AUTO-AVALIAÇÃO EM CONTRATAÇÃO PÚBLICA
AUTO-AVALIAÇÃO EM CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Princípios da contratação pública 3
Contratação pública e contratos públicos 3
II. TIPOS DE PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS 3
III. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO 4
IV. TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL COMUM 4
1. Decisão de contratar (artigo. 36.º CCP) 4
2. Publicitação dos anúncios 4
3. Peças do procedimento (artigo 40.º CCP) 5
4. Proposta (artigo 56.º e sgs. CCP) 7
4.1. Atributos versus termos ou condições 7
4.2. Documentos que constituem a proposta (artigo 57.º CCP) 7
4.3. Propostas variantes (artigo 59.º CCP) 7
4.4. Análise das propostas (artigo 70.º CCP) 8
5. Critério de adjudicação (artigos 74.º e 75.º CCP) 8
6. Dever de adjudicação (artigo 76.º CCP) 8
7. Apresentação dos documentos de habilitação (artigo 81.º CCP) 8
8. Caução (artigo 88.º e sgs.CCP) 9
9. Celebração do contrato (art. 94.º e sgs. CCP) 10
1. Prazo (artigo 440.º CCP) 11
2. “Serviços a mais” (artigo 454.º CCP) 11
1. Agrupamentos de entidades adjudicantes (artigo 39.º CCP) 12
2. Acordos quadro (artigo 251.º e sgs. CCP) 13
3. Centrais de compras (artigo 260.º e sgs. CCP) 14
VII. TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL DOS TIPOS DE PROCEDIMENTO MAIS UTILIZADOS 15
1. Ajuste direto, passo-a-passo 15
2. Ajuste direto, regime simplificado (artigos 128.º e 129.º CCP) 21
3. Concurso público passo-a-passo 21
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Princípios da contratação pública
À contratação pública, enquanto procedimento administrativo, é aplicável a generalidade dos princípios da atividade administrativa, designadamente o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da imparcialidade e o princípio da boa-fé.
Destacam-se, no entanto, três princípios que são especialmente aplicáveis à matéria da contratação pública, os quais enformaram as soluções jurídicas criadas pelo legislador do Código dos Contratos Públicos - CCP e aos quais se deve fazer apelo aquando da interpretação das suas normas: o princípio da transparência, o princípio da igualdade e o princípio da concorrência.
Contratação pública e contratos públicos
(n.º 2 do artigo 1.º do CCP)
Contratação pública diz respeito à fase de formação dos contratos públicos, a qual se inicia com a decisão de contratar e termina com a celebração do contrato.
Contratos públicos são todos aqueles que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes previstas no CCP, independentemente da sua designação (protocolo, acordo, etc.) e da sua natureza (pública ou privada).
II. TIPOS DE PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS
O CCP prevê e regula os seguintes tipos de procedimentos de formação de contratos públicos (n.º 1 do artigo 16.º do CCP):
Ajustes Diretos | 1. Regime Geral | convite a um interessado |
convite a vários interessados | ||
2. Regime Simplificado |
Outros
Concursos Públicos
1. Normal
2. Urgente
1. Concurso Limitado por Prévia Qualificação
2. Procedimento de Negociação (com publicação prévia de anúncio)
3. Diálogo Concorrencial
Em regra, a escolha do procedimento condiciona o valor do contrato a celebrar (artigo 18.º CCP). A escolha do procedimento pode também ser feita em função de critérios materiais. (artigo 23.º e sgs. CCP)
A par da regra da determinação do valor do contrato em função do procedimento adotado, o recurso ao disposto nos artigos 23.º e seguintes do CCP permite, em regra, a celebração de contratos de qualquer valor.
Estão em causa critérios materiais que, a verificar-se, justificam a adoção de um determinado procedimento independentemente do valor do contrato a celebrar.
IV. TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL COMUM
1. Decisão de contratar (artigo. 36.º CCP)
Todos os procedimentos pré-contratuais se iniciam com uma decisão de contratar, independentemente do objeto do contrato a celebrar.
