PRODUTO SECUNDÁRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL –RISCOS DE ENGENHARIA
PRODUTO SECUNDÁRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL –RISCOS DE ENGENHARIA
Condições Contratuais
Versão 1.1
Processo SUSEP nº 15414.900328/2014-47
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas. SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Classificação: Uso Interno
Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
PRODUTO SECUNDÁRIO DO SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA – OCC/IM 3
COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 3
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 3
4. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (EM COMPLEMENTO A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA) 6
5. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 7
6. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (COM FUNDAÇÕES) E CRUZADA 8
7. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (SEM FUNDAÇÕES) E CRUZADA 9
PRODUTO SECUNDÁRIO DO SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA – OCC/IM
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1. INTRODUÇÃO
Condições Especiais das coberturas adicionais de Responsabilidade Civil que serão comercializadas em conjunto com o produto Seguro Riscos de Engenharia – OCC/ IM, Processo SUSEP nº 15414.900569/2017-39.
Os elementos mínimos obrigatórios não constantes nestas Condições Especiais, seguem, na íntegra, o disposto nas Condições Gerais do produto Seguro Riscos de Engenharia – Obras Civis em Construções e/ou Instalação e Montagem, mencionado acima.
1.1. DEFINIÇÕES
CUSTOS DE DEFESA
Compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro.
1.2. COBERTURAS
1.2.1. As coberturas abaixo serão comercializadas no Seguro Riscos de Engenharia – Obras Civis em Construções e/ou Instalação e Montagem como coberturas adicionais, ou seja, de contratação opcional e mediante pagamento de prêmio adicional a Seguradora.
1.2.1.1. Responsabilidade Civil do Empregador
1.2.1.2. Danos Morais decorrentes de RC do Empregador
1.2.1.3. Danos Morais decorrentes de RC Geral (Com Fundações) e Cruzada
1.2.1.4. Danos Morais decorrentes de RC Geral (Sem Fundações) e Cruzada
1.2.2. Para cada cobertura contratada de Responsabilidade Civil, a Seguradora garante pagar as quantias devidas e/ou reembolsar as despendidas, pelo Segurado, na reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, desde contratadas as coberturas.
1.2.3. A seguradora cobre também as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
1.3. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1. Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Máximo de Indenização”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
2.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
2.1.2. Não há reintegração do LMI das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
2.2. Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Agregado”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.2.1. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
2.2.2. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
2.2.3. Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
2.2.4. Em coberturas distintas, o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de cada cobertura são independentes, não se somam nem se comunicam com os das demais.
2.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
2.3. Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o menor dos seguintes valores:
I. O Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou
II. O valor definido na alínea (a), acima.
2.3.1. Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
2.4. Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
2.5. A Seguradora poderá estipular, nas Condições Particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado “Limite Máximo de Garantia da Apólice”, aplicável nos casos em que um mesmo fato gerador der origem a sinistros garantidos por mais de uma cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização iniciais das coberturas contratadas;
2.5.1. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, e garantidos por mais de uma cobertura, exceder o limite máximo de garantia da apólice, a seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite; o excesso não estará garantido por este seguro.
2.5.2. Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
2.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 2.3, de tal forma que a sua soma se torne menorou igual ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 2.5.2.
3. DEFESA EM JUÍZO CIVIL
3.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
3.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado de sua livre escolha, ou referenciado, quando disponível pela Seguradora, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
3.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
3.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
3.3. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
3.4. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, os Custos de Defesa, inclusive honorários de advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura contratada de Responsabilidade Civil, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
3.4.1. A Seguradora reembolsará os Custos de Defesa do reclamante somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas na cobertura contratada de Responsabilidade Civil.
3.4.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
4. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (EM COMPLEMENTO A COBERTURA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA)
1. Garante conforme disposições do contrato de Seguro o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, mediante o pagamento adicional de prêmio, das quantias pelas quais vier a ser responsável por sentença judicial, decisão em juízo arbrit al, decisão administrativa do Poder Público, ou acordo autorizado, por escrito, pela Seguradora, referente a reclamações por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a seu serviço, exclusivamente no canteiro de obra segurado na apólice contratada, respeitada as condições contratuais, desde que não se trate de riscos excluídos.
1.1. ESTA COBERTURA SÓ SERÁ VÁLIDA, SE CONTRATADA EM CONJUNTO COM A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA.
2. A presente cobertura abrange apenas os Danos Corporais que resultem em Morte ou Invalidez Permanente Total do empregado ou prepostos resultantes de acidente súbito e inesperado. Entende- se como Invalidez Permanente Total do empregado acidentado, somente a caracterizada com a perda integral e permanente da capacidade laboral.
3. Para efeito deste Contrato, entende-se como “Empregador” o Segurado Principal, ou seja, o Proprietário Contratante da Execução da Obra, ou o Empreiteiro(s) Contratado(s) para sua execução, ou até esmo ambos, desde que especificados na apólice, bem como os empreiteiros e subempreiteiros, representados por seus diretores,funcionários, prepostos e assessores no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se tornando necessária a indicação dos nomes de empreiteiros e subempreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta segurada.
4. O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei n.º 8.213, de 24/07/1991.
5. Por conseguinte, fica revogada a exclusão constante do subitem 5.3 (exclusivamente no tocante a lesões corporais fatais) da Cláusula da Cobertura de Responsabilidade Civil Geral.
