CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000356/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/08/2019 MR042778/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.005576/2019-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/08/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000356/2019
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SIND. DOS TRAB.EM SANTAS CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E RELIGIOSAS E EM XXXXX.XX
XXXX.XXXXX DO EST DO AMAZONAS, CNPJ n. 04.476.024/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GRACIETE MOUZINHO;
E
SINDICATO DOS EST DE SERVICOS DE SAUDE DO EST DO AMAZON, CNPJ n. 34.562.744/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s): Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais, Sanatórios,Casa de Repousos de Saúde, Clínicas e Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório de Análises Clínicas, Serviço de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, e Rede Particular, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviço de Imunização e Vacinação, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-Médicos, de Radiologia, de Cobalto terapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Secretárias de Consultórios Médicos e Odontológicos, associações de Saúde Privadas dos Trabalhadores em Casas de Massagens e Santas Casas de Misericórdia Entidades Filantrópicas, Beneficente e Religiosas Ligados a Prestação de Serviços de Saúde nos Hospitais, a Representação abrange também os Trabalhadores em Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratadas por Grupos Econômicos de Saúde, Cujo Desempenho Profissional Contribua de forma Direta ou Indireta, para Consecução e Desenvolvimento da Atividade Econômica Preponderante da Empresa Principal, também compreendidas no 6º Grupo Estabelecimento de Serviços de Saúde, mantidos Poe esta categoria, o caráter diferenciada que lhe foi atribuída pela Portaria Nº 3.005 de 05/01/70, ratificada pela Portaria Nº 3.311, de 02/02/74, com abrangência territorial no Estado do Amazonas, com abrangência territorial em AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE MÍNIMO DA CATEGORIA
O salário-base mínimo da categoria profissional abrangida por esta CCT será de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) entre 01/05/2018 e 30/04/2019; e de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) entre 01/05/2019 e 30/04/2020.
Parágrafo único. Entende-se por salário-base mínimo a menor remuneração paga aos cargos/funções
/atividades/ofícios que não tem a ver com as atividades fins desenvolvidas pelos empregadores abrangidos por esta CCT.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS
O piso-salarial dos enfermeiros será de R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais) entre 01/05/2018 e 30/04/2019; e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) entre 01/05/2019 e 30/04/2020.
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM CLÁUSULA SERÁ SUBMETIDA A DISSÍDIO COLETIVO PELO TRT 11
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DE 2018/2019
O reajuste salarial para todos os empregados abrangidos por essa CCT e que recebam acima dos valores fixados na Cláusulas 3ª, 4ª e 5ª, será de 2% (dois por cento), a partir de 01/05/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DE 2019/2020
O reajuste salarial para todos os empregados abrangidos por essa CCT e que recebam acima dos valores fixados na Cláusulas 3ª, 4ª e 5ª, será de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos de por cento), a partir de 01/05/2019.
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS DOS ANOS ANTERIORES
a) em 1º (primeiro) de agosto de 2019 os salários serão reajustados em 2% (dois por cento), calculados sobre o salário de abril de 2018; e serão reajustados em 4,6%, calculados sobre o salário de abril de 2019.
b) PARCELAMENTO - As diferenças salariais referentes a alínea “a” deste parágrafo, relacionadas aos períodos de maio de 2018 a abril de 2019 e de maio de 2019 a abril de 2020, poderão ser pagas em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de agosto de 2019, sob a denominação de “reajuste salarial de 2018/2019 e 2019/2020, convencionado na CCT 2018/2019 e 2019/2020”.
Parágrafo único: Ficam compensadas as antecipações (reajustes espontâneos) concedidas pelas empresas, exceto se decorrentes de promoção e/ou equiparação salarial;
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que substituir outro por período igual ou superior a 30 (trinta) dias receberá, de forma não cumulativa, o salário do substituído enquanto perdurar a substituição.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido acarretará multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário do empregado, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fracionados por dia de atraso.
Parágrafo único: O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário após as datas legalmente determinadas (a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro – Lei nº 4.749/65) acarretará multa para o empregador no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fracionados por dia de atraso, revestidos em favor do trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores são obrigados a fornecer mensalmente aos seus empregados documento escrito de comprovante de pagamento de salário, discriminando os créditos e os descontos realizados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Salvo as exceções legais, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo 1º -ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 100%: O empregador é obrigado a conceder um dia de folga em substituição aos domingos e feriados trabalhados, devendo escala de revezamento prever que pelo menos uma vez por mês a folga recaia aos domingos. Caso o empregado seja obrigado a trabalhar no domingo ou feriado, sem que lhe seja concedido um dia de folga compensatória, o empregador será obrigado, a pagar o dia não compensado em dobro (100%).
Parágrafo 2º - PERMUTA -Fara jus ao adicional de 100% (cem por cento) referente às horas extras em feriados o empregado que se encontra trabalhando em regime de permuta entre colegas.
Parágrafo 3º- LIMITAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE PERMUTAS- A permuta será limitada a 03 (três) plantões mensais, e deverá ser comunicada ao empregador e por ele autorizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 4º - A permuta só poderá ser realizada entre empregados do mesmo turno, respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, e desde que não haja sobreposição de horário de trabalho.
Parágrafo 5º- Os trabalhadores não poderão ser obrigados a trabalhar em plantões extras além da quantidade prevista nesta CCT.
Parágrafo 6º - Não será permitida a realização de “serviço prestado avulso” por trabalhadores que não possuam vínculo empregatício com a empresa tomadora ou não estejam inseridos dentre os contratados como estagiários de cursos regulares de enfermagem e/ou de técnico de enfermagem.
Parágrafo 7º - Fica autorizada a prorrogação de jornada de trabalho em locais insalubres sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes disciplinadoras das relações laborais, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previsto em lei ou em normas regulamentadoras específicas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Concessão do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base mínimo da categoria, e que prestem serviços de forma exclusiva e permanente dentro de UTI, CENTRO CIRÚRGICO, ISOLAMENTO, RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA, HEMODINÂMICA e CME.
Parágrafo 1º- Os trabalhadores que não são exclusivos dos setores especificados no caput terão direito ao aludido adicional de 40% quando escalados temporariamente para executarem as atividades específicas desses setores.
Parágrafo 2º- As empresas pagarão o percentual de 20% aos trabalhadores que desempenharem suas atividades em estabelecimentos hospitalares.
Parágrafo 3º- Poderá ser fixado outro percentual mediante perícia a ser realizada pelo SESMT próprio ou de empresa especializada.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
As empresas pagarão prêmio de 5 (cinco) dias de remuneração aos empregados que durante o período aquisitivo de férias não tiver qualquer falta ao serviço.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
O empregador deverá fornecer refeições de boa qualidade aos seus empregados, facultando-se às empresas que não possuem serviços de cozinha ou convênio com empresas alimentação fornecer vale refeição/alimentação no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia de serviço, mediante desconto de 3,00% (três por cento) sobre o piso salarial mínimo da categoria, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores concederão vales-transportes aos empregados que deles necessitarem para o deslocamento de ida e de volta do local de trabalho, com reembolso de 3% (três por cento) do piso salarial.
Parágrafo 1º - Os vales-transportes que não forem utilizados em virtude de falta ao serviço ou por outra razão qualquer, exceto licença médica, serão descontados no mês subsequente.
Parágrafo 2º - O empregador que proporcionar ao empregado deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados de transporte coletivo ou individual, está desobrigado do fornecimento de vales - transportes.
Parágrafo 3º - Constitui falta grave, passível de demissão por justa causa, a emissão por parte do empregado de declaração falsa com relação à quantidade de vales-transportes necessários diariamente para o deslocamento previsto no caput.
Parágrafo 4º - A critério do empregador, a concessão do auxílio transporte poderá ser feita em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente; que não tem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os empregados, seu cônjuge, filhos e enteados menores de 18 anos de idade, e quando universitários, até 22 anos, documentalmente comprovado através de certidões de casamento, de união estável e nascimento, serão assistidos gratuitamente, dentro da especialidade de seu empregador, até o valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria por ano.
Parágrafo 1º - Exclusão da assistência médica – Ficam exonerados da obrigatoriedade de que trata esta cláusula, o empregador que mantêm convênio com plano de saúde para seus empregados;
Parágrafo 2º - A concessão de plano de saúde e/ou odontológico é uma liberalidade do empregador, podendo ser feito mediante contrapartida do trabalhador, desde que previamente autorizado.
Parágrafo 3º - O valor pago pela empresa ao Plano de Saúde/Odontológico não integrará o salário para qualquer efeito nem tampouco gerará direito adquirido
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde descontarão dos salários de todos os empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva, mediante prévia autorizações, em formulário próprio fornecido pelo sindicato profissional e por este entregue ao empregador, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) mensais a título de AUXÍLIO FUNERAL/ASSISTÊNCIA FUNERAL.
Parágrafo 1º - Os valores descontados deverão ser recolhidos até o quinto dia útil do mês subsequente na Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação 003, Conta-Corrente 15-2, acompanhados da relação nominal com todos os dados solicitados pela funerária e informando o valor descontado, a cópia da relação nominal deverá ser enviada ao SINDPRIV.
Parágrafo 2º - É assegurado o direito de oposição a qualquer tempo por parte do empregado ao convênio, mediante carta, em 3 (três) vias, a ser protocolada no Sindicato Profissional, devendo a 2ª via ser entregue pelo empregado à empresa, restando com o próprio interessado a 3ª via.
Parágrafo 3º– Os empregados que ainda não apresentaram ao empregador a autorização por escrito mencionada no parágrafo anterior, mas que já sofram tal desconto em seu salário, deverão ratificar essa autorização ao empregador no prazo de até 90 (noventa) dias; caso contrário será suspenso tal desconto e, automaticamente, rescindido o benefício previsto nesta cláusula, sem qualquer ônus ou responsabilidades para os sindicatos convenentes e empregadores, inclusive o reembolso dos valores já descontados.
Parágrafo 4º - O auxilio funeral será administrado diretamente pelo Sindicato dos Empregados
(SINDPRIV).
Parágrafo 5º - O benefício previsto nesta Cláusula 14 aplica-se exclusivamente ao empregado, na condição de titular, seu cônjuge ou companheiro(a), e parentes consanguíneos e afins de primeiro grau.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
O empregador pagará à mãe empregada ou ao a quem detenha a guarda judicial unilateral de criança com até 4 (quatro) anos de idade auxílio-creche no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em substituição ao que determina os arts. 389, §§ 1º e 2º, e 400 da CLT, e o art. 1º da Portaria Ministerial nº 3.296/86.
Parágrafo 1º - O auxílio-creche será devido durante a vigência desta convenção coletiva ou até a data em que a criança completar 04 (quatro) anos de idade; ou o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 2º - O benefício cessará a partir do momento em que a empregada ou a quem detenha a guarda judicial unilateral da criança com até 4 (quatro) anos deixar de pertencer ao quadro de empregados da empresa
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VEDAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO HORISTA E INTERMITENTE
É vedado aos empregadores contratar para as atividades fim de sua empresa empregados de forma avulsa ou em jornada de trabalho horista ou intermitente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por justa causa será entregue documento por escrito que exponha o(s) motivo(s)de sua demissão, e poderá ter sua rescisão contratual homologada no Sindicato Laboral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
A empresa poderá efetuar o pagamento das rescisões contratuais no SINDPRIV/AM de segunda a sexta- feira, das 08:00 às 14:00 horas, mediante prévio agendamento e desde que o pagamento seja feito em cheque, dinheiro ou comprovante de depósito na conta do empregado; inclusive podendo fazê-lo de forma parcelada, se houver acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo 1º – Todas as rescisões de contrato de trabalho poderão ser homologadas pelo sindicato laboral, respeitando-se os horários anteriormente informados, inclusive as rescisões contratuais por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão).
Parágrafo 2º - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO: São obrigatórios a apresentação dos seguintes documentos, sem os quais não será possível realizar a homologação:
I – Seis (6) termos de rescisão de contrato de trabalho (TRCT);
II – CTPS devidamente atualizada;
III – Comprovante da devolução da CTPS;
IV – Chave de identificação para saque do FGTS; V – Extrato atualizado do FGTS;
VI – Comprovante da multa rescisória paga pelo empregador, quando devida; VII – Comprovante do seguro desemprego;
VIII – Exame demissional (ASO) e; IX – Registro do empregado.
Parágrafo 3º - Para efeito da indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, em razão de demissão sem justa causa, ocorrida no período de trinta dias que antecede a data base da categoria, o eventual percentual de reajuste deve ser incluído na projeção do tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme o disposto no art. 487, § 1º, da CLT, e nas súmulas nº 182 e 314 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação aos empregados dispensados sem justa causa
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
As empresas poderão adotar a contratação por tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT, nos exatos termos ali disciplinados.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA EXPERIÊNCIA/TREINAMENTO EM NOVA FUNÇÃO
o empregado poderá ser submetido, no curso do contrato de trabalho, a período de experiência/treinamento em nova função pelo prezo de até 90 (noventa) dias e, se aprovado, será nela efetivado e passará a perceber o salário da nova função.
Parágrafo único: Se o empregado não for aprovado para o exercício da função, o tempo que passou sob o regime de experiência/treinamento deverá ser efetuado o pagamento proporcional aos dias trabalhados, levando-se em consideração o piso da função para o qual estava sendo treinado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DE CARGO
Será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado o cargo efetivamente por
ele exercido. Feito o registro, a empresa deverá devolver a CTPS, contra recibo, no prazo de 48 horas.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA EXTRAVIO OU DANO PROVOCADO NO MATERIAL
Será descontado do salário o prejuízo provocado pelo empregado por quebra, dano ou extravio de material, ou equipamentos, nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado (PN – 118 do TST).
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É garantida à empregada em gozo da estabilidade de cinco meses prevista no art. 10º, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabilidade extra por mais 30 (trinta) dias, salvo nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo 1º - EXAMES OBRIGATÓRIOS – Antes de demitir suas empregadas, o empregador deverá encaminhá-las a exames médicos com a finalidade de comprovar, além das condições de saúde, eventual gravidez.
Parágrafo 2º - REINTEGRAÇÃO – A empregada que comprovar que o início da gestação se deu em data anterior à dispensa ou durante o período do aviso prévio indenizado ou não, será reintegrada com direito ao recebimento dos salários que eventualmente deixou de receber até a data de sua reintegração, ou optar por receber essas verbas salariais, mais a indenização pelo período da estabilidade constitucional a que faz jus.
Parágrafo 3º - Em caso de negativa do empregador em reintegrar a trabalhadora gestante, esta deverá pagar, a título de multa pecuniária, o equivalente ao valor de 02 (dois) pisos salariais referentes ao cargo exercido, sem prejuízo da indenização referente ao período de estabilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE 12H POR 36H DE FOLGA
Os Empregadores que adotarem jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo entre uma jornada e outra não poderão ultrapassar o limitador de 13 (treze) plantões por mês, podendo ser acrescido até 02 (dois) plantões extras, no caso de concordância do trabalhador, os quais serão remunerados integralmente como horas extras.
Parágrafo 1º – O trabalho em jornada especial a que se refere esta cláusula, subtende que o repouso semanal está compreendido nas folgas entre uma jornada e outra, devendo a escala contemplar, pelo menos, um dia de folga no domingo durante o mês.
Parágrafo 2º – A prestação de serviço extraordinário dentro do 13 (treze) plantões ordinários mensais estabelecidos no caput desta cláusula dependerá da concordância do trabalhador, as quais serão remuneradas integralmente como horas extras ou folga.
Parágrafo 3º– O empregado que faltar ao plantão para o qual estava previamente escalado terá descontado da remuneração mensal o equivalente a um dia de trabalho e o proporcional do DSR (descanso semanal remunerado), sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares cabíveis, salvo nas hipóteses justificadas em lei ou nesta convenção.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes convencionam o uso do Banco de Horas conforme a CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE DESCANSO DURANTE A JORNADA
Os empregados que trabalhem em jornada de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga têm direito ao intervalo intrajornada de uma hora seguida para refeição e descanso
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO – TOLERÂNCIA
Os empregados terão tolerância de até 10 (dez) minutos na marcação do ponto, tanto na entrada quanto na saída; não sendo considerando atraso no primeiro caso, e nem como hora extra no segundo caso; limitada a 3 (três) dias por mês para quem trabalha em regime especial de 12 hs de trabalho por 36 hs folga, e de 4 (quatro) dias por mês para os que trabalham no horário comercial.
