MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.4.7.1. PRORROGAÇÃO
A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares não excedentes de duas diárias, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou contrato coletivo de trabalho.
8.4.7.1.1. Adicional
Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deve constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar que deve ser, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
O cálculo das horas extras foi analisado no Fascículo 3.4.
8.4.7.1.2. Dispensa do Acréscimo
O pagamento do acréscimo ao salário pode ser dispensado quando, por força do acordo ou contrato coletivo de prorrogação da jornada, o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente redução da jornada em outro dia da semana.
A compensação não está limitada a mesma semana, podendo ser feita em outra época, desde que o período não exceda a 1 ano. Este caso é o chamado “Banco de Horas”.
Os procedimentos que devem ser observados para a compensação da jornada de trabalho e para implantação do “Banco de Horas” foram analisados no Fascículo 3.3.
8.4.7.2. SERVIÇOS INADIÁVEIS
A duração da jornada de trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços que, em virtude da sua natureza, não possam ser adiados ou para fazer face a motivos de força maior.
O excesso, neste caso, pode ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo, porém deve ser comunicado, dentro de 10 dias, à Delegacia Regional do Trabalho ou, se for o caso, justificado aos agentes de fiscalização, antes daquele prazo, sem prejuízo da comunicação.
8.4.7.2.1. Força Maior
Nos casos de excesso de horário, por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não pode ser inferior à da hora normal.
8.4.7.3. CASOS IMPREVISTOS
Na prorrogação da jornada, em virtude de casos imprevistos, a remuneração da hora suplementar deve ser 50% superior à da hora normal e o trabalho não pode exceder 12 horas.
8.4.7.4. EXCESSO DO LIMITE
A duração da jornada de trabalho pode, ainda, exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de duas horas, durante o número de dias necessários para compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou de força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 horas.
A prorrogação, nessa hipótese, não pode exceder de 45 dias por ano e está condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
8.4.7.5. INTERVALOS
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas diárias, será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região. Esse intervalo não deve ser computado na duração do trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho é obrigatório um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
8.4.7.5.1. Serviços Intermitentes
Nos serviços intermitentes não devem ser computados, como de efetivo serviço, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária. Essa condição deve ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
8.4.7.6. HORAS IN ITINERE
Quando o local de trabalho for de difícil acesso não servido por transporte regular público, e a empresa fornecer transporte ao empregado, o tempo gasto, tanto na ida quanto na volta, deve ser computado na jornada de trabalho.
FASCÍCULO 8.4 COAD 7