EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 18/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2024 SERVIÇO COMUM (Art. 6º, XIII)
EDITAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 18/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2024
SERVIÇO COMUM (Art. 6º, XIII)
1) PRÊAMBULO
1.1 O Município de Palmitos - SC, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 85.361.863/0001-47, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo de contratação:
Regime legal:
Legislação Municipal.
Modalidade:
Pregão (art. 6º, XLI)
Menor Preço Por Item
Modo de disputa:
Aberto
Forma:
Eletrônico (art. 17, § 2º)
Plataforma:
Poderão participar deste Pregão os interessados que estiverem previamente credenciados no Sistema Bolsa de Licitações do Brasil – BLL xxx.xxx.xxx.xx.
O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.
É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais nos Sistemas relacionados no item anterior e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.
Data/horário limite para apresentação da PROPOSTA:
10/04/2024, até às 08h30min (horário de Brasília/DF)
Data/horário de início da sessão pública:
10/04/2024, às 09h00min (horário de Brasília/DF)
Condução do processo licitatório:
Pregoeiro e Equipe de Apoio (art. 8º, § 5º da Lei nº 14.133/2021), conforme designação no regulamento municipal Decreto nº 37/2023.
2) OBJETO
2.1 O objeto deste processo licitatório é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DURANTE O PERÍODO LETIVO, COM ITINERÁRIOS NO INTERIOR DO MUNICÍPIO E DO INTERIOR DO MUNICÍPIO PARA ESCOLAS LOCALIZADAS NOS PERÍMETROS RURAL E URBANO.
2.2 O objeto está fundamentado (art. 18, I e II da Lei nº 14.133/2021):
Solicitação nº 09/2023, da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte que engloba o Estudo Técnico Preliminar – ETP e Termo de Referência – TR;
2.3 Valor do objeto: R$ 708.482,00 (setecentos e oito mil e quatrocentos e oitenta e dois reais).
2.4 SUBCONTRATAÇÃO: fica VEDADA a subcontratação.
3) PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 As despesas decorrentes deste processo licitatório correrão por conta:
Dotação n° 46- 1.501.7000.0501- Projeto Atividade 2011 -Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Médio
Dotação n° 39- 1.500.101.0500 - Projeto Atividade 2013- Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Infantil.
Dotação n° 36 – 1.550.7000.0550- Projeto Atividade 2015- Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Fundamental.
4) IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
4.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164 da Lei nº 14.133/2021).
4.2 A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame (art. 164, p. ú. da Lei nº 14.133/2021).
4.3 Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
5) VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 São vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
6) CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (LEI Nº 13.709/2018)
6.1 Para finalidade da efetiva participação do LICITANTE no certame, o MUNICÍPIO fará tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade.
6.2 O LICITANTE obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário, em conformidade com este edital.
6.3 O MUNICÍPIO e o LICITANTE, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
6.4 O LICITANTE declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar-se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar.
6.5 É vedado ao LICITANTE a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
6.6 O LICITANTE fica obrigada a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6.7 As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais.
6.8 O LICITANTE será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo LICITANTE de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
6.9 As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
6.10 As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto ora licitado, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
6.11 Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua estrutura organizacional.
6.12 Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedora(s) do certame, informarão ao MUNICÍPIO, dos dados de contato do seu respectivo Encarregado de Dados, conforme exigido nos documentos de habilitação jurídica.
6.13 A LICITANTE para ter conhecimento da política de privacidade do MUNICÍPIO, poderá contatar com o Encarregado de Dados, por meio do endereço eletrônico de e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
7) APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
7.1 Conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, exceto (art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
7.2 Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 3º):
Sociedade empresária;
Sociedade simples;
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI;
Empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil:
Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
7.3 Os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam:
Ao Microempreendedor Individual – MEI nos termos do art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006;
Às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006 (Lei nº 11.488/2007, art. 34).
7.4 Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, o licitante deverá apresentar declaração (ANEXO V) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II).
7.5 Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021.
8) PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
8.1 É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV da Lei nº 14.133/2021).
8.2 A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V da Lei nº 14.133/2021).
8.3 A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
8.4 Na fase de habilitação:
TÉCNICA: é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, III – primeira parte, da Lei nº 14.133/2021);
ECONÔMICO-FINANCEIRA:
Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
8.5 A assinatura do contrato será condicionada à (art. 15, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 15, I da Lei nº 14.133/2021);
Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II da Lei nº 14.133/2021).
9) PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA
9.1 Conforme art. 16 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial:
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências;
Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
9.2 Conforme art. 34 da Lei nº 11.488/2007, aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X (art. 42 ao 67-A), na Seção IV do Capítulo XI (art. 73 e 73-A), e no Capítulo XII (art. 74 ao 75-B) da referida Lei Complementar.
10) REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO
10.1 Conforme art. 12 da Lei nº 14.133/2021:
Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais);
O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
11) FASES DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO
11.1 Para este certame, a sequência das fases será (art. 17, caput da Lei nº 14.133/2021):
PROPOSTA;
HABILITAÇÃO.
11.2 A apreciação RECURSAL dar-se-á em fase única em relação ao julgamento das propostas ou ato de habilitação ou inabilitação de licitante (art. 165, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021).
12) CRITÉRIO DE JULGAMENTO E MODO DE DISPUTA
12.1 CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM
12.1.1 Para elaboração e apresentação das propostas o licitante deve:
Levar em consideração o disposto neste edital e em seus anexos;
Não ofertar proposta com valor superior ao indicado neste edital;
Apresentar declaração de que sua proposta compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
Encaminhar proposta na plataforma indicada no preâmbulo;
A proposta deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data da abertura da sessão, sendo que decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para contratação, ficará o licitante liberado do compromisso assumido.
12.1.2 O conteúdo das propostas é sigiloso até a abertura da sessão pública (art. 13, I da Lei nº 14.133/2021), sob pena de incursão no art. 337-J do Código Penal1.
12.1.3 O licitante deverá encaminhar proposta exclusivamente por meio do sistema eletrônico até a data e o horário marcados para abertura da sessão, quando então se encerrará automaticamente a etapa de envio da proposta.
12.1.4 Qualquer elemento que possa identificar o licitante importará desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas neste edital.
12.1.5 Até a abertura da sessão, o licitante poderá retirar ou substituir a proposta anteriormente encaminhada.
12.1.6 A abertura da sessão pública ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste edital, na plataforma.
12.1.7 Durante a sessão pública, a comunicação entre o pregoeiro e os licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico.
12.1.8 Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou por estar desconectado do sistema, inclusive quanto ao não encaminhamento de documento afeto à proposta.
12.1.9 Aberta a etapa de lances, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo que os lances deverão ser inferiores ao último ofertado por ele próprio e registrado no sistema eletrônico, respeitado o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
12.1.10 Será adotado para o envio de lances o modo de disputa ABERTO:
a) 10 (dez) minutos de lances sucessivos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos;
b) A prorrogação automática será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação;
c) Não havendo novos lances nos últimos 2 (dois) minutos, a sessão pública será encerrada automaticamente;
d) Encerrada a etapa de lances, sem prorrogação automática pelo sistema, poderá o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, justificadamente, admitir o reinício do envio de lances, em prol da consecução do melhor preço;
e) Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;
f) Durante o envio de lances, se houver requerimento do licitante, o pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível;
g) Se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer do envio de lances, mas o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
12.1.11 No caso de desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa automaticamente e terá reinício somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após comunicação expressa aos participantes no sítio xxx.xxx.xxx.xx.
13) VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS NO TCU
13.1 Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro verificará eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação dos licitantes no certame ou futura contratação, mediante consulta ao seguinte cadastro:
I – Consulta Consolidada de Xxxxxx Xxxxxxxx (xxxxx://xxxxxxxxx-xxx.xxxx.xxx.xxx.xx)
13.2 A consulta ao cadastro acima referido será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário (xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/x?xx0000:0:000000000000000::::X0_XXXX_XXXXXXX:XXXXXXXX), por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências).
13.3 A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal.
14) JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
14.1 Serão desclassificadas as propostas que (art. 59, caput, da Lei nº 14.133/2021):
Contiverem vícios insanáveis;
Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública Municipal;
Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável;
Não apresentarem declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.2 A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada (art. 59, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.3 EXEQUIBILIDADE:
14.3.1. A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto em IV do tópico 14.1 (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
14.3.2. Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a:
I - BENS E SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ENGENHARIA: 70% do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal;
II - SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA: 75% do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal (art. 59, § 4º).
14.4 EMPATE:
14.4.1 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem (art. 60, caput da Lei nº 14.133/2021):
Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;
Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, quando existir.
14.5 DIREITO DE PREFERÊNCIA:
14.5.1 Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
Empresas estabelecidas no território do Estado de Santa Catarina;
Empresas brasileiras;
Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências).
14.5.2 Ainda, devem ser aplicadas as regras dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 60, § 2º da Lei nº 14.133/2021): se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 e se houver proposta igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, apresentada por licitante que possa usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, se procederá da seguinte forma:
O licitante coberto pelos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006 mais bem classificado poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser adjudicatário;
Não sendo adjudicatário na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput deste item, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
14.6 NEGOCIAÇÃO:
14.6.1 Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61, caput da Lei nº 14.133/2021).
14.6.2 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração (art. 61, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.6.3 A negociação será conduzida pelo pregoeiro e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes (art. 61, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
14.7 Se a proposta for desclassificada o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
15) HABILITAÇÃO
15.1 Encerrado o julgamento das propostas, será exigido do licitante com a melhor proposta os documentos de habilitação.
15.2 O pregoeiro poderá consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões para verificar as condições de habilitação dos licitantes.
15.3 As declarações exigidas neste edital NÃO poderão ser supridas mediante manifestação expressa do licitante no chat do sistema.
15.4 Havendo a necessidade de envio de documentos para a confirmação daqueles exigidos neste edital e já apresentados, ou, ainda, de envio de documentos não juntados, mas que comprovem que na data da apresentação da proposta o licitante atendia às condições de aceitabilidade da proposta e de habilitação, o licitante será convocado a encaminhá-los, via sistema eletrônico, no prazo fixado pelo pregoeiro, sob pena inabilitação, prazo durante o qual a sessão não será suspensa.
15.5 Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados deverão estar em nome do licitante, com indicação precisa de dados capazes de qualificar inequivocamente o licitante.
15.6 Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, são emitidos somente em nome da matriz.
15.7 Em se tratando de licitante indicado no tópico 7, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
15.8 A não regularização da documentação no prazo previsto anteriormente implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital, e facultará ao pregoeiro convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
15.9 PESSOA JURÍDICA
Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021)
Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 (art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021)
O licitante deverá apresentar declaração que não incorre nos impedimentos (ANEXO III).
HABILITAÇÃO JURÍDICA (art. 66 da Lei nº 14.133/2021):
Cartão do CNPJ;
Estatuto ou contrato social;
HABILITAÇÃO TÉCNICA (art. 67 da Lei nº 14.133/2021):
certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do(s) veículo(s) de transporte escolar em nome da Empresa com data de fabricação a partir do ano de 2004 (inclusive), na hipótese de apresentar documento de veículo fabricado antes do ano de 2004, a empresa proponente será desclassificada.
Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” do motorista que executará o serviço;
Atestado de saúde ocupacional, emitido por médico do trabalho, com emissão há, no máximo, 30 dias;
Certificado de Curso para Condutores de Veículos de Transporte Escolar, conforme Lei nº 9.503/1997 e Resolução nº 168/2004;
Comprovante(s) de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do(s) veículo(s) da empresa participante, relativo ao último licenciamento;
Certificado e/ou documento emitido e fornecido pela concessionária dos serviços de inspeção de segurança veicular credenciada pelo DETRAN/SC e/ou INMETRO e de acordo com o Órgão Nacional de Trânsito, aprovando o veículo de transporte escolar que será utilizado para realização do(s) trajeto(s) (Por conveniência do Município o prazo para apresentação poderá ser prorrogado por 30 dias);
Autorização para transporte coletivo de escolares, expedido pelo DETRAN/SC, pela Delegacia de Polícia da Comarca de Palmitos – SC ou pela Delegacia de Polícia da Comarca de origem da empresa licitante; (Por conveniência do Município o prazo para apresentação poderá ser prorrogado por 30 dias);
HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (art. 68 da Lei nº 14.133/2021):
a) Os documentos poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico (art. 68, § 1º).
b) Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei (art. 68, III);
c) Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 68, IV);
d) Regularidade perante a Justiça do Trabalho (art. 68, V);
e) Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (art. 68, VI).
HABILITAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):
Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante;
15.10 Se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
15.11 Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, o licitante será declarado o vencedor.
15.12 Certidões que não mencionarem o prazo de validade serão consideradas válidas por 30 (trinta) dias da data de emissão, salvo disposição contrária em lei ou em regulamento a respeito.
15.13 No que se refere à comprovação de inscrição no CNPJ, a sua atualização compreenderá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de emissão, salvo disposição contrária em lei ou em regulamento a respeito.
16) RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
16.1 Cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de (art. 165, I da Lei nº 14.133/2021):
Julgamento das propostas;
Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
16.2 Se apresentado recurso em virtude do disposto em I ou II do item anterior, serão observadas as seguintes disposições (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, da ata de julgamento;
16.3 O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021);
16.4 Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
16.5 Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 165, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
16.6 Apresentadas as contrarrazões ou findo o prazo para apresentação destas, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida terá prazo de 3 (três) dias úteis para apreciar o recurso e as contrarrazões.
16.6.1 Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021)
16.7 O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
16.8 Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, II da Lei nº 14.133/2021).
16.9 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação (art. 166, caput da Lei nº 14.133/2021).
16.9.1 O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 166, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
16.10 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento (art. 167 da Lei nº 14.133/2021).
16.11 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168, caput da Lei nº 14.133/2021).
16.12 Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias (art. 168, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
17) ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
17.1 Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo de contratação será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
Revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade;
Proceder à anulação do processo de contratação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
Adjudicar o objeto e homologar o processo de contratação.
17.2 Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3 O motivo determinante para a revogação do processo de contratação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4 Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5 A anulação do processo de contratação induz à do contrato.
17.6 Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
18) CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO
18.1.1 O contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89, caput da Lei nº 14.133/2021).
18.1.1.1 O prazo de vigência da contratação é o estabelecido no Termo de Referência.
18.1.2 A Administração Pública Municipal convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 90, caput da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (art. 90, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.2 Poderá a Administração Pública Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor (art. 90, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.3 Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 90, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.4 Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: (a) convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; (b) adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição (art. 90, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.5 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (art. 90, § 5º), sendo que tal regra não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 6º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.6 É possível que a Administração convoque os demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.3 Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 91, caput da Lei nº 14.133/2021)
18.1.3.1 Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento (art. 91, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.3.2 Para formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, o contratado deverá apresentar requerimento, acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e para serem juntadas ao respectivo processo (Art. 91, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.4 Os contratos administrativos obedecerão irrestritamente o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
18.1.4.1 O contrato administrativo poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço no caso de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor (art. 95, II), aplicando no que couber o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021 (art. 95, II c/c § 1º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.4.2 O contrato poderá ter seu preço reajustado pelo índice acumulado do IPCA nos últimos 12 meses.
18.1.5 O contrato administrativo será publicado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
18.1.6 No caso de consórcio: fica condicionada a assinatura do contrato a (art. 15, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 15, I);
II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II).
18.1.7 Obrigações do CONTRATADO:
a) Agir de modo idôneo;
b) Cumprir todos os termos do edital;
c) Cumprir todas as cláusulas e condições estabelecidas no contrato;
d) Xxxxxxxx os uniformes a serem utilizados por seus empregados;
e) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
f) Informar com antecedência eventual substituição dos profissionais que prestarão serviços, apresentando a documentação exigida no ato da contratação;
g) A Licitante vencedora deverá transportar todos os alunos do ensino infantil, do ensino fundamental, da APAE e do ensino médio residentes no trajeto, para que estejam nos respectivos educandários no horário de início das aulas, retornando-os para suas residências após o término do turno escolar, estes fixados pelo município e, com veículo apropriado para o transporte e compatível com a quantidade de passageiros;
h) O transportador deverá deixar os alunos em frente à entrada da escola e/ou APAE e não nas proximidades;
i) Os veículos deverão estar em excelente estado de conservação;
j) Não havendo aula em uma das redes de ensino (estadual, municipal ou instituição filantrópica) em determinado dia, a contratada deverá efetuar o transporte normalmente atendendo todos os alunos que tiverem expediente normal;
k) Em caso de necessidade de substituir o condutor do veículo escolar, a CONTRATADA deverá comunicar o MUNICÍPIO, apresentando documento exigido do novo condutor, sob pena do disposto do item 21, deste edital.
l) A empresa vencedora deverá providenciar e fornecer ao Município, no ato da contratação, cópia do seguro (apólice) do(s) veículo(s) que realizará(ão) o transporte, em favor dos transportados e a terceiros, sendo que os valores mínimos das coberturas são os seguintes:
- Acidentes Pessoais Passageiros (Despesas Médicas Hospitalares) R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por passageiro;
- Responsabilidade Civil Veículos (Danos Corporais a terceiros não transportados R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
- Responsabilidade Civil Veículos (Danos Corporais/Danos Materiais a passageiros) R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
- Responsabilidade Civil Veículos (Danos Materiais a terceiros não transportados) R$ 30.000,00 (Trinta mil reais);
- Acidentes Pessoais a Passageiros (Invalidez Permanente) R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais);
- Acidentes Pessoais a Passageiros (Morte Acidental) R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
m) Para o cumprimento do objeto licitado, a(s) licitante(s) deverá(ão) respeitar o que estabelece o Capítulo 13, Artigos 136 a 139 do Código Nacional de Trânsito, que assim dispõem:
Art.
136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro
como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal
na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria,
com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos
de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior
deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível,
com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art. 138. O
condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser
habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV
- não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze)
últimos meses;
V -
ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN.
Art. 139.
O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares.
n) Responsabilizar-se com as despesas de combustíveis, motorista, monitor e manutenção dos veículos;
n.1) - O monitor deverá ter idade mínima de 16 anos completos e deve este comprovado o vinculo do mesmo com a empresa contratante (Apresentar CTPS ou Contrato de trabalho com reconhecimento de firma);
o) Respeitar a quantidade de crianças e alunos equivalentes ao número de acentos disponíveis em cada veículo;
p) Fornecer o veículo, objeto de prestação de serviço, e substituí-lo em caso de quebra ou avaria, por veículo com as mesmas características do veículo original, classificado na licitação e no tocante ao ano/modelo. O novo veículo deverá ser igual ou melhor do que o veículo substituído, assim como colocá-lo em perfeitas condições de utilização, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que de forma alguma os serviços prestados poderão ser interrompidos ou suspensos;
q) Independentemente das vistorias previstas na legislação de trânsito, os veículos utilizados no transporte de escolares deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, podendo ser submetidos, a qualquer tempo, à fiscalização do DETRAN/SC e de funcionários da Secretaria Municipal de Educação
r) Fazer inspeção de segurança veicular semestralmente em uma inspeção técnica licenciada.
s) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto contratual, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
18.1.8 Obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento da contratada nos prazos mencionados no edital de licitação.
b) Fiscalizar a execução correta do serviço contratado/bem adquirido.
c) Deverá ser informado o prazo, o local/endereço e o horário se for o caso, para a entrega ou execução do objeto.
18.1.9 EXTINÇÃO CONTRATUAL: Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 137, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
18.1.9.1 O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 137, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
18.1.9.2 As hipóteses de extinção a que se referem as xxxxxxx x, c e d acima, observarão as seguintes disposições (art. 137, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
18.1.9.3 A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
18.1.9.3.1 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
18.1.9.4 A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
I. Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
II. Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
III. Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
IV. Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
18.1.9.4.1 A aplicação das medidas previstas nas alíneas a e b acima, ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
18.1.9.4.2 Na hipótese da alínea b acima, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
18.1.9.5 Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.2.1 O MUNICÍPIO DE PALMITOS designa como Gestor(a) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Pfeifer e Fiscal Xxxxxx Xxxxxxxxx Reinheimer, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais contábeis, além do acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo registrar em relatório todas as ocorrências e as deficiências, nos termos da Lei, consolidada, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a correção das irregularidades apontadas no prazo que for estabelecido.
18.2.2 O fiscal do contrato será responsável pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive as pertinentes aos encargos complementares.
18.2.3 As exigências e a atuação da fiscalização pelo MUNICÍPIO em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne à execução do objeto contratado.
19) RECEBIMENTO DO OBJETO
19.1 O objeto será recebido (art. 140, caput da Lei nº 14.133/2021):
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
19.2 O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato (art. 140, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
19.3 O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (art. 140, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
19.4 O recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (art. 140, § 6º da Lei nº 14.133/2021).
20) PAGAMENTO
20.1 No dever de pagamento pela Administração Pública Municipal, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos (art. 141, caput da Lei nº 14.133/2021):
Fornecimento de bens;
Locações;
Prestação de serviços;
Realização de obras.
20.2 A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração Pública Municipal e ao Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, exclusivamente nas seguintes situações (art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
20.3 A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização (art. 141, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
20.4 No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143 da Lei nº 14.133/2021).
20.5 Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total (art. 145, caput da Lei nº 14.133/2021).
20.6 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a certificação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à solicitação, mediante transferência na conta corrente da contratada ou emissão de boleto bancário.
20.6.1 Na opção pela transferência bancária para instituição financeira diversa daquela em que estiver depositado o recurso público, caberá à registrada arcar com as despesas da TED/DOC/PIX.
21) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações cometidas (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
21.2 Pelo cometimento das infrações indicadas no anterior, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Advertência (art. 156, § 2º). |
Item I
Obs. 1: Aplicada exclusivamente em razão de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
Multa de 5% |
Qualquer infração (art. 156, § 3º). |
Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Palmitos-SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). |
Itens II, III, IV, V, VI e VII
Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). |
Itens VIII, IX, X, XI e XII
Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
21.3 Na aplicação das sanções serão considerados os dispositivos art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
21.4 Para aplicação das sanções gerais utilizados os dispositivos dos arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.
21.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
21.6 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
21.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
21.8 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
21.9 A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
21.10 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no quadro do item 21.2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
21.10.1 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
21.11 É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Palmitos-SC, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021):
Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
Pagamento da multa;
Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
21.11.1 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do item 21.1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021)
22) DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1 É facultado ao pregoeiro ou ao Prefeito Municipal ou Gestor, em qualquer fase deste processo licitatório, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, sendo vedada, ressalvados os casos previstos neste edital, a inclusão posterior de informações ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
22.2 Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos licitantes para efeitos de julgamento deste processo licitatório.
22.3 Só se iniciam e vencem os prazos referidos nesta licitação em dia de expediente no Município de Palmitos, portanto serão prorrogados até o próximo dia útil os prazos que vencerem durante o recesso municipal.
22.4 Para fins de garantir a ampla publicidade, este edital e seus anexos serão divulgados:
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
Página do Município de Palmitos SC (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/);
Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
Plataforma Bolsa de Licitações do Brasil – BLL xxx.xxx.xxx.xx.
22.5 São anexos deste edital:
Especificações, preço e quantidades
Declaração inexistência de impedimentos
Declaração para LC 123/2006
Proposta + Declaração art. 63, § 1º
Declaração art. 63, I – atende os requisitos de habilitação
Declaração art. 63, IV – PCD e reabilitado da Previdência Social
Contrato Administrativo
22.6 As questões decorrentes das previsões deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca Palmitos-SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Município de Palmitos-SC, 21 de março de 2024.
Dair Jocely Enge
Prefeito Municipal
ANEXO I Especificações, preço e quantidades
Item |
Descrição |
Unid. |
Quant. |
Valor R$ KM |
Total R$ |
1 |
007 - Trajeto saída Área Industrial, entrando no acesso a Linha da Gruta, passando pela Linha Pokulat, propriedade da família Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Milton Mikolaiczk, Manica, seguindo para Linha Unidos, família Zemiani, família Xxxxxxxx, Linha Marcon até o salão da comunidade, Linha Passarinhos até o N.E.M. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Percurso total de aproximadamente 76 km/dia, em seguida do N.EM. Avelino A. Triches, para Linha Pokulat até as famílias Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx, e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (transporte de aluna com necessidades especiais horário entre 13:10 a 13:15 hs) até a escola. Com percurso total de aproximadamente 100 km dia, sendo que 24 km para pegar a menina com necessidade especial e 76 km para o restante do trajeto (Micro-Ônibus, com mínimo de 23 lugares). VESPERTINO. O referido trajeto tem a necessidade de cadeira especial para aluna com necessidades especiais. |
km |
20.000 |
11,07 |
221.400,00 |
2 |
014 - Trajeto com início na Linha São Brás, passando pela Linha Aparecida, Linha Ponte de Pedra, Linha Orsolin, Linha São Brás até a propriedade da família Preto, retornando até a propriedade de Xxxxxx Xxxxxxxxx , para a E.E.B. Xxxxx Xxxxxxx, da Linha São Bras. Matutino. Trajeto com início na Linha São Brás, passando pela Linha Aparecida, Ponte de Pedra até o Trevo de Santa Lúcia seguindo para Linha Orsolin e Linha São Brás para a E.E.B. Xxxxx Xxxxxxx, da Linha São Bras. Transporte de alunos da Educação Básica. Com percurso total de aproximadamente de 115km dia. (micro - ônibus, com mínimo de 23 lugares). Vespertino |
km |
23.000 |
11,07 |
254.610,00 |
3 |
022 - Trajeto com início na Escola ida Vidori para Linha floresta na propriedade do Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxx, Maycon Xxxxxxxxx passando pelo ferro velho do Xxxxx Xxxxx, propriedade de Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx passando pela Linha Três Pinheiros até o bar o casarão no Distrito de Sede Oldemburg, retornando para a Linha Alegre na propriedade do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx retornando na propriedade de Xxxxxx Xxxxxx para Escola Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxx e Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx. Com percurso total de 55 km (micro–ônibus, com mínimo de 23 lugares). Matutino |
km |
11.000 |
11,07 |
121.770,00 |
4 |
35- Saindo da entrada para a Linha da Gruta, até próximo o salão da comunidade, retornando até a Linha Pokulat, seguindo para nova Brasilia, Linha Unidos, Linha Marcon e Linha Passarinhos, transporte de alunos do 5° ao 9° ano para as atividades da Cooperativa escolar no turno matutino , 1 vez na semana para o N.E.M. Avelino A. Triches 50 km/dia (Micro - Ônibus, com mínimo de 23 lugares). MATUTINO. |
km |
10.000 |
11,07 |
110.700,00 |
XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA DISPUTAR O CERTAME E/OU PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
___________________________, inscrito no CPF/CNPJ nº ______________, DECLARA que não incorre nas vedações previstas na Lei nº 14.133/2021, assumindo a responsabilidade de comunicar imediatamente a Administração Pública no caso de incorrer:
Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
______________________________________
(NOME COMPLETO – CNPJ/CPF)
|
|
XXXXX XXX – DECLARAÇÃO LC 123/2006
APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
___________________________, inscrito no CPF/CNPJ nº ______________, DECLARA, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que para obter os benefícios dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, no ano-calendário de realização da licitação/contratação não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o previsto o previsto no art. 3º, II da Lei Complementar nº 123/2006, sendo que nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato, conforme dispõe o art. 4º, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
______________________________________
(NOME COMPLETO – CNPJ/CPF)
ANEXO IV – PROPOSTA
PROPOSTA
DEFINIÇÃO/DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
|
|
|
VALOR TOTAL |
|
O licitante ___________________________, inscrito no CPF/CNPJ nº ______________, DECLARA, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que a proposta econômica compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
______________________________________
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
ANEXO V – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
O licitante ___________________________, inscrito no CPF/CNPJ nº ______________, DECLARA, nos termos do art. 63, I da Lei nº 14.133/2021 que atende aos requisitos de habilitação, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
______________________________________
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS
O licitante ___________________________, inscrito no CPF/CNPJ nº ______________, DECLARA, nos termos do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
______________________________________
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
ANEXO VII – CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 000/2024
O MUNICÍPIO DE PALMITOS SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 85.361.863/0001-47, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx, x 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Dair Jocely Enge, e a empresa doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Processo Licitatório nº __/2024, PREGÃO ELETRÔNICO nº __/2024, homologado em __/__/2024, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO (art. 92, I)
1.1. O objeto deste contrato é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DURANTE O PERÍODO LETIVO, COM ITINERÁRIOS NO INTERIOR DO MUNICÍPIO E DO INTERIOR DO MUNICÍPIO PARA ESCOLAS LOCALIZADAS NOS PERÍMETROS RURAL E URBANO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO (art. 92, II)
2.1. Este contrato é vinculado ao edital do Processo Licitatório nº __/2024, PREGÃO ELETRÔNICO nº __/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (art. 92, III)
3.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA QUARTA: DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, IV)
4.1. O objeto do presente contrato será realizado sob o regime de execução de Empreitada Por Preço Unitário, de forma parcelada.
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO, DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (art. 92, V)
5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ ____ (___________ reais).
5.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
5.3 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a certificação da Nota Fiscal correspondente à solicitação, mediante transferência na conta corrente da contratada ou emissão de boleto bancário.
5.3.1 Na opção pela transferência bancária para instituição financeira diversa daquela em que estiver depositado o recurso público, caberá a registrada arcar com as despesas da TED/DOC/PIX.
5.4. Qualquer pagamento somente será realizado quando a empresa contratada estiver regular em relação aos documentos descritos no item 4.1, XII, alíneas c, d, e, f, g, do Edital.
5.5. O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a aquisição do serviço será REAJUSTADO de acordo com o seguinte critério: a partir de 12 meses da assinatura do contrato com base no IPCA acumulado.
CLÁUSULA SEXTA: DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO (art. 92, VII)
6.1. O prazo de prestação dos serviços iniciar-se-á em xx de xxx de 202X com término em xx de xxxx de 202X.
6.2. A prestação de serviços ocorrerá de forma parcelada, conforme as necessidades do município CONTRATANTE.
6.3. O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, a contar da data de sua publicação.
6.3.1. Este contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, mediante demonstração de que as condições e os preços permanecem vantajosos para o CONTRATANTE, sendo permitidas eventuais negociações entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA (art. 92, VIII)
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
CLÁUSULA OITAVA: DOS PRAZOS PARA RESPOSTA
8.1. O prazo de resposta ao pedido de repactuação de preços será de 30 dias. (art. 92, X)
8.2. O prazo de resposta ao pedido de equilíbrio econômico-financeiro será de 10 dias. (art. 92, XI)
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DAS SANÇÕES (ART. 92, XIV)
9.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços constantes na cláusula primeira do presente instrumento contratual, respeitando aquilo disposto no Termo de Referência anexo ao edital de licitação;
b) Substituir o profissional quando necessário a fim de evitar possíveis prejuízos ao serviço prestado.
c) Executar os serviços nas condições e prazos estabelecidos mediante determinação da contratante.
d) Prestar esclarecimento ao contratante sempre que for solicitado.
e) Assegurar que o profissional preste os serviços contratados nos dias e horários definidos no termo de referência ou escala definida pelo contratante.
f) Realizar a avaliação e julgamento em casos omissos nas atividades.
g) Apresentar todas as certidões negativas em dia (FGTS, Federal, Estadual, Municipal, Trabalhistas.
h) Estar em dia com o órgão de classe fiscalizador da profissão.
i) Responsabilizar-se pelo pagamento dos impostos que recaírem sobre o valor contratado, despesas de locomoção e materiais necessários à realização dos serviços.
j) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz (ART. 92, XVII)
l) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
9.2. São obrigações do CONTRATANTE:
a) Possibilitar condições para a prestação dos serviços.
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, inclusive quanto à não interrupção dos serviços a serem prestados.
c) Efetuar o pagamento nas condições estabelecidas neste contrato.
9.3. As sanções serão aplicadas conforme item 21 do edital de licitação que deu origem a esta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESERVA DE CARGOS
10.1. A CONTRATADA fica obrigada a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz (art. 92, XVII).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
11.1. A gestão do presente objeto será realizada pela Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, sendo a mesma responsável pela retirada/recebimento e fiscalização do contrato e fazer cumprir as disposições do edital;
11.2. Transmitir por escrito as instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem;
11.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do objeto contratado, através da Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais contábeis, além do acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo registrar em relatório todas as ocorrências e as deficiências, nos termos da Lei, consolidada, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a correção das irregularidades apontadas no prazo que for estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
12.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO (art. 92, § 1º)
13.1. É declarado competente o foro de PALMITOS-SC para dirimir qualquer questão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
14.1. É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
14.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do edital/instrumento contratual.
14.3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.
14.4. Em atendimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste edital, terá acesso aos dados pessoais dos representantes da LICITANTE/CONTRATADA, tais como: número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, cópia do documento de identificação, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), CAT (Certidão de Acervo Técnico), TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), entre outros.
14.5. A LICITANTE/CONTRATADA, declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
14.6. A LICITANTE/CONTRATADA, fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito que possa vir a impactar e/ou afetar o CONTRATANTE, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PUBLICAÇÃO
18.1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (dez) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
18.2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
Página do Município de Palmitos SC (xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx);
Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
(LOCAL), (DATA).
________________________________ Prefeito(a) do Município de XXX CONTRATANTE |
_____________________________ XXX CONTRATADO |
ASSESSOR JURÍDICO OAB/SC |
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1ª Testemunha Nome: |
2ª Testemunha Nome: |
1 Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
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