Parágrafo 1º - As empresas disponibilizarão mais de um registro de ponto, sendo colocado em locais estratégicos, facilitando as intrajornadas, conforme portaria MT nº 1.510.
Parágrafo 2º - Também não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de dez minutos previsto no caput, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas; II - descanso;
III - lazer; IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Parágrafo 3º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, de igual forma não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo 4º - O empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma do que estabelece a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão justificadas as seguintes ausências a serem gozadas em dias consecutivos, imediatamente após o evento a que se referirem, desde que o empregado comunique à direção da empresa no dia em que acontecerem:
a) 4 (quatro) dias no caso de morte do conjugue, filhos e pais;
b) 4 (quatro) dias no caso de casamento do empregado;
c) 1 (um) dia em cada seis meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Os dias em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, Lei Nº 4.375, Art.65, “c”;
e) 7 (sete) dias em caso de nascimento de filho:
f) Do empregado estudante para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, ou, no caso de vestibular, este limitado a 1 (um) dia por ano, desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação à empresa com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, bem como folgas dos empregados e os pagamentos dos valores respectivos devem ser efetuados em até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias, sob pena de multa de 5% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária, independente da aplicação de penalidades legais.
Parágrafo único. As férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado sendo um período de, no mínimo 14 dias e outros de, no mínimo 5 dias corridos cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES E TROCA DE ROUPAS
As empresas disponibilizarão locais adequados e climatizados para troca de roupa, descanso e alimentação de seus empregados.
Parágrafo 1º: É dispensado da obrigação de fornecer local para refeição o empregador que fornecer vale refeição/alimentação para que seus empregados façam suas refeições fora do local de trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EPI E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
O Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os instrumentos de trabalho de uso obrigatório serão fornecidos gratuitamente pelo empregador mediante cautela, ficando o empregado passível de PENA DISCIPLINAR, inclusive, dependendo da gravidade, demissão por justa causa, caso se recuse ou esqueça- se de usá-los.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando exigidos por lei ou pelo empregador serão fornecidos gratuitamente 02 (dois) uniformes anuais ao empregado, mediante termo de entrega em que esse se responsabilizará pela sua guarda e conservação. Os uniformes serão repostos de acordo com a necessidade e em caso de demissão o empregado deverá devolver os uniformes sob pena de indenizá-los.
Parágrafo 1º – As empresas não poderão aplicar punição disciplinar quando o empregado não violar nenhuma norma legal referente aos padrões de uniformes.
Parágrafo 2º – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, quando fornecer o uniforme.
Parágrafo 3º – A higienização do uniforme coletivo é de responsabilidade do empregador.
Parágrafo 4º - Os empregadores que atuarem em hospitais disponibilizarão locais adequados e climatizados para troca de roupa e uniforme aos seus empregados das áreas afins, salvo impossibilidade por vedação de eventual contratante
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas deverão comunicar aos sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleição para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, sendo que todo o processo da eleição poderá ser acompanhado por Diretor ou representante legal dos sindicatos convenentes; não podendo os empregadores ou empregados criarem obstáculos para essa atuação.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E PERIÓDICOS
É obrigatório a realização dos exames médicos, admissionais, periódicos e demissionais, com a finalidade de comprovar a condição de saúde do empregado.
Parágrafo único – Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos empregados serão realizados conforme solicitação do setor de medicina de trabalho do empregador, seja próprio ou terceirizado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
as empresas deverão aceitar todos e quaisquer atestados médicos e odontológico, desde que devidamente carimbados e assinados por profissional habilitado na especialidade do CID (Classificação Internacional de
Doenças) indicado.
Parágrafo 1º – Os trabalhadores ficam desobrigados a levar cópias da ficha de atendimento para validar atestado médico e/ou odontológico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se aos dirigentes sindicais do SINDPRIV/AM acesso às empresas nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva.
Parágrafo único: Nos casos em que o acesso do SINDPRIV/AM às empresas seja motivado por força de notificação ou cobrança de autoridade pública, essa entidade sindical não ficará limitada ao horário estipulado no caput; devendo, contudo, notificar prévia e expressamente os empregadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando o motivo, o alvo e o horário da averiguação
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
Todos os dirigentes e delegados sindicais do SINDPRIV/AM, inclusive os suplentes, terão estabilidade provisória no emprego e não poderão ser demitidos, salvo em caso de falta grave, desde o momento do registro de sua candidatura ou designação, até 1 (um) ano após o final do mandato ou desempenho/desligamento da função.
Parágrafo 1º – Os dirigentes, delegados e representantes sindicais do SINDPRIV/AM ficam autorizados a sair do local de trabalho para fins de representar esta entidade sindical, seus associados e membros da categoria em audiências, reuniões de conselhos estaduais e municipais públicos e conselhos profissionais, sem prejuízo do salário e demais direitos a ele referentes, bastando para tanto prévia comunicação do Diretor Presidente do SINDPRIV/AM ao respectivo empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 2º – Os dirigentes, delegados e representantes sindicais do SINDPRIV/AM poderão se afastar do serviço para a participação de outras atividades sindicais, que não as indicadas no parágrafo 1º desta cláusula, sem prejuízo do salário correspondente, pelo tempo que se fizer necessário, a requerimento escrito do Diretor Presidente do SINDPRIV/AM ao respetivo empregador, encaminhado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; limitando-se tal prerrogativa a no máximo 1 (um) empregado por empregador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
No mês de dezembro de 2019 os Estabelecimentos de Serviços de Saúde representados pelo SINESSAM descontarão do salário de todos os empregados representados pelo SINDPRIV, a importância correspondente a uma diária do salário-base, já reajustada, em favor do sindicato laboral, mediante suas prévias autorizações por escrito, em formulário próprio fornecido pelo sindicato profissional, e entregue pessoalmente pelo empregado ao empregador, observando-se que:
a) os valores descontados deverão ser recolhidos até o quinto dia útil do mês subsequente, na Caixa Econômica Federal, Agência 0020, Operação 003, Conta-Corrente 15-2, informando ao SINDPRIV, por protocolo, os nomes e funções dos empregados, bem como o comprovante do valor descontado por empregado e do valor total depositado;
b) a falta do recolhimento no prazo estabelecido na letra “a” desta cláusula implica em correção pelo IPCA/IBGE ou por outro índice que a substituir;
c) no mês em que for efetuado o desconto a que se refere esta cláusula, não será descontado a mensalidade sindical;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A Contribuição Patronal devera seguir as regras da CLT.
Parágrafo 1º - O valor da Contribuição Sindical será calculado conforme a tabela divulgada pela da Confederação Nacional da Saúde anualmente.
Parágrafo 2º - A guia de recolhimento da contribuição sindical patronal será enviada pelos Correios todo início do mês de fevereiro diretamente aos estabelecimentos de saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão mensalmente em folha de pagamento de seus empregados associados ao SINDPRIV a contribuição associativa no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais); que deverão ser recolhidas ao SINDPRIV até o 7º (sétimo) dia útil após o desconto, juntamente com a relação nominal dos empregados, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido; cabendo ao SINDPRIV informar o nome dos associados, sob pena de o empregador ficar liberado da obrigatoriedade do recolhimento; em relação aos novos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PARALELA
As eventuais negociações paralelas hão que se dar nos exatos termos e limites do art. 611-A e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
No caso de descumprimento de cláusula econômica do presente instrumento por qualquer membro das respectivas categorias dos Sindicatos convenentes será aplicada ao infrator uma MULTA no valor de 01 (um) salário-base mínimo da categoria profissional, por cada cláusula descumprida, em favor do prejudicado
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE DESTA CCT
Os sindicatos convenentes publicarão em ambiente próprio de divulgação, com possibilidade de acesso livre de todos os associados e pertencentes à base sindical representada, e sem custas, acesso ao texto desta presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou eventual dissídio coletivo dela resultante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas deverão comunicar aos sindicatos convenentes o novo endereço no prazo de até 90 (noventa) dias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Esta convenção entra em vigor dia 01/08/2019.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRAB.EM SANTAS CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E RELIGIOSAS E EM XXXXX.XX XXXX.XXXXX DO EST DO AMAZONAS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EST DE SERVICOS DE SAUDE DO EST DO AMAZON
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DO JORNAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃOAnexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF) ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
LISTA DE PRESENÇAAnexo (PDF)