ANEXO I
ANEXO I
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]
1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 — Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) ...
b) ...
3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13);
h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acão Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acão Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra
-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os
documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.
7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (18)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(18) Nos termos do disposto nos 4 e 5 do artigo 57.º
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]
1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5);
c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (6);
d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (7);
e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);
f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
2 — O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e
i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (11)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(8) Declarar consoante a situação.
(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(11) Nos termos do disposto nos 4 e 5 do artigo 57.º
MINUTA DA PROPOSTA
[a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º]
…… (indicar firma e sede, ou nome, estado civil, profissão, e morada), depois de ter tomado conhecimento do objecto do procedimento, para a execução da empreitada de Quinta das Pratas – Pintura do muro de vedação, a que se refere o convite datado de … (data), obriga-se a executar todos os trabalhos de acordo com as condições estabelecidas no convite, caderno de encargos e demais documentação, pela quantia de
… (em algarismos e por extenso), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, o que perfaz o valor global de … (em algarismos e por extenso), no prazo de trinta dias, constituindo este elemento o atributo da sua proposta para os efeitos do disposto no nº1 art. 57.º do Código dos Contratos Públicos.
O prazo de validade da proposta é de noventa dias conforme estabelecido no convite.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao qual se achar prescrito na Legislação Portuguesa em vigor.
Data. Assinatura.
CADERNO DE ENCARGOS
AJUSTE DIRECTO PARA ARREMATAÇÃO DA EMPREITADA DE “QUINTA DAS PRATAS – PINTURA DO MURO DE VEDAÇÃO”
(ao abrigo da alínea a) do artigo 19º do Código dos Contratos Públicos)
ÍNDICE DO CADERNO DE ENCARGOS
I-CLÁUSULAS GERAIS 3
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS 3
Cláusula 1.ª – Objeto 3
Cláusula 2.ª – Disposições por que se rege a empreitada 3
Cláusula 3.ª – Interpretação dos documentos que regem a empreitada 3
Cláusula 4.ª – Esclarecimento de dúvidas 4
Cláusula 5.ª – Projeto 4
Cláusula 6.ª – Entidade Pública Contratante 4
Cláusula 7.ª – Concorrentes 4
CAPÍTULO II – OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO 4
Secção I – Disposições gerais 5
Cláusula 8.ª – Dever de sigilo 5
Secção II – Preparação e planeamento dos trabalhos 5
Cláusula 9.ª – Preparação e planeamento da execução da obra 5
Cláusula 10.ª – Plano de trabalhos ajustado 6
Cláusula 11.ª – Operações de Resíduos da Construção e Demolição (RCD) 6
Cláusula 12.ª – Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos 6
Secção III – Prazos de execução 7
Cláusula 13.º – Prazo de execução da empreitada 7
Cláusula 14.ª – Cumprimento do plano de trabalhos 7
Cláusula 15.ª – Multas por violação dos prazos contratuais 8
Cláusula 16.ª – Atos e direitos de terceiros 8
Secção IV – Condições de execução da empreitada 8
Cláusula 17.ª – Condições gerais de execução dos trabalhos 8
Cláusula 18.ª – Especificações dos equipamentos, dos materiais e elementos de construção 8
Cláusula 19.ª – Materiais e elementos de construção pertencentes ao dono de obra 9
Cláusula 20.ª – Aprovação de equipamentos, materiais e elementos de construção 9
Cláusula 21.ª – Reclamação contra a não aprovação de materiais e elementos de construção 9
Cláusula 22.ª – Efeitos da aprovação dos materiais e elementos de construção 9
Cláusula 23.ª – Aplicação dos materiais e elementos de construção 10
Cláusula 24.ª – Substituição de materiais e elementos de construção 10
Cláusula 25.ª – Depósito de materiais e elementos de construção não destinados à obra 10
Cláusula 26.ª – Erros ou omissões do projeto e de outros documentos 10
Cláusula 27.ª – Alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro 10
Cláusula 28.ª – Menções obrigatórias no local dos trabalhos 11
Cláusula 29.ª -Ensaios 11
Cláusula 30.ª – Medições 11
Cláusula 31.ª – Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados 11
Cláusula 32.ª – Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra 12
Cláusula 33.ª – Outros encargos do empreiteiro 12
Secção V – Pessoal 12
Cláusula 34.ª – Obrigações gerais 12
Cláusula 35.º – Horário de trabalho 12
Cláusula 36.ª – Segurança, higiene e saúde no trabalho 12
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA 13
Cláusula 37.ª – Preço e condições de pagamento 13
Cláusula 38.ª – Adiantamentos ao empreiteiro 13
Cláusula 39.ª – Reembolso dos adiantamentos 14
Cláusula 40.ª – Descontos nos pagamentos 14
Cláusula 41.ª – Mora no pagamento 14
Cláusula 42.ª – Revisão de preços 14
Secção I – Seguros 15
Cláusula 43.ª – Contratos de seguro 15
Cláusula 44.ª - Objeto dos contratos de seguro 15
CAPÍTULO IV -REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 16
Cláusula 45.ª -Representação do empreiteiro 16
Cláusula 46.ª – Representação do dono da obra 16
Cláusula 47.ª – Livro de registo da obra 16
CAPÍTULO V – RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA 17
Cláusula 48.ª – Receção provisória 17
Cláusula 49.ª – Prazo de garantia 17
Cláusula 50.ª – Receção definitiva 17
Cláusula 51.ª – Restituição dos depósitos e quantias retidas e liberação da caução 18
CAPÍTULO VI -DISPOSIÇÕES FINAIS 18
Cláusula 52.ª – Deveres de colaboração recíproca e informação 18
Cláusula 53.ª -Subcontratação e cessão da posição contratual 18
Cláusula 54.ª – Resolução do contrato pelo dono da obra 19
Cláusula 55.ª -Resolução do contrato pelo empreiteiro 20
Cláusula 56.ª – Foro competente 20
Cláusula 57.ª -Comunicações e notificações 20
Cláusula 58.ª – Contagem dos prazos 20
II-CLÁUSULAS COMPLEMENTARES 20
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS 20
Cláusula 1.ª – Descrição dos trabalhos 21
Cláusula 2.ª – Peças do Procedimento 21
CAPÍTULO II – EXECUÇÃO DOS TRABALHOS 21
Cláusula 3.ª – Implantação dos trabalhos 21
Cláusula 4.ª – Geral 21
Cláusula 5.ª – Pinturas 21
5.1 ASPECTOS GERAIS 21
Cláusula 6.ª – Pintura sobre metais 22
Cláusula 7-ª – Licenciamento das instalações 23
Cláusula 8-ª – Materiais diversos 23
Cláusula 9-ª – Trabalhos não especificados 23
CADERNO DE ENCARGOS I-CLÁUSULAS GERAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Cláusula 1.ª – Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito do concurso, por ajuste direto, para arrematação da empreitada de “QUINTA DAS PRATAS – PINTURA DO MURO DE VEDAÇÃO”, no Cartaxo, freguesia da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.
