Adicional por Tempo de Serviço
Adicional por Tempo de Serviço
QUEM TEM DIREITO: Todos os servidores efetivos, comissão, extranumerários ou admitidos Lei 500/74.
CONCESSÃO: O Adicional por Tempo de Serviço é concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício e é garantido pela Constituição Estadual (C.E./89 - Art. 129). A portaria de concessão do Adicional de Tempo de Serviço será feita por este DRH e publicada no DOE.
Serão considerados de efetivo exercício para todos os fins:
• Férias
• Casamento até 8 (oito) dias
• Falecimento do cônjuge, filhos, xxxx, irmãos, companheira, companheiro, até 8 (oito) dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83)
• Falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II)
• Serviços obrigatórios por lei
• Licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante ou licença compulsória
• Faltas abonadas até o limite de 6 (seis) por ano,
• Missão ou estudo de interesse do serviço público
• Faltas para doação de sangue,
• Trânsito de até 8 (oito) dias,
• Provas de competições desportivas quando representar o Brasil ou o Estado,
• Licença-prêmio,
• Afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada,
• Licença paternidade (inciso XVI, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XIV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. 1.054/08,
• Afastamentos para congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L. 10.261/68 Art. 69; D. 52.322/69 - Art. 4º, II; L. 500/74 - Art. 15),
• Dias de não comparecimento para participação em exames supletivos (D. s/nº de 16/09/70; D.s/nº de 12/03/71),
• Licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, §5º com nova redação dada pela LC. 1.054/08),
• Pra exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores (L.C. 343/84; D. 31.170/90),
• Afastamento para ocupar cargo em sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125,
§ 1º).
CÁLCULO PARA PAGAMENTO: O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (L. 6.628/89 - Art. 18). Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).
Para efeito de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado o tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e a suas autarquias, conforme assegurado na Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. A contagem desse tempo é assegurada somente ao servidor efetivo, ao nomeado em comissão e ao extranumerário, conforme assegura o artigo 76 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto), cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 318/83.
Portanto, uma vez que nenhuma legislação assegura a aplicação ao servidor temporário (Lei nº 500/74) e ao celetista o disposto no referido artigo 76, não poderão esses servidores contar, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado a União, outros estados, municípios, e a suas autarquias.
O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito aos adicionais por tempo de serviço, isoladamente, referentes a cada cargo ou função (art. 131 da Lei n. 10.261/68 - Estatuto). Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de um dos cargos/funções para reconhecer direitos ou vantagens em outro.
Consulte também: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxXxxxxxxxxXxxxx.xxxx