ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002844/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/10/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030619/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.013470/2018-86
DATA DO PROTOCOLO: 22/08/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
INSTITUTO CURITIBA DE INFORMATICA, CNPJ n. 02.576.670/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante Do
Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas Do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional de R$ 1.606,50 (hum mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos), para jornada laboral de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, calculadas sobre o divisor 220.
Para os empregados que tenham jornada laboral abaixo de 08 (oito) horas diárias, deverá ser realizado o cálculo proporcional do valor da hora correspondente à função exercida na empresa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional, na data base, será de 2,0% (dois por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2018.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2017, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da CLT. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, fica prevista que a base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade será o piso salarial da categoria profissional constante nesse acordo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
O ICI complementará o período de licença maternidade de maneira que a mãe possa gozar 180 (cento e oitenta) dias de afastamento com salário integral de acordo com a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, aderindo ao Programa Empresa Cidadã.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe da licença maternidade, o ICI passará a pagar auxílio creche, no valor de R$ 316,20 (trezentos e dezesseis reais e vinte centavos) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses, sem comprovação de pagamento. A comprovação do pagamento será feita através da certidão de nascimento.
Outros Auxílios CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço no ICI e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito à percepção do benefício.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando o ICI desonerado do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço no ICI, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo Único - A partir da data em que o empregado se enquadrar na situação acima, fica este obrigado a formalizar requerimento escrito e assinado, anexando comprovação documental emitida pelo órgão oficial gestor do INSS responsável pela análise e concessão do benefício de aposentadoria, destinado à área de recursos humanos do ICI, para efeito de incidência desta cláusula. Não realizando a comunicação no prazo de 90 (noventa) dias contados do início do período acima, o empregado perde o direito à estabilidade respectiva.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos e auxiliares, cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitido o acordo formal (por escrito) de compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, quinzenalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos duas vezes ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e que funcionará conforme o estabelecido neste Acordo:
a) Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de frequência mensal;
b) Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas;
c) As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana em relação aos domingos ou nos primeiros dias da semana seguinte no caso dos feriados;
d) Serão debitadas no Banco de Horas ao empregado a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho;
e) As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e/ ou não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto, nos termos da lei;
f) A critério do empregador, os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice- versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas;
g) A utilização do saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigida pelo empregador com antecedência mínima de vinte e quatro horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei;
h) Os saldos em favor dos empregados poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro(s) dia(s);
i) Anualmente, no mês de abril, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista. As horas negativas não compensadas dentro do prazo de um ano serão remidas (abonadas);
j) A qualquer momento, antes do balanço, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;
k) Poderá o empregado mediante manifestação por escrito, solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a elas, de acordo com a conveniência do empregador;
l) Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas);
m) Ao saldo positivo gerado em decorrência do item "c" não se aplica o contido nos itens "i" e "l", em razão de já estar creditado com a dobra;
n) Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre o ICI e o Sindicato profissional. A critério do ICI poderá ser incluído, na referida reunião, a participação da assessoria do Sindicato patronal.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico de filho/filha, pai/mãe ou de quem seja responsável legal, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pelo ICI sempre que não ultrapassar 01 (uma) jornada por mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O ICI considerará como ausências abonadas as seguintes condições e circunstâncias devidamente comprovadas:
a) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento, iniciando-se no primeiro dia útil após a data deste evento;
b) 02 (dois) dias consecutivos em virtude de falecimento dos pais, cônjuges e filhos;
c) a entidade abonará a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, que sejam de conhecimento público e independam da vontade dos mesmos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA 12X36 HORAS
O ICI poderá, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurado o pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados (súmula 444 do TST).
Parágrafo Único - A jornada estabelecida nesta cláusula não suprime outros direitos dos trabalhadores, tais como, intervalo para repouso e alimentação, adicional noturno e os demais previstos na legislação trabalhista.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fico instituído o horário flexível para a jornada de trabalho dos empregados do ICI, o qual será regido por Regulamento Interno a ser estabelecido pelo empregador e cuja validade dependerá da ciência expressa de cada empregado envolvido no procedimento e do aval do Sindicato Profissional.
Fica possibilitada a aplicação do intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, mantendo o intervalo máximo de 02 (duas) horas, para jornada diária superior a 06 (seis) horas, devendo ter início mínimo a partir da 4ª (quarta) hora de trabalho e início máximo até a 6ª (sexta) hora de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado que necessite alterar o horário do intervalo intrajornada deverá acordar previamente com a chefia imediata, a qual deverá avaliar o pedido do empregado juntamente com a área de recursos humanos do empregador, podendo tal pedido ser autorizado ou não, a exclusivo critério do empregador, sendo celebrado um termo de redução de intervalo intrajornada entre empregado e empregador.
Parágrafo Segundo. O empregado não poderá realizar horas positivas em banco de horas nos dias que realizar a redução do intervalo intrajornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
Fica regulamentada a fruição de folga no dia do aniversário ou em outro dia útil na semana do aniversário dos empregados aniversariantes, cuja ausência deve ser previamente acordada com a chefia imediata. Na hipótese da data de aniversário coincidir com sábado, domingo ou feriado, os empregados deverão usufruir a folga no primeiro dia útil subsequente, ficando a critério do empregado usufruir este benefício. Caso a folga não seja usufruída em qualquer das hipóteses acima, o empregado não poderá exercê-la em outra data bem como não gerará cômputo no saldo de Banco de Horas. Esse benefício é concedido aos empregados que estejam efetivamente exercendo suas atividades laborais junto ao ICI, válido após o período de experiência, não se estendendo aos empregados que estejam em período de gozo de férias; afastamento por motivo de benefícios previdenciários por doença ou acidente de trabalho; licença maternidade e licença paternidade.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pelo ICI que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Desde que haja concordância do empregado, o gozo das férias poderá ser usufruído em até 2 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e o outro não inferior a 05 (cinco) dias. Para tanto, o empregado deverá requerer e marcar os respectivos períodos antes do vencimento das férias seguintes.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos proporcionais ao período a ser usufruído de férias irão ocorrer em até 02 (dois) dias antes de cada período concedido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Fica regulamentada a possibilidade da concessão de férias coletivas em determinados setores do empregador, a seu critério, com a observância das disposições legais pertinentes.
É vedado o início das férias coletivas ou individuais, no período de 02 (dois) dias que anteceder feriado ou dia de descanso semanal remunerado.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
O ICI concederá licença paternidade de maneira que o pai possa gozar 20 (vinte) dias de afastamento de acordo com a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal.
Parágrafo Único - Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho, os quais deverão ser entregues ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data de sua emissão, por qualquer meio eletrônico ou por terceiros, sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
O ICI complementará o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OUTRAS NORMAS E POLÍTICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O ICI estabelecerá normas e diretrizes para a segurança, integridade e confidencialidade das informações, aplicadas a todos os ambientes, incluindo treinamento aos colaboradores, visando a proteção dos ativos de informação e dos recursos tecnológicos utilizados no desenvolvimento de suas atividades.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, o ICI repassará ao SECRASO-PR e SECRASO- CRM, espontaneamente, a quantia equivalente a 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) calculada sobre a folha de pagamento líquida do mês de maio/2018, dividida em três parcelas com vencimento nos meses de AGOSTO/2018, SETEMBRO/2018 e NOVEMBRO/2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL E DE CUSTEIO SINDICAL - SENALBA-PR
Conforme aprovado prévia e expressamente, na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados do ICI, realizada no dia 7 de junho de 2018 na sede do SENALBA-PR, juntamente com as demais cláusulas do presente ACT, será descontado uma única vez, no salário do mês de junho de 2018, a Taxa Negocial e de Custeio Sindical, no percentual de 1% (um por cento) de todos(as) os(as) empregados(as) abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com recolhimento ao Sindicato por transferência bancária até o dia 13 de julho de 2018.
O(a) empregado(a) que desejar se opor ao desconto da Taxa Negocial e de Custeio Sindical deverá fazê-lo no período de 15 a 25 de junho de 2018, conforme divulgação do Sindicato logo após a Assembleia, por meio de correspondência entregue no SENALBA-PR na Xxx Xxxxx xx xxxx, 000, Xxxxxxxx-XX. Já o(a) empregado(a) que resida/trabalhe fora de Curitiba deverá enviar a correspondência pelo Correio no mesmo prazo e endereço. A correspondência deverá ser elaborada em duas vias constando: Nome Completo, RG, CPF, E-mail Pessoal. Após o término do prazo de oposição (25/06/2018) o Sindicato encaminhará ao Setor de RH do ICI a informação de eventuais oposições e também a Conta Corrente para transferência bancária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
O ICI e o SENALBA-PR, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir da vigência deste acordo coletivo, caso o ICI opte pela homologação de rescisão do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional, pagará uma taxa por rescisão de contrato no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ao Senalba-PR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO FINAL
As cláusulas firmadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre as cláusulas estabelecidas de forma diferente na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SENALBA/PR, SECRASO/PR e o SECRASO-CRM vigente no mesmo período de validade deste Instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação do novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término deste.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, em consonância ao que determina o art. 614 da CLT. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
INSTITUTO CURITIBA DE INFORMATICA
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Vice - Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)