Cláusula 2.ª – Disposições por que se rege a empreitada 1 -A execução do Contrato obedece:
a) Às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;
b) Ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos, doravante “CCP”);
c) Ao Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e respetiva legislação complementar;
d) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;
e) Às regras da arte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato, sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo 96º do CCP:
a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código.
(alínea não aplicável se o contrato não for reduzido a escrito nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 95.º do CCP);
b) O suprimento dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.º do CCP;
c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
d) O caderno de encargos, integrado pelo programa e pelo projeto de execução (ou apenas pelo “programa” nos casos previstos no nº3 do artigo 43º do CCP);
e) O projeto de execução (ou o programa, no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP);
f) A proposta adjudicada;
g) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;
h) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.
Cláusula 3.ª – Interpretação dos documentos que regem a empreitada
1 - No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que são aí indicados.
2 - Em caso de divergência entre o programa e o caderno de encargos e o projeto de execução (ou o programa, no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP), prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.
3 -No caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução (preceito não aplicável no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP):
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respetivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 61.º do CCP e sem prejuízo da remissão direta que estes elementos fizerem para outras peças;
c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projeto de execução.
4 – Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com
o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código (preceito não aplicável se o contrato não for reduzido a escrito nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 95.º do CCP).
Cláusula 4.ª – Esclarecimento de dúvidas
1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao diretor de fiscalização da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.
2 - No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê-las imediatamente ao diretor de fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
3 – O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido.
Cláusula 5.ª – Projeto
1 - O projeto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento. 1.1- No caso de no programa do procedimento ou no caderno de encargos ser admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, o projeto de execução é substituído, na parte a que dizem respeito, pelas variantes apresentadas pelo empreiteiro, e aceites pelo dono da obra.
1.2- No caso no caderno de encargos ser determinada a elaboração do projeto de execução pelo empreiteiro, o projeto apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono da obra, constitui o projeto de execução a considerar para a realização da empreitada.
2 - A elaboração do projeto de execução (ou, a elaboração das variantes ao projeto) obedece aos requisitos constantes do artigo 43.º do CCP.
(Aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução ou ao caso de ser admitida a apresentação de projeto variante).
3 - Os elementos do projeto de execução que não tenham sido patenteados no procedimento devem ser submetidos à aprovação do dono da obra antes do início dos trabalhos e ser sempre assinados pelos seus autores, que devem possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.
(Aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução).
4 - Compete ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projeto de execução previstos na alínea f) do n.º 4 da cláusula 9.ª, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra (Aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução).
5 - Até à data da receção provisória, o empreiteiro entrega ao dono da obra uma coleção atualizada de todos os desenhos referidos no número anterior, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.
Cláusula 6.ª – Entidade Pública Contratante
1 – A entidade pública contratante é o Município do Cartaxo, sito na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 0000-000 XXXXXXX, telefone 000 000 000, fax 000 000 000, e-mail xxxx@xx-xxxxxxx.xx e web site xxxx://xxx.xx- xxxxxxx.xx
Cláusula 7.ª – Concorrentes
1 – Não serão aceites propostas apresentadas por entidades que estejam impedidas de o fazer de acordo com o prescrito no art.º 55º do Código dos Contratos Públicos.
2- É admitida a apresentação de propostas por agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica, quando e caso lhe seja adjudicado o contrato, de forma à sua boa execução.
Capítulo II – OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
Secção I – Disposições gerais
Cláusula 8.ª – Dever de sigilo
1 - O empreiteiro deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Entidade Adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou relação com a execução do contrato.
2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever do sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou a que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Secção II – Preparação e planeamento dos trabalhos
Cláusula 9.ª – Preparação e planeamento da execução da obra 1 - O empreiteiro é responsável:
a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição que acompanham o projeto de execução;
b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) do n.º 4 da presente cláusula.
2 - A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao empreiteiro.
3 -O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir param a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
4 -A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378.º do CCP, sem prejuízo do direito de o empreiteiro apresentar reclamação relativamente aos erros e omissões que só lhe seja exigível detetar posteriormente, nos termos previstos neste preceito e no nº2 do artigo 61º do CCP;
d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;
f) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, pormenores de execução e elementos do projeto se aplicável, ao abrigo do n.º 3 do artigo 43º do CCP;
g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP;
h) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g);
i) A elaboração pelo empreiteiro de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do
sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.
Cláusula 10.ª – Plano de trabalhos ajustado
1 – No prazo de 10 dias a contar da data da celebração do Contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2 – No prazo de 10 dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.
3 – O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do Contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
4 - O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas. Dever-se-á considerar a semana como unidade de tempo referência;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária em cada semana, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário em cada semana, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
5 - O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.
Cláusula 11.ª – Operações de Resíduos da Construção e Demolição (RCD) 1- A execução da obra deve privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
a)Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos da construção e demolição (RCD), designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b)Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c)Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para aplicação dos princípios de prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
2- Os materiais que não sejam possíveis reutilizar e que constituam RCD são obrigatoriamente objeto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.
3- Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo encaminhamento para operador de gestão licenciado para esse efeito.
4- Incumbe ao empreiteiro executar o plano de prevenção e gestão de RCD, podendo este ser alterado em fase de execução sob proposta do produtor de RCD, desde que a alteração seja devidamente justificada. 5- O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de
fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
Cláusula 12.ª – Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos
1 - O dono da obra pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.
2 – No caso previsto no número anterior, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, se for caso disso, em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante
reclamação a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 354.º do CCP.
3 – Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra um plano de trabalhos modificado.
4 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respetivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de dez dias, um plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do CCP, o dono da obra pronuncia-se sobre as alterações propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos nºs 3 e 4 da presente cláusula no prazo de dez dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano.
6 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
7 - Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.
Secção III – Prazos de execução
Cláusula 13.º – Prazo de execução da empreitada 1 - O empreiteiro obriga-se a:
a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, sem prejuízo do plano de trabalhos aprovado;
b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;
c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua receção provisória num prazo de 30 dias a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono de obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior.
2 - No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor que sejam imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de Acão e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
3 – Quando o empreiteiro, por sua iniciativa, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, sem que tal se encontre previsto no caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, pode o dono de obra exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custos das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.
4 - Pela conclusão da execução da obra antes do prazo fixado na alínea c) do n.º 1 o dono da obra não procederá ao pagamento de quaisquer prémios ao empreiteiro.
5 – Se houver lugar à execução de trabalhos a mais cuja execução prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono de obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.
6 – Na falta de acordo quando ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no nº5 do artigo 373º do CCP.
7 – Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parciais que, previstos no plano de trabalhos em vigor, sejam afetados por essa suspensão.
Cláusula 14.ª – Cumprimento do plano de trabalhos
1 - O empreiteiro informa mensalmente o diretor de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.