Esta decisão é tomada na sequência da verificação, por parte da entidade adjudicante, da existência de uma necessidade, da sua completa caraterização e da identificação do meio adequado à sua satisfação, o qual consistirá no objeto do contrato a celebrar.
A decisão de contratar cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
O órgão competente para a decisão de contratar é ainda competente para tomar a decisão de escolha do procedimento (a qual deve ser fundamentada) e para aprovar as peças do procedimento.
2. Publicitação dos anúncios
Todos os procedimentos pré-contratuais (com exceção do ajuste direto) são publicitados no Diário da República mediante anúncio enviado à Imprensa Nacional – Casa da Moeda através de meios eletrónicos (xxxxx://xxx.xx/).
A publicação dos anúncios é efetuada em tempo real no caso dos concursos públicos urgentes e no prazo máximo de 24 horas, nos demais casos.
3. Peças do procedimento (artigo 40.º CCP)
As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
Convite à apresentação de propostas
Caderno de encargos Programa do procedimento
Caderno de encargos Programa do procedimento
Convite à apresentação de propostas
Caderno de encargos Programa do procedimento
Convite à apresentação de propostas
Caderno de Encargos Programa do procedimento
Convite à apresentação das soluções
Convite à apresentação das propostas Memória descritiva
Caderno de encargos
Diálogo concorrencial
Procedimento de negociação
Concurso limitado por prévia qualificação
Concurso Público
Ajuste Direto
Peças
Procedimento
O CCP estabelece que quer as normas do programa do procedimento, quer as do convite à apresentação das propostas prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes (cf. n.º 6 do artigo 132.º e n.º 6 do artigo 189.º).
Por outro lado, no caso de contradição entre o programa do procedimento e o convite à apresentação das propostas, prevalecem as normas constantes do primeiro (cf. n.º 6 do artigo 189.º).
Acresce ainda que as normas do CCP (relativas tanto à fase de formação como à fase de execução dos contratos) prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes (cf. artigo 51.º).
3.1. Caderno de encargos (artigo 42.º e sgs. CCP)
O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
Ou seja, o caderno de encargos deve funcionar como um projeto de contrato, prevendo as obrigações de ambas as partes relativamente à execução contratual.
As cláusulas do caderno de encargos dizem respeito a aspetos da execução do contrato a celebrar, a saber: o preço, o prazo, a qualidade, a garantia, as características, etc.
a) Aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência:
Um aspeto da execução do contrato tradicionalmente submetido à concorrência é o preço – pode ser totalmente submetido à concorrência se for dada inteira liberdade aos concorrentes para proporem o seu preço ou pode ser parcialmente submetido à concorrência se for imposto um limite – um preço máximo. Neste caso, a concorrência opera do preço máximo para baixo.
Outro aspeto da execução do contrato frequentemente submetido à concorrência é a qualidade. Relativamente a este aspeto é comum fixarem-se requisitos mínimos – que funcionam como limites a partir dos quais opera a concorrência do mercado.
O CCP designa estes limites mínimos e máximos como parâmetros base (n.ºs 3 e 4 do artigo 42.º). As propostas que violem esses parâmetros base devem ser excluídas (alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º).
Acresce que todos os aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos devem corresponder a fatores/subfactores de avaliação das propostas (cf. n.º 1 do artigo 75.º), nos casos em que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa.
b) Aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência:
O caderno de encargos também pode conter aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, ou porque esses aspetos estão descrito em termos fixos ou porque, apesar de admitir que os concorrentes apresentem diferentes propostas para um determinado aspeto que esteja fixado por referência a limites mínimos ou máximos, a entidade adjudicante não tem interesse em valorizar esse aspeto, apenas lhe importando que cumpra o limite mínimo ou máximo fixado.
4. Proposta (artigo 56.º e sgs. CCP)
4.1. Atributos versus termos ou condições
De acordo com o CCP, “atributo da proposta” é todo e qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos (n.º 2 do artigo 56.º).
Os termos ou condições das propostas, por sua vez, correspondem aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, mas relativamente aos quais a entidade adjudicante, em vez de uma descrição em termos fixos, optou por estabelecer limites mínimos ou máximos, cabendo aos concorrentes apresentar propostas mais ou menos aproximadas desses limites (sem os ultrapassar, sob pena de exclusão).