6. Além das exclusões constantes da Cláusula 4ª – Exclusões Gerais das Condições Gerais e do item 5 da Cláusula da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral, este contrato não cobre:
6.1. As reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários, reclamações trabalhistas e similares;
6.2. Os danos relacionados com a circulação ou movimentação de veículos licenciados, de propriedade ou não do segurado, fora do(s) canteiro(s) de obra(s) descrito(s) na apólice;
6.3. Reclamações relacionada com doença profissional ou doença do trabalho ou similar;
6.4. Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear salvo convenção em contrário;
6.5. Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela previdência social;
6.6. Danos morais e estéticos.
7. O limite de garantia constante deste contrato de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro, assim como, o total máximo indenizável por este contrato de seguro. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
8. Em complemento ao disposto nas Condições Gerais do Seguro de Riscos de Engenharia, fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores informados pelo segurado, e que serviram de base ao cálculo do prêmio de seguro da Cobertura Básica e consequentemente, dos prêmios das Coberturas Adicionais da Cláusula da Cobertura de Responsabilidade Civil Geral (com fundações ou sem fundações, conforme o contratado) e de Responsabilidade Civil do Empregador, foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado e integrantes do contrato de execução da obra objeto do seguro, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença verificada entre o prêmio pago e o prêmio devido.
9. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais do seguro de Riscos de Engenharia e da Cláusula da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral, deste contrato de seguro, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nesta Cobertura Adicional.
5. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
1. Garante conforme disposições do contrato de Xxxxxx o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, mediante o pagamento adicional de prêmio, das quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial, decisão em juízo arbrital, decisão administrativa do Poder Público , ou em acordo autorizado, por escrito, pela Seguradora, e m virtude de danos morais diretamente decorrentes de danos corporais que resultem em morte ou invalidez permanente total, causados a empregados ou prepostos, efetivamente indenizados, respeitada as condições contratuais, desde que não se trate de riscos excluídos.
1.1. ESTA COBERTURA SÓ SERÁ VÁLIDA, SE CONTRATADA EM CONJUNTO COM A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR.
2. Entende-se como Invalidez Permanente Total do empregado acidentado, somente a caracterizada com a perda integral e permanente da capacidade laboral.
3. Fica, ainda, entendido e concordado que a cobertura de Xxxxx Xxxxxx, compreendida nesta Cláusula, se limita ao valor estabelecido como Limite Máximo de Indenização para a referida cobertura.
4. A cobertura, quando contratada, ficará sublimitada ao equivalente a 20% (vinte por cento) do limite da Cobertura de Responsabilidade Civil do Empregador.
5. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais do seguro de Riscos de Engenharia e da Cláusula da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil do Empregador, deste contrato de seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cláusula. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nesta Cobertura Adicional.
6. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (COM FUNDAÇÕES) E CRUZADA
1. Garante conforme disposições do contrato de Seguro o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, mediante o pagamento adicional do prêmio, das quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial,, decisão em juízo arbrital, decisão administrativa do Poder Público ou em acordo autorizado, por escrito, pela Seguradora, em virtude de danos morais diretamente consequente de danos materiais ou de danos corporais cobertos pela Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral (com fundações) e Cruzada, efetivamente indenizadas, respeitada as condições contratuais, desde que não se trate de riscos excluídos.
1.1. ESTA COBERTURA SÓ SERÁ VÁLIDA, SE CONTRATADA EM CONJUNTO COM A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (COM FUNDAÇÕES) E CRUZADA.
2. A cobertura, quando contratada, ficará sublimitada ao equivalente a 20% (vinte por cento) do limite da Cobertura de Responsabilidade Civil Geral (com fundações) e Cruzada.
3. A cobertura de Xxxxx Xxxxxx, compreendida nesta Cláusula, se limita ao valor estabelecido como Limite Máximo de Indenização para a referida cobertura.
4. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais do seguro de Riscos de Engenharia e da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral (com fundações) e Cruzada, deste contrato de seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cláusula. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nesta Cobertura Adicional.
7. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (SEM FUNDAÇÕES) E CRUZADA
1. Garante conforme disposições do contrato de Seguro o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, mediante o pagamento adicional do prêmio, das quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em senten ça judicial, decisão em juízo arbrital, decisão administrativa do Poder Público ou em acordo autorizado, por escrito, pela Seguradora, em virtude de danos morais diretamente consequentes de danos materiais ou de danos corporais cobertos pela Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral (sem fundações) e Cruzada, efetivamente indenizadas, respeitadas as condições contratuais, desde que não se trate de riscos excluídos.
1.1. ESTA COBERTURA SÓ SERÁ VÁLIDA, SE CONTRATADA EM CONJUNTO COM A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (SEM FUNDAÇÕES) E CRUZADA.
2. A cobertura, quando contratada, ficará sublimitada ao equivalente a 20% (vinte por cento) do limite da Cobertura de Responsabilidade Civil Geral (sem fundações) e Cruzada.
3. A cobertura de Xxxxx Xxxxxx, compreendida nesta Cláusula, se limita ao valor estabelecido como Limite Máximo de Indenização para a referida cobertura.
4. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais do seguro de Riscos de Engenharia e da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral (sem fundações) e Cruzada, deste contrato de seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cláusula. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nesta Cobertura Adicional.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes,a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquerpráticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantementea transparência nos processos e produtos.