CONTRATO CJF N. 039/2021
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 039/2021
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA., para prestação de serviços contínuos de limpeza, copeiragem, recepção, secretariado, mensageria e reprografia, nas instalações físicas da sede do Conselho da Justiça Federal situado no SCES, Trecho III, Polo 08, Lote 09 e do prédio da gráfica localizado no endereço SAAN Quadra 01 Lotes 10/70, ambos em Brasília – DF.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral em exercício, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a
BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 36.770.857/0001-38, estabelecida no SAAN QUADRA 01 Nº 835 – Parte A, CEP nº 70.632- 100, Brasília – DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio administrador, o senhor XXXXXXX XXXXXXXX DE NEGREIROS, brasileiro, CPF/MF n. 084.837.521- 15 e Carteira de Identidade n. 257.787 - SSP/DF, residente em Brasília-DF, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei 10.520/2002; Lei 8.666/1993 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0001561- 97.2021.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação de serviços contínuos de limpeza, copeiragem, recepção, secretariado, mensageria e reprografia, nas instalações físicas da sede do Conselho da Justiça Federal situado no SCES, Trecho III, Polo 08, Lote 09 e do prédio da gráfica localizado no endereço SAAN Quadra 01 Lotes 10/70, ambos em Brasília – DF.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 32/2021), do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA –DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os serviços objeto do presente contrato serão prestados no Conselho da Justiça Federal situado no XXXX Xxxxxx 0, Xxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx e na Seção de Serviços Gráficos localizada no SAAN, Xxxxxx 00, Xxxxx 00/00, Xxxxxxxx-XX.
2.2 A CONTRATADA, deverá alocar toda a mão de obra qualificada e necessária, conforme estimativa de postos de trabalho descritos na tabela abaixo:
Posto | Quantidade | Carga Horária Semanal |
ENCARREGADO | 2 | 44h. |
SERVENTE | 27 | 44h. |
MENSAGEIRO | 1 | 44h. |
OPERADOR DE MAQ REPROGRÁFICA | 1 | 44h. |
GARÇOM | 3 | 44h. |
COPEIRA | 3 | 44h. |
RECEPCIONISTA | 12 | 44h. |
JAUZEIRO | 2 | 44h. |
TÉCNICO EM SECRETARIADO | 7 | 44h. |
TOTAL: | 58 | 44h. |
2.3 A execução dos serviços de limpeza será realizada levando em consideração as rotinas e as áreas especificadas nos itens 5.9 e 5.10 do Termo de Referência.
2.4 Os profissionais que ocuparão os postos de trabalho disponibilizados deverão atender aos requisitos e atribuições constantes do item 5.11 do Termo de Referência.
2.5 A CONTRATADA ficará também responsável pela execução de todo e qualquer serviço pertinente a limpeza e conservação predial, mesmo os que porventura não estejam previstos na rotina de execução de serviços, desde que estejam cobertos pelas especialidades da equipe residente e que sejam compatíveis com a CBO da atividade profissional contratada.
2.6 Na hipótese de necessidade de serviço e quando expressamente demandado pelo fiscal do contrato, o serviço deverá ser prestado além do horário de expediente previsto.
2.6.1 No caso de prestação de serviço fora do horário, as horas comprovadamente trabalhadas serão compensadas conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
2.7 Ao CONTRATANTE pertencerão todos os registros, projetos, relatórios e estudos elaborados pela CONTRATADA em decorrência da execução dos serviços.
2.8 Os profissionais designados pela CONTRATADA para execução dos serviços deverão apresentar-se no local de trabalho pontualmente, asseados, trajando uniforme completo e portando crachá de identificação.
2.9 A CONTRATADA deverá fornecer, no início da prestação dos serviços e a cada seis meses, uniformes completos (novos) e EPIs (novos) a todos os profissionais, em quantidades descritas no item 6 do Termo de Referência, independentemente do estado em que se encontrem, apresentando o recibo ao CONTRATANTE, e não repassando, em hipótese alguma, os custos de qualquer dos itens aos seus empregados.
2.10 A CONTRATADA deverá disponibilizar aos seus funcionários Equipamentos de Proteção Coletiva (E.P.C.) exigidos pelos normativos e leis aplicáveis, conforme a natureza da tarefa.
2.11 Os EPI´s a serem fornecidos estão relacionados na tabela do item 6.4 do Termo de Referência, não se tratando de listagem completa e exaustiva.
2.12 A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar, sem custo adicional, quaisquer outros EPI’s e/ou EPC’s necessários à perfeita execução dos serviços objeto do contrato.
2.13 A Fiscalização do Contrato poderá a qualquer momento interromper o serviço da CONTRATADA, caso verificado que um ou mais empregados da CONTRATADA estejam trabalhando sem o E.P.I. e/ou o
E.P.C adequados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Os serviços prestados serão recebidos provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado.
3.3 Os serviços prestados serão recebidos definitivamente, mediante atesto da nota fiscal.
3.4 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.5 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
3.6 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo pacto firmado entre as partes.
3.7 Se, após análise da fiscalização, constatar-se que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompletos, será feita notificação por escrito à CONTRATADA para que xxxxxxx a falha apontada. Os prazos de recebimento dos trabalhos serão interrompidos, ficando sujeita a CONTRATADA a aplicação das multas previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) indicar formalmente, no prazo de 5 dias a contar do início da vigência do contrato, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
h) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
i) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xxxxxxxxx);
j) notificar ao gestor do contrato sobre os profissionais que apresentem febre, sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e epidemiologia positiva ou que passem a ser considerados um caso suspeito de COVID-
19. Nesses casos deverá a CONTRATADA proceder com a substituição do profissional, atendendo todas as qualificações técnicas exigidas;
k) treinar pelo menos uma recepcionista que trabalhe diretamente com o atendimento ao público em Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS. Em eventual substituição de mão-de-obra, a CONTRATADA deverá disponibilizar recepcionista já capacitada em Libras, conforme o disposto no art. 8º da Resolução CNJ n 403, de 16 de junho de 2021;
l) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 9.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 10.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados de 10 de novembro de 2021, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 3.576.564,12 (três milhões, quinhentos e setenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), conforme especificado no Anexo II - Planilha de Preços.
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer
naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC-168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.37.01, 33.90,37.02 e 33.90.37.05, Nota de Empenho: 2021NE431.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE
10.1 Os valores referentes aos serviços previstos no contrato poderão ser repactuados, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
10.2 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da CONTRATADA e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado à CONTRATADA receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
10.3 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
10.4 A repactuação, em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
10.5 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
10.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
10.7 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissidio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
10.8 A CONTRATADA deverá solicitar a repactuação a partir da homologação do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da prorrogação contratual subsequente, ou até a data do encerramento do contrato, caso não haja prorrogação.
10.8.1 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão desse direito.
10.9 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
10.10 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
10.11 Na hipótese de iminente prorrogação do contrato, não havendo concessão do pedido até a assinatura do termo aditivo respectivo, a CONTRATADA deverá deixar consignado o seu direito expressamente nesse instrumento.
10.12 O prazo referido subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
10.13 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
10.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras;
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
10.15 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
10.16 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n. 8.666 de 1993.
10.17 As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
10.18 Em decorrência da variação anual do Fator Acidentário de Prevenção - FAP (Decreto n. 6.957/2009), a CONTRATADA deverá apresentar, com o pedido de repactuação a documentação comprobatória acerca da alteração/manutenção da alíquota do FAP.
10.19 O valor do aviso prévio trabalhado, referente ao término de vigência do contrato, corresponderá a sete dias não trabalhados, o que será representado pelo percentual de 23,33% (7/30 x 100), para o período de 12 (doze) meses, ou seja 1,94 ao mês, a ser aplicado sobre a remuneração do profissional alocado no respectivo posto de trabalho, observada a legislação trabalhista, bem como a Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2010.
10.19.1 Após os primeiros 12 (doze) meses, no caso de renovação do ajuste, o percentual de 1,94 passará para o percentil de 0,194%, nos termos do Acórdão n. 1186/2017 TCU Plenário, e a rubrica referentes à multa do aviso prévio trabalhado, já paga ou amortizada no primeiro ano da contratação, deverá ser eliminada como condição para a renovação.
10.20 A CONTRATADA para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei n. 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1 Os custos relativos a uniformes e demais insumos poderão ser reajustados, decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
11.1.1 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o mês anterior ao aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
11.1.2 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
11.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
11.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTINGENCIAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS
12.1 Os encargos sociais e/ou trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais abaixo, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nas dependências do CONTRATANTE para execução do contrato, nos termos da Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações e da Instrução Normativa CJF nº 001/2016.
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF
Grupo A SUBMÓDULO 2.2 - DA IN 5/2016 : | 35,02% |
13º salário | 9,09 |
Férias | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 |
Subtotal | 21,21 |
Incidência do Grupo A (*) | 7,427742 |
Multa do FGTS(**) | 3,49 |
Encargos a contingenciar | 32,127742 |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da CONTRATADA.
(**) Extinção da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS nos termos do art. 12 da Lei n.
13.932/2019, na qual a base de cálculo altera de 0,5% (50% multa) para 0,4% (40% multa).
(***) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
12.2 As parcelas correspondentes a férias e 13º salário serão liberadas ao longo da execução do contrato na medida em que os eventos ocorrerem.
12.3 A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta - depósito vinculada - bloqueada para movimentação, em até 20 (vinte) dias, a contar da notificação do CONTRATA.
12.4 Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da CONTRATADA.
12.5 Sempre que necessário, o gestor do contrato poderá requerer à CONTRATADA a apresentação dos documentos comprobatórios da remuneração dos profissionais alocados na execução deste contrato, bem como daqueles necessários à apuração do RAT ajustado.
12.6 O valor das rubricas indicadas no item 12.1, será destacado do valor mensal do contrato e depositado em conta - depósito vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome da CONTRATADA, em banco público oficial, e deixarão de compor o valor mensal a ser pago à CONTRATADA.
12.6.1 Os valores provisionados serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta comercial da CONTRATADA.
12.7 Os valores provisionados só poderão ser movimentados mediante autorização do CONTRATANTE e exclusivamente para o pagamento das rubricas vinculadas.
12.7.1 A liberação deverá obedecer ao disposto nos arts. 12, 13 e 14 da IN n. CJF 001/2016, no que se refere aos procedimentos e documentos necessários à autorização de liberação.
12.8 Os saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
12.9 O saldo remanescente da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação será liberado à CONTRATADA no encerramento do contrato, após a quitação de todas as verbas trabalhistas dos empregados.
12.10 A fim de cumprir o disposto no artigo 147 do Decreto-lei n. 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (férias proporcionais), bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 57.155/1965 (13º proporcional), o CONTRATANTE deverá reter integralmente a parcela relativa a estes encargos quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
12.11 Deverão ser precedidos, para o início das atividades de prestação de serviços, os seguintes atos:
a) solicitação do CONTRATANTE ao Banco, mediante ofício, de abertura de conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, no nome da empresa, conforme modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco público oficiar ao CONTRATANTE sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, na forma do modelo consignado no supracitado termo de cooperação;
b) assinatura, pela CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da CONTRATADA, dos documentos de abertura da conta-deposito vinculada - bloqueada para movimentação e de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao CONTRATANTE ter acesso ao saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do CONTRATANTE, conforme modelo indicado no termo de cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
13.1 O pagamento será efetuado, mensalmente, por ordem bancária, até o 10º (décimo) dia útil, após o atesto firmado pelo gestor do contrato, considerando-se como data de pagamento o dia da emissão da ordem bancária, por meio de crédito em nome da CONTRATADA, no banco indicado. 13.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: xxx-xxxxx@xxx.xxx,br; xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx.
13.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
13.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal.
13.4 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
e) folha/espelho de pagamento do mês atual e comprovante de depósito em conta corrente ou conta salário dos empregados do mês anterior à prestação dos serviços, haja vista a data de apresentação da nota fiscal;
f) registros de ponto dos empregados;
g) comprovante de pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
h) protocolo de envio de arquivos emitido pela Conectividade Social;
i) relação dos trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP - GFIP;
j) Guia da Previdência Social (GPS), individualizada pelo tomador dos serviços, com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário, ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet e o DARF quando a empresa for beneficiária da desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei n. 12.546/2011;
k) Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet, em relação ao mês anterior à prestação dos serviços a que se refere a nota fiscal;
l) Outras legalmente exigíveis.
13.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
13.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
13.6 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
13.6.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
13.6.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
13.7 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
13.7.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
13.8 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
13.9 Independentemente de comprovação, o CONTRATANTE, nos termos da Lei n. 8.212/1991, reterá a alíquota de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária.
13.10 Para os postos de trabalho com cobertura parcial o pagamento será efetuado com base na metodologia pro rata, conforme a seguir:
a) considera-se, para apuração do valor diário trabalhado, o mês comercial de 30 (trinta) dias, como divisor, independentemente de variações na quantidade de dias de cada mês; desse modo, equivale à fração de 1/30 do valor total do posto;
b) a quantidade de dias trabalhados corresponde aos dias de efetiva prestação, contados do primeiro ao último dia de cada mês.
13.11 O valor cotado para vale transporte somente será pago à CONTRATADA mediante comprovação de que os seus empregados alocados na prestação de serviço fazem opção pelo benefício e por efetivo deslocamento casa x trabalho, trabalho x casa.
13.12 No mês em que não houver a prestação de serviços por ausência de substituição do posto, o faturamento deverá ser realizado com base na Planilha do Posto Sem Substituição - Tabela 4 – Anexo I do
Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
14.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
14.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS PENALIDADES
15.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multas moratórias, conforme tabelas a seguir:
TABELA 1
Grau | Porcentagem | Base |
0 | 0,05% | Valor mensal do contrato |
1 | 0,1% | |
2 | 0,5% | |
3 | 1,0% | |
4 | 1,5% | |
5 | 2,0% |
TABELA 2
Item | Descrição | Grau | Incidência | Limitador |
1 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência | 5% |
2 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material. | 3 | Por ocorrência | 10% |
3 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários. | 2 | Por empregado | 10% |
4 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 5 | Por dia | 30 dias |
5 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. | 4 | Por ocorrência | 10% |
6 | Utilizar as dependências da | 3 | Por ocorrência | 10% |
CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | ||||
7 | Recusar-se a executar serviço determinado pela Fiscalização, sem motivo justificado. | 3 | Por ocorrência | 10% |
8 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais a seus funcionários ou a terceiros. | 3 | Por ocorrência | 10% |
Item | Para os itens a seguir, deixar de: | Grau | Incidência | Limitador |
9 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições. | 2 | Por dia | 30 dias |
10 | Apresentar preposto no prazo estipulado no item 9.32. | 2 | Por dia | 30 dias |
11 | Efetuar, quando solicitado, a reposição de funcionários faltosos no prazo máximo de 2 (duas) horas. | 0 | Por hora | 10% |
12 | Apresentar documentação solicitada pela Fiscalização. | 1 | Por ocorrência, por dia | 5% |
13 | Efetuar o pagamento de salários, vales transporte, vales refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas. | 2 | Por dia | 30 dias |
14 | Entregar o uniforme aos funcionários a cada 6 (seis) meses. | 1 | Por dia | 30 dias |
15 | Cumprir, no mínimo, a rotina de serviços prevista. | 2 | Por item e por ocorrência | 10% |
16 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária. | 1 | Por dia | 30 dias |
17 | Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços. | 1 | Por dia | 30 dias |
18 | Apresentar garantia para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, no percentual e prazo estipulado em contrato | 1 | Por dia | 30 dias |
19 | Providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta- depósito vinculada dentro do prazo estipulado. | 1 | Por dia | 30 dias |
20 | Cumprir obrigações contratuais previstas e não especificadas nesta tabela. | 1 | Por ocorrência e por dia | 10% |
15.2 Os limitadores indicados na tabela serão calculados sobre o valor mensal do contrato.
15.3 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
15.4 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
15.4.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
15.5 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
15.6 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 15.3, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
15.7 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
15.8 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
15.9 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
15.9.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
15.10 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, descontado da garantia prestada, descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
15.11 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
15.12 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA
16.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$178.828,20 (cento e setenta e oito mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
16.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
16.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
16.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
16.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, essa se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo CONTRATANTE.
16.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
16.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis para a regularização da pendência.
16.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
16.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a Administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.
16.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato e será liberada mediante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
16.9 O termo de garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, mediante solicitação formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
17.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
19.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à prestação de serviços objeto do presente contrato.
19.2 A CONTRATADA deverá, na prestação dos serviços, cumprir integralmente o disposto no art. 6º da IN SLTI/MPOG 01, de 19 de janeiro de 2010. Para tal deverá adotar as seguintes práticas, entre outras: adequado acondicionamento dos resíduos recicláveis descartados pela Administração; redução de desperdícios de água tratada e energia; treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
19.3 A CONTRATADA deverá fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar seu uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora n. 6 do Ministério do Trabalho e Emprego.
19.4 A CONTRATADA deverá observar a legislação trabalhista relativa à jornada de trabalho, às normas coletivas de todas as categorias profissionais deste contrato e ainda as normas internas de segurança e saúde do trabalho.
19.5 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade dos serviços elencados neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
21.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
21.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
21.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
21.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx; xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx.
21.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
21.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
21.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
21.7 O gestor do contrato fica autorizado a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários e/ou a implantação de sistema de rodízio, permanecendo todos à disposição para o comparecimento presencial e imediato aos respectivos postos de trabalho nas dependências do CONTRATANTE, autorizado o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública, mantido o padrão mínimo necessário na prestação dos serviços.
21.8 Fica a CONTRATADA desobrigada a conceder o auxílio-transporte, nos dias de redução e/ou rodízio, ao empregado que efetivamente não realizar o deslocamento de casa-trabalho, nos termos da Lei n. 7.418/85 e suas alterações.
21.9 A concessão do benefício auxílio-alimentação, nos dias em que não houver a prestação dos serviços em razão do disposto no item 21.7, deverá ser concedida de acordo com o disposto na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
21.10 A CONTRATADA poderá dispensar os empregados do uso do registro biométrico de frequência, enquanto vigorarem, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme Portaria n. 237 – CJF, ou outra que a substitua, devendo realizar o controle e encaminhá-lo ao CONTRATANTE por meio de relatório junto à fatura do mês de referência.
21.11 Serão suprimidas do pagamento mensal/faturamento da empresa as parcelas cujos pagamentos se vinculem às condições especiais do labor, a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, nos períodos/dias em que foram eliminadas as condições especiais.
21.12 A critério da administração, não haverá substituição dos profissionais do posto de trabalho durante as férias e/ou licenças legais dos prestadores titulares.
21.13 A CONTRATADA concederá, preferencialmente, as férias dos profissionais nos meses de janeiro, julho e dezembro.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em exercício
XXXXXXX XXXXXXXX DE NEGREIROS
Sócio Administrador da BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
/
/
/
Anexos, dos quais os signatários declaram ciência,
ao CONTRATO CJF N. 039/2021 celebrado entre o
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a BRASFORT
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para prestação de serviços contínuos de limpeza, copeiragem, recepção, secretariado, mensageria e reprografia, nas instalações físicas da sede do Conselho da Justiça Federal situado no SCES, Trecho III, Polo 08, Lote 09 e do prédio da gráfica localizado no endereço SAAN Quadra 01 Lotes 10/70, ambos em Brasília – DF.
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA (Módulo I do Edital)
ID. 0249231
ANEXO II PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
ID. 0277573
Autenticado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx de Negreiros, Usuário Externo, em 08/11/2021, às 14:34, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Secretário- Geral Substituto, em 08/11/2021, às 16:10, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0277023 e o código CRC 68177189.
Processo nº0001561-97.2021.4.90.8000 SEI nº0277023