2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com
os desvios reais, o diretor de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.
3 - No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o disposto no n.º 3 da cláusula 12.ª.
Cláusula 15.ª – Multas por violação dos prazos contratuais
1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1‰ do preço contratual.
2 - No caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
3 – O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do Contrato.
Cláusula 16.ª – Atos e direitos de terceiros
1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 10 dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o diretor de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.
2 - No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem suscetíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao diretor de fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
Secção IV – Condições de execução da empreitada
Cláusula 17.ª – Condições gerais de execução dos trabalhos
1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.
2 – Relativamente às técnicas construtivas a adotar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª.
3 - O empreiteiro pode propor ao dono da obra, mediante prévia consulta ao autor do projeto, a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projeto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.
Cláusula 18.ª – Especificações dos equipamentos, dos materiais e elementos de construção
1 - Os equipamentos, materiais e elementos de construção a empregar na obra terão a qualidade, as dimensões, a forma e as demais características definidas no respetivo projeto e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas nestes documentos.
2 -Sempre que o projeto e os restantes documentos contratuais não fixem as respetivas características, o empreiteiro não poderá empregar materiais ou elementos de construção que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
3 - No caso de dúvida quanto aos materiais e elementos de construção a empregar nos termos dos números anteriores,
devem observar-se as normas portuguesas em vigor, desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na falta desta, as normas utilizadas na União Europeia.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 378.º do CCP quando aplicáveis, nos casos previstos nos nºs 2 e 3 desta cláusula, ou sempre que o empreiteiro entenda que as características dos materiais e elementos de construção fixadas no projeto ou nos restantes documentos contratuais não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, o empreiteiro comunicará o facto ao dono da obra e apresentará uma proposta de alteração fundamentada e acompanhada com todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e elementos de construção e para a execução dos trabalhos
correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais e elementos de construção possa dar lugar [esta última parte não é aplicável nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º do CCP].
5 - A proposta prevista no número anterior deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo a que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos.
6 - Se o dono da obra, no prazo de 15 dias, não se pronunciar sobre a proposta e não determinar a suspensão dos respetivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais e elementos de construção previstos no projeto e nos restantes documentos contratuais.
7 - O regime de responsabilidade pelo aumento de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais e elementos de construção, ou o regime aplicável à sua eventual diminuição, é o regime definido no CCP para os «trabalhos a mais e a menos» ou para a «responsabilidade por erros e omissões», consoante a referida alteração configure «trabalhos a mais ou a menos» ou «trabalhos de suprimento de erros e omissões».
Cláusula 19.ª – Materiais e elementos de construção pertencentes ao dono de obra
1 - Se o dono da obra, mediante prévia consulta ao autor do projeto, entender conveniente empregar na mesma materiais ou elementos de construção que lhe pertençam ou provenientes de outras obras ou demolições, o empreiteiro será obrigado a fazê-lo, descontando -se, se for caso disso, no preço da empreitada o respetivo custo ou retificando -se o preço dos trabalhos em que aqueles forem aplicados.
2 - O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito.
Cláusula 20.ª – Aprovação de equipamentos, materiais e elementos de construção
1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos equipamentos, materiais e elementos de construção a aplicar com as estabelecidas no projeto e nos restantes documentos contratuais, o empreiteiro submetê-los -á à aprovação do dono da obra.
2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a referida aprovação, considerando -se a mesma concedida se o dono da obra não se pronunciar nos 15 dias subsequentes, exceto no caso de serem exigidos ensaios que impliquem o alargamento deste prazo, devendo, no entanto, tal facto ser comunicado, no mesmo período de tempo, pelo dono da obra ao empreiteiro.
3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer ao dono da obra as amostras de materiais e elementos de construção que este lhe solicitar.
4 - A colheita e remessa das amostras deverão ser feitas de acordo com as normas oficiais em vigor ou outras que sejam contratualmente impostas.
5 - Salvo disposição em contrário, os encargos com a realização dos ensaios correrão por conta do dono da obra.
Cláusula 21.ª – Reclamação contra a não aprovação de materiais e elementos de construção
1 - Se for negada a aprovação dos materiais e elementos de construção e o empreiteiro entender que a mesma devia ter sido concedida pelo facto de estes satisfazerem as condições contratualmente estabelecidas, este poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao dono da obra reclamação fundamentada no prazo de 10 dias.
2 - A reclamação considera -se deferida se o dono da obra não notificar o empreiteiro da respetiva decisão nos 15 dias subsequentes à sua apresentação, exceto no caso de serem exigidos novos ensaios que impliquem o alargamento deste prazo, devendo tal facto ser comunicado, no mesmo prazo, pelo dono da obra ao empreiteiro.
3 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem serão suportados pela parte que decair.
Cláusula 22.ª – Efeitos da aprovação dos materiais e elementos de construção
1 - Uma vez aprovados os materiais e elementos de construção para obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.
2 - No cato de aprovação dos materiais e elementos de construção poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.
3 - Se a modificação da qualidade dos materiais e elementos de construção resultar de causa imputável ao empreiteiro, este deverá substitui-los à sua custa.
Cláusula 23.ª – Aplicação dos materiais e elementos de construção
Os materiais e elementos de construção devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas contratualmente estabelecidas, seguindo -se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra.
Cláusula 24.ª – Substituição de materiais e elementos de construção
1 - Serão rejeitados, removidos para fora do local dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais e elementos de construção que:
a) Sejam diferentes dos aprovados;
b) Não sejam aplicados em conformidade com as especificações técnicas contratualmente exigidas ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.
2 - As demolições e a remoção e substituição dos materiais e elementos de construção serão da responsabilidade do empreiteiro.
3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1 desta cláusula, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.
Cláusula 25.ª – Depósito de materiais e elementos de construção não destinados à obra
O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do dono da obra, materiais e elementos de construção que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.
Cláusula 26.ª – Erros ou omissões do projeto e de outros documentos
1 - O empreiteiro deve comunicar ao diretor de fiscalização da obra quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege a execução dos trabalhos, bem como das ordens, avisos e notificações recebidas.
2 - O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito, salvo, quanto a este último especto, quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratual de elaborar o projeto de execução.
3 - Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriores trabalhos a mais não exceder 50% do preço contratual.
4 -O dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro.
5 - O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projeto de execução por si elaborado, exceto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono de obra. (aplicável apenas no caso de caber ao empreiteiro a elaboração do projeto de execução)
6 - O empreiteiro é responsável por metade do preço dos trabalhos de suprimentos de erros ou omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 61.º do CCP, exceto pelos que hajam sido identificados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
7 - O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível a sua deteção na fase de formação dos contratos, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
Cláusula 27.ª – Alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro
1 - Sempre que propuser qualquer alteração ao projeto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.
2 -Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma.
3 – Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra e apreciadas pelo autor do projeto de execução no âmbito da assistência técnica que a este compete.
4 – Se da alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respetivo valor.
Cláusula 28.ª – Menções obrigatórias no local dos trabalhos
1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere a alínea
a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos.
2 - O empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projeto, do caderno de encargos, do clausulado contratual (quando o contrato seja reduzido a escrito) e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.
3 - O empreiteiro obriga-se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis.
4 - Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projeto respeitantes aos trabalhos aí em curso.
Cláusula 29.ª -Ensaios
1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados no presente caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.
2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode exigir a realização de quaisquer outros ensaios que se justifiquem, para além dos previstos.
3 - No caso de os resultados dos ensaios referidos no número anterior se mostrarem insatisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.
Cláusula 30.ª – Medições
1 - As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.
2 - As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao oitavo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os métodos e os critérios a adotar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades:
a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.
Cláusula 31.ª – Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados
1 - Salvo no que respeite a materiais e elementos de construção que sejam fornecidos pelo dono da obra (apenas quando esteja previsto a disponibilização pelo dono da obra de meios necessários à realização da obra) correm inteiramente por conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
2 -No caso de o dono da obra ser demandado por infração na execução dos trabalhos de qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o empreiteiro indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
3 - O disposto nos números anteriores não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos [não aplicável na situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do CCP].
4 - No caso previsto no número anterior, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que o diretor de fiscalização da obra, quando
para tanto for consultado, o notificar, por escrito, de como deve proceder [não aplicável na situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do CCP].
Cláusula 32.ª – Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra
1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no Contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o diretor de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do Contrato ou outros prejuízos.
3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de dez dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adotadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.
4 - No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efetuar nos seguintes termos:
a) Prorrogação do prazo do Contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra, e;
b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do Contrato que demonstre ter sofrido.
Cláusula 33.ª – Outros encargos do empreiteiro
1 - Correm inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;
2 - Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos contratos de seguros indicados no presente caderno de encargos, a constituição das cauções exigidas no programa do procedimento (quando exigíveis) e as despesas inerentes à celebração do Contrato.
Secção V – Pessoal
Cláusula 34.ª – Obrigações gerais
1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
2 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
3 - A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respetivo plano.
Cláusula 35.º – Horário de trabalho
O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa ao diretor de fiscalização da obra.
Cláusula 36.ª – Segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra bem como a outras pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações.
2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.
3 - No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o diretor de fiscalização da obra pode tomar, à custa daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
4 - Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o diretor de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 44.ª.
5 - O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o diretor de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra e às pessoas intervenientes temporariamente ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA
Cláusula 37.ª – Preço e condições de pagamento
1 -Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total da proposta, a qual não pode exceder 30.985,00€, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato.
2 - Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 30.ª.
3 - Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da respetiva fatura.
4 - As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra.
5 -Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à efetiva realização daqueles.
6 - No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.
7 - O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento estabelecido no n.º 3 no que respeita à primeira fatura emitida, que se aplica quer para os valores desde logo aceites pelo diretor de fiscalização da obra, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fatura emitida.
8 - O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.
Cláusula 38.ª – Adiantamentos ao empreiteiro
1 - O empreiteiro pode solicitar, através de pedido fundamentado ao dono da obra, um adiantamento da parte do custo da obra necessária à aquisição de materiais ou equipamentos cuja utilização haja sido prevista no plano de trabalhos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 292.º e 293.º do CCP, o adiantamento referido no número anterior só pode ser pago depois de o empreiteiro ter comprovado a prestação de uma caução do valor do adiantamento, através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.
3 - Todas as despesas decorrentes da prestação da caução prevista no número anterior correm por conta do empreiteiro.
4 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem executados os trabalhos correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 295.º do CCP.
5 - Decorrido o prazo da execução dos trabalhos abrangidos pelo adiantamento sem que tenha ocorrido a liberação da correspondente caução, o empreiteiro pode notificar o dono da obra para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promove - la, a título parcial ou integral, se, 15 dias
após a notificação, o dono da obra não tiver dado cumprimento à referida obrigação, nos termos do n.º 9 do artigo 295.º do CCP.
Cláusula 39.ª – Reembolso dos adiantamentos
Os adiantamentos concedidos nos termos da cláusula anterior devem ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos respetivos pagamentos contratuais, sendo as quantias a deduzir calculadas com base nas seguintes fórmulas:
a) Sempre que o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados seja inferior ao valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor:
Vri = (Va / Vt )× Vpt - Vrt
b) Sempre que o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados seja igual ou superior ao valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor:
Vri = (Va / Vt )× V’pt - Vrt em que:
Vri é o valor de cada reembolso a deduzir na situação de trabalhos contratuais; Va é o valor do adiantamento;
Vt é o valor dos trabalhos contratuais por realizar à data de pagamento do adiantamento;
Vpt é o valor acumulado dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados, até ao mês em que se processa o reembolso, segundo o previsto no plano de pagamentos em vigor;
V’pt é o valor acumulado dos trabalhos contratuais executados até ao mês em que se processa o reembolso;
Vrt é o valor acumulado dos reembolsos já deduzidos até ao mês em que se processa o reembolso.
Cláusula 40.ª – Descontos nos pagamentos
1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5% desse pagamento.
2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos previstos no programa de procedimento para a caução referida no número anterior.
Cláusula 41.ª – Mora no pagamento
1 - Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, os quais serão obrigatoriamente abonados ao empreiteiro, independentemente de este os solicitar e incidirão sobre a totalidade da dívida.
2 - O pagamento dos juros de mora referidos no número anterior deverá ser efetuado pelo dono da obra no prazo de 15 dias a contar da data em que tenham ocorrido o pagamento dos trabalhos, as revisões ou acertos que lhes deram origem.
Cláusula 42.ª – Revisão de preços
1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, na modalidade de fórmula.
2 -A revisão de preços obedece à seguinte fórmula:
F06-Reabilitação média de edifícios
CTT=0,45 St +0,01 M 03 +0,06 M 10 +0,02 M 13 +0,02 M 20 +0,07 M 24 +0,09 M 29 +0,02 M 42 +0,02 M 46 +
M
M
M
M
M
M
M
M
S
0 0 0
0 03 10 13
0 0
20 24
0 0 0
29 42 46
0,04 Et +0,10
E0
E em que:
Ct é o coeficiente de atualização mensal a aplicar ao montante sujeito a revisão.
St é o índice dos custos de mão de obra relativo ao mês a que respeita a revisão.
So é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
X00, X00, X00, X00, X00, X00, X00, e M46, são, respetivamente, os índices ponderados dos custos de inertes, azulejos e mosaicos, chapa de aço macio, cimento em saco, madeiras de pinho, tintas para construção civil, tubagem de aço e aparelhos para canalizações, produtos para instalações elétricas.
M 0 , M 0 , M 0 , M 0 , M 0 , M 0 , M 0 , M 0
são os mesmos índices mas relativos ao mês anterior ao
03 10 13 20 24 29 42 46
da abertura das propostas.
Et é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês a que respeita a revisão;
Eo é mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
0,10, representa a percentagem não revisível da empreitada ou fornecimento da obra.
3 -Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.
Secção I – Seguros
Cláusula 43.ª – Contratos de seguro
1 - O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do Contrato, as apólices de seguro previstas neste caderno de encargos e na legislação aplicável, devendo existir cópia das mesmas, bem como recibo de pagamento do respetivo prémio na data da consignação.
2 - O empreiteiro é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efetivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.
3 - O dono da obra pode exigir, em qualquer momento, cópias das apólices e dos recibos de pagamento de prémios dos seguros previstos na presente secção ou na legislação aplicável, não se admitindo a entrada no estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição desses documentos.
4 -Todas as apólices de seguro e respetivas franquias previstas constituem encargo único e exclusivo do empreiteiro e dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.
5 - Os seguros previstos no presente caderno de encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro.
6 - Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, o dono da obra reserva-se o direito de se substituir àquele, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e/ou por ele suportados.
7 - O empreiteiro obriga -se a manter as apólices de seguro válidas até à data da receção provisória da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares que em cada momento estejam afetos à obra ou ao estaleiro, até à data em que deixem de o estar.
Cláusula 44.ª - Objeto dos contratos de seguro
1 - O empreiteiro obriga -se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, bem como a apresentar comprovativo de que o pessoal contratado pelos subempreiteiros se encontra igualmente abrangido por seguro de acidentes de trabalho de acordo com a legislação em vigor em Portugal.
2 - O empreiteiro obriga -se a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice deve abranger toda a frota de veículos de locomoção própria afetos à obra, que circulem na via
pública ou no local da obra, independentemente de serem veículos de passageiros ou de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação), bem como a apresentar comprovativo de que os veículos afetos à obra pelos subempreiteiros se encontram igualmente segurados.
3 - O empreiteiro obriga -se, ainda, a celebrar um contrato de seguro destinado a cobrir os danos próprios do equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar na obra, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamento fixos ou móveis.
4 - No caso dos bens imóveis referidos no número anterior, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder ao respetivo valor patrimonial.
5 - O capital a garantir no que se refere ao seguro de responsabilidade civil automóvel previsto no n.º 2 desta cláusula deverá respeitar os limites mínimos legalmente obrigatórios.
CAPÍTULO IV -REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 45.ª -Representação do empreiteiro
1 - Durante a execução do Contrato, o empreiteiro é representado por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua representação a um Engenheiro Civil ou Engenheiro Técnico Civil.
3 -Após a assinatura do Contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do diretor de obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo- se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
4 - As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da empreitada são dirigidos diretamente ao diretor de obra.
5 - O diretor de obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.
6 - O dono da obra poderá impor a substituição do diretor de obra, devendo a ordem respetiva ser fundamentada por escrito, com base em razões objetivas e ou inerentes à atuação profissional do diretor de obra.
7 - Na ausência ou impedimento do diretor de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o diretor de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.
8 - O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correta aplicação do documento referido na alínea i) do n.º 4 da cláusula 9.ª.
9 - O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de aplicação do plano de gestão de resíduos da construção e demolição.
Cláusula 46.ª – Representação do dono da obra
1 - Durante a execução o dono da obra é representado por um diretor de fiscalização da obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2 - O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do diretor de fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.
3 - O diretor de fiscalização da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do Contrato.
Cláusula 47.ª – Livro de registo da obra
1 - O empreiteiro organiza um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas
por si e pelo diretor de fiscalização da obra, contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.
2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são os referidos no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 3 do artigo 305.º do CCP.
3 - O livro de registo ficará patente no local da obra, ao cuidado do diretor da obra, que o deverá apresentar sempre que solicitado pelo diretor de fiscalização da obra ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.
CAPÍTULO V – RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA
Cláusula 48.ª – Receção provisória
1 - A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.
2 - No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua receção provisória, esta é efetuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência.
3 – O procedimento de receção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.
Cláusula 49.ª – Prazo de garantia
1 - O prazo de garantia varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos:
a) 10 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas;
c) 2 anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
2 - Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra, desde que suscetível de uso independente e autonomizável.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
4- O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrada que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato.
5- Se os defeitos identificados não forem suscetíveis de correção, o dono de obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito a ser indemnizado nos termos gerais.
Cláusula 50.ª – Receção definitiva
1 – No final dos prazos de garantia previstos na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de receção definitiva.
2 - Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.
3 - A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;
b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
4 - No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detetar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no
número anterior, o dono da obra fixa o prazo para a sua correção dos problemas detetados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.
5 - São aplicáveis à vistoria e ao auto de receção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 398.º do CCP.
Cláusula 51.ª – Restituição dos depósitos e quantias retidas e liberação da caução
1 - Feita a receção definitiva de toda a obra, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito.
2 -Verificada a inexistência de defeitos da prestação do empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, ou ainda quando considere os defeitos identificados e não corrigidos como sendo de pequena importância e não justificativos da não liberação, o dono da obra promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) 25 % do valor da caução, no prazo de 30 dias após o termo do segundo ano do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correção de defeitos, designadamente as de garantia;
b) Os restantes 75 %, no prazo de 30 dias após o termo de cada ano adicional do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correção de defeitos, na proporção do tempo decorrido, sem prejuízo da liberação integral, também no prazo de 30 dias, no caso de o prazo referido terminar antes de decorrido novo ano.
3- Quando o prazo de garantia fixado na Cláusula 49ª seja igual ou inferior a dois anos, o prazo para o dono da obra promover a libertação integral da caução é de 30 dias após o termo do prazo de garantia, conforme determina o nº 4 do artigo 295º do CCP.
4-Quando o prazo de garantia fixado na Cláusula 49.ª for superior a cinco anos, a caução deve encontrar- se liberada em pelo menos 75%, no prazo de 30 dias após o decurso desses cinco anos, conforme determina o n.º 6 do artigo 295.º do CCP.
5 - No caso de haver lugar a receções definitivas parciais, a liberação da caução prevista nos números anteriores é promovida na proporção do valor respeitante à receção parcial.
6 - Decorrido o prazo fixado para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o empreiteiro pode notificar o dono da obra para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê -la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o dono da obra não tiver cumprido a referida obrigação, nos termos do n.º 9 do artigo 295.º do CCP.
7 - A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao empreiteiro o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
8 - Nos casos em que a caução tenha sido prestada por depósito em dinheiro ou o reforço da garantia tenha sido efetuado em numerário, o empreiteiro terá direito a exigir juros de mora calculados desde a data em que o dono da obra deveria ter restituído as quantias retidas.
CAPÍTULO VI -DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 52.ª – Deveres de colaboração recíproca e informação
As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP.
Cláusula 53.ª -Subcontratação e cessão da posição contratual
1 – O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas nos documentos de habilitação, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos nºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
2 – O dono da obra apenas pode opor-se à subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do Contrato.
3- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º do CCP a subcontratação na fase de execução está sujeita a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando- se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
4 - Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º
do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.
5 - O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.
6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.
7 - No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
8 - A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.
9 -A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.
Cláusula 54.ª – Resolução do contrato pelo dono da obra
1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao empreiteiro;
b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no Contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;
f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos casos em que a tal esteja obrigado;
h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;
l) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
m) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
n) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
o) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;
p) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;
q) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
2 -Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas.
3 - No caso previsto na alínea q) do n.º 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
4 - A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da
data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
Cláusula 55.ª -Resolução do contrato pelo empreiteiro
1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono da obra;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono da obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao Contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual;
i) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força
maior;
ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono
da obra;
j) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 56.ª – Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estabelecido que será sempre escolhido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 57.ª -Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 58.ª – Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
II-CLÁUSULAS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Cláusula 1.ª – Descrição dos trabalhos
A empreitada consiste na lavagem, reparação e pintura dos muros de vedação e reparação e pintura doe portões de acesso da Quinta das Pratas - Cartaxo.
Cláusula 2.ª – Peças do Procedimento
As peças patenteadas do procedimento são:
- Convite;
- Caderno de Encargos;
- Lista de quantidades;
- Descrição dos trabalhos preparatórios e acessórios;
- Plano de consignação;
CAPÍTULO II – EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Cláusula 3.ª – Implantação dos trabalhos
Antes da execução de quaisquer trabalhos, o empreiteiro apresentará um pequeno programa de trabalhos á fiscalização.
Cláusula 4.ª – Geral
Todos os equipamentos e materiais deverão obedecer ás Normas Portuguesas NP e Normas Europeias EN aplicadas.
Cláusula 5.ª – Pinturas
5.1 ASPECTOS GERAIS
a) Ao Empreiteiro compete a execução de todos os trabalhos deste projeto relativos a pinturas e outros acabamentos de película fina, incluindo o fornecimento e aplicação de todos os materiais com todos trabalhos inerentes, conforme desenhos e caderno de encargos.
b) Para a realização das pinturas deve obedecer-se, em particular, às especificações e normas em vigor.
c) As pinturas, ou outros acabamentos finais não referidos nos trabalhos deste capítulo, fazem parte da empreitada, tendo sido incluídos com as respetivas, serralharias, revestimentos de paredes, etc.
d) O Empreiteiro deverá tomar as precauções necessárias para assegurar a proteção das superfícies (Calçadas, soleiras, pavimentos, etc) que possam ser atacadas, manchadas ou alteradas pela realização dos acabamentos. O Empreiteiro deve submeter à aprovação da Fiscalização, no período de preparação da execução da obra, as medidas que pretende adotar para atingir este objetivo tal como as técnicas de execução das pinturas e outras.
e) As tintas, pigmentos, betumes, vernizes, etc., devem dar entrada na Obra em embalagens de origem, seladas, e só poderão ser abertas quando da sua utilização e com conhecimento da Fiscalização. O Empreiteiro deve submeter à aprovação da Fiscalização a marca das tintas que pretende utilizar, devendo apresentar toda a documentação técnica que prove e garanta as respetivas características.
5.2 EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
5.2.1. Condições Comuns
a) O Empreiteiro, com base nos esquemas de pintura definidos neste capítulo, deverá submeter à aprovação da Fiscalização todos os esquemas específicos desta Obra, onde conste o tipo de preparação da base, a referência e características técnicas dos produtos, o número de demãos, tempos de secagem, etc. Os produtos a aplicar devem estar homologados.
As subcapas e produtos de tratamento serão sempre compatíveis com os acabamentos, devendo ser os recomendados pelos fabricantes das tintas.
b) As bases de aplicação devem ser cuidadosamente limpas de poeiras, substâncias gordurosas, manchas e de todos os resíduos resultantes da realização de trabalhos anteriores.
c) O teor de humidade e o acabamento das bases, e as condições de temperatura e higrométricas do meio ambiente devem satisfazer as prescrições de aplicação do fabricante, uma vez aprovadas pela Fiscalização.
d) As deficiências da base de aplicação, fissuras, cavidades, irregularidades, e outras, devem ser reparadas quer com o mesmo material do revestimento quer com produtos de isolamento e de barramento adequados às pinturas a aplicar. O Empreiteiro, antes do início destes trabalhos deve, obrigatoriamente, submeter à aprovação da Fiscalização as soluções que pretende executar.
e) Antes de iniciar a execução de acabamentos, o Empreiteiro deve proceder à verificação do estado das superfícies a acabar, e propor à Fiscalização a solução de qualquer problema que eventualmente dificulte a obtenção de uma boa qualidade na sua execução (humidade, alcalinidade ou qualquer outra particularidade).
f) As demãos terão tonalidades ligeiramente diferentes que, em regra, vão de menos claro ao mais claro. O Empreiteiro deve preparar, de acordo com as indicações da Fiscalização, as amostras necessárias para fixação das tonalidades e texturas definitivas das superfícies aparentes.
g) As superfícies acabadas devem apresentar uma coloração uniforme e regular. A correção das deficiências das superfícies pintadas - bolhas, manchas, fissuras e outras - só será iniciada depois do Empreiteiro ter apresentado à aprovação da Fiscalização as medidas necessárias à sua eliminação. Em princípio as correções de deficiências em zonas localizadas obriga a repintura de toda a superfície.
h) As operações de pintura devem ser realizadas em paramentos previamente limpos de todas as poeiras e outras sujidades e ao abrigo de ventos fortes.
5.3 PINTURAS SOBRE PAREDES
5.3.1 Pintura sobre reboco
Nas pinturas sobre rebocos de cimento há que contar com a alta alcalinidade do cimento que não só produz, durante o endurecimento, quantidade apreciáveis de hidróxido de cálcio, mas contém óxidos alcalinos de sódio e potássio que misturados com a água dão soda e potassa cáustica de agressividade química poderosa.
Devido à tendência de fendilhações das argamassas de cimento, recorre-se, a fim de manter a integridade do reboco, à adição de cal ao cimento, em proporções variáveis.
No geral, devido à dificuldade de adesão das tintas às superfícies lisas de reboco de cimento, as superfícies a pintar devem ser de reboco areado.
Na preparação de superfície, a primeira operação consiste em libertar a parede de areias mal ligadas à massa, por escovagem com escova rija ou um taco de madeira. Depois da escovagem, desengordura-se por meio de uma lavagem com jato de água e detergente sobre pressão, seguida de nova lavagem com água simples. Deve-se deixar secar a superfície durante dois ou três dias, a fim de reduzir o perigo de saponificação.
Nas reparações necessárias de efetuar, os remendos serão de composição idêntica à massa originalmente empregue. As fendas serão alargadas antes de se proceder à sua preparação.
Segue-se o isolamento da superfície com o emprego de primários antialcalinos.
Cláusula 6.ª – Pintura sobre metais
a) Quando no projeto não se encontrarem claramente indicados os seguintes requisitos nos elementos metálicos a pintar deve o Empreiteiro cuidar do seu cumprimento:
a1) Devem prever-se orifícios de diâmetro adequado onde seja necessário, para assegurar a drenagem total da água ou humidade, o que pode implicar, inclusive, a colocação de tubagens e de desníveis em determinadas calhas e superfícies horizontais.
a2) Orifícios ou fendas inevitáveis e desnecessárias devem ser preenchidas com mastique.
a3) Devem evitar-se as esquinas vivas e substituí-las por arestas boleadas especialmente em exteriores e zonas de circulação.
a4) Deve ser evitado o contacto direto entre aço e outros materiais de construção corrosivos e gesso.
a5) Para que a pintura se realize em boas condições, a temperatura ambiente deve situar-se entre 10 e 30ºC e o teor de humidade deve ser inferior a 90%.
b) Primários anticorrosivos
b1) Salvo indicação expressa em contrário nas especificações dos trabalhos, as pinturas anticorrosivas recomendadas são do tipo "inibidor" cujos pigmentos contrariam fortemente a oxidação do aço.
b2) Para os aços novos deve proceder-se à pintura do primário sobre coberto. Os melhores primários para pinturas em oficinas, em duas demãos, serão os primários epoxi ricos em zinco.
b5) São recomendáveis os primários contendo pigmentos metálicos, nomeadamente de alumínio não flutuantes ou pigmentos de óxido de ferro micáceo, grafite, alumínio, aço inox em lamelas.
c) Xxxxx indicação explícita em contrário nas especificações dos trabalhos, a execução da pintura deve obedecer aos seguintes esquemas:
Esquema de pintura sobre metal:
- Desengorduramento
- Aplicação de primário (30-50 microns)
- Aplicação de sub-capa (30-50 microns)
- Aplicação de 2 demãos de acabamento (mínimo 25 microns/demão) de tinta de esmalte.
Cláusula 7-ª – Licenciamento das instalações
Competirá ao empreiteiro a obtenção e aprovação de todas as instalações por parte das entidades competentes, para que na data de receção provisória entregue a obra devidamente legalizada.
Cláusula 8-ª – Materiais diversos
Todos os restantes materiais que tiverem que ser empregues na obra e não se encontrarem referidos no presente Caderno de Encargos, deverão apresentar as características definidas pela legislação que lhe for aplicável ou, na falta desta, as que melhor satisfaçam aos fins em vista, devendo os mesmos ser sempre aprovados previamente pela Fiscalização.
Cláusula 9-ª – Trabalhos não especificados
Todos os trabalhos não especificados neste Caderno de Encargos, que forem necessários para o cumprimento da presente empreitada, serão executados em perfeição e solidez, tendo em vista os regulamentos, normas e demais legislação em vigor, as indicações do projecto e as instruções da Fiscalização.
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTO POR AJUSTE DIRECTO PARA A PRESTAÇÃO DE:
EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE “QUINTA DAS PRATAS – PINTURA DO MURO DE VEDAÇÃO”
(ao abrigo da alínea a) do artigo 19.º e do art.º 112.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) na redacção conferida pelo Decreto-Lei 278/2009 de 2 de outubro)
ÍNDICE DO CONVITE
1 – Identificação do Concurso 2
2 – Entidade Adjudicante 2
3 – Xxxxx que tomou a decisão de contratar e de autorizar a despesa 2
4 – Preço base do procedimento 2
5 – Prazo e modo de fornecimento do objecto a concurso 2
6 – Fornecimento e consulta das peças do procedimento 2
7 – Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento 2
8- Documentos da proposta 2
9- Idioma dos documentos da proposta 3
10- Prazo para apresentação das propostas 3
11- Modo de apresentação das propostas 3
13- Prazo da obrigação de manutenção das propostas 3
14- Erros e omissões de caderno de caderno 3
15- Critério de adjudicação 3
16- Preço anormalmente baixo 3
17- Relatório preliminar 3
18- Audiência prévia 4
19- Relatório final 4
20 – Negociação 4
21- Notificação da decisão de adjudicação 4
22- Documentos de habilitação 4
23 – Prazo para apresentar os documentos de habilitação pelo adjudicatário 5
24- Idioma dos documentos de habilitação 5
25- Modo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário 5
26- Notificação da apresentação dos documentos de habilitação 5
27- Falsidade de documentos e declarações 5
28- Valor da caução 5
29- Propostas variantes 6
30- Assinatura eletrónica 6
31- Prevalência 6
32- Legislação aplicável 6
CONVITE
1 – Identificação do Concurso
Trata-se do processo de procedimento por ajuste directo para a apresentação de proposta destinada à execução, em regime de empreitada dos trabalhos de “QUINTA DAS PRATAS – PINTURA DO MURO DE VEDAÇÃO”, no Cartaxo, freguesia da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.
2 – Entidade Adjudicante
A entidade adjudicante é o Município do Cartaxo, Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 0000-000 XXXXXXX, telefone 000 000 000, fax 000 000 000, e-mail xxxx@xx-xxxxxxx.xx e web site xxxx://xxx.xx-xxxxxxx.xx.
3 – Xxxxx que tomou a decisão de contratar e de autorizar a despesa
O Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal.
4 – Preço base do procedimento
O preço base do procedimento é de 30.985,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
5 – Prazo e modo de fornecimento do objecto a concurso
Os trabalhos objecto de contrato decorrem desde a data da outorga do contrato, ou do auto de consignação, no prazo de
30 dias.
6 – Fornecimento e consulta das peças do procedimento
6.1- As peças do procedimento encontram-se patente no Município do Cartaxo, no Sector de Apoio Administrativo da Divisão de Ambiente, Obras e Equipamentos Municipais - Área de Apoio Técnico e Administrativo, onde podem ser examinadas durante as horas de expediente, desde o dia da recepção do convite, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
7 – Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento
7.1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
7.2- Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito pelo júri do procedimento, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas.
7.3- O órgão competente para a decisão de contratar, pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e prazos previstos no número anterior.
7.4- Os referidos esclarecimentos e retificações são juntos às peças do procedimento que se encontram patentes para consulta no Município do Cartaxo, na Divisão de Ambiente, Obras e Equipamentos Municipais-Área de Apoio Técnico e Administrativo, onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do envio do convite até ao prazo fixado para apresentação das propostas.
7.5- A existência de esclarecimentos e retificações serão imediatamente notificadas a todos os concorrentes.
7.6- Os esclarecimentos e as retificações referidos nos números anteriores fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
8- Documentos da proposta
8.1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
8.1.1- Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP e do qual faz parte integrante.
8.1.2- A declaração referida no ponto anterior deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.
8.1.3-Documento de proposta enquanto aspecto da execução do contrato, elaborado em conformidade com o modelo do
anexo III ao presente convite do qual faz parte integrante – n.º 1, do art.º 57.º, do CCP;
8.1.4-Documento que contenha o esclarecimento justificativo da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.
8.1.5-Certidão do registo comercial atualizada. 8.1.6-Lista de preços unitários.
8.1.7-Indicação dos preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., nos termos
do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações.
Tratando-se de um agrupamento de concorrentes, deverá indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar.
9- Idioma dos documentos da proposta
Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
10- Prazo para apresentação das propostas
A proposta será entregue até às 23h59m do 6.º dia a contar da data do envio do convite.
11- Modo de apresentação das propostas
11.1- Os documentos que constituem a proposta serão disponibilizados na plataforma eletrónica Saphetgov. (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx).
11.2- Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas nos termos dos números anteriores são definidos pela Lei nº 96/2015 de 17 de agosto.
12- Esclarecimentos sobre as propostas
O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
13- Prazo da obrigação de manutenção das propostas
13.1- O prazo de manutenção das propostas é de 90 dias contados da data do termo do prazo fixado para apresentação das propostas.
14- Erros e omissões de caderno de caderno
14.1- Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detetados e que digam respeito a:
a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; ou
c) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis. 14.2- Excetuam-se do disposto no número anterior os erros e as omissões que os interessados, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas, apenas pudessem detetar na fase de execução do contrato. 14.3- A apresentação da lista referida no ponto 14.1, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicação da decisão prevista ponto 14.5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
14.4- Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre erros e omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
14.5- Nos documentos previstos na alínea b) do nº1 do artigo 57º do CCP, os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no ponto 13.6, do qual não pode, em caso algum, resultar a violação de qualquer parâmetro base fixado no caderno de encargos, bem como o valor incorporado no preço ou preços indicados na proposta, atribuído a cada um dos suprimentos.
15- Critério de adjudicação
15.1- A adjudicação será feita pelo critério do mais baixo preço.
15.2- Em caso de propostas com a mesma classificação final o desempate é feito de acordo com a ordem de submissão na plataforma, pelo que ficarão melhor classificadas as que forem submetidas mais cedo relativamente às outras.
16- Preço anormalmente baixo
16.1- Considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja 40% ou mais inferior ao preço base fixado no caderno de encargos.
17- Relatório preliminar
17.1- Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação constante no programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
17.2- No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente a exclusão das propostas em função do disposto no artigo 146º do CCP.
17.3- Do relatório preliminar deve ainda constar a referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72º do CCP.
18- Audiência prévia
18.1- Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhe o prazo de 5 dias, para que se pronunciem por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia.
18.2- Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às atas das sessões de negociação com os demais
concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.
19- Relatório final
19.1- Cumprida a audiência prévia o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito da audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146º do CCP.
19.2- No previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo 147º do CCP, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
19.3- O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
19.4- Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de seleção das propostas ou concorrentes para a fase de negociação quando, seja adotada essa fase.
20 – Negociação
20.1 - As propostas não serão objeto de negociação.
21- Notificação da decisão de adjudicação
21.1- A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo a todos os concorrentes.
21.2- Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:
a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81º do CCP;
b) Prestar caução, se esta for devida, nos termos do disposto nos artigos 88º a 91º do CCP, indicando expressamente o seu valor;
c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou termos ou condições da proposta adjudicada.
21.3- As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.
22- Documentos de habilitação
22.1- O adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
22.1.1- Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do CCP e do qual faz parte integrante. (Em anexo ao presente programa de procedimento segue o modelo de declaração acima referida.)
22.1.2- Documento comprovativo de não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime que
afete a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções.
22.1.3- Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
22.1.4- Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
22.1.5- Documento comprovativo de não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
i)Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no nº1 do artigo 2º da Ação Comum nº 98/773/JAI, do Conselho;
ii)Corrupção, na aceção do artigo 3º do Ato do Conselho, de 26 de Maio de 1997, e do nº1 do artigo 3º da Ação Comum nº 98/742/JAI, do Conselho;
iii)Fraude, na aceção do artigo 1º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv)Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1º da Diretiva nº 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
22.1.6- Alvará de construção válido emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, (IMPIC), contendo as seguintes habilitações:
a1) A 5.ª subcategoria da 1.ª categoria, a qual tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta;
22.1.7- Para efeitos da verificação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário deve apresentar alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.
22.1.8- O adjudicatário, ou um subcontratado referido no ponto 22.1.7, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que não seja titular de alvará ou do título de registo referido nos pontos 22.1.6 ou 22.1.7 consoante o caso, ou do certificado referido no número anterior deve apresentar, em substituição desses documentos uma declaração, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., comprovativa de que pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
22.1.9- Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos previstos nos pontos 22.1.1, 22.1.2, 22.1.3, 22.1.4, 22.1.5 devem ser apresentados por todos os seus membros.
22.1.10 - Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, o documento referido no ponto
22.1.6 Pode ser apresentado por apenas um dos seus membros, podendo ser substituído pela apresentação de vários alvarás ou títulos de registo dos seus membros que, em conjunto, contenham as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar.
23 – Prazo para apresentar os documentos de habilitação pelo adjudicatário 23.1- Será de 5 dias a contar da data de notificação da adjudicação.
23.2- Quando o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação de acordo com o disposto no artigo 86º do CCP por facto que não lhe seja imputável, será concedido um prazo adicional de 5 dias para a supressão das irregularidades detectadas.
24- Idioma dos documentos de habilitação
24.1- Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.
24.2- Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
25- Modo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário
25.1- O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos através da plataforma eletrónica Saphetgov. (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx).
25.2- Quando os documentos a que se referem a alínea b) do nº1 e os nºs 2 a 4 do artigo 81º do CCP se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa.
25.3- Quando o adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos da lei, para que a entidade adjudicante consulte a informação relativa a qualquer dos documentos referidos na alínea b) do nº1 ou nos nºs 2 a 4 do artigo 81º do CCP, é dispensada a sua apresentação nos termos do nº 1.
25.4- O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no nº1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86º.
26- Notificação da apresentação dos documentos de habilitação
26.1- O Órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.
27- Falsidade de documentos e declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou apresentação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo aplicável o disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 86º do CCP.
28- Valor da caução
28.1- Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 88.º, do CCP, não é exigível a apresentação de caução.
28.2- A entidade adjudicante, se o considerar conveniente, poderá proceder à retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar, conforme disposto no n.º 3, do art.º 88, do CCP.
29- Propostas variantes
29.1- Não é admitida a apresentação de propostas variantes.
30- Assinatura eletrónica
30.1- Todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.
30.2- Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
31- Prevalência
As normas constantes do CCP relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.
32- Legislação aplicável
Em tudo o que for omisso no presente Programa de Procedimento observar-se-á o disposto no CCP e restante legislação aplicável.