4.2. Documentos que constituem a proposta (artigo 57.º CCP)
a) Declaração de aceitação do caderno de encargos (elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP);
b) Documentos que contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos eventualmente exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo (quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento – nos termos do n.º 1 do artigo 71.º).
4.3. Propostas variantes (artigo 59.º CCP)
São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas, nos termos expressamente permitidos pelo caderno de encargos.
Ou seja, a proposta variante difere da proposta base na medida em que contenha atributos correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar que contemplem condições contratuais alternativas, relativamente àquelas que são tidas em conta pelo caderno de encargos para efeitos de apresentação de uma proposta base.
Assim, a apresentação de propostas variantes está dependente do programa do procedimento assim o permitir e deve recair sobre os aspetos da execução do contratos identificados no caderno de encargos como admitindo alternativas.
4.4. Análise das propostas (artigo 70.º CCP)
Terminado o prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri analisa as que foram apresentadas, propondo a exclusão daquelas relativamente às quais se verifique algum dos motivos materiais de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 70.º ou algum dos motivos formais de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 146.º (aplicável a todos os procedimentos por remissão).
5. Critério de adjudicação (artigos 74.º e 75.º CCP)
O CCP mantém a dicotomia entre o critério do mais baixo preço e o critério da proposta economicamente mais vantajosa. O n.º 2 do artigo 74.º, porém, adverte que só pode ser adotado o critério do mais baixo preço quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato, submetendo à concorrência apenas o preço a pagar pela entidade adjudicante.
Relativamente aos fatores e subfactores que densificam o critério da proposta economicamente mais vantajosa, o n.º 1 do artigo 75.º esclarece que devem abranger todos os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência – e apenas estes – não podendo dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de fato relativos aos concorrentes (por exemplo, a experiência dos concorrentes).
6. Dever de adjudicação (artigo 76.º CCP)
O CCP prevê, expressamente, que o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
7. Apresentação dos documentos de habilitação (artigo 81.º CCP)
Apenas o adjudicatário apresenta os documentos de habilitação, devendo fazê-lo após a notificação da decisão de adjudicação.
Os documentos de habilitação são os estritamente necessários à averiguação da aptidão do adjudicatário para celebrar o contrato em causa.
O artigo 83.º do CCP dispõe que o adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Quando os documentos de habilitação (com exceção da declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP) se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em alternativa, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.
Nos casos em que o adjudicatário é um agrupamento:
• A declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP, bem como a certidão do registo criminal e as certidões emitidas pela segurança social e pela administração fiscal têm de ser apresentadas por todos os seus membros;
• O certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços (ou documento substitutivo), bem como os documentos de habilitação que o programa do procedimento especificamente exija têm de ser apresentados por todos os seus membros.
Todos os concorrentes são notificados, em simultâneo, da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, podendo consultá-los na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
A adjudicação caduca se, por facto da sua responsabilidade, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação, devendo ser adjudicada a proposta ordenada em lugar subsequente. O mesmo acontece caso o adjudicatário apresente documentos que não revelem a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar.
8. Caução (artigo 88.º e sgs.CCP)
Sempre que o preço contratual seja igual ou superior a 200.000€, é obrigatória a prestação de caução que o CCP fixa em 5% desse preço.
Abaixo de 200.000€ a entidade adjudicante pode prescindir da prestação de caução ou, em alternativa, reter 10% do valor dos pagamentos a efetuar (desde que esta faculdade seja prevista no caderno de encargos).
Pode não ser exigida a prestação de caução quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 88.º.
O modo de prestação da caução encontra-se regulado no artigo 90.º do CCP. Caso o adjudicatário não preste a caução por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca e o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente (artigo 91.º).
9. Celebração do contrato (art. 94.º e sgs. CCP)
O contrato deve ser reduzido a escrito.
Fazem sempre parte integrante do contrato os documentos elencados no n.º 2 do mesmo artigo. A redução a escrito não é exigível nos casos do n.º 1 do artigo 95.º (nomeadamente quando o preço contratual dos bens ou serviços não exceda 10.000€) e pode ser dispensada nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo – entendendo-se, nestes casos, que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com a proposta adjudicada.
Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada, o n.º 3 do artigo 95.º prevê um condicionamento do início da execução do contrato (afastado nas situações constantes do n.º 4 do mesmo artigo).
O conteúdo do clausulado contratual deve integrar, sob pena de nulidade, os elementos indicados no n.º 1 do artigo 96.º, independentemente do contrato ser reduzido a escrito.
Em caso de divergência entre estes documentos, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são enumerados nesse preceito (n.º 5 do artigo 96.º). Em caso de divergência entre estes documentos e o clausulado contratual, prevalecem os documentos (n.º 6 do artigo 96.º).
As regras relativas à minuta do contrato constam dos artigos 98.º e 100.º a 102.º do CCP.
Em relação aos ajustamentos ao conteúdo do contrato regem os artigos 99.º, 101.º, n.º 3 do artigo 102.º e 103.º - destacando-se o fundamento (exigências de interesse público), o pressuposto (demonstração objetiva de que a ordenação das propostas não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido refletidos em qualquer delas) e os limites (previstos no n.º 2 do artigo 99.º).
A outorga do contrato encontra-se regulada no artigo 104.º, devendo obedecer aos limites temporais fixados no n.º 1 desse artigo (que podem ser afastados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito).
Caso o adjudicatário não compareça na outorga do contrato por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca e o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente (artigo 105.º CCP).
V. REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CAPS III, IV E V DO CCP)
1. Prazo (artigo 440.º CCP)
O n.º 1 do artigo 440.º do CCP estabelece que o prazo de vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços não pode ser superior a 3 anos (incluindo quaisquer prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o seu objeto).
Ou seja, a soma do prazo previsto e das eventuais “renovações” / ”prorrogações” / “extensões” (desde que contratualmente previstas) não pode exceder 3 anos.
Todavia, se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato a celebrar ou das condições da sua execução, o caderno de encargos pode prever um prazo de vigência superior a 3 anos – caso em que existe um especial dever de fundamentação (artigo 48.º).
Este limite máximo de vigência não abarca as “obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor do contraente público” (n.º 2 do artigo 440.º).
São exemplos destas obrigações acessórias a obrigação de sigilo, bem como a obrigação de conformidade dos bens adquiridos e a obrigação de garantia dos mesmos. Todas estas obrigações podem ser válidas por um período de tempo superior ao prazo máximo de vigência do contrato com o qual estão relacionadas.
2. “Serviços a mais” (artigo 454.º CCP)
No que diz respeito aos contratos de aquisição de serviços, o CCP autonomiza um regime relativo a serviços a mais.
Com efeito, em vez de contemplar um critério de ajuste direto relativo aos serviços complementares, como acontecia na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, o CCP configurou a prestação desses serviços – rebatizados de serviços a mais por simetria com o regime dos trabalhos a mais – como consequência de uma ordem emitida pelo contraente público no âmbito da execução do contrato.
Serviços a mais são aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:
a) Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objeto do contrato na sequência de uma circunstância imprevista; e
b) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão do objeto do contrato.
Os requisitos de que depende a emissão da ordem para prestação dos serviços a mais são os seguintes:
a) O contrato no âmbito do qual é emitida a ordem só pode ter sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, de ajuste direto adotado ao abrigo de um critério material ou de procedimento de negociação;
b) O preço atribuído aos serviços a mais, somado ao preço de anteriores serviços a mais e deduzido do preço dos serviços a menos, não pode exceder 5% do preço contratual; e
c) O somatório do preço atribuído aos serviços a mais com o preço de anteriores serviços a mais e de anteriores serviços de suprimento de erros e omissões não exceder 50% do preço contratual.
1. Agrupamentos de entidades adjudicantes (artigo 39.º CCP)
O CCP prevê expressamente a possibilidade de as entidades adjudicantes se agruparem com vista à formação de um contrato cuja execução seja do interesse de todas ou de um acordo quadro do qual todas possam beneficiar (n.º 1 do artigo 39.º).
Quando se agruparem para um destes efeitos, as entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento que terá competência para conduzir o procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar.
No entanto, devem ser sempre tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes agrupadas as seguintes decisões:
• A decisão de contratar;
• A decisão de escolha do procedimento;
• A decisão de qualificação dos candidatos (quando o procedimento escolhido tiver fase de prévia qualificação);
• A decisão de adjudicação.
O facto de as entidades adjudicantes se agruparem reflete-se, necessariamente, nas regras aplicáveis à escolha do procedimento. Assim:
• No caso de o agrupamento ser integrado por alguma entidade adjudicante do sector público administrativo tradicional, o ajuste direto adotado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento só permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços de valor inferior a 75.000€;
• Só pode ser adotado um procedimento em função de um critério material quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades agrupadas.
2. Acordos quadro (artigo 251.º e sgs. CCP)
O CCP prevê duas modalidades de acordo quadro:
• Com uma única entidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º) – nos casos em que no acordo quadro estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (o chamado acordo quadro “fechado”);
• Com várias entidades (alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º) – nos casos em que no acordo quadro não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (o chamado acordo quadro “aberto”).
Ou seja, não é permitido celebrar um acordo quadro “fechado” com várias entidades, nem é permitido celebrar um acordo quadro “aberto” só com uma.
No caso do acordo quadro “fechado”, o caderno de encargos relativo ao seu procedimento de formação, bem como as propostas apresentadas pelos concorrentes, abrangem com suficiente concretização todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar: o preço, o prazo, a qualidade, etc..
Para a celebração de contratos ao abrigo desta modalidade de acordos quadro deve adotar-se o ajuste direto, independentemente do valor do contrato a celebrar – o que configura um critério material (n.º 1 do artigo 258.º).
O conteúdo dos contratos a celebrar ao abrigo desta modalidade de acordos quadro deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos (n.º 2 do artigo 258.º). No entanto, a entidade adjudicante pode solicitar ao adjudicatário que pormenorize aspetos constantes da sua proposta (n.º 3 do artigo 258.º).
No caso do acordo quadro “aberto”, o caderno de encargos não abrange, ou não abrange com suficiente concretização, todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar.
Para a celebração de contratos ao abrigo desta modalidade de acordos quadro a entidade adjudicante deve dirigir a todos os adjudicatários do acordo quadro num convite à apresentação de propostas (n.º 1 do artigo 259.º).
A avaliação das propostas e a preparação da adjudicação regem-se pelas regras aplicáveis ao concurso público (n.º 3 do artigo 259.º).
3. Centrais de compras (artigo 260.º e sgs.)
Tanto as entidades adjudicantes do sector público administrativo tradicional como os “organismos de direito público” podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação relativa à locação e aquisição de bens móveis e à aquisição de serviços.
As centrais de compras destinam-se às seguintes atividades principais (n.º 1 do artigo 261.º):
• Adjudicação de propostas de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços - a pedido e em representação de entidades adjudicantes ou de um agrupamento de entidades adjudicantes;
• Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços destinados a entidades adjudicantes - nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas (atuação em nome próprio seguida de “distribuição” dos bens e serviços pelas entidades adjudicantes);
• Celebração de acordos-quadro (designados contratos públicos de aprovisionamento), em qualquer das modalidades anteriormente enunciadas, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços pelas entidades adjudicantes.
Para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adotado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional. Aos procedimentos de formação dos contratos públicos de aprovisionamento e dos contratos celebrados ao seu abrigo são aplicáveis as regras que vigoram para os acordos quadro (artigo 264.º).
VII. TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL DOS TIPOS DE PROCEDIMENTO MAIS UTILIZADOS
1. Ajuste direto, passo-a-passo
1.º Decisão de contratar (artigo 36.º)
A decisão de contratar marca o início de qualquer procedimento pré-contratual público e cabe ao órgão competente para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (esta competência é atribuída pelo regime de realização da despesa pública). A decisão de contratar não precisa de ser expressa: desde que exista decisão de autorização da despesa, decorre desta última.
2.º Decisão de escolha do procedimento de ajuste direto (artigo 38.º)
No seguimento da decisão de contratar ou da decisão de autorização da despesa, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de escolha do ajuste direto – a qual deve ser fundamentada (por recurso à regra geral de escolha do procedimento ou a um critério material aplicável à celebração do contrato em causa).
A decisão de escolha do procedimento deve ainda conter o número e a identificação das entidades a convidar e a indicação da opção, ou não, por uma fase de negociações.
Relativamente à escolha das entidades, o CCP coloca uma restrição:
Dispõe o n.º 2 do artigo 113.º que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais já tenham adjudicadas, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores e na sequência de ajuste direto adotado nos termos da regra geral de escolha do procedimento, propostas para a celebração de contratos cujo objeto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior a 75.000€ (sector público administrativo tradicional) ou 206.000€ (organismos de direito público).
A referência a prestações do mesmo tipo ou idênticas não significa contratos do mesmo tipo (por ex.º, contratos de locação de bens móveis ou contratos de aquisição de serviços). É necessário atentar nas prestações principais que constituem o objeto do contrato (por ex.º, aquisição de serviços de limpeza ou de locação de automóveis).
Para este limite trienal não contam os contratos celebrados na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo de um critério material.
O valor acumulado a que este limite se refere equivale à soma dos contratos já celebrados no ano em curso com os contratos celebrados nos 2 anos anteriores, ou seja, não inclui o valor do contrato
que, no caso concreto, a entidade adjudicante quer celebrar. Isto é: contratos celebrados no ano em curso + 2 anos anteriores.
3.º Aprovação das peças do procedimento (n.º 2 do artigo 40.º)
O convite e o caderno de encargos são aprovados pelo órgão competente para a decisão de contratar. Esta aprovação é feita no seguimento da decisão de escolha do procedimento.
4.º Designação do júri (n.º 1 do artigo 67.º)
Nos casos em que tenha sido convidada mais do que uma entidade, o órgão competente para a decisão de contratar designa um júri para conduzir o procedimento, o qual deve ser composto, em número ímpar, por pelo menos três membros efetivos (um dos quais presidirá) e dois suplentes. Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri (n.º 2 do artigo 67.º) ficando, no entanto, posteriormente impedidos de participar na tomada da decisão de adjudicação.
O júri inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do convite, só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos e pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respetivo dirigente máximo.
5.º Envio do convite (n.º 4 do artigo 115.º)
O convite deve ser acompanhado do caderno de encargos e entregue diretamente ou enviado por correio ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados (devendo o envio ocorrer em simultâneo quando for convidada mais do que uma entidade).
6.º Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento (artigo 50.º)
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelas entidades convidadas, por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e devem ser prestados, também por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos para a prestação de esclarecimentos.
Os esclarecimentos e as retificações das peças do procedimento devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todas as entidades convidadas ser imediatamente notificadas daquela disponibilização.
7.º Erros e omissões do caderno de encargos (artigo 61.º)
Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, as entidades convidadas devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões detetados no caderno de encargos.
A apresentação dessa lista por qualquer entidade convidada suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas (ainda que só tenha sido convidada uma entidade).
As listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos concorrentes devem ser disponibilizadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todas as entidades convidadas ser imediatamente notificadas daquela disponibilização.
A decisão do órgão competente para a decisão de contratar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e as omissões identificados pelos concorrentes também deve ser publicitada na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todas as entidades convidadas ser imediatamente notificadas daquela publicitação.
8.º Apresentação das propostas (artigo 62.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º)
Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ou, se tal estiver previsto no convite, através de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
A receção das propostas deve ser registada com referência às respetivas data e hora.
Quando qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante.
9.º Negociações (fase eventual) (artigo 118.º a 120.º)
Há lugar a negociações quando tiver sido apresentada mais do que uma proposta e do convite constar a indicação da opção da entidade adjudicante por uma fase de negociação.
A fase de negociação é conduzida pelo júri, o qual notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociações.
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes, podendo também ser acompanhados por técnicos por eles indicados. Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respetivas propostas durante as sessões de negociação.
De cada sessão de negociações é lavrada ata, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes.
Quando o júri der por terminada a negociação notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas (artigo 121.º). Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.
10.º Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas (n.º 2 do artigo 70.º, artigo 72.º, artigo 122.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º)
O júri analisa e avalia as propostas podendo, para o efeito, pedir aos concorrentes esclarecimentos sobre as mesmas.
Os esclarecimentos sobre as propostas (artigo 72.º) prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas.
Estes esclarecimentos devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados dessa disponibilização.
No caso de a entidade adjudicante ter optado por uma fase de negociação, o júri deve analisar e avaliar tanto as versões iniciais das propostas quanto as respetivas versões finais (1.ª parte do n.º 1 do artigo 122.º), de forma a permitir a ordenação de todas as versões das propostas apresentadas.
11.º Relatório preliminar (artigo 122.º CCP)
Após análise e avaliação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das propostas.
O júri deve também propor a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP.
Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes (n.º 3 do artigo 122.º).
12.º Audiência prévia (artigo 123.º CCP)
O júri envia o relatório preliminar a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às atas das sessões de negociação e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais das propostas apresentadas.
13.º Relatório final (artigo 124.º CCP)
Seguidamente, o júri elabora um relatório final devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia - mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
Quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia restrita aos concorrentes interessados.
O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste direto, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
14.º Adjudicação: notificação e anúncio (artigos 73.º e 76.º a 78.º)
Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação (n.º 4 do artigo 124.º).
Juntamente com a decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve fixar um prazo razoável para o adjudicatário apresentar os documentos de habilitação devidos (n.º 4 do artigo 126.º).
Quando tenha sido apresentada uma única proposta (ainda que tenha sido convidada mais do que uma entidade), compete aos serviços da entidade adjudicante (sendo dispensado o júri) pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projeto de decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.
Não havendo, neste caso, lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, o concorrente pode, contudo, ser convidado a melhorar a sua proposta (artigo 125.º).
O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de adjudicação, em simultâneo, a todos os concorrentes - notificando ainda o adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação e prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor (artigo 77.º).
15.º Apresentação de documentos de habilitação (artigos 81.º a 84.º e 126.º)
No âmbito de um ajuste direto escolhido para a formação de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, o adjudicatário só tem de apresentar os seguintes documentos de habilitação:
• Certidão do registo criminal (enquanto documento comprovativo da não condenação por crimes de participação em atividades de uma organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais);
• Algum dos documentos de habilitação previstos no artigo 81.º, se o órgão competente para a decisão de contratar assim o exigir (artigo 126.º).
O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados (n.º 1 do artigo 83.º).
Porém, quando os documentos de habilitação (com exceção da declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP) se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em alternativa, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.
16.º Prestação da caução e celebração do contrato (artigos 88.º a 106.º CCP)
Sempre que o preço contratual seja igual ou superior a 200.000€, é obrigatória a prestação de caução que o CCP fixa em 5% desse preço.
Abaixo de 200.000€ a entidade adjudicante pode prescindir da prestação de caução ou, em alternativa, reter 10% do valor dos pagamentos a efetuar (desde que esta faculdade seja prevista no caderno de encargos).
Pode não ser exigida a prestação de caução quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 88.º.
O modo de prestação da caução encontra-se regulado no artigo 90.º do CCP. Caso o adjudicatário não preste a caução por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca e o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente (artigo 91.º).
17.º Publicitação e eficácia do contrato (artigo 127.º CCP)
A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos.
A publicitação da referida ficha é condição de eficácia do respetivo contrato.
2. Ajuste direto, regime simplificado (artigos 128.º e 129.º CCP)
Quando estiver em causa a celebração de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a €5.000, pode ser adotado o procedimento de ajuste direto simplificado – caso em que a adjudicação pode ser feita, pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada/fornecedora/ prestadora (n.º1 do artigo 128.º).
A esta decisão de adjudicação está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do procedimento de ajuste direto (n.º 2 do artigo 128.º).
O ajuste direto simplificado está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no CCP, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação.
Nos contratos celebrados na sequência do ajuste direto simplificado o prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado (sem prejuízo da existência de obrigações acessórias (tais como as de sigilo ou de garantia dos bens móveis ou serviços adquiridos).
O preço contratual não é revisível.
Os contratos celebrados ao abrigo deste regime simplificado contam para efeitos do limite trienal previsto no n.º 2 do artigo 113.º
3. Concurso público passo-a-passo
(tendo por referência, à semelhança da opção seguida pelo legislador do CCP, o ajuste direto)
1. Decisão de contratar (artigo 36.º) [= 1.º passo da tramitação do ajuste direto]
2. Decisão de escolha do procedimento de concurso público (artigo.38.º) [= 2.º passo da tramitação do ajuste direto, em tudo o que aqui não esteja especialmente previsto]
A decisão de escolha do procedimento de concurso público deve ainda conter a referência à publicação do respetivo anúncio no JOUE, quando for o caso, a indicação do recurso a um
leilão eletrónico ou da opção por uma fase de negociações, e ao regime especial urgente do concurso, quando for o caso.
3. Aprovação das peças concursais (n.º 2 do artigo 40.º) [= 3.º passo da tramitação do ajuste direto]
4. Designação do júri (n.º 1 do artigo 67.º [= 4.º passo da tramitação do ajuste direito]
5. Anúncios (artigo 130.º e 131.º)
6. Consulta e fornecimento das peças do concurso (artigo 133.º)
7. Esclarecimentos e retificação das peças do concurso (artigo 50.º)
8. Erros e omissões do caderno de encargos (artigo 61.º)
9. Apresentação das propostas (artigo 62.º)
10. Lista dos concorrentes (artigo 138.º)
11. Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas (n.º 2 do artigo 70.º, artigo 72.º, artigo 139.º, e n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º)
12. Leilão eletrónico (fase eventual) (artigo 140.º e segs.)
13. Relatório preliminar (artigo 146.º)
14. Audiência prévia (artigo 147.º)
15. Relatório final (artigo 148.º)
16. Negociações (fase eventual) (artigo 149.º e segs.)
17. Adjudicação: notificação e anúncio (artigos 73.º e 76.º a 78.º)
18. Apresentação de documentos de habilitação (artigos 81.º a 84.º)
19. Prestação da caução e celebração do contrato (artigos 88.º a 106.º)
Quando estiver em causa a celebração de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente com caráter de urgência pode ser adotado o concurso público urgente – desde que seja escolhido o critério de adjudicação do mais baixo preço. Neste caso, o valor do contrato a celebrar tem de ser inferior ao valor do limiar comunitário aplicável (artigo 155.º).
Ao concurso público urgente são aplicáveis as regras do concurso público “normal”, com exceção das que dizem respeito a (artigo 156.º):
• Esclarecimentos e retificação das peças do concurso (artigo 50.º);
• Erros e omissões do caderno de encargos (artigo 61.º);
• Prorrogação do prazo fixado para apresentação das propostas (artigo 64.º);
• Júri do concurso (artigos 67.º a 69.º);
• Esclarecimentos sobre as propostas (artigo 72.º);
• Caução (artigos 88.º a 91.º);
• Consulta e fornecimento das peças do concurso (artigo 133.º);
• Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas (artigo138.º);
• Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final (artigos 146.º a 148.º);
• Fase de negociação das propostas (artigos 149.º a 154.º).
Destacam-se as seguintes especificidades da tramitação do concurso público urgente:
• O concurso público urgente é publicitado no DRe através de anúncio próprio, do qual constam o programa do concurso e o caderno de encargos (artigo 157.º);
• O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de 24 horas, desde que estas decorram integralmente em dias úteis (artigo 158.º);
• O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação (artigo 159.º);
• No caso de o mais baixo preço constar de mais do que uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido apresentada mais cedo (n.º 2 do artigo 160.º);
• O adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de 2 dias a contar da data da notificação da adjudicação, sem prejuízo do programa do procedimento poder fixar um prazo inferior (artigo 161.º).
AUTO-AVALIAÇÃO EM CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Novembro de 2014