Contract
São partes do presente contrato, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED, inscrita no CNPJ sob o n° 05.814.777/0001-03, com registro na ANS sob nº 38.569-7, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx (CE), CEP: 60.150-160, por seus representantes legais aqui constituídos, daqui por diante denominada CONTRATANTE e do outro lado, a CONTRATADA, qualificada no TERMO DE ADESÃO ao presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, NATUREZA DO CONTRATO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
1.1. O objeto do presente instrumento é a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de assistência à saúde descritos no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS, através do Regime de Credenciamento, aos beneficiários dos Planos de Saúde administrados pela CONTRATANTE.
1.2. Os serviços deste instrumento compreendem os procedimentos dispostos no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS, de acordo com a tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS vigente.
1.2.1 Os serviços e despesas não cobertos pelos Planos administrados pela CONTRATANTE não estão compreendidos neste instrumento.
1.3. As partes acordam a possibilidade de inclusão e/ou exclusão de serviços ao presente instrumento, através da expedição de comunicados, nos termos do item 15.7 e seus subitens.
1.3.1. No caso de exclusão de serviços por conveniência de ordem técnica e/ou administrativa de uma das partes, esta se obriga a emitir comunicação à outra parte, com 30 (trinta) dias de antecedência.
1.3.2. No caso de inclusão de serviços haverá negociação entre as partes quanto à viabilidade e prazo para efetivação da inclusão.
1.4. Os serviços objeto do presente instrumento serão prestados através de regimes de atendimento previstos no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
2.1. A CONTRATADA compromete-se a manter-se, durante todo o período de vigência do presente instrumento, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, inclusive com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
2.1.1. A CONTRATADA se compromete a informar e a manter atualizados seus dados cadastrais e atributos de qualificação junto à CONTRATANTE, de acordo com as exigências da ANS.
2.1.2. A CONTRATADA é responsável pela exatidão, veracidade e procedência das informações referentes aos seus dados cadastrais e atributos de qualificação fornecidos à CONTRATANTE, arcando com todos os ônus advindos do descumprimento deste encargo.
2.1.3. As partes obrigam-se a estarem e permanecerem em dia com as obrigações legais decorrentes de sua atividade, durante o período de vigência do instrumento.
2.1.4. A CONTRATADA deverá encontrar-se e manter-se devidamente inscrito no Conselho Regional competente da categoria e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
2.1.5. A CONTRATADA autoriza a inclusão de sua razão social, nome fantasia, endereço completo com CEP, telefones, atributos de qualificação, dias e horário de atendimento, bem como, os serviços credenciados, em Portal e livro de credenciados a ser distribuído aos beneficiários da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
3.1. A CONTRATADA somente atenderá beneficiários que apresentarem o respectivo Cartão de Identificação ou Autorização de Atendimento fornecida pela CONTRATANTE, rigorosamente dentro do prazo de validade, juntamente com um documento oficial de identidade com foto.
3.1.1. A identificação do beneficiário será feito por biometria, quando assim for acordado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. Em caso de indisponibilidade, a comprovação da identificação do beneficiário deverá ocorrer na forma prevista no caput.
CLÁUSULA QUARTA – ATENDIMENTO
4.1. O atendimento aos beneficiários será realizado de acordo com as normas gerais da CONTRATANTE, respeitadas as coberturas assistenciais ajustadas em cada plano de assistência à saúde.
4.2. A CONTRATADA colocará a disposição dos beneficiários da CONTRATANTE, as suas instalações, seus equipamentos e quadro técnico-profissional.
4.2.1. Os atendimentos prestados no regime contratado, conforme TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS, estarão disponíveis aos beneficiários da CONTRATANTE durante o horário de funcionamento da CONTRATADA.
4.2.2. A ocorrência de evento que cause ou possa causar interrupção total de acesso aos beneficiários a quaisquer das unidades da CONTRATADA, deverá ser comunicada previamente à CONTRATANTE.
4.3. Este instrumento não garante exclusividade na prestação dos serviços contratados.
4.4. Não será de responsabilidade da CONTRATANTE:
I. Pagamento pelos atendimentos porventura realizados a beneficiários portadores de cartão de identificação vencido ou com carências ainda não cumpridas;
II. Pagamento de procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos da ANS, quando não autorizados;
III. Pagamento dos procedimentos sujeitos à prévia autorização, quando não autorizados.
4.5. Nos atendimentos de Urgência/Emergência, quando contratados, somente deverão ser solicitados exames e/ou aplicados medicamentos de comprovada urgência, com a devida justificativa médica.
4.5.1. A CONTRATADA deverá dar prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, lactantes, lactentes, crianças até cinco anos de idade, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de deficiência.
4.6. É vedada a CONTRATADA cobrar diretamente dos beneficiários da CONTRATANTE valores referentes a qualquer evento de assistência a saúde suplementar que lhes seja assegurado pelas coberturas dos planos de saúde operados por esta, podendo a CONTRATADA, no entanto, fazê-lo quanto aos eventos não cobertos para o beneficiário e/ou não autorizados pela CONTRATANTE, constituam ou não objeto do presente instrumento, mediante negociação prévia com os beneficiários da CONTRATANTE ou responsáveis destes.
4.7. Caberá a CONTRATADA fornecer ao beneficiário da CONTRATANTE ou ao seu responsável uma cópia da fatura dos serviços prestados quando solicitado.
4.8. Fica vedada a exigência por parte da CONTRATADA junto aos beneficiários da CONTRATANTE de prestação pecuniária como caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou qualquer outro título de crédito referente à prestação de serviços que lhe seja assegurado pelas coberturas dos planos de saúde operada pela CONTRATANTE.
4.9. A CONTRATADA não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, discriminar os beneficiários da CONTRATANTE ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada aos das demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares.
CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
5.1. Todos os serviços prestados pela CONTRATADA necessitam de autorização prévia da CONTRATANTE, exceção feita aos procedimentos descritos no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS.
5.1.1. As solicitações deverão ser efetuadas conforme previsto no padrão TISS - Troca de Informações em Saúde Suplementar.
5.1.2. Para os casos de urgência ou emergência, as autorizações deverão ser encaminhadas mediante solicitação do médico assistente, justificando as razões do pedido em até 24 horas corridas após o atendimento, para análise da CONTRATANTE.
5.2. Os atos médicos, exames e tratamentos especializados necessitam de justificativa médica para sua autorização.
5.2.1. A autorização deverá ser solicitada previamente e será concedida pela CONTRATANTE mediante o fornecimento de uma senha e um número de autorização.
5.3. Quando contratado o serviço de Ginecologia e Obstetrícia, e houver a realização do parto a CONTRATADA deverá apresentar junto à conta hospitalar o partograma (gráfico com os registros do desenvolvim ento do trabalho
de parto, das condições maternas e fetais), considerando-se parte integrante da cobrança, para pagamento do procedimento.
5.3.1. O partograma deverá conter, no mínimo, as informações indicadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, podendo ser usado modelo disponibilizado pela CONTRATANTE ou qualquer outro modelo, desde que contenha os dados mínimos indicados pela OMS.
5.3.2. Nos casos em que a CONTRATADA, por imperativo clínico não utilizar o partograma, este deverá ser substituído pelo relatório medico detalhado.
5.4. Após o recebimento da solicitação para realização do procedimento, a CONTRATANTE obedecerá aos prazos a seguir, para envio de autorização ou negativa fundamentada, conforme Padrão TISS, à CONTRATADA:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 4 (quatro) dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 5 (cinco) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 5 (cinco) dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 5 (cinco) dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até 5 (cinco) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 5 (cinco) dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 5 (cinco) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 4 (quatro) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 2 (dois) dias úteis; X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 5 (cinco) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 10 (dez) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 5 (cinco) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 10 (dez) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato.
5.5. Quando requerido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA aceitará realizar junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar divergência quanto à cobertura de determinado procedimento ou utilização de órteses, próteses ou outros materiais especiais, observados os critérios do normativo da ANS que trata sobre o assunto.
CLÁUSULA SEXTA – AUDITORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
6.1. A CONTRATADA proporcionará aos auditores vinculados à CONTRATANTE, livre acesso às informações relativas aos serviços prestados aos beneficiários desta, aí inclusos os prontuários médicos, demais documentos e relatórios componentes das contas médicas, a fim de que aqueles verifiquem e atestem se os serviços assistenciais prestados pela CONTRATADA estão dentro dos padrões de qualidade e resolubilidade contratados, bem como informar todos os eventos realizados com as respectivas justificativas para os mesmos de forma legível.
6.1.1. As rotinas da auditoria técnica serão realizadas em conformidade com a legislação específica dos conselhos profissionais sobre o exercício da função de auditor. Elas serão executadas de acordo com a necessidade e a disponibilidade da CONTRATANTE, ressalvadas as disposições legais sobre o assunto.
6.2. A CONTRATADA obriga-se a utilizar o padrão TISS - Troca de Informações em Saúde Suplementar, para apresentação do recurso de glosa. As glosas que porventura ocorram serão notificadas à CONTRATADA, por escrito, através do demonstrativo de pagamento. A CONTRATADA poderá realizar o recurso de glosa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data prevista para o seu pagamento. Após o recebimento do recurso da CONTRATADA, a CONTRATANTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar resposta. Depois desse trâmite, a CONTRATADA terá a possibilidade de realizar o segundo recurso de glosa, no prazo de 60 (sessenta) dias, e a CONTRATANTE igual prazo para apresentar resposta.
6.2.1. As hipóteses em que a CONTRATADA poderá incorrer em glosa são as previstas na TABELA 38 - Terminologia de mensagens (glosas, negativas e outras) da ANS. Os motivos de glosas são informados no demonstrativo de pagamento emitido pela CONTRATANTE, de acordo com a codificação da referida tabela.
6.2.2. As glosas não reclamadas por escrito dentro do prazo estabelecido serão consideradas como aceitas pela CONTRATADA, valendo como quitação geral e plena, sem que assista direito a reivindicar, posteriormente, os valores deduzidos a título de glosas, das faturas anteriores.
6.3. Havendo reconsideração da glosa até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês, o pagamento será realizado no mês seguinte, conforme calendário de pagamento da CONTRATADA. Se a reconsideração for feita após o dia 24 e antes do início do próximo mês, o pagamento só será realizado no 2º (segundo) mês subsequente, de acordo
com o calendário de pagamento da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – MATERIAIS ESPECIAIS
7.1. A utilização dos materiais de publicação e ou aquisição com valores iguais ou superiores à R$ 300,00 (trezentos reais) dependem de prévia autorização da CONTRATANTE.
7.1.1. Quando da necessidade de utilização de ÓRTESES, PRÓTESES e MATERIAIS ESPECIAIS pelos beneficiários da CONTRATANTE em atendimentos eletivos, esta poderá previamente negociar e efetuar o pagamento diretamente ao fornecedor do material. Nos casos em que a negociação direta CONTRATANTE/FORNECEDOR não seja possível, a CONTRATADA compromete-se a enviar à CONTRATANTE, juntamente com a fatura do serviço, a nota fiscal de aquisição do material.
7.1.2. Quando as ÓRTESES, PRÓTESES e MATERIAIS ESPECIAIS - OPMES forem adquiridos pela CONTRATADA será acrescido ao valor pago, a título de taxa de comercialização, um percentual previsto no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS.
7.1.3. A CONTRATADA deve, quando assim solicitado pela CONTRATANTE, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
7.2 A utilização dos medicamentos de publicação e ou aquisição com valores iguais ou superiores à R$ 200,00 (duzentos reais) dependem de prévia autorização da CONTRATANTE, exceto os quimioterápicos, que independente do valor deverá ser previamente autorizado.
7.2.1 As regras para remuneração de medicamentos e a taxa de serviço serão efetuadas conforme previamente negociada entre CONTRATADA e CONTRATANTE, e estão previstos no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS.
7.3 As utilizações das alimentações enterais/parenterais de publicação e ou aquisição com valores iguais ou superiores à R$ 200,00 (duzentos reais) dependem de prévia autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA apresentará a CONTRATANTE as guias de atendimento nos modelos determinados pela ANS, conforme previsto no Padrão TISS - Troca de Informações em Saúde Suplementar, registrando os serviços prestados, com discriminação das despesas e respectivos códigos da tabela acordada, com registro dos nomes e funções dos profissionais que atuaram no procedimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data do atendimento, com crédito a ser realizado conforme calendário de pagamento.
8.1.1. Para os casos de contingências, quando da utilização dos formulários físicos, estes deverão estar devidamente assinados pelo beneficiário ou responsável e pela CONTRATADA.
8.2. A CONTRATADA obriga-se a utilizar o Padrão TISS - Troca de Informações em Saúde Suplementar para apresentação das contas relativas aos serviços prestados.
8.3. CONTRATANTE e CONTRATADA comprometem-se a obedecer ao Calendário de Pagamento da CONTRATANTE, previsto no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS.
8.4. A CONTRATADA entregará a fatura e as guias para cobrança dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do atendimento final ao beneficiário. O não cumprimento desse prazo, pela CONTRATADA, desobrigará a CONTRATANTE do pagamento dos serviços.
8.5. A CONTRATANTE efetuará o pagamento das faturas por meio de crédito em conta corrente mantida no Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, ou qualquer outra agência bancária indicada pela CONTRATADA.
8.5.1. Em se tratando de conta corrente mantida no BNB não haverá cobrança de custos com a transação bancária. Quando por opção da CONTRATADA o crédito for realizado em conta corrente em outra instituição bancária, a CONTRATADA arcará com as despesas decorrentes da referida transação.
8.6. A CONTRATANTE não acatará a cobrança por meio de duplicata ou qualquer outro título, em banco ou em outra instituição do gênero.
8.7. A CONTRATADA é responsável por todos os encargos tributários e sociais incidentes sobre os valores dos serviços prestados, procedendo a CONTRATANTE, no ato do pagamento, aos descontos e recolhimentos previstos em lei.
8.8. A CONTRATANTE compromete-se a disponibilizar para CONTRATADA, até o fim de cada mês, demonstrativo mensal de faturamento, para que a CONTRATADA possa emitir RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo (Pessoa Física) ou Nota Fiscal (Pessoa Jurídica) referente aos serviços prestados.
8.8.1. Conforme as informações contidas no demonstrativo mensal de faturamento, e no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento deste, a CONTRATADA fica obrigada a emitir e enviar para a CONTRATANTE a correspondente Nota Fiscal ou RPA pela prestação de serviço.
8.8.2. Os pagamentos dos serviços prestados ficarão condicionados à entrega das Notas Fiscais de Serviços ou RPA’s (pessoa física) dentro do prazo estabelecidos no item anterior.
8.9. Independentemente das sanções que possam ser aplicadas, no caso de pagamentos recebidos pela CONTRATADA através de meio irregular e/ou fraudulento, este será obrigado a repor os valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente e acrescidos de mora. Para tanto, a CONTRATANTE usará, de todos os meios administrativos e/ou judiciais para recuperar seus recursos.
8.10. A CONTRATANTE reserva-se o direito de alterar o calendário de pagamento previsto no item 8.3. na ocorrência de imperativo de ordem legal, de natureza tributária ou em decorrência de imposições Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo a CONTRATADA devidamente cientificada por meio de comunicado escrito.
8.11. Havendo atraso do pagamento por parte da CONTRATANTE por sua exclusiva culpa, este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
CLÁUSULA NONA – PREÇOS
9.1. Os serviços prestados pela CONTRATADA serão pagos com base na tabela acordada entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
9.1.1. Os honorários médicos serão cobrados com base nos preços negociados entre CONTRATANTE e CONTRATADA, constantes no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS.
9.1.2. A tabela adotada para a remuneração da prestação de serviços consta no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS.
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE
10.1. A cada período de 12 (doze) meses, as partes reajustarão os valores estabelecidos no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS por meio de livre negociação. Não havendo êxito na negociação até o prazo de 90 (noventa) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, será aplicado o reajuste de 2% (dois por cento) sobre os preços vigentes.
10.1.1. Caso a data do aniversário do contrato esteja compreendida no período dos 90 (noventa) dias mencionados no caput, o reajuste será aplicado retroativamente à data de aniversário do contrato, sem correção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO
11.1. O presente instrumento terá vigência por prazo certo e determinado de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da sua assinatura, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, caso não haja manifestação em contrário das partes, por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DO INSTRUMENTO
12.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes, sem nenhum ônus, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
12.1.1. Constituem motivo para a denúncia imediata deste instrumento:
I. O não cumprimento de qualquer Cláusula;
II. O numero reduzido ou nenhum atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE pelo período 12 (doze) meses;
III. A paralisação do serviço;
IV. A sublocação total ou parcial do serviço, não admitida pela CONTRATANTE;
V. A prestação do serviço com baixa qualidade;
VI. A intervenção, insolvência, liquidação extrajudicial ou dissolução da CONTRATADA ou da CONTRATANTE;
VII. Transferência da cidade-sede da CONTRATADA;
VIII. Fraude ou dolo contra direitos e obrigações oriundos da relação contratual;
IX. Se a CONTRATADA impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência necessária à ressalva dos direitos da CONTRATANTE;
X. Infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
12.1.2. A denúncia do presente instrumento implica sua rescisão e descredenciamento da CONTRATADA perante à CONTRATANTE.
12.2. A CONTRATADA deverá notificar à CONTRATANTE, por meio do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, do responsável técnico da CONTRATANTE, sobre os pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitam de atenção especial, acompanhada do laudo com as informações necessárias à continuidade do tratamento, quando da denúncia do instrumento.
12.2.1. Na ocorrência da situação disposta no caput, inexistindo a notificação indicada, a CONTRATANTE fica isenta de toda e qualquer responsabilidade civil ou criminal por danos provocados pela ação da CONTRATADA aos seus beneficiários.
12.2.2. A CONTRATADA se obriga, a partir da data de notificação do instrumento, a manter a assistência aos pacientes já cadastrados, até a data estabelecida para encerramento da prestação do serviço, sendo a CONTRATANTE obrigada a assumir todas as despesas com base nas condições em vigor ajustadas entre as partes, previstas neste instrumento.
12.2.3. A CONTRATANTE deverá comunicar aos beneficiários identificados no item 12.2., os recursos assistenciais disponibilizados através da rede credenciada, necessários à continuidade do tratamento.
12.2.4. A CONTRATADA se obriga pela comunicação formal aos pacientes que se enquadrem item 12.2.
12.2.5. A CONTRADADA deverá fornecer as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo beneficiário e/ou responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CLÁUSULA PENAL
13.1. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente instrumento sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa penal moratória, equivalente a 2% (dois por cento) sobre a média mensal do faturamento da CONTRATADA dos últimos 12 (doze) meses da ocorrência da infração, em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato e independentemente de eventual ação indenizatória para satisfação de prejuízos sofridos.
13.2. Ocorrendo a fraude ou dolo previstos na alínea VIII do item 12.1.1 anterior, a parte infratora ficará obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte prejudicada, independentemente da denúncia do contrato, além da penalidade prevista no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As PARTES, por si e por seus funcionários, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos oficiais sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), além das demais normas de proteção de Dados Pessoais de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento de Dados Pessoais.
14.2. Cada PARTE continuará sendo a proprietária de seus Dados Pessoais e será responsável por quaisquer Dados Pessoais de terceiros compartilhados no âmbito deste Contrato, a qualquer título.
14.2.1. Cada PARTE monitorará, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e operadores, com as respectivas obrigações relativas à proteção de Dados Pessoais.
14.2.2. As PARTES tratarão os Dados Pessoais de forma confidencial e com o mesmo nível de segurança que tratam seus dados e informações de caráter confidencial, ainda que o Contrato seja resolvido e independentemente dos motivos que deram causa ao seu término ou resolução.
14.2.3. Cada PARTE é responsável por garantir o exercício e cumprimento dos direitos dos Titulares, em observância à legislação de proteção de Dados Pessoais.
14.2.4. Se uma das PARTES receber uma solicitação do Titular relativa a um tratamento que não seja de sua responsabilidade, deverá notificar a PARTE responsável sobre a solicitação recebida.
14.3. Os Dados Pessoais tratados no âmbito deste Contrato deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades necessárias a este fim, sendo vedada a sua utilização para finalidades diversas ao referido objeto. Caso uma das PARTES utilize os Dados Pessoais para finalidades diferentes, ela será exclusivamente responsável pela legalidade e licitude do tratamento.
14.4. As PARTES comprometem-se a atuar mediante esforço razoável e em conformidade com os controles de Segurança da Informação e com a legislação aplicável.
14.5. As PARTES comprometem-se em auxiliar uma a outra no cumprimento de suas obrigações judiciais e/ou
administrativas, fornecendo informações prestando assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos de violações de segurança verificadas na execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A CONTRATADA se obriga a disponibilizar à CONTRATANTE os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários dos Planos da CONTRATANTE, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do artigo 4o da Lei n o 9.961, de 2000.
15.2. A CONTRATADA compromete-se, enquanto vigorar este instrumento, a manter o seu tradicional nível de qualidade, respondendo sempre por erros ou enganos a que der causa, inclusive repetindo, sem ônus para a CONTRATANTE, qualquer exame cujo resultado dê margem à dúvida.
15.3. A CONTRATADA fixará rotina para o pleno atendimento ao disposto no art. 18 da Lei 9.656, acerca de direitos e obrigações.
15.4. A CONTRATADA declara, expressamente, ter conhecimento da legislação em vigor, referente ao exercício de serviços de assistência médica ou afim, consignada nos Códigos de Ética profissional, obrigando-se a obedecer a todas as suas determinações.
15.5. A CONTRATADA assume, expressamente, toda responsabilidade civil e penal decorrente dos atendimentos que prestar aos beneficiários da CONTRATANTE, obrigando-se, inclusive, a ressarcir a CONTRATANTE no caso da mesma ser obrigada a indenizar pacientes por danos causados por médicos ou funcionários da CONTRATADA.
15.6. Quaisquer alterações no presente instrumento, durante sua vigência, somente serão implementadas por meio de aditivo contratual, devidamente assinado pelos representantes legais das partes contratantes, exceto nos casos do subitem 1.3, onde serão observadas as condições lá previstas.
15.7. A CONTRATANTE poderá expedir comunicados à CONTRATADA com o intuito de estabelecer orientações relativas ao presente instrumento, documentos estes que integrarão este contrato para todos os fins de direito.
15.7.1. Os comunicados tratarão de extensões e/ou exclusões das especialidades/serviços da CONTRATADA e outras questões de aspecto operacional das obrigações ora assumidas. No caso de extensão de especialidades/serviços estes integrarão o TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS.
15.7.2. Os comunicados previstos nos itens 15.7. e 15.7.1. serão encaminhados a CONTRATADA por escrito e terão vigência a partir da data de seu recebimento.
15.8. As partes concordam com a divulgação deste contrato entre os beneficiários dos Planos administrados pela CONTRATANTE, assim como para apresentação em processos judiciais ou administrativos.
15.9. Os serviços constantes no Rol de Procedimentos da ANS que não constem nas tabelas acordadas ou que em venham a ser incluídos no Rol, devem ter seus preços negociados por ambas as partes no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da solicitação de quaisquer das PARTES.
15.10. Os serviços contratados pela CONTRATANTE referentes a procedimentos que compreendem taxas, materiais e medicamentos dentre outros estão previstos no TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS, em suas Notas Explicativas.
15.11. Qualquer omissão ou tolerância, por qualquer das partes, ao exigir o estrito cumprimento das obrigações constantes do presente instrumento, ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes, será considerada mera liberalidade, não se configurando precedente, novação, modificação ou renúncia ao direito que a lei e o pactuado neste ajuste lhe confiram, sob qualquer hipótese ou pretexto, nem afetará o direito da parte de exercê-los a qualquer tempo.
15.12. Sendo a CONTRATANTE condenada em ação judicial ou processo administrativo, inclusive os da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com relação a procedimentos ou atendimentos efetuados pela CONTRATADA ou seus médicos e funcionários, fica a mesma com o direito de interpor ação regressiva contra a CONTRATADA que provocou o dano material ou moral pago pela CONTRATANTE, o que é desde já reconhecido pela CONTRATADA, que aceita ressarcir a CONTRATANTE pelas despesas relacionadas com a prestação indevida ou irregular dos seus serviços, tais como condenação judicial ou administrativa, custas judiciais, honorários advocatícios, etc.
15.13. Este instrumento não gera vínculo empregatício de nenhuma natureza entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, tendo a prestação de serviços aqui pactuada caráter eventual e não subordinado.
15.14. Fazem parte integrante do presente instrumento o TERMO DE ADESÃO E SEUS ANEXOS com suas
respectivas Notas Explicativas.
15.15. As Partes declaram e garantem que (i) cumprirão com o disposto em leis, regras e regulamentos de anticorrupção emanados de autoridades governamentais ou regulatórias; e (ii) não irão, direta ou indiretamente, oferecer, pagar, prometer pagar ou dar, ou autorizar pagar ou dar qualquer dinheiro ou presente, ou qualquer coisa de valor para qualquer funcionário ou empregado do Governo (com cargo no poder Executivo, Judiciário ou Legislativo) ou de departamento, órgão, agência ou organismo estatal, ou qualquer pessoa representando oficialmente ou agindo em nome de tal Governo, funcionário ou empregado de uma “organização pública internacional” ou qualquer pessoa representando oficialmente ou agindo em nome de tal organização pública internacional, empregado de uma empresa ou outra entidade na qual um órgão governamental detenha participação e/ou sobre a qual possa, direta ou indiretamente, exercer influência, partido político, membro de partido político ou candidato a cargo político (coletivamente, “Funcionário Público”) em violação às leis aplicáveis, incluindo mas não restrita à Lei Anticorrupção Brasileira nº 12.846 de 1 de Agosto de 2013.
15.16. Fica eleito o Foro da comarca da prestação dos serviços para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste instrumento, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas infra-assinadas.
Esse contrato está registrado no cartório Morais Correia 2º RTD de Fortaleza - CE sob o nº 755816