Contract
PROCESSO Nº: | @REP 16/00472858 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Florianópolis |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx |
INTERESSADOS: | Cibelly Xxxxxx Xxxxxxx |
ASSUNTO: | Irregularidades na execução do Contrato nº 627/SMO/2014, decorrente da Concorrência Pública nº 343/SMA/DLC/2014, para revitalização da Avenida Xxxxxxxx Xxxxxx e Rua Xxxxx xx Xxxxx |
RELATOR: | Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 51/2016 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação impetrada pela Procuradora do Ministério Público Especial, relatando supostas irregularidades concernentes à não-execução de obras previstas na Concorrência Pública nº. 343/SMA/DLC/2014 - Contrato nº. 627/2014, para Revitalização da Avenida Xxxxxxxx Xxxxxx – Saco dos Limões e Revitalização da Rua Xxxxx xx Xxxxx – Ingleses, por parte da Prefeitura Municipal Florianópolis, conforme determina o Lote 1 do instrumento licitatório (disponível no Anexo). Conforme publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município (fls. 40) e termos do Contrato (Anexo), esta concorrência teve como vencedora a empresa Conpesa Construção Pesada Ltda.
Relata ainda a Srª. Procuradora do MPjTC que em “inúmeras oportunidades, a Prefeitura Municipal de Florianópolis anunciou, em seus canais de comunicação, obras de revitalização de vias públicas municipais, incluindo entre os serviços a construção de ciclovias” – fl. 04.
Consta ainda da representação, com relação às obras de revitalização da Av. Xxxxxxxx Xxxxxx – Saco dos Limões e Revitalização da Rua Xxxxx de Patta - Ingleses, objeto da Concorrência Pública nº. 343/SMA/DLC/2014, os registros fotográficos que confirmariam a ausência da ciclovia (fls. 29 a 34).
2. LEGITIMIDADE
Em preliminar, ressalta-se que a signatária da exordial, no caso a Procuradora do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal e dispensada de exame de admissibilidade, a teor do disposto no art. 101, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte.
3. ANÁLISE
Dos documentos encaminhados, constatou-se cópia do contrato, Orçamento, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo e fotos registrando execução de serviços contratados pela municipalidade.
O valor do contrato firmado entre as partes foi de R$ 1.276.444,76 para a Av. Xxxxxxxx Xxxxxx no Bairro Saco dos Limões, e de R$ 416.378,48 para a Rua Xxxxx de Patta no bairro Ingleses, totalizando o valor do contrato. Estas duas obras fazem parte do Lote 01, nas quais também fizeram parte a Revitalização da Travessa Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Ingleses, a Revitalização da Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Canavieiras, e Revitalização da Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, no Bairro Agronômica. O valor total do contrato foi de R$ 3.358.362,64.
De acordo com os documentos analisados pertinentes a estas duas ruas, constatou-se que foram efetuados cinco aditamentos contratuais, sendo somente um pertinente a alteração de valor. Foram aditados R$ 318.699,18 ao contrato para os serviços da Av. Xxxxxxxx Xxxxxx. O prazo para conclusão dos serviços desta avenida, inicialmente previstos para 90 dias, foram acrescidos em mais 300 dias. Já o prazo para a conclusão dos serviços pertinentes a Rua Xxxxx xx Xxxxx era de 60 (sessenta) dias e foi acrescido em mais 180 dias. Não constam dos documentos existentes os motivos para prorrogação de prazo e do valor aditado.
Na análise do orçamento e memorial descritivo, esta instrução não identificou nenhum serviço licitado pertinente especificamente a execução de ciclovias nestes logradouros. Constata-se no orçamento
encaminhado a esta Corte de Contas pela municipalidade, a contratação do projeto executivo, dos serviços de sinalização de obra, de drenagem e a recuperação de pavimentação asfáltica e sinalização de trânsito (Anexo).
O registro fotográfico encaminhado a este Tribunal de Contas demonstra que não foram executados os serviços pertinentes às ciclovias, conforme requerido pela Procuradora Ministerial. Consta tão somente, nos projetos disponíveis, que a seção transversal das vias conteria ‘caminhos compartilhados’, mas sem definir seu significado.
A calçada compartilhada é entendida como1
“Espaço de uso comum para a circulação de pedestres, cadeirantes e ciclistas montados, devidamente sinalizado e regulamentado, sem que haja prejuízo do conforto e da segurança de seus usuários. Esta situação é regulamentada pelo Art. 59 do CTB e só ocorre quando o volume de pedestres é pequeno e a calçada não tem largura suficiente para acomodar uma ciclovia ou uma ciclofaixa”.
Destaca-se trecho da Representação Ministerial (fls. 10):
Conforme já relatado, o envio incompleto do edital, sem a totalidade dos anexos, dentro os quais o projeto executivo, não permitem uma posição conclusiva acerca da inclusão da ciclovia no instrumento licitatório.
Entretanto, as manifestações recorrentes da Prefeitura (anexo 1), seja na imprensa, seja em seu portal de notícias na página da internet da Prefeitura, não permitem outra interpretação que não a da inclusão de tal item no objeto contratado. Não seria plausível nível tal de desfaçatez de administradores públicos, que anunciassem publicamente itens constantes de uma obra sem o terem, de fato, contratado.
De fato, consta da Representação notícia veiculada na página eletrônica da Prefeitura Municipal que: “Rua Xxxxx xx Xxxxx vai ganhar ciclovia” (fls. 15), “[...] rua Xxxxx xx Xxxxx, que terá ciclovia em seus 637 metros [...]” e “[...] avenida Prefeito Xxxxxxxx Xxxxxx, que também ganhará ciclovia em seus 1,8 km” (fls. 16). O mesmo texto foi veiculado em site de notícias da internet (fls. 17 e 18).
4. CONCLUSÃO
Considerando que a representação efetuada pela Procuradora
1 xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxx)
Ministerial dispensa o exame de admissibilidade;
Considerando que o material constante da representação evidencia que as ciclovias não foram executadas, pois não faziam parte do orçamento licitado;
Considerando tudo o mais que dos autos consta;
E, considerando todo o exposto, sugere-se que possa o Exmo. Sr. Relator, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1o, inciso XVI da Lei Complementar no 202/2000 e no art. 1o do Regimento Interno (Res. n.º 06/01), decidir o seguinte:
4.1. DETERMINAR, com fundamento no parágrafo único do art. 7.º da Instrução Normativa n.º TC-05, de 27 de agosto de 2008, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em face da inexistência do teor da representação apresentada pela Procuradora Ministerial
4.2. DAR CIÊNCIA deste Relatório ao Município de Florianópolis, ao seu Controle Interno e à Representante.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em26 de outubro de 2016.
Engº. XXXX XXXX XXXXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Chefe da Divisão
XXXXXXX XXXX
Coordenador
Proceda-se a diligência.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora