mesmo em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
38 . Caso o CONTEMPLADO que não tenha utilizado seu crédito, deixe de pagar qualquer obrigação devida, terá descontados os valores em atraso, acrescidos dos juros e multa moratória estabelecidos na cláusula 10, letra “c”.
39 . Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última Assembleia do GRUPO, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao CONTEMPLADO que está à disposição dele o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros.
AS GARANTIAS PARA ADQUIRIR O BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO
40 . Para garantir o pagamento das prestações vincendas do CONTEMPLADO em cota referenciada em bens referentes às classes I e II, será exigida garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA(*) do bem adquirido, de conformidade com o artigo 66 da Lei n.º 4.728/65, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 911/69.
40.1- Para garantir o pagamento das prestações vincendas do CONTEMPLADO em cota referenciada em imóvel (classe III) será exigida, a critério da ADMINISTRADORA, garantia em PRIMEIRA, ÚNICA E ESPECIAL HIPOTECA do
imóvel adquirido, ou através de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do mesmo, facultando-se à ADMINISTRADORA aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do CONTEMPLADO em face do GRUPO, não se admitindo o cancelamento enquanto o CONSORCIADO não quitar o seu saldo devedor.
40.2 - Para garantir o pagamento das prestações vincendas do CONTEMPLADO em cota referenciada em bens referentes à classe IV, serão exigidas, a critério da ADMINISTRADORA, garantias reais (alienação fiduciária ou hipoteca) e/ou pessoais (aval(is), fiança de pessoa idônea com patrimônio compatível e/ou título de crédito), sem vinculação ao serviço referenciado.
40.3 - Na hipótese de solicitação de quitação total de financiamento, na forma da cláusula 31, letra “e”, a ADMINISTRADORA, na impossibilidade de imediato oferecimento em garantia do bem que será quitado, poderá exigir garantias reais (alienação fiduciária ou hipoteca) e/ou pessoais (aval(is), fiança de pessoa idônea com patrimônio compatível e/ou título de crédito) que assegurem o saldo devedor, e que não tenham vinculação com o bem quitado, até que o agente financeiro responsável pelo financiamento faça a devida liberação.
41. Considerando-se o valor das prestações vincendas, a ADMINISTRADORA poderá exigir garantia complementar do CONTEMPLADO, como apresentação de outros bens garantidores, títulos de crédito, aval(is), fiança de pessoa idônea com patrimônio compatível, fiança bancária salvo se o GRUPO optar pelo seguro de quebra de garantia.
41.1 - Para a aprovação do cadastro apresentado, a ADMINISTRADORA se baseará nas informações e nos documentos fornecidos pelo CONTEMPLADO, referentes à renda familiar ou
faturamento médio comprovados, tempo de serviço ou fundação, patrimônio móvel e imóvel, contrato ou estatuto social e balanços patrimoniais em caso de pessoa jurídica, utilizando-se, inclusive, do seu histórico de pagamento na ADMINISTRADORA e no mercado, conforme critérios aprovados na 1.a
A.G.O. do GRUPO.
41.2 - O CONSORCIADO autoriza e concorda com que a ADMINISTRADORA ou qualquer uma das empresas do Grupo Gaplan, verifiquem e troquem, entre si, informações cadastrais, creditícias e/ou financeiras a respeito do CONSORCIADO, podendo ainda consultarem e fornecerem informações às centrais de créditos, restritivas ou positivas, incluindo órgãos de auxílio e proteção ao crédito, fazendo-o nos limites da legislação vigente, para, a qualquer tempo, obterem e fornecerem informações sobre seu desempenho.
41.3 - O objeto da alienação fiduciária ou de primeira, única e especial hipoteca em garantia poderá ser substituído mediante prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA.
42. O título entregue em garantia é inegociável e intransferível, condição essa que constará expressamente no verso do mesmo.
43. A ADMINISTRADORA disporá de 5 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados da data de sua entrega pelo CONTEMPLADO.
43.1- Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido neste item, ficará responsável pela eventual diferença, a maior, do preço do bem móvel, imóvel ou serviço ocorrido após a data de apresentação das garantias exigidas do CONTEMPLADO.
43.2 - A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao GRUPO eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
44. O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir este contrato e respectiva cota a terceiro, mediante a a n u ê n c i a e x p r e s s a d a ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado, observado o mesmo critério estabelecido na cláusula 40 deste contrato.
O GRUPO DE CONSÓRCIO(*)
45. Consórcio é a reunião de pessoas naturais e/ou jurídicas, em grupo fechado, gerido pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, para propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços, por meio de autofinanciamento.
46. O GRUPO de consórcio é uma sociedade de fato(*) constituída por CONSORCIADOS, para os fins declinados na cláusula 45, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
46.1 - O GRUPO é autônomo e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de o u t r o s G R U P O S , n e m c o m o d a ADMINISTRADORA. Sendo assim, os recursos do GRUPO geridos pela ADMINISTRADORA serão contabilizados separadamente.
46.2 - De acordo com o disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 11.795/08, o interesse coletivo do GRUPO prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
47. O GRUPO de consórcio, por ser sociedade de fato, sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
48. As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e criam obrigações entre todas as partes: o GRUPO , o CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA.
CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
49. O GRUPO será considerado constituído na data da primeira Assembleia Geral Ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita mediante a existência de recursos suficientes, para a realização do número de contemplações por sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do GRUPO, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o GRUPO e a ADMINISTRADORA.
49.1 - Após constituído, o GRUPO terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.
49.2 - O prazo para constituição do GRUPO é de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Termo de Adesão ao presente contrato, sendo que, havendo constituição nesse prazo, a taxa de adesão deverá ser compensada na taxa de administração e, não havendo constituição nesse prazo, a partir do primeiro dia útil, a ADMINISTRADORA efetuará a devolução de quantia recebida ao CONSORCIADO- ADERENTE, acrescido dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
50. O número máximo de participantes de cada GRUPO, na data da constituição, será aquele indicado no Termo de Adesão, em sua cláusula 1.2, não podendo ser alterado ao longo de sua duração.
50.1 - Ocorrendo desistência ou exclusão de CONSORCIADO(S), o GRUPO continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto na cláusula 68, inciso IV, letra “b”, deste instrumento.
51. A ADMINISTRADORA e as empresas coligadas, controladas ou controladoras dela, bem como os administradores e as pessoas com função de gestão nas mesmas, poderão participar de GRUPO sob a administração da ADMINISTRADORA desde que concorram à contemplação, somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.
O BEM OBJETO
52. O GRUPO pode ter por objeto bens de preços diferenciados, pertencentes a uma das seguintes classes:
a)classe I: veículos automotores, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, motocicletas, motonetas, caminhões, ônibus, embarcações e aeronaves; b)classe II: produtos eletrônicos e demais bens móveis não mencionados na classe I;
c)classe III: bens imóveis;
d)classe IV: serviços ou conjunto de serviços.
PRAZO DE DURAÇÃO
53. Os prazos de duração do GRUPO e da cota são aqueles fixados na cláusula 1.1 do Termo de Adesão, contados da data de realização da primeira A.G.O.
O FUNDO COMUM
54. O fundo comum será constituído pelos recursos:
I. provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo CONSORCIADO, das antecipações e lances;
II. oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III. oriundos do pagamento, efetuado por CONSORCIADO admitido no GRUPO em cota de desistente ou excluído, das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas; e,
IV. provenientes de juros e multa, de acordo com a disposição contida na cláusula 62 deste contrato.
55. Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I. pagamento do preço de bem móvel, imóvel ou serviço de CONSORCIADO CONTEMPLADO;
II. devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha, em Assembleia, de bem substituto ou retirado de fabricação;
III. pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste contrato;
IV. restituição aos participantes e aos
DESISTENTES/EXCLUÍDOS do GRUPO;
V. restituição aos participantes e aos DESISTENTES/EXCLUÍDOS, no caso de dissolução do GRUPO;
VI. pagamento de despesas na forma da cláusula 33, letra “b”, com parte do crédito não utilizado pelo CONTEMPLADO.
O FUNDO DE RESERVA
56. O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
I. oriundos das importâncias destinadas à sua formação; e
II. provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
57. Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, na seguinte ordem, somente para:
I. cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II. pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de CONSORCIADOS CONTEMPLADOS;
III. pagamento de despesas bancárias relativas à movimentação financeira do GRUPO;
IV. pagamento de despesas de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do GRUPO;
V. contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV;
VI. cobertura da devolução aos
DESISTENTES/EXCLUÍDOS;
VII. devolução aos CONSORCIADOS, do saldo existente ao término das operações do GRUPO.
57.1 - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista no inciso V desta cláusula:
a) o valor do bem será rateado proporcionalmente entre os participantes do GRUPO, para amortização
dos respectivos saldos devedores; e,
estabelecida na cláusula 62, pelos valores oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito do DESISTENTE/EXCLUÍDO, nos termos da disposição contida na cláusula 5 deste contrato, nas hipóteses indicadas na cláusula 57 incisos I, e V e pela taxa de permanência estipulada na cláusula 74.2.
60. A taxa de administração, a qual poderá ser diferenciada dentro de um mesmo grupo, é fixada na cláusula 1.12 do Termo de Adesão.
60.1 - A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação, nos termos das cláusulas 18 e 19.
O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO JUROS E MULTAS
61. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem móvel, imóvel ou serviço, objeto do contrato, vigente na data da A.G.O. subsequente à do pagamento.
61.1 - Além disso, a prestação paga em atraso ficará sujeita aos juros e a multa moratória nos percentuais indicados neste contrato.
61.2 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação, considerando-se vencido o débito total da cota.
62. Os valores recebidos a título de juros e multas serão destinados em igualdade ao GRUPO e à ADMINISTRADORA.
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
63. Os recursos do GRUPO serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente, e deliberada na primeira A.G.O. do GRUPO.
63.1 - As importâncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a esse próprio fundo.
63.2 - A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos GRUPOS, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por GRUPO e por CONSORCIADO CONTEMPLADO cujos recursos relativos aos créditos estejam aplicados financeiramente.
A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
64. A utilização dos recursos do GRUPO, bem como dos rendimentos provenientes de sua
aplicação, só poderá ser feita mediante a
V. é facultada à ADMINISTRADORA e mediante autorização do CONSORCIADO, sem prejuízo das exigências contidas na cláusula 35 e seguintes, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, condicionada à formalização de contrato, por escrito, entre o vendedor/fornecedor do bem e a ADMINISTRADORA, a qual assumirá total responsabilidade pelo adiantamento de recursos.
A ASSEMBLEIA GERAL
65. A Assembleia Geral Ordinária, destina- se à contemplação, na forma estabelecida neste contrato, ao atendimento, apreciação de contas, cancelamento de CONTEMPLAÇÃO, nos termos da cláusula 29, e à prestação de informações aos CONSORCIADOS.
65.1 - A A.G.O. é pública e será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, até o 4.º (quarto) dia útil seguinte à data de vencimento da prestação respectiva e com qualquer número de CONSORCIADOS.
65.2 – O CONSORCIADO, desde já e e x p r e s s amente , o u t o r g a p o d e r e s à ADMINISTRADORA para que esta o represente em A.G.O., caso esteja ausente, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei 11.795 de 08/10/2008.
65.3 - A ADMINISTRADORA deixará à disposição dos CONSORCIADOS que tenham direito de voto na Assembleia Geral Ordinária, as demonstrações financeiras do respectivo GRUPO e a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura do Termo de Adesão;
66. Na Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária:
I. cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas contribuições, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II. instalar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS do GRUPO, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da Assembleia Geral, sendo a deliberação tomada por maioria simples de votos, não se computando o voto em branco;
III. para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente à Assembleia Geral o CONSORCIADO que, observado o disposto no inciso I, tenha expressado seu voto por carta, através de aviso de recebimento (A.R.), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder ao da realização da mesma;
IV. a representação de ausentes na A.G.E.(*) dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
b) é permitida a apropriação do valor relativo à taxa
de administração pelo percentual ajustado.
identificação da finalidade do pagamento em favor:
I. do vendedor do bem móvel, imóvel ou serviço
67. Na Primeira Assembleia Geral Ordinária do GRUPO, a ADMINISTRADORA deverá:
58. O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
59. A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do GRUPO de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada, pelas importâncias pagas a título de juros e multa, na forma
ao CONSORCIADO CONTEMPLADO, para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificados os termos do documento que atesta a operação, na forma indicada nas cláusulas 35, 40 e seguintes;
II. d o s p a r t i c i p a n t e s e d o s DESISTENTES/EXCLUÍDOS, para devolução dos valores devidos;
III. da ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste contrato;
IV. para o prestador dos serviços indicados na cláusula 10;
I. comprovar a viabilidade econômico-financeira do GRUPO;
II. fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do GRUPO, bem como as relativas ao depósito em conta bancária, individualizada ou não;
III. na ata, fazer constar o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração dos mesmos.
67.1- O GRUPO deve escolher, na primeira
A.G.O. até 3 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do GRUPO e com mandato gratuito com igual duração à do GRUPO, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo GRUPO. Não poderão concorrer à eleição para representante de GRUPO os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas do mesmo grupo econômico dela.
67.2. - Os representantes do GRUPO terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do GRUPO, podendo representá-lo perante o órgão regulador e fiscalizador.
67.3. - Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo, o CONSORCIADO poderá retirar-se do GRUPO, desde que não tenha concorrido à contemplação, e os valores pagos ser- lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
68. Compete à Assembleia Geral Extraordinária dos CONSORCIADOS, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I. transferência da administração do GRUPO para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao banco Central do brasil;
II. fusão de GRUPOS de consórcio administrados
69.2 - A convocação da A.G.E. será efetuada mediante o envio de carta, com aviso de recebimento (AR), telegrama notificatório ou correspondência eletrônica a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se excluído o dia da expedição da convocação e incluída a data da realização da A.G.E.
69.3 - Da convocação constarão , obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a Assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
70. No caso de intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o interventor ou liquidante nomeado pelo banco Central do brasil poderá convocar A.G.E. para deliberar:
I. rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
II. proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.
70.1 – A deliberação tomada pelo GRUPO, na forma desta cláusula, será submetida, previamente, ao banco Central do brasil.
A SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
71. Deliberada em A.G.E. a substituição do
II. No caso do disposto no inciso IV, alínea “c”, da cláusula 68, a parcela do CONSORCIADO CONTEMPLADO, calculada de acordo com o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, deverá ser reajustada de acordo com o previsto no inciso I da cláusula 71;
III. As importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada CONSORCIADO, em igualdade de condições aos ATIVOS que não receberam o crédito e aos DESISTENTES/EXCLUÍDOS.
ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO
73. O CONSORCIADO que for admitido em GRUPO em andamento deverá realizar o pagamento das obrigações, previstas neste instrumento, no prazo remanescente para o término do grupo, observadas as seguintes disposições:
I. as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;
II. as prestações e diferenças de contribuições vencidas deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do GRUPO, parceladamente ou de uma só vez, atualizadas na forma prevista no Termo de Adesão.
O ENCERRAMENTO DO GRUPO
pela ADMINISTRADORA;
III. ampliação do prazo de duração do
GRUPO, com
bem referenciado no Termo de Adesão, para
atendimento do disposto no inciso V da cláusula 68,
74. No prazo de 60 (sessenta) dias após a
suspensão ou não de pagamento de prestações, por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV. dissolução do GRUPO:
a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
b) no caso de exclusão de CONSORCIADO em número que comprometa à contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do GRUPO; e,
c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no Termo de Adesão.
V. substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem, ou extinção do índice de atualização do valor do crédito referenciado no Termo de Adesão;
VI. quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO, desde que não colidam com as disposições deste contrato.
68.1 - Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III, IV e V desta cláusula, somente os CONSORCIADOS não contemplados
serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:
I. as prestações dos CONTEMPLADOS, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, na mesma proporção;
II. as prestações dos NÃO CONTEMPLADOS serão calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjuntos de serviços, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o preço do novo bem seja superior ou inferior, respectivamente, ao do originalmente previsto no Termo de Adesão;
III. tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do bem substituto vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária:
a) o CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem após sua contemplação por sorteio;
b) a importância recolhida a maior deverá ser
devolvida, independentemente de contemplação, na
contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para a aquisição de bem móvel, imóvel ou serviço, e sendo os recursos do GRUPO suficientes, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:
I. comunicar ao CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o mesmo está à sua disposição para recebimento em espécie;
II. comunicar aos DESISTENTES/EXCLUÍDOS que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à sua disposição para recebimento em espécie;
III. comunicar aos participantes do GRUPO, exceto ao DESISTENTE/EXCLUÍDO, que estão à sua disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.
74.1 - Para a comunicação de que trata a cláusula 74, a ADMINISTRADORA deverá enviar carta ou telegrama aos CONSORCIADOS credores e excluídos.
74.2 - Aos recursos não procurados por
CONSORCIADOS e DESISTENTES/EXCLUÍDOS, no
poderão votar.
68.2 - A
ADMINISTRADORA convocará
medida da disponibilidade do caixa do GRUPO.
prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação
A.G.E.(*) no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento da descontinuidade de produção do bem para a deliberação de que trata o inciso V deste item.
69. A A.G.E. será convocada pela ADMINISTRADORA que se obriga a fazê-la por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO.
69.1 - Quando a convocação da A.G.E. for solicitada pelos CONSORCIADOS, conforme o disposto nesta cláusula, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da respectiva solicitação.
A DISSOLUÇÃO DO GRUPO
72. Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do GRUPO:
I. Quando por assunto tratado no inciso IV, alíneas “a” e “b”, da cláusula 68, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as contribuições vincendas, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, na forma do critério estabelecido neste contrato;
efetuada, nos termos da cláusula 74, será aplicada taxa de permanência de 2% (dois por cento) a cada período de trinta dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
75. O encerramento das operações contábeis do GRUPO deverá ser efetivado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de liberação de todos os créditos devidos e realização da derradeira Assembleia Geral Ordinária, e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula 74, transferindo-se para a ADMINISTRADORA:
I. os recursos não procurados pelo CONSORCIADO ATIVO ou DESISTENTE/EXCLUÍDO;
II. os valores pendentes de recebimento, objeto da cobrança judicial.
75.1 - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
75.2 - O encerramento do GRUPO deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos CONSORCIADOS e participantes excluídos, de que trata a cláusula 74, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos Termos de Adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos
ADMINISTRADORA deverá aliená-lo por iniciativa particular ou através de leilão, independente de prévia comunicação ao CONSORCIADO e FIADORES.
78.1 - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das custas processuais e extraprocessuais, regularização da documentação do bem retomado, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito apurado, prestações em atraso e vincendas e quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato.
78.2 - O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando CONSORCIADO e FIADORES, responsáveis pelo saldo negativo, se houver, até total quitação da cota.
78.3 - O CONSORCIADO que oferecer garantia
por meio de alienação fiduciária de imóvel, ficará
Recursos de Consórcio do GRUPO e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do GRUPO, relativas ao período compreendido entre a data da última Assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da Assembleia do mês;
III. lavrar atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência;
IV. encaminhar ao CONSORCIADO, com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de GRUPOS, ambos referentes ao próprio GRUPO, os quais tenham servido de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao banco Central do brasil.
DISPOSIÇÕES FINAIS
adotados.
76. A
XXXXXXXXXXXXXX assumirá a
responsável pelo pagamento integral das obrigações
81. Os casos omissos neste contrato, quando
condição de devedora dos beneficiários dos recursos que lhe forem transferidos na data de encerramento contábil do GRUPO, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor constante do Código Civil.
76.1 – A ADMINISTRADORA deverá providenciar o pagamento, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar de quando a ela se a p r e s e n t e o C O N S O R C I A D O o u DESISTENTE/EXCLUÍDO com direito a recursos não procurados.
76.2 - Será mantido controle individualizado dos valores transferidos, contendo no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
77. A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, impedimento ou dúvida, a seus sucessores ou representante legal.
78. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a
ADESÃO: é o pedido formal que o interessado faz à Administradora para ingressar em grupo de consórcio.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ou
ADMINISTRADORA: é a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos consorciados.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ou
A.G.E.: é a reunião dos participantes em caráter extraordinário.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ou A.G.O.: é a
reunião mensal dos participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações.
CONSORCIADO: é aquele que efetivamente já
participa de grupo constituído.
contidas neste contrato, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
79. A ADMINISTRADORA de consórcios é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do GRUPO e de mandatária de seus interesses e direitos e, nessa qualidade, será remunerada pela taxa de administração e pelas importâncias recebidas a título de juros e multa, e ainda, oriundas da aplicação da cláusula penal ao valor do crédito do DESISTENTE/EXCLUÍDO, na forma estabelecida neste contrato.
80. A ADMINISTRADORA deve:
I. manter adequados sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações dos GRUPOS pelo banco Central do brasil e pelos CONSORCIADOS representantes do GRUPO;
II. c o l o c a r à d i s p o s i ç ã o d o s CONSORCIADOS na A.G.O. cópia do seu último balancete patrimonial remetido ao banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos
VOCABULÁRIO
CONTEMPLAÇÃO: é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar crédito para compra de bem ou conjunto de bens e para serviço e conjunto de serviços, bem com para restituição de parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS. C O N T E M P L A D O o u C O N S O R C I A D O
CONTEMPLADO: é o consorciado ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito.
COTA: é a participação de cada consorciado no grupo, identificado por um número.
DESISTENTE: é o consorciado que solicita, antes da contemplação, formalmente, o seu afastamento do grupo.
EXCLUÍDO: é o consorciado não contemplado que deixa de pagar duas prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual. FUNDO COMUM: é a soma de importâncias recolhidas pelos participantes, que se destinam às contemplações.
FUNDO DE RESERVA: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas no instrumento de adesão.
GRUPO DE CONSÓRCIO ou GRUPO: é a união de
de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela Assembleia Geral dos CONSORCIADOS.
82. O CONSORCIADO declara que exerce atividade econômica e, portanto, tem capacidade financeira para assumir o compromisso de contribuir mensalmente com as suas parcelas, durante todo o prazo de duração de seu GRUPO, a fim de não prejudicar os demais consorciados com a sua falta, omissão e desistência do consórcio.
83. Considerando que o interesse coletivo do GRUPO prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO, conforme prevê o artigo 3º, § 2º da Lei 11.795/08, fica eleito o foro da Comarca de Itu/SP, Comarca onde o GRUPO foi constituído, como o único competente para dirimir e julgar as lides deste decorrentes, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Ouvidoria: 0800 7741450
HIPOTECA: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, através da qual o devedor garante o pagamento com o gravame do imóvel a favor do credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o imóvel, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida.
LANCE: é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por consorciado com o objetivo de antecipar sua contemplação.
PRESTAÇÃO MENSAL OU PRESTAÇÃO: é a soma
das importâncias que mensalmente o consorciado deve pagar.
XXXXX XXXXXXX: compreende o valor não pago pelo consorciado relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações e às despesas previstas no contrato.
SOCIEDADE DE FATO: é aquela que é formada, sem registro, e portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.
TAXA DE ADESÃO: é o percentual cobrado do
consorciado a título de adiantamento da taxa de
CONSORCIADO ATIVO: é o consorciado que
mantém obrigações para com o grupo, inclusive
participantes com o objetivo de possibilitar a cada
um, através da contribuição de todos, o recebimento
administração.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:
é a remuneração
aquele que antecipou todas as prestações, mas ainda não foi contemplado.
Ref.: 05/2017
de crédito para aquisição de bem ou conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços.
paga pelo consorciado à Administradora pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo.