CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000119/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/07/2022 MR029577/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.176734/2022-39 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000119/2022
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SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S, CNPJ n. 32.713.463/0001-97,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 00.572.642/0001-65,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregados dos hospitais, clinicas e casas de saúde da rede privada representados pelo Sindicato Patronal e laboral, com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Xxxxxxx/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Xxxxxxxx/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE, com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Xxxxxx/SE, General Xxxxxxx/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São
Xxxxxxxxx/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que a partir da competência junho/2022 o piso salarial para a categoria dos auxiliares de enfermagem será no valor de R$1.250,00 para jornada de 44 horas semanais, e para a categoria de técnico de enfermagem será de R$1.280,00 para jornada de 44 horas semanais, e para categoria recepcionista o valor de R$1.230,00 para jornada de 44 horas semanais, para os que recebem salário mínimo, o reajuste será de acordo com o estabelecido pelo governo federal.
Para as demais categorias que percebem acima do salário mínimo, será concedido o reajuste de 6%, a partir de junho/2022, sobre o valor do salário convencionado na última CCT homologada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para quem concedeu reajuste espontâneo no ano de 2022 somente deverão ser reajustados, quando o percentual conferido for inferior ao acordado nesta Convenção, integrando, portanto, a diferença de percentual, para que se atinja o estabelecido no presente instrumento.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O comprovante de pagamento deverá ser fornecido pela empresa aos seus empregados, de maneira que nele estejam discriminadas as importâncias pagas à qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e gratificações se houverem, o valor correspondente ao recolhimento dos encargos trabalhistas e do FGTS, bem como, os descontos devidos, inclusive o referente as faltas injustificadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos limites do Estado de Sergipe, quando o empregado residir em cidade distinta do seu local de trabalho, a partir de 1º de junho de 2022, o referido benefício se estenderá aos demais empregados que forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão.
Nos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por parte da empresa, fica garantida a percepção do auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales, o valor gasto será reembolsado sob o título de ajuda de custo no contracheque mensal.
Parágrafo Primeiro: O reembolso efetuado no contracheque do empregado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO CRECHE
O percentual destinado ao auxílio creche será de 6% (seis por cento) do valor do piso salarial, desde a comprovação do nascimento até 6 meses após o parto, para custeio de creche, independentemente do número de filhos.
Parágrafo primeiro: Sendo marido e mulher ou pais empregados da mesma empresa, o pagamento será feito à apenas um dos dois.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula estende-se também àqueles que detenham a guarda de menores.
Parágrafo Terceiro: Para percepção do auxílio indicado no caput desta cláusula, o (a) empregado(a) deverá comprovar, mensalmente, o pagamento da creche e/ou hotelzinho.
Parágrafo Quarto: O valor do custeio do Auxilio creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhista.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA ANIVERSÁRIO
Fica garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado, desde que descontada do banco de horas e ajustada previamente com seu gestor imediato.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
O Hospital entregará aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES
Fica acordado entre as partes que as homologações nas rescisões dos contratos dos empregados serão feitas, conforme a legislação em vigor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO PROFISSIONAL
Os empregados receberão treinamento profissional qualificado, que será praticado nas empresas, antes de iniciarem suas atividades, bem como os esclarecimentos quanto aos efeitos e consequências dos riscos à saúde do trabalhador e como evitá-los.
Parágrafo Único: O Sindicato da categoria profissional participará ativamente do treinamento e da requalificação dos profissionais da área de saúde promovendo seminários, cursos de qualificação e requalificação, fornecendo ao sindicato da categoria econômica, periodicamente, relação atualizada dos participantes de tais cursos, objetivando, destaque, a contratação e ou promoção funcional dos referidos profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas promoverão parcerias com cursos, faculdades e universidade, com o objetivo de estabelecer descontos para os funcionários, considerando rigorosamente a necessidade de melhoria, na busca de excelência nos processos, produtos e serviços.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS
Fica assegurada uma estabilidade por 2 (dois) anos aos empregados que, em situação de pré- aposentadoria, preencham cumulativamente, as seguintes condições:
I- Que tenha mais de 15 anos de serviços na empresa;
II-Que o tempo que falta para a aposentadoria seja igual ou inferior a 2(dois) anos.
III-A medida que o empregado preencha os requisitos deverá informar ao empregador através de ofício.
Parágrafo Único: Os empregados beneficiados com esta cláusula só poderão ser demitidos por justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMODAÇÃO CONDIGNAS
O Hospital deverá fornecer acomodações condignas, nos espaços destinados ao descanso aos empregados, quanto à higiene e ambiência, sempre que a jornada de trabalho dos mesmos for igual ou superior à 12 (doze) horas consecutivas.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTÃO DE PESSOAS.
O Hospital manterá um programa voltado para a política de recursos humanos que buscará, principalmente, o desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados, envidando esforços para que diretamente ou por meio de parcerias externas desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde, educação, formação profissional, qualidade de vida e responsabilidade social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados poderão utilizar até 1 (um) dia por ano para comparecimento em eventos que visem a atualização e o aperfeiçoamento profissional na sua área de atuação, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o mesmo solicitar a liberação com antecedência de 30 (trinta) dias e provar sua participação no evento em até 5 (cinco) dias após seu término.
O Hospital e os próprios empregados deverão fazer um ajuste entre si para que todos não se afastem ao mesmo tempo, gerando descontinuidade do serviço de risco para a população.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS
a. O Hospital adotará o sistema de banco de horas, através do qual o excedente de horas trabalhadas ou o abono de horas não trabalhadas, em um único dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, desde que haja concordância entre ambas às partes no momento da convocação ao trabalho ou da constatação da falta, de maneira que a referida compensação não exceda o período máximo de 1(ano), podendo também optar pela compensação no período destinado à concessão de férias adicionando-se ou reduzindo-se aos dias de férias, aqueles correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
b. O saldo negativo das horas não trabalhadas será descontado na folha de pagamento, após um ano sem a devida compensação.
c. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DA FREQUÊNCIA
O empregado é obrigado registrar sua frequência de maneira: manual, mecânica, eletrônica ou outro sistema alternativo eletrônico, conforme o que a empresa determinar. Com base neste registro de frequência a empresa pegará aquilo que for devido ao empregado, servindo-lhe de controle para o absenteísmo e dos excedentes de horas de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
No caso de acompanhamento de cônjuge/companheiro, mãe, pai, filhos e dependentes legais em situações de urgência e emergência poderá o empregado optar por compensação em banco de horas.
SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que a jornada padrão de trabalho será a disposta na legislação em vigor, exceto para aqueles que laboram jornada de trabalho com carga horária inferior.
Parágrafo primeiro - As modalidades de jornada de trabalho, previstas nesta Convenção serão:
a) Jornada de 44 horas semanais, podendo haver compensação semanal respeitando os intervalos de interjornada de 11(onze) horas e intrajornada de 30 (trinta) minutos até 02 (duas) horas, para repouso e/ou refeição, podendo haver pré-assinalação do repouso conforme art. 74, § 2º CLT;
b) Jornada de 6 (seis) horas durante 5 (cinco) dias da semana, com 15 (quinze) minutos de descanso, e um dia de 12 (doze) horas com os intervalos de interjornada de 11(onze) horas e intrajornada de 30 (trinta) minutos até 02 (duas) horas, para repouso e/ou refeição, podendo haver pré-assinalação do repouso conforme art. 74, § 2º CLT;
c) Jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, com descanso intrajornada de 30 (trinta) minutos até 02 (duas) horas de intervalo para repouso e/ou refeição, podendo haver pré-assinalação do repouso conforme art. 74, § 2º CLT;
d) Jornada 12 (doze) horas de trabalho com 48 (quarenta e oito) horas de descanso, com descanso intrajornada de 30 (trinta) minutos até 02 (duas) horas de intervalo para repouso e/ou refeição, podendo haver pré-assinalação do repouso conforme art. 74, § 2º CLT;
e) Jornada 12 (doze) horas de trabalho com 72 (setenta e duas) horas de descanso, com descanso intrajornada de 30 (trinta) minutos até 02
(duas) horas de intervalo para repouso e/ou refeição, podendo haver pré-assinalação do repouso conforme art. 74, § 2º CLT;
f) Acordam as partes que em caso excepcional de prorrogações de jornadas em ambientes insalubres, dispensa a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Art. 611A XIII.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão gratuitamente refeições de boa qualidade para os empregados que laborarem em dobras ou jornada de trabalho com regime de 12 (doze) horas ininterruptas, no intervalo correspondente ao repouso e/ou alimentação do período trabalhado. Na impossibilidade de fornecer a alimentação de que trata a alínea anterior, a empresa repassará aos seus empregados vale- refeição ou similar, no valor mínimo equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete) reais, por refeição.
Parágrafo terceiro - Acordam as partes que no caso de extrapolação da jornada semanal poderá haver compensação de carga horária na semana seguinte, intercalando de semana para semana.
Parágrafo quarto: As horas extras habituais não desconstitui a acordo de compensação, o banco de horas, bem como jornada 12x36, conforme art. 59-B, parágrafo único da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TROCA DE PLANTÃO
Fica garantido o direito de 2 (duas) trocas por mês aos empregados dos hospitais e clínicas da rede privada, inclusive na jornada de 12x36, observando o intervalo intrajornada de 11 horas consecutivas. O pedido de troca deverá ser feito através de Comunicação Interna direcionada ao gestor ou seu preposto, assinada pelos dois interessados com antecedência mínima de 72 horas e cumprimento no máximo, até o mês subsequente independentes da jornada estabelecida.
Parágrafo único: A troca de plantão, descrita no caput, não descaracteriza a jornada 12X36.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
É permitida a contratação de trabalhador em regime de tempo parcial para a realização de qualquer atividade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE
TRABALHO
O Hospital ficará obrigado a fornecer gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual, roupas especiais, quando as condições técnicas exigirem, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho das funções.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
a. O Hospital constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, conforme as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, nas dependências da mesma.
b.Para os empregados que fazem parte da CIPA, caberá mandato de 1 (um) ano, permitindo apenas 1 (uma) reeleição.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
Todos os empregados serão submetidos a exame médico periódico, de acordo com as normas regulamentadoras vigentes.
O empregado que convocado deixar de realizar o exame médico, no prazo estabelecido pela empresa, sem justo motivo, deverá ser afastado de suas atividades, com desconto da remuneração, até a conclusão dos exames ocupacionais.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
O Hospital implantará o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de caráter preventivo e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, sendo de sua responsabilidade elaborar um plano de ação e os relatórios específicos, bem como o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, sendo ambos parametrizados pela NR32.
1 -Hospital comunicará à Previdência Social, por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, os acidentes ocorridos em suas dependências, ou de trajeto, até o primeiro dia útil subsequente ao comunicado a empresa, sendo facultado ao empregado comunicar ao Sindicato.
2-Os empregados que tiverem alguma limitação, em razão de acidente de trabalho ou de doença adquirida em consequência das condições de trabalho, ocorrido na empresa, e que não forem aposentados pela Previdência Social, poderão ser aproveitados em função compatível, conforme a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social.
3 -O Hospital promoverá, regularmente, campanhas de prevenção contra a DORT (Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), à dependência química, ao câncer, à hipertensão, diabetes, AIDS, entre outras doenças.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado a liberação do funcionário da categoria eleito para o cargo de diretoria do SINTASA 2 (dois) dias por mês com ônus para a empresa, limitado um dirigente por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido que o pagamento da taxa assistencial para todos os empregados que esta Convenção Coletiva abrange de 2% (dois por cento) do salário bruto a ser descontado dos mesmos, somente ocorrerá na competência desse Instrumento coletivo - 2022/2023, especificamente, no mês subsequentes após o registro desta e depositado no banco (BANESE Agencia 015 Tipo 03 Conta Corrente 101.057-0).
Podendo haver recusa do empregado dentro do prazo de 72 horas, a ser enviado para o E-mail do (xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx) com cópia para o Departamento Pessoal da empresa, ou comparecer a sede da entidade sindical para assinar o requerimento da recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica acordado que o Hospital descontará os valores correspondentes a Contribuição Sindical, dos seus empregados, mediante autorização prévia dos mesmos, em favor do SINTASA depositando em sua conta corrente: Ag.059 nº 1816 Caixa Econômica Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento coletivo se aplica a todas as formas de contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir as questões que porventura surgirem na execução deste Acordo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES.
Se violada qualquer cláusula desta Convenção ficará o infrator obrigado a pagar multa de até 2,5% (dois e meio por cento) do maior piso previsto nesta Convenção, em favor do SINTASA.