CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 124/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 124/2020
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviço, de um lado, a saber, a empresa GIL FARMA COMERCIAL FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ nº 08.765.948/0001-40,
situada na Xxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx – XX, XXX 00.000-075, doravante denominado (a) simplesmente CONTRATADA e de outro o MUNICIPIO DE NOVA CANAÃ, BAHIA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Inscrita no CNPJ sob o nº 13.858.675/0001-18, neste ato representado pelo Prefeito Sr.º MARIVAL NEUTON DE MAGALHÃES FRAGA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 00000000-87, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxx Xxxxx-XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, abaixo assinados, tem entre si justo e convencionado o seguinte:
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O contrato tem como objeto a contratação de empresa do ramo para fornecimento de 200 testes rápidos de detecção do COVID19, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, deste Município.
1.2 - Conforme planilha descritiva e quantitativa abaixo relacionada:
ITE M | DESCRIÇÃO | UNID . | QUAN X. | MARC A | VALOR UNITÁRI O | VALOR TOTAL |
01 | TESTE RÁPIDO IN VITRO, METODOLOGIA DE AMOSTRAS POR IMUNOCOMATOGRAFIA, DETECÇÃO QUALITATIVA DOS ANTICORPOS IgG E IgM PARA COVID-19 EM SANGUE TOTAL, SORO OU PLASMA. CLASSE III, CARACTERISTICAS DE DESEMPENHO: SENSIBILIDADE: 97,4% OU MAIS (IgG) E 86,8% OU MAIS (IgM). ESPECIFICIDADE: 99,3% OU MAIS (IgG) E 98,6% OU MAIS (IgM). PRECISÃO: 98,9% OU MAIS (IgG) E 96,1% OU MAIS (IgM). TESTE IGG/IGM. XXX XXXXXX, VALIDADE MINIMA DE 12 MESES. | UND | 200 | MEDTEST E | R$ 56,00 | R$ 11.200,00 |
VALOR TOTAL | R$ 11.200,00 |
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1 - O presente Contrato tem seu valor global de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), referente aos produtos contratados, objeto da clausula primeira deste contrato.
2.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
2.3 - O prazo para pagamento será de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
2.4 - O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
2.5 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
2.6 - Antes do pagamento, a Contratante verificará condições de habilitação e qualificação da Contratada, especialmente quanto à regularidade fiscal, que poderá ser feita em sites oficiais, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
3 CLAUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
3.1 - Após a assinatura do Contrato, a CONTRATADA fornecerá os produtos ora licitados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de requisição de mercadorias.
3.2 - Na Requisição de Entrega de Mercadorias constarão os itens solicitados e a quantidade respectiva, devendo o licitante contratado deixar os produtos no seguinte endereço: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00-X, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx – XX.
3.3 - É de responsabilidade da contratada a entrega do objeto no endereço indicado.
3.4 - O objeto deste instrumento, será recebido provisoriamente pelo Município, a cada retirada, e, definitivamente, ao final da retirada do mesmo, para conferência da regularidade deles com as especificações editalícias.
3.5 - A inexecução total ou parcial do serviço e fornecimento dos produtos, se uma das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as consequências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores.
4 CLÁUSULA QUARTA – DA REAJUSTE
4.1 – Os preços são fixos e irreajustáveis.
5 CLÁUSULA QUINTA – DA VIGENCIA
5.1 - O presente Contrato terá seu início em 20/07/2020 e término em 30/11/2020, podendo ser renovado por conveniências das partes, consubstanciada em Termo Aditivo Parágrafo único deste contrato. O contrato também poderá ser rescindido antes da data prevista, desde que esteja sanada a questão emergencial da saúde com relação ao enfrentamento do COVID-19.
6 CLÁUSULA SEXTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
6.1 - O presente Contrato obedece aos termos da Justificativa na Dispensa de Licitação n° 047/2020 e no Processo Administrativo nº 084/2020, em conformidade com a Lei 13.979/20, artigo 4, sendo também observados os preceitos da Lei 8.666/93, artigo 24, inciso IV e suas alterações posteriores.
7 CLÁUSULA SETIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
abaixo:
7.1 - A despesa do presente Contrato correrá por conta das dotações Orçamentária, conforme
Órgão: 0209 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 0901 – Fundo Municipal de Saúde
Atividade/Projeto: 2293 – Ações Emergenciais de Combate ao CORONAVÍRUS (COVID- 19)
Elemento Despesa:
33903000000 – Material de Consumo Fontes:
02 – Rec. de Impostos e Transf. de Impostos – Saúde – 15% 14 – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde
8 CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E MULTAS
8.1 - A recusa injusta da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei no 8.666/93.
8.2 - Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
8.3 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) entregar os bens e serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f)recusar-se a executar e fornecer, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços e materiais contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar à MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
8.4 - As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
8.5 - A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
9 CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES I – A CONTRATADA OBRIGA-SE A:
9.1 - Efetuar a entrega dos produtos em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia;
9.2 - Os produtos devem estar acompanhados, ainda, quando for o caso, do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
9.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.4 - Este dever implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo fixado no Termo de Referência, o produto com avarias ou defeitos;
9.5 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
9.6 - Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.7 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.8 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
9.9 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.10 - Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
II –A CONTRATANTE OBRIGA-SE A:
9.11 - Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
9.12 - Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
9.13 - Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
10 CLÁUSULA DECIMA – DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
10.1 - O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
10.2 - Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
10.3 - Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
10.4 - Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
10.5 - Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
10.6 - Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
10.7 - Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
10.8 - Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
10.9 - Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
10.10 - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
10.11 - Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
10.12 - Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em conseqüência da rescisão em tela.
10.13 - Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.14 - A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
a) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras
contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
b) Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causadas pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
10.15 - Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
a) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
b) judicialmente, nos termos da legislação.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1 - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato, no Diário Oficial do Município, nos termos do § Único, do art. 61 da Lei 8.666/93.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Iguaí – Bahia, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato.
12.2 - E por estarem assim justos e contratados, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente Contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual e forma na presença de 02 (duas) testemunhas também signatárias.
Nova Canaã/Bahia, 20 de Julho de 2020.
GIL FARMA COMERCIAL FARMACEUTICOS LTDA CNPJ 08.765.948/0001-40
CONTRATADA
Testemunhas:
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ – BAHIA XXXXXXX XXXXXX DE M. FRAGA – CONTRATANTE
CPF/RG: CPF/RG: